Minuta de Resolução que dispõe sobre equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores, destinados a circular em via pública.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 01/11/2022

Encerramento: 30/11/2022

Processo: 50000.005947/2021-18

Contribuições recebidas: 470

Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.

O §1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:

"Art. 12....

....

§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."

O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 6383548) que dispõe sobre equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores, destinados a circular em via pública, debatida pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares, Ambientais e de Transporte Rodoviário (CTVAT).

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Dispõe sobre equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores, destinados a circular em via pública.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005947/2021-18, resolve:

3

CAPÍTULO I

4

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

5

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos destinados a circular em via pública.

6

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, define-se:

7

I - bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

8

II - equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguintes características:

9

a) dotado de uma ou mais rodas;

10

b) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 350 W (trezentos e cinquenta watts);

11

c) velocidade máxima de fabricação não superior a 25 km/h (vinte e cinco quilômetros por hora); e

12

d) largura não superior a 0,70 m (setenta centímetros).

13

III - bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características:

14

a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 350 W (trezentos e cinquenta watts);

15

b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);

16

c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e

17

d) velocidade máxima de fabricação não superior a 25 km/h (vinte e cinco quilômetros por hora).

18

IV - ciclomotor: veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

19

V - motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.

20

VI - motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.

21

§ 1º O veículo cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior as definidas para ciclomotor deve ser classificado como motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.

22

§ 2º Apresenta-se no Anexo I quadro com as características dos veículos de que trata esta Resolução.

23

CAPÍTULO II

24

DOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS

25

Art. 3º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelido, para circularem, devem ser dotados de:

26

I - indicador de velocidade;

27

II - campainha; e

28

III - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento.

29

Art. 4º As bicicletas elétricas, fabricadas ou adaptadas, para circularem, devem ser dotadas de:

30

I - indicador de velocidade;

31

II - campainha;

32

III - sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais;

33

IV - espelho retrovisor do lado esquerdo; e

34

V - pneus em condições mínimas de segurança.

35

Art. 5º Os ciclomotores devem ser dotados dos equipamentos obrigatórios estabelecidos no CTB e em regulamentação específica do CONTRAN.

36

CAPÍTULO III

37

DA CIRCULAÇÃO DE CICLOMOTORES, BICICLETAS ELÉTRICAS E EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS

38

Art. 6º Cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, das bicicletas elétricas e dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública, conforme dispõe o art. 2º do (CTB).

39

Art. 7º A circulação de bicicletas elétricas em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas pode ser autorizada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, desde que atendida a velocidade máxima de 20 km/h (vinte quilômetros por hora).

40

Art. 8º A circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelido pode ser autorizada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via nas seguintes situações:

41

I - em áreas de circulação de pedestres, ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas com:

42

a) velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora) em áreas de circulação de pedestres; e

43

b) velocidade máxima de 20 km/h (vinte quilômetros por hora) em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas.

44

II - em vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora).

45

Art. 9º A circulação de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade individual autopropelido devem seguir as mesmas disposições estabelecidas pelo CTB e pelas regulamentações do CONTRAN para a circulação de bicicletas.

46

CAPÍTULO IV

47

DO CADASTRAMENTO, REGISTRO E LICENCIAMENTO

48

Art. 10. As bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, não são passíveis de registro e licenciamento pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme art. 134-A do CTB.

49

Art. 11. Para o registro e o licenciamento de ciclomotores junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deve ser exigida a apresentação dos seguintes documentos:

50

I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União conforme regulamentação específica;

51

II - código específico de marca/modelo/versão;

52

III - nota fiscal do veículo;

53

IV - documento de identificação do proprietário do veículo e no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e

54

V - comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

55

Parágrafo único. Compete aos fabricantes, órgão alfandegário e/ou importadores a realização de pré-cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), dos ciclomotores fabricados ou importados a partir da entrada em vigor desta Resolução.

56

Art. 12. Para o registro e o licenciamento junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dos ciclomotores que não possuam CAT, e código específico de marca/modelo/versão fabricados ou importados até a data de entrada em vigor desta Resolução, deve ser exigido:

57

I - Certificado de Segurança Veicular (CSV), constando número de identificação veicular (VIN) ou, em sua ausência, o número de série do produto;

58

II - Laudo de Vistoria, constando o número de motor e o VIN; e

59

III - nota fiscal e/ou Declaração de Procedência, constando a potência do motor, prevista no anexo II, para o caso de pessoa física, e no anexo III, para o caso de pessoa jurídica;

60

IV - documento de identificação do proprietário do veículo e no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e

61

V - comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

62

§ 1º Os proprietários dos ciclomotores de que trata o caput:

63

I - devem providenciar a inclusão desses veículos junto RENAVAM até 31 de dezembro de 2024, findo o qual ficam impedidos de circular em via pública;

64

II - são responsáveis pela comprovação e manutenção dos requisitos técnicos de segurança dos veículos conforme estabelecidos em regulamentação específica do CONTRAN.

