Norma Regulamentadora n.º 35 (Trabalho em Altura)

Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego

Setor: MTP - Secretaria de Trabalho

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  14/04/2022  Acessar publicação

Abertura: 14/04/2022

Encerramento: 15/05/2022

Processo: 19966.101100/2021-13

Contribuições recebidas: 764

Responsável pela consulta: Secretaria de Trabalho / Subsecretaria de Inspeção do Trabalho

Contato: normatizacao.sit@economia.gov.br

Resumo

Consulta pública – Proposta de Texto Técnico - Revisão da Norma Regulamentadora nº 35

 

Objetivo

Esta consulta pública objetiva divulgar texto técnico elaborado pelo governo como proposta para revisão da Norma Regulamentadora nº 35 – Trabalho em altura, visando coletar sugestões da sociedade a respeito do texto ora divulgado.

Partes interessadas

Empregadores, trabalhadores, governo, profissionais de segurança e saúde no trabalho, inspeção do trabalho, sindicatos e demais entidades representativas.

Prazo

30 (trinta) dias.

Como participar da consulta?

Para cada item que se queira comentar, deverá ser inserida sugestão no ícone tipo “balão” correspondente, disponibilizado no canto direito da tela. Arquivos poderão ser anexados no campo disponibilizado ao final do texto.

Poderão ser realizados comentários acerca da estrutura, da disposição e do conteúdo do texto apresentado para a revisão da NR 35. Poderão, inclusive, ser apresentadas sugestões acerca da redação dos itens e subitens específicos constantes da proposta em análise.

As sugestões devem ser objetivas, claras e precisas a fim de propiciar a devida avaliação pelo governo.

Revisão da NR 35

Em razão da publicação da Portaria SEPRT n° 6.730, de 09 de março de 2020, que alterou a Norma Regulamentadora nº 01 (NR 01), cuja nova redação abrange não somente as Disposições Gerais para aplicação das demais normas regulamentadoras em segurança e saúde no trabalho, mas também os parâmetros para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais pelo empregador, torna-se necessário harmonizar e atualizar todas as normas regulamentadoras face ao novo conteúdo dessa norma, caracterizada como norma geral e estruturante de todas as demais.

Em cumprimento ao trâmite de revisão de normas regulamentadoras estabelecido pela Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, a revisão da NR 35 foi precedida de Análise de Impacto Regulatório - AIR, divulgada no link https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/air/relatorios-de-air/seprt/strab/sit. Em paralelo à elaboração da AIR, os representantes do governo construíram proposta de texto técnico para revisão da NR 35, que ora se disponibiliza para consulta pública.

As sugestões recebidas serão analisadas pela Secretaria de Trabalho que elaborará a proposta de texto a ser encaminhada a grupo tripartite, formado por representantes do governo, de trabalhadores e empregadores, para discussão e aprovação. Ao final, o grupo tripartite encaminhará a proposta de texto final a ser discutida no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP.

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Contribuições recebidas
1

NORMA REGULAMENTADORA Nº 35 - TRABALHO EM ALTURA

2

Sumário

35.1 Objetivo
35.2 Campo de Aplicação
35.3 Responsabilidades
35.4 Autorização, Capacitação e Treinamento
35.5 Planejamento, Organização e Execução
35.6 Sistemas de Proteção contra Quedas
35.7 Emergência e Salvamento
Anexo I - Glossário
Anexo II - Acesso por Cordas
Anexo III - Sistemas de Ancoragem
Anexo IV - Escadas
3

35.1 Objetivo

4

35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

5

35.1.2 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.

6

35.2 Campo de Aplicação

7

35.2.1 Aplica-se o disposto nessa Norma a toda e qualquer atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

8

35.3. Responsabilidades

9

35.3.1 Cabe à organização:

10

a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta NR;

11

b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;

12

c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

13

d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;

14

e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma pelas organizações prestadoras de serviços;

15

f) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de prevenção definidas nesta NR;

16

g) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

17

h) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; e

18

i) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta NR.

19

35.3.2 Cabe aos trabalhadores zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

20

35.4. Autorização, Capacitação e Aptidão

21

35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador autorizado pela organização. 

22

35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da organização.

23

35.4.1.2 A autorização para trabalho em altura deve considerar:

24

a) a atividade que será desenvolvida pelo trabalhador;

25

b) a capacitação a que o trabalhador foi submetido; e

26

c) a aptidão para desempenhar a atividade.

27

35.4.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado no processo de capacitação, envolvendo treinamento, teórico e prático, inicial, periódico e eventual, observado o disposto na NR 1.

