Criação e Regimento Interno das Câmaras Temáticas vinculadas ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 21/10/2021

Encerramento: 21/11/2021

Processo: 80000.013320/2017-15

Contribuições recebidas: 34

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de Resolução ora apresentada visa visa dispor sobre a criação e o Regimento Interno das Câmaras Temáticas vinculadas ao CONTRAN.

Ressalta-se que as Câmaras Temáticas são órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN que têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico para decisões do aludido Conselho, conforme estabelece o art. 13 do CTB.

Assim, os estudos realizados pelas Câmaras Temáticas são de extrema importância para o CONTRAN e refletem em temas que fazem parte do cotidiano de todos os cidadãos. 

Nesse sentido, mostra-se importante a contribuição da sociedade na regulamentação das Câmaras Temáticas.

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1

MINUTA

  

Dispõe sobre a criação e o Regimento Interno das Câmaras Temáticas vinculadas ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e IV do art. 12 e os §§ 1º e 2º do art. 13 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, com base no que consta no processo administrativo nº 80000.013320/2017-15, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a criação e o Regimento Interno das Câmaras Temáticas vinculadas ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

4

Art. 2º Ficam criadas as seguintes Câmaras Temáticas:

5

I - de Assuntos Veiculares, Ambientais e Transporte Rodoviário (CTVAT);

6

II - de Educação para o Trânsito (CTEDUC);

7

III - de Saúde para o Trânsito (CTST);

8

IV - de Engenharia de Tráfego e Sinalização de Trânsito (CTET);

9

V - de Esforço Legal (CTEL); e

10

VI - de Gestão e Coordenação do PNATRANS (CTPNAT).

11

Parágrafo único. O Regimento Interno das Câmaras Temáticas é estabelecido na forma do Anexo desta Resolução.

12

Art. 3º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 777, de 13 de junho de 2019.

13

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXX de 2021.

14

ANEXO

15

REGIMENTO INTERNO DAS CÂMARAS TEMÁTICAS DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

16

CAPÍTULO I

17

DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

18

Art. 1º As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões do Conselho, nos termos do art. 13 do CTB.

19

Art. 2º Cada Câmara Temática é composta por pessoas representantes de órgãos e entidades de trânsito da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas, representantes de diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito.

20

Parágrafo Único. As indicações para composição das Câmaras Temáticas serão realizadas pela autoridade ou dirigente máximo de cada órgão ou entidade e deverão ser acompanhadas de currículos.

21

Art. 3º As Câmaras Temáticas serão compostas por titulares e respectivos suplentes, selecionados pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e designados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, para mandato de 2 (dois) anos, conforme a seguinte composição:

22

I - CTVAT:

23

a) 5 representantes de órgãos e entidades executivos da União;

24

b) 5 representantes de órgãos e entidades executivos dos Estados e do Distrito Federal;

25

c) 5 representantes de órgãos e entidades executivos dos Municípios; e

26

d) 12 especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, com notório saber na temática da Câmara.

27

II - CTEDUC:

28

a) 5 representantes de órgãos e entidades executivos da União;

29

b) 5 representantes de órgãos e entidades executivos dos Estados e do Distrito Federal;

30

c) 5 representantes de órgãos e entidades executivos dos Municípios; e

31

d) 10 especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, com notório saber na temática da Câmara;

32

III - CTST:

33

a) 5 representantes de órgãos e entidades executivos da União;

34

b) 5 representantes de órgãos e entidades executivos dos Estados e do Distrito Federal;

35

c) 5 representantes de órgãos e entidades executivos dos Municípios; e

36

d) 8 especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, com notório saber na temática da Câmara;

37

IV - CTET:

38

a) 5 representantes de órgãos e entidades executivos da União;

39

b) 5 representantes de órgãos e entidades executivos dos Estados e do Distrito Federal;

40

c) 5 representantes de órgãos e entidades executivos dos Municípios; e

41

d) 8 especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, com notório saber na temática da Câmara;

42

V - CTEL:

43

a) 5 representantes de órgãos e entidades executivos da União;

44

b) 5 representantes de órgãos e entidades executivos dos Estados e do Distrito Federal;

45

c) 5 representantes de órgãos e entidades executivos dos Municípios; e

46

d) 6 especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, com notório saber na temática da Câmara;

47

VI - CTPNAT:

48

a) 5 representantes de órgãos e entidades executivos da União;

49

b) 5 representantes de órgãos e entidades executivos dos Estados e do Distrito Federal;

50

c) 5 representantes de órgãos e entidades executivos dos Municípios; e

51

d) 8 especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, com notório saber na temática da Câmara.

