Debêntures incentivadas voltadas a Parques Urbanos Públicos
Órgão: Ministério das Cidades
Setor: MCID - Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano
Status: Encerrada
Abertura: 15/08/2025
Encerramento: 29/08/2025
Contribuições recebidas: 27
Responsável pela consulta: Diego Vernille da Silva
Contato: diego.vernille@cidades.gov.br
Resumo
Trata-se de uma proposta de regulamentação para a emissão de
debêntures incentivadas voltadas a Parques Urbanos Públicos, elaborada pelo
Ministério das Cidades.
Debêntures são títulos de dívida emitidos por empresas para
captar recursos de médio e longo prazo, conferindo ao investidor a posição de
credor da companhia.
A Lei nº 12.431/2011 instituiu as debêntures incentivadas,
que oferecem isenção de Imposto de Renda para pessoas físicas e se destinam a
financiar projetos de infraestrutura. Mais recentemente, a Lei nº 14.801/2024
criou as debêntures de infraestrutura, estendendo benefícios fiscais também às
empresas emissoras e ampliando as fontes de financiamento com menor carga
tributária.
Por sua vez, o Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024,
atribuiu ao Ministério das Cidades a competência para elaborar normativa
própria, estabelecendo condições complementares para o enquadramento e
acompanhamento de projetos de investimento prioritários desenvolvidos em
parques urbanos públicos, com vistas à emissão tanto de debêntures incentivadas
quanto de debêntures de infraestrutura.
A norma elaborada divide-se em quatro partes. A primeira
trata das Disposições Gerais; a segunda elenca os requisitos complementares
para enquadramento; a terceira apresenta o detalhamento do trâmite (cadastramento,
enquadramento e aprovação) e a última versa sobre o acompanhamento dos projetos
de investimento, que deverá ser realizado diretamente pelo Ministério das
Cidades, até a conclusão da execução dos projetos.
O ponto principal da normativa encontra-se na segunda parte,
com a delimitação dos requisitos necessários para enquadramento das propostas.
Com as especificações definidas buscou-se assegurar que os projetos contemplados
estarão alinhados com os princípios e diretrizes da atuação do Ministério das
Cidades: Inclusão Social e Justiça Territorial; Cidadania e Dignidade Humana;
Gestão Democrática e Participativa; Acesso Universal e Equitativo; Qualificação
dos Espaços Públicos e Sustentabilidade Socioambiental.
Conteúdo
- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -
Ministério das Cidades
PORTARIA MCID Nº ______, DE ______ DE ____________ DE 2025
|
|
|
|
|
Dispõe sobre os critérios e as condições complementares para o enquadramento e o acompanhamento dos projetos de investimento prioritários desenvolvidos em parques urbanos públicos para fins de emissão de debêntures incentivadas e de debêntures de infraestrutura, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024 |
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e nos arts. 4º, § 1º, e 15 do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios e as condições complementares para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura em parques urbanos públicos para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, conforme previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, além das definições do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, consideram-se:
parque urbano público: espaço livre de uso público, localizado em área urbana ou de expansão urbana, de propriedade e uso público, sendo um bem de uso comum do povo e de promoção do direito à cidade. Sua principal finalidade é desempenhar funções ecológicas, estéticas, de lazer e sociais, proporcionando espaços e oportunidades para a ampliação da qualidade urbano-ambiental da cidade e a qualidade de vida da população;
benefícios socioambientais: são impactos positivos, mensuráveis, gerados pela manutenção, ampliação, melhoria e operação de parques urbanos, compreendendo: (a) benefícios sociais - acesso público gratuito, inclusão, promoção de lazer, saúde e educação, entre outros; e (b) benefícios ambientais - preservação ecossistêmica, mitigação e adaptação climática, aumento da biodiversidade, entre outros;
área da concessão: área correspondente à extensão territorial do(s) parques(s) onde objeto da concessão;
concessão: delegação feita pelo poder concedente, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
contrato: é o acordo formalizado de concessão administrativa entre Município e concessionária, na modalidade e na forma estabelecidas no edital, com base na legislação aplicável;
titular do projeto (ou requerente): pessoa jurídica responsável por submeter a proposta de projeto de investimento prioritário ao Ministério das Cidades;
concessionárias: são as empresas públicas, privadas ou as sociedades de economia mista, organizadas ou não na forma de sociedade de propósito específico (SPE) para a prestação desses serviços públicos, desde que na vigência de instrumento de delegação, em conformidade com a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, incluindo as concessões em regime de parceria público-privada (PPP), conforme disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
permissionárias: pessoa jurídica, a quem foi delegada, a título precário e mediante licitação, a prestação de serviços públicos, desde que na vigência de instrumento de delegação, em conformidade com a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
instrumento de delegação: instrumento de concessão, permissão, autorização ou arrendamento, nos termos da legislação aplicável;
projeto de investimento: são investimentos necessários à realização dos projetos definidos no art. 5º desta Portaria, incluindo ações que complementem obras e serviços indispensáveis à execução do objeto proposto; e
alteração substancial: é uma modificação que altera de forma significativa o conteúdo ou a dimensão do projeto.
