Consolidação das normas sobre os procedimentos para avaliação dos sistemas de freios de veículos e sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas e/ou frenagem combinada.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 11/02/2022

Encerramento: 12/03/2022

Processo: 50000.033358/2021-20

Contribuições recebidas: 8

Resumo

     Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

     A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

     Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 519, de 29 de janeiro de 2015; nº 380, de 28 de abril de 2011; nº 395, de 13 de dezembro de 2011; nº 535, de 17 de junho de 2015; nº 596, de 24 de maio de 2016; nº 509, de 27 de novembro de 2014; nº 606, de 24 de maio de 2016; e nº 657, de 14 de fevereiro de 2017, que tratam dos procedimentos para avaliação dos sistemas de freios de veículos e sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas (ABS) e/ou frenagem combinada das rodas (CBS).

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Dispõe sobre os procedimentos para avaliação dos sistemas de freios de veículos e sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas (ABS) e/ou frenagem combinada das rodas (CBS).

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033358/2021-20, resolve:

3

CAPÍTULO I

4

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

5

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para avaliação dos sistemas de freios de veículos e sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas (ABS) e/ou frenagem combinada das rodas (CBS).

6

Art. 2º Para efeito desta Resolução, serão utilizadas as classificações conforme tabela a seguir:

     Categoria

M

Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de passageiros

M1

Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista.

M2

Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e conterem uma massa não superior a 5 t.

M3

Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e tenham uma massa máxima superior a 5 t.

N

Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de cargas

N1

Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e conterem uma massa máxima não superior a 3,5 t.

N2

Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e conterem uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 12 t.

N3

Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e conterem uma massa máxima superior a 12 t.

O

Reboques (incluindo semirreboques)

O1

Reboques (semirreboques) com uma massa máxima menor ou igual a 0,75.

O2

Reboques (semirreboques) com uma massa máxima superior a 0,75 t e não superior a 3,5 t.

O3

Reboques (semirreboques) com uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 10 t.

O4

reboques (semirreboques) com uma massa máxima superior a 10 t.

L

Veículos automotores com menos de quatro rodas

L1

Veículos com duas rodas, com motor cuja cilindrada, no caso de motores térmicos, não exceda 50 cm³ e, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto não excede 50 km/h.

L2

Veículos com três rodas, em qualquer configuração, com motor cuja cilindrada, no caso de motores térmicos, não exceda 50 cm³ e, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeta não excede 50 km/h.

L3

Veículos com duas rodas, com motor cuja cilindrada, no caso de motores térmicos, excede 50 cm³ ou, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto excede 50 km/h.

L4

Veículos com três rodas, com configuração assimétrica em relação ao plano longitudinal médio, com motor cuja cilindrada, no caso de motores térmicos, excede 50 cm³ ou, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto excede 50 km/h.

L5

Veículos com três rodas, com uma configuração simétrica em relação ao plano longitudinal médio, com motor cuja cilindrada, no caso de motores térmicos, excede 50 cm³ ou, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto excede 50 km/h.

L6

Veículos com quatro rodas, cujo peso sem carga é menor ou igual a 350 kg, excluindo o peso das baterias dos veículos elétricos, e cuja velocidade máxima de projeto não seja superior a 45 km/h e a cilindrada não seja superior a 50 cm³ para motores de ignição por faísca, ou aqueles cuja potência útil máxima não exceda 4 kw, no caso de outros motores de combustão interna, ou aquele cuja potência nominal contínua não exceda 4 kw no caso de motores elétricos.

L7

Veículos com quatro rodas, com exceção dos classificados na categoria L6, cujo peso sem carga é inferior ou igual a 400 kg (550 kg para os veículos utilizados no transporte de carga), excluindo o peso das baterias dos veículos elétricos e cuja potência máxima nominal contínua não excede 15 kw.

7

Art. 3º Para efeito desta Resolução, define-se:

8

I - sistema antitravamento das rodas (ABS): sistema composto por uma unidade de comando eletrônica, sensores de velocidade das rodas e unidade hidráulica ou pneumática cuja finalidade é evitar o travamento das rodas durante o processo de frenagem;

9

II - sistema de frenagem combinada das rodas (CBS): sistema que distribui proporcionalmente a força de frenagem para as rodas garantindo uma desaceleração rápida e segura, independente dos sistemas serem dotados de disco ou tambor.

10

III - fabricante de veículos de pequena série: é aquele cuja produção está limitada a 30 (trinta) veículos por marca/modelo e 100 (cem) unidades no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;

11

IV - fabricante de veículos artesanais: é a pessoa física ou jurídica que fabrica, no máximo, 03 (três) veículos, exceto ônibus, micro-ônibus, motor-casa e caminhão, e de reboque e semirreboque com PBT superior a 750 kg, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;

12

V - réplica: veículo produzido por um fabricante de pequena série e que:

13

a) assemelha-se a outro veículo descontinuado há pelo menos 30 anos;

14

b) possua licença do fabricante original, seus sucessores ou cessionários, ou atual proprietário de tais direitos.

