Decreto de regulamentação da Lei de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº14.119/2021)
Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Setor: MMA - Secretaria Nacional de Bioeconomia
Status: Encerrada
Abertura: 06/06/2025
Encerramento: 20/07/2025
Processo: 02000.006232/2025-63
Contribuições recebidas: 768
Responsável pela consulta: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Resumo
Consulta Pública sobre a Regulamentação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA)
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da Secretaria Nacional de Bioeconomia, submete à consulta pública a proposta de Decreto para regulamentação da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA). O objetivo é ouvir a sociedade civil para construir um marco regulatório claro, eficaz e inclusivo.
A natureza desempenha serviços essenciais para a vida no planeta, como fornecer água limpa, alimentos, remédios e matérias-primas; regular o clima; purificar o ar; garantir a fertilidade dos solos por meio da ciclagem de nutrientes; além de serviços como a polinização e valores culturais e espirituais.
Quando pessoas ou grupos realizam ações que ajudam a cuidar, recuperar ou melhorar esses serviços da natureza, chamamos essas ações de serviços ambientais. São entendidos como serviços ambientais: a conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas e periurbanas; conservação e melhoria da quantidade e da qualidade da água; conservação de paisagens de grande beleza cênica; recuperação e recomposição da cobertura vegetal nativa de áreas degradadas; manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais eagrossilvopastoris; entre outros.
Eles são fundamentais, não apenas pelo valor intrínseco da natureza, mas porque dela depende o bem-estar de toda a humanidade e dos povos e comunidades tradicionais, cujos modos de viver garantem, de forma harmoniosa, a proteção dos ecossistemas naturais.
Segundo o Fórum Econômico Mundial, mais da metade do PIB global depende moderada ou fortemente da natureza e seus serviços ecossistêmicos (Fonte: World Economic Forum, The Global Risks Report 2023). Embora a renda gerada pelos setores econômicos seja altamente dependente dos serviços ecossistêmicos, a ausência desse reconhecimento no Brasil faz com que a conservação dos ecossistemas enfrente desafios como o desmatamento, degradação ambiental e uso excessivo dos recursos naturais, ameaçando a biodiversidade, a qualidade de vida das comunidades locais, a resiliência climática e hídrica, além da capacidade do país de manter as atividades produtivas e cumprir compromissos internacionais.
Diante desse cenário, é fundamental criar incentivos econômicos positivos para proteger a natureza. O Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) surge como uma ferramenta eficaz para incentivar a conservação, recuperação, o uso sustentável dos ecossistemas e práticas produtivas responsáveis.
Baseado nos princípios do provedor-recebedor e do usuário-pagador, o PSA reconhece e recompensa financeiramente quem adota ações sustentáveis que mantêm, recuperam ou ampliam os serviços ecossistêmicos. Esse mecanismo é a espinha dorsal da bioeconomia e outras atividades sustentáveis, tornando-as mais competitivas frente a práticas convencionais que causam degradação, cujos impactos negativos muitas vezes não são considerados nas decisões econômicas.
Essa é a base da PNPSA, que faz parte do Plano de Transformação Ecológica do Brasil. A política valoriza produtores rurais, povos indígenas e comunidades tradicionais na proteção dos ecossistemas, contribui para reduzir desigualdades ao apoiar territórios e grupos historicamente excluídos, e viabiliza o Brasil a cumprir compromissos internacionais como a Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) do Acordo de Paris e o Marco Global da Biodiversidade.
Sendo o país com a maior biodiversidade do mundo, com grandes estoques de carbono e recursos hídricos estratégicos, o Brasil tem potencial de liderara agenda de PSA. A regulamentação da Lei nº 14.119 é estratégica para dar segurança jurídica, definir regras claras e fortalecer a implementação da PNPSA e do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA). Isso favorecerá a atração de investimentos sustentáveis nacionais e internacionais, e a confiança dos participantes no sistema.
