Consulta Pública nº 02/2025 - Revisão da Portaria nº 94 - COLOG, de 16 de agosto de 2019
Órgão: Ministério da Defesa
Setor: MD - Exército Brasileiro - Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
Status: Encerrada - Resultado
Publicação no DOU: 22/07/2025 Acessar publicação
Abertura: 22/07/2025
Encerramento: 21/08/2025
Processo: 64474.006655/2025-64
Contribuições recebidas: 163
Responsável pela consulta: Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC)
Resumo
O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 1º do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria – C Ex nº 2039, de 23 de agosto de 2023; o art. 56, incisos XVI e XX, das Instruções Gerais para a Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, aprovada pela Portaria nº 1.757, de 31 de maio de 2022, ambas do Comandante do Exército; e o art. 143 do Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019,
RESOLVE:
Submeter à consulta pública a proposta de Portaria que dispõe sobre as Normas Reguladoras do exercício de atividades com veículos automotores blindados, blindagens balísticas e o Sistema de Controle de Veículos Automotores Blindados e Blindagens Balísticas, a ser publicada.
O texto da proposta e os documentos de referência podem ser acessado na plataforma digital “Participa + Brasil” https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas.
As contribuições deverão ser encaminhadas via plataforma digital "Participa + Brasil", disponível no sítio acima indicado das 10:00 do dia 22 de julho de 2025 às 10:00 do dia 21 de agosto de 2025.
Instruções:
- As contribuições inseridas em dispositivos que não façam referência ao teor desta, serão desconsideradas.
- No campo "resumo", insira sua contribuição para o dispositivo selecionado, observando a limitação de caracteres.
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Conteúdo
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NORMAS REGULADORAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES BLINDADOS, BLINDAGENS BALÍSTICAS E O SISTEMA DE CONTROLE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES BLINDADOS E BLINDAGENS BALÍSTICAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Estas Normas dispõem sobre as atividades controladas relativas a blindagens balísticas e veículos automotores blindados (VAB) e sobre o Sistema de Controle de Veículos Automotores Blindados e Blindagens Balísticas (SICOVAB).
Art. 2º As blindagens balísticas e os VAB são Produtos Controlados pelo Exército (PCE), cujos números de ordem e nomenclaturas específicas encontram-se listados na Portaria nº 118-COLOG, de 4 de outubro de 2019, ou norma posterior que a venha substituir.
§1º As blindagens balísticas tratadas nestas Normas restringem-se àquelas aplicáveis em veículos automotores, embarcações, aeronaves e estruturas arquitetônicas.
§2º Os VAB abrangem as espécies automóvel, caminhonete, camioneta, ônibus, micro-ônibus e caminhão, dividindo-se em:
I ? VAB não especializado: veículo de uso civil destinado ao transporte urbano ou rodoviário, com carroceria modificada apenas para fins de proteção balística, sem adaptações específicas para atividades profissionais, operacionais ou de segurança;
II ? VAB especializado: Veículo Especial de Transporte de Valores (VETV) ou ?carro-forte?, ou escolta de numerário, bens ou valores, conforme definido em ato normativo específico do Diretor-Geral da Polícia Federal (DG-PF) e em Resolução específica do Conselho Nacional de Trânsito (Contran); e
III ? veículo blindado de emprego militar ou policial: nestas Normas tratado como viatura de Órgãos de Segurança e Ordem Pública (OSOP) com blindagens balísticas aplicadas.
Art. 3º O SICOVAB é a ferramenta institucional do Exército para gerenciar as atividades com blindagens balísticas e VAB.
§1º Todos os procedimentos técnico-administrativos previstos nestas Normas deverão observar o disposto no ?Manual do Usuário do SICOVAB?, aprovado por meio de Instrução Técnico-Administrativa (ITA) expedida pela DFPC.
§2º O tratamento de dados pessoais constantes do SICOVAB observa rigorosamente o que preconiza a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§3º O SICOVAB implementará mecanismos de validação automática dos documentos obrigatórios para cada tipo de processo, conforme previsto no ?Manual do Usuário do SICOVAB?, publicado em ITA.
§4º A DFPC realizará auditorias periódicas, com base em critérios de amostragem de risco, sobre os processos registrados no SICOVAB, podendo aplicar sanções administrativas em caso de não conformidade.
Art. 4º Para o exercício de atividades com blindagens balísticas e VAB, as pessoas jurídicas devem possuir Registro no Exército, na forma prevista na Portaria nº 56-COLOG, de 5 de junho de 2017, ou norma posterior que a venha substituir.
Parágrafo único. As atividades com blindagens balísticas e VAB são: fabricação, importação, exportação, comércio, prestação de serviço e locação, exceto carro-forte, cujas atividades controladas pelo Sistema de Fiscalização Produtos Controlados pelo Exército (SisFPC) são fabricação, importação e comércio.
Art. 5º Para os efeitos destas Normas, aplicam-se as seguintes definições:
I ? APLICAÇÃO (de blindagem balística): instalação de um ou mais itens de blindagem balística nas seguintes estruturas: aeronave, embarcação, estrutura arquitetônica ou viatura de OSOP.
II ? BLINDADORA: empresa com CR regular no Exército e autorizada a prestar serviços de blindagem, aplicação e substituição de blindagem balística.
III ? BLINDAGEM: compreende o serviço técnico de instalação de blindagens balísticas em veículo automotor, executado por blindadora, com o objetivo de proteger integralmente o habitáculo, nos termos do inciso I do art. 6º destas Normas; e o processo técnico-administrativo correspondente, tramitado no SICOVAB.
IV ? BLINDAGEM BALÍSTICA: material de qualquer classe (metálicos, cerâmicos, poliméricos e compósitos), opaco ou transparente, desenvolvido e fabricado com a finalidade de servir de proteção contra ameaças balísticas, devendo ser avaliado e atestado por meio de Relatório Técnico Experimental (ReTEx) ou Certificado de Conformidade, na forma prevista pela Portaria nº 189-EME, de 18 de agosto de 2020, e suas revisões posteriores.
V ? DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM: documento emitido pelo Exército, que atesta a regularidade documental do processo de blindagem de veículo automotor, realizado de forma autorizada pelo Exército, conforme o Termo de Responsabilidade emitido pela blindadora.
VI ? FABRICANTE: pessoa jurídica, pública ou privada, nacional, com registro regular no Exército e autorizada a fabricar PCE.
VII ? IDENTIFICADOR INDIVIDUAL SERIADO (IIS): série de caracteres alfanuméricos, constituída segundo padrões definidos pela Portaria nº 212 - COLOG/C Ex, de 15 de setembro de 2021, permitindo a identificação individualizada, exclusiva e inequívoca da menor unidade de PCE ou sua embalagem.
VIII ? IMPORTADOR: pessoa jurídica, pública ou privada, nacional, com registro regular no Exército e autorizada a importar PCE e a fornecer PCE importado.
IX ? LOTE: termo usado para referenciar a quantidade predeterminada de blindagem balística opaca fabricada.
X ? MEMORIAL DESCRITIVO: documento técnico elaborado por fabricante de PCE, a ser apresentado por ocasião da solicitação de autorização para avaliação de protótipo de PCE e do apostilamento de inclusão do PCE avaliado, que descreve, detalhadamente, as características técnicas do produto e de seus componentes, caracterizando-os de forma inequívoca, na forma prevista pela Portaria nº 189-EME, de 18 de agosto de 2020, e suas revisões posteriores.
XI ? NÚMERO DE SÉRIE: série de caracteres alfanuméricos, constituída segundo padrões definidos nos Anexos destas Normas, que atua como identificador complementar ao IIS, contendo dados adicionais necessários a uma identificação objetiva e facilitada das blindagens balísticas, atribuída a cada peça individual de blindagem transparente ou a cada lote de blindagem opaca.
XII ? PEÇA: termo usado para referenciar cada unidade de blindagem balística transparente fabricada.
XIII ? PCE: produto que apresenta poder destrutivo, propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio, indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública, ou aquele que seja de interesse militar.
XIV ? PROTEÇÃO BALÍSTICA: classificação geral dada a blindagens balísticas, veículos e equipamentos, fabricados ou modificados com a finalidade de servir de proteção contra projétil de arma de fogo.
XV ? REPRESENTANTE LEGAL: pessoa física, juridicamente capaz, devidamente nomeada em ato constitutivo, que possui poderes específicos e determinados para atuar em nome da empresa.
XVI ? RESPONSÁVEL TÉCNICO: pessoa física, regularmente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), encarregado do projeto, da execução e da supervisão do serviço de blindagem ou aplicação.
XVII ? RÓTULO TÉCNICO DE AMOSTRA: identificação fixada na amostra de protótipo de PCE, contendo dados técnicos essenciais sobre o produto, sua origem, rastreabilidade e responsável técnico, destinada ao controle e verificação durante os ensaios balísticos.
