CP ANM Nº 1/2025 - (NRM) - Normas Gerais - Atualização e Aperfeiçoamento
Órgão: Agência Nacional de Mineração
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 30/04/2025 Acessar publicação
Abertura: 05/05/2025
Encerramento: 09/07/2025
Processo: 48051.006217/2022-78
Contribuições recebidas: 202
Responsável pela consulta: Coordenação de Política Regulatória- COPRE/SRG/ANM
Contato: ppcs@anm.gov.br
Resumo
ESTA CONSULTA PÚBLICA FOI PRORROGADA POR MAIS 15 DIAS ÚTEIS
A Consulta Pública visa receber contribuições à proposta normativa de Atualização e aperfeiçoamento da NRM-1 - Normas Gerais, elaborada no âmbito do projeto "Atualização e aperfeiçoamento das Normas Reguladoras de Mineração (NRM)", que consta na Agenda Regulatória 2025/2026 da ANM.
Os documentos sobre a Consulta Pública podem ser acessados nos links a seguir:
Minuta de Resolução ANM Nº 11996111
Nota Técnica SEI nº11242985
Tabela 1 Sei Nº 11995752
Tabela 2 SEI Nº 11995849
Anexo 1 SEI Nº 11995913
Anexo 2 SEI Nº 11996039
Conteúdo
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Minuta de Resolução ANM Nº 11996111, de 14 de março de 2024
Dispõe sobre NORMAS GERAIS DE MINERAÇÃO e revoga a Norma Reguladora de Mineração nº 01 - Normas Gerais, aprovada pela Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001, do Departamento Nacional de Produção Mineral, publicada no DOU de 19 de outubro de 2001.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pelo art. 15, inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução aplica-se
a todas as atividades de mineração, conforme elencadas art. 2º, na forma do
Decreto-Lei nº 227, de 28 fevereiro de 1967 - Código de Mineração e legislação
correlativa.
§ 1º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas decorrentes da aplicação desta resolução serão dirimidas pela ANM.
§ 2º A aplicação desta resolução
não exclui a observância de disposições pertinentes estabelecidas em
legislações específicas expedidas pelos demais órgãos que regulamentem a
espécie.
Art. 2º Esta resolução tem por objetivo geral disciplinar o aproveitamento racional das jazidas, considerando-se as condições técnicas e tecnológicas de operação, de segurança e de proteção ao meio ambiente, de forma a tornar o planejamento e o desenvolvimento da atividade de mineração compatíveis com a busca permanente da produtividade, da preservação ambiental, da segurança e saúde dos trabalhadores.
Art. 3º Para efeito desta resolução, entende-se por:
I - Agente Fiscalizador: é o
servidor da ANM designado para exercer as atribuições da Área de Fiscalização
da Atividade Minerária de Mineração.
II - Atividade de Mineração: a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do detentor do título minerário, diante das obrigações do Decreto-Lei nº 227, de 1967 e legislação correlativa até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pela ANM, como órgão regulador da atividade de mineração e pelo órgão ambiental licenciador;
III - Beneficiamento de Minérios: visa preparar granulometricamente, concentrar ou purificar minérios, por métodos físicos ou químicos sem alteração da constituição química dos minerais. O beneficiamento de minérios é o processo realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, levigação, bem como qualquer outro processo, ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias, desde que não resulte na descaracterização mineralógica das substâncias minerais;
IV - Empreendedor:
a) o detentor do registro de licença;
b) o detentor de permissão de lavra garimpeira;
c) o detentor de alvará de pesquisa;
d) o detentor de concessão de lavra e/ou o arrendatário da concessão de lavra;
e) o detentor de manifesto de mina;
f) o detentor de registro de extração;
g) aquele que beneficia bens minerais;
h) aquele que distribui bens minerais; e
i) aquele que comercializa bens
minerais.