65

§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem cadastrar, registrar e licenciar os ciclomotores de que trata o caput utilizando o código específico de marca/modelo/versão 040400, referente à designação CICLOMOTOR/L13154, utilizando funcionalidade específica do RENAVAM.

66

§ 3º Para fins de cadastramento, registro e licenciamento no sistema do RENAVAM, os veículos referidos no caput, cuja a procedência seja desconhecida devem ser considerados de procedência nacional.

67

§ 4º A potência a ser apresentada nos documentos previstos no inciso III do caput deve ser declarada em cavalo-vapor (cv) para os veículos com motor à combustão ou em quilowatts (kW) para os veículos com motor elétrico.

68

Art. 13. O ciclomotor registrado com base na declaração de procedência tratado no artigo 12, fica impedido de ser transferido de propriedade por um ano contado a partir da data de registro.

69

Art. 14. O VIN deve ser gravado conforme critério de identificação estabelecido em Resolução específica do CONTRAN.

70

Parágrafo único. Nos casos em que o veículo não dispuser de VIN originalmente gravado por seu fabricante, compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecê-lo seguindo o padrão estabelecido no Anexo IV desta Resolução e autorizar a sua gravação por empresas por eles credenciadas.

71

Art. 15. O número do motor dos ciclomotores deve estar em conformidade com o estabelecido pelo CONTRAN em regulamentação específica.

72

CAPÍTULO V

73

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

74

Art. 16. Para os veículos e equipamentos objetos desta Resolução, onde houver modificação com instalação de sistema de propulsão utilizando veículo de base, quadro de bicicletas ou assemelhados, deverão atender a Resolução específica do CONTRAN de fabricação de veículos artesanais.

75

Art. 17. Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução:

76

I - os veículos de uso exclusivo fora de estrada; e

77

II - os veículos de competição.

78

Art. 18. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB:

79

I - art. 187, inciso I: quando transitar em local não permitido pelo órgão com circunscrição sobre a via;

80

II - art. 193: quando transitar em calçadas, passeios, ciclovias, calçadas, exceto nos casos autorizados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;

81

III - art. 230, inciso IV: quando o veículo for conduzido sem placa de identificação;

82

IV - art. 230, inciso V: quando conduzir veículo que não esteja registrado e licenciado; 

83

V - art. 244: quando conduzir ciclomotor sem o uso de capacete ou transportar passageiro sem o uso do capacete;

84

VI - art. 244, § 1º: transitar com bicicleta elétrica em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

85

VII - art. 244, § 2º: transitar com ciclomotores nas vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.

86

Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.

87

Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

88

I - nº 934, de 28 de março de 2022; e

89

II - nº 947, de 28 de março de 2022.

90

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

91

ANEXO I

92

QUADRO COMPARATIVO

TIPO

BICICLETA ELÉTRICA

AUTOPROPELIDOS

CICLOMOTOR

MOTOCICLETA E MOTONETA

CARACTERÍSTICAS

Pedal Assistido

Dotado de uma ou mais rodas

Regulamentação específica

Regulamentação específica

Sem acelerador ou variador manual de potência

Largura não superior a 70 cm

POTÊNCIA DO MOTOR

Até 350 W

Até 350 W

Elétricos: Até 4 kW

Elétricos: Acima de 4 kW

Combustão: Até 50 cm³

Combustão: Acima de 50 cm³

VELOCIDADE MÁXIMA FABRICAÇÃO

Até 25 km/h

Até 25 km/h

Até 50 km/h

Acima de 50 km/h

EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS

Indicador de velocidade, campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, espelho retrovisor do lado esquerdo, pneus em condições de segurança

Indicador de velocidade, campainha, e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento.

Regulamentação específica

Regulamentação específica

REGISTRO E EMPLACAMENTO

Dispensado

Dispensado

Obrigatório

Obrigatório

HABILITAÇÃO

Dispensado

Dispensado

Categoria ACC ou A

Categoria A

93

EXEMPLOS DE VEÍCULOS / EQUIPAMENTOS

94

1. Bicicleta

 

 

95

2. Equipamento de Mobilidade Individual Autopropelido

96

3. Bicicleta Elétrica

 

 

97

4. Ciclomotor

 

98

5. Motocicletas e Motonetas

99

Nota: Figuras meramente ilustrativas.

