As formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 23/07/2021

Encerramento: 22/08/2021

Processo: 80000.048772/2010-41

Contribuições recebidas: 4

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do CTB.

A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa dispor sobre as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, conforme previsto no caput do art. 320 do CTB.

Cumpre salientar que a presente proposta busca tão somente consolidar as Resoluções CONTRAN nº 638, de 30 de novembro de 2016, e nº 660, de 28 de março de 2017, que atualmente regulamentam a matéria, e em seguida revogá-las, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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1

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, II, V e XXX do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.048772/2010-41, resolve:

2

CAPÍTULO I

3

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

4

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, conforme previsto no caput do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

5

Seção I

6

Da Natureza da Receita

7

Art. 2º As multas aplicadas com a finalidade de punir quem transgride a legislação de trânsito são receitas públicas orçamentárias e destinadas a atender, exclusivamente, as despesas públicas com sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

8

CAPÍTULO II

9

DAS DESPESAS PÚBLICAS

10

Seção¿ I

11

Da Sinalização

12

Art. 3º A sinalização é o conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua adequada utilização, compreendendo especificamente as sinalizações vertical, horizontal e semafórica e os seguintes dispositivos auxiliares:

13

I - dispositivos delimitadores;

14

II - dispositivos de canalização;

15

III - dispositivos e sinalização de alerta;

16

IV - alterações nas características do pavimento;

17

V - dispositivos de uso temporário;

18

VI - dispositivos de proteção contínua;

19

VII - dispositivos luminosos;

20

VIII - painéis eletrônicos; e

21

IX - outros dispositivos previstos em legislação específica.

22

Art. 4º São considerados elementos de despesas com sinalização:

23

I - tacha e tachão refletivos, mono ou bidirecionais;

24

II - defensa metálica;

25

III - tinta a base de água, de resina acrílica, de solvente ou termoplástico para demarcação viária;

26

IV - microesfera de vidro;

27

V - placas de trânsito;

28

VI - suporte estrutural para placas de trânsito, totem, bandeira, semi-pórtico, pórtico, coluna cônica com braço cônico e estrutura especial;

29

VII - dispositivos para canalização, segregação e delimitação - barreiras horizontais e verticais e cones;

30

VIII - painel eletrônico;

31

IX - aplicativo e equipamento de tecnologia da informação destinados ao controle da sinalização ? grupos focais, controladores de tráfego, semáforos para pedestre, repetidores, contadores regressivos e outros sistemas semafóricos;

32

X - projeto, execução e implantação de sinalização viária horizontal e vertical;

33

XI - manutenção, conservação e funcionamento de sinalização eletroeletrônica;

34

XII - equipamentos, máquinas e veículos para implantação e conservação da sinalização; e

35

XIII - outros elementos comprovadamente necessários à implantação e conservação da sinalização.

36

Seção II

37

Da Engenharia de Tráfego e de Campo

38

Art. 5º A engenharia de tráfego, ramo da engenharia de transporte, é o conjunto de atividades relacionadas com o estudo, a definição e o planejamento do desenho geométrico, da segurança e das operações de trânsito nas vias e rodovias, suas redes e terrenos adjacentes, inclusive a integração de todos os modos e tipos de transportes, voltadas a ampliar as condições de fluidez e de segurança no trânsito, visando à movimentação segura, eficiente e conveniente de pessoas e mercadorias, a saber:

39

I - elaboração e atualização de mapa viário;

40

II - cadastramento e implantação da sinalização;

41

III - identificação, estudo e análise de novos polos geradores de trânsito;

42

IV - estudos e estatísticas de acidentes de trânsito;

43

V - estudos e análises da utilização das faixas de domínio do sistema viário;

44

VI - atualização e manutenção do cadastro de projetos do sistema viário;

45

VII - estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de adequação e melhorias do sistema viário;

46

VIII - estudos e projetos necessários a adequações e melhorias no sistema viário; e

47

IX - outras atividades previstas em legislação específica.

48

Art. 6º São considerados elementos de despesas com engenharia de tráfego:

49

I - estudos relacionados com a fiscalização eletrônica e o controle de peso;

50

II - estudos de contagem de tráfego;

51

III - estudos de movimentação de produtos perigosos;

52

IV - estudos de autorização especial de tráfego;

53

V - planejamento técnico dos equipamentos destinados à execução dos serviços de engenharia de tráfego e de campo;

54

VI - estudo, planejamento e implantação de sistemas e conjuntos semafóricos;

55

VII - controle e gerenciamento de tráfego;

56

VIII - estudos de fiscalização e operação de proteção a pedestres e ciclistas;

57

IX - aquisição, conservação e manutenção de equipamentos necessários ao levantamento de dados de engenharia de tráfego;

58

X - aquisição, conservação e manutenção de equipamentos necessários à atualização do cadastro de projetos do sistema viário;

59

XI - estudos, apropriação e manutenção do cadastro dos acessos às faixas de domínio do sistema viário;