V - Jazida: toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorante ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico. A definição da jazida resultará da coordenação, da correlação e da interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados e conduzirá a uma mensuração das reservas e dos teores dos minerais encontrados, considerando a reserva mineral como sendo a porção de depósito mineral a partir da qual um ou mais bens minerais podem ser técnica e economicamente aproveitados;
VI - Incidente Perigoso: qualquer
ocorrência imprevista que modifique a rotina dos trabalhos, que implique na
alteração das condições normais de operação e que potencialmente poderia levar
a perdas econômicas de monta, lesões graves ou morte de pessoas;
VII - Lavra: o conjunto de
operações coordenadas realizadas de forma racional, econômica e sustentável
objetivando o aproveitamento da jazida até o beneficiamento das substâncias
minerais nela encontradas, inclusive, maximizando-se o seu valor ao final de
sua vida útil;
VIII - Lavra Ambiciosa: aquela
conduzida sem observância ao Plano de Lavra preestabelecido, de modo a
impossibilitar o ulterior aproveitamento econômico da jazida ou,
deliberadamente, comprometer o meio ambiente;
IX - Lavra Simbólica: aquela
conduzida em flagrante desacordo com o Plano de Lavra preestabelecido, de forma
incompatível com as finalidades e condições da respectiva autorização ou título
de lavra, cuja prática possa impedir ou restringir, de alguma forma, o
aproveitamento da jazida, segundo o seu efetivo potencial econômico;
X - Mina: a jazida em lavra,
ainda que suspensa.
a) A mina, operacionalmente,
pode encontrar-se ainda na situação de lavra não iniciada ou em
desenvolvimento.
b) Para efeito desta resolução, o termo Mina abrange as áreas de superfície e/ou subterrânea nas quais se desenvolve a lavra e toda máquina, equipamento, acessório, instalação, obras civis utilizadas nas atividades de lavra.
XI - Pesquisa Mineral: a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, a sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico e compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório:
a) levantamentos geológicos
pormenorizados da área a ser pesquisada, em escala conveniente;
b) estudos dos afloramentos e
suas correlações;
c) levantamentos geofísicos e
geoquímicos;
d) aberturas de escavações
visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral;
e) amostragens sistemáticas;
f) análises físicas e químicas
das amostras e dos testemunhos de sondagens; e
g) ensaios de beneficiamento dos
minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de
acordo com as especificações do mercado ou para aproveitamento industrial.
XII - Plano de Aproveitamento
Econômico - PAE: projeto principal que baliza, obrigatoriamente, o
aproveitamento de bens minerais pelo Regime de Concessão de Lavra e,
excepcionalmente, pelo Regime de Licenciamento.
XIII - Plano de Fechamento de
Mina - PFM: conjunto de procedimentos para o descomissionamento da área da mina
após a atividade de mineração, envolvendo a desmobilização das estruturas
provisórias de suporte às operações de lavra e beneficiamento, a estabilização
física e química das estruturas permanentes e seus monitoramentos, bem como a
habilitação da área para um novo aproveitamento mineral ou outro uso futuro.
XIV - Plano de Lavra - PL:
projeto constituído pela descrição das operações coordenadas de desenvolvimento
e lavra, incluindo beneficiamento do minério, quando for o caso, objetivando o
aproveitamento racional e eficiente de bens minerais de interesse econômico ou
social existentes em uma jazida, desde a fase de implantação até o fechamento
da mina, inclusive.
XV - Responsável Técnico pela
Mina: o profissional legalmente habilitado para a execução dos trabalhos
previstos no Plano de Lavra ou Plano de Aproveitamento Econômico - PAE,
inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e formalmente contratado
pelo empreendedor.
XVI - Sistema de Disposição: a
forma e procedimento no qual é depositado solo, estéril, rejeitos ou produtos,
de maneira controlada, tendo em vista os aspectos de segurança e estabilidade
com o mínimo de impacto ao meio ambiente.
Art. 4º O empreendedor deve organizar e manter em regular funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração - CIPAMIN, na forma prevista pela Norma Regulamentadora nº 22 - NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
§ 1º O empreendedor, sempre que solicitado, deverá conceder à ANM o acesso aos registros e relatórios da CIPAMIN e realizar reuniões e inspeções acompanhadas por seus representantes.
§ 2º As condições de moradias, habitabilidade, conforto e higiene nos locais de trabalho serão aquelas estabelecidas nas Normas Regulamentadoras do MTE.
§ 3º Deverão ser mantidas organizadas e atualizadas as estatísticas e relatórios, laudos e perícias de acidentes de trabalho, doenças profissionais e incidentes perigosos assegurando à ANM o acesso à essa documentação.
