Consulta Pública sobre revisão e atualização da Resolução CNAS Nº 15/ 2014
Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
Setor: Conselho Nacional de Assistência Social
Status: Encerrada
Abertura: 16/12/2024
Encerramento: 15/01/2025
Contribuições recebidas: 32
Responsável pela consulta: Conselho Nacional de Assistência Social
Resumo
Revisão e atualização da Resolução CNAS Nº 15/ 2014, que orienta os Conselhos de Assistência Social – CAS quanto à sua organização e ao seu funcionamento como instância de participação e de controle social do Programa Bolsa Família - PBF e do Cadastro Único de Programa Sociais do Governo Federal - CadUnico. O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ressalta a oportunidade e a importância de proceder a revisão e atualização da Resolução CNAS nº 15/2014 de forma mais ampliada, tendo em vista a retomada do Programa Bolsa Família, em março de 2023 e a inclusão do Cadastro na LOAS. Além disto, ambos apresentam uma cobertura ampla de atendimento, sendo cerca de 1/4 da população no PBF e metade da população no CadUnico. Portanto, a proposta é de aprimorar o controle social exercido pelos conselhos de assistência social com uma abordagem de proteção social não contributiva, sem o caráter de fiscalização e punição. O CNAS conclama os Conselhos de Assistência Social dos municípios, do Distrito Federal e Estaduais a realizarem debates com ampla participação, visando fazer contribuições à proposta de uma nova resolução que orientará os conselhos de assistência social nas três esferas, quanto à sua organização e funcionamento como instância de participação e controle social do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, bem como quanto à aplicação obrigatória dos percentuais dos índices de gestão descentralizada destinados ao controle social. A decisão de levar a consulta pública se baseia na importância de levar essa pauta para todo o país deixando nítida a importante do papel e responsabilidade dos conselhos de assistência social no acompanhamento do PBF e do CadÚnico.
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RESOLUÇÃO CNAS Nº DE DE DE
Orienta os Conselhos de Assistência Social, nas três esferas, quanto à sua organização e funcionamento como instância de participação e controle social do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, bem como quanto à aplicação obrigatória dos percentuais dos índices de gestão descentralizada destinados ao controle social e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias X e X de XXX de 20XX, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 2º, II, VI e XIV, e no art. 35, I, IV e V de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNAS nº 157, de 22 de maio de 2024,RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução orienta os conselhos de assistência social quanto à sua organização e ao seu funcionamento como instâncias de participação e de controle social do Programa Bolsa Família - PBF e do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, bem como quanto à aplicação obrigatória dos percentuais dos índices de gestão descentralizada destinados ao controle social, conforme as normas vigentes.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E NOCADÚNICO
Art. 2º A participação e o controle social no âmbito do PBF e do CadÚnico referem-se ao conjunto de processos, procedimentos e mecanismos criados para possibilitar o diálogo entre o Poder Executivo e as organizações da sociedade civil, movimentos sociais, usuárias(os) e trabalhadoras(es) do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, por meio do controle social do SUAS.
Art. 3º São princípios da participação e controle social no âmbito do PBF e do CadÚnico:
I - o reconhecimento e a garantia da participação social e democrática como direito da(o) cidadã(ão) usuária(o) do SUAS, bem como das suas organizações e entidades, conforme a Resolução CNAS nº 99, de 4 de abril de 2023;
II - a complementariedade e integração entre processos, procedimentos, mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;
III - a solidariedade, a cooperação, o respeito à diversidade e a garantia de acessibilidade, visando à construção de valores de cidadania e do acesso igualitário e universal aos bens e serviços;
IV - o direito à informação e à transparência na gestão;
V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, processos, mecanismos e instâncias de controle social e participação social; e
VI - a valorização da educação para a cidadania ativa e popular como um de seus elementos constitutivos.
