Instrução Normativa - CCT Importação

Órgão: Ministério da Economia

Setor: ME - Receita Federal do Brasil

Status: Encerrada

Abertura: 24/10/2022

Encerramento: 25/11/2022

Contribuições recebidas: 115

Responsável pela consulta: Marcos Eidi Yamamura

Contato: 61-34123436

Resumo

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           Trata-se de proposta de ato normativo a dispor sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de veículos e cargas nos aeroportos alfandegados, tendo em vista que se encontra em fase final de desenvolvimento, no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior, o novo sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), que será implementado, inicialmente, para o modal aéreo.

2.           O CCT Importação será implementado de forma gradual, conforme cronograma a ser definido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana, em todos os aeroportos alfandegados do País e substituirá o Sistema Integrado de Gerenciamento do Manifesto (Mantra) no controle da maior parte das operações com veículos e cargas, importadas e em trânsito aduaneiro, que ocorrem nestes aeroportos.

3.           O CCT Importação representará um grande avanço no controle aduaneiro, pois agilizará e simplificará a prestação das informações à fiscalização aduaneira pelas companhias aéreas e agentes de carga, que passarão a utilizar o padrão Cargo XML da International Air Transport Association (IATA), que já é amplamente utilizado por estes intervenientes em suas relações privadas.

4.           Os eventos relativos à recepção e entrega das cargas sob controle do CCT Importação serão registrados pelos depositários em seus sistemas próprios, que os transmitirá em tempo real ao sistema Recintos, e este repassará as informações ao CCT Importação, o que facilitará e simplificará o registro de tais eventos pelos depositários.

5.           O CCT Importação permitirá, ainda, controlar as trocas de responsabilidade sobre a carga, permitindo identificar o responsável pela carga a qualquer tempo, desde a sua chegada até a entrega final ao importador.

6.           Salienta-se que o sistema, desde o início do projeto, teve contribuição pública em sua especificação. Desse modo, propõe-se que os procedimentos para a utilização do CCT Importação, pelos órgãos públicos e pelos intervenientes privados, sejam normatizados, assim como sejam definidas as operações que passarão a ser controladas pelo novo sistema nos aeroportos alfandegados, submetendo à contribuição pública a proposta de IN ora apresentada.


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1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

2

Art. 1º  O controle aduaneiro de entrada e saída de veículos e de movimentação de cargas, inclusive em trânsito aduaneiro, nos aeroportos alfandegados, será efetuado por meio do sistema de Controle de Carga e Trânsito de Importação (CCT Importação) do Portal Único de Comércio Exterior, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

3

Parágrafo único.  As informações necessárias ao controle a que se refere o caput serão prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) pelos intervenientes na forma e prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, mediante o uso de certificação digital.

4

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

5

Seção I
Das Definições e Classificações

6

Art. 2º  Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:

7

I - companhia aérea ou transportador, a empresa que presta, em caráter regular, serviços de transporte aéreo de passageiros, mercadorias ou mala postal;

8

II - agente de carga, qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos;

9

III - Empresa de Serviço Auxiliar de Transporte Aéreo (Esata), a empresa contratada para prestação de serviços de apoio às operações do transporte aéreo descritos no Anexo da Resolução Anac nº 116, de 20 de outubro de 2009;

10

IV - empresa de courier, a empresa de transporte expresso internacional, pessoa jurídica estabelecida no País, que presta serviços de transporte internacional porta a porta por via aérea de remessas expressas, em fluxo regular e contínuo, na importação ou na exportação, por meio de veículo próprio ou contratado ou mediante mensageiro internacional, e que seja habilitada pela RFB;

11

V - transportador terrestre de trânsito aduaneiro, a empresa habilitada a operar trânsito aduaneiro pela via terrestre;

12

VI - importador, qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;

13

VII - exportador, qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro;

14

VIII - depositário, qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro;

15

IX - Terminal de Carga Expressa (Tecex), o recinto alfandegado de aeroporto internacional ou área segregada de recinto alfandegado de zona secundária, onde se realize exclusivamente a atividade de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais, conforme definido no Ato Declaratório Executivo (ADE) que declara o alfandegamento do referido recinto;

16

X - operador designado, qualquer entidade governamental ou não governamental designada oficialmente pelo país-membro da Universal Postal Union (UPU) para garantir a exploração dos serviços postais e cumprir com as obrigações relacionadas, decorrentes dos atos da UPU, em seu território;

17

XI - voo regular, a ligação aérea entre 2 (duas) ou mais localidades, caracterizada por um número, na qual é executado serviço regular de transporte, de acordo com horário, itinerário e frequência pré-fixados;

18

XII - viagem, o voo regular previsto para partida de um determinado aeroporto, em uma determinada data e horário indicados pela companhia aérea, e que será identificada no sistema CCT Importação, quando da prestação das informações sobre o veículo, pelo código do voo, data de partida prevista e código do aeroporto de partida definido pela International Air Transport Association (IATA);

19

XIII - Número Único de Viagem Intermodal (NUVI), o número de identificação única de uma viagem gerada pelo sistema CCT Importação a ser utilizado nos casos de transporte intermodal;

20

XIV - código compartilhado (codeshare), o acordo de cooperação comercial feito entre 2 (duas) ou mais companhias aéreas, cuja operação consiste na colocação do código de identificação de voo de uma empresa aérea em voo operado por outra empresa aérea;

21

XV - pouso forçado, o pouso ditado por situação de emergência na qual a permanência da aeronave no ar não deva ser prolongada sob pena de grave risco para seus ocupantes;

22

XVI - aircraft on ground (AOG), a aeronave com problema que a impeça de voar;

23

XVII - conhecimento de transporte, o documento emitido pelo transportador ou agente de carga, no momento do recebimento da carga, que representa o contrato de transporte;

24

XVIII - associação do conhecimento de transporte à viagem, a inclusão da identificação de determinado conhecimento de transporte no arquivo padrão Cargo Extensible Markup Language (XML) da IATA que contém as informações da viagem, conforme especificado na Application Programming Interface (API) do sistema CCT Importação no Portal Único de Comércio Exterior;

25

XIX - desdobramento do conhecimento de transporte, o procedimento em que a RFB autoriza o registro de mais de uma declaração de importação para o mesmo conhecimento de transporte;

26

XX - remessa postal internacional, o objeto de correspondência, a mala M, a encomenda ou a remessa expressa, definidos no art. 2º do Decreto nº 1.789, de 12 de janeiro de 1996, permutados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com operadores estrangeiros designados, e os objetos permutados pela ECT com operadores estrangeiros não designados desde que compatíveis com a legislação postal brasileira;

