Minuta de Resolução que visa referendar a Deliberação CONTRAN nº 222, de 27 de abril de 2021
Órgão: Ministério do Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 11/05/2021
Encerramento: 10/06/2021
Processo: 50000.007550/2021-61
Contribuições recebidas: 6
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa referendar a Deliberação CONTRAN nº 222, de 27 de abril de 2021, que altera as Resoluções CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, e nº 390, de 11 de agosto de 2011.
Destaca-se que a citada Deliberação foi editada com o intuito de prorrogar o prazo para realização do exame toxicológico periódico, devido aos impactos causados pela pandemia de Covid-19, que comprometem a realização do exame com as condições sanitárias adequadas para o número expressivo de motoristas que necessitam realizá-lo, bem como para garantir prazo suficiente para o abastecimento dos laboratórios credenciados para realização do exame toxicológico, possibilitando a manutenção de sua atividade.
Além disso, foram feitas adequações nos procedimentos para registro em sistema da realização do exame toxicológico e para instauração do processo administrativo para aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 165-B, quando o motorista não comprovar a realização de exame toxicológico periódico por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.
Sendo assim, tendo em vista o impacto social das medidas adotas pelo CONTRAN, mostra-se necessária ampla participação da sociedade no referendo da Deliberação CONTRAN nº 222, de 2021, especialmente dos motoristas profissionais e agentes do Sistema Nacional e Trânsito (SNT).
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Referenda a Deliberação CONTRAN nº 222, de 27 de abril de 2021, que altera as Resoluções CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, e nº 390, de 11 de agosto de 2011.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, X e XV e o § 3º do art. 12, o art. 141 e os §§1º e 7º do art. 148-A, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.007550/2021-61, resolve:
Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 222, de 27 de abril de 2021, que altera as Resoluções CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, e nº 390, de 11 de agosto de 2011.
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 691, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. ......................................................... .......................................................................
§ 3º Até que seja inserida a informação contendo o resultado da análise, o laboratório credenciado deverá inserir no RENACH, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a informação com a data e a hora da realização da coleta da amostra."
§ 4º Para fins de fiscalização, a realização do exame periódico é caracterizada pela coleta da amostra, nos termos do § 3º." (NR)
"Art. 26-A. Até o dia 31 de dezembro de 2021, o prazo máximo previsto no caput do art. 14 para inserção da informação do resultado no RENACH será de 25 (vinte e cinco) dias contados a partir da coleta." (NR)
"Art. 26-B. Para fins de aplicação da penalidade prevista no caput do art. 165-B do CTB, o prazo limite para a realização do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB (COLUNA 4) será estabelecido em função do mês da data de validade indicada na CNH do condutor (COLUNA 3), conforme disposto no Anexo VII desta Resolução.
§ 1º Independentemente de o prazo para renovação da CNH ter sido ou venha a ser prorrogado, o prazo limite para realização do exame toxicológico fica mantido conforme o disposto na COLUNA 4 do Anexo VII desta Resolução.
§ 2º Não se aplica a penalidade prevista no parágrafo único do art. 165-B do CTB pela não realização do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB ao condutor da categoria C, D ou E que exerce atividade remunerada ao veículo, cuja data de validade da CNH seja anterior a 12 de outubro de 2023.
§ 3º O descumprimento do prazo limite estabelecido na COLUNA 4 do Anexo VII desta Resolução para a realização do exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB sujeita o condutor à infração prevista no caput do art. 165-B do CTB a partir do dia imediatamente subsequente, conforme indicado na COLUNA 5 do Anexo VII desta Resolução.
§ 4º O exame toxicológico periódico poderá ser utilizado para fins de renovação da CNH em até 90 (noventa) dias após a data da coleta da amostra.
§ 5º Após decorridos mais de 90 (noventa) dias da data da coleta da amostra para o exame toxicológico periódico, o condutor deverá realizar novo exame toxicológico para fins de renovação da CNH.? (NR)
" (NR)
Art. 3º A Resolução CONTRAN nº 390, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo de autuação, notificação e aplicação da penalidade de multa referente às infrações de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no CTB, nos casos previstos nos art. 93, art. 94, caput e §§ 1º e 2º do art. 95, parágrafo único do art. 165-B, primeira parte do § 1º do art. 174, parágrafo único do art. 221, art. 243, art. 245, art. 246, e caput e § 5º do art. 330 do CTB." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 21 da Resolução CONTRAN nº 691, de 2017.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXX de 2021.
Contribuições Recebidas
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