XVIII ? SUBSTITUIÇÃO DE ITENS DE BLINDAGEM BALÍSTICA: serviço técnico realizado em VAB, por blindadora, que envolve a remoção de um ou mais itens de blindagem balística originalmente instalados e a instalação de novos itens substitutos.
XIX ? TERMO DE RESPONSABILIDADE: documento técnico previsto nos artigos 9º e 10 destas Normas, que certifica a prestação do serviço de blindagem ou aplicação, conforme o caso.
XX ? VIATURA DE OSOP: veículo especial, oriundo de modificação de carroceria, com características particulares direcionadas ao emprego em segurança ou ordem pública, também denominado veículo (viatura) blindado de emprego militar ou policial.
CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 6º Os seguintes serviços somente poderão ser realizados mediante Autorização Prévia do Exército (Anexo A), solicitada por meio do SICOVAB:
I ? blindagem de veículo automotor: necessariamente completa, de modo que o habitáculo receba, em toda a sua área (excetuado o assoalho), blindagens balísticas avaliadas e certificadas para funcionamento independente (stand alone), por meio de Relatório Técnico Experimental (ReTEx) ou Certificado de Conformidade, atestando um só e mesmo nível de proteção;
II ? aplicação de blindagem balística em viatura de OSOP: parcial ou mista, admitindo áreas sem blindagem balística ou com blindagens balísticas que atestem níveis de proteção diferentes; e
III ? fabricação de carro-forte: a partir de blindagens balísticas certificadas por meio de ReTEx ou Certificado de Conformidade, atestando níveis de proteção inferiores ao IV e conforme requisitos definidos em ato normativo do DG/PF e em Resolução específica do Contran.
§1º A Autorização Prévia será emitida pela Região Militar (RM) competente por meio do SICOVAB.
§2º A aplicação de blindagem balística em aeronave, embarcação ou estrutura arquitetônica não tem caráter autorizativo, mas deverá ser previamente comunicada ao Exército por meio do SICOVAB.
§3º O serviço deverá ser realizado, obrigatoriamente, no endereço constante no Registro no Exército da blindadora ou do fabricante que recebeu a Autorização Prévia, vedada a terceirização integral ou parcial para pessoa jurídica distinta.
Art. 7º São de uso restrito as blindagens balísticas e VAB contra as munições de uso restrito, conforme os parâmetros dispostos pela Portaria Conjunta C EX/DG-PF Nº 2/2023, de 6 de novembro de 2023.
Art. 8º Os níveis de proteção balística são os constantes da norma ABNT NBR 15000 cuja edição esteja em vigor, de modo que:
I ? para veículo automotor não especializado fica permitida a instalação de blindagens balísticas até o nível de proteção IIIA; e
II ? para viatura de OSOP e carro-forte, é permitida a instalação de blindagens balísticas até o nível de proteção III.
§1º A autorização para instalação de blindagens balísticas com nível de proteção III em veículo automotor não especializado poderá ser concedida pela Região Militar competente, em casos devidamente justificados, mediante análise de requerimento formal apresentado pela pessoa interessada, acompanhado de justificativa técnica fundamentada e documentação que comprove a existência de risco concreto, iminente e específico, com evidências que demonstrem ameaças balísticas de energia cinética compatível.
§2º Os casos que não se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II, executados aqueles disciplinados no §1º, relativos à aplicação de blindagens balísticas dos níveis mencionados, serão submetidos à apreciação do Comandante Logístico.
Art. 9º As embarcações, aeronaves e estruturas arquitetônicas não são consideradas PCE, mesmo após a aplicação de blindagem balística, sendo a competência do SisFPC limitada ao controle e fiscalização das blindagens balísticas aplicadas.
Art. 10. O Termo de Responsabilidade de Blindagem certifica o serviço de blindagem em veículo automotor no país (Anexo B) ou em país estrangeiro (Anexo B1).
Parágrafo único. O responsável técnico que assina o Termo de Responsabilidade de Blindagem deve estar regularmente registrado no CREA e ter as atribuições previstas no art. 12 da Resolução nº 218-CONFEA, de 29 de junho de 1973, ou no art. 1º da Resolução nº 241, de 31 de julho de 1976.
Art. 11. O Termo de Responsabilidade de Aplicação de Blindagem Balística (Anexo B2) certifica o serviço de aplicação de blindagem balística em embarcação, aeronave, estrutura arquitetônica e viatura de OSOP.
§1º O responsável técnico pela aplicação de blindagem balística em embarcação, aeronave, viatura de OSOP, deve ter as mesmas atribuições citadas no parágrafo único do art. 10º destas Normas.
§2º O responsável técnico pela aplicação de blindagem balística em estrutura arquitetônica deve ter as atribuições previstas no art. 7º da Resolução nº 218-CONFEA, de 29 de junho de 1973, ou no art. 1º da Resolução nº 241, de 31 de julho de 1976.
Art. 12. O Termo de Responsabilidade de Fabricação de Carro-Forte (Anexo B3) certifica a fabricação de carroceria blindada de carro-forte.
Parágrafo único. O responsável técnico pela fabricação de carro-forte deve ter as mesmas atribuições citadas no parágrafo único do art. 10º destas Normas.
Art. 13. A Declaração de Blindagem atesta a regularidade documental do processo de blindagem, autorizado e concluído por meio do SICOVAB, podendo constituir-se, conforme o caso:
I ? Declaração de Blindagem no País (Anexo C);
II ? Declaração de Blindagem em País Estrangeiro (Anexo C1);
III ? Declaração de Blindagem de Veículo Automotor Importado por Representação Diplomática (Anexo C2); e
IV ? Declaração de Blindagem de Veículo Automotor para Exportação (Anexo C3).
Art. 14. O Extrato de Regularidade de Aplicação de Blindagem Balística (Anexo D) atesta a aplicação de itens de blindagem balística em embarcação, aeronave, estrutura arquitetônica ou em viatura de OSOP, realizada de forma autorizada pelo Exército, conforme o Termo de Responsabilidade de Aplicação emitido pela blindadora.
Art. 15. O Extrato de Regularidade de Fabricação de Carro-Forte (Anexo D1) atesta a regularidade documental do processo de fabricação de carroceria de carro-forte, autorizado e concluído por meio do SICOVAB.
Art. 16. Para o pedido de modificação de característica (?blindagem?) de VAB nos órgãos de trânsito, o proprietário deve apresentar, junto a uma Instituição Técnica Licenciada (ITL) credenciada pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), a Declaração de Blindagem ou o Extrato de Regularidade do Serviço de Aplicação de Blindagem Balística em viatura de OSOP, conforme o caso.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES
Seção I
Da fabricação
Art. 17. O controle técnico-administrativo da fabricação de blindagens balísticas e de carroceria de carro-forte dar-se-á por meio do SICOVAB.
Art. 18. As blindagens balísticas fabricadas no país devem ser identificadas e marcadas conforme dispõe o Anexo E, sem ressalvas quanto à classe de material.
Art. 19. O fabricante de blindagem balística deverá utilizar materiais constituintes de mesma origem, fabricante, modelo e especificação técnica daqueles empregados nas amostras do protótipo atestado, mantendo rigorosamente os mesmos fabricantes e modelos desses materiais, conforme especificado nos respectivos memorial descritivo e ReTEx ou Certificado de Conformidade, admitindo-se substituições equivalentes apenas em caso de comprovada indisponibilidade comercial.
Parágrafo único. Qualquer alteração nesses materiais deverá ser previamente submetida a um novo processo de avaliação da conformidade para atestar o desempenho e segurança da solução balística.
Art. 20. A tolerância na espessura das blindagens balísticas transparentes, baseadas em vidros laminados, deverá obedecer aos limites estabelecidos na norma ABNT NBR 14697 em vigor, independentemente dos valores anteriormente homologados no ReTEx ou Certificado de Conformidade:
Parágrafo único. É vedada a utilização de tolerâncias com o propósito de modificar características físicas e dimensionais dos materiais constituintes, bem como do próprio PCE homologado.
Art. 21. Na fabricação de blindagens balísticas transparentes, a inserção de elementos metálicos (insertos), como molduras ou reforços nas bordas dos vidros, não poderá alterar a composição original do sistema multicamadas certificado, conforme descrito no respectivo ReTEx ou Certificado de Conformidade.
Art. 22. O processo de fabricação de carroceria de carro-forte deve ser concluído em até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua abertura.
§1º O processo de fabricação de carroceria de carro-forte só pode ser iniciado após a Autorização Prévia da RM (Anexo A).
§2º Somente após a conclusão do processo de fabricação, fica autorizada a entrega (retirada do fabricante responsável) do carro-forte à empresa proprietária.
§3º O não cumprimento do prazo estabelecido no caputimplicará a suspensão da abertura de novos processos no SICOVAB.
Art. 23. Após a conclusão do processo de aplicação, o SICOVAB disponibilizará o correspondente Extrato de Regularidade de Fabricação de Carro-Forte, conforme o Anexo D1.
