CP Nº 3/2025 - Regulamentação da Lei 13.540/2017 - Preço corrente, valor de referência e nova espécie.

Órgão: Agência Nacional de Mineração

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  12/09/2025  Acessar publicação

Abertura: 15/09/2025

Encerramento: 28/11/2025

Processo: 48051.007292/2022-56

Contribuições recebidas: 51

Responsável pela consulta: Gerência de Planejamento e Análise Regulatória - GEPAR/SPR/ANM

Contato: ppcs@anm.gov.br

Resumo


ESTA CONSULTA PÚBLICA FOI PRORROGADA POR 30 DIAS E SERÁ ENCERRADA EM 28 DE NOVEMBRO DE 2025.



A Consulta Pública visa receber contribuições à proposta de regulamentação da Lei nº 13540/2017 - preço corrente, valor de referência e nova espécie  que consta no Eixo Temático 5- Arrecadação e Fiscalização de Receitas da Agenda Regulatória ANM 2025/2026.


Os objetivos específicos da Consulta Pública são:

a) dar publicidade sobre os trabalhos realizados para a regulamentação da Lei nº 13540/2017 - preço corrente, valor de referência e nova espécie  da Agenda Regulatória ANM 2025/2026;

b) identificar e registrar os aspectos relevantes da matéria; 

c) proporcionar transparência e legitimidade às ações da ANM;

d) ) Oferecer a oportunidade de enviar opiniões e sugestões sobre a proposta de normativo aos agentes econômicos e à sociedade em geral.

O período para envio das contribuições será de 15/09/2025 a 29/10/2025 - 45 dias.

Eventual pedido de prorrogação do referido prazo, deverá ser realizado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, acompanhado de justificativa. 

As informações específicas sobre a matéria, bem como as orientações acerca dos procedimentos relacionados à participação na consulta pública, estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/participamaisbrasil/agencia-nacional-de-mineracao.

Documentos Relacionados:

Processo SEI Nº 48051.007292/2022-56

Relatório de Análise de Impacto Regulatório, documento SEI Nº 15176464

Análise Multicritéio para o Objetivo 3, documento SEI Nº 16815977

Minuta de Resolução nº 17124769, de 8 de julho de 2025 documento SEI Nº 17124769

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AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

Minuta de Resolução ANM Nº 17124769, DE 08 DE julho DE 2025

Dispõe sobre a definição de consumo de bem mineral e de bem similar, nova espécie e os critérios para utilização e determinação do preço corrente na hipótese de consumo e do valor de referência para determinação da Receita Bruta Calculada para fins de apuração da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 2º e pelo art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e pelo art. 33, caput, inciso II da Estrutura Regimental da ANM aprovada na forma da Resolução ANM nº 181, de 03 de outubro 2024, tendo em vista o que consta nos autos no processo SEI nº 48051.007292/2022-56 e na deliberação da Diretoria Colegiada disponível na Decisão em Circuito Deliberativo nº XX/2025, de XX de 2025, resolve:

CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
1

Art. 1º  Esta Resolução estabelece a definição de bem mineral, bem similar, nova espécie e os critérios para utilização e determinação do preço corrente na hipótese de consumo e do valor de referência para determinação da receita bruta calculada na apuração da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais ? CFEM.

2

Art. 2º  Para garantir a adequada implementação e operacionalização desta norma, devem ser utilizados os seguintes conceitos: 

3

I - bem mineral: substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso, nos termos do art. 6º, § 4º, inciso I, da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989; 

4

II - bem similar: aquele produzido pelo estabelecimento que possua a mesma classificação fiscal (posição) do bem mineral autorizado; 

5

III - nova espécie: produto relacionado ao deslocamento da classificação fiscal (posição) da substância mineral na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados ? TIPI da Receita Federal do Brasil ? RFB, excetuados aqueles decorrentes das operações mencionadas no art. 6º, § 4º, inciso II, da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;

6

IV - consumo: a utilização de bem mineral e bem similar, a qualquer título, pelo detentor ou arrendatário do direito minerário, assim como pela empresa controladora, controlada ou coligada, em processo que resulte na obtenção de nova espécie; e 

7

V - valor de referência: montante calculado a partir da fórmula constante do Anexo I do Decreto nº 9.252, de 28 de dezembro de 2017, na impossibilidade de determinação do preço corrente ou de inexistir preço parâmetro de exportação. 

8

Parágrafo único.  O termo "posição" corresponde aos quatro primeiros dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul ? NCM.

CAPÍTULO II 
DA RECEITA BRUTA CALCULADA
9

Art. 3º  No caso de consumo, as alíquotas da CFEM incidirão sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral e de seu similar nos mercados local, regional, nacional e internacional, ou o valor de referência definido a partir do valor do produto obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento. 

10

Art. 4º  Para fins de apuração da receita bruta calculada considera-se preço corrente a razão entre o faturamento bruto total com as operações de venda de bens minerais e bens similares e a quantidade total comercializada do bem mineral e bens similares no mês de ocorrência do fato gerador. 

11

§ 1º  A receita bruta calculada será obtida a partir do preço corrente do bem mineral ou seu similar, sempre que houver comercialização da produção própria do estabelecimento minerador para com terceiros concomitante ao consumo.  

12

§ 2º  Inexistindo comercialização da produção própria do estabelecimento minerador para com terceiros, será adotado o valor de referência para fins de apuração da receita bruta calculada, conforme disposições contidas no art. 3º do Decreto nº 9.252, de 28 de dezembro de 2017. 

13

Art. 5º  Nas operações de que trata o art. 2º, § 8º, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, as alíquotas da CFEM incidirão conforme as disposições a seguir: 

14

I - nas operações de venda entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico, no território nacional, a base de cálculo da CFEM será, no mínimo, o preço corrente no mercado local, regional ou nacional, conforme disposto no caput, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização; e

15

II - nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, a base de cálculo da CFEM será a comercialização efetiva do bem mineral e de seu similar deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização. 

16

Art. 6º  Inexistindo comercialização efetiva do bem mineral e de bem similar, a base de cálculo da CFEM incidirá sobre o consumo. 

17

Art. 7º  Para apuração do preço corrente serão considerados todos os mercados referidos no art. 3º onde houver comercialização do bem mineral e do bem similar. 

CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
18

Art. 8º  A Agência Nacional de Mineração ? ANM definirá, por meio de ato normativo, as faixas de valores para fins de enquadramento nos fatores de ajuste do valor de referência, conforme previsto no art. 6º, § 3º, do Decreto nº 9.252, de 28 de dezembro de 2017.  

19

§ 1º  Enquanto não forem definidas as faixas de classificação dos índices de enriquecimento, será adotado o fator de ajuste "1" para todos os bens minerais e similares que se enquadrem no valor de referência. 

20

§ 2º  As pessoas jurídicas ou físicas referidas no art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, deverão apresentar a documentação de suporte da apuração anualmente à ANM, acompanhada de parecer de auditoria independente, conforme determinação do art. 4º do Decreto nº 9.252, de 28 de dezembro de 2017. 

21

Art. 9º  Quando constatada que a base de cálculo adotada para o valor de consumo não corresponder às regulamentações específicas, a ANM realizará procedimento fiscalizatório para determinar a quantia a ser paga, sem prejuízos ao processo de cobrança pelos valores recolhidos a menor. 

22

Art. 10.  As dúvidas relacionadas aos procedimentos mencionados serão dirimidas pela ANM, podendo a RFB ser consultada quando necessário. 

23

Art. 11.  Fica revogada a Portaria DNPM nº 239, de 23 de março de 2018. 

24

Art. 12.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

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