Tomada de Subsídios SEAE nº 02/2022 sobre flexibilização do dividendo obrigatório

Órgão: Ministério da Economia

Setor: ME - Secretaria de Acompanhamento Econômico

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  05/10/2022  Acessar publicação

Abertura: 06/10/2022

Encerramento: 05/12/2022

Processo: SEI nº 10099.100706/2022-04

Contribuições recebidas: 5

Responsável pela consulta: Ricardo Vidal de Abreu

Contato: cosfi.seae@economia.gov.br

Resumo

O Ministério da Economia, por meio de sua Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) realiza esta Tomada de Subsídios para o recebimento de contribuições relacionadas aos dispositivos da Lei nº 6.404/1976 que tratam da obrigatoriedade de distribuição de dividendos pelas empresas do tipo Sociedades Anônimas.

A tomada de subsídios visa realizar levantamento sobre questões regulatórias e concorrenciais acerca de dispositivos da Lei 6.404/76 que tratam dos dispositivos relativos ao dividendo obrigatório para sua eventual flexibilização.

O objetivo principal desta Tomada de Subsídios é receber contribuições para avaliar o tema da obrigatoriedade dos dividendos com foco nos efeitos sobre o investimento e financiamento das empresas e na economia, e não apenas com foco na negociação dos títulos no mercado financeiro.

Como objetivos secundários, as contribuições podem também versar sobre:

(i)  como a obrigatoriedade de distribuição de dividendos, entendida como uma restrição à livre alocação de capitais, pode se  constituir em uma barreira à entrada de novas empresas no mercado acionário?; 

(ii) como a restrição à livre alocação de capitais mantém o custo dos recursos para investimento em um patamar mais elevado do que em um quadro com menos restrições e maior competição?;

(iii)  compreensibilidade/acessibilidade dos dispositivos sobre dividendos da LSA para diminuir os custos de entrada no mercado de capitais, e

(iv)  a coerência e coesão dos mesmos para uma racionalidade econômica no âmbito da análise econômica do direito. 

A Seae entende que os dispositivos legais que obrigam a distribuição de dividendos podem dificultar o acesso das empresas ao financiamento do mercado de capitais e, com isso, encarecem o financiamento das mesmas provocando um menor nível de investimento e, portanto, de concorrência na economia, consoante o parecer disponibilizado na Tomada de Subsídios.   

As contribuições vão complementar a análise investigativa da Seae acerca dos efeitos sobre a concorrência e outros (des)incentivos à eficiência econômica decorrentes dessas normas, bem como garantir ampla participação dos segmentos afetados e demais interessados no tema sob análise.


O prazo para envio de contribuições, devido à atualização dos arquivos, foi prorrogado até o próximo dia  05/12/2022.

As contribuições podem ser feitas diretamente nos balões ou por meio de arquivos anexados para contribuições mais sistêmicas.  O acesso aos arquivos e para fazer a contribuição deve ser feito por meio de cadastro na plataforma gov.br.

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Contribuições recebidas

Art. 17.   .................................................................

1

I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério:

Art. 136.  .......................................................

2

III - redução do dividendo obrigatório; 

Art. 137.  ...................................................................

III - ......................................................................

3

b) redução do dividendo obrigatório; ou       

Art. 152. ......................................................

4

§ 1º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor.

5

§ 2º Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202.

6

Art. 195-A.  A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

....................................................

7

§ 2o A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro.

8

Art. 197. No exercício  em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a  assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o  excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.

.....................................................

9

§ 2o A reserva de lucros a realizar somente poderá ser  utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III  do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a  realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em  dinheiro.

10

Art. 198. A destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o artigo 194 e a retenção nos termos do artigo 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório (artigo 202).

11

Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:

12

I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

................................

13

§ 2o Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

14

§ 3o A assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

..........................................................

15

§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia.

Art. 294-A. .............................

16

III - no inciso I do caput do art. 109, nos §§ 1º e 2º do art. 111 e no art. 202 desta Lei, quanto ao recebimento de dividendo obrigatório;

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