28

35.4.2.1 O treinamento inicial, com carga horária mínima de oito horas, deve ser realizado antes de iniciar a atividade e contemplar:

29

a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

30

b) análise de risco e condições impeditivas;

31

c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

32

d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;

33

e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

34

f) acidentes típicos em trabalhos em altura; e

35

g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

36

35.4.2.2 O treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.

37

35.4.3 Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho.

38

35.4.4 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:

39

a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;

40

b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação; e

41

c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.

42

35.4.4.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.

43

35.4.5 A organização deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.

44

35.5. Planejamento e Organização

45

35.5.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado e organizado. 

46

35.5.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:

47

a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;

48

b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; e

49

c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.

50

35.5.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma é definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.

51

35.5.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco.

52

35.5.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.

53

35.5.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:

54

a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;

55

b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;

56

c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;

57

d) as condições meteorológicas adversas;

58

e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;

59

f) o risco de queda de materiais e ferramentas;

60

g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;

61

h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;

62

i) os riscos adicionais;

63

j) as condições impeditivas;

64

k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;

65

l) a necessidade de sistema de comunicação; e

66

m) a forma de supervisão.

67

35.5.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura, a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.

68

35.5.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter:

69

a) as diretrizes e requisitos da tarefa;

70

b) as orientações administrativas;

71

c) o detalhamento da tarefa;

72

d) as medidas de prevenção características à rotina;

73

e) as condições impeditivas;

74

f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários; e

75

g) as competências e responsabilidades.

76

35.5.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.

77

35.5.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de prevenção devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.

78

35.5.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.

79

35.5.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:

80

a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;

81

b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco; e

82

c) a relação de todos os envolvidos.

83

35.5.8.2 A Permissão de Trabalho tem validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno ou à jornada de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.

84

35.6 Sistemas de Proteção contra quedas

85

35.6.1 É obrigatória a utilização de sistema de proteção contra quedas sempre que não for possível evitar o trabalho em altura.

86

35.6.2 O sistema de proteção contra quedas deve:

87

a) ser adequado à tarefa a ser executada;

88

b) ser selecionado de acordo com Análise de Risco, considerando, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais;

89

c) ser selecionado por profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho;

90

d) ter resistência para suportar a força máxima aplicável prevista quando de uma queda;

91

e) atender às normas técnicas nacionais ou na sua inexistência às normas internacionais aplicáveis; e

92

f) ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos a uma sistemática de inspeção.

93

35.6.3 A seleção do sistema de proteção contra quedas deve considerar a utilização:

94

a) de sistema de proteção coletiva contra quedas - SPCQ; ou

95

b) de sistema de proteção individual contra quedas - SPIQ, nas seguintes situações:

96

I - na impossibilidade de adoção do SPCQ;

97

II - sempre que o SPCQ não ofereça completa proteção contra os riscos de queda; ou

98

III - para atender situações de emergência.

99

35.6.3.1 O SPCQ deve ser projetado por profissional legalmente habilitado.

100

35.6.4 O SPIQ pode ser de restrição de movimentação, de retenção de queda, de posicionamento no trabalho ou de acesso por cordas.

101

35.6.5 O SPIQ é constituído dos seguintes elementos:

102

a) sistema de ancoragem;

103

b) elemento de ligação; e

104

c) equipamento de proteção individual.

105

35.6.5.1 Em função do disposto na NR-6 ou, na sua ausência, em normas técnicas aplicáveis, o elemento de ligação pode integrar o equipamento de proteção individual.

106

35.6.5.2 Os equipamentos de proteção individual devem ser:

107

a) certificados;

108

b) adequados para a utilização pretendida;

109

c) utilizados considerando os limites de uso; e

110

d) ajustados ao peso e à altura do trabalhador.

111

35.6.5.2.1 O fabricante e/ou o fornecedor de EPI deve disponibilizar informações quanto ao desempenho dos equipamentos e os limites de uso, considerando a massa total aplicada ao sistema (trabalhador e equipamentos) e os demais aspectos previstos no item 35.6.11.

112

35.6.6 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções do SPIQ, recusando-se os elementos que apresentem defeitos ou deformações.

113

35.6.6.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os elementos do SPIQ.

114

35.6.6.2 Devem-se registrar os resultados das inspeções:

115

a) inicial, quando do recebimento; e

116

b) periódicas e rotineiras quando os elementos do SPIQ forem recusados.

117

35.6.6.3 Os elementos do SPIQ que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, em normas internacionais e de acordo com as recomendações do fabricante.

118

35.6.7 O SPIQ deve ser selecionado de forma que a força de impacto transmitida ao trabalhador seja de no máximo 6kN quando de uma eventual queda.