15

VI - buggy: automóvel para utilização especial em atividade de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotados de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas. Além disso, estando o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha do centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, deverá apresentar um ângulo de ataque mínimo de 25°; um ângulo de saída mínimo de 20°; altura livre do solo, entre eixos, mínimo de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínimo de 180 mm.

16

CAPÍTULO II

17

DOS SISTEMAS DE FREIOS DE VEÍCULOS

18

Art. 4º Todo veículo novo, nacional ou importado, deve atender aos requisitos mínimos de desempenho do sistema de freios estabelecidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 10966-1, NBR 10966-2, NBR 10966-3, NBR 10966-4, NBR 10966-5, NBR 10966-6, NBR 10966-7 e NBR 16068, ou pelas suas sucedâneas, consoante o tipo de veículo.

19

Parágrafo único.  Aplicam-se as disposições do caput aos veículos:

20

I - automotores;

21

II - elétricos; e

22

III - reboques e semirreboques com peso bruto total superior a 750 kg (setecentos e cinquenta quilogramas).

23

CAPÍTULO III

24

DOS SISTEMAS ANTITRAVAMENTO DAS RODAS (ABS) E DOS SISTEMAS DE FRENAGEM COMBINADA DAS RODAS (CBS)

25

Art. 5º É obrigatória a utilização do sistema de antitravamento de rodas (ABS) nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3 e O, nacionais e importados.

26

Art. 6º É obrigatória a instalação do sistema antitravamento das rodas (ABS) ou do sistema de frenagem combinada das rodas (CBS), para os veículos das categorias L3, L4, L5, L6 e L7. 

27

§ 1º Os veículos de que trata o caput, devem ser fabricados ou importados com:

28

I - ABS em todas as rodas, no caso dos veículos com cilindrada igual ou superior a 300 cc (trezentas cilindradas), ou, no caso de elétricos, com potências iguais ou superior a 22 kW (vinte e dois quilowatts); e

29

II - ABS ou CBS, no caso dos veículos com cilindrada inferior a 300 cc (trezentas cilindradas), ou, no caso de elétricos, com potências iguais ou superior a 22 kW (vinte e dois quilowatts).

30

§ 2º O ABS nos veículos de que trata o caput pode ser aplicado em uma ou mais rodas do veículo.

31

§ 3º  Faculta-se a utilização simultânea dos sistemas de antitravamento das rodas (ABS) e de frenagem combinada das rodas (CBS).

32

Art. 7º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos do art. 5º:

33

I - os veículos de uso bélico;

34

II - os veículos de uso exclusivo fora de estrada;

35

III - os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsório, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2014;

36

IV - os fabricantes de veículos de pequena série;

37

V - os veículos de fabricação artesanal;

38

VI - as réplicas de veículos; e

39

VII - os automóveis de carroceria buggy.

40

Art. 8º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos do art. 6º:

41

I - os veículos militares;

42

II - os veículos de uso exclusivo fora de estrada;

43

III - os ciclo-elétricos com potência até 4 kW e que não ultrapassem a velocidade de 50 km/h;

44

IV - os veículos de fabricação artesanal; e

45

V - os veículos elétricos com cabine fechada, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400 kg, ou 550 kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas, excluída a massa das baterias, cuja potência máxima do motor não seja superior a 15 kW.

46

CAPÍTULO IV

47

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

48

Art. 9º  O órgão máximo executivo de trânsito da União pode, a qualquer tempo, solicitar às empresas fabricantes, importadores, transformadoras ou encarroçadoras de veículos a apresentação dos resultados de ensaios que comprovem o atendimento das exigências estabelecidas nesta Resolução.

49

Art. 10. Com base em fundamentação técnica o órgão máximo executivo de trânsito da União pode admitir, para efeito de comprovação do atendimento das exigências dos capítulos desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior.

50

Art. 14 Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

51

I - nº 380, de 28 de abril de 2011;

52

II - nº 395, de 13 de dezembro de 2011;

53

III - nº 509, de 27 de novembro de 2014;

54

IV - nº 519, de 29 de janeiro de 2015;

55

V - nº 535, de 17 de junho de 2015;

56

VI - nº 596, de 24 de maio de 2016;

57

VII - nº 606, de 24 de maio de 2016; e

58

VIII - nº 657, de 14 de fevereiro de 2017.

59

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

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