Diretrizes para gestão e exploração dos pátios ferroviários e terminais logísticos administrados pela Infra S.A.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 16/05/2025

Encerramento: 31/05/2025

Processo: 51402.102483/2022-16

Contribuições recebidas: 22

Responsável pela consulta: Secretaria-Executiva

Resumo

O Ministério dos Transportes informa a abertura de consulta pública, pelo prazo de 15 dias, para recebimento de contribuições à proposta de portaria que institui as diretrizes referentes à gestão e exploração dos pátios ferroviários, terminais logísticos e demais instalações de armazenagem e movimentação de produtos administrados pela Infra S.A.

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1

PORTARIA N° [XXX], DE [DATA]

2


Institui diretrizes referentes à gestão e exploração dos pátios ferroviários, terminais logísticos e demais instalações de armazenagem e movimentação de produtos administrados pela Infra S.A.

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O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.360, de 12 de janeiro de 2023,

4

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 1º Esta Portaria define diretrizes referentes à gestão e exploração dos pátios ferroviários, terminais logísticos e demais instalações de armazenagem e movimentação de produtos administrados pela Infra S.A.

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Parágrafo único. As diretrizes de que trata o caput se aplicam às fases de estudos, estruturação, celebração e gestão de contratos e termos aditivos.

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Art. 2º Na gestão e exploração dos pátios ferroviários, terminais logísticos e demais instalações de armazenagem e movimentação de produtos sob sua administração, a Infra S.A. deverá promover ações destinadas a assegurar:

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I - a solução dos gargalos logísticos, existentes e potenciais, nos acessos ferroviários, rodoviários, dutoviários e nos equipamentos de transbordo, observados os instrumentos do Planejamento Integrado de Transportes (PIT), incluindo investimentos na implantação de pátios de triagem e retroáreas para caminhões, adoção obrigatória de tecnologias de agendamento, entre outros;

9

II - a padronização das cláusulas contratuais e dos parâmetros de precificação e de modelagem econômico-financeira entre os diferentes contratos, ressalvadas justificativas técnicas devidamente fundamentadas em estudos específicos, assegurando isonomia;

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III - em caso de celebração de novos contratos, que o prazo de vigência seja, preferencialmente, de 30 (trinta) anos,com vistas a prover estabilidade para realização e amortização de investimentos de longo prazo;

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IV - a definição dos ativos que serão considerados reversíveis, bem como a realização de inventário de bens no início e ao final de cada contrato e a comunicação, por parte das outorgadas, quando da realização de construções, investimentos e benfeitorias, com o objetivo de assegurar o devido registro do patrimônio público;

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V - a precificação dos ativos incorporados ao longo do tempo conforme parâmetros atualizados de mercado, assegurando a correta valoração do patrimônio público nos contratos celebrados;

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VI - a autorização para a movimentação de diferentes tipos de carga, sem restrições quanto ao objeto, exceto em caso de obstáculos técnicos devidamente fundamentos em estudo;

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VII - o incentivo à movimentação de cargas de terceiros, para aumentar a eficiência logística e fomentar a interoperabilidade e a livre concorrência, sem prejuízo da movimentação de cargas do operador dos ativos;

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VIII - a expansão e melhoria das instalações de transbordo, armazenagem e acessos rodoviários, ferroviários e dutoviários, diretamente ou por meio da outorgada;

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IX - a implementação de soluções ambientais, de segurança operacional e de melhorias operacionais, inclusive automação de processos logísticos;

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X - a integração entre os diferentes modos de transporte, inclusive considerando os instrumentos do PIT;

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XI - a padronização de cláusulas contratuais que estabeleçam procedimentos para alteração das obrigações previstas nos respectivos contratos e para a realização de novos investimentos;

19

XII - a regularização fundiária do imóvel, incluindo desocupação de invasões da área pública, registro em cartório de imóveis, desafetação de áreas e eventuais parcerias com outros entes para uso compartilhado das áreas, quando cabível;

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XIII - a preservação do patrimônio e da área pública, considerando obrigações contratuais de fiscalização e guarda a fim de se evitar novas ocupações irregulares ou depredações;

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XIV - a busca por alternativas sustentáveis de coleta e descarte de recursos para a redução do impacto no meio ambiente;

22

XV - ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa;

23

XVI - o incentivo à eficiência energética e uso de fontes de energia renováveis; e

24

XVII - o incentivo à adaptação das infraestruturas e a busca pela resiliência climática.

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Art. 3º A Infra S.A. deverá desenvolver soluções para os gargalos logísticos, existentes e potenciais, nos acessos ferroviários, rodoviários e dutoviários aos terminais logísticos e nos equipamentos de transbordo sob sua gestão, inclusive considerando expansão de capacidade.