119

35.6.8 Os sistemas de ancoragem destinados à restrição de movimentação devem ser dimensionados para resistir às forças que possam vir a ser aplicadas.

120

35.6.8.1 Havendo possibilidade de ocorrência de queda com diferença de nível, em conformidade com a análise de risco, o sistema deve ser dimensionado como de retenção de queda.

121

35.6.9 No SPIQ de retenção de queda e no sistema de acesso por cordas, o equipamento de proteção individual deve ser o cinturão de segurança tipo paraquedista.

122

35.6.9.1 O cinturão de segurança tipo paraquedista, quando utilizado em retenção de queda, deve estar conectado pelo seu elemento de engate para retenção de queda indicado pelo fabricante.

123

35.6.10 A utilização do sistema de retenção de queda por trava-queda deslizante guiado deve atender às recomendações do fabricante, em particular no que se refere:

124

a) à compatibilidade do trava-quedas deslizante guiado com a linha de vida vertical; e

125

b) ao comprimento máximo dos extensores.

126

35.6.11 A Análise de Risco prevista nesta norma deve considerar para o SPIQ os seguintes aspectos:

127

a) que o trabalhador deve permanecer conectado ao sistema durante todo o período de exposição ao risco de queda;

128

b) a distância de queda livre;

129

c) o fator de queda;

130

d) a utilização de um elemento de ligação que garanta um impacto de no máximo 6 kN seja transmitido ao trabalhador quando da retenção de uma queda;

131

e) a zona livre de queda; e

132

f) compatibilidade entre os elementos do SPIQ.

133

35.6.11.1 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem ser posicionados:

134

a) quando aplicável, acima da altura do elemento de engate para retenção de quedas do equipamento de proteção individual;

135

b) de modo a restringir a distância de queda livre; e

136

c) de forma a assegurar que, em caso de ocorrência de queda, o trabalhador não colida com estrutura inferior.

137

35.6.11.1.1 O talabarte, exceto quando especificado pelo fabricante e considerando suas limitações de uso, não pode ser utilizado:

138

a) conectado a outro talabarte, elemento de ligação ou extensor; ou

139

b) com nós ou laços.

140

35.7. Emergência e Salvamento

141

35.7.1 A organização deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura.

142

35.7.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades.

143

35.7.2 A organização deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas às emergências.

144

35.7.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar dos procedimentos de resposta aos cenários de emergência da organização.

145

35.7.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.

146

Anexo I - Glossário

147

Absorvedor de energia: Elemento com função de limitar a força de impacto transmitida ao trabalhador pela dissipação da energia cinética.

148

Análise de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de prevenção.

149

Ancoragem estrutural: elemento fixado de forma permanente na estrutura, no qual um dispositivo de ancoragem ou um EPI pode ser conectado.

150

Atividades rotineiras: atividades habituais, independente da frequência, que fazem parte do processo de trabalho da empresa.

151

Avaliação de conformidade: demonstração de que os requisitos especificados em norma técnica relativos a um produto, processo, sistema, pessoa são atendidos.

152

Certificação: atestação por organismo de avaliação de conformidade relativa a produtos, processos, sistemas ou pessoas de que o atendimento aos requisitos especificados em norma técnica foi demonstrado.

153

Certificado: que foi submetido à certificação.

154

Cinturão de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros e envolta nas coxas.

155

Condições impeditivas: situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.

156

Dispositivo de ancoragem: dispositivo removível da estrutura, projetado para utilização como parte de um sistema pessoal de proteção contra queda, cujos elementos incorporam um ou mais pontos de ancoragem fixos ou móveis.

157

Distância de frenagem: distância percorrida durante a atuação do sistema de absorção de energia, normalmente compreendida entre o início da frenagem e o término da queda.

158

Distância de queda livre: distância compreendida entre o início da queda e o início da retenção.

159

Elemento de engate: elemento de um cinturão de segurança para conexão de um elemento de ligação.

160

Elemento de engate para retenção de quedas: elemento de engate projetado para suportar força de impacto de retenção de quedas, localizado na região dorsal ou peitoral.

161

Elemento de fixação: elemento destinado a fixar componentes do sistema de ancoragem entre si.

162

Elemento de ligação: elemento com a função de conectar o cinturão de segurança ao sistema de ancoragem, podendo incorporar um absorvedor de energia. Também chamado de componente de união.

163

Equipamentos auxiliares: equipamentos utilizados nos trabalhos de acesso por corda que completam o cinturão tipo paraquedista, talabarte, trava-quedas e corda, tais como: conectores, bloqueadores, anéis de cintas têxteis, polias, descensores, ascensores, dentre outros.