Para garantir transparência e ampla participação, convidamos toda a sociedade a contribuir com esta consulta pública, enviando sugestões e opiniões que enriqueçam o debate e ajudem a construir um marco regulatório justo e eficaz.
Destacamos especialmente a participação dos provedores de serviços ambientais — agricultores familiares, povos indígenas, comunidades tradicionais, pescadores artesanais e catadores de materiais recicláveis — que são fundamentais para o sucesso da política e prioridades no PFPSA. Valorizar o trabalho desses grupos por meio de incentivos e remuneração justa é um passo essencial para avançar rumo a um desenvolvimento sustentável e inclusivo.
A minuta de decreto está organizada nos seguintes capítulos:
I – Disposições Gerais
II – Da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA)
III – Do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA)
IV – Do Comitê Gestor do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (CGPSA)
V – Do Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais
VI – Do Financiamento e dos Incentivos
VII – Das Disposições Finais
A consulta pública estará aberta por 45 dias, a partir do dia 06/06/2024 (seis de junho de dois mil e vinte cinco) até o dia 20/07/2024 (vinte de julho de dois mil e vinte e cinco).
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Contamos com a sua participação para construirmos juntos uma política que beneficia a todos, promovendo a conservação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a justiça social.
Conteúdo
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Dispõe sobre a regulamentação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais e da governança do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais instituído pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021,
DECRETA :
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, instituídos pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PNPSA)
Art. 2° O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de órgão gestor da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais - PNPSA.
Art. 3° Na condição de órgão gestor da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais - PNPSA, compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - regulamentar as modalidades de pagamento por serviços ambientais previstas no art. 3º da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021;
II - instituir outras modalidades de pagamento por serviços ambientais, previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021; e
III - regulamentar o Cadastro Nacional de PSA e o Programa Federal de Pagamentos por Serviços Ambientais.
Parágrafo único. Para os fins do inciso II deste artigo, poderão os órgãos ambientais estaduais e municipais, assim como os provedores e pagadores de serviços ambientais, além das organizações da sociedade civil envolvidas com a PNPSA, propor ao órgão gestor outras modalidades de pagamento por serviços ambientais.
Art. 4° É dever do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados envolvidos no pagamento por serviços ambientais observar os objetivos e as diretrizes da PNPSA, previstos na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, quando da criação de iniciativas, programas e projetos de pagamento por serviços ambientais.
Art. 5° Fica estabelecida a Rede Nacional de Conhecimento sobre Pagamento por Serviços Ambientais (REDE-PSA), voltada à disseminação de conhecimento sobre serviços ambientais e pagamentos por serviços ambientais, com os seguintes objetivos:
I- subsidiar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos em todo o território nacional;
II- apoiar a formação e capacitação de gestores públicos, membros da sociedade civil e setor produtivo, com o objetivo de construir capacidades técnicas sobre pagamento por serviços ambientais; e
III-subsidiar tecnicamente a criação de programas nas esferas federais, estaduais e municipais bem como entre atores privados.
Parágrafo único. Ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disporá sobre a disciplina das regras de composição e funcionamento da REDE-PSA.
CAPÍTULO III - DO PROGRAMA FEDERAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PFPSA)
Art. 6° O Programa Federal de Pagamentos por Serviços Ambientais - PFPSA tem por objetivo a promoção das seguintes ações:
I - conservação e recuperação da vegetação nativa, da vida silvestre e do ambiente natural em áreas rurais, notadamente naquelas de elevada diversidade biológica, de importância para a formação de corredores de biodiversidade ou reconhecidas como prioritárias para a conservação da biodiversidade, assim definidas pelos órgãos do Sisnama;
II - conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas e periurbanas de importância para a manutenção e a melhoria da qualidade do ar, dos recursos hídricos, do bem-estar da população e para a formação de corredores ecológicos;
III - conservação e melhoria da quantidade e da qualidade da água e do balanço hídrico, especialmente em bacias hidrográficas com cobertura vegetal crítica, importantes para o abastecimento humano e para a dessedentação animal, em áreas sob vulnerabilidade climática ou em áreas sujeitas a risco de desastre;
IV - conservação de paisagens de grande beleza cênica;
V - recuperação e recomposição da cobertura vegetal nativa de áreas degradadas, por meio do plantio de espécies nativas ou por sistema agroflorestal;
VI - manejo dos sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris que contribuam para captura e retenção de carbono e conservação do solo, da água e da biodiversidade;
VII - manejo sustentável de sistemas agrícolas tradicionais que contribuam para captura e retenção de carbono e conservação do solo, da água e da sociobiodiversidade;
VIII - manutenção das áreas cobertas por vegetação nativa que seriam passíveis de autorização de supressão para uso alternativo do solo; e
IX - coleta, tratamento e destinação de resíduos e materiais para reciclagem, reutilização ou logística reversa, por meio de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadores de materiais recicláveis.