Art. 5º Em caso de acidentes relevantes que acarretem impactos ao meio ambiente ou riscos que interfiram no processo produtivo, ao trabalhador ou terceiros é obrigatório:
I - comunicação imediata à ANM;
II - apresentação da descrição do acidente, suas causas e as medidas mitigadoras; e
III - a critério da ANM, apresentação de relatórios periódicos que contemplem o monitoramento da situação de risco constat
Art. 6º Os acidentes e
incidentes perigosos na área do empreendimento devem ser analisados segundo
metodologia que permita identificar as causas principais e contribuintes que
levaram à ocorrência do evento, indicando as medidas de controle para prevenção
de novas ocorrências.
Art. 7º Em caso de ocorrência de
acidente fatal é obrigatória a adoção das seguintes medidas:
I - comunicar o acidente, de
imediato, à autoridade policial competente, órgão competente do MTE e à ANM; e
II - isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua liberação pela autoridade policial competente
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES E DIREITOS
Seção I
Das Responsabilidades do Empreendedor
Art. 8º Cabe ao empreendedor e ao responsável técnico pela mina, a obrigação de zelar pelo estrito cumprimento desta resolução e facilitar aos agentes da ANM a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações que se fizerem necessárias.
Art. 9º O empreendedor deverá comprovar a existência de profissional responsável técnico pela mina, mediante a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pela execução do Plano de Lavra ou do Plano de Aproveitamento Econômico, firmada junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA competente.
Art. 10. O empreendedor ou
o responsável técnico pela mina é obrigado a manter documentação comprobatória
na mina ou em local próximo, de que as empresas contratadas estão cientes da
obrigatoriedade do cumprimento das resoluções da ANM, quando aplicáveis.
Parágrafo único. O empreendedor
responde solidariamente pelo descumprimento das resoluções aplicáveis da ANM,
por parte das empresas contratadas.
Art. 11. Toda mina e demais atividades relacionadas no inciso II do art. 3º devem estar sob supervisão técnica de profissional legalmente habilitado, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O
empreendedor deve realizar estudos e trabalhos, quando exigidos pela ANM, a
serem desenvolvidos por profissional legalmente habilitado e especializado ou
por entidade capacitada, consideradas suas especificidades.
Art. 12. O empreendedor deverá
executar Planos de Lavra e procedimentos, elaborados por profissional
legalmente habilitado, que propiciem a segurança operacional, a proteção dos
trabalhadores e a preservação ambiental.
Art. 13. O empreendedor deverá,
obrigatoriamente, informar a todo visitante, dos riscos inerentes ao ambiente
de trabalho, das medidas de prevenção de segurança e saúde e dos procedimentos
em caso de acidentes.
Parágrafo único. Cabe ao
empreendedor fornecer os equipamentos de segurança aos visitantes.
Art. 14. Compete ainda ao
empreendedor, ou por delegação, ao responsável técnico pela mina:
I - interromper todo e qualquer
tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e
iminente para sua saúde e segurança;
II - garantir a interrupção das
tarefas, quando proposta pelos trabalhadores, em função da existência de risco
grave e iminente, desde que confirmado o fato pelo superior hierárquico, que
diligenciará as medidas cabíveis; e
III - fornecer às empresas contratadas as
informações sobre os riscos potenciais nas áreas em que desenvolverão suas
atividades.
Art. 15. O empreendedor ou
responsável técnico pela mina coordenará a implementação das medidas relativas
à segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas e proverá os
meios e condições para que estas atuem em conformidade com as resoluções da
ANM.
Art. 16 Em locais de trabalho com risco à saúde do trabalhador, o empreendedor deve possuir um sistema de monitoramento do ambiente e controle dos parâmetros que afetam a sua saúde, implementando o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora nº 7 - NR 7, do MTE.
Art. 17. Cabe ao empreendedor elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR em conformidade com o estabelecido pelas Normas Regulamentadoras do MTE - NR 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.
§1º É obrigatório ser mantida
uma via do PGR na mina ou em local mais próximo à disposição da fiscalização da
ANM.
§2º O PGR deverá estar elaborado
até o início das atividades de lavra.
Seção II
Das Responsabilidades do Trabalhador
Art. 18. Cumpre ao Trabalhador:
I - zelar pela sua segurança e saúde ou de terceiros que possam ser afetados por suas ações ou omissões no trabalho, colaborando com o empreendedor, para o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive das normas internas de segurança e saúde; e
II-comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações que considerar representar risco para sua segurança e saúde ou de terceiros.
