Proposta de Regulamentação dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINES
Órgão: Agência Nacional do Cinema
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 29/04/2025 Acessar publicação
Abertura: 29/04/2025
Encerramento: 12/06/2025
Processo: 01416.003620/2025-48
Contribuições recebidas: 300
Responsável pela consulta: Diretoria II
Contato: dirii@ancine.gov.br
Resumo
A presente consulta pública trata da proposta de nova regulamentação dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINES, estabelecendo procedimentos para a aprovação da política de investimentos dos fundos e para a apresentação, análise, execução e acompanhamento dos projetos elegíveis à aplicação de seus recursos, revoga a Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, e dá outras providências.
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Conteúdo
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MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA
Dispõe sobre a aprovação da política de investimento
dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica
Nacional - FUNCINES e a apresentação, a análise, a execução e
o acompanhamento dos projetos elegíveis à aplicação de seus
recursos, revoga a Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro
de 2008, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, VIII, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução Normativa, os procedimentos relativos à aprovação da política de investimento dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES e à aprovação e ao acompanhamento dos projetoselegíveis à aplicação de seus recursos.
§ 1º A constituição, administração e funcionamento dos FUNCINES estão excluídos do âmbito desta Instrução Normativa, sendo autorizados, disciplinados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários e regulados por norma específica.
§ 2º Esta Instrução Normativa aplicar-se-á de forma subsidiária às normas específicas expedidas pela ANCINE sobre a apresentação, a análise, a aprovação, o acompanhamento e a prestação de contas de projetos financiados com recursos públicos geridos pela Agência, ressalvadas as disposições em contrário.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 2001, e nas normas específicas sobre a apresentação, a análise, a aprovação, o acompanhamento e a prestação de contas de projetos financiados com recursos públicos geridos pela ANCINE, considerar-se-á:
I - FUNCINES: fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, administrados por instituição financeiraa utorizada pelo Banco Central do Brasil ou por agências e bancos de desenvolvimento;
II - administrador do FUNCINE: instituição financeira responsável por todas as obrigações do fundo;
III - política de investimento: conjunto de intenções, diretrizes e objetivos formalmente expressos com vistas à alocação dos recursos do FUNCINE em projetos audiovisuais, orientando a composição de sua carteira de investimentos e o processo de análise e seleção dos projetos pelo administrador;
IV - participação nas receitas: direito sobre os resultados da exploração comercial da obra audiovisual ou de infraestrutura, correspondentes às receitas auferidas não vinculadas à execução do projeto;
V - projeto: proposta de ação formalizada nos documentos e informações apresentados à ANCINE pelo proponente, mediante prévio acordo de investimento com um FUNCINE; e
VI - infraestrutura: conjunto de ativos que viabilizam a execução dos
serviços relacionados à produção, pós-produção, distribuição e exibição de
obras audiovisuais.
CAPÍTULO II
Da Política de Investimentos dos FUNCINES
Seção I
Dos Critérios e Diretrizes
Art. 3º A aplicação de recursos pelos FUNCINES deverá observar ao menos uma das seguintes diretrizes:
I - o aumento da competitividade da indústria audiovisual brasileira por meio do fomento à produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado;
II - a diversificação da produção audiovisual brasileira e o fortalecimento da produção independente e das produções regionais com vistas ao incremento de sua oferta e à melhoria permanente de seus padrões de qualidade;
III - a inovação de processos e meios de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras independentes por meio de investimentos em infraestrutura técnica;
IV - a capacitação dos recursos humanos e o desenvolvimento tecnológico da indústria audiovisual brasileira;
V - a ampliação da participação das obras audiovisuais brasileiras nos diversos segmentos de mercado no Brasil e no exterior;
VI - a expansão do número de salas de cinema no Brasil; e
VII - a universalização do acesso às obras audiovisuais brasileiras.
Art. 4º Os recursos captados pelos FUNCINES deverão ser aplicados nas seguintes modalidades:
I - projetos de desenvolvimento e de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras;
II - projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais brasileiras independentes realizados por empresas distribuidoras brasileiras;
III - projetos de construção, implantação, reforma, recuperação e atualização tecnológica das salas de exibição de propriedade de empresas exibidoras brasileiras; e
IV - projetos de infraestrutura, realizados por empresas brasileiras.
Art. 5º Os valores captados por meio de FUNCINES deverão ser aplicados em projetos das modalidades listadas no art. 4º no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo único. As aplicações não efetuadas no prazo de que trata o caput deverão ser recolhidas pelo administrador do FUNCINE ao Fundo Nacional da Cultura, para destinação ao Fundo Setorial do Audiovisual, acrescidas de:
I - juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados desde o primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e
II - multa de 20% (vinte porcento), calculada sobre o valor total dos recursos.