§ 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá estabelecer outras ações, além daquelas previstas neste artigo, para o pagamento por serviços ambientais.
§ 2º As ações referidas no caput terão como público prioritário os agricultores familiares e os empreendedores rurais familiares, povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, nos termos do art. 3° da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 7° Para a implementação do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais - PFPSA, deverão ser observadas e respeitadas as salvaguardas sociais e ambientais, em especial quando se tratar de ações em territórios coletivos de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, quilombolas e agricultores familiares, nos termos definidos em regramento próprio a ser editado pelo Comitê Gestor.
Art. 8° Os recursos decorrentes do pagamento por serviços ambientais para a conservação de vegetação nativa em unidades de conservação serão aplicados pelo órgão ambiental competente em atividades de regularização fundiária, elaboração, atualização e implantação do plano de manejo, fiscalização e monitoramento da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos, manejo e uso sustentável da biodiversidade e outras vinculadas à própria unidade, mediante consulta ao conselho consultivo ou deliberativo das unidades de conservação, que decidirá sobre a destinação dos recursos.
Parágrafo único. No caso de prestação de serviços ambientais por povos e comunidades tradicionais em unidades de conservação de uso sustentável, a aplicação dos recursos resultantes dar-se-á conforme planos locais de desenvolvimento sustentável a serem definidos coletivamente pelos grupos provedores, observada a necessidade de:
I - registro e comprovação, segundo procedimentos próprios e simplificados, do processo de construção participativa dos planos locais de desenvolvimento sustentável relativos aos territórios em que se favorece a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;
II - consulta ao órgão gestor quanto à compatibilidade entre os planos locais de desenvolvimento sustentável e o plano de manejo da unidade de conservação;
III - submissão dos planos locais de desenvolvimento sustentável à apreciação do conselho consultivo ou deliberativo e, caso haja concessão de direito real de uso, também à associação concessionária; e
IV - apresentação, ao conselho consultivo ou deliberativo, com periodicidade no mínimo anual, dos resultados de desenvolvimento sustentável alcançados nos territórios tradicionais como resultado do pagamento por serviços ambientais.