27

XXI - remessa expressa internacional, a encomenda aérea internacional, transportada sob as condições de serviço expresso e entrega porta a porta, composta de documentos ou bens transportados em um ou mais volumes amparados por conhecimento de carga courier;

28

XXII - consolidação de carga, o acobertamento de um ou mais conhecimentos de transporte house para transporte sob um único conhecimento de transporte master;

29

XXIII - documento subsidiário de identificação de carga (DSIC), o documento gerado no sistema CCT Importação para processar a recepção da carga nos casos em que não seja possível identificar o conhecimento de transporte ao qual ela está vinculada ou que não exista conhecimento de transporte que a ampare informado no sistema;

30

XXIV - Referência Única de Carga (RUC), o código alfanumérico de identificação única de uma carga gerada pelo sistema CCT Importação ou informada pelo transportador ou agente de carga;

31

XXV - associação master/house, a informação prestada no sistema CCT Importação pelo agente de carga, no arquivo padrão Cargo XML da IATA específico, que associa o conhecimento de transporte master a um ou mais conhecimento de transporte house por este acobertado;

32

XXVI - bloqueio, a marcação do conhecimento de carga ou DSIC, pela autoridade aduaneira, que poderá impedir a retificação de seus dados ou interromper o fluxo da carga;

33

XXVII - transbordo, a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;

34

XXVIII - baldeação, a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro;

35

XIX - redestinação, a reexpedição de mercadoria para o destino certo;

36

XXX - recepção da carga, o evento em que o depositário, após registrar o peso, quantidade de volumes e eventuais avarias no sistema CCT Importação, assume a responsabilidade pela carga;

37

XXXI - entrega da carga, o evento em que o depositário ou o transportador registra, no sistema CCT Importação, a entrega da carga ao importador ou ao destinatário das mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento; e

38

XXXII - entrega intermediária da carga, o evento que não se enquadre nas situações definidas nos incisos XXX e XXXI, em que é registrada, no sistema CCT Importação, a transferência da responsabilidade entre:

39

a) depositários, cujos recintos estão situados na mesma zona primária;

40

b) companhias aéreas;

41

c) companhia aérea e a ECT;

42

d) depositário e companhia aérea;

43

e) depositário e transportador terrestre de trânsito aduaneiro;ou

44

f) depositário e ECT.

45

§ 1º  Considera-se:

46

I - viagem com partida nacional, a viagem com aeroporto de partida localizado no Brasil; e

47

II - viagem com partida do exterior, a viagem com aeroporto de partida localizado no exterior.

48

§ 2º  O conhecimento de transporte, também denominado conhecimento de carga, classifica-se em:

49

I - direto (AWB), conhecimento de transporte emitido por companhia aérea e consignado ao destinatário final da carga ou empresa de courier;

50

II - master (MAWB), conhecimento de transporte emitido por companhia aérea e consignado a agente de carga, emitido para consolidar um ou mais houses; e

51

III - house (HAWB), conhecimento de transporte emitido por agente de carga ou empresa de courier.

52

§ 3º  A carga acobertada por um conhecimento de transporte será classificada como:

53

I - importada, quando o aeroporto de origem do conhecimento for estrangeiro e o de destino nacional;

54

II - exportada, quando o aeroporto de origem do conhecimento for nacional e o de destino estrangeiro;

55

III - de passagem, quando os aeroportos de origem e de destino do conhecimento forem estrangeiros; e

56

IV - nacional, quando os aeroportos de origem e de destino do conhecimento forem nacionais.

57

§ 4º  O registro da recepção, da entrega intermediária e da entrega da carga no sistema CCT Importação implica a transferência da responsabilidade entre intervenientes.

58

§ 5º  Considera-se transferida a responsabilidade entre depositários no momento em que ocorrer o registro da entrega intermediária no sistema CCT Importação.

59

Seção II
Do Acesso ao Sistema

60

Art. 3º  São responsáveis pelos registros no sistema CCT Importação:

61

I - a RFB;

62

II - os seguintes intervenientes:

63

a) transportadores;

64

b) agentes de carga;

65

c) depositários;

66

d) importadores; e

67

e) empresas de courier; e

68

III - outros, no interesse da RFB, a serem por ela definidos.

69

§ 1º  O interveniente pessoa jurídica atuará por meio de representante legal devidamente cadastrado nos sistemas da RFB.

70

§ 2º  Os perfis de acesso dos usuários ao sistema CCT Importação serão definidos por meio de portaria editada pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

71

Seção III
Da Representação da Companhia Aérea e do Agente de Carga

72

Art. 4º  As informações de responsabilidade das companhias aéreas e dos agentes de carga poderão ser prestadas por terceiro por estes indicado como representante no sistema Cadastro de Intervenientes do Portal Único do Comércio Exterior.

73

Parágrafo único.  As companhias aéreas e os agentes de carga poderão ser representados por pessoas jurídicas que atuem como agentes de carga, Esata ou companhia aérea.

74

Seção IV
Do Cadastramento dos Intervenientes

75

Art. 5º  Os transportadores, os agentes de carga, as empresas de courier e a Esata deverão solicitar seu cadastramento de atuação e representação no sistema Cadastro de Intervenientes, do Portal Único de Comércio Exterior, mediante requerimento dirigido à unidade da RFB de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do interveniente, formalizado por meio de processo digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, e instruído com os seguintes documentos:

76

I - petição inicial, com todos os dados de identificação da pessoa jurídica e da pessoa física, incluindo nome ou razão social, endereço, telefone, e-mail, ramo de atuação da empresa e informação do dirigente ou funcionário que atuará como cadastrador;

77

II - ato de constituição da empresa;

78

III - procuração de um dos sócios ou diretores da empresa para o funcionário que atuará como cadastrador, se for o caso; e

79

IV - documento de identificação (RG) e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF), no caso de pessoa física, e cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica.

80

§ 1º  Confirmadas as informações constantes dos documentos apresentados, a unidade da RFB efetuará o cadastramento da atuação da empresa e o credenciamento da representação do usuário cadastrador.

81

§ 2º  O requerimento formalizado em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado.

82

§ 3º  O usuário cadastrador poderá credenciar outras pessoas físicas ou jurídicas como representantes da empresa.

83

§ 4º  No caso de representação por pessoa jurídica, a empresa representante deverá estar previamente cadastrada no sistema Cadastro de Intervenientes, conforme previsto neste artigo.

