Consulta Pública sobre Minuta do Projeto de Lei do Plano Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC

Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

Setor: MMA - Secretaria de Clima e Relações Internacionais

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  05/11/2021  Acessar publicação

Abertura: 05/11/2021

Encerramento: 04/12/2021

Contribuições recebidas: 242

Resumo

Em agosto de 2021, o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde deliberou pela instituição de um Grupo Técnico Temporário para a atualização da Política Nacional sobre Mudança do Clima (GT-PNMC), tendo em vista as competências estabelecidas no Inciso V do Art. 2º do Decreto n° 10.145, de 28 de novembro de 2019, substituído pelo Decreto n° 10.845, de 26 de outubro de 2021.

O GT-PNMC, instituído pela Resolução nº 2, de 17 de agosto de 2021, realizou 6 reuniões técnicas que culminaram em uma minuta de Projeto de Lei, documento apresentado nesta consulta pública. Esta Consulta Pública foi autorizada por meio da Resolução nº 5, de 20 de agosto de 2021, conforme deliberação do CIMV em sua 3ª Reunião Ordinária ocorrida em 20 de outubro de 2021, e terá duração de 30 dias, a contar da data de hoje.

A atualização proposta por meio da minuta de Projeto de Lei buscou a modernização da estrutura normativa, de conceitos, instrumentos e diretrizes, além da inclusão de elementos importantes como a Contribuição Nacionalmente Determinada (CND – ou NDC, sigla em inglês para Nationally Determined Contribution) e da Estratégia Nacional para a Neutralidade Climática. Foram também estabelecidas as metas de neutralidade de emissões de GEE até 2050 e desmatamento ilegal zero até 2030. O texto ganhou uma nova estrutura lógica visando à melhor prática legislativa.

Esta consulta pública ficará aberta entre os dias 05 de novembro e 04 de dezembro de 2021 objetivando coletar eventuais contribuições da sociedade civil. Após a consolidação das contribuições será dada continuidade à sua tramitação ao CIMV para deliberação e posterior encaminhamento ao Presidente da República para envio ao Congresso Nacional.

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Contribuições recebidas
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1

Art. 1º  Esta Lei institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima e o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde, e dá outras providências relativas à implementação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e de seus instrumentos.

2

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

3

I - adaptação - iniciativas, ações e medidas para aumentar a resiliência climática e a capacidade de um sistema natural ou humano de se ajustar, aproveitar oportunidades ou lidar e responder às consequências da mudança do clima;

4

II - efeitos adversos da mudança do clima - impactos negativos relacionados à mudança do clima em sistemas naturais e humanos;

5

III - emissões - liberação de gases de efeito estufa ou de seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado;

6

IV - eventos climáticos extremos - eventos climáticos com intensidade e duração além do que seria considerado normal dentro da variabilidade do sistema climático em determinado local com potencial de gerar perdas e danos;

7

V - fonte - processo ou atividade que libere gás de efeito estufa ou precursor de gás de efeito estufa na atmosfera;

8

VI - gases de efeito estufa - constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha na atmosfera e colaboram para o aumento da temperatura média global;

9

VII - impactos da mudança do clima - os efeitos da mudança do clima nos sistemas naturais e humanos;

10

VIII - mitigação - mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, e implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;

11

IX - mudança do clima - aquela que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;

12

X - neutralidade de emissões de gases de efeito estufa - equivalência entre emissões antrópicas e remoções desses gases da atmosfera;

13

XI - remoção ou sumidouro - processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa ou precursor de gás de efeito estufa;

14

XII - resiliência climática - a capacidade de um sistema natural ou humano de lidar com um evento, tendência ou perturbação climática, incluídos os eventos climáticos extremos, e responder ou se organizar de maneira a manter suas funções essenciais, identidade e estrutura;

15

XIII - risco climático - resultado da interação entre perigos ou ameaças climáticas, com a vulnerabilidade e a exposição de sistemas humanos e naturais; e

16

XIV - vulnerabilidade - propensão ou predisposição de um sistema a ser adversamente afetado, em função de sua sensibilidade e de sua capacidade de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA

 

Seção I

Dos objetivos principais e específicos, e das diretrizes
17

Art. 3º  A Política Nacional sobre Mudança do Clima tem como objetivos principais:

18

I - contribuir para:

19

a) o alcance da meta global de combate ao aumento da temperatura terrestre estabelecida na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e em seus instrumentos; e

20

b) os esforços nacionais de adaptação à mudança do clima; e

21

II - estabelecer diretrizes e medidas nacionais de mitigação e de adaptação à mudança do clima.

22

§ 1º  Todos têm o dever de atuar, de acordo com suas responsabilidades comuns, porém diferenciadas, em benefício das presentes e das futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático.

23

§ 2º  Serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar os impactos causados pela mudança climática com origem antrópica no território nacional.

24

§ 3º  As medidas tomadas deverão:

25

I - observar os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação;

26

II - distribuir os ônus e os encargos decorrentes entre os setores econômicos, as populações e as comunidades interessadas de modo equitativo e equilibrado; e

27

III - sopesar as responsabilidades individuais históricas quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima.

