Consulta Pública sobre proposta de nova Portaria Normativa com a finalidade de regulamentar a validade do Certificado de Registro de Armador (CRA).

Órgão: Ministério da Defesa

Setor: MB - Divisão de Exame e Instrução

Status: Encerrada

Abertura: 26/01/2024

Encerramento: 10/03/2024

Contribuições recebidas: 5

Responsável pela consulta: Luis Cláudio Pereira Gomes

Contato: (021) 2104-6551

Resumo

O art. 15 da Lei nº 7.652/1988, disciplina a obrigatoriedade do registro no Tribunal Marítimo (TM) de armador de embarcação mercante sujeita a registro de propriedade, mesmo quando a atividade for exercida pelo proprietário. Cabe ressaltar que a Corte Marítima é o órgão da Administração Pública competente para normatização e condução do processo de registro de armador devendo, portanto, cumprir estritamente os requisitos previstos na legislação citada, para desempenhar tal atribuição. Destaca-se que o art. 35 da Lei supramencionada atribuiu competência ao TM para editar norma infralegal referente à instrução e tramitação dos processos de registro em geral.

Em 19 de novembro de 2020, o TM publicou Portaria Normativa TM nº 52, que regulamenta a expedição e a validade do Certificado de Registro de Armador (CRA), com finalidade de estabelecer prazo razoável para a validade do registro de armador, o qual constitui requisito para o exercício da atividade empresarial marítima. Nesse sentido, o art. 1º, da Portaria Normativa TM nº 52 estabeleceu que “O período de validade do Certificado de Registro de Armador (CRA) será de 05 (cinco) anos.”.

Em observância ao art. 24 da Lei nº 7.652/1988, o Legislador previu algumas situações nas quais o CRA poderá/deverá ser cancelado:

a) pela extinção do contrato; e

b) quando deixarem de ser satisfeitas as condições legais para o exercício da atividade.

No caso de extinção do contrato, proceder-se-á o cancelamento do registro a requerimento do interessado, enquanto nos demais o cancelamento será ex officio.

A norma legal vigente não estabeleceu um prazo de validade para o CRA, contudo previu situações nas quais deverá/poderá ser cancelado o CRA. Diante disso, com a devida participação social, o TM vislumbra a revogação da Portaria Normativa TM nº 52/2020 e edição de nova Portaria, com a finalidade de normatizar emissão do CRA, tendo a vigência vinculada às condições legais para o exercício da atividade comercial, de modo habitual.

Para tanto, à luz dos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade e da segurança jurídica estabelecidos no art. 2º, da Lei n º 9.784/1999, o TM verificou a necessidade de alterar o prazo de validade do CRA para até 5 anos e não mais o prazo fixo de 5 anos, conforme estabelecido, atualmente, na Portaria Normativa TM nº 52/2020.


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Foram disponibilizados para consulta, na página https://www.marinha.mil.br/tm/?q=relatorio-air a íntegra dos seguintes documentos:

1) Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) 1/2024 - Validade do Certificado de Registro de Armador (CRA) - Portaria TM nº 52/2020; e

2) Nota Técnica nº 6/2023 - Regulamentação da validade do Certificado de Registro de Armador (CRA).

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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL MARÍTIMO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelas alíneas g e h do art. 22 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, combinado com o art. 35 da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, alterada pela Lei nº 9.774, de 21 de dezembro de 1998, e considerando o previsto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:


1

Art. 1º Regulamentar a validade do Certificado de Registro de Armador (CRA).

2

§ 1º O período de validade do Certificado de Registro de Armador (CRA) será de:

3

I acordo com o estabelecido no contrato de afretamento, não podendo ultrapassar a cinco anos;

4

II cinco anos, caso o Armador seja o proprietário da embarcação.

5

§ 2º O Certificado de Registro de Armador (CRA) poderá ser renovado, mediante solicitação do Armador.


6

Art. 2º Fica revogada a Portaria TM nº 52, de 19 de novembro de 2020.


7

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em __ de ____________ de 2024.


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