Seção II
Da importação
Art. 24. Observadas a Portaria nº 1.729, de 29 de outubro de 2019, e suas revisões posteriores, bem como as normas da RFB, o controle técnico-administrativo da importação de blindagens balísticas de VAB dar-se-á também por meio do SICOVAB.
Art. 25. As blindagens balísticas importadas devem ser identificadas e marcadas conforme dispõe o Anexo E1, sem ressalvas quanto à classe de material.
Art. 26. Os materiais constituintes de blindagens balísticas importadas deverão ser rigorosamente idênticos, quanto à origem, fabricante, modelo e especificação técnica, àqueles empregados nas amostras do protótipo atestado, conforme descrito no respectivo ReTEx ou Certificado de Conformidade.
Parágrafo único. Caberá ao importador comprovar, por meio de documentação técnica idônea e devidamente instruída, a identidade dos materiais constituintes utilizados, nos termos do caput.
Art. 27. Observadas a Portaria nº 1.729, de 29 de outubro de 2019, e suas revisões posteriores, bem como as normas da RFB, a admissão temporária de veículo automotor para os serviços de blindagem ou fabricação de carro-forte será permitida e dar-se-á por meio do SICOVAB.
Seção III
Da exportação
Art. 28. A exportação de VAB poderá ser realizada por:
I ? pessoa jurídica com Registro regular no Exército e autorizada a essa atividade, na forma prevista na Portaria nº 56-COLOG, de 5 de junho de 2017, ou norma posterior que a venha substituir;
II ? proprietário de veículo automotor admitido temporariamente no País para o serviço de blindagem;
III ? representações diplomáticas proprietárias de VAB; e
IV ? pessoa física proprietária de VAB em processo de saída temporária ou definitiva do país.
Art. 29. Observadas a Portaria nº 1.729, de 29 de outubro de 2019, e suas revisões posteriores, bem como as normas da RFB, o controle técnico-administrativo da exportação de blindagens balísticas e VAB dar-se-á também por meio do SICOVAB.
Art. 30. Após a conclusão do processo de exportação de VAB, o SICOVAB disponibilizará a correspondente Declaração de Blindagem, conforme o Anexo C3.
Seção IV
Do comércio
Art. 31. O controle técnico-administrativo do comércio de blindagens balísticas e VAB não especializado sem registro em órgão de trânsito dar-se-á por meio do SICOVAB.
§1º A blindagem balística comercializada deve corresponder exatamente às especificações contidas em seu respectivo ReTEx ou Certificado de Conformidade, devendo ser acompanhada das instruções técnicas de instalação fornecidas pelo respectivo fabricante ou importador.
§2º A aquisição de blindagens balísticas somente é autorizada às pessoas jurídicas com Registro regular no Exército e que exercem atividades com esse tipo de PCE.
§3º A venda de VAB não especializado com registro em órgão de trânsito é tratada na Seção I do Capítulo IV destas Normas.
Art. 32. Após a conclusão do processo de venda de VAB não especializado sem registro em órgão de trânsito, o SICOVAB disponibilizará a Declaração de Blindagem, conforme os Anexos B ou B1.
Art. 33. O processo de venda do VAB não especializado deve ser concluído em até 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão do processo de blindagem ou importação.
§1º O não cumprimento do prazo estabelecido no caput implicará suspensão da abertura de novos processos pela pessoa jurídica titular do VAB não especializado, caso não se comprove que este ainda não foi vendido.
§2º Somente após a emissão da Declaração de Blindagem, fica autorizada a entrega do VAB não especializado a seu adquirente.
Art. 34. Os dados das blindagens balísticas comercializadas, fabricadas no País ou importadas, devem constar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) conforme as diretivas dos Anexos G, G1 e G2.
Art. 35. Os carros-fortes somente podem ser adquiridos e utilizados por empresas de serviço de segurança privada especializadas ou com serviço orgânico de transporte de numerário, bens ou valores ou na escolta de numerário, bens ou valores, além daquelas possuidoras desses serviços orgânicos, todas devidamente autorizadas pela Polícia Federal.
Parágrafo único. Fica vedada a transferência de carro-forte a qualquer pessoa física e à pessoa jurídica que não seja empresa de serviço de segurança privada especializada ou com serviço orgânico de transporte de numerário, bens ou valores ou na escolta de numerário, bens ou valores, previamente autorizada pela Polícia Federal.
Seção V
Da blindagem em veículo automotor
Art. 36. O controle técnico-administrativo do serviço de blindagem de veículo automotor dar-se-á por meio do SICOVAB.
Art. 37. O serviço de blindagem só pode ser iniciado após a Autorização Prévia da RM (Anexo A) e deve ser concluído em até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua abertura.
§1º Somente após a conclusão do processo de blindagem no SICOVAB, fica autorizada a entrega (retirada da blindadora responsável) do VAB ao proprietário ou à pessoa jurídica titular.
§2º O não cumprimento do prazo estabelecido no caputimplicará a suspensão da abertura de novos processos pela blindadora responsável.
Art. 38. Após a conclusão do processo de blindagem, o SICOVAB disponibilizará a correspondente Declaração de Blindagem, conforme o Anexo C.
Seção VI
Da aplicação de blindagem balística em embarcação, aeronave, estruturas arquitetônicas, viatura de OSOP
Art. 39. O controle técnico-administrativo do serviço de aplicação de blindagem balística será conduzido pela RM de vinculação da blindadora e dar-se-á por meio do SICOVAB.
Art. 40. O processo de aplicação de blindagem balística em embarcação, aeronave, estrutura arquitetônica e viatura de OSOP, deve ser concluído em até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua abertura.
§1º O processo de aplicação de blindagem balística em viatura de OSOP só pode ser iniciado após a Autorização Prévia da RM (Anexo A).
§2º Somente após a conclusão do processo de aplicação, fica autorizada a entrega (retirada da blindadora responsável) da viatura ao OSOP proprietário.
§3º O não cumprimento do prazo estabelecido no caputimplicará a suspensão da abertura de novos processos no SICOVAB.
Art. 41. Após a conclusão do processo de aplicação, o SICOVAB disponibilizará o correspondente Extrato de Regularidade de Aplicação de Blindagem Balística, conforme o Anexo D.
Parágrafo único. O Extrato de Regularidade de Aplicação de Blindagem Balística deverá ser entregue, acompanhando a viatura, ao OSOP proprietário.
Seção VII
Da locação
Art. 42. A locadora de VAB não especializado deve manter em registros próprios, à disposição do SisFPC por um período mínimo de 5 (cinco) anos, os seguintes dados:
I - do locatário brasileiro: nome completo/razão social e CPF/CNPJ;
II- do locatário estrangeiro: nome completo, número do passaporte e país de origem;
III - do veículo: marca/modelo, chassi, placa e RENAVAM; e
IV - período de locação.
Art. 43. Fica permitida ao OSOP a aplicação de blindagem balística em viatura sob regime de contrato de locação, via processo licitatório prevendo tal modificação.
Parágrafo único. A solicitação de Autorização Prévia, prevista no §1º do art. 40 destas Normas, deverá ser instruída por ofício do OSOP locatário e carta da locadora contratada, informando os chassis das viaturas sob regime de contrato de locação.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS DE CONTROLE
Seção I
Da avaliação de conformidade
Art. 44. A autorização para desenvolver, fabricar e avaliar blindagem balística nacional dar-se-á na forma prevista na Portaria nº 56-COLOG, de 5 de junho de 2017, ou norma posterior que a venha substituir.
§1º Todo material, seja ele de qualquer classe (metálicos, cerâmicos, poliméricos e compósitos), destinado à finalidade de proteção balística, enquadra-se necessariamente como PCE, e, por isso, seu desempenho balístico deve ser atestado por ReTEx ou Certificado de Conformidade.
§2º O memorial descritivo do protótipo de blindagem balística, opaca ou transparente, de fabricação nacional, na forma prevista na Portaria nº 189-EME, de 18 de agosto de 2020, e suas revisões posteriores, deverá ser elaborado de acordo com as instruções constantes no Anexo E destas Normas, contemplando, no mínimo, os requisitos e os documentos obrigatórios nele definidos.
Art. 45. A autorização para importar e avaliar blindagem balística importada dar-se-á na forma prevista na Portaria nº 189 - EME, de 18 de agosto de 2020, ou norma posterior que a venha substituir.
Art. 46. Todo ReTEx com mais de 5 (cinco) anos deverá possuir Certificado de Conformidade de Avaliação para Manutenção da Autorização de Fabricação de PCE, na forma prevista Portaria nº 189 ? EME, de 18 de agosto de 2020, e suas revisões posteriores.
Art. 47. As blindagens balísticas, nos termos do §1º do art. 2º destas Normas, devem ser avaliadas e certificadas para funcionamento independente (stand alone), ou seja, sem a dependência de camadas adicionais ou de estrutura externa complementar ao PCE efetivamente fabricado e comercializado.
Parágrafo único. Para fins de controle e fiscalização, o SisFPC poderá solicitar, aos fabricantes ou importadores, lista dos PCE certificados, indicando quais deles operam de forma independente (stand alone).