60

XII - estudo e projeto para tratamento de segmentos críticos visando à minimização de acidentes de trânsito;

61

XIII - projeto de alterações no sistema viário, como mudança na geometria das vias e alteração de sentido de circulação;

62

XIV - elaboração de estudos, projetos e implantação de faixas, pistas exclusivas ou preferenciais, corredores e terminais de ônibus;

63

XV - estudo, projeto e implantação de faixas e/ou pistas exclusivas ou preferenciais para transporte coletivo e corredores de transporte público;

64

XVI - estudo, projeto e implantação de medidas moderadoras de tráfego;

65

XVII - avaliação e definição de medidas para reduzir possíveis impactos negativos de polos geradores de viagens; e

66

XVIII - aquisição, locação, manutenção e aferição de contador volumétrico de tráfego.

67

Art. 7º A engenharia de campo, ramo da engenharia de transporte, é o conjunto de atividades relacionadas com a execução de serviços e obras nas vias e rodovias, suas redes e terrenos adjacentes, inclusive a integração de todos os modos e tipos de transportes, voltadas a ampliar as condições de fluidez e de segurança no trânsito, visando à movimentação segura, eficiente e conveniente de pessoas, veículos e cargas, a saber:

68

I - desenvolvimento e implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes;

69

II - adequações e melhorias do sistema viário, das faixas de domínio e das margens de vias e rodovias;

70

III - ações e intervenções para a implementação da engenharia de tráfego, previstas nos arts. 4º e 5º desta Resolução; e

71

IV - outras atividades previstas em legislação específica.

72

Art. 8º São considerados elementos de despesas com engenharia de campo os procedimentos executivos em vias e ou rodovias para:

73

I - implantação de soluções para tratamento de segmentos críticos visando à minimização de acidentes de trânsito;

74

II - manutenção e conservação, rotineira e técnica;

75

III - limpeza, roçada e capina das faixas de domínio, incluindo margens, canteiros centrais, sarjetas, meios-fios, valetas, bueiros, caixas coletoras, placas de sinalização e pontes;

76

IV - correção de ângulos e tomadas de curvas;

77

V - conservação e recomposição de drenagem superficial e profunda;

78

VI - estabilidade de taludes e banquetas de solo;

79

VII - pavimentação, recapeamento, tapa-buracos e recomposição da pista e acostamentos;

80

VIII - patrolamento, ensaibramento e compactação da pista de rolamento;

81

IX - correção de cabeceiras e estruturas de viadutos, pontes e passarelas em vias e rodovias;

82

X - pintura e caiação de pontes, sarjetas e meios-fios;

83

XI - execução de projeto de alterações no sistema viário, como mudança na geometria das vias e alteração de sentido de circulação;

84

XII - implantação e adequação de calçadas, passarelas para pedestres, ciclovias e ciclofaixas;

85

XIII - execução de projeto de faixas e/ou pistas exclusivas ou preferenciais para transporte coletivo;

86

XIV - aquisição, conservação e manutenção de equipamentos e materiais necessários ao levantamento de dados de engenharia de campo;

87

XV - aquisição de materiais permanente e de consumo relacionados a projetos de intervenções na estrutura viária, quando voltados a melhoria da fluidez e segurança no trânsito;

88

XVI - aquisição de áreas necessárias a viabilização de projetos de infraestrutura viária, quando voltados a melhoria da fluidez e segurança no trânsito;

89

XVII - construção de baias de ônibus, faixas de aceleração e de desaceleração; e

90

XVIII - demais intervenções na infraestrutura viária que visem a melhorias na segurança no trânsito.

91

§ 1º As despesas com engenharia de campo serão realizadas exclusivamente pelo órgão autuador, respeitando sua circunscrição sobre a via, sem a possibilidade de transferência de recursos arrecadados por órgãos e entidades executivos de trânsito para órgãos e entidades executivos rodoviários.

92

§ 2º Para fins desta resolução, entende-se por segmentos críticos os trechos específicos de vias públicas que demandam medidas pontuais para redução do risco potencial ou do índice de acidentes, para redução de conflitos intermodais ou para priorização do transporte não motorizado.

93

§ 3º São medidas para tratamento de segmentos críticos de que trata o inciso I, devidamente caracterizadas e justificadas por estudos de engenharia:

94

I - alteração da geometria de vias e rodovias;

95

II - construção de rotatórias e minirrotatórias;

96

III - execução de travessias em desnível;

97

IV - execução de ilhas, refúgios para pedestres ou canteiros centrais;

98

V - iluminação específica de faixas de pedestres, ciclovias e ciclofaixas; e

99

VI - tratamento de cruzamentos rodoferroviários e rodocicloviários.

100

Seção¿ III

101

Do Policiamento e da Fiscalização

102

Art. 9º O policiamento e a fiscalização são os atos de prevenção e repressão que visam a controlar o cumprimento da legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa.

