Proposta de Instrução Normativa sobre controle da importação de resíduos

Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Setor: IBAMA - Diretoria de Qualidade Ambiental

Status: Encerrada

Abertura: 25/07/2023

Encerramento: 08/09/2023

Processo: 02001.020043/2021-60

Contribuições recebidas: 165

Responsável pela consulta: Diretoria de Qualidade Ambiental

Contato: residuos.sede@ibama.gov.br

Resumo

A presente proposta normativa dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de controle da importação de resíduos de que trata a Resolução Conama n° 452/12, em consonância com a Convenção da Basileia.

As justificativas da equipe técnica para cada contribuição pública podem ser encontradas na planilha acessando este link.

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1

MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16390115 DE 19 DE JULHO DE 2023

2

Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de controle da importação de resíduos de que trata a Resolução Conama n° 452/12, em consonância com a Convenção da Basileia.

3

 

4

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado pela Portaria nº 1.779/Casa Civil, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, incisos I e V, do Anexo I do Decreto Nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 14 de junho de 2022, e o art. 195 do Anexo I da Portaria Ibama Nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no D.O.U de 16 de setembro de 2022, com fundamento no Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, no disposto pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, e na Resolução Conama nº 452, de 2 de julho de 2012, e considerando o constante no Processo nº 02001.020043/2021-60, RESOLVE:

5

Art. 1°. Regulamentar os procedimentos de controle e acompanhamento da importação de resíduos de que trata a Resolução Conama nº 452, de 02 de julho de 2012, em consonância com a Convenção de Basileia.

6

§ 1°. Para efeitos desta instrução normativa, será adotada a metodologia de classificação de resíduos sólidos descrita na norma ABNT NBR 10004:2004.

7

§ 2°. Outros métodos analíticos, admitidos e reconhecidos em âmbito internacional, poderão ser exigidos pelo Ibama, dependendo do tipo e complexidade do resíduo, com a finalidade de estabelecer seu potencial de risco à saúde humana e ao meio ambiente.

8

Art. 2°. Para efeitos desta Instrução Normativa, se aplicam as seguintes definições:

9

I - Autoridade Competente: autoridade governamental designada por um país-Parte da Convenção de Basileia para receber e enviar a notificação de um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos, bem como qualquer informação relativa ao mesmo, e para dar resposta a tal notificação, como prevê o Artigo 6 da Convenção de Basileia;

10

II - Destinador de Resíduos: pessoa jurídica, de direito público ou privado, devidamente inscrita no CTF/APP, que exerce ao menos uma das atividades de destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos listadas na Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021 e suas alterações;

11

III - Importador de Resíduos: Destinador de Resíduos, ou o terceiro por ele contratado, e devidamente inscrito em atividade potencialmente poluidora, conforme Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021 e suas alterações;

12

IV - Outros Resíduos: resíduos coletados de residências ou os resíduos oriundos de sua incineração, conforme Parte 2 do Anexo desta Instrução Normativa;

13

V - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa;

14

VI - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

15

VII - Resíduos Controlados: resíduos classificados como Resíduos Não Inertes - Classe IIA ou Resíduos Inertes - Classe IIB, Resíduos Plásticos não perigosos ou Resíduos Eletroeletrônicos não perigosos, todos sujeitos à restrição de importação pelo Ibama;

16

VIII - Resíduos eletroeletrônicos: produtos eletroeletrônicos descartados, incluindo todos os seus componentes e acessórios que faziam parte do equipamento no momento do descarte, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, bem como aqueles procedentes de seu processamento, os quais podem ser classificados quanto à sua periculosidade, conforme Parte 4 do Anexo desta Instrução Normativa;

17

IX - Resíduos Inertes - Classe IIB: quaisquer resíduos que, quando amostrados de uma forma representativa, segundo a Norma ABNT NBR 10007:2004 e suas alterações, e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, conforme Norma ABNT NBR 10006:2004 e suas alterações, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade da água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor, conforme anexo G da Norma ABNT NBR 10004:2004, e suas alterações;

18

X - Resíduos Não Inertes - Classe IIA: aqueles que não se enquadram nas classificações de Resíduos Perigosos - Classe I ou de Resíduos Inertes - Classe IIB;

19

XI - Resíduos Perigosos Classe I: aqueles que se enquadram em qualquer categoria contida na Parte 1 do Anexo desta Instrução Normativa, a menos que não possuam quaisquer das características descritas na Parte 4 do Anexo, bem como os resíduos listados na Parte 5 do Anexo;

20

XII - Resíduos Plásticos: resíduos constituídos de plásticos, incluindo misturas destes resíduos, conforme descrição na Parte 3 do Anexo desta Instrução Normativa.

21

Art. 3°. É proibida a importação, em todo o território nacional, sob qualquer forma e para qualquer fim, dos seguintes resíduos:

22

I - Resíduos Perigosos - Classe I;

23

II - Rejeitos;

24

III - Outros resíduos; e

25

IV - Pneumáticos usados.

26

§ 1°. Excetuam-se do disposto do inciso III deste artigo os casos previstos em acordos bilaterais firmados pelo Brasil.

27

§ 2°. Fica excluída da proibição contida no inciso IV deste artigo a reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico com vistas à extinção de operação anterior de exportação, efetuada sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

28

§ 3°. A listagem dos resíduos controlados cuja importação é proibida, elaborada com base na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, é apresentada na Parte 6 do ANEXO desta Instrução Normativa.

29

Art. 4°. A importação de Resíduos Controlados só poderá ser realizada se tiver origem em País-Parte da Convenção da Basileia, seja feita por Importador de Resíduos com a finalidade de Reciclagem, em instalações devidamente licenciadas para tal fim, após autorização e anuência prévias do IBAMA e com o atendimento das seguintes exigências:

30

I - comprovação da regularidade perante o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP) das pessoas jurídicas envolvidas no processo de importação, que deverão estar inscritas conforme Instrução Normativa Ibama nº 13/2021 e suas sucedâneas;

31

II - comprovação da licença ambiental, do Destinador de Resíduos, expedida pelo órgão ambiental competente e do importador, caso também figure como o destinador da importação. 

