Acordo de Reconhecimento Mútuo de Homologações Veiculares entre Argentina e Brasil.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 20/05/2025

Encerramento: 19/06/2025

Processo: 50000.026190/2024-49

Contribuições recebidas: 5

Responsável pela consulta: SENATRAN

Resumo

Pretende-se editar norma regulamentadora para procedimento de reconhecimento pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) das homologações de veículos de que trata o Acordo de Reconhecimento Mútuo de Homologações Veiculares (ARM) entre Argentina e Brasil.

De acordo com o art. 12, § 1º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), as propostas de normas regulamentares referidas ao CTB e às diretrizes da Política Nacional de Trânsito devem ser submetidas a prévia consulta pública. Deste modo, por estabelecer nova norma regulamentar, é necessária a devida apreciação da população para que, querendo, apresente sugestões.

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1

Minuta de Portaria

  

Estabelece o procedimento para o reconhecimento pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) das homologações de veículos de que trata o Acordo de Reconhecimento Mútuo de Homologações Veiculares (ARM) entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, instituído pelo Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (45PA-ACE14), Acordo sobre a Política Automotiva Comum, firmado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil.

2

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XXVI do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta no Decreto nº 11.743, de 20 de outubro de 2023 e nos autos do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 50000.026190/2024-49, 

3

RESOLVE:

4

Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento para o reconhecimento pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) das homologações de veículos de que trata o Acordo de Reconhecimento Mútuo de Homologações Veiculares (ARM) entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, instituído pelo Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (45PA-ACE14), Acordo sobre a Política Automotiva Comum, firmado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil.

5

Art. 2º A Senatran poderá reconhecer a informação validada na Licença de Configuração de Modelo (LCM) emitida pela Subsecretaria de Gestão Produtiva da Secretaria de Indústria e Comércio, ou órgão que o suceda, da República Argentina para a comprovação do atendimento dos requisitos de segurança veicular com a finalidade de homologação de veículos e emissão do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) de que trata a Portaria Senatran nº 990, de 19 de agosto de 2022, ou suas sucedâneas.

6

§ 1º  O reconhecimento de que trata o caput somente é válido para as categorias de veículos e para os itens de segurança definidos no ARM.

7

§ 2º As homologações serão reconhecidas somente para os veículos que estejam identificados pela mesma codificação de seu Número de Identificação do Veículo (VIN), respeitado o Identificador Internacional do Fabricante (WMI) e a Seção Descritiva do Veículo (VDS).

8

Art. 3º Para efeitos do estabelecido no art. 2º, os interessados deverão apresentar solicitação de homologação de veículo e emissão de CAT à Senatran de acordo com os procedimentos estabelecidos na Portaria Senatran nº 990, de 2022 ou suas sucedâneas, declarando a intenção de se valer dos procedimentos estabelecidos no ARM e anexando cópia autenticada da LCM a ser reconhecida, emitida a partir da entrada em vigor da presente Portaria pela Subsecretaria de Gestão Produtiva da Secretaria de Indústria e Comércio da República Argentina.

9

§ 1º A LCM a ser reconhecida deve conter:

10

I - a relação de regulamentos validados com a indicação de sua versão (revisão ou série de emendas);

11

II - número de identificação do relatório de ensaio relativo a cada regulamento validado; 

12

III - identificação do laboratório responsável pelo relatório de ensaio de cada regulamento validado; e

13

IV - identificação do representante legal da empresa.

14

§ 2º  A solicitação de que trata o caput deve ser acompanhada de:

15

I - autorização emitida pela empresa titular da LCM para o uso de toda a informação e documentação necessária para a gestão da obtenção do CAT, devendo o nome de quem autoriza constar na LCM em seu caráter de responsável pela empresa, conforme modelo presente no Anexo I; e

16

II - cópia dos respectivos relatórios de ensaios validados pela homologação Argentina, para efeitos de documentação e vigilância de mercado.

17

Art. 4º Não serão reconhecidas homologações de veículos que sofreram modificações de suas características de fabricação, tampouco daqueles cujas configurações não sejam regulamentadas na legislação nacional de cada parte.

18

Art. 5º  Os relatórios de ensaio apresentados deverão estar no idioma oficial de alguma das Partes ou no idioma inglês. 

19

§ 1º  A Senatran poderá, de maneira fundamentada, solicitar a tradução juramentada na língua portuguesa de parte ou da íntegra dos relatórios de ensaios.

20

§ 2º  O prazo para a apresentação da tradução juramentada de que trata o § 1º será de sessenta dias, podendo ser estendido desde que devidamente justificado pelo requerente. 

21

§ 3º  Nos casos em que a solicitação de tradução juramentada seja motivada por processo de vigilância de mercado, o prazo para a apresentação do documento será de trinta dias, não prorrogáveis, contados a partir da solicitação da Senatran. 

22

§ 4º O não cumprimento do prazo estabelecido no § 2º ensejará no indeferimento do processo de solicitação de homologação e emissão do CAT.

23

§ 5º O não cumprimento do prazo estabelecido no § 3º ensejará a suspensão ou o cancelamento do CAT concedido.