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO MILITAR
Art. 48. Estão sujeitas à Fiscalização Militar as pessoas físicas e jurídicas com Registro regular no Exército e que exercem atividades com PCE.
§1º Poderão ser fiscalizadas, ainda, nos termos destas Normas, as pessoas sem registro ativo no Exército que porventura realizem atividades com PCE ou aquelas que sejam alvos de denúncia de irregularidades no trato com PCE.
§2º As irregularidades no trato com PCE que caracterizem crimes serão comunicadas à polícia judiciária, sem prejuízo às sanções previstas na esfera administrativa.
§3º Além das punições de ordem cível e criminal, as pessoas que cometerem irregularidades no trato de PCE estão sujeitas às sanções elencadas no Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.
Art. 49. As pessoas jurídicas fiscalizadas devem garantir o acesso às instalações, aos registros e aos PCE armazenados, durante as ações de fiscalização.
§1º O acesso deve ter acompanhamento de pessoal da empresa; e
§2º Os registros e documentos devem estar facilmente disponíveis e prontamente identificáveis.
Art. 50. Os veículos em processos de blindagem ou aplicação devem possuir seus respectivos documentos de Autorização Prévia afixados no capô ou em outra área da carroceria facilmente visível.
Art. 51. Para fim de comprovação do cumprimento do §1º do art. 37 ou do §2º art. 40 destas Normas, a blindadora fiscalizada deverá apresentar, quando solicitada, registro físico ou digital do processo produtivo, com discriminação das etapas executadas, pendentes e ainda não iniciadas.
Art. 52. A aplicação da medida cautelar administrativa de suspensão temporária do acesso da pessoa jurídica ao SICOVAB, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das sanções previstas no Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, poderá ocorrer quando for lavrado Auto de Infração que constate a prática de qualquer das condutas tipificadas:
I - ausência de Autorização Prévia para veículo automotor já em processo de blindagem, aplicação ou fabricação;
II - execução de serviço fora do endereço autorizado pelo Registro no Exército;
III - impedimento de acesso da fiscalização militar às instalações da empresa fiscalizada; e
IV - outras irregularidades no trato com PCE, quando comprometerem a segurança, a conformidade ou o controle de PCE.
CAPÍTULO VI
DO DESTINO FINAL
Art. 53. blindagens balísticas serão consideradas irrecuperáveis, não passíveis de qualquer tipo de reprocessamento (isto é, remanufatura, recondicionamento ou reparo, nos termos da norma ABNT NBR¿16290 em vigor), e deverão ser destinadas à destruição quando:
I ? forem atingidas por disparo de arma de fogo;
II ? houver perda de adesão ou separação entre as camadas constituintes;
III ? apresentarem qualquer tipo de fratura;
IV ? apresentarem deformações permanentes resultantes de colisão, falha de fixação ou instalação inadequada;
V ? no caso de transparentes, apresentarem distorções ópticas ou opacidades excessivas, causadas por riscos superficiais ou manchas, que comprometam a visibilidade ou a segurança do condutor e ocupantes; e
VI ? houver qualquer outro tipo de comprometimento da integridade e do nível de proteção originalmente atribuído à blindagem balística.
Parágrafo único. Fica proibido o reprocessamento por autoclavagem (?reautoclavagem?) de blindagens balísticas transparentes, especialmente nos casos de delaminação, devendo tais materiais ser considerados irrecuperáveis e obrigatoriamente destinados à destruição, nos termos deste artigo.
Art. 54. A remoção ou substituição de blindagens balísticas deverá ser obrigatoriamente registrada e justificada pela blindadora responsável, por meio do SICOVAB.
§1º A blindadora responsável pela substituição deverá providenciar destruição das blindagens balísticas removidas.
§2º É vedada a reutilização, venda ou cessão de blindagens balísticas consideradas irrecuperáveis.
Art. 55. A gestão do fluxo de retorno das blindagens balísticas irrecuperáveis deverá ser realizada sob logística reversa, conforme dispõe a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e regulamentação complementar.
§1º No âmbito destas Normas, a logística reversa deverá garantir:
I ? a devolução das blindagens balísticas irrecuperáveis aos respectivos fabricantes, preferencialmente, ou o envio a empresas com registro regular no Exército para destruição;
II ? a rastreabilidade de todo o processo, desde o recolhimento até a destruição; e
III ? a não reincorporação dos materiais balísticos a processos produtivos que possam comprometer a segurança pública.
Art. 56. No início do ciclo de vida do PCE, para fins de apostilamento do produto ao seu registro, o fabricante deve fazer detalhar no memorial descritivo do PCE o plano de logística reversa do produto, visando seu desfazimento e destino final.
Art. 57. A pessoa jurídica que destruir blindagens balísticas deverá estabelecer plano de destruição de blindagem balística, bem como registros próprios que identifiquem cada produto destruído, mantendo-os à disposição do SisFPC pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 58. Para a atividade de destruição de blindagens balísticas opacas e transparentes, as pessoas jurídicas devem possuir Registro no Exército, na forma prevista na Portaria nº 56-COLOG, de 5 de junho de 2017, ou norma posterior que a venha substituir.
Art 59. A destruição consistirá na desmontagem e redução em tamanho, de modo que as partes resultantes não possam ser recuperadas e destinadas à fabricação de novos produtos balísticos.
Parágrafo único. A responsabilidade pela destruição de blindagens balísticas é solidária entre a blindadora que efetuou a remoção e a empresa contratada para realizar sua destruição.
Art. 60. A substituição de um ou mais itens de blindagem balística em VAB poderá ser realizada fora do domicílio da blindadora, em território nacional, desde que observadas as seguintes condições:
I ? não haja alteração do nível de proteção balística originalmente declarado;
II ? a substituição seja registrada no SICOVAB, conforme dispõe o ?Manual do Usuário do SICOVAB?, publicado em ITA;
III ? as peças substituídas sejam recolhidas para destruição, nos termos do art. 55 destas Normas.
Parágrafo único. A substituição realizada nos termos deste artigo não se caracteriza como serviço de blindagem para fim do §1º do art. 6º destas Normas, desde que respeitado o escopo e as condições neste artigo previstos.
Art. 61. A recuperação de carrocerias de carro-forte com sinistro deverá ser realizada por fabricante de carro-forte seguindo as mesmas características dos materiais originais.
Parágrafo único. Fica proibida a recuperação de carrocerias com sinistro de incêndio e explosão.
Art. 62. A pessoa jurídica que destruir blindagens balísticas e VAB deverá estabelecer registros próprios que identifiquem o produto destruído, mantendo-os à disposição do SisFPC pelo prazo de 5 (cinco) anos, e deverá seguir, no que couber, as orientações da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 63. Em caso de alienação de viatura de OSOP, as blindagens balísticas aplicadas devem ser removidas e destruídas previamente ao processo.
§1º O OSOP alienante deverá informar, à RM do Estado de registro da viatura, a remoção e destruição das blindagens balísticas aplicadas, por meio do Termo de Inutilização de Blindagem, conforme o Anexo H.
§2º A responsabilidade pela remoção de blindagens balísticas durante o processo de desmobilização de viatura sob regime de locação é solidária entre o OSOP locatário, a locadora contratada e a blindadora responsável.
Art. 64. A alienação e a adjudicação de carro-forte somente poderá ocorrer entre empresas de segurança privada especializadas ou que possuam serviço orgânico de transporte ou escolta de numerário, bens ou valores, nos termos do art. 56 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.
Parágrafo único. Na impossibilidade de alienação, o carro-forte deve ser encaminhado à destruição, sob a responsabilidade e às expensas do proprietário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. O registro ou qualquer ato autorizativo do Exército não configura autorização prévia ou pré-requisito para obtenção de licenças ou autorizações de outros órgãos controladores e fiscalizadores.
Art. 66. Não compete ao SisFPC regulamentar, controlar ou fiscalizar a capacidade técnica, os requisitos técnicos, os procedimentos de verificação ou os padrões de qualidade adotados nos serviços de blindagem ou aplicação.
§1º As instruções técnicas contendo os métodos de instalação de blindagens balísticas deverão ser elaboradas e fornecidas pelos respectivos fabricantes ou importadores, nos termos do §1º do art. 31 destas Normas.
§2º A aplicação de blindagem balística em viaturas de OSOP estará condicionada à comprovação prévia e formal, perante o próprio OSOP, de atendimento aos requisitos e métodos de ensaio para componentes veiculares previstos na norma ABNT NBR 15000 em vigor, devendo ser utilizados, para esse fim, laboratórios de ensaio acreditados nos termos da Portaria nº 189-EME, de 18 de agosto de 2020.
§3º As blindagens para viaturas de OSOP poderão ser submetidas à avaliação da conformidade para verificação de atendimento de requisitos de interesse da segurança pública, nos termos do §3º do art. 17 do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.