164

Estrutura: Estrutura artificial ou natural utilizada para integrar o sistema de ancoragem, com capacidade de resistir aos esforços desse sistema.

165

Extensor: componente ou elemento de conexão de um trava-quedas deslizante guiado.

166

Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detê-lo.

167

Força de impacto: força dinâmica gerada pela frenagem de um trabalhador durante a retenção de uma queda.

168

Força máxima aplicável: Maior força que pode ser aplicada em um elemento de um sistema de ancoragem.

169

Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção das medidas de prevenção, para segurança das pessoas, cujo controle não é possível implementar de forma antecipada.

170

Operação Assistida: atividade realizada sob supervisão permanente de profissional com conhecimentos para avaliar os riscos nas atividades e implantar medidas para controlar, minimizar ou neutralizar tais riscos.

171

Permissão de Trabalho - PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de prevenção, visando ao desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.

172

Ponto de ancoragem: parte integrante de um sistema de ancoragem onde o equipamento de proteção individual é conectado.

173

Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

174

Riscos adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho em altura, específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.

175

Sistema de acesso por cordas: Sistema de trabalho em que são utilizadas cordas como meio de acesso e como proteção contra quedas.

176

Sistema de posicionamento no trabalho: sistema de trabalho configurado para permitir que o trabalhador permaneça posicionado no local de trabalho, total ou parcialmente suspenso, sem o uso das mãos.

177

Sistema de Proteção contra quedas - SPQ: Sistema destinado a eliminar o risco de queda dos trabalhadores ou a minimizar as consequências da queda.

178

Sistema de restrição de movimentação: SPQ que limita a movimentação de modo que o trabalhador não fique exposto a risco de queda.

179

Sistema de retenção de queda: SPQ que não evita a queda, mas a interrompe depois de iniciada, reduzindo as suas consequências.

180

Suspensão inerte: situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro.

181

Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e/ou limitar a movimentação do trabalhador.

182

Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

183

Trava-queda: dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.

184

Zona livre de queda - ZLQ: região compreendida entre o ponto de ancoragem e o obstáculo inferior mais próximo contra o qual o trabalhador possa colidir em caso de queda, tal como o nível do chão ou o piso inferior.

185

Anexo II - ACESSO POR CORDAS

186

1. Objetivo

187

1.1 Estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura utilizando a técnica de acesso por cordas.

188

2. Campo de Aplicação

189

2.1 Para fins desta Norma Regulamentadora, considera-se acesso por corda a técnica de progressão utilizando cordas, com outros equipamentos para ascender, descender ou se deslocar horizontalmente, assim como para posicionamento no local de trabalho, normalmente incorporando dois sistemas de segurança fixados de forma independente, um deles como forma de acesso e o outro como corda de segurança utilizado com cinturão de segurança tipo paraquedista.

190

2.2 Em situações de trabalho em planos inclinados, a aplicação deste anexo deve ser estabelecida por Análise de Risco.

191

2.3 As disposições deste anexo não se aplicam nas seguintes situações:

192

a) atividades recreacionais, esportivas e de turismo de aventura;

193

b) arboricultura; e

194

c) serviços de atendimento de emergência destinados a salvamento e resgate de pessoas que não pertençam à própria equipe de acesso por corda.

195

3. Execução das atividades

196

3.1 As atividades com acesso por cordas devem ser executadas:

197

a) de acordo com procedimentos em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes;

198

b) por trabalhadores certificados em conformidade com normas técnicas nacionais vigentes de certificação de pessoas; e

199

c) por equipe constituída de pelo menos dois trabalhadores, sendo um deles o supervisor.

200

3.1.1 Os trabalhadores certificados podem ser dispensados dos treinamentos inicial e periódico previstos nos subitens 35.4.2 e 35.4.3 da NR-35.

201

3.2 Durante a execução da atividade o trabalhador deve estar conectado a pelo menos duas cordas em pontos de ancoragem independentes.

202

3.2.1 A execução da atividade com o trabalhador conectado a apenas uma corda pode ser permitida se atendidos cumulativamente aos seguintes requisitos:

203

a) for evidenciado na análise de risco que o uso de uma segunda corda gera um risco superior; e

204

b) sejam implementadas medidas suplementares, previstas na análise de risco, que garantam um desempenho de segurança no mínimo equivalente ao uso de duas cordas.

205

4. Equipamentos e cordas

206

4.1 As cordas utilizadas devem atender aos requisitos das normas técnicas nacionais.

207

4.2 Os equipamentos auxiliares utilizados devem ser certificados de acordo com normas técnicas nacionais ou, na ausência dessas, de acordo com normas técnicas internacionais.