32

Parágrafo único. A listagem indicativa e não exaustiva dos Resíduos Controlados, elaborada com base na NCM, é apresentada na Parte 7 do Anexo desta Instrução Normativa. Poderá ocorrer a revisão da lista de Resíduos Controlados com a inclusão de novas NCMs, mediante decisão motivada e exclusiva do Ibama, nos termos do Art. 6, §1, da Resolução Conama 452 de 2012. 

33

Art. 5°. São etapas do procedimento para a importação de Resíduos Controlados:

34

I - apresentação ao Ibama de requerimento de autorização de importação de Resíduos Controlados;

35

II - recepção da consulta sobre a movimentação transfronteiriça de resíduos submetida pelo país exportador;

36

III - análise do requerimento;

37

IV - resposta aos Países-Parte da Convenção da Basileia envolvidos no movimento transfronteiriço pleiteado; 

38

V - acompanhamento da tramitação com as Autoridades Competentes de cada um dos Países-Parte da Convenção de Basileia envolvidos no movimento transfronteiriço pleiteado; 

39

VI - em caso de consentimento, registro no Portal Único de Comércio Exterior da(s) Licença(s) de Importação para esta movimentação e comunicação ao Ibama; 

40

VII - análise e registro no Portal Único de Comércio Exterior do deferimento, indeferimento ou exigência da(s) Licença(s) de Importação.

41

Art. 6°. Compete ao Importador de Resíduos:

42

I - realizar e acompanhar as etapas I, V e VI de que trata o Art. 5º;

43

II - assegurar-se, antes de requerer a autorização de importação, de que a empresa exportadora iniciou em seu país o procedimento de notificação de movimentação transfronteiriça de resíduos, em conformidade com o Artigo 6° da Convenção de Basileia;

44

III - apresentar, sempre que requerido pelo Ibama ou demais Autoridades Competentes dos Países-Parte da Convenção de Basileia envolvidos no movimento transfronteiriço, documentos e informações complementares, inclusive em meios físicos, quando necessário;

45

IV - Comunicar imediatamente ao Ibama qualquer alteração ou atualização das informações ou documentos apresentados para a emissão da autorização, sob pena de cancelamento ou suspensão da autorização.

46

Art. 7°. Compete ao Ibama realizar e acompanhar das etapas II, III, IV e VII de que trata o art. 5º.

47

§ 1°. Aos requerimentos incompletos ou em desacordo com os procedimentos descritos nesta norma, será solicitada, mediante notificação ao requerente, a possibilidade de complementação ou adequação dos requerimentos.  Em caso de não atendimento, os requerimentos serão indeferidos.

48

§ 2°. O ato autorizativo ficará sujeito à revisão sempre que as informações ou documentos apresentados para a emissão da autorização sofrerem qualquer alteração ou atualização.

49

Art. 8°.  O requerimento de autorização de importação de Resíduos Controlados de que trata o inciso I do art. 5º, deverá ser peticionado eletronicamente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ibama pelo Importador de Resíduos, por meio dos seguintes documentos:

50

I - formulário de Solicitação de Autorização de Importação de Resíduos Controlados - Carga Convencional, contendo os documentos listados nesse formulário, quando se tratar de importação de carga convencional; ou

51

II - formulário de Solicitação de Autorização de Importação de Resíduos Controlados - Amostra, contendo os documentos listados nesse formulário, quando se tratar de importação de resíduos para fins de análises físico-químicas, investigação ou provas de processos;

52

III - formulários de Notificação e de Movimentação Transfronteiriça de Resíduos preenchidos em inglês e assinados pelo exportador;

53

IV - cópia do contrato firmado entre o exportador e o importador dos resíduos;

54

V - cópia do contrato firmado entre o importador e o destinador dos resíduos;

55

VI - fluxograma do processo de geração do resíduo;

56

VII - fluxograma do processo de reciclagem do resíduo;

57

VIII - laudo técnico atestando a classificação da carga de resíduos a ser importada, emitido por laboratório acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia ? Inmetro para realização deste ensaio ou por laboratórios estrangeiros acreditados por organismos de acreditação, signatários de um acordo de reconhecimento mútuo do qual o Inmetro faça parte, que ateste os seguintes parâmetros:

58

a) plano de amostragem;

59

b) classificação de periculosidade do resíduo de acordo com a Norma ABNT NBR 10004:2004, que deverá conter os resultados dos testes de Massa Bruta, Lixiviação e Solubilização, de acordo com os procedimentos previstos na ABNT NBR 10005:2004 (procedimento para obtenção de extrato lixiviado de resíduos sólidos), ABNT NBR 10006:2004 (procedimento para obtenção de extrato solubilizado de resíduos sólidos) e ABNT NBR 10007:2004 (amostragem de resíduos sólidos);

60

c) características físicas do resíduo: cor, odor e estado físico a 21 graus centígrados (21 °C);  

61

d) presença de fase líquida e seu volume;

62

e) potencial hidrogeniônico e ponto de fulgor; e

63

f) composição química em porcentagem de massa, cuja soma total represente 100%.

64

§ 1°. Para cada tipo de resíduo que se pretenda importar, deverá ser solicitada uma autorização específica;

65

§ 2°. Em qualquer caso, deverão ser apresentados documentos que comprovem a legitimidade do peticionante perante a interessada, como procuração ou contrato social, acompanhados do documento de identidade, podendo o Ibama, a qualquer tempo, efetuar diligência ou solicitar a complementação da referida documentação para fins de comprovação da legitimidade de representação. 

66

§ 3°. Os formulários de que trata este artigo encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do Ibama na internet.

67

Art. 9°. As mercadorias classificadas em quaisquer das NCMs listadas na Parte 7 do Anexo desta Instrução Normativa que correspondam a produtos destinados ao consumidor final, serão dispensadas da autorização de que trata o art. 8°, desde que o importador comprove ao Ibama que a mercadoria não é constituída por resíduos.