Seção III
Dos Direitos do Trabalhador
Art. 19. São direitos do Trabalhador:
I - interromper suas tarefas sempre que constatar evidências que representem riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico que diligenciará as medidas cabíveis; e
II - ser informado sobre os riscos existentes no local de trabalho, que possam afetar sua segurança e saúde.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS E INSTRUMENTOS DE INFORMAÇÃO E CONTROLE
Art. 20. Deve ser afixada placa de identificação, nas entradas do empreendimento mineiro na qual conste no mínimo:
I - nome do empreendedor;
II - nome da(s) mina(s);
III - número do processo da ANM;
IV - natureza e número do título autorizativo; e
V - natureza, número da licença ambiental e nome do órgão licenciador.
Art. 21. Os documentos de
natureza técnica destinados ao planejamento e a execução das atividades de
mineração, a serem apresentadas à ANM, inclusive os abaixo relacionados, devem
considerar o disposto no Decreto-Lei nº 227, de 1967 e legislação correlativa.
I - Plano de Pesquisa Mineral;
II - Relatório de Pesquisa Mineral;
III - Plano de Lavra - PL;
IV - Plano de Controle de Impacto Ambiental na Mineração - PCIAM;
V - Plano de Resgate e Salvamento - PRS;
VI - Plano de Aproveitamento Econômico - PAE;
VII - Relatório Anual de Lavra - RAL;
VIII - Relatório dos Trabalhos
Efetuados e do Estado da Mina e suas Possibilidades Futuras e;
IX - Plano de Fechamento de
Mina - PFM.
§1º Todos os documentos de natureza técnica de que trata este artigo devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado junto ao CREA competente.
§ 2º Cabe à ANM estabelecer as instruções relativas à elaboração dos documentos de natureza técnica de que trata este artigo.
Art. 22. É condição necessária para o início dos trabalhos de desenvolvimento de uma mina a apresentação do PL, conforme o Anexo desta resolução, com o conteúdo mínimo, no que couber.
§ 1º O PL é projeto integrante e obrigatório de requerimento de Registro de Extração, de requerimento de Registro de Licença, de requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira, de requerimento de Guia de Utilização e de PAE.
§ 2º Deve ser apresentado à ANM o correspondente PL, para cada nova mina planejada, independentemente do regime de aproveitamento.
§ 3º Não é permitida modificação no PL ou no PAE, sem prévia comunicação e aprovação da ANM, salvo se prevista em norma específica.
§ 4º É obrigatório que seja mantido uma via do PL ou PAE, na mina ou local próximo, à disposição da fiscalização da ANM para fins de conferência das atividades planejadas e executadas.
Art. 23. O Plano de Atendimento de Emergências, previsto na NR 22 do MTE e o Plano de Resgate e Salvamento - PRS deverão compor o PL, na forma de anexos deste e mantidos na mina ou local próximo da mesma, à disposição da fiscalização da ANM.¿¿
Parágrafo único. O PRS deve ser atualizado anualmente.
Art. 24. O PCIAM, é parte
obrigatória do PL e deve ser apresentado em forma de anexo.
Parágrafo único. Devem constar no PCIAM as medidas mitigadoras e de controle dos impactos ambientais decorrentes das atividades de mineração, assim como as medidas de monitoramento e de reabilitação da área minerada e impactada, as quais devem ser condizentes com as submetidas ao órgão ambiental licenciador competente.
Art. 25. O PFM, é parte obrigatória do PL, e deverá ser apresentado em forma de anexo.
Art. 26. A critério da ANM devidamente justificado, pode ser exigida a apresentação do Plano de Lavra Anual - PLA, relativo às atividades a serem realizadas no ano seguinte, o qual deve ser apresentado à ANM até o dia 1º (primeiro) de dezembro.
Art. 27. Os ruídos, vibrações e ultralançamentos decorrentes de detonações em mineração e os materiais particulados em suspensão dispersados para a atmosfera não podem ultrapassar os limites estabelecidos pelas normas específicas, devendo ser controlados e monitorados e seus registros mantidos disponíveis para fiscalização da ANM.
