Extintores de incêndio,como equipamento de uso obrigatório nos veículos automotores, elétricos, reboque e semirreboque, de acordo com o art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 07/02/2022

Encerramento: 08/03/2022

Processo: 50000.033992/2021-62

Contribuições recebidas: 30

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.

A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 127, de 22 de abril de 2004; nº 223, de 09 de fevereiro de 2007; nº 272, de 14 de março de 2008; nº 333, de 06 de novembro de 2009; nº 516, de 29 de janeiro de 2015; nº 521, de 25 de março de 2015; nº 536, de 17 de junho de 2015; e nº 556, de 17 de setembro de 2015, que fixam especificações para os extintores de incêndio, equipamento de uso obrigatório nos veículos. 


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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

2

Fixa especificações para os extintores de incêndio, equipamento de uso obrigatório nos veículos automotores, elétricos, reboque e semirreboque, de acordo com o art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

3

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033992/2021-62, resolve:

4

Art. 1º  Esta Resolução fixa especificações para os extintores de incêndio, equipamento de uso obrigatório nos veículos automotores, elétricos, reboque e semirreboque, de acordo com o art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

5

Art. 2º É facultativo o uso do extintor de incêndio, para automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, do tipo e capacidade constantes da tabela 2 do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor.

6

§ 1º Os proprietários dos veículos descritos no caput podem optar pelo uso do extintor de incêndio.

7

§ 2º Os fabricantes e importadores dos veículos descritos no caput devem disponibilizar local adequado para a instalação do suporte para o extintor de incêndio, na forma da legislação vigente.

8

§ 3º Os proprietários de veículos que optarem por utilizar o extintor de incêndio devem seguir as normas dispostas nesta Resolução.

9

§ 4º É obrigatório o uso do extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, microônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros.

10

Art. 3º Os extintores de incêndio devem exibir a Marca de Conformidade do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), e ser fabricados atendendo, no mínimo, as especificações do Anexo desta Resolução.

11

Art. 4º  Os extintores de incêndio instalados a partir de 06 de julho de 2004 devem atender aos seguintes requisitos: 

12

I - quando em veículos previstos nos itens 1 e 4 da tabela 1 do Anexo, durabilidade mínima e validade do teste hidrostático pelo prazo de cinco anos da data de fabricação; e

13

II - quando em veículos previstos nos itens 2 e 3 da tabela 1 do Anexo, durabilidade mínima de três anos e a validade do teste hidrostático pelo prazo de cinco anos da data de fabricação.

14

Parágrafo único. A partir da data constante do caput, os veículos de que trata esta Resolução podem circular com extintor de incêndio com carga de pó ABC ou outro tipo de agente extintor, desde que o agente utilizado seja adequado às três classes de fogo e que sejam atendidos os requisitos de capacidade extintora mínima previstos na tabela 2 do Anexo desta Resolução.

15

Art. 5º A durabilidade mínima, a validade do teste hidrostático e as características de manutenção e massa dos extintores de incêndio fabricados segundo a legislação vigente até 06 de julho de 2004 serão as constantes do rótulo do equipamento.

16

Parágrafo único. A quantidade, o tipo e a capacidade mínima dos extintores de incêndio referidos no caput, conforme os veículos que os portem, devem atender às seguintes especificações:

17

I - automóvel, camioneta, caminhonete, e caminhão com capacidade de carga útil até seis toneladas: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de um quilograma;

18

II - caminhão, reboque e semirreboque com capacidade de carga útil superior a seis toneladas: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de dois quilogramas;

19

III - ônibus, micro-ônibus, reboque e semirreboque de passageiros: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de quatro quilogramas; e

20

IV - veículos de carga para transporte de líquidos ou gases inflamáveis: um extintor de incêndio com carga de pó químico de oito quilogramas, ou dois extintores de incêndio com carga de gás carbônico de seis quilogramas cada.