Art. 4º O exercício da participação e controle social do PBF e do CadÚnico, realizado pelos conselhos de assistência social estaduais, municipais e do Distrito Federal, observará as seguintes diretrizes:
I - incentivar e apoiar a mobilização das(os) cidadãs(ãos) usuárias(os) do PBF, do CadÚnico e da rede de serviços socioassistenciais, a fim de que possam participar do controle social e das atividades dos conselhos de assistência social nos âmbitos estadual, municipal e do Distrito Federal;
II ? zelar pelo caráter público das reuniões dos conselhos de assistência social, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente;
III - prezar pelo direito à proteção de dados pessoais, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV ? promover a disseminação de informações às(aos) cidadãs(ãos) usuárias(os) sobre seus direitos, objetivos, regras e mecanismos de funcionamento do PBF e do CadÚnico; e
V ? fortalecer e estimular a organização e espaços de participação das(os) cidadãs(ãos) usuárias(os) do PBF e do CadÚnico através, entre outros, de fóruns e espaços coletivos.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS AOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL DO PBF E DO CADÚNICO
Art. 5º Os conselhos de assistência social, na participação e no controle social do PBF e do CadÚnico, poderão articular-se com os conselhos setoriais existentes, sobretudo com os conselhos de saúde e educação, bem como com outras interfaces de participação, de maneira a integrar e acompanhar a oferta de serviços públicos.
Art. 6º O financiamento do controle social quanto às ações voltadas para a gestão do PBF e do CadÚnico ocorrerá por meio de percentuais do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único da Assistência Social - IGD/SUAS e do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD/PBF, destinados ao controle social, conforme as normas vigentes, sem prejuízo de outras fontes de financiamento.
§ 1º Os conselhos de assistência social deverão:
I - fiscalizar a
aplicação obrigatória dos percentuais mínimos dos IGDs, conforme as normas
vigentes, destinados ao desenvolvimento das atividades do controle social no
âmbito do PBF e do CadÚnico;
II - acompanhar e fiscalizar a gestão e a aplicação dos recursos do IGD/PBF e do IGD/SUAS, no âmbito da gestão municipal, estadual e do DF, conforme o disposto nas normas que regulamentam os IGDs; e
III - planejar e deliberar sobre recursos dos IGDs destinados aos conselhos de assistência social, para a sua estruturação, formação de conselheiras(os) e o fortalecimento da participação social, especialmente de usuárias(os).
§2ºOs recursos do IGD/PBF e do IGD/SUAS destinados ao controle social deverão ser depositados e executados por meio de conta específica.
Art. 7º Cabe aos conselhos de assistência social quanto às ações intersetoriais do PBF e do CadÚnico:
I - participar do processo de planejamento das ações intersetoriais do PBF e do Cadastro Único, no sentido de garantir a proteção social que conduza à superação das condições de vulnerabilidade e desproteção social vivenciadas pelas famílias beneficiárias do PBF, incluindo nos seus planos de ação as atividades de acompanhamento, fiscalização e avaliação da gestão e da operacionalização do PBF e do CadÚnico, em consonância com a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;
II - comunicar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, à Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, ao CNAS e às instituições integrantes de controle e fiscalização dos entes federados a existência de eventual irregularidade no município no que se refere à gestão e execução do PBF e do CadÚnico, abrangendo as atividades realizadas pelo agente operador nacional do PBF e do CadÚnico; e
III - participar, no caso dos conselhos de assistência social estaduais e do Distrito Federal, das reuniões e atividades da Comissão Intersetorial do PBF no âmbito estadual e do Distrito Federal, e no caso dos conselhos municipais, participar, quando houver, das comissões municipais intersetoriais.
Art. 8º No âmbito dos conselhos de assistência social, recomenda-se a constituição de comissão temática, com o objetivo de assessorar e apoiar as atividades do Conselho em questões sobre gestão integrada e intersetorial de serviços, benefícios, transferência de renda e CadÚnico, assim como outras estratégias para este fim.
§ 1º Em caso de não constituição regimental de comissão especifica, recomenda-se que o tema seja tratado pela Comissão de Política.
§ 2º A Comissão de que trata caput deve ser paritária entre representantes do Governo e da sociedade civil, e integrada por representantes das secretarias de educação e de saúde, bem como de representação das(os) cidadãs(ãos) usuárias(os) do SUAS, de beneficiárias(os) do PBF e das trabalhadoras(es).