84

§ 5º  Caberá à empresa manter seu cadastro atualizado e providenciar, conforme o caso, a informação relativa ao fim da vigência de atuação de seus representantes.

85

§ 6º  A empresa de courier deverá ser cadastrada, nos termos deste artigo, para atuar como transportador, agente de carga ou ambos, conforme o caso.

86

CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO SISTEMA

87

Seção I
Disposições Preliminares

88

Art. 6º  As informações necessárias aos controles informatizados de entrada e saída de veículos e de movimentação de cargas, inclusive em trânsito aduaneiro, nos aeroportos alfandegados, nas hipóteses descritas nesta Instrução Normativa, serão prestadas por meio do sistema CCT Importação, mediante o uso de certificação digital.

89

§ 1º  Consideram-se prestadas as informações a que se refere o caput quando os arquivos eletrônicos emitidos e transmitidos no padrão Cargo XML da IATA, conforme especificado na API do CCT Importação, forem processados pelo sistema CCT Importação.

90

§ 2º  A companhia aérea é responsável pela prestação das informações:

91

I - da viagem; e

92

II - relativas aos conhecimentos de transporte master (MAWB) e direto (AWB) relacionados na viagem informada.

93

§ 3º  O agente de carga e a empresa de courier são responsáveis pela prestação de informações referentes:

94

I - aos conhecimentos de transporte house (HAWB); e

95

II - às associações master/house.

96

§ 4º  Para fins do disposto no art. 20 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, considera-se conhecimento de transporte aéreo eletrônico (e-AWB), o conjunto de informações prestadas no sistema CCT Importação, na forma disciplinada no §1º, correspondentes ao AWB, MAWB ou HAWB, conforme o caso.

97

§ 5º  A não apresentação das informações nos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa configura o descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 31 do Decreto nº 6.759, de 2009, acarretando a aplicação das penalidades cabíveis.

98

§ 6º  As informações prestadas intempestivamente poderão acarretar bloqueio no fluxo da carga, além de sanções administrativas e pecuniárias em conformidade com a legislação vigente.

99

§ 7º  As informações a que se refere o caput relativas às aeronaves em operação de voo não regular e às cargas por estas transportadas continuarão a ser prestadas por meio do Sistema Integrado de Gerenciamento do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra) em conformidade com o disposto na norma específica.

100

Seção II
Das Informações sobre o Veículo

101

Art. 7º  As informações sobre o veículo transportador correspondem às informações da viagem prestadas pelo transportador no sistema CCT Importação na forma estabelecida no § 1º do art. 6º.

102

§ 1º  Para fins do disposto no caput, as informações da viagem compreendem:

103

I - o código do voo;

104

II - a data de partida prevista;

105

III - o código do aeroporto de partida;

106

IV - a relação de todos os aeroportos de chegada no País e no exterior; e

107

V - a relação de todos os conhecimentos de transporte direto (AWB) e master (MAWB) das cargas existentes a bordo.

108

§ 2º  Nos casos de viagem com partida do exterior e destino ao País, deverá ser informado, como aeroporto de partida, o código do último aeroporto no exterior do qual a aeronave decolará.

109

§ 3º  Para cada viagem, o sistema gerará o NUVI a ser utilizado em caso de transporte multimodal.

110

§ 4º  As informações sobre aeronave em viagem com partida do exterior, em operação de voo regular, deverão ser prestadas em conformidade com o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º.

111

§ 5º  As informações sobre aeronave em viagem com partida nacional, em operação de voo regular que transporte pelo menos uma carga importada, exportada ou de passagem, deverão ser prestadas em conformidade com o disposto no caput e no § 1º.

112

§ 6º  As informações sobre aeronave não enquadradas nas hipóteses previstas nos §§ 4º ou 5º continuarão a ser prestadas por meio do sistema Mantra, em conformidade com o ato normativo específico.

113

§ 7º  No caso de código compartilhado (codeshare), previamente autorizado pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), cada transportador deverá enviar as informações da viagem e das cargas sob sua responsabilidade.

114

Art. 8º  Nos casos de viagem com partida nacional, as informações da viagem compreendem:

115

I - as informações prévias, conforme o disposto no art. 7º, com a data e a hora estimada para partida e a relação de cargas importadas, exportadas ou de passagem, com previsão de carregamento na aeronave; e

116

II - a atualização das informações a que se refere o inciso I, após a partida, para retificação ou ratificação dos dados inicialmente informados.

117

§ 1º  Nas aeronaves em viagem com partida nacional, somente poderão embarcar cargas não bloqueadas pela RFB para essa finalidade.

118

§ 2º  Não deverão ser incluídas as cargas nacionais nas informações a que se refere este artigo.

119

Art. 9º  Sempre que surgirem fatores alheios à programação dos transportadores, como  acidentes aéreos, condições climáticas desfavoráveis, entre outros problemas operacionais, o transportador poderá:

120

I - incluir aeroporto de chegada não previsto inicialmente na viagem, se for o caso; e

121

II - transferir conhecimentos de transporte do manifesto de carga de um aeroporto de chegada para outro.

122

Parágrafo único.  As providências previstas nos incisos I e II do caput serão obrigatórias quando ocorrer o descarregamento de cargas em aeroporto diverso daquele para o qual foram inicialmente manifestadas.

123

Art. 10.  A informação de inexistência de carga para descarregamento em aeroporto de chegada informado na viagem deverá ser incluída no sistema CCT Importação.

124

§ 1º  A inclusão da informação a que se refere o caput caracteriza declaração negativa de carga, nos termos do parágrafo único do art. 43 do Decreto nº 6.759,  de 2009.

125

§ 2º  O disposto no caput aplica-se, inclusive, à viagem com partida nacional.

126

Seção III
Das Informações sobre a Carga

127

Art. 11.  As informações da carga transportada no veículo compreendem as informações da viagem, dos conhecimentos de transporte e da associação master/house.

128

§ 1º  As informações de que trata o caput não serão exigidas nos casos de pouso forçado, exceto se houver carga ou descarga no aeroporto em que for efetuado o referido pouso.

129

§ 2º  Os sobressalentes e as provisões de bordo não serão informadas no sistema CCT Importação, bem como outros tipos de bens ou mercadorias não acobertadas por conhecimento de transporte.

130

§ 3º  Após o registro da chegada da aeronave no País, caso seja constatada falta de parte da carga manifestada pela totalidade do conhecimento master ou direto, a companhia aérea deverá, no prazo previsto no art. 40, alterar o manifesto de carga de total para parcial.