68

§ 1°. Para fins da comprovação de que trata o caput, o importador deverá encaminhar ao Ibama:

69

I - licença de importação;

70

II - especificação técnica (ficha técnica) do produto;

71

III - comprovante da transação comercial (nota fiscal, proforma invoice);

72

IV - foto do produto; e

73

V - informações em manual, rótulo ou embalagem direcionada ao consumidor final.

74

§ 2°. Caso não seja comprovada a condição de produto, a Licença de Importação será indeferida.

75

§ 3°. Os resíduos utilizados como insumos em processos produtivos não são considerados produtos, para os fins da importação.

76

Art. 10. O Importador de Resíduos, quando do registro de Licença de Importação - LI no Portal Único de Comércio Exterior, deverá informar:

77

I - no campo "Descrição detalhada da mercadoria", em "Especificação", o código do resíduo a ser importado, conforme a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos, publicada pela Instrução Normativa Ibama n° 13, de 18 de dezembro de 2012, e suas consolidações; e a destinação que se pretende dar ao resíduo, conforme Lista de Operações de Destinação Final, constante no Anexo II da Instrução Normativa Ibama n° 1, de 28 de janeiro de 2013, e suas alterações;

78

II - no campo "Informações complementares", o(s) CNPJ(s) do(s) Destinador(es) de Resíduos.

79

Art. 11. O Ibama poderá permitir a movimentação da carga de resíduos por meio de autorização de embarque, condicionando o deferimento definitivo da LI à prévia inspeção física da mercadoria pelo Ibama.

80

Art. 12. Para fins de cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, o Ibama poderá realizar, a qualquer tempo, vistoria e fiscalização de cargas de resíduos importados ou suspeitas de serem resíduos.

81

Art. 13. O Ibama poderá cancelar ou suspender a qualquer tempo, mediante decisão motivada, a autorização de importação emitida, caso constatado o descumprimento de condicionantes específicas, se houver, e das seguintes condicionantes gerais:

82

I - manutenção, durante o período autorizado para a importação, da validade da licença ambiental de operação do Destinador de Resíduos, expedida pelo órgão ambiental competente, bem como do importador, caso seja este também o destinador;

83

II - cumprimento das condições estabelecidas pela legislação ambiental pertinentes à armazenagem, manipulação, utilização e reciclagem do resíduo importado, bem como de eventuais resíduos e rejeitos gerados nesta operação, inclusive quanto à sua disposição final;

84

III - atendimento às normas nacionais e internacionais de acondicionamento e transporte, bem como observância dos cuidados especiais de manuseio em trânsito, inclusive interno, além de previsão de ações de emergência para cada tipo de resíduo;

85

IV - manutenção, durante o período autorizado para a importação, da regularidade das pessoas jurídicas envolvidas no processo de importação perante o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP);

86

V - realização de reciclagem dos resíduos importados apenas nas instalações industriais indicadas no documento de autorização;

87

VI - manutenção dos documentos de autorização, Notificação e Movimentação Transfronteiriça de Resíduos da Convenção de Basileia junto às cargas importadas durante as operações de gerenciamento do resíduo;

88

VII - envio ao Ibama, em até dez dias úteis após o recebimento do carregamento de resíduos na instalação de reciclagem, do documento de Movimentação Transfronteiriça de Resíduos que acompanhou a carga, com os campos 17 (Transferência recebida pelo importador) e 18 (Transferência recebida na instalação de reciclagem) devidamente preenchidos.

89

§ 1°. As condicionantes específicas de que trata o caput serão estabelecidas pelo Ibama no ato autorizativo, quando necessárias à prevenção de riscos ou ao atendimento de normas técnicas e legais.

90

§ 2°. A autorização de importação também poderá ser cancelada ou suspensa se constatado, a qualquer tempo, o descumprimento das normas que disciplinam a importação de resíduos, a omissão ou falsidade de informações que subsidiaram o ato autorizativo, ou nos casos de grave risco ambiental ou à saúde pública.

91

Art. 14. Em caso de descumprimento das normas que disciplinam a importação de resíduos, será caracterizado o tráfico ilegal de resíduos nos termos da Convenção de Basileia, notadamente o seu Artigo 9, e ficará o responsável sujeito às penalidades previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que disciplina a ocorrência de crime e de infração administrativa ambiental, especialmente aqueles previstos nos artigos 56 e 70, com a regulamentação prevista no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, em especial o seu artigo 71-A, e em observância ao procedimento apuratório disciplinado na Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO Nº 1, de 12 de abril de 2021,  sem prejuízo da responsabilidade civil por eventuais danos causados ao meio ambiente.

92

Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa Ibama n° 12, de 16 de julho de 2013.

93

Art. 16. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação.

94

(assinado eletronicamente)

95

RODRIGO AGOSTINHO

96

Presidente do Ibama

97

 

98

 

99

ANEXO

100

PARTE 1 - RESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE I

101

1.1. A presente parte corresponde ao Anexo I da Convenção de Basileia e ao Anexo I da Resolução Conama nº 452, de 2012.

102

1.2. Fluxos de resíduos

Y1

Resíduos clínicos oriundos de cuidados médicos em hospitais, centros médicos e clínicas

Y2

Resíduos oriundos da produção e preparação de produtos farmacêuticos

Y3

Resíduos de medicamentos e produtos farmacêuticos

Y4

Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de biocidas e produtos fitofarmacêuticos

Y5

Resíduos oriundos da fabricação, formulação e utilização de produtos químicos utilizados na preservação de madeira

Y6

Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de solventes orgânicos

Y7

Resíduos oriundos de operações de tratamento térmico e de têmpera que contenham cianetos

Y8

Resíduos de óleos minerais não aproveitáveis para o uso a que estavam destinados

Y9

Misturas, ou emulsões residuais de óleos/água, hidrocarbonetos/água

Y10

Substâncias e artigos residuais que contenham ou estejam contaminados com bifenilos policlorados e/ou terfenilos policlorados e/ou bifenilos polibromados

Y11

Resíduos de alcatrão resultantes de refino, destilação ou qualquer outro tratamento pirolítico

Y12

Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de tintas em geral, corantes, pigmentos, lacas, verniz