Parágrafo único. A critério da ANM, devidamente justificado, podem ser exigidos relatórios de controle e monitoramento de ruídos, vibrações, ultralançamentos e materiais particulados em suspensão.
Art. 28. Os efeitos de subsidência e movimentação de terrenos decorrentes da atividade de mineração devem ser previstos no PL e devidamente controlados e monitorados e seus registros mantidos atualizados e disponíveis para fiscalização da ANM.
Art. 29. A critério da ANM, devidamente justificado, pode ser exigida a apresentação de relatórios periódicos com a finalidade de avaliar o comportamento de aquíferos, em virtude dos efeitos provocados pelas atividades de mineração.
Art. 30. Em caso de identificação de cavernas durante a execução das atividades de mineração, o processo de extração no local deve ser isolado e interditado temporariamente e feita a comunicação à ANM.
Parágrafo único. A ANM emitirá parecer conclusivo sobre o bloqueio parcial ou total da área, temporário ou definitivo.
Art. 31. Em caso de ocorrência de fósseis ou materiais de interesse arqueológico o empreendedor deve interditar a área e comunicar à ANM.
Parágrafo único. A ANM emitirá parecer conclusivo, sobre o bloqueio parcial ou total da área, temporário ou definitivo.
Art. 32. O empreendedor deve comunicar à ANM as providências adotadas diante da constatação de ocorrências de anormalidades ou conflitos no desenvolvimento da mina e avanço da lavra.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 33. É obrigatório manter na mina ou em local próximo, à disposição da fiscalização da ANM, a cópia do título minerário outorgado pela ANM e da respectiva licença ambiental de operação.
Art. 34. Os empreendedores que exerçam atividades de pesquisa mineral, lavra e beneficiamento de minérios, distribuição ou comercialização de bens minerais, são obrigados a facilitar ao Agente Fiscalizador da ANM a inspeção de instalações, equipamentos, trabalhos e demais áreas, e ainda fornecer-lhes informações sobre:
I - produção e características qualitativas dos produtos;
II - condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no caput deste artigo;
III - mercado e preços médios de venda
IV - quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais; e
V - relatórios e registros sobre segurança, saúde ocupacional e controle ambiental.
Art. 35. O responsável por quaisquer das atividades elencadas no art. 34 deve destacar profissional qualificado para acompanhar o Agente Fiscalizador da ANM durante a fiscalização.
§ 1º O Agente Fiscalizador da ANM terá acesso aos livros, arquivos, demais registros e documentos do empreendimento.
§ 2º É facultado ao Agente Fiscalizador da ANM, anexar quaisquer documentos aos processos resultantes da ação fiscalizadora e usar de todos os meios legais necessários à instrução do procedimento de autuação.
Art. 36. É vedada a prática de lavra ambiciosa e de lavra simbólica.
Art. 37. Constatada situação de grave e iminente risco, o empreendimento será interditado, total ou parcialmente, pelo Agente Fiscalizador da ANM, até a eliminação dos motivos que levaram à interdição.
Parágrafo único. A interdição total ou parcial da atividade será suspensa tão logo o titular comprove, junto a ANM, o saneamento de todas as irregularidades apontadas e o cumprimento das exigências determinadas no ato da interdição.
Art. 38. Em caso de risco que não exija interdição imediata, o Agente Fiscalizador do ANM definirá prazos e providências adequadas, isoladamente ou em conjunto com o responsável técnico pela mina ou pelo setor, para o restabelecimento das condições de operação, segurança, higiene e de controle ambiental.
Art. 39. Constatado o vencimento da licença ambiental sem que o titular comprove, no momento da vistoria, que requereu a renovação da licença, no prazo estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou órgão ambiental licenciador, o empreendimento será interditado total ou parcialmente até que o titular apresente o protocolo do pedido de renovação naquele prazo ou uma nova licença.
Art. 40. A inobservância do estabelecido nesta resolução ensejará a aplicação de sanções, conforme resolução específica da ANM.
Art. 41. O Anexo IV da Resolução 122, de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Grupo III
1. Deixar de organizar e manter a CIPAMIN, na forma prevista na Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22), do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme art 4º da Minuta de Resolução.
2. Impedir ou dificultar o acesso aos registros e relatórios da CIPAMIN, conforme §1º do art 4º da Minuta de Resolução.
3. Deixar de manter organizados e atualizados as estatísticas e relatórios, laudos e perícias de acidentes de trabalho, doenças profissionais e incidentes perigosos. §3º do art 4º da Minuta de Resolução.