131

§ 4º  Depois da alteração a que se refere o § 3º, a carga passará a ser tratada como manifestada parcialmente desde o início.

132

Art. 12.  A identificação do conhecimento de transporte no sistema CCT Importação será composta:

133

I - no caso de AWB e MAWB, pelo número do conhecimento de transporte acrescido da data de sua emissão; ou

134

II - no caso de HAWB, pelo código de identificação do conhecimento de transporte acrescido da data de sua emissão e do número de inscrição no CNPJ do agente de carga.

135

Parágrafo único.  Somente após 12 (doze) meses da emissão do conhecimento de transporte, o mesmo número de identificação de AWB ou MAWB, emitido pela companhia aérea, ou de identificação de HAWB, emitido pelo agente de carga, poderá ser reutilizado.

136

Art. 13.  As informações sobre os conhecimentos de transporte e sobre as associações master/house serão prestadas pelo respectivo responsável, dentro dos prazos estabelecidos na Seção X do Capítulo III, em qualquer ordem e independentemente da prestação das informações de responsabilidade de outro interveniente.

137

Art. 14.  Para todos os efeitos legais, a carga será considerada manifestada, conforme o disposto nos arts. 42 e 43 do Decreto nº 6.759, de 2009, quando forem emitidos e transmitidos, pelo respectivo responsável, e recepcionados, no sistema CCT Importação, todos os arquivos no padrão Cargo XML da IATA que contêm as informações a que se refere o art. 11, conforme especificado na API do CCT Importação publicada no Portal Único de Comércio Exterior.

138

Art. 15.  As cargas exportadas relacionadas na viagem com partida nacional, em conformidade com o disposto no art. 8º, deverão ser informadas na forma estabelecida no art. 11 e no prazo previsto no art. 38.

139

Art. 16.  Será gerado DSIC no sistema CCT Importação, pelo depositário ou pela RFB, nas seguintes hipóteses:

140

I - carga não manifestada;

141

II - carga sem identificação do conhecimento de transporte;

142

III - bagagem acompanhada acima dos limites quantitativos estabelecidos na legislação específica ou descaracterizada do conceito de bagagem;

143

IV - desdobramento de conhecimento de transporte autorizado pela RFB; ou

144

V - carga vinculada a documento de despacho e manifestada para um aeroporto, quando, por erro de expedição, chegar em unidade diversa.

145

§ 1º  Somente o depositário que estiver de posse da carga poderá gerar o correspondente DSIC.

146

§ 2º  A geração de DSIC para a hipótese prevista no inciso IV do caput ocorrerá enquanto não implementada função própria no sistema.

147

§ 3º  A RFB poderá gerar DSIC em hipótese não prevista no caput sempre que este for necessário para a recepção da carga no sistema.

148

§ 4º  Para cargas amparadas por conhecimento de transporte, quando este for identificado e tiver sido informado no sistema, o DSIC deverá ser apropriado ao respectivo conhecimento de transporte, exceto na hipótese prevista no inciso IV do caput.

149

§ 5º  O registro da declaração de importação com a informação do DSIC como documento de transporte somente será permitido nas hipóteses em que não for obrigatória a apropriação deste documento.

150

Art. 17.  A carga recepcionada com base em DSIC somente poderá ser submetida a trânsito aduaneiro por via aérea, nos termos do art. 56, após sua apropriação.

151

Parágrafo único.  Em casos excepcionais, autorizados pela RFB, a carga recepcionada com DSIC não apropriado poderá ser submetida a trânsito aduaneiro, somente por via rodoviária, com registro de declaração de trânsito aduaneiro, conforme legislação específica.

152

Art. 18.  A desapropriação do DSIC somente poderá ser realizada enquanto o conhecimento de transporte aéreo ao qual este foi apropriado não for vinculado a uma declaração de importação.

153

Parágrafo único.  A desapropriação de que trata o caput:

154

I - poderá ser realizada pelo depositário antes do decurso do prazo previsto no art. 44; ou

155

II - poderá ser realizada pela RFB a qualquer tempo.

156

Art. 19.  A exclusão de DSIC poderá ser realizada somente pela RFB.

157

Seção IV
Da Informação do Manifesto Eletrônico

158

Art. 20.  Compreende-se como manifesto eletrônico de carga, o conjunto de todas as informações prestadas sobre as cargas transportadas, em conformidade com o disposto no art. 14.

159

Seção V
Da Apresentação de Documentos

160

Art. 21.  A prestação das informações, na forma estabelecida no art. 6º, referentes aos conhecimentos de transporte configura a apresentação do e-AWB à RFB, em conformidade com o disposto no art. 20 do Decreto nº 6.759, de 2009.

161

Seção VI
Da Chegada do Veículo

162

Art. 22.  A informação da chegada de aeronave procedente do exterior ou que transporte carga sob o regime de trânsito aduaneiro a que se refere o art. 56 deverá ser efetuada pelo transportador no sistema CCT Importação no prazo previsto no art. 39.

163

§ 1º  No caso de descumprimento do disposto no caput, a RFB deverá registrar a respectiva informação da chegada no sistema, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis ao transportador.

164

§ 2º  No caso de código compartilhado (codeshare), previamente autorizado pela Anac, cada transportador deverá informar a chegada de sua viagem, conforme o disposto no caput.

165

§ 3º  Caso tenha sido informada uma viagem com partida do exterior e uma ou mais viagens com partida nacional, para a mesma aeronave, o transportador deverá informar a chegada de todas as viagens.

166

§ 4º  A informação da chegada do veículo procedente do exterior no sistema CCT Importação equivale à emissão do termo de entrada, nos termos do art. 32 do Decreto nº 6.759, de 2009.

167

§ 5º  Depois da emissão do termo de entrada a que se refere o § 4º, não será considerada espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador, nos termos do disposto no § 3º do art. 683 do Decreto nº 6.759, de 2009.

168

Art. 23.  A informação da chegada de veículo terrestre cuja carga tenha sido manifestada no sistema CCT Importação sob o regime de trânsito aduaneiro a que se refere o art. 57 deverá ser efetuada, imediatamente, pelo depositário no sistema próprio e transmitida ao sistema Recintos do Portal Único de Comércio Exterior, em conformidade com o disposto em norma específica.