Art. 67. As pessoas jurídicas que exercem atividades com blindagens balísticas e VAB respondem objetivamente pelos danos decorrentes da atividade exercida ou dos produtos fornecidos, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 68. As taxas de fiscalização de produtos controlados pelo Exército estão estabelecidas em lei instituidora própria, e devem ser pagas conforme dispõe o ?Manual do Usuário do SICOVAB?, publicado em ITA.
Art. 69. A perda, o furto, o roubo e o extravio de blindagens balísticas deverão ser informados ao Comando do Exército em até 72 (setenta e duas) horas após o conhecimento do fato.
Art. 70. O cancelamento de qualquer processo no SICOVAB poderá ser requerido à RM de vinculação, por meio do SICOVAB, acompanhado das razões que motivaram o pedido e eventual declaração específica do proprietário ou da pessoa jurídica titular do veículo automotor.
Art. 71. Poderá ser autorizada a blindagem de veículo automotor para teste balístico, conforme dispõe o ?Manual do Usuário do SICOVAB?, publicado em ITA.
Art. 72. Os processos de comércio exterior envolvendo blindagens balísticas e VAB devem observar rigorosamente a Portaria nº 1.729, de 29 de outubro de 2019, e suas revisões posteriores, bem como as normas da RFB.
Parágrafo único. A DFPC poderá estabelecer mecanismo de integração com sistemas da RFB para validação cruzada de dados relativos à importação e exportação de blindagens balísticas e VAB, tais como Licença de Importação (LI), Declaração de Importação (DI), Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) e NF-e (Nota Fiscal Eletrônica).
CAPÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA E INTEGRIDADE
Art. 73. As pessoas jurídicas com Registro no Exército para atividades com blindagens balísticas e VAB deverão implementar programa de integridade, conforme diretrizes da legislação vigente e ITA expedida pela DFPC.
Art. 74. A DFPC manterá canal institucional para recepção de denúncias sobre irregularidades na execução das atividades reguladas por estas Normas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75. A DFPC fica autorizada a expedir ITA sobre atualizações dos Anexos a estas Normas.
Art. 76. Os locais de aplicação de blindagem balística devem seguir as definições do Anexo I.
Art. 77. A exigência de que trata o art. 47 passará a vigorar após 1 (um) ano, a contar da entrada em vigor destas Normas.
ANEXOS:
A ? AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE BLINDAGEM, APLICAÇÃO OU FABRICAÇÃO
B ? TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM NO PAÍS
B1 ? TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM EM PAÍS ESTRANGEIRO
B2 ? TERMO DE RESPONSABILIDADE DE APLICAÇÃO DE BLINDAGEM BALÍSTICA
B3 ? TERMO DE RESPONSABILIDADE DE FABRICAÇÃO DE CARRO-FORTE (ANEXO B3)
C ? DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM NO PAÍS
C1 ? DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM EM PAÍS ESTRANGEIRO
C2 ? DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO POR REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA
C3 ? DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA EXPORTAÇÃO
D ? EXTRATO DE REGULARIDADE DE APLICAÇÃO DE BLINDAGEM BALÍSTICA
D1 ? EXTRATO DE REGULARIDADE DE FABRICAÇÃO DE CARRO-FORTE
E ? INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO PARA FABRICAÇÃO DE PROTÓTIPO DE BLINDAGEM BALÍSTICA OPACA OU TRANSPARENTE
F ? MARCAÇÃO DE BLINDAGENS BALÍSTICAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL
F1 ? MARCAÇÃO DE BLINDAGENS BALÍSTICAS IMPORTADAS
G ? LANÇAMENTO DE DADOS NA NOTA FISCAL DE VENDA DE BLINDAGEM BALÍSTICA DE FABRICAÇÃO NACIONAL
G1 ? LANÇAMENTO DE DADOS NA NOTA FISCAL DE VENDA DE BLINDAGEM BALÍSTICA IMPORTADA
G2 ? LANÇAMENTO DE DADOS NA NOTA FISCAL DE VENDA ? ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES
H ? TERMO DE INUTILIZAÇÃO DE BLINDAGEM
I ? LOCAIS DE APLICAÇÃO DE BLINDAGEM BALÍSTICA
ANEXO A - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE BLINDAGEM, APLICAÇÃO OU FABRICAÇÃO

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDO MILITAR _______
_____ REGIÃO MILITAR
_____________________
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
Processo nº _______, de ___ de __________ de _______ (SFPC/__)
1. PROCESSO
Processo nº _______, de ___ de __________ de _______ (SFPC/__)
Tipo:
Nível:
GRU: Data:
Autorizado em:
2. VEÍCULO
Chassi:
Marca/Mod:
Renavam (se houver):
Placa (se houver):
Cor:
3. EMPRESA RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO
Razão Social:
CNPJ: TR/CR:
E-mail:
Telefone:
IMPORTANTE: O serviço de blindagem somente poderá ser iniciado após autorização do SFPC.
***AUTORIZADO***
A empresa (Razão Social - CNPJ) está AUTORIZADA a blindar o veículo constante desta autorização, no endereço de registro (Endereço do CR/TR).
ANEXO B - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM NO PAÍS
(Identificação da empresa blindadora)
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM NO PAÍS
Nº _________/(ano)___
1. ________(razão social da empresa blindadora)________, inscrita no CNPJ sob nº ____________, com Registro no Exército nº__________________, CERTIFICA que executou serviço de blindagem balística no veículo identificado abaixo:
|
MARCA/MODELO |
ANO FAB/ ANO MOD |
CHASSI |
COR |
|
|
|
|
|
2. CERTIFICA, ainda, que as blindagens balísticas, opacas e transparentes, aplicadas no veículo são aquelas declaradas no processo de blindagem nº ___________, constante do Sistema de Controle de Veículos Automotores Blindados e Blindagens Balísticas - SICOVAB, que garantem o nível de proteção balística ________, conforme previsto na Portaria nº________-COLOG, de ____ de______________ de ____.
3. ASSUME, nos termos do art. 66 da referida Portaria, integral responsabilidade técnica pela execução dos serviços de blindagem, incluindo os requisitos técnicos, os procedimentos de verificação e os padrões de qualidade adotados, reconhecendo que tais aspectos não são objeto de regulamentação, controle ou fiscalização pelo Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC).
Cidade/UF, dia, mês e ano
|
(Assinatura digital - Avançada GOV.BR ou com certificação ICP Brasil) Representante legal da blindadora (Nome completo -CPF) |
(Assinatura digital - Avançada GOV.BR ou com certificação ICP Brasil) Responsável técnico (Nome completo - CPF) (Nº CREA) (Especialidade de Engenharia) |
ANEXO B (verso) -TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM NO PAÍS
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM NO PAÍS
Nº _________/___(ano)___
MOSAICO DE APLICAÇÃO DE BLINDAGENS
|
Neste espaço, apresentar imagens do veículo, com cinco vistas ortogonais, indicando com exatidão todos os locais de aplicação descritos na tabela abaixo. As imagens devem ser do modelo exato do veículo, ou de um modelo com a mesma carroceria e exatamente os mesmos vidros, sem adição ou omissão de nenhum deles.
|
(Identificação da empresa blindadora)
(Assinatura digital - Avançada GOV.BR ou com certificação ICP Brasil)
Responsável técnico
(Nome completo - CPF)
(Nº CREA)(Especialidade de Engenharia)
ANEXO B1 - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM EM PAÍS ESTRANGEIRO
(identificação do importador)
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM EM PAÍS ESTRANGEIRO
Nº _________/___(ano)___
1. ________(razão social do importador)________, inscrita no CNPJ sob nº ____________, com Registro no Exército nº__________________, CERTIFICA que o veículo blindado de chassi nº______________________, marca/modelo_________________,ano de fabricação _____ e cor________________, por ela importado, tem nível de proteção balística ______________, conforme a norma internacional________________________, equivalente, no Brasil, ao nível de proteção ________, previsto na Portaria nº __-COLOG, de __ de _______ de 2025.
2. PROTEÇÕES BALÍSTICAS APLICADAS:
a.Blindagens balísticas transparentes:
Aplicadas por ________(empresa estrangeira responsável pela blindagem)________, tendo sido aprovadas, de acordo com as normas ________(norma utilizada no teste balístico)________ pelo certificado de teste nº________________, expedido por ________(organismo certificador)________.
b.Blindagens balísticas opacas:
Aplicadas por ________(empresa estrangeira responsável pela blindagem)________, tendo sido aprovadas, de acordo com as normas ________(norma utilizada no teste balístico)________ pelo certificado de teste nº ________________, expedido por ________(organismo certificador)________.