28

§ 4º  O desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e das comunidades que vivem no território nacional.

29

§ 5º  As ações de âmbito nacional para o enfrentamento da mudança do clima, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas em âmbitos estadual, distrital e municipal por órgãos e entidades públicas e privadas.

30

Art. 4º  São princípios da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

31

I - precaução;

32

II - prevenção;

33

III - participação cidadã;

34

IV - desenvolvimento sustentável; e

35

V - responsabilidades comuns, porém diferenciadas e respectivas capacidades.

36

Art. 5º  São objetivos específicos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

37

I - estabelecer diretrizes para:

38

a) a neutralidade de emissões de gases de efeito estufa a ser atingida em 2050;

39

b) o desmatamento ilegal zero a ser atingido até 2030; 

40

c) a implementação da Contribuição Nacionalmente Determinada; e

41

d) a adaptação à mudança do clima;

42

II - implementar programas, planos, projetos, pesquisas e medidas para promover a adaptação à mudança do clima;

43

III - preservar, conservar e recuperar os recursos ambientais e seus serviços ecossistêmicos, com importância tanto para a mitigação como para a adaptação;

44

IV - consolidar as áreas legalmente protegidas e incentivar a recuperação de florestas nativas e a recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas;

45

V - possibilitar o desenvolvimento de mecanismo de mercado doméstico regulado para promover mitigação de emissões de gases de efeito estufa;

46

VI - avaliar oportunidades de inserção do País em abordagens cooperativas internacionais baseadas em mercados;

47

VII - apoiar a conservação do meio ambiente, das tradições de povos e comunidades tradicionais e de seus sistemas de produção, respeitada a manutenção das diversidades social, cultural e ambiental;

48

VIII - subsidiar o planejamento de longo prazo para o enfrentamento da mudança do clima;

49

IX - catalisar investimentos públicos e privados com vistas à transição econômica a um modelo de desenvolvimento sustentável no contexto de enfrentamento à mudança do clima;

50

X - promover modelos de desenvolvimento econômico baseados na bioeconomia, no pagamento por serviços ambientais e na valorização de conhecimentos e de modos de vida de povos e comunidades tradicionais;

51

XI - apoiar a universalização dos serviços de saneamento básico;

52

XII - orientar o estabelecimento de padrões ambientais e de metas quantificáveis, na medida do possível, para a redução de emissões antrópicas e para as remoções por sumidouros de gases de efeito estufa; e

53

XIII - fortalecer as capacidades de indivíduos, de organizações e de instituições públicas, para identificar, planejar e implementar medidas para mitigar e se adaptar às mudanças climáticas.

54

Parágrafo único.  Os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima estarão em consonância com o desenvolvimento sustentável, de modo a compatibilizar crescimento econômico, redução de desigualdades sociais e erradicação da pobreza, conservação ambiental, produção de alimentos e de biocombustíveis.

55

Art. 6º São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

56

I - os compromissos assumidos pelo País na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, incluída a Contribuição Nacionalmente Determinada, e nos demais acordos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário, observada a legislação nacional;

57

II - a mitigação da emissão de gases de efeito estufa em consonância com o desenvolvimento sustentável;

58

III - a adaptação à mudança do clima, com vistas ao desenvolvimento sustentável, à redução do risco climático e das vulnerabilidades, à redução de desigualdades socioeconômicas e à conservação ambiental;

59

IV - a integração das estratégias de mitigação e de adaptação à mudança do clima;

60

V - a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a:

61

a) mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes de gases de efeito estufa e do fortalecimento das remoções por sumidouros desses gases;

62

b) aperfeiçoar o conhecimento e a avaliação de riscos e de impactos climáticos observados e projetados no território nacional, de modo a reduzir incertezas quando possível e subsidiar a implementação da adaptação;

63

c) identificar riscos e vulnerabilidades relativas aos impactos da mudança do clima;

64

d) desenvolver e implementar medidas de adaptação adequadas às realidades locais, regionais e nacionais;

65

VI - a utilização de mecanismos econômicos para incentivar ações de mitigação de emissões de gases de efeito estufa e promover adaptação à mudança do clima;

66

VII - a identificação, e a sua articulação com a Política Nacional sobre Mudança do Clima, de instrumentos de ação governamental já estabelecidos, aptos a contribuir para proteger os sistemas climáticos, naturais e humanos;

67

VIII - a promoção da cooperação internacional em âmbito bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e de processos para a implementação de ações de mitigação e de adaptação, incluídos a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações;

68

IX - o aperfeiçoamento da observação sistemática e precisa do clima e de suas manifestações no território nacional e nas áreas oceânicas contíguas;

69

X - a utilização da melhor ciência disponível para o aumento dos níveis de precisão e de confiança no cálculo de emissões e de remoções, considerados os fatores, as metodologias e os estudos específicos locais, regionais e nacionais e as diversas características dos sistemas produtivos e dos biomas brasileiros;

70

XI - a promoção da disseminação de informações, da educação, da capacitação e da conscientização pública sobre mudança do clima;

71

XII - o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção de práticas, de inovações, de atividades e de tecnologias de baixa emissão de gases de efeito estufa;

72

XIII - a adoção de medidas para mitigação progressiva de emissões de gases de efeito estufa e melhoria da eficiência energética e de políticas específicas para o uso sustentável dos recursos naturais;

73

XIV - as Avaliações das Necessidades Tecnológicas para implementação de Planos de Ação Climática para Mitigação e Adaptação no País; e

74

XV - a Mensuração, Relato e Verificação.