4. Deixar de comunicar imediatamente a ANM sobre acidentes relevantes ou que acarretem impactos ao meio ambiente ou riscos que interfiram no processo produtivo ou ao trabalhador, conforme inc. I, do art 5º da Minuta de Resolução.
5. Deixar de apresentar descrição do acidente, suas causas e as medidas mitigadoras, quando se tratar de acidentes relevantes ou que acarretem impactos ao meio ambiente ou riscos que interfiram no processo produtivo ou ao trabalhador, conforme inc. II, do art 5º da Minuta de Resolução.
6. Deixar de apresentar, a critério da ANM, relatórios periódicos que contemplem o monitoramento da situação de risco constatada, quando se tratar de acidentes relevantes ou que acarretem impactos ao meio ambiente ou riscos que interfiram no processo produtivo ou ao trabalhador, conforme inc. III, do art 5º da Minuta de Resolução.
7. Deixar de comunicar acidente fatal imediatamente à autoridade policial competente, à DRT e à ANM, conforme inc. I, do art. 7º. da Minuta de Resolução.
........................................................................................................................................................
17. Deixar de apresentar o Plano de Lavra - PL, condição necessária para o início dos trabalhos de desenvolvimento de uma mina, conforme art. 22 da Minuta de Resolução.
18. Deixar de apresentar à ANM o Plano de Lavra - PL, para cada nova mina aberta, no perímetro da concessão, independentemente do PAE aprovado, conforme § 2º, do art. 22 da Minuta de Resolução.
19. Deixar de apresentar, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de cada ano, após exigência da ANM, o Plano de Lavra Anual - PLA, relativo às atividades a serem realizadas no ano seguinte, conforme art. 26 da Minuta de Resolução.
20. Deixar de apresentar, após solicitação da ANM, relatórios de controle e monitoramento conformeo parágrafo único do art. 27 da Minuta de Resolução.
21. Deixar de registrar e atualizar dados de monitoramento, conforme¿artigo 28 da Minuta de Resolução.
22. Deixar de apresentar, quando exigido pela ANM, relatórios periódicos que permitam avaliar o comportamento do aquífero, conforme¿o artigo 29 da Minuta de Resolução.
.........................................................................................................................................................
24. Deixar de afixar placa na entrada do empreendimento com o nome do empreendedor, ou em não conformidade o artigo 20 da Minuta de Resolução.(NR)
Grupo IV
1. ultrapassar os limites estabelecidos pelas normas vigentes quanto aos ruídos, vibrações e ultralançamentos e de materiais particulados em suspensão, decorrentes dos trabalhos de mineração., conforme previsto no Art. 27 da Minuta de Resolução.
2. deixar de controlar e monitorar os efeitos de subsidência e movimentação de terrenos decorrentes da atividade minerária, ou não manter registros destes eventos disponíveis para fiscalização., conforme previsto no dispositivo no Art. 28 da Minuta de Resolução.
3. deixar de comunicar à ANM ou de interditar temporariamente os locais de desenvolvimento das atividades minerárias onde haja a identificação de cavernas, conforme previsto no Art. 30 da Minuta de Resolução.
4. deixar de comunicar à ANM e de interditar temporariamente os locais de ocorrência de fósseis ou materiais de interesse arqueológico, conforme previsto no Art. 31 da Minuta de Resolução (NR).
.........................................................................................................................................................
Grupo V
2. Deixar de entregar a supervisão de toda a mina e demais atividades relacionadas para profissional legalmente habilitado, conforme previsto no Art. 11 da Minuta de Resolução.
3. Deixar de realizar os estudos e trabalhos exigidos pela ANM, desenvolvidos por profissional legalmente habilitado ou por entidades capacitadas, conforme no parágrafo único do art. 11 da Minuta de Resolução.
4. Deixar de elaborar e executar planos de lavra e procedimentos, que propiciem a segurança operacional, a proteção dos trabalhadores e a preservação ambiental, conforme previsto Art. 12 da Minuta de Resolução.
5. Realizar modificação no PAE ou no PL sem aprovação prévia da ANM, conforme previsto no § 3º Art. 22 da Minuta de Resolução.