Y13

Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos

Y14

Resíduos de substâncias químicas produzidas em atividades de pesquisa e desenvolvimento ou de ensino que não estejam identificadas e/ou sejam novas e cujos efeitos sobre o homem e/ou o meio ambiente sejam desconhecidos

Y15

Resíduos de natureza explosiva que não estejam sujeitos a outra legislação

Y16

Resíduos oriundos da produção, preparação e utilização de produtos químicos e materiais de processamento fotográfico

Y17

Resíduos resultantes do tratamento superficial de metais e plásticos

Y18

Resíduos resultantes de operações de depósito de resíduos industriais

103

 

104

1.3. Resíduos que tenham como elementos constitutivos:

Y19

Carbonilos metálicos

Y20

Berílio; composto de berílio

Y21

Compostos de cromo hexavalentes

Y22

Compostos de cobre

Y23

Compostos de zinco

Y24

Arsênico; compostos de arsênico

Y25

Selênio; compostos de selênio

Y26

Cádmio; compostos de cádmio

Y27

Antimônio; compostos de antimônio

Y28

Telúrio; compostos de telúrio

Y29

Mercúrio; compostos de mercúrio

Y30

Tálio; compostos de tálio

Y31

Chumbo; compostos de chumbo

Y32

Compostos inorgânicos de flúor, excluindo o fluoreto de cálcio

Y33

Cianetos inorgânicos

Y34

Soluções ácidas ou ácidos em forma sólida

Y35

Soluções básicas ou bases em forma sólida

Y36

Amianto (pó e fibras)

Y37

Compostos fosforosos orgânicos

Y38

Cianetos orgânicos

Y39

Fenóis; compostos fenólicos, inclusive clorofenóis

Y40

Éteres

Y41

Solventes orgânicos halogenados

Y42

Solventes orgânicos, excluindo os solventes halogenados

Y43

Qualquer congênere de dibenzo-furano policlorado

Y44

Qualquer congênere de dibenzo-p-dioxina

Y45

Compostos orgânicos halógenos diferentes das substâncias mencionadas no presente Anexo (por exemplo, Y39, Y42, Y42, Y43, Y44).

105

 

106

PARTE 2 - OUTROS RESÍDUOS

107

2.1. A presente parte corresponde ao Anexo II da Convenção de Basileia, mas sem a Emenda implementada pela Decisão BC-14/12, e ao Anexo II da Resolução Conama nº 452, de 2012.

Y46

Resíduos coletados de residências

Y47

Resíduos oriundos da incineração de resíduos domésticos

108

 

109

PARTE 3 - RESÍDUOS PLÁSTICOS

110

3.1. A presente parte corresponde à Emenda ao Anexo II da Convenção de Basileia, conforme Decisão BC-14/12.

111

Resíduos de plásticos, incluindo misturas destes resíduos, exceto:

112

·       Resíduos de plásticos caracterizados como resíduos perigosos em conformidade com o parágrafo 1(a) do Artigo 1º[1] da Convenção de Basileia;

113

·         Resíduos de plásticos listados abaixo, desde que destinados à reciclagem[2], de forma ambientalmente adequada e quase livres de contaminação e outros tipos de resíduos:[3]

114

o    Resíduos de plásticos quase exclusivamente[4] constituídos por um polímero não halogenado, incluindo mas não se limitando aos seguintes polímeros:

115

§  Polietileno (PE)

116

§  Polipropileno (PP)

117

§  Poliestireno (PS)

118

§  Acrilonitrila butadieno estireno (ABS)

119

§  Polietileno tereftalato (PET)

120

§  Policarbonatos (PC)

121

§  Poliéteres

122

o    Resíduos de plástico quase exclusivamente[4] constituídos por uma resina curada ou produto de condensação, incluindo mas não se limitando às seguintes resinas:

123

§  Resinas de uréia formaldeído

124

§  Resinas de fenol formaldeído

125

§  Resinas de melamina formaldeído

126

§  Resinas epóxi

127

§  Resinas alquídicas

128

o    Resíduos de plásticos quase exclusivamente[4] constituídos por um dos seguintes polímeros fluorados[5]:

129

§  Perfluoroetileno/propileno (FEP)

130

§  Perfluoroalcoxi alcanos:

131

§  Éter tetrafluoroetileno/perfluoroalquil vinil (PFA)

132

§  Éter tetrafluoroetileno/perfluorometil vinil (MFA)

133

§  Polifluoreto de vinila (PVF)

134

§  Fluoreto de polivinilideno (PVDF)

135

o    Misturas de resíduos de plásticos, constituídas por polietileno (PE), polipropileno (PP) e/ou polietileno tereftalato (PET), desde que destinados à reciclagem[2] separada de cada material e de forma ambientalmente correta e quase livre de contaminação e outros tipos de resíduos.[3]

136

 

137

[1] Observe a entrada relacionada na lista A, código A3210 na Parte 5 do presente ANEXO.

138

[2] Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas que não são usadas como solventes (código R3 no Anexo IV, seção B da Convenção de Basileiacom triagem prévia e, se necessário, armazenamento temporário limitado a uma etapa, desde que seja seguido pela operação R3 e comprovado por contrato ou documentação oficial relevante.

139

[3] Em relação a ?quase livre de contaminação e outros tipos de resíduos?, as especificações internacionais e nacionais podem oferecer um ponto de referência.

140

[4] Em relação a ?quase exclusivamente?, especificações internacionais e nacionais podem oferecer um ponto de referência.

141

[5] Excluem-se os resíduos pós-consumo.

142

 

143

PARTE 4 - LISTA DE CARACTERÍSTICAS PERIGOSAS

144

4.1. A presente parte corresponde ao Anexo III da Convenção de Basileia e ao Anexo III da Resolução Conama nº 452, de 2012.

Classe das Nações Unidas[1]

Código

Características

1

H1

Explosivos: Por substância ou resíduo explosivo entende-se toda substância ou resíduo sólido ou líquido (ou mistura de substâncias e resíduos) que por si só é capaz, mediante reação química, de produzir gás a uma temperatura, pressão e velocidade tais que provoque danos às áreas circunjacentes.