208

4.2.1 Na inexistência de normas técnicas internacionais, a certificação por normas estrangeiras pode ser aceita desde que atendidos aos requisitos previstos na norma europeia (EN).

209

4.3 Os equipamentos e cordas devem ser inspecionados nas seguintes situações:

210

a) antes da sua utilização; e

211

b) periodicamente, com periodicidade mínima de seis meses.

212

4.3.1 Em função do tipo de utilização ou exposição a agentes agressivos, o intervalo entre as inspeções deve ser reduzido.

213

4.4 As inspeções devem atender às recomendações do fabricante e aos critérios estabelecidos na Análise de Risco ou no Procedimento Operacional.

214

4.4.1 Todo equipamento ou corda que apresente defeito, desgaste, degradação ou deformação deve ser recusado, inutilizado e descartado.

215

4.4.2 A Análise de Risco deve considerar as interferências externas que possam comprometer a integridade dos equipamentos e cordas.

216

4.4.2.1 Quando houver exposições a agentes químicos que possam comprometer a integridade das cordas ou equipamentos, devem ser adotadas medidas adicionais em conformidade com as recomendações do fabricante considerando as tabelas de incompatibilidade dos produtos identificados com as cordas e equipamentos.

217

4.4.2.2 Nas atividades nas proximidades de sistemas energizados ou com possibilidade de energização, devem ser adotadas medidas adicionais.

218

4.5 As inspeções devem ser registradas:

219

a) na aquisição;

220

b) periodicamente; e

221

c) quando os equipamentos ou cordas forem recusados.

222

4.6 Os equipamentos utilizados para acesso por corda devem ser armazenados e mantidos conforme recomendação do fabricante ou fornecedor.

223

5. Resgate

224

5.1 A equipe de trabalho deve ser capacitada para autorresgate e resgate da própria equipe.

225

5.2 Para cada frente de trabalho deve haver um plano de resgate dos trabalhadores.

226

6. Condições impeditivas

227

6.1 Além das condições impeditivas identificadas na Análise de Risco, como estabelece a alínea "j", do item 35.5.5.1, da NR-35, o trabalho de acesso por corda deve ser interrompido imediatamente em caso de ventos superiores a quarenta quilômetros por hora.

228

6.2 Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura utilizando acesso por cordas em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a quarenta e seis quilômetros por hora, desde que atendidos os seguintes requisitos:

229

a) justificar a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento assinado pelo responsável pela execução dos serviços;

230

b) elaborar Análise de Risco complementar com avaliação dos riscos, suas causas, consequências e medidas de controle, efetuada por equipe multidisciplinar coordenada por profissional qualificado em segurança do trabalho, anexada à justificativa, com as medidas de prevenção adicionais aplicáveis, assinada por todos os participantes;

231

c) implantar medidas adicionais de segurança que possibilitem a realização das atividades; e

232

d) ser realizada mediante operação assistida pelo supervisor das atividades.

233

ANEXO III - SISTEMAS DE ANCORAGEM

234

1. Objetivo

235

1.1 Estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para o emprego de dispositivos de ancoragem, como parte integrante de um sistema de proteção contra quedas, no trabalho em altura.

236

2. Campo de Aplicação

237

2.1 Este Anexo se aplica ao sistema de ancoragem, definido como um conjunto de componentes, integrante de um sistema de proteção individual contra quedas - SPIQ, que incorpora um ou mais pontos de ancoragem, aos quais podem ser conectados Equipamentos de Proteção Individual (EPI) contra quedas, diretamente ou por meio de outro componente, e projetado para suportar as forças aplicáveis.

238

2.2 Os sistemas de ancoragem tratados neste anexo podem atender às seguintes finalidades:

239

a) retenção de queda;

240

b) restrição de movimentação;

241

c) posicionamento no trabalho; ou

242

d) acesso por corda.

243

2.3 As disposições deste anexo não se aplicam às seguintes situações:

244

a) atividades recreacionais, esportivas e de turismo de aventura;

245

b) arboricultura;

246

c) sistemas de ancoragem para equipamentos de proteção coletiva;

247

d) sistemas de ancoragem para fixação de equipamentos de acesso; e

248

e) sistemas de ancoragem para equipamentos de transporte vertical ou horizontal de pessoas ou materiais.

249

3. Componentes do sistema de ancoragem

250

3.1 O sistema de ancoragem pode apresentar seu ponto de ancoragem:

251

a) diretamente na estrutura;

252

b) na ancoragem estrutural; ou

253

c) no dispositivo de ancoragem.

254

3.1.1 A estrutura integrante de um sistema de ancoragem deve ser capaz de resistir à força máxima aplicável.

255

3.2 A ancoragem estrutural e os elementos de fixação devem:

256

a) ser projetados e construídos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado; e

257

b) atender às normas técnicas nacionais ou, na sua inexistência, às normas internacionais aplicáveis.