Art. 3º Os projetos de investimento em infraestrutura em parques urbanos públicos deverão ser objeto de aprovação prévia do Ministério da Cidades, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
§ 1º Os requerimentos devem ser apresentados individualmente para cada projeto de investimento a ser financiado total ou parcialmente, com a emissão de debêntures, conforme os termos do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
Art. 4º Os projetos de investimento serão considerados como prioritários após edição de Portaria de aprovação do Ministro de Estado das Cidades, nos termos do art. 6º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA ENQUADRAMENTO
Art. 5º Os projetos pertencerão ao setor prioritário de parques urbanos públicos disposto no inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
§ 1º São enquadráveis como prioritários exclusivamente projetos de investimento cujas intervenções atendam, simultaneamente, às seguintes condições:
I - sejam objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização ou arrendamento; e
II - envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização nos sistemas ou estruturas tratadas no art. 6º desta Portaria.
Art. 6º Para aprovação do enquadramento no setor prioritário de parques urbanos públicos o projeto de investimento deverá ser voltado a intervenções que contribuam para o desenvolvimento das funções sociais da cidade promovendo o bem-estar da população, a ocupação democrática e inclusiva das áreas urbanas, conforme o seguinte:
I - implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização de espaços para práticas de esportes ao ar livre como: pistas de skate, ciclovias, pistas de corrida e caminhada, academias ao ar livre, quadras esportivas, espaços de recreação infantil ao ar livre, com equipamentos e brinquedos, espaço para animais de estimação e outras estruturas que contribuam para aumento da oferta de espaços públicos de lazer e inclusão social;
II - implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização de áreas com cobertura natural como: corpos d''''água, jardins públicos, hortas comunitárias, canteiros de vegetação natural, bosques, áreas de exposição de arte pública (esculturas, murais e instalações interativas), mirantes, estufas, projetos que se utilizem de infraestrutura verde e soluções baseadas na natureza (SbN), adaptação baseada em ecossistemas (AbE), bacias de contenção, refúgios climáticos e outras estruturas que contribuam para o aumento de áreas verdes e diminuição da impermeabilização do solo em espaços públicos;
III - implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização de mobiliário urbano como: espaços de convivência com bancos, mesas de piquenique e áreas de descanso, churrasqueiras públicas, lixeiras, postes de iluminação, fontes e bebedouros de água, sanitários públicos, estruturas de descanso, sombreamento (redários, pergolados, guarda-sóis) e proteção contra chuva, quiosques, placas e estruturas de sinalização e orientação dos usuários, bibliotecas ao ar livre, parquinhos infantis (playground), anfiteatros e outras estruturas que contribuam para aumento da oferta de espaços públicos de lazer e inclusão social; e
IV - implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização de equipamentos públicos como: teatros, centros comunitários, bibliotecas, cineclubes, espaços de educação ambiental e científica, espaços culturais e outros equipamentos que contribuam para o aumento de oferta de serviços públicos culturais e de inclusão social, conforme parâmetros do Plano Nacional de Cultura ? PNC, regulado pela Lei n. 12.343/2010;
§ 1º Os projetos devem apresentar documento técnico-normativo que alinhe a exploração econômica do parque urbano à sua função social e à geração de benefícios socioambientais para a cidade e seus habitantes.