2

H2

Líquidos inflamáveis: Por líquidos inflamáveis entende-se aqueles líquidos, ou misturas de líquidos, os líquidos que contenham sólidos em solução ou suspensão (por exemplo, tintas, vernizes, lacas, etc., mas sem incluir substâncias ou resíduos classificados de outra maneira em função de suas características perigosas) que liberam vapores inflamáveis a temperaturas não superiores a 60,5 °C, ao serem testados em recipiente fechado, ou a 65,6 °C, em teste com recipiente aberto. (Considerando que os resultados dos testes com recipiente aberto e recipiente fechado não são estritamente comparáveis, e que resultados individuais dos mesmos testes muitas vezes variam, regulamentos que apresentem variações dos números apresentados acima com o objetivo de levar em conta essas diferenças seriam compatíveis com o espírito desta definição).

4.1

H4.1

Sólidos inflamáveis: Sólidos, ou resíduos sólidos, diferentes dos classificados como explosivos, que sob as condições encontradas no transporte possam entrar em combustão facilmente ou causar ou contribuir para gerar fogo por fricção.

4.2

H4.2

Substâncias ou resíduos sujeitos a combustão espontânea: Substâncias ou resíduos sujeitos a aquecimento espontâneo sob condições normais de transporte ou a aquecimento quando em contato com o ar, sendo portanto suscetíveis a pegar fogo.

4.3

H4.3

Substâncias ou resíduos que, em contato com água, emitem gases inflamáveis: Substâncias ou resíduos que, por interação com água, podem se tornar inflamáveis espontaneamente ou emitir gases inflamáveis em quantidades perigosas.

5.1

H5.1

Oxidantes: Substâncias ou resíduos que, embora não sejam necessariamente combustíveis por sua própria natureza, possam provocar a combustão de outros materiais ou contribuir para tanto, geralmente mediante a liberação de oxigênio.

5.2

H5.2

Peróxidos orgânicos: Substâncias ou resíduos orgânicos que contêm a estruturao-o-bivalente são substâncias termicamente instáveis que podem entrar em decomposição exotérmica auto-acelerada.

6.1

H6.1

Venenosas (Agudas): Substâncias ou resíduos passíveis de provocar morte ou sérios danos ou efeitos adversos à saúde humana se ingeridos ou inalados ou pelo contato dos mesmos com a pele.

6.2

H6.2

Substâncias infecciosas: Substâncias ou resíduos contendo microorganismos viáveis ou suas toxinas que comprovada ou possivelmente provoquem doenças em animais ou seres humanos.

8

H8

Corrosivas: Substâncias ou resíduos que, por ação química, provoquem sérios danos quando em contato com tecidos vivos ou, em caso de vazamento, materialmente danifiquem, ou mesmo destruam, outros bens ou o meio de transporte; eles também podem implicar outros riscos.

9

H10

Liberação de gases tóxicos em contato com o ar ou a água: Substâncias ou resíduos que, por interação com o ar ou a água, são passíveis de emitir gases tóxicos em quantidades perigosas.

9

H11

Tóxicas (Retardadas ou crônicas): Substâncias ou resíduos que, se inalados ou ingeridos, ou se penetrarem na pele, podem implicar efeitos retardados ou crônicos, inclusive carcinogenicidade.

9

H12

Ecotóxicas: Substâncias ou resíduos que, se liberados, apresentem ou possam apresentar impactos adversos retardados sobre o meio ambiente por bioacumulação e/ou efeitos tóxicos sobre os sistemas bióticos.

9

H13

Capazes, por quais meios, após o depósito, de gerar outro material, como, por exemplo, lixívia, que possua quaisquer das características relacionadas acima.

145

 

146

[1] Corresponde ao sistema de classificação de risco incluído nas Recomendações das Nações Unidas para o Transporte de Mercadorias Perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.5, Nações Unidas, Nova York, 1988).

147

TESTES

148

Os riscos potenciais de determinados tipos de resíduos ainda não foram completamente documentados; não existem testes para definir quantitativamente esses riscos. É necessário aprofundar as pesquisas a fim de desenvolver meios para caracterizar riscos desses resíduos em relação ao ser humano e/ou ao meio ambiente. Foram elaborados testes padronizados para as substâncias e materiais puros. Diversos países desenvolveram testes nacionais que podem ser aplicados aos materiais relacionados na Parte I com o objetivo de decidir se esses materiais apresentam quaisquer das características relacionadas na presente Parte deste Anexo.

149

 

150

PARTE 5 - LISTA DE RESÍDUOS PERIGOSOS

151

5.1. A presente parte corresponde ao Anexo VIII da Convenção de Basileia, alterada pela Emenda da Decisão BC-14/12 e ao Anexo IV da Resolução Conama nº 452, de 2012.

152

5.2. Os resíduos relacionados nesta parte são caracterizados como perigosos, nos termos do parágrafo 1(a) do Artigo 1º, da Convenção de Basileia, e sua inclusão nesta parte não impede o uso do Anexo III da Convenção de Basileia para demonstrar que um resíduo não é perigoso.

153

5.3. A Lista B e códigos B citados nesta parte se referem aos resíduos listados no Anexo IX da Convenção de Basileia e correspondem aos resíduos não cobertos pelo parágrafo 1(a) do Artigo 1º da Convenção de Basileia, a menos que contenham elementos constantes da Parte 1 deste Anexo em concentração tal que apresentem características da parte 4 deste Anexo.

154

 

155

LISTA A

A1

Resíduos metálicos e resíduos que contenham metais

A1010

Resíduos metálicos e resíduos que contenham ligas de quaisquer dos elementos a seguir:

 

Antimônio

 

Arsênio

 

Berílio

 

Cádmio

 

Chumbo

 

Mercúrio

 

Selênio

 

Telúrio

 

Tálio

 

Mas excluindo os resíduos especificamente relacionados na Lista B

A1020

Resíduos que tenham como elementos constitutivos ou contaminadores, excluindo resíduos metálicos em forma maciça, quaisquer dos seguintes:

 

Antimônio; compostos de antimônio

 

Berílio; compostos de berílio

 

Cádmio; compostos de cádmio

 

Chumbo; compostos de chumbo

 

Selênio; compostos de selênio

 

Telúrio; compostos de telúrio

A1030

Resíduos que tenham como elementos constitutivos ou contaminantes quaisquer dos seguintes:

 

Arsênico; compostos de arsênico

 

Mercúrio; compostos de mercúrio

 

Tálio; compostos de tálio

A1040

Resíduos que tenham como elementos constitutivos quaisquer dos seguintes:

 

Carbonilos metálicos

 

Compostos hexavalentes de cromo

A1050

Lodo galvânico

A1060

Resíduos fluidos a partir da decapagem de metais

A1070

Resíduos de lixiviação no processamento de zinco, pó e lodo tais como jarosita, hematita, etc.