52

§ 1º Os membros das Câmaras Temáticas, titular e suplente, devem ser representantes do mesmo órgão, entidade ou segmento da sociedade e estar a ele formalmente vinculados, devendo apresentar comprovante de tal situação.

53

§ 2º O órgão, entidade ou segmento da sociedade deverá comunicar imediatamente à SENATRAN a perda de vínculo com membro que o represente em Câmara Temática.

54

§ 3º A representação de órgãos e entidades executivos dos Estados e do Distrito Federal e de órgãos e entidades executivos dos Municípios deve compreender um representante de cada região geográfica do País.

55

§ 4º Excepcionalmente, não havendo indicação de representantes conforme a distribuição geográfica prevista no § 3º, a composição da Câmara será complementada por órgão ou entidade de outra região e de mesma esfera de governo.

56

§ 5º Permanecendo a falta de indicação, a representação ficará vaga.

57

Art. 4º O processo de seleção dos membros das Câmaras Temáticas será definido por meio de Portaria da SENATRAN, observadas as seguintes diretrizes:

58

I - As indicações para composição das Câmaras Temáticas serão realizadas pela autoridade ou dirigente máximo de cada órgão, entidade de trânsito, Ministério ou segmento da sociedade e deverão ser acompanhadas de currículos e comprovação de vínculo;

59

II - Os representantes indicados deverão comprovar formação ou experiência na respectiva área temática de interesse.

60

Art. 5º Findo o período do mandato, a SENATRAN realizará novo processo seletivo.

61

§ 1º Os órgãos e entidades componentes das Câmaras Temáticas poderão participar do novo processo seletivo.

62

§ 2º Caso o órgão ou entidade permaneça na Câmara Temática, os respectivos representantes poderão ser reconduzidos.

63

§ 3º As Câmaras Temáticas poderão continuar atuando até a designação de nova composição.

64

Art. 6º O órgão, entidade, ou segmento da sociedade componente da Câmara Temática será substituído:

65

I - a seu pedido;

66

II - no caso de sua extinção;

67

III - ao fim do mandato, respeitado o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 5º; e

68

IV - no caso de perda do mandato.

69

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades da União.

70

Art. 7º O representante será substituído:

71

I - a qualquer tempo, por interesse do órgão, entidade de trânsito, Ministério ou segmento da sociedade a que estiver vinculado;

72

II - ao fim do mandato, respeitado o disposto no § 3º do art. 5º; e

73

III - no caso de perda do mandato.

74

CAPÍTULO II

75

DA PERDA DO MANDATO

76

Art. 8º Perderá o mandato e será substituída a representação nas seguintes situações:

77

I - três faltas de dia, em três reuniões consecutivas;

78

II - quatro faltas de dia, em quatro reuniões intercaladas;

79

III - duas faltas de reunião, em reuniões consecutivas;

80

IV - três faltas de reunião, em reuniões intercaladas;

81

V - não apresentar nota técnica de processo designado para relatoria por mais de três reuniões consecutivas;

82

VI - recursar-se a receber processo para relatoria;

83

VII - divulgar sem autorização informações a respeito de processo em tramitação no âmbito da Câmara Temática; e

84

VIII - por comportamento incompatível com o Código de Ética Profissional do Servidor Público, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.

85

§ 1º Havendo perda de vínculo com o órgão, entidade ou segmento da sociedade que representa, o representante será imediatamente desligado da Câmara Temática a qual pertence, ainda que não tenha ocorrido a indicação de seu substituto.

86

 § 2º Nas representações dos órgãos ou entidades da União, haverá apenas a perda do mandato do membro, permanecendo a representação.

87

CAPÍTULO III

88

DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

89

Seção I

90

Das Câmaras Temáticas

91

Art. 9º Compete à Câmara Temática na função de assessoramento ao CONTRAN:

92

I - desenvolver estudos e embasamento técnico sobre matérias na área de suas atribuições, obedecidas as prioridades estabelecidas por aquele Colegiado;

93

II - apresentar sugestões de temas para análise da SENATRAN; e

94

III - propor à SENATRAN a criação de Grupo de Trabalho (GT), bem como de Grupo de Trabalho Intercâmaras (GTI), para fornecer subsídios aos estudos da Câmara, os quais seguirão as disposições deste Regimento, no que couber.

