Minuta de Resolução que visa disciplinar o procedimento de chamamento de consumidores (recall) para substituição ou reparo de veículos que forem considerados nocivos ou perigosos à saúde ou segurança.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 01/11/2022

Encerramento: 30/11/2022

Processo: 50000.029761/2021-54

Contribuições recebidas: 141

Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de Resolução ora apresentada visa disciplinar o procedimento de chamamento de consumidores (recall) para substituição ou reparo de veículos que forem considerados nocivos ou perigosos à saúde ou segurança após a sua introdução no mercado de consumo, previsto no art. 10 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Registra-se que a referida proposição pretende regulamentar os procedimentos para recall de veículos, especialmente o bloqueio do licenciamento de veículos com aviso de recall pendente, previsto nos §§ 4º e 5º do art. 131 do CTB.

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MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Disciplina as campanhas de chamamento de consumidores (recall) para substituição ou reparo de veículos considerados nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança após serem introduzidos no mercado de consumo.

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O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12, e o § 6º do art. 131, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.029761/2021-54, resolve:

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Art. 1º Esta Resolução disciplina as campanhas de chamamento de consumidores (recall) para substituição ou reparo de veículos que forem considerados nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança após serem introduzidos no mercado de consumo, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

4

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

5

I - veículos: veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques;

6

II - recall: campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos informadas e registradas no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); e

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III - fornecedor: empresa fabricante, montadora, importadora, encarroçadora ou transformadora de veículos.

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Art. 3º Ao tomar conhecimento da periculosidade ou nocividade à saúde ou segurança que os veículos que comercializa venham a apresentar após terem sido introduzidos no mercado de consumo, o fornecedor deve comunicar imediatamente o fato, por meio eletrônico, ao órgão máximo executivo de trânsito da União, de acordo com o Manual para Registro de Recall do RENAVAM.

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§ 1º Todo processo de recall deve ser informado à Secretaria Nacional do Consumidor para acompanhamento, em especial, se houver acidente de consumo em decorrência de defeito do produto.

10

§ 2º No caso de veículos oriundos de importação independente, o fornecedor pode solicitar ao órgão máximo executivo de trânsito da União informações relativas aos veículos da respectiva marca para avaliar a possibilidade de realizar recall.

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§ 3º O Manual de que trata o caput deve ser disponibilizado no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

12

Art. 4º As campanhas de chamamento registradas no RENAVAM antes de 1º de outubro de 2019 devem observar os seguintes procedimentos:

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I - o órgão máximo executivo de trânsito da União deve encaminhar, a pedido do fornecedor, arquivo eletrônico contendo a relação de veículos e campanhas de chamamento registradas;

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II - com base no arquivo eletrônico recebido, o fornecedor deve informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União a relação de veículos:

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a) cujo recall foi atendido; e

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b) que necessitam novo recall, nos termos desta Resolução.

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Art. 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União deve disponibilizar serviço integrado ao sistema RENAVAM, denominado serviço de recall, para permitir que os fornecedores de veículos realizem os seguintes eventos referentes ao processo de recall:

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I - registro;

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II - notificação ao proprietário;

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III - baixa; e

21

IV - consulta.

22

§ 1º Os fornecedores de veículos devem arcar com os custos e as despesas inerentes ao processo de comunicação de recall por meio do serviço de que trata o caput, nos termos dos normativos que disciplinam o acesso aos sistemas e subsistemas informatizados do órgão máximo executivo de trânsito da União.

23

Art. 6º A notificação ao proprietário deve:

24

I - assegurar o sigilo das informações pessoais;

25

II - ser acompanhada de Aviso de Risco, disposto em regulamentação própria do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

26

III - conter sinais distintivos do órgão máximo executivo de trânsito da União e da Secretaria Nacional do Consumidor; e

27

IV - ser expedida para o atual proprietário do veículo, preferencialmente por meio da Carteira Digital de Trânsito (CDT), aplicativo desenvolvido e disponibilizado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos do Manual para Registro de Recall do RENAVAM.

28

§ 1º Caso o atual proprietário do veículo não tenha aderido à CDT, a notificação prevista no caput deve ser expedida por remessa postal às expensas do fornecedor.

29

§ 2º Sem prejuízo das formas de notificação previstas no inciso IV do caput e no § 1º, a notificação pode ser expedida por meio de correio eletrônico e/ou ser disponibilizada no Portal de Serviços do órgão máximo executivo de trânsito da União.

30

§ 2º A notificação ao proprietário do veículo não afasta a obrigação do fornecedor pelas comunicações gerais a toda a sociedade, acerca da nocividade ou periculosidade do veículo introduzido no mercado, previstas nos §§ 1º e 2º do art. 10 do CDC.