§ 2º Os parques urbanos públicos, objeto do investimento, previstos nos incisos I ao III, deverão prever acesso ao público sem cobrança de tarifa ou ingresso.
§ 3º Os mobiliários urbanos enquadrados no inciso III que se relacionem à venda de produtos, como por exemplo alimentação, garantir acesso para públicos de diferentes faixas de renda.
§ 4º As intervenções enquadradas no inciso IV devem prever um plano de uso do equipamento, visando à universalização do acesso.
§ 5º Os projetos devem priorizar intervenções que contribuam com a ampliação da qualidade urbano-ambiental e enfrentamento da mudança climática, considerando as características do local.
§ 6º Poderão como parte dos projetos de investimento as intervenções complementares que tenham a finalidade de reduzir ou mitigar emissões de gases de efeito estufa no âmbito do empreendimento de infraestrutura, ainda que tais ações e intervenções não sejam objeto dos instrumentos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.
§ 7º A emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada ao montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento.
§ 8º O concessionário, permissionário, autorizatário ou arrendatário deverá apresentar documento ou declaração que o projeto foi aprovado pelo poder municipal ou distrital, em observância da legislação aplicável, nos âmbitos federal, estadual e municipal, para o desenvolvimento urbano.
Art. 7º As propostas apresentadas poderão prever a alocação dos recursos captados para pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionadas aos projetos de investimento prioritários, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Art. 8º A captação de recursos prevista pela proposta ficará limitada à diferença entre o valor total do projeto de investimento e valores anteriormente contemplados com recursos da União ou geridos pela União, para o referido instrumento de delegação.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO, ENQUADRAMENTO E APROVAÇÃO
Art. 9º Para o cadastramento dos projetos de investimento, o titular do projeto deverá protocolar no Ministério das Cidades a seguinte documentação:
I - carta-consulta - Formulário para Cadastro de Projeto;
II - quadro de uso e fontes;
III - quadro de composição acionária do titular do projeto;
IV - declaração de regularidade emitida pelo poder concedente referente ao instrumento de concessão, permissão, autorização ou arrendamento relativo à prestação de serviços de gestão de parques urbanos públicos, atestando a sua vigência e que o projeto apresentado está contemplado no instrumento ou que sua implementação foi autorizada;
V ? documento ou declaração que o projeto foi aprovado pelo poder municipal ou distrital, em observância da legislação aplicável, nos âmbitos federal, estadual e municipal, para o desenvolvimento urbano;
VI ? para comprovação do § 3º do art. 6º, apresentar declaração da prefeitura municipal que ateste a garantia de acesso para públicos de diferentes faixas de renda; e
VIII - documentos e informações adicionais que o requerente julgar relevantes para a caracterização dos benefícios sociais ou ambientais gerados pelo projeto.
§ 1º As informações devem ser encaminhadas por ofício à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano acompanhadas das seguintes informações:
I - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido online pela Receita Federal do Brasil;
II - quadro de sócios e administradores (QSA) emitido online pela Receita Federal do Brasil;
III - relação das pessoas jurídicas que integram a concessionária, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ;
IV - certidão conjunta negativa de débitos ou certidão conjunta positiva com efeitos de negativa relativa à tributos federais e à dívida ativa da União; e
V - cópia do contrato social ou estatuto social da concessionária, registrado na junta comercial competente.
§ 2º Os formulários dos incisos I, II e III do caput para cadastro de projeto e o modelo de declaração de regularidade do poder concedente dos serviços públicos serão disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.
Art. 10. Quando necessário ao esclarecimento de aspectos técnicos do empreendimento contemplado na proposta, a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano poderá solicitar ao titular do projeto a apresentação de novas informações, a realização de reunião técnica, apresentação de estudos e outros documentos técnicos.