A1080

Resíduos de zinco não incluídos na lista B, que contenham chumbo e cádmio em concentrações suficientes para apresentar características da Parte 4 deste Anexo.

A1090

Cinzas obtidas a partir da incineração de fios de cobre isolados

A1100

Pós e resíduos de sistemas de limpeza à gás em fundições de cobre

A1110

Soluções eletrolíticas esgotadas provenientes do eletrorefinamento e da eletrorecuperação de cobre

A1120

Lodos residuais, excluindo os lodos de anódio, produzidos por sistemas de purificação eletrolítica nas operações de eletrorefinamento e eletrorecuperação de cobre

A1130

Soluções exauridas de gravação a ácido, contendo cobre dissolvido

A1140

Resíduo de cloreto cúprico e catalisadores de cianeto de cobre

A1150

Cinzas de metais preciosos produzidas pela incineração de placas de circuitos impressos não incluídos na lista B[1]

A1160

Resíduos de baterias de chumbo, inteiras ou trituradas

A1170

Resíduos não selecionados de baterias, excluindo misturas de baterias que aparecem unicamente na lista B. Resíduos de baterias não especificados na lista B e que contenham elementos da Parte 1 deste Anexo em quantidade suficiente para torná-los perigosos.

A1180[2]

Resíduos ou sucata de conjuntos elétricos ou eletrônicos [3] que contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídas na lista A, chaves de mercúrio, vidros de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados e capacitadores de PCB, ou contaminados com elementos da Parte 1 deste Anexo (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenila policlorada) a ponto de adquirirem quaisquer das características contidas na Parte 4 deste Anexo (notar o item correspondente na lista B - B1110)[4]

A1181[5]

Resíduos eletroeletrônicos (notar o item correspondente Y49 no Anexo II)[6]

·       Resíduos de equipamentos eletroeletrônicos

            (a) contendo ou contaminados com cádmio, chumbo, mercúrio, compostos organo-halogenados ou outros constituintes da Parte 1 deste Anexo, a ponto de os resíduos apresentarem uma característica da Parte 4 deste Anexo, ou

            (b) com um componente que contenha ou esteja contaminado com constituintes  da Parte 1 deste Anexo, a ponto de o componente apresentar uma característica da Parte 4 deste Anexo, incluindo mas não se limitando a qualquer dos seguintes componentes:

                 - vidro de tubos de raios catódicos incluídos na lista A

                 - uma bateria incluída na lista A

                 - um interruptor, lâmpada, lâmpada fluorescente ou iluminação de dispositivo de visualização que contenha mercúrio

                 - um capacitor que contenha PCBs

                 - um componente que contenha amianto

                 - certas placas de circuitos

                 - certos dispositivos de visualização

                 - certos componentes plásticos contendo um retardante de chama bromado

·       Resíduos de componentes de equipamentos eletroeletrônicos que contenham ou estejam contaminados com constituintes da Parte 1 deste Anexo, a ponto de os resíduos de componentes apresentarem uma característica da Parte 4 deste Anexo, a menos que estejam abrangidos por outro item da lista A

·       Resíduos resultantes do processamento de resíduos de equipamentos eletroeletrônicos ou resíduos de componentes de equipamentos eletroeletrônicos e que contenham ou estejam contaminados com constituintes da Parte 1 deste Anexo, a ponto de os resíduos apresentarem uma característica da Parte 4 deste Anexo (por exemplo, frações resultantes da trituração ou desmantelamento), a menos que estejam abrangidos por outro item da lista A

A1190

Resíduos de cabos metálicos revestidos ou isolados com plásticos contendo ou contaminados com alcatrão de carvão, PCB[3], chumbo, cádmio, outros compostos organo-halogenados ou outros constituintes da Parte 1 deste Anexo, a ponto de apresentarem uma característica da Parte 4 deste Anexo.

A2

Resíduos que contenham principalmente elementos constituintes inorgânicos, que possam conter metais e materiais orgânicos

A2010

Resíduos de vidro de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados

A2020

Resíduos de compostos inorgânicos de flúor, sob a forma de líquidos ou lodo, mas excluindo os resíduos especificados na lista B

A2030

Resíduos de catalisadores, mas excluindo os resíduos especificados na lista B

A2040

Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, quando contiverem elementos da Parte 1 deste Anexo em quantidade suficiente para apresentar as características de perigo da Parte 4 deste Anexo (notar o item correspondente na lista B - B2080)

A2050

Resíduos de amianto (pó e fibras)

A2060

Pó de cinzas provenientes de usinas elétricas movidas a carvão e que contenha substâncias da Parte 1 em concentrações suficientes para apresentar características da Parte 4 deste Anexo (notar o item correspondente na lista B - B2050)

A3

Resíduos que contenham principalmente elementos constituintes orgânicos, que possam conter metais ou materiais inorgânicos

A3010

Resíduos da produção ou do processamento de coque e de betume de petróleo

A3020

Resíduos de óleos minerais impróprios para o uso original

A3030

Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por lodo de compostos antidetonantes à base de chumbo

A3040

Resíduos de fluidos térmicos (transferência de calor)

A3050

Resíduos provenientes da produção, formulação e uso de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos excluindo os resíduos especificados na lista B (notar o item correspondente na lista B - B4020)

A3060

Resíduos de nitrocelulose

A3070

Resíduos de fenol, compostos de fenol, incluindo o clorofenol, na forma de líquidos ou lodo