CAPÍTULO IV - DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA FEDERAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (CGPSA)
Seção I
Das Atribuições, Da Composição e Das Reuniões do CGPSA
Art. 9° O Comitê Gestor do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais - CGPSA, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa possui as seguintes atribuições:
I - acompanhar a implementação da PNPSA, para fins de aperfeiçoamento do PFPSA;
II - propor prioridades e critérios de aplicação dos recursos do PFPSA;
III - monitorar a conformidade e a efetividade dos investimentos realizados pelo PFPSA com os objetivos, as metas e as diretrizes da PNPSA, bem como propor os ajustes necessários à implementação do Programa;
IV - aprovar planos de avaliação da PFPSA, que busquem identificar e quantificar a efetividade dos investimentos financiados para o atingimento dos objetivos e metas da PNPSA e, a partir dos resultados encontrados, sugerir as adequações necessárias;
V - manifestar-se, anualmente, sobre o plano de aplicação de recursos do PFPSA e sobre os critérios de métricas de valoração e de certificação dos serviços ambientais utilizados pelos órgãos competentes e registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais;
VI - fortalecer a articulação de políticas públicas e parcerias entre o governo, a sociedade civil e o setor produtivo para a implementação do PFPSA;
VII - propor ao órgão gestor da PNPSA, novas modalidades de Pagamento por Serviços Ambientais, além das previstas no artigo 3º da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021;
VIII - propor instrumentos e estratégias para o financiamento do PFPSA;
IX - propor ações complementares para o PFPSA, respeitada a prioridade das ações definidas no art. 7º da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021;
X - dar publicidade e divulgar as ações implementadas no âmbito do PFPSA;
XI - deliberar sobre os parâmetros para a celebração de contratos de adesão no âmbito do PFPSA;
XII - deliberar sobre os parâmetros de valoração, validação e certificação para os serviços ambientais;
XIII - estabelecer os procedimentos de fiscalização e monitoramento dos contratos de pagamento por serviços ambientais que envolvam recursos públicos ou que sejam objeto dos incentivos tributários previstos no art. 17 da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021;
XIV - definir indicadores e metas de resultados para o PFPSA;
XV - definir salvaguardas socioambientais; e
XVI - criar Câmaras Técnicas permanentes e, caso necessário, grupos de trabalho, de caráter temporário, para prestar subsídios técnicos às atividades do Comitê, definindo sua coordenação, composição, objetivos e prazo de duração, quando aplicável.
Art. 10. O CGPSA, respeitada a paridade entre o poder público, a sociedade civil e o setor produtivo, terá a seguinte composição:
I - um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal:
a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
b) Ministério da Agricultura e Pecuária;
c) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério da Pesca e Aquicultura;
f) Ministério dos Povos Indígenas; e
II - um representante titular e respectivo suplente dos seguintes grupos e segmentos da sociedade civil:
a) povos indígenas, indicado pelo Conselho Nacional de Povos Indígenas - CNPI;
b) povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;
d) agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, indicado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF; e
e) catadores e recicladores, indicado pelo Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES;
III - dois representantes titulares e respectivos suplentes de organizações não governamentais ambientalistas;
IV - um representante titular e respectivo suplente dos seguintes segmentos do setor produtivo:
a) setor agropecuário;
b) setor da agricultura familiar;
c) setor de saneamento;
d) setor de resíduos sólidos;
e) setor florestal; e
i) setor energético.
§ 1º Os representantes a quem se referem os incisos II a IV deste artigo serão escolhidos após processo eletivo, conforme descrito a seguir:
I -representantes a quem se refere o inciso II, o processo eletivo ocorrerá no âmbito dos Conselhos Nacionais representativos;
II - representantes a quem se refere o inciso III, o processo eletivo ocorrerá por meio de edital a ser publicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
III - representantes a quem se refere o inciso IV, o processo eletivo ocorrerá no âmbito das Confederações Nacionais correspondentes ou órgão representavivo similar.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades indicados neste artigo serão designados em ato do Ministro do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3º O mandato dos representantes a que se referem os incisos II a IV deste artigo será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Poderão ser convidados a participar de reuniões do CGPSA, das suas Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, sem direito a voto, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado e da sociedade civil.
§ 5º Ficam convidados a participar das reuniões do CGPSA, na condição de convidados permanentes, os seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e Serviços - MDIC;
II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI;
III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS;
IV - Agência Nacional de Águas e Saneamento - ANA;
V - Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e
VI - Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA.
Art. 11. O CGPSA se reunirá semestralmente em caráter ordinário e a qualquer tempo, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, a metade de seus membros.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias será feita com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correio eletrônico.
§ 2º O quórum de reunião do CGPSA será de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação será de maioria simples.
§ 3º Além do voto ordinário, o presidente do CGPSA terá voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º O CGPSA reunir-se-á de forma virtual, híbrida ou presencial, observado o Decreto n. 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 5º Nas reuniões presenciais, os representantes da sociedade civil a que se referem os incisos II e III deste artigo poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 12. A participação no CGPSA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. O CGPSA aprovará seu regimento interno, nos termos do art. 19, em até duas reuniões ordinárias, após a sua instalação.