169

Seção VII
Da Transferência de Responsabilidade pela Carga

170

Subseção I
Da Recepção da Carga

171

Art. 24.  A recepção da carga configura a transferência de responsabilidade por esta ao depositário, nos seguintes casos:

172

I - após a entrega da carga pelo transportador aéreo;

173

II - após a entrega intermediária da carga por outro depositário, nos termos do inciso VI do caput do art. 25; ou

174

III - após a entrega da carga pelo transportador terrestre, subsequente à informação de chegada do veículo, nos termos do art. 23.

175

§ 1º  A recepção da carga de que trata o caput compreende o registro pelo depositário das seguintes informações:

176

I - número do conhecimento de transporte ou DSIC, nos casos a que se referem os incisos I e II do caput, ounúmero da declaração de trânsito, no caso a que se refere o inciso III do caput;

177

II - quantidade de volumes;

178

III - peso; e

179

IV - eventual existência de avarias.

180

§ 2º  A recepção a que se refere o caput deverá ser efetuada no sistema próprio do depositário, transmitida ao sistema Recintos, em conformidade com o disposto em norma específica, e terá suas informações validadas pelo sistema CCT Importação.

181

§ 3º  A recepção da carga no sistema CCT Importação será registrada após a validação das informações relacionadas no § 1º, no prazo previsto no art. 41, nos casos a que se referem os incisos I e III do caput, e no prazo previsto no art. 42, no caso a que se refere o inciso II do caput.

182

§ 4º  No caso a que se refere o inciso I do caput:

183

I - quando o transportador inserir informação no conhecimento de transporte master, no arquivo Cargo XML da IATA específico, conforme especificado na API do sistema CCT Importação publicada no Portal Único de Comércio Exterior, que indique a não recepção dos conhecimentos house associados, o depositário deverá efetuar somente a recepção do referido master; e

184

II - quando o transportador inserir informação no conhecimento de transporte código referente a carga postal, no arquivo Cargo XML da IATA específico, conforme especificado na API do sistema CCT Importação publicada no Portal Único de Comércio Exterior, o depositário não deverá efetuar a recepção do referido conhecimento, tendo em vista que a referida carga será objeto de entrega intermediária em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 25.

185

Subseção II
Da Entrega Intermediária

186

Art. 25.  A entrega intermediária da carga deverá ser informada no sistema CCT Importação nas seguintes situações:

187

I - pela companhia aérea, quando realizar a entrega da carga a outra companhia aérea que dará prosseguimento ao transporte internacional da carga em conexão imediata;

188

II - pela companhia aérea, quando realizar a entrega à ECT de remessa postal constituída de objetos permutados pela ECT com operadores estrangeiros não designados e amparada por conhecimento de transporte;

189

III - pelo depositário, quando realizar a entrega da carga à companhia aérea que dará prosseguimento ao transporte internacional da carga ou realizará o trânsito aduaneiro entre aeroportos nacionais;

190

IV - pelo depositário, quando realizar a entrega da carga ao transportador terrestre que realizará o trânsito aduaneiro da carga amparado por declaração de trânsito conforme norma específica;

191

V - pelo depositário, quando realizar a entrega à ECT de remessa postal, recepcionada por equívoco, constituída de objetos permutados pela ECT com operador estrangeiro designado ou não designado e amparada por conhecimento de transporte; e

192

VI - pelo depositário, quando realizar a entrega a outro depositário dentro da mesma zona primária, na hipótese de transferência da carga sem registro de declaração de trânsito aduaneiro.

193

§ 1º  A transferência da carga a que se refere o inciso VI do caput somente poderá ocorrer nos casos em que a carga não transite por via pública.

194

§ 2º  O depositário do Tecex deverá realizar a entrega intermediária da remessa internacional que será objeto de declaração de importação registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ao depositário do recinto não caracterizado como Tecex, em conformidade com o disposto no inciso VI do caput, nas seguintes situações:

195

I - quando a declaração for registrada pelo próprio importador ou por seu representante legal; ou

196

II - quando a empresa de courier for contratada para o serviço de despacho aduaneiro, mas não possuir habilitação especial nos termos da legislação específica.

197

§ 3º  Na hipótese prevista no § 2º, caso o HAWB não tenha sido informado na forma prevista no art. 6º pela empresa de courier, esta deverá prestar a referida informação previamente ao registro da entrega intermediária.

198

Seção VIII
Da Entrega da Carga

199

Art. 26.  Quando não houver impedimento para a entrega registrado no sistema CCT Importação, o depositário realizará e registrará no sistema, após a autorização da RFB, a entrega da carga:

200

I - ao importador; ou

201

II -ao destinatário das mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional, ou objeto de pena de perdimento.

202

Parágrafo único.  Antes de proceder à entrega da carga de que trata o caput, o depositário deverá verificar se a identificação do consignatário da carga no conhecimento de transporte informado no sistema CCT Importação é idêntica à do importador constante na declaração que ampara o despacho de importação, salvo quando se tratar de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional, ou objeto de pena de perdimento.

203

Art. 27.  Salvo quando estabelecido, de forma contrária, em ato normativo do titular da unidade da RFB onde ocorrer a entrega, a carga poderá ser entregue diretamente pelo transportador ao importador, sem registro da recepção da carga, quando se tratar de:

204

I - partes e peças destinadas a AOG; ou

205

II - carga objeto de Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV), conforme norma específica.

206

§ 1º  Aplica-se o disposto no inciso I do caput somente a partes e peças destinadas a AOG operada por companhia aérea.

207

§ 2º  Nas hipóteses previstas no caput:

208

I - a permanência da carga sem vinculação a documento de saída no sistema não poderá exceder 24 (vinte e quatro) horas da chegada da aeronave; e

209

II - antes de proceder a entrega da carga diretamente ao importador, o transportador deverá consultar se existe algum impedimento para a entrega no sistema CCT Importação.

210

§ 3º  Ao realizar a entrega da carga ao importador, o transportador deverá efetuar o correspondente registro no sistema CCT Importação.

211

§ 4º  Expirado o prazo previsto no inciso I do § 2º, o transportador deverá entregar a carga ao depositário para recepção.

212

§ 5º  O disposto neste artigo não impede que, a qualquer tempo, a fiscalização aduaneira determine a recepção da carga pelo depositário.

213

Art. 28.  O transportador ou agente de carga poderá registrar, no sistema CCT importação, indicador de pendência de pagamento de frete, até a liquidação do frete devido.

214

Parágrafo único.  O responsável pelo registro de pendência de pagamento de frete deverá baixá-lo quando ocorrer o referido pagamento.

215

Art. 29.  Em casos excepcionais, devidamente justificados, a RFB poderá baixar o registro de pendência de pagamento de frete, independentemente da sua efetiva liquidação.