24

Art. 6º  Para fins de utilização do ARM, o requerente deverá detalhar no preenchimento do Anexo XI da Portaria Senatran nº 990, de 2022,  os requisitos de segurança cuja conformidade seja acreditada mediante a LCM, informando para cada item de segurança validado o regulamento utilizado, sua versão (revisão ou série de emendas), bem como a identificação do respectivo laboratório de ensaio e o número de identificação do relatório de ensaio.

25

Art. 7º  Os requisitos de segurança não contemplados no Apêndice 1 do ARM, ou aqueles que não tiverem sido validados na LCM a ser reconhecida, devem atender às especificações técnicas e os processos de ensaio definidos na regulamentação específica do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e na Portaria Senatran nº 990, de 2022. 

26

Art. 8º  A Senatran emitirá o CAT de acordo com o modelo constante do Anexo II desta Portaria.

27

Parágrafo único. O referido modelo incluirá o detalhe dos requisitos reconhecidos através da LCM e dos demais requisitos previstos nas normas vigentes.

28

Art. 9º  Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

29

ANEXO I

30

MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA LCM

31

........................................................................., representante(s) legal(is) da empresa ........................................................, CNPJ....................................................... fabricante/montadora/importadora do veículo da marca .........................., titular da Licença de Configuração de Modelo (LCM) nº .............................., emitida pela Subsecretaria de Gestão Produtiva da Secretaria de Indústria e Comércio da República Argentina, para a finalidade do seu reconhecimento na República Federativa do Brasil, autorizo o Sr(a).................................................................., representante legal da empresa ..............................................................., CNPJ.............................................................., a fazer uso das informações e relatórios de ensaios  correspondentes ali descritos, como também a toda informação e documentação necessária para a obtenção do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) correspondente ao veículo:

32

- MARCA:

33

- MODELO:

34

- VERSÃO:

35

- WMI:

36

- VDS:

37

- CATEGORIA DE VEÍCULO:

38

- NÚMERO DA LCM:

39

Registra-se que esta autorização enquadra-se no marco do Acordo de Reconhecimento Mútuo de Homologações Veiculares entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, instituído pelo Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil,

40

__________________________________________

41

Local e data

42

___________________________________________

43

Assinatura do representante legal da empresa proprietária do CAT

44

ANEXO II

45

MODELO DO CAT

46

CERTIFICADO DE ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO (CAT) Nº _____/__ / _____

47

A Senatran, em cumprimento ao que dispõe a Portaria nº ___/_____, concede com base na documentação apresentada, constante do processo nº ______.______/___-__ , o presente CERTIFICADO, à (Nome do Interessado), CNPJ/CPF Nº _____________ referente ao veículo abaixo especificado:

48

MARCA/MODELO/VERSÃO:

49

CÓDIGO MARCA/MODELO/VERSÃO:

50

MARCA/MODELO/VERSÃO ORIGINAL: (quando aplicávell)

51

CÓDIGO MARCA/MODELO/VERSÃO ORIGINAL: (quando aplicável)

52

ESPÉCIE/TIPO:

53

CARROÇARIA:

54

LOTAÇÃO: (quando aplicável)

55

CAPACIDADE DE CARGA:

56

PBT: (quando aplicável)

57

CMT: (quando aplicávell)

58

QUANTIDADE DE EIXOS: 

59

FABRICANTE:

60

ENCARROÇADOR: (quando aplicável)

61

TRANSFORMADOR: (quando aplicável)

62

PAÍS DE FABRICAÇÃO/ORIGEM:

63

IDENTIFICADOR INTERNACIONAL DO FABRICANTE (WMI):

64

(VDS):

65

CÓDIGO(S) VIN: 

66

RESTRIÇÃO: TRANSITAR COM A AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO (AET) (quando aplicável).

67

REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DA EMPRESA: (indicar nome completo e CPF)

68

Este CERTIFICADO foi emitido com base na apresentação dos seguintes relatórios técnicos de segurança veicular:

69

a) Itens de Segurança validados no CAT:

Item de Segurança

Regulamento

Versão

(revisão ou série de emendas)

Identificação do Laboratório de Ensaio

Identificação do Relatório de Ensaio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

70

b) Itens de Segurança validados por LCM:

Item de Segurança

Regulamento

Versão

(revisão ou série de emendas)

Identificação do Laboratório de Ensaio

Identificação do Relatório de Ensaio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

71

Este CERTIFICADO não exime o interessado de comprovar junto ao Órgão Executivo de Trânsito, por ocasião do registro, licenciamento e emplacamento, que o veículo esteja adequado à legislação vigente de identificação e de segurança veicular. A comprovação restringe-se à conformidade do veículo com o memorial descritivo

______________________________

   

______________________________

 

______________________________

Assinatura Digital do(a) Coordenador(a)-Geral de Segurança Viária ou seu(sua) substituto(a)

                     

Assinatura Digital do(a) Diretor(a) de Segurança no Trânsito ou seu(sua) substituto(a)

 

Assinatura Digital do(a) Secretário(a) Nacional de Trânsito ou seu(sua) substituto(a)



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