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Parágrafo único. Para solução dos gargalos mencionados no caput, a Infra S.A. poderá:

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I - prever, nos contratos sob sua gestão, investimentos obrigatórios para criação de pátios de triagem e retroáreas para caminhões, mediante gatilhos;

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II - obrigar a adoção de tecnologias de agendamento prévio para transbordo; e

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III - celebrar contratos específicos para implantação e administração de pátios e retroáreas em terrenos sob sua gestão.

30

Art. 4º As outorgadas deverão apresentar, nos prazos definidos em contrato, relatórios detalhados sobre as operações e investimentos realizados, bem como prestar todas as informações e conceder acesso às bases de dados e documentos necessários à verificação da conformidade da operação, do cumprimento das obrigações contratuais e da apuração da outorga variável eventualmente devida.

CAPÍTULO II

DOS MECANISMOS PARA EXPLORAÇÃO DOS ATIVOS

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Art. 5º A Infra S.A. deverá tomar providências destinadas a assegurar a continuidade na prestação dos serviços nos pátios ferroviários, terminais logísticos e demais instalações de armazenagem e movimentação de produtos sob sua gestão, de maneira a prevenir interrupções e ineficiências na operação logística, em conformidade com o disposto no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

32

Parágrafo único. A partir do trigésimo sexto mês antecedente ao término de vigência do contrato, a Infra S.A. deverá promover os estudos técnicos pertinentes e adotar as medidas preparatórias necessárias à deflagração de novo procedimento licitatório, de modo a assegurar a continuidade da prestação dos serviços referida no caput e o respeito à licitação como regra geral de contratação pública.

33

Art. Excepcionalmente, os contratos para exploração de pátios ferroviários, terminais logísticos e demais instalações de armazenagem e movimentação de produtos sob gestão da Infra S.A. poderão ser prorrogados desde que assegurada a vantajosidade prevista no art. 8º da Lei nº 13.448, de 2017.

34

§1º O estudo técnico prévio que fundamentar a prorrogação dos contratos deverá demonstrar vantajosidade em relação à realização de licitação, incluindo, no mínimo:

35

I - realização obrigatória de outros investimentos não previstos na modelagem da licitação para expansão de capacidade e modernização dos pátios e terminais logísticos e demais instalações de armazenagem e movimentação de produtos sob gestão da Infra S.A.; e

36

II - o encerramento, mediante acordo ou renúncia, de processos judiciais, administrativos e arbitrais existentes que tenham relação com o objeto do contrato em que figure no polo passivo a Infra S.A.

37

§2º Para fins de cumprimento do inciso II do §1º do caput, a outorgada deverá apresentar lista de todos os processos judiciais, administrativos e arbitrais existentes que tenham relação com o objeto do contrato em que figurem no polo passivo a Infra S.A.

38

§3º Na hipótese de prorrogação dos contratos, é vedada a indenização antecipada de ativos não amortizados ou depreciados.

39

§4º A eventual negociação de prorrogação dos contratos não exime a Infra S.A. de tomar, concomitantemente, as providências previstas no parágrafo único do art. 5º desta portaria para realização de licitação, com vistas à garantia de continuidade da prestação dos serviços.

40

Art. 7º Caso a nova licitação ou a prorrogação nos termos do art. 6º não tenha se efetivado em até 12 (doze) meses antes do término da vigência do contrato original, a Infra S.A. deverá realizar a prorrogação por 24 (vinte e quatro) meses, a fim de que não haja descontinuidade na prestação do serviço, conforme art. 32 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.

41

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o termo aditivo de prorrogação deverá:

42

I - conter cláusula resolutiva que preveja sua extinção automática quando da celebração do novo contrato ou do termo aditivo para prorrogação definitiva nos termos do art. 6º, sem direito à indenização ou a reequilíbrio econômico-financeiro em razão do eventual encerramento antecipado; e

43

II - manter todas as condições operacionais e financeiras originalmente assumidas entre as partes.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

44

Art. 8º Em até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Portaria, a Infra S.A. deverá apresentar ao Ministério dos Transportes proposta de qualificação de seus pátios ferroviários, terminais logísticos e demais instalações de armazenagem e movimentação de produtos no Programa de Parcerias de Investimentos ? PPI criado pela Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.

45

§1º Após a qualificação dos empreendimentos no PPI, a Infra S.A. deverá submeter ao Ministério dos Transportes os estudos técnicos referentes à modelagem da licitação e, quando houver, à proposta de prorrogação dos contratos, acompanhada da justificativa de vantajosidade.

46

§2º A realização de consulta pública fica condicionada à prévia aprovação, por parte do Ministério dos Transportes, dos estudos a que se refere o §1º do caput.

47

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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