258

3.2.1 Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural devem possuir marcação realizada pelo fabricante ou responsável técnico contendo:

259

a) identificação do fabricante;

260

b) número de lote, de série ou outro meio que permita a rastreabilidade; e

261

c) número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou força máxima aplicável.

262

3.2.1.1 Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural já instalados e que não possuem a marcação prevista nesse item devem ter sua marcação reconstituída pelo fabricante ou responsável técnico.

263

3.2.1.1.1 Na impossibilidade de recuperação das informações, os pontos de ancoragem devem ser submetidos a ensaios, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, e marcados com a identificação do número máximo de trabalhadores que podem estar conectados simultaneamente ou da força máxima aplicável e identificação que permita a rastreabilidade do ensaio.

264

3.3 O dispositivo de ancoragem deve atender a um dos seguintes requisitos:

265

a) ser certificado;

266

b) ser fabricado em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado; ou

267

c) ser projetado por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes, como parte integrante de um sistema completo de proteção individual contra quedas.

268

4. Requisitos do sistema de ancoragem

269

4.1 Os sistemas de ancoragem devem:

270

a) ser instalados por trabalhadores capacitados; e

271

b) ser submetidos à inspeção inicial e periódica.

272

4.1.1 A inspeção inicial deve ser realizada após a instalação, alteração ou mudança de local.

273

4.1.2 A inspeção periódica do sistema de ancoragem deve ser efetuada de acordo com o procedimento operacional, considerando o projeto do sistema de ancoragem e o de montagem, respeitando as instruções do fabricante e as normas regulamentadoras e técnicas aplicáveis, com periodicidade não superior a 12 meses.

274

4.2 O sistema de ancoragem temporário deve:

275

a) atender os requisitos de compatibilidade a cada local de instalação conforme procedimento operacional; e

276

b) ter os pontos de fixação definidos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

277

4.3 O sistema de ancoragem permanente deve possuir projeto e a instalação deve estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

278

5. Projetos e especificações

279

5.1 O projeto, quando aplicável, e as especificações técnicas do sistema de ancoragem devem:

280

a) estar sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado;

281

b) ser elaborados levando em conta os procedimentos operacionais do sistema de ancoragem;

282

c) conter indicação das estruturas que serão utilizadas no sistema de ancoragem; e

283

d) conter detalhamento e/ou especificação dos dispositivos de ancoragem, ancoragens estruturais e elementos de fixação a serem utilizados.

284

5.1.1 O projeto, quando aplicável, e as especificações técnicas devem conter dimensionamento que determine os seguintes parâmetros:

285

a) a força de impacto de retenção da queda do(s) trabalhador(es), levando em conta o efeito de impactos simultâneos ou sequenciais;

286

b) os esforços em cada parte do sistema de ancoragem decorrentes da força de impacto; e

287

c) a zona livre de queda necessária.

288

6. Procedimentos operacionais

289

6.1 O sistema de ancoragem deve ter procedimento operacional de montagem e utilização.

290

6.1.1 O procedimento operacional de montagem deve:

291

a) contemplar a montagem, manutenção, alteração, mudança de local e desmontagem; e

292

b) ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho, considerando os requisitos do projeto, quando aplicável, e as instruções dos fabricantes.

293

Anexo IV - Escadas

294

1. Objetivo

295

1.1 Estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para a utilização de escadas como meios de acesso ou postos de trabalho no trabalho em altura.

296

2. Campo de Aplicação

297

2.1       Para fins de aplicação deste anexo as escadas podem ser classificadas como individuais e de uso coletivo.

298

2.2       Este anexo estabelece os requisitos de segurança para o uso das escadas individuais como meio de acesso ou posto de trabalho em que o trabalhador esteja posicionado em nível superior a dois metros.

299

2.2.1    Excluem-se deste anexo as escadas de uso coletivo, entendidas como aquelas permanentes ou temporárias utilizadas como meio de circulação por mais de um trabalhador ao mesmo tempo ligando planos de níveis diferentes de uma edificação.

300

2.3       Este anexo não altera os requisitos específicos estabelecidos nas demais normas regulamentadoras sobre o tema, respeitado o campo de aplicação de cada norma.

301

3. Disposições gerais

302

3.1       As escadas individuais podem ser fixas ou portáteis.

303

3.1.1    As escadas portáteis podem ser de encosto ou autossustentáveis.

304

3.1.2    As escadas de encosto podem ser com comprimento fixo ou extensíveis.

305

3.2       O uso e a fabricação de escadas individuais devem atender aos requisitos deste anexo e, de forma complementar, das normas técnicas nacionais ou na sua ausência das normas internacionais.

