CP Nº 4/2025 - Revisão da Resolução ANM 90/2021 - Garantias Financeiras para Fins de Financiamento

Órgão: Agência Nacional de Mineração

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  12/09/2025  Acessar publicação

Abertura: 15/09/2025

Encerramento: 28/11/2025

Processo: 48051.001585/2024-91

Contribuições recebidas: 62

Responsável pela consulta: Gerência de Planejamento e Análise Regulatória - GEPAR/SPR/ANM

Contato: ppcs@anm.gov.br

Resumo

ESTA CONSULTA PÚBLICA FOI PRORROGADA POR 30 DIAS E SERÁ ENCERRADA EM 28 DE NOVEMBRO DE 2025


A Superintendente de Política Regulatória da Agência Nacional de Mineração - ANM - comunica a abertura de Consulta Pública ANM nº 4/2025, com perído de 45 dias para envio de contribuições.

A Consulta Pública visa receber contribuições à proposta de revisão da Resolução ANM nº 90/2021 que dispõe sobre garantias financeiras para fins de financiamento  que consta no Eixo Temático 2 - Outorga Mineral da Agenda Regulatória ANM 2025/2026.

Os objetivos específicos da Consulta Pública são:

a) dar publicidade sobre os trabalhos realizados para a  revisão da Resolução ANM nº 90/2021 que dispõe sobre garantias financeiras para fins de financiamento da Agenda Regulatória ANM 2025/2026.

b) identificar e registrar os aspectos relevantes da matéria; 

c) proporcionar transparência e legitimidade às ações da ANM, e

d) ) Oferecer aos agentes econômicos e à sociedade em geral a oportunidade de enviar opiniões e sugestões sobre a proposta de normativo.

O período para envio das contribuições será de 15/09/2025 a 29/10/2025 - 45 dias.

Eventual pedido de prorrogação do referido prazo, deverá ser realizado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, acompanhado de justificativa. 

As informações específicas sobre a matéria, bem como as orientações acerca dos procedimentos relacionados à participação na consulta pública, estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/participamaisbrasil/agencia-nacional-de-mineracao.

Documentos Relacionados:

Processo SEI Nº 48051.001585/2024-91

Nota Técnica 1453, Documento SEI Nº 11562331

Nota Técnica 7138, Documento SEI Nº 15135452


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Minuta de Resolução ANM Nº 15135637, de 27 de novembro DE 2024

Altera a Resolução ANM nº 90, de 22 de dezembro de 2021.

DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, incisos II, V e XXIII, e, ciso II, da Lei  art. 11, § 1ºnº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e pela Resolução ANM nº 181, de 3 de outubro de 2024, com base no constante dos autos do processo SEI nº 48051.001585/2024-91, resolve:
1

Art. 1º A Resolução ANM nº 90, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

2

"Art. 1º  .................... 

3

Parágrafo único. .................... 

4

I - direitos minerários: a autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento, a permissão de lavra garimpeira, o manifesto de mina, bem como o direito persistente após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra, reconhecido com base no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração;

5

II - credor: instituição financiadora ou garantidora devidamente autorizada a funcionar em conformidade com a legislação ou sociedade empresária integrante de operação estruturada de financiamento de projetos minerários;

6

III - operação de financiamento: operação de captação de recursos, sob qualquer modalidade jurídica, para o financiamento de empreendimentos minerários, sua instalação, expansão ou regularização, inclusive operações de crédito no âmbito do sistema financeiro nacional, assim como demais instrumentos de aporte de capital e operações estruturadas de financiamento de projetos;

7

IV - garantia minerária: garantia em que há vinculação de um direito minerário à satisfação de obrigação contraída em operação de financiamento." (NR) 

8

"Art. 2º Os direitos minerários podem ser oferecidos por seus respectivos titulares como garantias em operações de financiamento, nos termos desta Resolução." (NR) 

9

"Art. 3º Constitui-se a garantia minerária mediante instrumento público ou particular, averbado na ANM.

10

§ 1º No caso de manifesto de mina, a garantia minerária constitui-se exclusivamente mediante instrumento público, averbado na ANM.