Cidade/UF, dia, mês e ano
(Assinatura digital - Avançada GOV.BR ou com certificação ICP Brasil)
Representante legal do importador
(Nome completo - CPF)
ANEXO B1 (verso) - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM EM PAÍS ESTRANGEIRO
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM EM PAÍS ESTRANGEIRO
Nº _________/___(ano)___
MOSAICO DE APLICAÇÃO DE BLINDAGENS
|
Neste espaço, apresentar imagens do veículo, com cinco vistas ortogonais, indicando com exatidão todos os locais de aplicação descritos na tabela abaixo. As imagens devem ser do modelo exato do veículo, ou de um modelo com a mesma carroceria e exatamente os mesmos vidros, sem adição ou omissão de nenhum deles.
|
(Identificação do importador)
(Assinatura digital - Avançada GOV.BR ou com certificação ICP Brasil)
Representante legal do importador
(Nome completo - CPF)
ANEXO B2 - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE APLICAÇÃO DE BLINDAGEM BALÍSTICA
(identificação da empresa blindadora)
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE APLICAÇÃO DE BLINDAGEM BALÍSTICA
(embarcação - aeronave - estrutura arquitetônica - viatura de órgão de segurança e ordem pública)
Nº _________/___(ano)___
1. ________(razão social da empresa blindadora)________, inscrita no CNPJ sob nº ____________, com Registro no Exército nº__________________, CERTIFICA que aplicou blindagem balística na embarcação, aeronave, estrutura arquitetônica ou viatura de OSOP; nas especificações e quantidades discriminadas, conforme previsto na Portaria nº __-COLOG, de __ de _______ de 2025.
|
ESTRUTURA DE APLICAÇÃO (1) |
IDENTIFICAÇÃO (2) |
PROPRIETÁRIO |
|
|
NOME/RAZÃO SOCIAL |
CPF/CNPJ |
||
|
|
|
|
|
2.DISCRIMINAÇÃO:
|
BLINDAGEM |
FABRICANTE/ importador |
Nº DO REGISTRO |
Nº DE SÉRIE |
ReTEx OU CERTIFICADO DE CONFORMIDADE |
NÍVEL DE PROTEÇÃO BALÍSTICA |
QUANTIDADE |
|
Transparente |
|
|
|
|
|
|
|
Opaca |
|
|
|
|
|
|
Cidade/UF, dia, mês e ano
|
(Assinatura digital - Avançada GOV.BR ou com certificação ICP Brasil) Representante legal da blindadora (Nome completo - CPF) |
(Assinatura digital - Avançada GOV.BR ou com certificação ICP Brasil) Responsável técnico (Nome completo - CPF) (Nº CREA) (Especialidade de Engenharia) |
LEGENDA:
(1) Aplicação: embarcação, aeronave, estrutura arquitetônica ou viatura de OSOP.
(2) Identificação:
¿ Embarcação: Nº do TIE/TIEM(Termo de Inscrição de Embarcação/ Termo de Inscrição de Embarcação Miúda)
¿ Aeronave: Nº do RAB (Registro Aeronáutico Brasileiro) ou PREFIXO
¿ Estrutura arquitetônica: endereço com CEP
¿ Viatura de OSOP: Nº de chassi e RENAVAM
ANEXO B3 - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE FABRICAÇÃO DE CARRO-FORTE
(Identificação da empresa blindadora)
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE FABRICAÇÃO DE CARRO-FORTE
Nº _________/___(ano)___
1. ________(razão social da empresa fabricante)________, inscrita no CNPJ sob nº ____________, com Registro no Exército nº__________________, CERTIFICA que executou serviço de fabricação do veículo especial de transporte de valores (carro-forte) identificado abaixo:
|
ANO FAB/ ANO MOD |
CHASSI |
RENAVAM (se houver) |
|
|
|
|
2. CERTIFICA, ainda, que as blindagens balísticas, opacas e transparentes, aplicadas no veículo são aquelas declaradas abaixo e no processo de fabricação nº ___________, constante do Sistema de Controle de Veículos Automotores Blindados e Blindagens Balísticas - SICOVAB, conforme previsto na Portaria nº ________-COLOG, de ____ de ______________ de ____.
|
sigla do local de aplicação (anexo I) |
tipo de blindagem balística(opaca ou transparente) |
número de série (anexo F ou F1) |
ReTEx ou Certificado de Conformidade |
Razão social do fabricante da blindagem balística |
Quantidade (und ou m2) |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
Cidade/UF, dia, mês e ano
|
(Assinatura digital - Avançada GOV.BR ou com certificação ICP Brasil) Representante legal do fabricante (Nome completo -CPF) |
(Assinatura digital - Avançada GOV.BR ou com certificação ICP Brasil) Responsável técnico (Nome completo - CPF) (Nº CREA) (Especialidade de Engenharia) |
ANEXO C - DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM NO PAÍS

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDO MILITAR _______
_____ REGIÃO MILITAR
_____________________
DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM NO PAÍS
Processo nº _______, de ___ de __________ de _______ (SFPC/__)
A empresa ________(razão social da empresa blindadora)________, inscrita no CNPJ sob nº _____________________, com Registro no Exército nº ___________, aplicou no veículo de chassi nº ________________________, marca/modelo___________________________________, ano de fabricação _____ e cor______________, as blindagens balísticas com nível de proteção __________, indicadas abaixo.
A blindagem foi realizada conforme o Termo de Responsabilidade de Blindagem nº__________, de ____ de ______________ de ____, daquela empresa, tudo de acordo com a Portaria nº __-COLOG, de __ de _______ de 2025.
|
Dados das blindagens balísticas componentes. |
Cidade/UF, dia, mês e ano
_______________________
Nome completo
Chefe do SFPC/__
[identificação digital - QR code]
1. Esta Declaração deve ser apresentada em Instituição Técnica Licenciada (ITL) como condição necessária para indicar a modificação blindagem, relativa ao veículo supracitado, por ocasião de inspeção veicular com emissão de Certificado de Segurança Veicular (CSV).
2. Não compete ao Comando do Exército regulamentar, controlar ou fiscalizar a capacidade técnica, os requisitos técnicos, os procedimentos de verificação ou os padrões de qualidade adotados por empresas blindadoras nos serviços de blindagem ou aplicação.
3. A supracitada blindadora responde objetivamente pelos danos decorrentes da atividade exercida ou dos produtos fornecidos, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
ANEXO C1 - DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM EM PAÍS ESTRANGEIRO

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDO MILITAR _______
_____ REGIÃO MILITAR
_____________________
DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM EM PAÍS ESTRANGEIRO
Processo nº _______, de ___ de __________ de _______ (SFPC/__)
Conforme o Termo de Responsabilidade de Blindagem em País Estrangeiro nº__________, de ____ de______________ de ____, expedido pelo importador ________(razão social do importador)________, inscrita no CNPJ sob nº _____________________, com Registro no Exército nº ___________, foram aplicadas blindagens balísticas no veículo de chassi nº________________________, marca/modelo _____________________, ano de fabricação _____ e cor______________, importado mediante Licença de Importação nº _______________.
Cidade/UF, dia, mês e ano
_______________________
Nome completo
Chefe do SFPC/__
Esta Declaração deve ser apresentada em Instituição Técnica Licenciada (ITL) como condição necessária para indicar a modificação blindagem, relativa ao veículo supracitado, por ocasião de inspeção veicular com emissão de Certificado de Segurança Veicular (CSV).
[identificação digital - QR code]
ANEXO C2 - DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO POR REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA
(Identificação da representação diplomática)
DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR
IMPORTADO POR REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA
A ________(nome da representação diplomática)________, inscrita no CNPJ sob nº _____________________, DECLARA que o veículo de chassi nº________________________, marca/modelo _____________________, ano de fabricação _____e cor______________, por ela importado, tem nível de proteção balística ______________, conforme a norma internacional________________________, equivalente, no Brasil, ao nível de proteção ________, previsto na Portaria nº __-COLOG, de __ de _______ de 2025.
Cidade/UF, dia, mês e ano
_______________________
Representação diplomática
(Nome completo do representante)
|
DESPACHO DA REGIÃO MILITAR |
|
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO COMANDO MILITAR _______ _____ REGIÃO MILITAR _____________________
Para fim de registro em órgão de trânsito de modificação (blindagem) de veículo, esta Região Militar certifica que o veículo objeto da presente declaração é blindado, conforme os dados acima declarados.
Cidade/UF, dia, mês e ano
_______________________ Nome completo Chefe do SFPC/__
|
ANEXO C3 - DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA EXPORTAÇÃO

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDO MILITAR _______
_____ REGIÃO MILITAR
DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM
DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA EXPORTAÇÃO
Processo nº _______, de ___ de __________ de _______ (SFPC/__)
Para fim de exportação, a empresa ________(razão social da empresa blindadora)________, inscrita no CNPJ sob nº _____________________, com Registro no Exército nº ___________, aplicou no veículo de chassi nº________________________, marca/modelo __________________________________________, ano de fabricação _____ e cor______________, as blindagens balísticas com nível de proteção __________.
A blindagem foi realizada conforme o Termo de Responsabilidade de Blindagem nº__________, de ____ de ______________ de ____, daquela empresa, tudo de acordo com a Portaria nº __-COLOG, de __ de _______ de 2025.