Seção II
Das Instâncias Técnicas Auxiliares do Comitê Gestor do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 14. O CGPSA poderá instituir até quatro Câmaras Técnicas, com caráter permanente, para o assessoramento ao Plenário, subsidiando tecnicamente as matérias submetidas à deliberação.
§ 1º Poderão ser criados grupos de trabalho, de caráter temporário, com prazo máximo de três meses de duração, prorrogável por igual período, sendo até três grupos de trabalho operando simultaneamente, com a finalidade de propor medidas e acompanhar os assuntos a serem deliberadas no Plenário ou pelas Câmaras Técnicas.
§ 2º As Câmaras Técnicas terão de seis a nove componentes, indicados pelos representantes das instituições que compõem o Comitê Gestor.
Art. 15. Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras Técnicas especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado, da sociedade civil e academia.
Art. 16. A competência, composição e funcionamento das Câmaras Técnicas serão definidos no regimento interno do CGPSA.
Seção III
Da Secretaria Executiva do CGPSA
Art. 17. A Secretaria Nacional de Bioeconomia do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretaria- Executiva do CGPSA
Art. 18. Caberá à Secretaria-Executiva do CGPSA:
I - elaborar o relatórios de monitoramento e avaliação de efetividade do PFPSA e o Plano de Aplicação de Recursos do PFPSA para apreciação do CGPSA;
II - prestar apoio técnico e administrativo ao CGPSA e às suas Câmaras Técnicas;
III - dar publicidade e divulgar as ações implementadas pelo CGPSA;
IV - elaborar o regimento interno do CGPSA, para apreciação do Plenário;
V - propor, em conjunto com a Presidência, a pauta para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CGPSA;
VI - promover o apoio necessário à realização das reuniões do CGPSA; e
VII - desempenhar outras tarefas, conforme dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO V - DO CADASTRO NACIONAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 19. O Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais - CNPSA será mantido e gerido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 20. O Cadastro conterá, no mínimo, as seguintes informações dos planos, projetos e programas de PSA:
I - a localização das áreas objeto do contrato e os respectivos serviços ambientais prestados;
II - as metodologias e os dados que fundamentaram o cálculo dos pagamentos por serviços ambientais realizados; e
III - os contratos de Pagamento por Serviços Ambientais.
§ 1º Compete aos órgãos públicos, aos agentes privados e demais organizações responsáveis pela implementação do plano, programa ou projeto:
I - o registro no Cadastro das informações referidas no caput; e
II - assegurar a veracidade e a acurácia das informações registradas no Cadastro.
§ 2º Os contratos de pagamento originários de programas, projetos e iniciativas de REDD+ somente poderão ser registrados no Cadastro após a verificação do cumprimento das regras definidas pela Comissão Nacional para REDD+, estabelecida pelo Decreto nº 11.548, de 05 de junho de 2023.
Art. 21. O Cadastro unificará, em banco de dados, as informações encaminhadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, pelos agentes privados, e pelas organizações da sociedade civil que atuarem nos projetos de pagamento por serviços ambientais.
Art. 22. O Cadastro será acessível ao público e integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima), ao Sistema de Informação sobre a Biodiversidade Brasileira (SiBBr), ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) e ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), resguardados os normativos de proteção de dados.
Art. 23. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no âmbito do CNPSA:
I - publicar o relatório anual de monitoramento do PFPSA; e
II - editar normas de funcionamento, operação e gestão do Cadastro.
Art. 24. É vedado o registro no Cadastro de contratos cujos serviços ambientais sejam realizados em áreas embargadas pelos órgãos competentes do Sisnama.