216

Art. 30.  No caso de vinculação manual da carga a documento de saída, nos termos do inciso II do caput do art. 49, a RFB deverá registrar a autorização da entrega no CCT Importação.

217

Art. 31.  O registro da entrega no sistema poderá ser cancelado:

218

I - pelo depositário, no prazo a que se refere o art. 43, desde que a carga não tenha saído do recinto; ou

219

II - pela RFB, a qualquer tempo, em casos devidamente justificados.

220

Seção IX
Da Retificação das Informações

221

Art. 32.  A retificação de informações prestadas pelos intervenientes relativas à viagem e à carga, constantes nos arquivos Cargo XML da IATA específicos, conforme especificado na API do sistema CCT Importação publicada no Portal Único de Comércio Exterior, poderão ser efetuadas da seguinte forma:

222

I - mediante transmissão do arquivo Cargo XML da IATA com as informações retificadas; ou

223

II - diretamente no CCT Importação, por meio de funcionalidade específica.

224

Art. 33.  As informações relativas à viagem, constantes no arquivo Cargo XML da IATA específico, conforme especificado na API do sistema CCT Importação publicada no Portal Único de Comércio Exterior, poderão ser retificadas pela companhia aérea no prazo previsto no art. 40.

225

§ 1º  Depois da informação da chegada da aeronave no primeiro aeroporto no País, somente a RFB poderá realizar a desassociação do conhecimento de transporte à viagem.

226

§ 2º  Depois do prazo previsto no art. 40, somente a RFB poderá retificar as informações a que se refere o caput, a pedido ou de ofício.

227

Art. 34.  As informações relativas à carga, constantes nos arquivos Cargo XML da IATA específicos, conforme especificado na API do sistema CCT Importação publicada no Portal Único de Comércio Exterior, poderão ser retificadas pelo responsável pela informação até o momento em que ocorrer a sua vinculação a documento de saída, exceto à declaração de trânsito aduaneiro.

228

§ 1º  A data de emissão e a identificação do conhecimento de transporte não poderão ser retificadas.

229

§ 2º  O conhecimento de transporte informado somente poderá ser excluído pelo responsável até o registro da chegada da viagem ao qual esteja associado.

230

§ 3º  A retificação efetuada pela companhia aérea, pelo agente de carga ou pela empresa de courier é equivalente, para todos os efeitos legais, à apresentação de carta de correção nos termos da legislação aduaneira.

231

§ 4º  Depois da vinculação a que se refere o caput, somente a RFB poderá retificar, a pedido ou de ofício, as informações relativas à carga diretamente no sistema CCT Importação.

232

Art. 35.  O depositário poderá retificar as informações do DSIC gerado por ele até a sua apropriação ou vinculação a documento de saída, exceto à declaração de trânsito aduaneiro.

233

Parágrafo único.  Depois da apropriação ou vinculação do DSIC, nos termos do caput, somente a RFB poderá retificá-lo, a pedido ou de ofício.

234

Seção X
Dos Prazos para a Prestação e Retificação das Informações

235

Art. 36.  Para os fins de controle dos prazos previstos nesta seção, considera-se ocorrida:

236

I - a chegada efetiva da aeronave no momento em que ocorrer o seu calço; e

237

II - a partida efetiva da aeronave no momento em que ocorrer a decolagem.

238

Art. 37.  As informações relativas ao veículo em viagem com partida do exterior e às cargas por ele transportadas deverão ser prestadas em até:

239

I - 15 (quinze) minutos após partida efetiva da aeronave, no caso de viagens com aeroporto de partida localizado na América do Sul, América Central e México; ou

240

II - 4 (quatro) horas antes da chegada efetiva da aeronave ao primeiro aeroporto no País, nos demais casos.

241

Parágrafo único.  Os prazos de que trata o caput se aplicam às companhias aéreas, aos agentes de carga e às empresas de courier, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º.

242

Art. 38.  As informações relativas ao veículo em viagem com partida nacional e às cargas exportadas por ele transportadas de que tratam o inciso I do caput do art. 8º e o art. 15 deverão ser prestadas com antecedência mínima de 4 (quatro) horas em relação ao horário previsto para a partida da aeronave.

243

Parágrafo único.  A ratificação ou retificação das informações a que se refere o caput, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 8º, deverá ser efetuada no prazo de até 15 (quinze) minutos contados da partida efetiva do veículo.

244

Art. 39.  A chegada da aeronave deverá ser informada no sistema CCT Importação no prazo de até 15 (quinze) minutos contados da sua chegada efetiva.

245

Parágrafo único.  A informação a que se refere o caput poderá ser retificada no prazo máximo de 1 (uma) hora contada do seu registro inicial.

246

Art. 40.  As informações relativas à viagem, constantes no arquivo Cargo XML da IATA específico, poderão ser retificadas pela companhia aérea no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da chegada efetiva da aeronave no aeroporto a que se refere a informação.

247

Parágrafo único.  A alteração do conhecimento de transporte pela companhia aérea de total para parcial, constante no arquivo Cargo XML da IATA específico, na hipótese prevista no § 3º do art. 11, deverá ser realizada no prazo previsto no caput.

248

Art. 41.  A recepção da carga, para fins de transferência de responsabilidade da companhia aérea ou do transportador terrestre para o depositário, deverá ser realizada no prazo máximo de 12 (doze) horas contadas da chegada do veículo.

249

Parágrafo único.  Na hipótese de recepção de carga procedente de trânsito em veículo terrestre, por comboio, o prazo a que se refere o caput será contado a partir da chegada do último veículo.

250

Art. 42.  Nos casos de transferência da carga entre depositários, a recepção da carga deverá ser realizada no prazo máximo de 12 (doze) horas contadas do registro da entrega intermediária de que trata o inciso VI do caput do art. 25.

251

Art. 43.  O cancelamento do registro de entrega da carga no sistema pelo depositário ou companhia aérea, em conformidade com o disposto no art. 31, poderá ser feito no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da informação da referida entrega.

252

Art. 44.  A desapropriação do DSIC pelo depositário poderá ser realizada no prazo máximo de 1 (uma) hora contada da efetivação da respectiva apropriação no CCT Importação.

253

Art. 45.  Os prazos para prestação de informações previstos nesta Instrução Normativa poderão ser alterados pela Coana, mediante a edição de ato normativo específico.