Cidade/UF, dia, mês e ano
_______________________
Nome completo
Chefe do SFPC/__
[identificação digital - QR code]
ANEXO D - EXTRATO DE REGULARIDADE DE APLICAÇÃO DE BLINDAGEM BALÍSTICA

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDO MILITAR _______
_____ REGIÃO MILITAR
EXTRATO DE REGULARIDADE DO SERVIÇO DE APLICAÇÃO DE BLINDAGEM BALÍSTICA
1. PROCESSO
Processo nº _______, de ___ de __________ de _______ (SFPC/__)
Autorizado em: Concluído em:
2. ESTRUTURA APLICADA
Tipo:
Dados de identificação:
3. PROPRIETÁRIO
Nome/Razão Social:
CPF/CNPJ:
4. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO
Razão Social:
CNPJ: TR/CR:
5. BLINDAGENS BALÍSTICAS
|
Dados das blindagens balísticas componentes. |
Cidade/UF, dia, mês e ano
_______________________
Nome completo
Chefe do SFPC/__
[identificação digital - QR code]
ANEXO D1 - EXTRATO DE REGULARIDADE DE FABRICAÇÃO DE CARRO-FORTE

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDO MILITAR _______
_____ REGIÃO MILITAR
EXTRATO DE REGULARIDADE DE FABRICAÇÃO DE CARRO-FORTE
1. PROCESSO
Processo nº _______, de ___ de __________ de _______ (SFPC/__)
Autorizado em: Concluído em:
2. CARRO-FORTE
Chassi:
Renavam (se houver):
3. EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA PROPRIETÁRIA
Razão Social:
CNPJ:
4. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA FABRICAÇÃO
Razão Social:
CNPJ: TR:
5. BLINDAGENS BALÍSTICAS
Cidade/UF, dia, mês e ano
_______________________
Nome completo
Chefe do SFPC/__
[identificação digital - QR code]
ANEXO E - INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO E IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA DE PROTÓTIPO DE BLINDAGEM BALÍSTICA OPACA OU TRANSPARENTE
1. Finalidade
Este Anexo estabelece as instruções, os requisitos mínimos e os documentos obrigatórios para a elaboração do memorial descritivo técnico referente à fabricação de protótipos de blindagens balísticas transparentes ou opacas, classificadas como PCE, conforme a Portaria nº 189-EME, de 18 de agosto de 2020, e as demais instruções constantes nestas Normas.
2. Abrangência
Este Anexo se aplica às pessoas jurídicas com Registro no Exército, quando da solicitação de autorização para avaliação de protótipo de PCE e do apostilamento de inclusão do PCE avaliado. O memorial descritivo apresentado em ambas as ocasiões deve ser exatamente o mesmo.
3. Responsabilidade técnica
O memorial descritivo deve ser elaborado e assinado por profissional legalmente habilitado, com ART de cargo ou função exercida. Esse profissional deve ter as atribuições previstas no art. 12 da Resolução nº 218-CONFEA, de 29 de junho de 1973, ou no art. 1º da Resolução nº 241, de 31 de julho de 1976.
4. Conteúdo mínimo obrigatório do memorial descritivo
O memorial descritivo deve conter, no mínimo, obrigatoriamente:
4.1 Identificação da empresa:
a) razão social, nome fantasia e CNPJ;
b) endereço completo e dados de contato; e
c) número do Registro no Exército (CR ou TR).
4.2 Identificação do representante legal da empresa (constante no ato constitutivo):
a) nome completo; e
b) número do CPF.
4.3 Identificação do responsável técnico:
a) nome completo;
b) número do CPF; e
c) número da ART de cargo ou função válida.
4.4 Especificação técnica do protótipo de PCE:
a) denominação do PCE pretendido (blindagem balística opaca ou transparente);
b) nome comercial do produto;
c) nomenclatura e número de ordem do PCE pretendido, conforme Portaria nº 118-COLOG, de 4 de outubro de 2019, ou norma posterior que a venha substituir;
d) nível de proteção balística do PCE pretendido, conforme norma ABNT NBR 15000 em vigor;
e) características estruturais do protótipo de PCE;
f) indicação de que o protótipo de PCE possui atuação independente (stand alone);
g) dimensões nominais do protótipo de PCE, incluindo a tolerância prevista no art. 20 destas Normas;
h) densidade do protótipo de PCE, por área ou volume, com base em amostragem ou cálculo técnico, discriminando os valores para cada camada ou elemento do sistema, se compósito, e incluindo as tolerâncias previstas no art. 20 destas Normas;
i) identificação de cada material constituinte, informando:
- fabricante e marca comercial;
- modelo ou código técnico;
- origem (nacional ou importado);
- densidade e tolerância, se houver; e
- espessura nominal e tolerâncias dimensionais, se houver.
j) acabamentos e tratamentos superficiais no protótipo de PCE, quando aplicável; e
k) prazo mínimo durante o qual o PCE garantirá suas propriedades de proteção balística, considerando as condições de uso às quais será submetido.
4.5 Procedimentos de fabricação:
a) descrição das etapas de fabricação e metodologia de montagem;
b) fluxograma ou diagrama de processo;
c) equipamentos utilizados;
d) controle de qualidade e inspeção; e
e) rastreabilidade de materiais.
4.6 Plano de logística reversa do produto, visando seu desfazimento e destino final, conforme preconiza o art. 56 destas Normas.
4.7 Ensaios prévios laboratoriais realizados (se houver)
Quando realizados, devem ser informados os ensaios laboratoriais aplicados ao protótipo de PCE, com a apresentação dos seguintes dados:
a) tipo de ensaio realizado, podendo ser mecânicos, químicos, ópticos, térmicos etc.;
b) nome do(s) laboratório(s) executores dos ensaios, com CNPJ e endereço;
c) número do relatório técnico ou laudo emitido;
d) resultados obtidos, de forma sumária; e
e) normas técnicas adotadas como referência (ex.: ABNT, ASTM, ISO), quando aplicável.
4.8 Referências técnico-normativas, listadas com sua identificação completa (número, título e ano), observando-se sempre a edição mais atual em vigor.
4.9 Data e identificação da última revisão do documento.
4.10 Assinatura digital (avançada GOV.BR ou com certificação ICP Brasil) do representante legal da empresa e do responsável técnico.
5. Documentos anexos:
Devem ser anexados ao memorial descritivo:
a) ART válida;
b) cópia da carteira profissional do responsável técnico; e
c) documentação técnica de cada material material constituinte:
- ficha técnica (data sheet) com propriedades; e
- Ficha de Dados de Segurança (FDS).
d) desenho técnico, contendo:
- representação esquemática da estrutura do PCE (monólito ou compósito);
- planta baixa, cortes e vistas ortográficas, conforme norma ABNT NBR 10067 ou ABNT NBR ISO 128-1 em vigor; e
- escalas proporcionais, cotas lineares, simbologia e espessuras, conforme norma ABNT NBR 10067 ou ABNT NBR ISO 128-1 em vigor.
e) registros fotográficos do produto, evidenciando:
- diferentes ângulos que permitam a visualização geral e detalhada do protótipo;
- camadas internas do sistema (no caso de protótipos compósitos), preferencialmente durante o processo de fabricação ou montagem; e
- características técnicas relevantes, como acabamentos superficiais, interfaces de fixação ou pontos críticos da estrutura.
f) manual do usuário, contendo instruções de manuseio, conservação e instalação do produto; e
g) procedimento sobre tratamento de reclamações para os modelos comercializados.
6. Avaliação do memorial descritivo
Para fim de avaliação da conformidade, o memorial será analisado pelo OCD, que poderá solicitar complementação/detalhamento de informações e documentos para a elaboração do plano de ensaios que servirá de base para a verificação do atendimento aos requisitos mínimos de desempenho e segurança previstos na norma de referência listada na Portaria nº 189 - EME, de 2020, e suas revisões posteriores.
Para fim de apostilamento do PCE ao Registro no Exército, o memorial será analisado pela DFPC, podendo haver solicitação de complementação/detalhamento de informações e documentos antes da emissão da autorização solicitada, ou indeferimento em caso de inconsistência técnica, ausência de informações obrigatórias ou não conformidade com este Anexo.
6. Identificação por rótulo técnico das amostras de protótipo de PCE submetidas a ensaio balístico
6.1 Cada amostra de protótipo de PCE, a ser submetida a ensaio balístico, deve conter rótulo técnico de identificação legível, durável e fixado de forma permanente na face de ataque (lado voltado para o ambiente externo), contendo, no mínimo, os seguintes dados obrigatórios:
a) identificação da empresa responsável pela fabricação nacional ou importação, incluindo razão social, CNPJ e número do Registro no Exército (CR ou TR);
b) identificação do produto, incluindo nome comercial, modelo, tipo de blindagem (opaca ou transparente) e nível de proteção balística, conforme a ABNT NBR 15000 em vigor;
c) número sequencial da amostra, com indicação do total enviado (ex.: Amostra 2 de 6), código interno de rastreio ou controle e identificação atribuída pelo fabricante ou importador;
d) data de fabricação, data do ensaio balístico, dimensões e peso reais da amostra;
e) identificação do memorial descritivo correspondente (título, data ou código interno); e
f) identificação do responsável técnico pela fabricação da amostra, com número da ART correspondente, e sua assinatura manuscrita.