75

 

76

Seção II Dos instrumentos

77

 

78

Art. 7º  São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

79

I - o planejamento, a revisão e a execução da implementação da Contribuição Nacionalmente Determinada, contempladas as medidas já em curso e a Estratégia Nacional para Neutralidade Climática;

80

II - o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima e as estratégias de longo prazo;

81

III - os planos setoriais de mitigação e adaptação; 

82

IV - o Programa Nacional de Crescimento Verde;

83

V - o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

84

VI - os planos de combate ao desmatamento;

85

VII - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas conferências; 

86

VIII - os Relatórios Bienais de Transparência, conforme critérios estabelecidos pelo Novo Marco de Transparência do Acordo de Paris;

87

IX - as resoluções do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde;

88

X - as medidas e os mecanismos econômicos destinados a estimular a redução das emissões e a remoção de gases de efeito estufa, e a adaptação à mudança do clima;

89

XI - as linhas de pesquisa das agências de fomento;

90

XII - as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União;

91

XIII - os mecanismos econômicos referentes à mitigação e à adaptação da mudança do clima, em âmbito internacional;

92

XIV - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e de tecnologias que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, e para a adaptação;

93

XV - as medidas de divulgação, de educação e de conscientização; 

94

XVI - o monitoramento nacional da mudança do clima; 

95

XVII - os indicadores de sustentabilidade;

96

XVIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima;

97

XIX - o mecanismo de mercado doméstico regulado para promover mitigação de emissões de gases de efeito estufa; e

98

XX - as abordagens cooperativas internacionais baseadas em mercado e não mercado das quais o País fizer parte.

99

Parágrafo único.  Poderão servir como instâncias consultivas à Política Nacional sobre Mudança do Clima:

100

I - o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima;  

101

II - a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima;

102

III - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia; e

103

IV - outras entidades públicas ou privadas com notória atuação na temática de mudança do clima.

104

 

Seção III

Do estabelecimento e da execução
105

 

106

Art. 8º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executarão, no âmbito de suas competências, a Política Nacional sobre Mudança do Clima, observados os seus objetivos principais e específicos, as diretrizes e os instrumentos.

107

§ 1º  Para a execução da Política Nacional sobre Mudança do Clima, os Estados e o Distrito Federal deverão: 

108

I - elaborar, revisar e submeter ao Poder Executivo federal os planos estaduais e distrital sobre mudança do clima; e

109

II - fornecer dados para subsidiar a elaboração do inventário nacional de emissões e remoções de gases de efeito estufa, no âmbito da Comunicação Nacional à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

110

§ 2º  Os planos estaduais e distrital sobre mudança climática serão elaborados com alinhamento à Contribuição Nacionalmente Determinada do País à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Seção IV

Das competências da União
111

Art. 9º  Compete à União:

112

I - elaborar e revisar a Contribuição Nacionalmente Determinada, a Comunicação Nacional, os Relatórios Bienais de Transparência à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e outros atos e documentos relativos aos compromissos assumidos internacionalmente na agenda de mudança do clima;

113

II - planejar, revisar periodicamente e executar a implementação da Contribuição Nacionalmente Determinada;

114

III - elaborar e revisar periodicamente o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, os seus relatórios de avaliação e monitoramento e os planos setoriais;

115

IV - promover a articulação institucional com os demais entes federativos, com o setor privado e com a sociedade para subsidiar a posição brasileira na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e outros acordos internacionais sobre mudança do clima de que o País seja signatário;

116

V - incentivar e fomentar a pesquisa e o desenvolvimento da melhor ciência disponível para o monitoramento, a avaliação, a mitigação e a adaptação à mudança do clima;

117

VI - instituir e manter sistema on-line de registro nacional de informações sobre emissões, remoções e mitigação de gases de efeito estufa;

118

VII - apoiar, conforme apropriado, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação de seus planos de combate à mudança do clima;

119

VIII - catalisar o desenvolvimento e o fomento tecnológico à inovação com vistas à transição econômica e a um modelo de desenvolvimento sustentável no contexto de enfrentamento à mudança do clima;

120

IX - instituir e manter plataforma que disponibilize informações sobre impactos da mudança climática e adaptação; e

121

X - identificar barreiras institucionais, regulatórias e econômicas para o enfrentamento à mudança do clima.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE A MUDANÇA DO CLIMA E O CRESCIMENTO VERDE
122

 

123

Art. 10.  Fica instituído o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde, de caráter permanente, como instância máxima de governança da agenda de mudança do clima no País.

124

Parágrafo único.  O Comitê Interministerial terá sua composição, sua organização e seu funcionamento estabelecidos em regulamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


125

Art. 11.  Fica revogada a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

126

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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