95

Parágrafo único. A composição, metodologia de trabalho e o prazo de conclusão das atividades de GT e de GTI serão dispostos no ato administrativo da SENATRAN que os instituir, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Regimento.

96

Art. 10. À Câmara Temática de Assuntos Veiculares, Ambientais e Transporte Rodoviário (CTVAT) compete a análise de demandas relacionadas a:

97

I - características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação, em função de suas aplicações;

98

II - identificação veicular e seus processos de vistoria;

99

III - requisitos e condições de segurança dos veículos, de suas peças, de seus sistemas, de seus equipamentos e de seus acessórios;

100

IV - avaliação das condições de segurança dos veículos em circulação por meio de inspeção técnica;

101

V - limites de pesos e dimensões de veículos;

102

VI - aplicação da legislação ambiental na avaliação de segurança veicular; e

103

VII - análise de demandas relacionadas ao impacto, no setor de transporte rodoviário de cargas e de passageiros, das normas referentes a:

104

a) circulação;

105

b) autorização especial de trânsito;

106

c) limites de pesos, lotação e dimensões no setor de transportes; e

107

d) requisitos de segurança.

108

Art. 11. À Câmara Temática de Educação para o Trânsito (CTEDUC) compete a análise de demandas relacionadas a:

109

I - habilitação de condutores; e

110

II - educação para o trânsito.

111

Art. 12. À Câmara Temática de Saúde para o Trânsito (CTST) compete a análise de demandas relacionadas à saúde do condutor.

112

Art. 13. À Câmara Temática de Engenharia de Tráfego e Sinalização de Trânsito (CTET) compete a análise de demandas relacionadas a:

113

I - proposição e revisão da sinalização de trânsito;

114

II - normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego;

115

III - condições de segurança das vias;

116

IV - instalação e uso dos equipamentos de controle e fiscalização de trânsito; e

117

V - operação do sistema viário.

118

Art. 14. À Câmara Temática de Esforço Legal (CTEL) compete a análise de demandas relacionadas a:

119

I - infrações e crimes de trânsito;

120

II - penalidades e medidas administrativas;

121

III - policiamento e fiscalização de trânsito; e

122

IV - processo administrativo de trânsito.

123

Art. 15. À Câmara Temática de Gestão e Coordenação do PNATRANS (CTPNAT) compete a análise de demandas relacionadas a:

124

I - coordenação das ações do PNATRANS;

125

II - monitoramento de resultados das ações do PNATRANS;

126

III - levantamento de estatísticas relacionadas aos efeitos das ações do PNATRANS; e

127

IV - proposição de aprimoramentos nas ações quanto aos objetivos do PNATRANS. 

128

Art. 16. Quando um assunto for pertinente a mais de uma Câmara Temática, a SENATRAN definirá a ordem de encaminhamento.

129

Seção II

130

Do coordenador, do secretário executivo e dos membros

131

Art. 17. Ao Coordenador da Câmara Temática incumbe:

132

I - convocar as reuniões ordinárias;

133

II - comunicar aos membros a convocação de reunião extraordinária da Câmara Temática realizada pelo Secretário Executivo do CONTRAN;

134

III - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião, observadas as diretrizes do CONTRAN;

135

IV - abrir, coordenar e encerrar as reuniões da Câmara Temática, observadas as disposições deste Regimento;

136

V - solicitar e conceder vista dos assuntos constantes da pauta;

137

VI - designar relator para expedientes em geral e processos administrativos;

138

VII - assinar as súmulas das reuniões e o encaminhamento dos expedientes e notas técnicas;

139

VIII - convidar especialistas e representantes de entidades públicas ou privadas para participar das reuniões da Câmara Temática;

140

IX - autorizar a manifestação de convidado a respeito de determinado assunto;

141

X - instaurar o processo de substituição de integrantes da Câmara Temática;

142

XI - aprovar o calendário de reuniões da Câmara Temática; e

143

XII - designar membros da Câmara Temática para prestar suporte administrativo ao Secretário Executivo nas reuniões, caso necessário.