254

Seção XI
Do Endosso Eletrônico

255

Art. 46.  O consignatário da carga, cujo número de inscrição no CPF ou no CNPJ tenha sido informado no respectivo conhecimento de transporte, poderá endossá-lo no sistema CCT Importação, por meio de funcionalidade específica.

256

§ 1º  O motivo do endosso a que se refere o caput deverá ser comprovado mediante documentação comprobatória da transação comercial, que deverá ser mantida em boa guarda e ordem pelas partes envolvidas na negociação pelo prazo decadencial e apresentada à RFB quando solicitado.

257

§ 2º  Para a efetivação do endosso no sistema, o endossatário deverá atestar o aceite, por meio de funcionalidade específica.

258

§ 3º  Em casos excepcionais, em que o consignatário não consiga realizar o endosso no sistema, a RFB poderá alterar o consignatário mediante apresentação dos documentos referidos no § 1º.

259

CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DA CARGA

260

Seção I
Do Controle Do Manifesto

261

Art. 47.  Será considerada abandonada e passível de aplicação da pena de perdimento por decurso de prazo a carga assim identificada pelo sistema CCT Importação.

262

Art. 48.  A conferência final do manifesto informatizado será realizada pela RFB com base no confronto entre os dados constantes no e-AWB e as informações registradas na recepção da carga pelo depositário.

263

Parágrafo único.  A constatação de falta ou acréscimo de volume ou mercadoria sujeitará  o responsável pela ocorrência à procedimento fiscal.

264

Seção II
Da Vinculação da Carga Importada a Documentação de Saída

265

Art. 49.  A vinculação do conhecimento de transporte a documento de saída será realizada de forma:

266

I - automática, quando for registrada, em sistema informatizado, declaração de importação, declaração de trânsito aduaneiro ou e-DMOV; ou

267

II - manual, no caso de vinculação a declaração de importação não registrada em sistema, a processo digital ou a outro tipo de documento não elencado no inciso I.

268

Art. 50.  A vinculação do DSIC a documento de saída será realizada conforme o motivo de sua geração, nos seguintes termos:

269

I - caso o motivo para geração do DSIC seja retenção ou apreensão, a vinculação será manual;

270

II - caso o motivo para geração do DSIC seja bagagem acompanhada descaracterizada, bagagem acompanhada acima dos limites quantitativos, mercadoria trazida em mãos por viajante para uso próprio de pessoa jurídica ou desdobramento de conhecimento de transporte, a vinculação será:

271

a) automática, quando registrada declaração de importação ou declaração de trânsito aduaneiro no Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito); ou

272

b) manual nos demais casos; ou

273

III - caso o DSIC seja gerado por motivo não especificado nos incisos I e II, a vinculação será automática, quando registrada declaração de trânsito aduaneiro no Siscomex Trânsito, ou manual, nos demais casos.

274

Art. 51.  Um conhecimento de transporte deverá corresponder a uma única declaração de importação, ressalvados os casos excepcionais previstos em legislação específica.

275

§ 1º  Nos casos excepcionais do caput:

276

I - na primeira declaração de importação será informada a identificação do conhecimento de transporte no campo próprio, ocorrendo a vinculação automática da declaração de importação ao respectivo conhecimento; e

277

II - nas declarações de importação subsequentes será selecionado o tipo de conhecimento DSIC e informado o número do DSIC gerado para o seu registro no campo identificação, ocorrendo a vinculação automática da declaração de importação ao respectivo DSIC.

278

§ 2º  Para fins do disposto no inciso II do § 1º, o DSIC deverá ser gerado pela RFB com o motivo desdobramento.

279

Art. 52.  Somente nos casos previstos em legislação específica poderá ser registrada uma única declaração para mais de um conhecimento de transporte.

280

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, os conhecimentos de transporte cuja identificação não tiver sido informada no campo próprio da declaração de importação serão vinculados ao processo que autorizou o procedimento, de forma manual, pela RFB, após a informação da chegada da carga.

281

Art. 53.  O importador poderá fazer a vinculação manual da carga à DSI formulário, mediante informação de seu número em funcionalidade específica.

282

Art. 54.  A RFB poderá fazer a vinculação manual da carga a qualquer tipo de documento de saída quando necessário.

283

Seção III
Da Desvinculação da Carga Importada a Documento de Saída

284

Art. 55.  A desvinculação do conhecimento de transporte ou DSIC a documento de saída poderá ser realizada apenas pela RFB e somente quando a respectiva vinculação tiver ocorrido de forma manual.

285

Seção IV
Do Trânsito Aduaneiro de Carga Manifestada no CCT Importação

286

Art. 56.  A carga amparada por conhecimento de transporte manifestado no sistema CCT Importação poderá ser submetida a trânsito aduaneiro pela via aérea sem o registro de declaração de trânsito.

287

§ 1º  Para realização do trânsito aduaneiro a que se refere o caput, a companhia aérea responsável por ele deverá informar o conhecimento de transporte na correspondente viagem, em conformidade com o disposto no art. 8º.

288

§ 2º  O trânsito de carga consolidada poderá ser realizado na forma prevista no caput, mediante a manifestação do conhecimento de transporte master conforme disposto no § 1º, desde que todos os conhecimentos de transporte house a este associados tenham sido informados no sistema CCT Importação e nenhum dos house tenha sido recepcionado nos termos do inciso I do § 4º do art. 24.

289

§ 3º  Caso o trânsito seja realizado em conexão imediata por companhia aérea diversa da companhia responsável pela carga, esta deverá informar no sistema CCT Importação a entrega intermediária da carga, nos termos do inciso I do caput do art. 25.

290

§ 4º  Se a carga que será submetida a trânsito aduaneiro estiver sob responsabilidade do depositário, este deverá informar no sistema CCT Importação a entrega intermediária, nos termos do inciso III do caput do art. 25.

291

§ 5º  Sempre que a carga for recepcionada por meio de DSIC, deverá ser observado o disposto no art. 17 para realização do trânsito previsto no caput.

292

§ 6º  Se a carga já se encontrar no aeroporto de destino final do conhecimento de transporte, o trânsito a que se refere o caput somente poderá ser realizado com autorização por escrito do importador, a qual deverá ser mantida em boa guarda e ordem pelo transportador pelo prazo decadencial.

293

§ 7º  Se a carga não se encontrar no aeroporto de destino final do conhecimento de transporte, o trânsito a que se refere o caput, quando realizado por companhia aérea diversa da emitente do conhecimento, somente poderá ser realizado com autorização por escrito do responsável pela sua emissão, a qual deverá ser mantida em boa guarda e ordem pelo depositário pelo prazo decadencial.