31

§ 3º O serviço de recall de veículos deve disponibilizar relatórios mensais com a relação de notificações enviadas e as respectivas confirmações de recebimento pelo atual proprietário do veículo, nos termos do Manual para Registro de Recall do RENAVAM.

32

§ 4º O fornecedor deve armazenar, em meio físico ou eletrônico, de acordo com a forma de comunicação, os comprovantes de notificação ao proprietário, enquanto a totalidade de veículos objetos de recall não tiver atendido a campanha.

33

§ 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União e a Secretaria Nacional do Consumidor, de forma independente, podem requisitar ao fornecedor, a qualquer momento, a apresentação dos comprovantes de notificação ao proprietário.

34

Art. 7º O fornecedor deve emitir e entregar ao proprietário do veículo o certificado de atendimento ao recall, contendo:

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I - a identificação da campanha de chamamento;

36

II - o local, a data, o horário e a duração do atendimento;

37

III - a medida adotada; e

38

IV - a garantia dos serviços.

39

§ 1º O certificado de que trata o caput pode ser enviado em arquivo eletrônico para o endereço eletrônico do atual proprietário do veículo, caso tenha sido informado no momento da realização do serviço.

40

§ 2º O fornecedor deve oferecer no respectivo sítio eletrônico, a qualquer tempo, o comprovante de atendimento ao recall.

41

Art. 8º Após o registro de recall no RENAVAM, o fornecedor deve apresentar, no máximo a cada quinze dias, relatório eletrônico de atendimento ao recall, contendo informação atualizada quanto ao universo de veículos atendidos, de acordo com o Manual para Registro de Recall do RENAVAM.

42

§ 1º Após o recebimento do relatório de que trata o caput, o órgão máximo executivo de trânsito da União deve processar imediatamente a atualização das informações no RENAVAM.

43

§ 2º As informações de atendimento ao recall podem ser enviadas ao RENAVAM diretamente pelas concessionárias que realizarem o substituição ou reparo de veículos, por meio de solução tecnológica disponibilizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

44

§ 3º As informações eventualmente enviadas nos termos do § 2º devem ser repassadas ao fornecedor, de acordo com o Manual para Registro de Recall do RENAVAM.

45

Art. 9º As informações referentes a recall não atendidos no prazo de um ano, a contar da data de sua comunicação, caracterizada pela notificação ao proprietário do veículo, devem constar no Certicado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio Digital (CRLV-e).

46

§ 1º Após a comprovação do atendimento ao recall, o CRLV-e deve ser expedido no próximo licenciamento do veículo, obrigatoriamente, sem a anotação da informação de recall não atendido.

47

§ 2º Caso o proprietário do veículo necessite do CRLV-e sem anotação do recall antes do próximo licenciamento, deve arcar com eventuais custos e despesas para nova emissão.

48

§ 3º O disposto no caput não se aplica a recall registrado antes de 1º de outubro de 2019, salvo nos casos de novo recall, nos termos da alíena b do inciso II do art. 4º.

49

Art. 10. As informações sobre recall contidas nas bases de dados do órgão máximo executivo de trânsito da União são de inteira responsabilidade do fornecedor, que responde por eventual dano causado ao cidadão ou à sociedade em decorrência dessas informações, nos termos CDC.

50

Art. 11. No caso de denúncias ou reclamações a respeito de possível nocividade ou periculosidade, pode ser requerida ao fornecedor a análise do produto ou de seus componentes, a ser realizada em órgão ou entidade credenciada ou indicada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, a fim de ser verificada a necessidade de recall.

51

§ 1º O órgão máximo executivo de trânsito da União pode requisitar ao fornecedor amostras dos lotes de veículos ou componentes, nacionais ou importados, além de todas as informações de projeto necessárias para esclarecimento e avaliação do problema denunciado ou reclamado.

52

§ 2º Cabe ao fornecedor apresentar as amostras requeridas e disponibilizá-las em local previamente definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

53

§ 3º Caso o fornecedor não apresente as amostras ou informações solicitadas, na forma determinada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, este pode suspender o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) do veículo até o cumprimento da determinação.

54

§ 4º As despesas das análises de que trata o caput devem ser custeadas pelo fornecedor.

55

Art. 12. O não cumprimento das determinações desta Resolução sujeita os fornecedores de veículos às sanções previstas no CDC e no Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem como ao cancelamento do CAT do veículo pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, observado o devido processo legal.

56

Art. 13. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 3, de 1º de julho de 2019.

57

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

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