Art. 9º Caberá aos conselhos de assistência social, quanto aos processos de capacitação, no âmbito do controle social do PBF e do CadÚnico:
I - identificar as necessidades de capacitação de seus membros junto aos núcleos de educação permanente do SUAS;
II - apoiar os Governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal nas capacitações de seus membros, em consonância com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente do SUAS - PNEP/SUAS; e
III - promover processos formativos e de educação popular sobre o PBF e o CadÚnico às(aos) usuárias(os).
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS AOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E AO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL NA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL DO PBF E DO CADÚNICO
Art. 10. Caberá aos conselhos de assistência social municipais e do Distrito Federal realizar atividades de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução e operacionalização do PBF e do CadÚnico em seu âmbito, sem prejuízo de outras fixadas por sua norma de criação, especialmente:
I ? quanto à gestão e operação do CadÚnico:
a) acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e operação do CadÚnico, subsidiados
pelos órgãos gestores com as informações necessárias;
b) acompanhar e fiscalizar o acesso das famílias e pessoas em situação de desproteção social às unidades do CadÚnico, de forma a observar a cobertura adequada das unidades de atendimento e o número de profissionais em relação ao tamanho da população que demanda acesso à proteção social, especialmente do SUAS; e
c) acompanhar, avaliar e fiscalizar, junto à gestão local, as estratégias de busca ativa no SUAS, de potenciais beneficiários do PBF e de outros programas usuárias(os) do CadÚnico, bem como a qualidade nas informações das famílias, sobretudo das famílias em maior situação de desproteção social e daquelas que integram cadastramento diferenciado, como os Grupos Populacionais Tradicionais e específicos ? GPTE, conforme o Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, e a Portaria MDS nº 810, de 14 de setembro de 2022;
II ? acompanhar, avaliar e fiscalizar os procedimentos relacionados à gestão de benefícios do PBF, executados nos âmbitos das competências dos municípios e do Distrito Federal, zelando para que as normas que disciplinam o PBF sejam observadas em âmbito local;
III - quanto à gestão e ao acompanhamento das condicionalidades do PBF:
a) estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos, para acompanhar e fiscalizar a oferta, pela gestão municipal e do Distrito Federal, dos serviços públicos de educação e saúde, avaliando a garantia do acesso das famílias beneficiárias do PBF aos direitos básicos para o cumprimento das condicionalidades do Programa;
b) acompanhar, avaliar e fiscalizar periodicamente as estratégias utilizadas pela gestão para inserção nos serviços socioassistenciais das famílias beneficiárias do PBF, especialmente as que não acessam as condicionalidades e estejam em situação de não cumprimento e com benefícios bloqueados, suspensos ou cancelados;
c) solicitar os dados de condicionalidades para identificação de variáveis que impedem o acesso das famílias aos outros direitos da assistência social e aos direitos básicos de saúde e educação;
d) acompanhar e fiscalizar a gestão das condicionalidades, no sentido de contribuir para o aprimoramento e a ampliação da rede de proteção social e o trabalho intersetorial, estimulando o Poder Público a dar apoio às famílias para o cumprimento das condicionalidades; e
e) acompanhar os processos relacionados à gestão de condicionalidades, executados pelos municípios e pelo Distrito Federal, zelando para que não haja sujeição das famílias a condições vexatórias e violadoras de direitos, para que as condicionalidades se constituam estratégias para o rompimento do ciclo de reprodução da pobreza entre as gerações;
IV ? quanto às ações intersetoriais do PBF:
a) fiscalizar, junto aos órgãos gestores, a integração e a oferta de serviços que reforcem a proteção social e conduzam à superação da condição de desproteção social enfrentada pelas famílias beneficiárias do PBF, em especial daquelas em acompanhamento familiar, de forma articulada com os conselhos setoriais existentes no município, com os outros entes federativos e com a sociedade civil; e
b) fiscalizar, junto aos órgãos gestores, e solicitar dados sobre a existência de trabalho intersetorial e ações integradas no território que atue para reduzir os indicadores de desproteção, expressos especialmente nos dados de condicionalidades.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS AOS CONSELHOS ESTADUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL DO PBF E DO CADÚNICO