Art. 11. A conclusão da análise pelo Ministério das Cidades ocorrerá no prazo máximo de 90 dias, contados a partir do envio da documentação completa requerida nesta Portaria e do atendimento das informações solicitadas no âmbito do processo de análise do pleito.
Art. 12. O projeto de investimento será considerado aprovado como prioritário mediante publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria do Ministro de Estado das Cidades.
§ 1º O prazo para a emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais será de dois anos, contados da data de publicação da Portaria de aprovação de que trata o caput deste artigo, prorrogáveis por igual período mediante aprovação pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.
§ 2º O pedido de prorrogação de que trata o § 1º do caput deverá ser encaminhado à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, com antecedência mínima de 30 dias do prazo final de vigência da Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para análise.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 13. O acompanhamento dos projetos de investimento será realizado diretamente pelo Ministério das Cidades, até a conclusão da execução dos projetos.
§ 1º O titular do projeto deverá prestar contas ao Ministério das Cidades e deverá apresentar, o quadro informativo anual de usos e fontes do projeto de investimento, destacando a destinação específica dos recursos captados por meio de debêntures, e o alcance dos benefícios socioambientais pactuados, até 30 de abril do exercício subsequente, mediante o preenchimento de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.
§ 2º Em até 90 (noventa) dias após a utilização de todo o valor captado no projeto de investimento, a pessoa jurídica titular deverá enviar relatório final de execução do projeto à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.
§ 3º O titular do projeto deverá informar à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, qualquer alteração substancial na implementação do projeto, inclusive alterações quanto ao prazo de execução, desistência ou conclusão.
§ 4º O Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano poderá, a qualquer momento, solicitar ao titular do projeto informações sobre o andamento da execução física do empreendimento previsto no projeto aprovado como prioritário, incluindo: descritivo da evolução do empreendimento com registro fotográfico; principais intervenções e quantitativos executados; entraves que dificultaram ou enfrentamentos que serão necessários para o adequado andamento do projeto; questões ambientais; de titularidade de área; processos licitatórios; pendências jurídicas e de concessão; dentre outras.
§ 5º Caso o instrumento de delegação termine antecipadamente, perderá o status de projeto prioritário, sem prejuízo do benefício fiscal apurado até a data do término antecipado.
§ 6º O titular do projeto deverá informar à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano as alterações em sua estrutura societária, em atendimento ao inciso II do caput do art. 8º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, mediante o preenchimento de formulário específico que será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.
Art. 14. Alternativamente, as atividades de acompanhar e prestar contas ao Ministério das Cidades, poderão ser realizadas, de forma complementar, por verificador independente contratado pelo titular dos serviços públicos de parques urbanos públicos e aprovado pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.
Art. 15. A Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano poderá, a qualquer momento, realizar visitas in loco para acompanhamento da implementação do projeto de investimento aprovado como prioritário.
Art. 16. O titular do projeto deverá informar à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, em até 30 dias úteis, o quantitativo de valores mobiliários emitidos a cada emissão, quando da sua ocorrência, e quando solicitado por esta secretaria.
Art. 17. O Agente Fiduciário, nomeado pela escritura da emissão das debêntures, que gozem dos benefícios previstos no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e na Lei 14.801, de 9 de janeiro de 2024, enviará à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, anualmente, até o encerramento do primeiro quadrimestre, cópia do relatório de que trata o art. 15 da Resolução nº 17, de 09 de fevereiro de 2021, da Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O titular do projeto deverá observar todas as disposições da Lei nº12.431, de 24 de junho de 2011, da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, do Decreto nº11.964, de 26 de março de 2024 e desta Portaria, sujeitando-se às penalidades legais em caso de descumprimento.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano informará à Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Comissão de Valores Mobiliários sobre qualquer situação que evidencie o não atendimento aos requisitos de acompanhamento definidos nesta Portaria e a não implementação do projeto conforme aprovado.
Art. 19. Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.
Art. 20. Esta Portaria será revisada a cada 4 anos, mediante consulta pública, para atualização de suas disposições.
Parágrafo único. A revisão observará os resultados alcançados e as contribuições recebidas durante o processo de consulta pública.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministro das Cidades
Contribuições Recebidas
27 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal