Estabelece critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 14/06/2022

Encerramento: 15/07/2022

Processo: 50000.017464/2022-47

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Resumo

Consulta Pública referente à Minuta de Resolução, a ser editada pelo CONTRAN, que visa referendar a Deliberação CONTRAN nº 261, de 8 de junho de 2022, que altera a Resolução CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022, que estabelece critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância.

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de Resolução ora apresentada visa referendar a Deliberação CONTRAN nº 261, de 8 de junho de 2022, que altera a Resolução CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022, que estabelece critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância (EAD).

A referida Deliberação foi editada para possibilitar a validação biométrica de condutores junto ao sistema do DETRAN, quando não for possível realizar a validação junto ao RENACH, especialmente nos casos em que o condutor não possuir biometria cadastrada no RENACH ou em que se identifica a incompatibilidade no momento da validação pelo sistema da entidade homologada.

Cumpre ressaltar que a validação biométrica é imprescindível para realização de cursos na modalidade EAD, sendo exigida para matrícula do condutor e, após, a cada início e término de sessão na plataforma do curso.

Nesse sentido, a medida adotada pelo CONTRAN viabiliza a participação em cursos na modalidade EAD por alunos que estão impossibilitados de realizar a validação biométrica junto ao RENACH.

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MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 261, de 8 de junho de 2022, que altera a Resolução CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022, que estabelece critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X  do art. 12 e os arts. 141 e 156 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.017464/2022-47, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 261, de 8 de junho de 2022, que altera a Resolução CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022, que estabelece critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, quando requerida por instituições ou entidades públicas ou privadas especializadas.

4

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 928, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

5

" Art. 19 ................................................................................................

6

...............................................................................................................

7

§ 6º Se o resultado da validação for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) ou o condutor não possuir biometria coletada na base nacional de imagens do RENACH, o sistema de gestão da entidade homologada deve bloquear o prosseguimento do processo, e o condutor deve realizar coleta de biometria facial junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro de sua CNH.

8

§ 6º-A Nos casos previstos no § 6º, comprovada a inviabilidade de validação na base nacional de imagens do RENACH, a validação da biometria poderá ser feita diretamente no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da CNH.

9

...............................................................................................................

10

§ 8º Para a validação de que trata o § 7º, a entidade homologada poderá utilizar imagem que foi coletada e validada junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União ou, no caso do § 6º-A, junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no momento da matrícula do aluno, e armazenada pelo sistema da entidade homologada.

11

..............................................................................................................."(NR)

12

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXX de 2022.

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