144

§ 1º A coordenação das Câmaras Temáticas será exercida por representantes da SENATRAN.

145

§ 2º Em sua ausência, o Coordenador será substituído por seu suplente ou pelo Secretário Executivo da Câmara Temática, nessa ordem.

146

§ 3º Por motivo de força maior, na impossibilidade da presença do Coordenador, de seu suplente ou do Secretário Executivo da Câmara Temática, a coordenação da reunião será excepcionalmente exercida por representante escolhido entre aqueles que estiverem presentes, o que será registrado na súmula.

147

Art. 18. Ao Secretário Executivo da Câmara Temática incumbe:

148

I - assegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento da Câmara Temática, encaminhando ao setor responsável da SENATRAN todas as informações de cada reunião, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

149

II - encaminhar aos respectivos destinatários os expedientes e documentos enviados pelo Coordenador da Câmara Temática;

150

III - manter a guarda e gestão dos arquivos, registros e documentos de interesse da Câmara Temática e, ao final do mandato, encaminhar ao setor responsável da SENATRAN para arquivamento;

151

IV - encaminhar aos membros da Câmara Temática e ao setor responsável da SENATRAN a pauta das reuniões definidas pelo Coordenador, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para a reunião;

152

V - encaminhar aos membros da Câmara Temática as notas técnicas enviadas pelos relatores concernentes aos expedientes e processos incluídos na pauta, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para a reunião;

153

VI - encaminhar a súmula de cada reunião aos membros da Câmara Temática e ao setor responsável da SENATRAN, em até 5 (cinco) dias após a sua aprovação, assim como as notas técnicas e outros documentos que tenham sido produzidos ou aprovados com registro naquela súmula;

154

VII - receber as demandas estabelecidas pela SENATRAN ou pelo CONTRAN para a realização de estudos e repassá-las ao Coordenador para direcionamento;

155

VIII - registrar e acompanhar a tramitação de todas demandas no âmbito da Câmara Temática;

156

IX - encaminhar ao setor responsável da SENATRAN o calendário de reuniões sugerido pelos membros da Câmara Temática e aprovado pelo Coordenador;

157

X - organizar a lista de presença de cada reunião por período;

158

XI - realizar o controle de presença dos membros nas reuniões da Câmara Temática e comunicar ao Coordenador quando a representação atingir o número limite de faltas; e

159

XII - encaminhar à SENATRAN, para divulgação, o cronograma de atividades, a pauta e as propostas de regulamentação.

160

Art. 19. Aos membros da Câmara Temática incumbe:

161

I - participar das reuniões e deliberar sobre os assuntos tratados;

162

II - propor e requerer esclarecimentos necessários à apreciação das matérias tratadas;

163

III - compor comissões especiais ou grupos de trabalho da Câmara (GT), ou intercâmaras (GTI);

164

IV - relatar processos e elaborar notas técnicas, quando designado pelo Coordenador e no prazo estabelecido;

165

V - solicitar vista aos expedientes e processos constantes da pauta, quando entender pertinente.

166

VI - ser assíduo e pontual nas reuniões;

167

VII - confirmar participação nas reuniões com antecedência de 15 (quinze) dias de sua data;

168

VIII - encaminhar suas notas técnicas ao Secretário Executivo, em meio digital, até 15 (quinze) dias antes da data da reunião, para disponibilização aos demais membros;

169

IX - manter conduta compatível com a moralidade pública, observando o disposto no Código de Ética Profissional do Servidor Público, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; e

170

X - guardar sigilo sobre os assuntos tratados nas reuniões da Câmara Temática.

171

CAPÍTULO IV

172

DO FUNCIONAMENTO

173

Seção I

174

Das reuniões

175

Art. 20. A Câmara Temática reunir-se-á de acordo com calendário previamente aprovado ou quando convocada extraordinariamente.

176

§ 1º A pauta da reunião, contendo a descrição resumida dos temas que serão analisados, será divulgada no site da SENATRAN para conhecimento público.

177

§ 2º As reuniões poderão ser realizadas por meio de videoconferência, na forma definida pela SENATRAN, valendo a participação como presença efetiva, nos termos desta Resolução.

178

§ 3º A reunião da Câmara Temática será instalada com a presença da metade mais um de seus integrantes.