306

3.3       A seleção das escadas individuais como meio de acesso e local de trabalho em altura deve ser precedida de análise de risco, em conformidade com o subitem 35.5.5.

307

3.3.1    A análise de risco deve considerar:

308

a) se uma determinada tarefa pode ser realizada com segurança a partir de uma escada ou deve ser utilizado outro meio; e

309

b) que o tipo de escada e suas características sejam adequados ao acesso ou à tarefa que será realizada.

310

3.4       A capacitação a que se refere o subitem 35.4 deve incluir o uso seguro de escadas individuais para os trabalhadores que as utilizem como meio de acesso ou local de trabalho.

311

3.5       As escadas individuais devem atender a um dos seguintes requisitos:

312

a) ser certificada;

313

b) ser fabricada em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado; ou

314

c) ser projetada por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes.

315

3.6       As escadas individuais devem:

316

a) resistir às cargas aplicadas;

317

b) ser construídas com materiais e acabamento que não causem lesões ao usuário durante o uso;

318

c) possuir procedimento elaborado pela empresa ou instruções de uso, por manual ou mídia eletrônica fornecida pelo fabricante;

319

d) possuir marcação com dados do fabricante e advertências básicas de uso; e

320

e) se construídas de madeira, as peças devem ser aplainadas em todas as suas faces e em caso de aplicação de revestimento este deve ser transparente, facilitando a visualização de imperfeições.

321

3.6.1    O procedimento ou instruções básicas de uso devem conter:

322

a) as instruções de uso;

323

b) a carga máxima de trabalho;

324

c) as limitações de uso;

325

d) advertências quanto ao uso incorreto; e

326

e) quando se tratar de escadas portáteis, o procedimento correto para guarda, armazenamento e transporte.

327

3.6.1.1Quando o transporte de escadas portáteis for por meio de racks ou em veículos deve-se garantir que elas sejam acondicionadas com amarração para evitar danos.

328

3.6.2    A marcação deve conter:

329

a) identificação do fabricante;

330

b) mês e ano de fabricação e ou número de série;

331

c) indicação da inclinação, quando não for óbvia devido a sua construção e projeto;

332

d) número máximo de usuários simultâneos;

333

e) peso da escada; e

334

f) isolamento elétrico, se houver.

335

3.7       As escadas individuais devem ser usadas por uma pessoa de cada vez, exceto quando especificado pelo fabricante o uso simultâneo.

336

3.7.1    Em todos os momentos da utilização de escadas individuais o trabalhador deve estar apoiado em três pontos de apoio.

337

3.7.2    O transporte de materiais deve ser feito por meio adequado quando utilizadas escadas que necessitem o uso das mãos como ponto de apoio para acesso ou trabalho.

338

3.7.2.1 Considera-se o transporte de materiais por meio adequado o realizado pela utilização de meio independente ou quando os materiais estejam acondicionados em recipientes que não comprometam os pontos de apoio do trabalhador.

339

3.8       As escadas, quando utilizadas como local de trabalho em altura superior a dois metros, devem dispor de sistema de proteção contra quedas.

340

3.8.1    A linha de vida vertical do sistema de proteção contra quedas instalada na própria escada não poderá ser utilizada simultaneamente por mais de um usuário, exceto em situações de resgate.

341

3.9       Em conformidade com análise de risco, pode ser dispensado o uso de sistemas de proteção contra quedas nas escadas com menos de 3,5m (três metros e cinquenta centímetros) quando utilizadas somente como meio de acesso.

342

3.9.1    Nestes casos, a capacitação prevista no subitem 35.4 pode ser substituída por um treinamento teórico e prático com carga horária e conteúdo estabelecidos pelo responsável técnico da capacitação.

343

4.         Escadas individuais fixas

344

4.1       As escadas fixas verticais devem:

345

a) suportar os esforços solicitantes;

346

b) quando externas, construídas de materiais resistentes às intempéries;

347

c) ter largura entre 0,4m (quarenta centímetros) e 0,6m (sessenta centímetros);

348

d) ter espaçamento entre os degraus entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) e 0,3m (trinta centímetros);

349

e) ter corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando o piso superior ou a plataforma de descanso com altura entre 1,10m (um metro e dez centímetros) e 1,20 (um metro e vinte centímetros); e

350

f) estar distanciada da estrutura em que é fixada de no mínimo 0,15m (quinze centímetros).

351

4.2       É proibido o uso de escadas fixas verticais com lance único com altura superior a 10,0m (dez metros).