Art. 6º A aplicação de recursos por meio de FUNCINES dar-se-á mediante a aquisição de direitos de participação sobre as receitas geradas pela exploração comercial de obras audiovisuais, de salas de exibição e de infraestrutura.
Parágrafo único. A participação dos FUNCINES nas receitas não poderá envolver direitos que caracterizem propriedade sobre a obra audiovisual ou qualquer dos bens resultantes do projeto.
Art. 7º O direito do FUNCINE à participação nas receitas poderá se estender pelo período máximo de:
I - até 15 (quinze) anos, contados da data da primeira exibição comercial da obra audiovisual, para investimentos em projetos de produção;
II - até 10 (dez) anos, contados da data da primeira exibição comercial da obra audiovisual, para investimentos em projetos de comercialização e distribuição;
III - até 15 (quinze) anos, contados da data da primeira operação comercial, para investimentos em projetos de construção, reforma, recuperação, implantação e atualização tecnológica das salas de exibição; ou
IV - até 20 (vinte) anos, contados da data da primeira operação comercial, para investimentos em projetos de infraestrutura.
Art. 8º A parcela dos recursos captados não comprometida com as aplicações em projetos deverá ser constituída por títulos públicos federais.
Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações mencionadas no caput não poderão ser distribuídos entre os cotistas, devendo ser integralmente aplicados nos projetos de que trata o art. 4º.
Art. 9º É vedada a aplicação de recursos do FUNCINE:
I - em projetos que tenham participação majoritária de cotista do próprio fundo;
II - em projetos relativos a obras audiovisuais do tipo videomusical ou que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, inciso XII, da Lei n.º 12.485, de 2011;
III - em projetos de empresas inadimplentes perante a ANCINE ou em situação de irregularidade fiscal, tributária, previdenciária, ou com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Justiça do Trabalho, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
IV - em operações de mútuo ou quaisquer outras condicionadas à devolução futurados valores; e
V - em operações lastreadas em garantias reais ou fidejussórias.
Seção II
Da Aprovação da Política de Investimento
Art. 10. O administrador do FUNCINE deverá solicitar à ANCINE, previamente à sua constituição, a aprovação da respectiva política de investimento, por meio de formulário próprio, acompanhado das seguintes informações:
I - descrição da política de investimento, indicando suas diretrizes e impactos esperados na atividade audiovisual, com base em análise mercadológica que contemple a avaliação de tendências e cenários; e
II - plano de investimentos, informando as modalidades e produtos a serem objeto da aplicação dos recursos, bem como os objetivos estratégicos a serem alcançados, incluindo a indicação do público-alvo, a análise de viabilidade financeira e o cronograma de execução.
Parágrafo único. O administrador do FUNCINE deverá comunicar à ANCINE quaisquer alterações na sua política de investimento.
Art.11. A política de investimento será analisada pela ANCINE, observando-se:
I - a conformidade com as diretrizes expressas no art. 3º desta Instrução Normativa;
II - o atendimento aos critérios dispostos nesta Instrução Normativa, especialmente nos arts. 4º a 10; e
III - a coerência entre o plano de investimentos e seus objetivos estratégicos, bem como entre a política de investimentos e suas diretrizes.
Parágrafo único. A ANCINE fará publicar, no Diário Oficial da União, extrato de sua decisão e remeterá cópia integral para a Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO III
Dos Projetos Elegíveis à Aplicação de Recursos dos FUNCINES
Seção I
Dos Projetos de Desenvolvimento, de Produção e de Comercialização e Distribuição
Art. 12. Os projetos de desenvolvimento, de produção e de comercialização e distribuição de obras audiovisuais brasileiras independentes deverão ser apresentados por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE.
Parágrafo único. Os procedimentos de apresentação e de análise de pedidos relativos à aprovação, liberação de recursos, redimensionamento, remanejamento, prorrogação de prazos de captação, aplicação dos recursos e conclusão, e de prestação de contas dos projetos deverão observar a forma e os requisitos dispostos nas instruções normativas específicas expedidas pela ANCINE que tratem da aprovação, do acompanhamento e da prestação de contas de projetos audiovisuais.
Seção II
Dos Projetos de Infraestrutura e de Construção, Implantação, Reforma, Recuperação e Atualização Tecnológica das Salas de Exibição
Art. 13. Os projetos de infraestrutura e de construção, implantação, reforma, recuperação e atualização tecnológica das salas de exibição deverão ser apresentados por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, acompanhado da seguinte documentação:
I - orçamento, conforme modelo disponibilizado pela ANCINE;
II - cópia do estudo preliminar, conforme norma específica da Associação Brasileira de Normas Técnicas ? ABNT;
III - relação descritiva dos equipamentos a serem adquiridos, incluindo as respectivas informações técnicas, devidamente traduzidas quando em idioma estrangeiro;
IV - plano de utilização dos equipamentos;
V - análise mercadológica, com a indicação do público-alvo e avaliação dos aspectos concorrenciais; e
VI - planejamento econômico-financeiro, com as metas de retorno do investimento ao longo do tempo e a previsão de depreciação ou obsolescência dos equipamentos.
§ 1º No caso de projetos de construção de sala de exibição, deverá ser encaminhada declaração de observância da distância mínima de 2 km (dois quilômetros) entre o local de construção da sala e o complexo de exibição mais próximo com funcionamento regular.
§ 2º No caso de projetos de reforma ou recuperação de salas de exibição, deverão ser encaminhadas fotografias demonstrando a situação anterior à execução do projeto.
§ 3º No caso de projetos de atualização tecnológica de salas de exibição, deverão ser encaminhadas fotografias dos equipamentos a serem substituídos, quando for o caso.
§ 4º Todos os projetos referidos no caput deverão prever acessibilidade às pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, do Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004, e da instrução normativa específica expedida pela ANCINE.
Art. 14. A formalização da aprovação do projeto para captação dar-se-á por meio de ato publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação da abertura da conta-corrente de captação pelo Banco do Brasil, contendo as informações descritivas do projeto.
Art. 15. O prazo para captação de recursos pelo proponente será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais.
§ 1º Os valores depositados nas contas de captação e de movimentação deverão ser aplicados em títulos públicos federais.
§ 2º Os valores não utilizados nos projetos no prazo de que trata o caput deverão ser recolhidos:
I - ao Fundo Nacional da Cultura, para destinação ao Fundo Setorial do Audiovisual, caso tenha ocorrido a liberação dos recursos; ou
II - ao FUNCINE, para reinvestimento em outro projeto, na forma do art. 5º, caso não tenha ocorrido a liberação dos recursos.
Art.16. Consideram-se itens financiáveis as despesas relativas à:
I - aquisição, implantação, construção, reforma e expansão de ativos deinfraestrutura das empresas pertencentes às cadeias produtivas do setor audiovisual;
II - aquisição de equipamentos, inclusive aqueles importados sem similares nacionais, relacionados à implantação, à atualização tecnológica e à inovação de serviços e meios de produção, pós-produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras independentes; e
III - aquisição de soluções voltadas à promoção de acessibilidade.
Art. 17. Nos projetos de infraestrutura e de construção, implantação, reforma, recuperação e atualização tecnológica das salas de exibição, fica vedada a previsão de despesas relativas:
I - direta ou indiretamente ao pagamento de luvas para compra ou aluguel de ponto;
II - à aquisição de direitos reais sobre o imóvel sujeito à intervenção; ou
III - às obras ou serviços não relacionados ao projeto de infraestrutura ou de construção de sala de exibição.
Art. 18. A execução de despesas dos projetos de infraestrutura e de construção, implantação, reforma, recuperação e atualização tecnológica das salas de exibição deverá observar os prazos e procedimentos estabelecidos nas instruções normativas expedidas pela ANCINE sobre a apresentação, análise, execução e prestação de contas de projetos audiovisuais.
Art. 19. As proponentes dos projetos de infraestrutura e de construção, implantação, reforma, recuperação e atualização tecnológica das salas de exibição poderão solicitar a liberação dos recursos captados desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - apresentação de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, contendo o orçamento atualizado, se for o caso;
II - comprovação da integralização do orçamento do projeto.
III - apresentação do contrato de investimento celebrado com o administrador do FUNCINE; e
IV - comprovação de regularidade da proponente, conforme previsto no art. 9º.
§ 1º A solicitação de liberação de recursos poderá ser apresentada de forma concomitante à solicitação de aprovação dos projetos.
§ 2º Após a aprovação da solicitação de liberação de recursos, a ANCINE autorizará a transferência dos valores da conta de captação para a de movimentação do projeto.
§ 3º As liberações subsequentes dos recursos captados deverão ser solicitadas por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico da ANCINE, observada a vigência do prazo final para a execução financeira do projeto.
Art. 20. O prazo máximo para a conclusão do objeto dos projetos de infraestrutura e de construção, implantação, reforma, recuperação e atualização tecnológica das salas de exibição será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da primeira liberação de recursos.
Art. 21. Os procedimentos de apresentação e análise da prestação de contas dos projetos de infraestrutura e de construção, reforma, recuperação e atualização tecnológica dassalas de exibição deverão obedecer as disposições contidas na instrução normativa específica expedida pela ANCINE sobre a prestação de contas de projetos audiovisuais.
Parágrafo único. O prazo para a apresentação da prestação de contas será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de conclusão do objeto.
Seção III
Das Alterações e Do Cancelamento dos Projetos
Art. 22. Os procedimentos de apresentação e análise de pedidos de redimensionamento, remanejamento, reinvestimento e prorrogação dos prazos de captação e de conclusão dos projetos deverão observar a forma e os requisitos estabelecidos na instrução normativa específica expedida pela ANCINE sobre a aprovação e o acompanhamento de projetos audiovisuais.
Parágrafo único. No caso de pedido de redimensionamento, também deverá ser apresentado o contrato ou o termo aditivo ao contrato firmado com o FUNCINE, em que se formaliza a alteração do orçamento.
Art. 23. Enquanto não houver a liberação de recursos, a proponente poderá solicitar o cancelamento do projeto, mediante apresentação de extrato completo das contas correntes de captação.
Art. 24. No caso de cancelamento do projeto devido ao encerramento do prazo de captação de recursos, na ausência de manifestação da proponente, a ANCINE notificará o FUNCINE.
Parágrafo único. Caso o FUNCINE não se manifeste no prazo estabelecido, a ANCINE providenciará o recolhimento dos valores eventualmente captados ao Fundo Nacional da Cultura, para destinação ao Fundo Setorial do Audiovisual.
CAPÍTULO IV
Das Sanções
Art. 25. O descumprimento dos projetos executados com recursos recebidos dos FUNCINES, a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa implicará o recolhimento dos recursos ao Fundo Nacional da Cultura, para destinação ao Fundo Setorial do Audiovisual, acrescidos de:
I - juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e
II - multa de 20% (vinte porcento), calculada sobre o valor total dos recursos.
Art. 26. Ficarão sujeitos às sanções administrativas restritivas de direitos, previstas no art. 27 do Decreto n.º 6.304, de 2007, os agentes que descumprirem as determinações legais relativas aos FUNCINES.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 27. As disposições desta Instrução Normativa deverão ser observadas nos processos em tramitação na ANCINE e nas novas disposições contratuais celebradas entre administradores e proponentes.
Art. 28. Salvo disposição em contrário, os prazos desta Instrução Normativa, inclusive para fins recursais, serão de:
I - 30 (trinta) dias corridos para manifestações da proponente; e
II - 90 (noventa) dias corridos para análises da ANCINE.
§ 1º A ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise e ao acompanhamento dos projetos, bem como da regular aplicação dos recursos públicos utilizados.
§ 2º Se a complexidade do projeto ou a conveniência assim o exigirem, a ANCINE poderá contratar às suas expensas serviços técnicos especializados para consultoria ou avaliação do projeto, resguardadas as competências legais da Agência, ficando, neste caso, suspenso oprazo de que trata o inciso II até a entrega do relatório correspondente.
Art. 29. Serão admitidos recursos às decisões da ANCINE, uma única vez, desde que interpostos pelos proponentes ou pelos administradores dos FUNCINES, conforme o caso.
Art. 30. Os casos omissos decorrentes desta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 31. O § 2º do art.13 da Instrução Normativa n.º158, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13...........................
..........................................
§ 2º Projetos de distribuição que solicitem captação pelos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES deverão ser apresentados obrigatoriamente por empresas distribuidoras brasileiras." (NR)
Art. 32. O inciso II do art. 28 da Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28...........................
.........................................
II - projetos de distribuição:
a) contrato de distribuição entre a proponente e a detentora dos direitos da obra no segmento de salas de exibição no território nacional, ou, em caso de distribuição realizada pela própria empresa produtora, declaração, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado por ela explorados, incluindo, necessariamente, o mercado de salas de exibição; e
b) comprovação de CPB emitido, exceto nos casos de projetos financiados com recursos provenientes de FUNCINES." (NR)
Art. 33. O § 3º do artigo 28 da Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28.................................
................................................
§ 3º No caso de projetos com FUNCINES, deve ser apresentado, adicionalmente, o contrato de investimento com o administrador dos FUNCINES." (NR)
Art. 34. A alínea "e" do art.1º do Anexo à Instrução Normativa n.º159, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º...................................
.................................................
e) para projetos de infraestrutura para construção, implantação, reforma ou recuperação de sala ou complexo de exibição:" (NR)
Art. 35. Ficam expressamente revogados:
I - a Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008; e
II - os arts. 33 e 70 da Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Arquivos
Deliberação de Diretória Colegiada nº 617- E de 2025
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Proposta de ação
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Notícia Regulatória
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Contribuições Recebidas
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