Art. 25. Os contratos registrados no Cadastro deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - direitos e obrigações do provedor, incluídas as ações de manutenção, de recuperação e de melhoria ambiental do ecossistema por ele assumidas e os critérios e os indicadores da qualidade dos serviços ambientais prestados;
II - direitos e obrigações do pagador, incluídos as formas, as condições e os prazos de realização da fiscalização e do monitoramento;
III - descrição da área onde os serviços ambientais serão prestados;
IV - tempo de vigência do contrato;
V - valor e periodicidade do pagamento por serviços ambientais;
VI - modalidade de pagamento por serviços ambientais acordada entre as partes;
VII - número de inscrição no SICAR, para os imóveis rurais;
VIII - autorizações, permissões, concessões e licenças, bem como quaisquer outros documentos exigíveis pelos órgãos competentes para a implementação do projeto;
IX - comprovação de consulta livre, prévia e informada nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, nos casos de programas e projetos inseridos em terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por povos e comunidades tradicionais;
X - condições de acesso, pelo poder público, à área objeto do contrato e aos dados relativos às ações de manutenção, de recuperação e de melhoria ambiental assumidas pelo provedor, em condições previamente pactuadas e respeitados os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto; e
XI - outras definidas no âmbito do CGPSA.
§ 1º Os contratos que compõem o PFPSA devem ser cadastrados no CNPSA.
§ 2º No âmbito do PFPSA, relativamente ao pagamento de serviços ambientais pela União, o contrato de pagamento por serviços ambientais poderá ocorrer por termo de adesão.
§ 3º No caso de propriedades rurais, o contrato pode ser vinculado ao imóvel por meio da instituição de servidão ambiental.
§ 4º No âmbito do PFPSA, os contratos deverão resguardar a proporcionalidade no pagamento por serviços ambientais, conforme valoração definida pelo CGPSA.
CAPÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO E DOS INCENTIVOS
Art. 26. Os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, definidos no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, não integram a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos contratos realizados pelo poder público ou, se firmados entre particulares, desde que registrados no CNPSA a que se refere o art. 20 deste Decreto, sujeitando-se o contribuinte às ações fiscalizatórias cabíveis.
Art. 27. Os valores decorrentes de renúncias fiscais, referente ao previsto no art. 17 da Lei 14.119/2021, deverão ser previstos, a cada exercício, no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA).
Art. 28. As receitas oriundas da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de que trata a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, poderão ser destinadas a ações de pagamento por serviços ambientais que promovam a conservação e a melhoria da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos e deverão ser aplicadas conforme decisão do comitê da bacia hidrográfica.
§ 1º A destinação das receitas previstas no caput deverá estar prevista no plano de bacia hidrográfica e no seu respectivo plano de aplicação de recursos.
§ 2º O Comitê de bacia hidrográfica definirá e publicará os critérios para seleção de ações e de projetos de PSA beneficiários.
Art. 29. Os contratos registrados no Cadastro poderão ser beneficiários de iniciativas implementadas no âmbito do PFPSA, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais.
Art. 30. Para o financiamento do PFPSA poderão ser captados recursos de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito privado, assim como de agências multilaterais e bilaterais de cooperação internacional, preferencialmente sob a forma de doações ou sem ônus para o Tesouro Nacional, exceto nos casos de contrapartidas de interesse das partes.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O monitoramento e a fiscalização dos contratos financiados com recursos públicos registrados no Cadastro competem aos órgãos e às instituições responsáveis pela sua implementação.
Art. 32. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá firmar contratos, parcerias e acordos de cooperação com instituições especializadas e órgãos competentes para a implementação dos instrumentos da PNPSA e realização de acompanhamento, monitoramento, fiscalização e avaliação dos resultados ambientais alcançados pelo Cadastro e pelas iniciativas do PFPSA.
Art. 33. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima realizará parcerias com o governo, a sociedade civil e o setor produtivo para a implementação de ações de divulgação e capacitação sobre a PNPSA.
Art. 34. As iniciativas, programas, projetos e respectivos contratos em andamento à época da publicação deste Decreto terão sua continuidade assegurada, desde que observem os objetivos e as diretrizes da PNPSA previstos na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 35. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Contribuições Recebidas
768 contribuições recebidas
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