A3080

Resíduos de éter, não incluindo aqueles especificados na lista B

A3090

Resíduos de couro em forma de pó, cinzas, lodo e farinhas que contenham compostos hexavalentes de cromo ou biocidas (notar o item correspondente na lista B - B3100)

A3100

Aparas e outros resíduos de couro ou de couro composto impróprios para a manufatura de artigos de couro, e que contenham compostos hexavalentes de cromo ou biocidas (notar o item correspondente na lista B - B3090)

A3110

Resíduos de preparo de peles contendo compostos hexavalentes de cromo ou biocidas ou substâncias infecciosas (notar o item correspondente na lista B - B3110)

A3120

Lanugem - a fração leve de desfibramento

A3130

Resíduos de compostos orgânicos de fósforo

A3140

Resíduos de solventes orgânicos não halogenados, mas excluindo os resíduos especificados na lista B

A3150

Resíduos de solventes orgânicos halogenados

A3160

Resíduos, halogenados ou não halogenados, provenientes da destilação não aquosa em operações de recuperação de solventes orgânicos

A3170

Resíduos provenientes da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (como o clorometano, dicloro-etano, cloreto de vinil, cloreto de viniledeno, cloreto de alilo e epicloridrina)

A3180

Resíduos, substâncias e artigos que contenham sejam constituídos de ou estejam contaminados por bifenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT), naftalenos policlorados (PCN) ou bifenilas polibromadas (PBB), ou quaisquer análogos polibromados desses compostos, a um nível de concentração de 50 mg/kg ou mais.[7]

A3190

Resíduos de alcatrão (excluindo cimento de asfalto) provenientes de refino, destilação e qualquer tratamento pirolítico de materiais orgânicos

A3200

Materiais betuminosos (resíduos de asfalto) provenientes da construção ou manutenção de estradas, contendo alcatrão (notar o item correspondente na lista B - B2130).

A3210

Resíduos de plásticos, incluindo misturas de tais resíduos, contendo ou contaminados com constituintes da Parte 1 deste Anexo, a ponto de apresentarem características da Parte 4 deste Anexo (notar os itens correspondentes Y48 da Parte 3 deste Anexo e na lista B - B3011).

A4

Resíduos que possam conter elementos constituintes inorgânicos ou orgânicos

A4010

Resíduos provenientes da produção, preparação e uso de produtos farmacêuticos, mas excluindo resíduos especificados na lista B

A4020

Resíduos clínicos e relacionados, isto é, resíduos provenientes de práticas médicas, de enfermagem, odontológicas, veterinárias ou semelhantes, e resíduos produzidos em hospitais ou outras instalações durante o exame ou o tratamento de pacientes ou projetos de pesquisa

A4030

Resíduos provenientes da produção, formulação e uso de biocidas e fitofarmacêuticos, inclusive resíduos de pesticidas e herbicidas que estejam fora das especificações, fora do prazo[8], ou impróprios para o uso originalmente pretendido

A4040

Resíduos provenientes da fabricação, formulação e uso de produtos químicos preservativos de madeira[9]

A4050

Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por quaisquer dos seguintes:

 

Cianetos inorgânicos, excluindo os resíduos que contenham metais preciosos sob forma sólida e que contenham traços de cianetos inorgânicos

 

Cianetos orgânicos

A4060

Misturas ou emulsões residuais de óleos/água, hidrocarbonetos/água

A4070

Resíduos provenientes da produção, formulação e uso de tintas, tinturas, pigmentos, corantes, lacas, vernizes, com exceção dos resíduos especificados na lista B (notar o item correspondente na lista B- B4010)

A4080

Resíduos de natureza explosiva (mas excluindo os resíduos especificados na lista B)

A4090

Resíduos de soluções ácidas ou básicas, com exceção daquelas que estão especificadas no lugar correspondente na lista B (notar o item correspondente na lista B - B2120)

A4100

Resíduos provenientes dos dispositivos de controle da poluição industrial usados na limpeza de gases industriais, mas excluindo os resíduos especificados na lista B

A4110

Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por quaisquer dos seguintes:

 

Qualquer congênere de dibenzo-furano policlorado

 

Qualquer congênere de dibenzo-dioxina policlorada

A4120

Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por peróxidos

A4130

Resíduos de embalagens e contêineres que contenham substâncias da Parte 1 deste Anexo em concentrações suficientes para apresentarem características de periculosidade da Parte 4 deste Anexo

A4140

Resíduos constituídos de ou que contenham produtos químicos fora das especificações ou fora do prazo(8], que correspondam às categorias da Parte 1 deste Anexo e apresentem características de periculosidade da Parte 4 deste Anexo

A4150

Resíduos de substâncias químicas produzidas em atividades de pesquisa e desenvolvimento ou de ensino que não estejam identificadas e/ou sejam novas e cujos efeitos sobre a saúde humana e/ou o meio ambiente sejam desconhecidos

A4160

Carvão ativado usado que não esteja incluído na lista B (notar o item correspondente na lista B - B2060).

156

 

157

[1] Notar que o item correspondente na Lista B (B1160) não especifica exceções.

158

[2] O item A1180 permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2024.

159

[3] Este item não inclui sucata de peças provenientes da geração de energia elétrica.

160

[4] PCBs em  concentração igual ou superior a 50 mg/kg.

161

[5] Este item entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

162

[6] PCBs ou PBBs em concentração igual ou superior a 50 mg/kg em equipamentos, em componentes ou em resíduos resultantes do processamento de resíduos de equipamentos eletroeletrônicos ou de resíduos de componentes de equipamentos eletroeletrônicos.

163

[7] O nível de 50 mg/kg é considerado um nível internacionalmente prático para todos os resíduos. Entretanto, muitos países estabeleceram, individualmente, níveis regulatórios mais baixos (por exemplo, 20 mg/kg) para resíduos específicos.

164

[8] ?Fora do prazo? significa que o produto não foi usado dentro do prazo recomendado pelo fabricante.

165

[9] Esse item não inclui a madeira tratada com produtos químicos preservativos de madeira.