21

Art. 6º O rótulo dos extintores de incêndio deve conter, no mínimo:

22

I - a informação: "Dentro do prazo de validade do extintor, o usuário/proprietário do veículo deve efetuar inspeção visual mensal no equipamento, assegurando-se:

23

de que o indicador de pressão não está na faixa vermelha;

24

de que o lacre está íntegro;

25

da presença da marca de conformidade do INMETRO;

26

de que o prazo de durabilidade e a data do teste hidrostático do extintor não estão vencidos; e

27

de que a aparência geral externa do extintor está em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos)".

28

II - os procedimentos de uso do extintor; e

29

III - recomendação para troca do extintor imediatamente após o uso ou ao final da validade.

30

Art. 7º Os extintores de incêndio devem ser fabricados em conformidade com a norma NBR 10.721 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

31

Art. 8º Os extintores de incêndio devem atender às seguintes exigências:

32

I ? nos veículos automotores previstos no item 1 da tabela 2 do Anexo, devem ter a durabilidade mínima e a validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação, e ao fim deste prazo o extintor será obrigatoriamente substituído por um novo;

33

II - nos veículos automotores previstos nos itens 2 e 3 da tabela 2 do Anexo, devem ter durabilidade mínima de três anos e validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação.

34

Art. 9º O extintor de incêndio com carga de pó BC deve ser substituído, até o vencimento da validade do teste hidrostático, por extintor de incêndio novo com carga de pó ABC, obedecendo às especificações da tabela 2 do Anexo.

35

§ 1º Os extintores de incêndio substituídos devem ser coletados e destinados conforme legislação ambiental vigente.

36

§ 2º A partir de 1º de outubro de 2015, os veículos automotores obrigados a utilizar o extintor de incêndio só podem circular equipados com extintores de incêndio com carga de pó ABC. 

37

§ 3º A partir de 1º de outubro de 2015, os proprietários de automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, que optarem pela utilização do extintor de incêndio, devem utilizar extintores de incêndio com carga de pó ABC. 

38

Art. 10.  As autoridades de trânsito ou seus agentes devem fiscalizar os extintores de incêndio, nos veículos em que seu uso é obrigatório, verificando os seguintes itens: 

39

I - o indicador de pressão não pode estar na faixa vermelha;

40

II - integridade do lacre;

41

III - presença da marca de conformidade do INMETRO;

42

IV - os prazos de durabilidade e da validade do teste hidrostático do extintor de incêndio não devem estar vencidos;

43

V - aparência geral externa em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos); e

44

VI - local da instalação do extintor de incêndio.

45

Art. 11.  O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator à aplicação das sanções previstas no art. 230, incisos IX e X, do CTB.

46

Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

47

I - nº 157, de 22 de abril de 2004;

48

II - nº 223, de 09 de fevereiro de 2007;

49

III - nº 272, de 14 de março de 2008;

50

IV - nº 333, de 06 de novembro de 2009; 

51

V - nº 516, de 29 de janeiro de 2015;

52

VI - nº 521, de 25 de março de 2015;

53

VII - nº 536, de 17 de junho de 2015; e

54

VIII - nº 556, de 17 de setembro de 2015.

55

Art. 13. Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

56

ANEXO

57

Tabela 1 - Extintores com carga de pó BC fabricados até 31 de dezembro de 2004

 Item


Aplicação
 

Capacidade extintora mínima

 

1

Automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes, caminhão, caminhão trator e triciclo automotor de cabine fechada

5-B:C

2

Micro-ônibus

10-B:C

 

3

Ônibus, veículos de transporte inflamável líquido ou gasoso

20-B:C

 

4

Reboques e semirreboques com capacidade de carga útil maior que 6 toneladas

5-B:C

58

Tabela 2 - Extintores com carga de pó ABC fabricados a partir da data de 16 de fevereiro de 2007

 

Item

 

Aplicação

Capacidade extintora mínima

 

1

Automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes, caminhão, caminhão trator e triciclo automotor de cabine fechada

1-A :5-B:C

2

Micro-ônibus

2-A :10-B:C

 

3

Ônibus e veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos ou gasosos

2-A : 20-B:C


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