352

4.3       As escadas fixas verticais com mais de 10,0m (dez metros) devem ter múltiplos lances com as seguintes características:

353

a) ter altura máxima de 6,0m (seis metros) para cada lance;

354

b) ter plataformas de descanso entre cada lance; e

355

c) dispor os lances em eixos paralelos distanciados no mínimo 0,70m (setenta centímetros) entre os eixos.

356

4.4       As gaiolas não são consideradas sistemas de proteção contra quedas.

357

5.         Escadas Individuais Portáteis

358

5.1       As escadas portáteis devem ter uso restrito ao acesso de trabalhadores e serviços de pequeno porte de curta duração.

359

5.2       É vedada a colocação de escadas portáteis nas proximidades de portas ou áreas de circulação, de aberturas e vãos e em locais onde haja risco de queda de objetos ou materiais, exceto quando adotadas medida de prevenção para quedas de objetos ou materiais.

360

5.3       A escada portátil deve ser selecionada:

361

a) de acordo com a carga projetada, de forma a resistir ao peso aplicado durante o acesso ou a execução da tarefa, considerando o trabalhador, os equipamentos e os materiais;

362

b) considerando os esforços quando da utilização de sistemas de proteção contra quedas; e

363

c) considerando as situações de resgate.

364

5.4       As escadas individuais portáteis devem ser apoiadas em piso estável e possuir bases (sapatas) antiderrapantes, apropriadas à natureza do piso.

365

5.5       As escadas portáteis devem ser inspecionadas:

366

a) quando do recebimento ou liberação inicial para uso;

367

b) antes do uso; e

368

c) periodicamente, de acordo com as recomendações do fabricante.

369

5.5.1    Na existência de defeitos ou imperfeições suscetíveis de comprometer o desempenho das escadas portáteis estas devem ser retiradas de uso.

370

5.5.1.1Quando suscetíveis de recuperação as escadas portáteis devem ser reparadas pelo fabricante ou por empresa especializada.

371

5.5.1.1.1 Os demais reparos que não comprometam a estrutura da escada podem ser feitos por trabalhador capacitado.

372

6.         Escadas Individuais Portáteis de Encosto

373

6.1       O uso de escadas individuais portáteis de encosto deve obedecer as seguintes recomendações:

374

a) ser fixada em estrutura resistente e estável em pelo menos um ponto, de preferência no nível superior;

375

b) ter a base apoiada a uma distância entre 1/3 (um terço) e 1/5 (um quinto) em relação à altura, inclinação entre 70 e 80 graus, ou de acordo com as recomendações do fabricante; e

376

c) quando usada para acesso, ser posicionada de forma a ultrapassar em pelo menos 1,0m (um metro) o nível superior.

377

6.1.1    Quando se tratar de escadas extensíveis estas devem:

378

a) ser fixadas em mais de um ponto; e

379

b) as guias e travas devem ser mantidas em perfeito estado de conservação e funcionamento.

380

6.2       As escadas individuais portáteis extensíveis devem ser dotadas de dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a partir da catraca.

381

6.2.1    As escadas que não possuírem o dispositivo limitador de curso devem dispor de um mecanismo alternativo que assegure uma sobreposição mínima de um metro entre os lances quando totalmente estendida. 

382

7.         Escadas Portáteis Autossustentáveis (Escadas de abrir)

383

7.1       A utilização de escadas autossustentáveis deve seguir as seguintes recomendações:

384

a) somente utilizar as escadas de abrir com os limitadores de abertura operantes e nas posições indicadas pelo fabricante;

385

b) somente utilizar as escadas autossustentáveis como local para trabalho em altura, nunca a utilizando como meio de acesso à níveis mais elevados; e

386

c) o emprego de ferramentas para a execução dos serviços não deve comprometer a estabilidade da escada e, se apoiadas na escada, devem estar protegidas contra queda acidental.

387

Glossário

388

Usuário:  pessoa que utiliza a escada.

389

Carga máxima de Trabalho: peso máximo que a escada é projetada para suportar quando configurada em conformidade com as instruções do fabricante.

390

Escada portátil: escada que pode ser transportada e montada com a mão.

391

Escada autossustentável:  também conhecida como escada de abrir é a escada autossustentável com dois lances e acesso unilateral ou bilateral, com ou sem plataforma, com ou sem alça de apoio.

392

Limitador de abertura: dispositivo de escadas autossustentáveis que limita a abertura da escada.

393

Dispositivo de travamento: dispositivo que mantém os lances engatados durante o uso (gancho, catraca).

394

Sapatas:  dispositivo fixado na parte inferior das escadas para evitar seu escorregamento. No caso de escadas de madeira, a sapata é o próprio pé do montante.

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