100

ANEXO II

101

DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA (PESSOA FÍSICA)

102

Eu, ___________________________ portador da carteira de identidade nº ______________, expedida por _____________________ CPF nº ___________ residente no endereço ______________________________________________, no município de _______________________________, Estado ________________, de acordo com o dispositivo em Resolução do CONTRAN, declaro que assumo a procedência licita do ciclomotor, motor nº _____________________ com potência máxima de ______________, instalado no veículo de minha propriedade, com as seguintes informações:

103

1. VIN (chassi):

104

2. marca:

105

3. modelo:

106

4. espécie (passageiro ou carga):

107

5. quantidade de passageiros:

108

6. combustível (gasolina, elétrico):

109

7. cilindrada (para veículos com motor a combustão):

110

8. ano/fabricação:

111

9. ano/modelo:

112

10. cor:

113

11. capacidade de carga:

114

12. Peso Bruto Total (PBT):

115

Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas, sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código Penal Brasileiro.

116

__________________________________________

117

(Assinatura do declarante ou representante legal, com firma reconhecida)

118

ANEXO III

119

DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA (PESSOA JURÍDICA)

120

Eu, ______________________ portador da carteira de identidade nº _____________, expedida por ______________________ CPF nº ____________________  representante legal da empresa ________________________________ CNPJ nº _______________________, situada no endereço ______________________ no município de _____________________, Estado _____, de acordo com o dispositivo em Resolução do CONTRAN, declaro que assumo a procedência licita do ciclomotor, motor nº _____________________, com potência máxima de _____________, instalado no veículo de propriedade da empresa, com as seguintes informações:

121

1. VIN (chassi):

122

2. marca:

123

3. modelo:

124

4. espécie (passageiro ou carga):

125

5. quantidade de passageiros:

126

6. combustível (gasolina, elétrico):

127

7. cilindrada (para veículos com motor a combustão):

128

8. ano/fabricação:

129

9. ano/modelo:

130

10. cor:

131

11. capacidade de carga:

132

12. Peso Bruto Total (PBT):

133

Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas, sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código Penal Brasileiro.

134

__________________________________________

135

(Assinatura do declarante ou representante legal, com firma reconhecida)

136

ANEXO IV

137

PROCEDIMENTO PARA A GRAVAÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO (VIN) NOS VEÍCULOS QUE NÃO POSSUAM CÓDIGO ESPECÍFICO DE MARCA/MODELO/VERSÃO

138

1. Compete ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecer a numeração de identificação veicular (VIN) com a devida numeração sequencial, conforme o padrão estabelecido neste Anexo, a ser gravado no veículo e cadastrado no RENAVAM.

139

2. Para efeito de padronização de identificação dos veículos ciclomotores que não possuam código específico de marca/modelo/versão, foi fixado o WMI (IDENTIFICADOR INTERNACIONAL DO FABRICANTE) como sendo XXX.

140

3. O quadro abaixo apresenta a composição do Código VIN, específico para os veículos ciclomotores.

Identificador Internacional Fabricante

 

Tipo Veículo

Cilindrada

Ano Modelo

Identificação

Numeração Sequencial

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

X

X

X

Unidade Federação

 

 

Até 50 cc ou 04 kW

Tabela Renavam

Detran / CIRETRAN

 

141

3.1. Os campos 1, 2 e 3 estão reservados para o sistema de identificação internacional WMI.

142

3.2. Os campos 4 e 5 devem identificar a Unidade da Federação (UF), não sendo permitido a utilização das letras I, O e Q, substituindo-se quando necessário a letra O pelo 0 (zero) e I pelo 1 (um).

143

3.3. Os campos 6 e 7 caracterizam o tipo de veículo (02 - CICLOMOTOR) do sistema RENAVAM, conforme art. 96 do CTB.

144

3.4. Os campos 8 e 9 identificam a cilindrada ou potência do veículo, expresso em cc ou em kW, não sendo permitida a numeração acima de 50 cc e de 04 kW.

145

3.5. O campo de número 10 identifica o ano de modelo, conforme dispõe regulamentação específica sobre identificação veicular do CONTRAN:

ANO

CARACTERE

ANO

CARACTERE

ANO

CARACTERE

1971

1

1991

M

2011

B

1972

2

1989

N

2012

C

1973

3

1993

P

2013

D

1974

4

1994

R

2014

E

1975

5

1995

S

2015

F

1976

6

1996

T

2016

G

1977

7

1997

V

2017

H

1978

8

1998

W

2018

J

1979

9

1999

X

2019

K

1980

A

2000

Y

2020

L

1981

B

2001

1

2021

M

1982

C

2002

2

2022

N

1983

D

2003

3

2023

P

1984

E

2004

4

2024

R

1985

F

2005

5

2025

S

1986

G

2006

6

2026

T

1987

H

2007

7

2027

V

1988

J

2008

8

2028

W

1989

K

2009

9

2029

X

1990

L

2010

A

2030

Y

146

3.6. Os campos 11, 12 e 13 identificam o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que originou o registro e licenciamento do veículo.

147

3.7. Os campos 14, 15, 16 e 17 referem-se ao sequencial numérico definido por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

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