11

§ 2º Serão averbadas na ANM as retificações do instrumento de constituição da garantia minerária relativas aos elementos de que trata o § 1º do art. 4º." (NR)

12

"Art. 4º A averbação será requerida eletronicamente pelo credor ou pelo titular do direito minerário oferecido em garantia, observadas as normas de autenticação e cadastramento de usuários no Protocolo Digital da ANM, bem como de uso de assinatura eletrônica, constantes na Resolução ANM nº 16, de 25 de setembro de 2019, e suas alterações.

13

§ 1º O requerimento será instruído com instrumento de constituição do gravame que apresente e qualifique o credor e declare:

14

........................................

15

§ 3º Qualquer pessoa pode, porém, requerer certidão do gravame, que conterá, além dos dados indicados no § 1º, os nomes do credor, do devedor e do titular do direito minerário dado em garantia, bem como a data de averbação e da respectiva baixa, se for o caso.

16

§ 5º Antes da formalização da operação de financiamento e da averbação de que trata o artigo 3.º, poderá o credor, com autorização do titular, ter acesso ao processo administrativo vinculado ao direito minerário.

17

§ 6º O credor deverá possuir cadastro próprio no sistema da ANM, apontando o agente responsável pelo acompanhamento e eventual execução da garantia." (NR)

18

"Art. 4º-A A garantia minerária que recair sobre autorização de pesquisa ou sobre direito persistente entre o término de sua vigência e a concessão de lavra abrange e continuará a onerar as fases subsequentes do direito minerário até a baixa de que trata o art. 7º." (NR)

19

"Art. 4º-B Será admitida a constituição de outra garantia sobre direito minerário onerado, em favor do mesmo ou de outro credor, mediante novo instrumento averbado na ANM." (NR)

20

"Art. 5º  .................... 

21

I - considera-se de nenhum efeito e não será conhecida a comunicação de renúncia do direito minerário dado em garantia, salvo se houver expressa anuência do credor;

22

........................................

23

III - o titular do direito minerário continua responsável pelo cumprimento das obrigações inerentes ao título e pela prática de todos os atos necessários à sua regularidade e manutenção, sujeitando-se às sanções estabelecidas na legislação minerária, incluindo a de caducidade, bem como às demais hipóteses de perecimento do direito;

24

........................................

25

VI - admite-se a prática, em caráter excepcional, pelo credor, de atos processuais que visem a evitar o perecimento do direito minerário dado em garantia.

26

........................................" (NR)

27

"Art. 6º .................... 

28

§ 1º O direito minerário dado em garantia somente pode ser adquirido por quem preencha os requisitos estabelecidos no art. 176, § 1º, da Constituição Federal, nos artigos 15, 16, inciso I, e 38, inciso I, do Código de Mineração, no art. 5º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, no art. 5º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989 e no art. 3º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

29

§ 2º  ....................  

30

I - ....................  

31

........................................

32

b) da escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, com a interveniência do credor, titular/devedor e adquirente/cessionário, em caso de alienação amigável do direito minerário dado em garantia;

33

........................................

34

§ 3º O adquirente da titularidade da garantia minerária assume a posição jurídica do titular anterior, recebendo as obrigações e direitos relacionados ao título minerário no estado em que se encontrem, e responde por eventuais débitos relativos ao período anterior à averbação, sendo desnecessária a reabertura do contraditório em processos administrativos previamente instaurados, mantendo-se o titular antecedente como responsável subsidiário ou solidário, conforme o caso, pelos mesmos débitos." (NR)

35

"Art. 8º O credor terá, mediante prévia solicitação, acesso às informações entregues à ANM sobre a segurança e integridade, o recolhimento de receitas públicas, bem como sobre a pesquisa mineral, os recursos e as reservas, e o aproveitamento e produção mineral do direito minerário onerado durante todo o período de vigência da garantia.

36

........................................ " (NR)

37

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução ANM nº 90, de 22 de dezembro de 2021:

38

I - o art. 4º, § 4º; e

39

II - o art. 9º. 

40

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.

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