Consolidação das normas sobre dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) utilizado em veículos com PBT de até 3.500kg.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 14/02/2022

Encerramento: 15/03/2022

Processo: 50000.003386/2022-01

Contribuições recebidas: 19

Resumo

     Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

     A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

     Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 197, de 25 de julho de 2006; e nº 234, de 11 de maio de 2007, que dispõe sobre dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) utilizado em veículos com PBT de até 3.500kg.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 .

  Dispõe sobre o dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate)

  utilizado em veículos com Peso Bruto Total de até 3.500kg e dá outras providências.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso  da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº50000.003386/2022-01, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) utilizado em veículos com Peso Bruto Total (PBT) de até 3.500kg, que possuam capacidade de tracionar reboques declarada pelo fabricante ou importador, e que não possuam engate de reboque como equipamento original de fábrica.

4

Art. 2º Os engates utilizados em veículos automotores com até 3.500 kg de PBT deverão ser produzidos por empresas registradas junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

5

Parágrafo único. A aprovação do produto fica condicionada ao cumprimento de requisitos estabelecidos em regulamento do INMETRO, que deverá prever, no mínimo, a apresentação pela empresa fabricante de engate, de relatório de ensaio, realizado em um protótipo de cada modelo de dispositivo de acoplamento mecânico, proveniente de laboratório independente, comprobatório de atendimento dos requisitos estabelecidos nas Normas NBR ISO 3853, NBR ISO 1103, e NBR ISO 9187.

6

Art. 3º Os fabricantes e os importadores dos veículos de que trata esta Resolução deverão informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União os modelos de veículos que possuem capacidade para tracionar reboques, além de fazer constar no manual do proprietário as seguintes informações:

7

I ? especificação dos pontos de fixação do engate traseiro; e

8

II ? indicação da Capacidade Máxima de Tração (CMT).

9

Art. 4º Para rastreabilidade do engate deverá ser fixada em sua estrutura, em local visível, uma plaqueta inviolável com as seguintes informações:

10

I ? nome empresarial do fabricante, CNPJ e identificação do registro concedido pelo INMETRO;

11

II ? modelo do veículo ao qual se destina;

12

III ? CMT do veículo ao qual se destina; e

13

IV ? referência a esta Resolução.

14

Art. 5º O instalador deverá cumprir o procedimento de instalação aprovado no INMETRO pelo fabricante do engate, bem como indicar na nota de venda do produto os dados de identificação do veículo.

15

Art. 6º Os veículos em circulação em 30 de julho de 2006, poderão continuar a utilizar os engates que portarem, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

16

I ? qualquer modelo de engate, desde que o equipamento seja original de fábrica; e

17

II - quando instalado como acessório, o engate deverá apresentar as seguintes características:

18

a) esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailler;

19

b) tomada e instalação apropriada para conexão ao veículo rebocado;

20

c) dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque;

21

d) ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera; e

22

e) ausência de dispositivo de iluminação.

23

Art. 7º Os veículos que portarem engate em desacordo com as disposições desta Resolução, incorrem na infração prevista no artigo 230, inciso XII do CTB.

24

Art. 8º   Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

25

I - nº 197, de 25 de julho de 2006; e

26

II - nº 234, de 11 de maio de 2007.

27

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

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