6. Dificultar aos agentes da ANM a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, conforme previsto Art. 34 da Minuta de Resolução.
7. Dificultar, ao agente fiscalizador da ANM, o acesso a livros e demais documentos do empreendimento, conforme previsto no § 1º Art. 35 da Minuta de Resolução (NR)
Grupo VI
1. deixar de garantir as condições de conforto e higiene nos locais de moradia e de trabalho, conforme estabelecido no § 2º Art. 4º da Minuta de Resolução.
2. deixar de isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até a liberação pela autoridade policial competente, conforme¿estabelecido no inciso II do Art. 7º da Minuta de Resolução.
.........................................................................................................................................................
4. deixar de informar todo visitante sobre os riscos inerentes ao ambiente de trabalho, as medidas de prevenção de segurança e saúde e os procedimentos em caso de acidentes, conforme estabelecido no Art. 13 da Minuta de Resolução.
5. deixar de fornecer equipamentos de segurança aos visitantes, conforme estabelecido no parágrafo único do Art. 13 da Minuta de Resolução.
6. não interromper atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua saúde e segurança, conforme o inciso I do Art. 14 da Minuta de Resolução
7. não garantir a interrupção das tarefas, quando proposta pelos trabalhadores, em função da existência de risco grave e iminente, após confirmação do superior hierárquico, conforme inciso II do Art. 14 da Minuta de Resolução.
8. deixar de fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais nas áreas em que desenvolverão suas atividades, conforme inciso III do Art. 14 da Minuta de Resolução.
9. deixar de promover meios e condições para que as empresas contratadas atuem em conformidade com o Art. 15 da Minuta de Resolução.
10. deixar de monitorar o ambiente, controlar parâmetros que afetam a saúde ou implementar o PCMSO, conforme estabelecido na NR-07/MTE, conforme Art. 16 da Minuta de Resolução (NR).
Art. 42. O Anexo da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, do Departamento Nacional de Produção Mineral, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 322.........................................................................................................................................
I - lavra ambiciosa, nas situações previstas no art. 36 da Minuta de Resolução;
........................................................................................................................................................
III - lavra sem licença ambiental vigente, observado o disposto no art. 39 da Minuta de Resolução;
...............................................................................................................................................(NR)
Art. 42. Ficam revogadas:
I - a NRM 01 - Normas Gerais, aprovada pela Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001;
II - os seguintes dispositivos do Anexo IV da Resolução 122, de 28 de novembro de 2022:
a) itens 8 a 16 do Grupo III;
b) item 1 do Grupo V; e
c) itens 3 e 11 a 23 do Grupo VI.
Art. 43. Esta resolução entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês após a data de sua publicação.
A N E X O
Conteúdo Mínimo do PLANO DE LAVRA - PL
Notas:
1. o PL deve ser apresentado como parte integrante obrigatória do PAE (Regime de Concessão de Lavra e excepcionalmente Licenciamento) ou como projeto técnico exclusivo no Regime de PLG e no Regime de Licenciamento em geral, nos requerimentos de Registro de Extração e de Guia de Utilização.
2. o Conteúdo Mínimo do PL deve ser adaptado, no que couber, especialmente quando envolver empreendimento destinado ao aproveitamento de águas minerais e potáveis de mesa e nos casos de processo de Registro de Extração.
MEMORIAL EXPLICATIVO
localização, vias de acesso do empreendimento e aspectos logísticos
equipe técnica participante da elaboração do Plano de Lavra
justificativa da produção bruta e beneficiada projetadas
aplicabilidade e competitividade do produto mineral final e distribuição da produção para o mercado
viabilidade locacional do empreendimento e impactos na vizinhança durante a implantação, operação e após o encerramento da atividade
GEOGRAFIA LOCAL
geomorfologia
clima e vegetação
hidrografia e hidrogeologia
demografia
GEOLOGIA E RECURSOS MINERAIS
litologia do depósito
aspectos estruturais e/ou morfológicos
estimativa dos recursos minerais existentes, características e classificação das reservas
potencial de ampliação das reservas de minérios in situ e a partir de estéreis e rejeitos
TRABALHOS DE MINERAÇÃO EXECUTADOS POR MEIO DE GUIA DE UTILIZAÇÃO
histórico processual e operacional (mineral e ambiental)
produções, receitas e recolhimentos de CFEM
modificações nas reservas
PASSIVO AMBIENTAL EXISTENTE DECORRENTE DE TRABALHOS DE MINERAÇÃO
DESENVOLVIMENTO DA MINA
serviços topográficos
supressão da vegetação
abertura dos acessos
instalação do canteiro de obras
implantação da infraestrutura de apoio, social, operacional etc.
IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DA LAVRA
seleção do(s) método(s) de lavra proposto
descrição do(s) método(s) de lavra
escala de produção de minério (produção bruta) e estéril e sua projeção no tempo
relação estéril/minério
operações unitárias envolvidas
máquinas e equipamentos necessários
descrição do processo produtivo
recuperação (eficiência) do(s) método(s) de lavra selecionado(s)
regime de operação
dimensionamento da capacidade instalada para produção de minério e estéril
registros documentais e controles topográficos
BENEFICIAMENTO DO MINÉRIO
ensaios de beneficiamento e caraterização tecnológica do minério
seleção do(s) método(s) de beneficiamento
descrição das operações unitárias de beneficiamento envolvidas
escala de produção beneficiada e sua projeção no tempo
máquinas e equipamentos necessários
descrição do processo produtivo (fluxo)
balanço de massa
plano de amostragem para controle de perdas
recuperação (eficiência) da(s) usina(s) de beneficiamento
recuperação (eficiência) conjunta lavra/beneficiamento
regime de operação
dimensionamento da capacidade instalada para beneficiamento de minério e produção da mercadoria (produto) final
VIDA ÚTIL DO EMPREEDIMENTO E O IMPACTO ECONÔMICO E SOCIAL APÓS O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE
DISPOSIÇÃO DE PRODUTOS E ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO
ESTÉREIS, REJEITOS E RESÍDUOS EM GERAL
propriedades, caracterização tecnológica e possibilidades de aproveitamento futuro
destinação e disposição controlada
ASPECTOS, REGISTROS DOCUMENTAIS, AVALIAÇÕES E CONTROLES GEOTÉCNICOS COM ÊNFASE PARA A ESTABILIDADE DAS ESCAVAÇÕES E DAS ESTRUTURAS DA MINA
SUPRIMENTO DE ENERGIA
INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E PLANOS DE MANUTENÇÃO
SERVIDÕES
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
INSUMOS PRINCIPAIS E PLANOS DE AQUISIÇÃO
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA SEGURANÇA DOS TRABALHADORES ? PLANEJAMENTO, IMPLANTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
MORADIAS E CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE
MÃO DE OBRA DIRETA E INDIRETA
DESCRIÇÃO DOS INVESTIMENTOS PREVISTOS
CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DE IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
CUSTOS DE OPERAÇÃO
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES, TRIBUTOS E PROJEÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DE CFEM
VIABILIDADE TÉCNICO-ECONÔMICA DO EMPREENDIMENTO
estudo de mercado
fluxo de caixa
parâmetros de viabilidade econômica (VPL, TIR, Payback)
RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA EXECUÇÃO DO PL OU DO PAE
BIBLIOGRAFIA
ANEXOS
Planta de Detalhe com o lay out geral do empreendimento, incluindo imagem de fundo a mais atualizada possível;
Planta da projeção final da(s) mina(s) e respectivos perfis;
Planta com o projeto do fluxograma do beneficiamento do minério;
Planta de localização com a indicação das pilhas de estéreis e/ou rejeitos, de produtos e das barragens de rejeitos;
Documentação fotográfica da situação atual, incluindo imagens aéreas, ilustrando os diversos aspectos da área do empreendimento e de seu entorno;
Plano de Atendimento de Emergências, previsto na NR 22 do MTE;
Plano de Resgate e Salvamento -PRS;
Plano de Controle de Impacto Ambiental na Mineração - PCIAM;
Plano de Fechamento de Mina -PFM, previsto na Resolução ANM nº 68, de 30 de abril de 2021; e
ART firmada por profissional habilitado junto ao CREA competente, referente à elaboração do PL ou PAE, conforme o caso.
Arquivos
Relatório de Contribuições CP NRM normas gerais
Relatório de Contribuições CP NRM normas gerais
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Relatório de Contribuições CP NRM normas gerais
Relatório de Contribuições CP NRM normas gerais sem análises.
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Contribuições Recebidas
202 contribuições recebidas
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