Art. 11. Caberá aos conselhos estaduais de assistência social, sem prejuízo de outras atribuições fixadas por sua norma de criação:
I - realizar atividades de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução do PBF e do CadÚnico no âmbito estadual;
II - apoiar e assessorar os CMAS na realização das suas atividades de participação e controle social do PBF e do CadÚnico;
III - acompanhar, fiscalizar e verificar periodicamente se o órgão gestor estadual realiza ações de busca ativa de pessoas sem registro civil de nascimento ou documentação básica para fins de inserção no CadÚnico;
lV ? estabelecer mecanismos de articulação permanente para definição de estratégias conjuntas com os conselhos estaduais setoriais de educação e saúde;
V - analisar os resultados sobre o acompanhamento das condicionalidades no âmbito estadual, para identificar e incidir no âmbito do controle social sobre as barreiras que impedem o acesso das famílias aos direitos básicos, especialmente da assistência social, saúde e de educação;
VI - cobrar no âmbito da gestão estadual o funcionamento e o fortalecimento da Comissão Estadual Intersetorial, conforme disposto em normativos do PBF; e
VII - articular-se com os conselhos estaduais setoriais de educação e saúde, e participar, quando couber, das atividades promovidas pela comissão estadual intersetorial do PBF, além de solicitar informações da referida comissão.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 12. Caberá ao CNAS, na atuação de controle social do PBF e do CadÚnico:
I - acompanhar e fiscalizar a gestão do PBF e do CadÚnico em nível federal, especialmente por meio da Comissão de Acompanhamento de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda - CABSTR;
II - apreciar informações consolidadas do PBF referentes à gestão de benefícios e de condicionalidades e à gestão descentralizada, apresentadas semestralmente ao CNAS pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC;
III - apreciar informações consolidadas da gestão do CadÚnico apresentadas pela Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e CadÚnico - SAGICAD;
IV - articular-se com os conselhos nacionais setoriais de educação e saúde, e participar, quando couber, das atividades promovidas pelo Comitê Interministerial do PBF, além de solicitar informações do referido Comitê;
V - articular-se com a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, no que couber, para o aprimoramento e o controle social no âmbito PBF e do CadÚnico;
VI - acompanhar a execução dos recursos do IGD/PBF e do IGD/SUAS transferidos aos fundos de assistência social, a título de fortalecimento do controle social do PBF e do CadÚnico;
VII - orientar os conselhos de assistência social na realização de suas atividades de participação e controle social do PBF e do CadÚnico, conforme previsto nesta Resolução;
VIII - propor e apoiar ações de manutenção e aprimoramento do PBF e do CadÚnico; e
IX - acompanhar a gestão integrada entre Cadastro Único, serviços e benefícios de transferência de renda.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os regimentos internos dos conselhos de assistência social podem contemplar a participação e o controle social do PBF e do CadÚnico, no que couber, em conformidade com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 14.Cabe ao MDS, em relação à participação e controle social desempenhado pelos conselhos de assistência social:
I - disponibilizar informações atualizadas sobre a gestão de benefícios e as condicionalidades do PBF, bem como da gestão descentralizada do PBF e do Cadastro Único, em especial sobre o desempenho das gestões, transferências fundo a fundo do IGD/PBF e do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social - PROCAD-SUAS, bem como a sua utilização pelos fundos de assistência social estaduais e municipais;
II - orientar e incluir nas ações de capacitação e de formação as atribuições dos conselhos de assistência social, no que se refere à participação e controle social do PBF e do CadÚnico;
III - planejar, formular e realizar, em parceria com os Estados, Municípios e Distrito Federal, a capacitação dos integrantes dos conselhos de assistência social sobre o PBF e o CadÚnico, em consonância com a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS; e
IV - desenvolver e implementar estratégias de vigilância socioassistencial e comunicação voltadas às(aos) gestoras(es), trabalhadoras(es), conselheiras(os) e usuárias(os) do SUAS, de modo a disseminar informações sobre o PBF e o CadÚnico.
Art. 15. Fica revogada a Resolução CNAS nº 15, de 5 de junho de 2014.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO
Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social
Contribuições Recebidas
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