179

§ 4º Excepcionalmente, após confirmada a reunião e a participação da maioria dos membros nos termos do inciso VII do art. 19, a reunião será instalada mesmo que o quórum previsto no § 3º não seja alcançado.

180

§ 5º Na ausência do titular, a representação se dará pelo suplente.

181

§ 6º A presença será verificada a cada dia de reunião, sendo considerada:

182

I - falta de dia:

183

a)      a ausência em um dos dias da reunião; ou

184

b)      a participação em apenas um período do dia da reunião;

185

II - falta de reunião, a ausência em todos os dias de duração da reunião.

186

§ 7º Por motivo de força maior ou caso fortuito, a falta justificada poderá ser abonada pelo Coordenador.

187

Art. 21. A ordem dos trabalhos nas reuniões da Câmara Temática será:

188

I - abertura da reunião;

189

II - leitura e aprovação da súmula da reunião anterior, realizando-se eventuais retificações;

190

III - apreciação dos assuntos constantes da pauta e distribuição de processos para relatoria; e

191

IV - apresentação, discussão e conclusão de notas técnicas de processos e expedientes constantes da pauta.

192

Art. 22. As reuniões serão registradas em súmulas, assinadas pelo Coordenador e por, pelo menos, 2 (dois) membros, acompanhadas das listas de presença.

193

Art. 23. Cabe ao titular a convocação do suplente, no caso de impossibilidade de participação na reunião.

194

Seção II

195

Da relatoria e do pedido de vista

196

Art. 24. O relator designado pelo Coordenador deverá apresentar sua nota técnica na reunião seguinte, permitida a prorrogação por até duas reuniões, desde que devidamente justificada sua complexidade.

197

§ 1º Na ausência do relator e do seu suplente, o Coordenador poderá indicar um membro como relator ad hoc, para apresentação da respectiva nota técnica, caso não tenha sido indicado pelo próprio relator.

198

§ 2º A nota técnica deverá abranger, necessariamente, avaliação do impacto regulatório das eventuais propostas de regulamentação.

199

§ 3º Apresentada a nota técnica, envolvendo proposta de criação, revogação ou alteração de norma, a minuta de regulamentação deverá ser submetida a consulta pública, nos termos do § 1º do art. 12 do CTB. 

200

§ 4º As contribuições recebidas na consulta de que trata o § 3º serão avaliadas pela SENATRAN, que poderá solicitar manifestação do relator na reunião subsequente.

201

§ 5º A SENATRAN poderá convocar reunião participativa com setores que serão impactados com as propostas, permitidas contribuições dos interessados.

202

§ 6º Caberá à SENATRAN a análise final do impacto regulatório e revisão da norma proposta, a fim de subsidiar a decisão do CONTRAN, respeitada a competência da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Infraestrutura.

203

§ 7º Não cumprido o prazo estabelecido no caput o processo será redistribuído.

204

Art. 25. Após a apresentação da nota técnica pelo relator, será facultado o pedido de vista, com devolução imprescindível na reunião seguinte.

205

§ 1º Após devolução do primeiro pedido de vista, havendo interesse de algum membro em solicitar novo pedido, este será concedido simultaneamente a todos os demais integrantes da Câmara Temática para conclusão na reunião seguinte.

206

§ 2º A nota técnica decorrente do pedido de vista deverá ser encaminhada ao Secretário Executivo, em meio digital, até 5 (cinco) dias antes da data da reunião na qual será apreciada, para disponibilização aos demais membros.

207

§ 3º Cumprido o prazo de vista sem apresentação de proposta, será votada a nota técnica original.

208

Seção III

209

Das votações e conclusões

210

Art. 26. As conclusões dos estudos técnicos das Câmaras Temáticas serão definidas pela votação de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 20.

211

Parágrafo único. A aprovação ou rejeição da nota técnica se dará por maioria simples.

212

Art. 27. O voto vencido será consignado na súmula, podendo ser justificado pelo membro da Câmara Temática que o tiver proferido.

213

Art. 28. O Coordenador da Câmara Temática terá direito a voto de qualidade.

214

CAPÍTULO V

215

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

216

Art. 29. Os serviços prestados as Câmaras Temáticas e nos Grupos de Trabalho de que trata este Regimento serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

217

Art. 30. Os casos de divergência, omissões e dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário Executivo do CONTRAN, facultada a delegação.

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