103

Art. 10. São considerados elementos de despesas com policiamento e fiscalização:

104

I - capacitação de autoridades, de agentes de trânsito e agente de autoridade de trânsito;

105

II - material e equipamento para policiamento;

106

III - serviço de recolhimento de animais soltos;

107

IV - aquisição e/ou locação de imóvel para guarda de veículos removidos;

108

V - equipamento ou instrumento medidor de velocidade fixo ou portátil;

109

VI - equipamento ou instrumento fixo registrador de avanço de sinal vermelho, de parada sobre a faixa de pedestre e videomonitoramento para fiscalização de trânsito;

110

VII - aquisição, locação, manutenção e aferição de etilômetro;

111

VIII - aquisição, locação, manutenção e aferição de equipamento medidor de transmitância luminosa e de poluição sonora e atmosférica;

112

IX - operação, manutenção e transferência de infraestrutura instalada;

113

X - aquisição e/ou locação de veículos e viaturas ? motos, triciclos, quadriciclos, caminhões, reboques, microônibus, minivans, aeronaves ? com instalações e/ou equipamentos de policiamento e fiscalização;

114

XI - armazenamento de imagens para controle de infração de trânsito, relativas às notificações de autuação e de penalidade;

115

XII - emissão, expedição e publicação de notificações de autuação, de penalidade, de hasta pública, de inclusão em dívida ativa e do resultado da defesa da autuação e/ou de recursos de infrações de trânsito;

116

XIII - manutenção, conservação e funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI), do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE);

117

XIV - construção, manutenção, conservação e funcionamento de centros descentralizados de controle operacional de trânsito e de postos de policiamento, fiscalização e monitoramento eletrônico viário;

118

XV - instalação, operação, manutenção e aferição de equipamentos de controle de peso;

119

XVI - aquisição, locação, manutenção e configuração de talão eletrônico;

120

XVII - tarifas bancárias ? arrecadação e cobrança, débito em conta, cartões de débito e crédito, referentes à notificação de penalidade;

121

XVIII - diárias e locomoção dos agentes de trânsito em operações de policiamento e fiscalização;

122

XIX - realização de ações conjuntas de policiamento e fiscalização;

123

XX - uniformes e acessórios para agentes de trânsito e agentes da autoridade de trânsito;

124

XXI - implementação, informatização e manutenção de sistemas informatizados para processamento de multas de trânsito e demais procedimentos relativos;

125

XXII - serviços de terceiros necessários ao exercício do policiamento e da fiscalização do trânsito; e

126

XXIII - manutenção e abastecimento da frota operacional destinada ao policiamento e à fiscalização de trânsito.

127

Seção IV

128

Da Educação de Trânsito

129

Art. 11. A educação de trânsito é a atividade direcionada à formação do cidadão como usuário das vias e rodovias, por meio do aprendizado de normas e condutas de respeito à vida e ao meio ambiente, visando sempre ao trânsito seguro, a saber:

130

I - publicidade institucional;

131

II - campanhas educativas;

132

III - realização e participação em palestras, cursos, seminários e eventos relacionados ao trânsito;

133

IV - atividades escolares;

134

V - elaboração de material didático-pedagógico;

135

VI - formação e qualificação de profissionais do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e

136

VII - formação de agentes multiplicadores.

137

Art. 12. São considerados elementos de despesas com educação de trânsito:

138

I - material didático;

139

II - aplicativos e equipamentos de informática destinados à educação de trânsito;

140

III - equipamento de áudio e vídeo destinados à educação de trânsito;

141

IV - instrumentos musicais voltados para educação de trânsito;

142

V - móveis e utensílios destinados à educação de trânsito;

143

VI - miniveículos e veículos equipados destinados à educação de trânsito;

144

VII - periódicos e publicações voltados para educação de trânsito;

145

VIII - campanhas publicitárias e educativas de trânsito;

146

IX - cursos de qualificação para profissionais dos órgãos de trânsito;

147

X - distribuição de material educativo de trânsito;

148

XI - eventos educativos de trânsito;

149

XII - manutenção, conservação e funcionamento de centros de instrução, aperfeiçoamento e escolas públicas de trânsito;

150

XIII - transporte para participantes de eventos ligados a educação de trânsito;

151

XIV - contratação de corpo técnico especializado para execução de cursos, ações e projetos educativos;

152

XV - manutenção, conservação e funcionamento de biblioteca especializada;

153

XVI - gerenciamento de banco de dados e informações das ações de educação de trânsito; e

154

XVII - desenvolvimento de atividades permanentes de estudos e pesquisas voltados para educação de trânsito.

155

CAPÍTULO III

156

DISPOSIÇÕES FINAIS

157

Art. 13. O órgão ou entidade responsável pela arrecadação das multas de trânsito deverá observar a incidência da alíquota de 1% (um por cento) sobre as multas de trânsito, prevista no inciso III do art. 8º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, que dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP).

158

Art. 14. O órgão ou entidade responsável pela aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.

159

Art. 15. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

160

I - nº 638, de 30 de novembro de 2016; e

161

II - nº 660, de 28 de março de 2017.

162

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXX de XXXX.

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