166

 

167

PARTE 6 - LISTA DE NCM DE RESÍDUOS CUJA IMPORTAÇÃO É PROIBIDA

168

6.1. Em conformidade com o parágrafo 3°. do Art. 3°. desta Instrução Normativa, abaixo é apresentada listagem dos resíduos com importação proibida, elaborada com base na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

NCM

DESCRIÇÃO

2524.10.00

Crocidolita

2524.90.00

Outros (resíduos de amianto)

2620.21.00

Lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo

2620.29.00

Outros (escórias, cinzas e resíduos) que contenham principalmente chumbo

2620.60.00

(Escórias, cinzas e resíduos) Que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, do tipo utilizado para extração de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos  

2620.91.00

(Escórias, cinzas e resíduos) Que contenham antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas

2621.10.00

Cinzas e resíduos proveninetes da incineração de resíduos municipais

2710.91.00

(Resíduos de óleos) Que contenham bifenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou bifenilas polibromadas (PBB)

2710.99.00

(Resíduos de óleos) Outros

2713.90.00

Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

2903.99.18

Bifenilas policloradas (PCB); terfenilas policloradas (PCT)  

2903.99.19

(Derivados halogenados, unicamente com cloro) Outros

3006.92.00

Resíduos farmacêuticos

3825.10.00

Resíduos municipais

3825.20.00

Lamas de tratamento de esgotos (Lamas de depuração)

3825.30.00

Resíduos clínicos

3825.41.00

(Resíduos de solventes orgânicos) Halogenados

3825.49.00

(Resíduos de solventes orgânicos) outros

3825.50.00

Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios (travões) e de fluidos anticongelantes

4012.20.00

Pneumáticos usados

8112.52.00

(Tálio) Desperdícios e resíduos, e sucata

8549.11.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de acumuladores de chumbo-ácido; acumuladores de chumbo-ácido inservíveis

8549.12.00

(Desperdícios e resíduos, e sucata, de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis) Outros, que contenham chumbo, cádmio ou mercúrio

8549.21.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos, que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB)

8549.31.00

Outras montagens elétricas e eletrônicas e placas de circuitos impressos, que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB)

8549.91.00

Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB)

169

 

170

PARTE 7 - LISTA DE NCM DE RESÍDUOS CONTROLADOS

171

7.1. Em conformidade com o § 2º do Art. 4º desta Instrução Normativa, abaixo é apresentada listagem dos resíduos com importação controlada, elaborada com base na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

NCM

Descrição

2517.20.00

Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10  

2618.00.00

Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.

2619.00.00

Escórias (exceto escória de altos -fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.

2620.11.00

(Escórias, cinzas e resíduos que contenham zinco) Mates de galvanização 

2620.19.00

(Escórias, cinzas e resíduos que contenham zinco) Outros

2620.30.00

(Escórias, cinzas e resíduos) Que contenham principalmente cobre

2620.40.00

(Escórias, cinzas e resíduos) Que contenham principalmente alumínio

2620.99.10

(Escórias, cinzas e resíduos) Que contenham principalmente titânio

2620.99.90

(Escórias, cinzas e resíduos) Outros

2621.90.10

Cinzas de origem vegetal

2621.90.90

(Escórias e cinzas) Outras

2715.00.00

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu.

2805.40.00

Mercúrio

2804.50.00

Selênio/Boro; telúrio

2804.80.00

Arsênio

2804.90.00

Selênio

3825.61.00

(Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas) Que contenham principalmente constituintes orgânicos

3825.69.00

(Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas) Outros

3825.90.00

(Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas) Outros

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.  

3915.10.00

(Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico) De polímeros de etileno

3915.20.00

(Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico) De polímeros de estireno

3915.30.00

(Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico) De polímeros de cloreto de vinila

3915.90.00

(Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico) De outro plástico

4004.00.00

Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos.

4115.20.00

Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro

4707.10.00

Papel ou cartão para reciclar (Papel ou cartão, Kraft, crus, ou papel ou cartão, ondulados (canelados*)).

4707.20.00

Papel ou cartão para reciclar (Outro papel ou cartão, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa).

4707.30.00

Papel ou cartão para reciclar (Papel ou cartão, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)).

4707.90.00

Papel ou cartão para reciclar (Outros, incluindo os desperdícios e resíduos não selecionados).

7001.00.00

Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas.

7112.30.10

Cinzas (que contenham ouro, mas que não contenham outros metais preciosos)

7112.30.20

Cinzas (que contenham platina, mas que não contenham outros metais preciosos)

7112.30.90

Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos (Outros)

7204.10.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido

7204.21.00

(Desperdícios e resíduos, e sucata, de ligas de aço) De aço inoxidável

7204.29.00

(Desperdícios e resíduos, e sucata, de ligas de aço) Outros

7204.30.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro ou aço, estanhados  

7204.41.00

Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos

7204.49.00

(Outros desperdícios e resíduos, e sucata) Outros

7404.00.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de cobre.

7503.00.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de níquel.

7602.00.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio.

7802.00.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de chumbo.

7902.00.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de zinco.

8002.00.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de estanho.

8112.13.00

(Berílio) Desperdícios e resíduos, e sucata

8112.22.00

(Cromo) Desperdícios e resíduos, e sucata

8112.31.00

(Háfnio (céltio)) Em formas brutas, desperdícios e resíduos, e sucata; pós

8112.39.00

Outros (desperdícios, resíduos e sucatas de Háfnio (céltio))

8112.41.00

(Rênio) Em formas brutas, desperdícios e resíduos, e sucata; pós

8112.49.00

Outros (desperdícios, resíduos e sucatas de Rênio)

8112.61.00

(Cádmio) Desperdícios e resíduos, e sucata

8112.92.00

(Outros) Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós

8112.99.00

(Outros) Outros

8113.00.90

(Cermets e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata) Outros

8549.13.00

Selecionados por tipo de componente químico e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrio  

8549.14.00

Não selecionados e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrio

8549.19.00

(Desperdícios e resíduos, e sucata, de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis) Outros

8549.29.00

(Do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos) Outros

8549.39.00

(Outras montagens elétricas e eletrônicas e placas de circuitos impressos) Outras

8549.99.00

(Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos) Outros

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