294

§ 8º  Caso a carga que será submetida a trânsito aduaneiro contenha mercadoria sujeita à liberação para trânsito por outros órgãos da administração pública, conforme disposto no art. 328 do Decreto nº 6.759, de 2009, a companhia aérea responsável pelo trânsito deverá obter a respectiva autorização, a qual deverá ser mantida em boa guarda e ordem pelo depositário pelo prazo decadencial.

295

§ 9º  O trânsito aduaneiro de carga importada em conformidade com o disposto no caput estará autorizado desde que:

296

I - observados os procedimentos elencados nos §§ 1º ao 8º; e

297

II - a carga não esteja marcada com bloqueio que impeça a operação de trânsito.

298

§ 10.  A baldeação e o transbordo de carga de passagem estarão autorizados desde que:

299

I - observados os procedimentos elencados nos §§ 1º a 5º; e

300

II - a carga não esteja marcada com bloqueio que impeça a operação de trânsito.

301

§ 11.  Caso seja realizado o trânsito aéreo de carga exportada, esta deverá ser informada no sistema CCT Importação, conforme disposto no art. 15, previamente ao início do trânsito, observado o disposto no § 1º e a legislação que dispõe sobre o despacho de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).

302

§ 12.  Impedem a operação de trânsito os bloqueios relacionados nos incisos I e VI do § 4º do art. 59.

303

Art. 57.  O trânsito aduaneiro de carga manifestada no sistema CCT Importação não enquadrada na hipótese prevista no art. 56 será amparado por declaração de trânsito aduaneiro em conformidade com a legislação específica.

304

§ 1º  O trânsito de carga consolidada poderá ser realizado na forma prevista no caput, desde que todos os conhecimentos de transporte house a este associados tenham sido informados no sistema CCT Importação e nenhum dos house tenha sido recepcionado nos termos do inciso I do § 4º do art. 24.

305

§ 2º  O trânsito de carga parcial somente poderá ser realizado na forma prevista no caput quando autorizado pelo chefe da unidade da RFB de jurisdição do local onde a carga se encontra.

306

Seção V
Da Redestinação

307

Art. 58.  Quando a mercadoria estrangeira chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, poderá ser requerida sua redestinação pela companhia aérea, pelo agente de carga ou pela empresa de courier, nas seguintes hipóteses:

308

I - a mercadoria não tenha sido manifestada no sistema CCT Importação;

309

II - a mercadoria houver sido manifestada, mas seu destino final no País tenha sido informado erroneamente no conhecimento de transporte que a ampara; ou

310

III - a mercadoria chegue ao País amparada por conhecimento de transporte incorreto.

311

Seção VI
Do Bloqueio da Carga e da Baixa do Bloqueio

312

Subseção I
Do Bloqueio da Carga

313

Art. 59.  O bloqueio da carga é procedimento fiscal de marcação do conhecimento de transporte ou DSIC que impede a retificação de seus dados ou interrompe o fluxo da carga, conforme o tipo de bloqueio, que pode ser aplicado de forma manual ou automática pela fiscalização aduaneira.

314

§ 1º  De acordo com o procedimento, os bloqueios poderão ser dos seguintes tipos:

315

I - de carregamento em viagem aérea com partida nacional;

316

II - de entrega da carga;

317

III - de entrega intermediária da carga;

318

IV - de vinculação a documento de saída;

319

V - de retificação do conhecimento de carga ou DSIC; ou

320

VI - total.

321

§ 2º  Poderá ser aplicado mais de um bloqueio, do mesmo tipo ou de tipos diferentes, a um mesmo conhecimento de transporte ou DSIC.

322

§ 3º  A vinculação a que se refere o inciso IV do § 1º é a vinculação automática prevista no inciso I do art. 49.

323

§ 4º  O bloqueio total a que se refere o inciso VI do § 1º impede a realização dos procedimentos elencados nos incisos I a IV do § 1º.

324

§ 5º  Ocorrerá o bloqueio automático do conhecimento de transporte para análise da RFB:

325

I - quando não for informado o consignatário da carga no conhecimento de transporte eletrônico no prazo previsto no inciso I ou II do caput do art. 37, conforme o caso;

326

II - caso o frete informado seja incompatível com os parâmetros estabelecidos pela Coana;

327

III - no caso de conhecimento de transporte do tipo master quando um dos conhecimentos do tipo house associado for recepcionado; e

328

IV - caso as informações sejam prestadas após o prazo previsto na Seção X do Capítulo III.

329

§ 6º  Consideram-se autorizadas pela RFB as operações com a carga quando não bloqueadas no sistema CCT Importação, desde que atendidas as demais condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e demais normas específicas.

330

Subseção I
Da Baixa do Bloqueio

331

Art. 60.  Os bloqueios serão baixados pela RFB de forma manual ou automática.

332

Art. 61.  A baixa manual dos bloqueios caberá à unidade da RFB que jurisdiciona o local em que a carga se encontre.

333

Art. 62.  A baixa automática do bloqueio ocorrerá após o decurso de prazo mínimo estabelecido em ato normativo da Coana nas seguintes hipóteses:

334

I - bloqueio automático a que se refere o inciso IV do § 5º do art. 59;

335

II - após a informação do consignatário na hipótese do bloqueio a que se refere o inciso I do § 5º do art. 59; ou

336

III - quando o valor do frete for retificado e se tornar compatível com os parâmetros estabelecidos pela RFB na hipótese do bloqueio a que se refere o inciso II do § 5º do art. 59.

337

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

338

Art. 63.  Os procedimentos de contingência a serem adotados em caso de interrupção, programada ou não, do sistema CCT Importação serão disciplinados em ato específico da Coana.

339

Art. 64.  Os prazos para prestação das informações no sistema CCT Importação constantes dos arts. 37 e 38 somente serão obrigatórios a partir de XXº de MM de AAAA.

340

Parágrafo único.  O disposto no caput não exime os respectivos responsáveis da obrigação de prestar, antes da chegada da aeronave, as informações sobre a viagem e as cargas transportadas.

341

Art. 65.  A prestação das informações a que se refere o § 3º do art. 6º pelas empresas de courier será obrigatória após o prazo de 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor desta Instrução Normativa.

342

Art. 66.  O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se a todos os aeroportos alfandegados a partir da data de implantação do Sistema CCT Importação no respectivo aeroporto, conforme cronograma a ser estabelecido em ato normativo específico da Coana.

343

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL

344

Art. 67.  Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de XXXX de 2022.

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