6.2 Para amostras de blindagem balística transparente, o rótulo técnico deve conter, adicionalmente:
a) transmitância luminosa da amostra; e
b) indicação ?face de ataque?.
6.3 O rótulo técnico deve ser confeccionado em material resistente a abrasão, umidade e variações térmicas, de modo a garantir a integridade e legibilidade de todas as informações até a conclusão dos ensaios.
7. Disposições finais
Este Anexo aplica-se exclusivamente à elaboração de protótipos de blindagens balísticas. A falsidade de informações ou a omissão de dados relevantes sujeitará o requerente às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
ANEXO F - MARCAÇÃO DE BLINDAGENS BALÍSTICAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL
1. Toda blindagem balística fabricada no país, seja ela de qualquer classe (metálicos, cerâmicos, poliméricos e compósitos), deve ser marcada conforme as instruções deste anexo, por ocasião de sua fabricação. A comercialização do produto só poderá ocorrer após a marcação.
2. INSTRUÇÕES PARA MARCAÇÃO DE BLINDAGENS BALÍSTICAS
2.1 A marcação deve conter a identificação do produto com os seguintes dados:
a) CNPJ do fabricante;
b) número do ReTEx ou Certificado de Conformidade do produto (apenas números);
c) nível de proteção balística do produto;
d) IIS (conforme padronizado pela Portaria nº 212 - COLOG/C Ex, de 15 de setembro de 2021; e
e) número de série.
2.2 A marcação de blindagens balísticas transparentes deve ser feita individualmente em cada peça, de modo indelével, legível e em local visível após a aplicação.
2.3 A marcação da superfície da blindagem balística opaca deve ser estampada de modo indelével, legível e em local visível, de maneira que toda subdivisão de área de 400 cm2 contenha os dados do item 2.1.
2.4 os dados do item 2.1 podem ser disponibilizados, parcial ou integralmente, em código de barras bidimensional (QR code) com leitura perene e estritamente offline.
2.5 O número de série (letra ?d? do item 2.1) deve ser composto de quinze dígitos, contínuos, assim constituídos:
|
ELEMENTO |
TIPO DE BLINDAGEM |
FABRICANTE |
MÊS DE FABRICAÇÃO |
ANO DE FABRICAÇÃO |
SEQUENCIAL |
|
quantidade de dígitos |
1 |
4 |
2 |
2 |
6 |
|
observação |
(a) |
(b) |
(c) |
(d) |
(e) |
(a) letra ?M? para blindagem balística opaca ou ?V? para blindagem balística transparente.
(b) registro do fabricante no Exército (apenas números).
(c) número do mês de fabricação do produto.
(d) dois últimos números do ano de fabricação do produto.
(e)sequencial alfanumérico.
ANEXO F1 - MARCAÇÃO DE BLINDAGENS BALÍSTICAS IMPORTADAS
1. Toda blindagem balística importada, seja ela de qualquer classe (metálicos, cerâmicos, poliméricos e compósitos),deve ser marcada conforme as instruções deste anexo, sob responsabilidade do importador.
2. A marcação das blindagens balísticas poderá ser feita em território nacional. Neste caso, a comercialização do produto só poderá ocorrer após a marcação.
3. INSTRUÇÕES PARA MARCAÇÃO DE BLINDAGENS BALÍSTICAS
3.1 A marcação deve conter a identificação do produto com os seguintes dados:
a) inscrição ?IMPORTADO?;
b) CNPJ do importador;
c) número do Certificado de Conformidade do produto (apenas números);
d) nível de proteção balística do produto;
e) IIS (conforme padronizado pela Portaria nº 212 - COLOG/C Ex, de 15 de setembro de 2021); e
f) número de série.
3.2 A marcação de blindagens balísticas transparentes deve ser feita em cada peça individualmente, de modo indelével, legível e em local visível após a aplicação.
3.3 A marcação da superfície da blindagem balística opaca deve ser estampada de modo indelével, legível e em local visível, de maneira que toda subdivisão de área de 400 cm2 contenha os dados do item 3.1.
3.4 Os dados do item 3.1 podem ser disponibilizados, parcial ou integralmente, em código de barras bidimensional (QR code) com leitura perene e estritamente offline.
3.5 O número de série (letra ?e? do item 3.1) deve ser composto de dezesseis dígitos, contínuos, assim constituídos:
|
ELEMENTO |
TIPO DE BLINDAGEM |
NÚMERO DA LI/DI |
PAÍS DE ORIGEM |
SEQUENCIAL |
|
quantidade de dígitos |
1 |
10 |
2 |
3 |
|
observação |
(a) |
(b) |
(c) |
(d) |
(a) letra ?M? para blindagem balística opaca ou ?V? para blindagem balística transparente.
(b) número da Licença de Importação (LI) ou Declaração de Importação (DI) (apenas números);
(c) conforme Código ISO 3166-1 alfa-2 (letras).
(d) sequencial alfanumérico.
ANEXO G - LANÇAMENTO DE DADOS NA NOTA FISCAL DE VENDA DE
BLINDAGEM BALÍSTICA DE FABRICAÇÃO NACIONAL
1. BLINDAGENS TRANSPARENTES
1.1 Na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida, deve-se informar para cada peça de blindagem balística transparente, no campo de descrição do item/produto:
a) número de série, com quinze dígitos (conforme anexo F);
b) número do ReTEx ou do Certificado de Conformidade do produto, no seguinte formato:
- número do ReTEx (apenas números) seguido dos dois dígitos do ano; ou
- número do Certificado de Conformidade (apenas números) precedido das letras ?CC? e seguido dos dois dígitos do ano;
c) nível de proteção balística (sem hífen); e
d) sigla de identificação do local de aplicação( conforme anexo I).
1.2 Os dados do item 1.1 devem estar entre asteriscos e separados também por asteriscos, conforme o padrão *XXXXXXXXXXXXXXX*XXXXXXX*X*XXX*. Por ex.:
- o para-brisa (PBS) com número de série ?V04440218V55555? e ReTEx nº 1234/05 com nível de proteção III-A, deve ser lançado na NF-e como *V04440218V55555*123405*IIIA*PBS*; ou
- o vigia (VGA) com número de série ?V04440218V55577? e Certificado de Conformidade nº 1112-12-01 do ano de 2021, com nível de proteção III-A, deve ser lançado na NF-e como *V04440218V55577*CC1112120121*IIIA*VGA*.
2. BLINDAGENS OPACAS
2.1 Na NF-e emitida deve ser informado, para cada lote fabricado de blindagem balística opaca, no campo de descrição do item/produto:
a) número de série, com quinze dígitos (conforme anexo F);
b) número do ReTEx ou do Certificado de Conformidade do produto, no seguinte formato:
- número do ReTEx (apenas números) seguido dos dois dígitos do ano; ou
- número do Certificado de Conformidade (apenas números) precedido das letras ?CC? seguido dos dois dígitos do ano;
c) nível de proteção balística (sem hífen); e
d) quantidade líquida comprada de cada lote em metros quadrados (m2).
2.2 os dados do item 2.1 devem estar entre asteriscos e separados por asteriscos, conforme o padrão *XXXXXXXXXXXXXXX*XXXXXX*X*X*. Por ex.:
- lote de 12,5m2 de manta balística, com número de série ?M04440218M66666?, Certificado de Conformidade nº 1000-21-03 do ano de 2021 e com nível de proteção III-A, deve ser lançado na NF-e como *M04440218M66666*CC1000210321*IIIA*12,5* ou *M04440218M66666*CC1000210321*IIIA*12.5*.
ANEXO G1 - LANÇAMENTO DE DADOS NA NOTA FISCAL DE VENDA DE
BLINDAGEM BALÍSTICA IMPORTADA
1. BLINDAGENS TRANSPARENTES
1.1 Na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida, deve-se informar para cada peça de blindagem balística transparente, no campo de descrição do item/produto:
a) número de série, com dezesseis dígitos (conforme anexo F1);
b) número do Certificado de Conformidade do produto (apenas números) precedido das letras "CCI" seguido dos dois dígitos do ano;
c) nível de proteção balística (sem hífen); e
d) sigla de identificação do local de aplicação(conforme anexo I).
1.2 Os dados devem estar entre asteriscos e separados por hífens, conforme o padrão *XXXXXXXXXXXXXXXX*XXXXXX*X*XXX*.
Por ex.: o para-brisa com número de série ?V1803077771CO012?, Certificado de Conformidade nº 1111-22-03 do ano de 2021 e nível de proteção III-A, deve ser lançado na NF-e como *V1803077771CO012*CCI11112203*IIIA*PBS*.
2. BLINDAGENS OPACAS
2.1 Na nota fiscal eletrônica (NF-e) de compra, emitida pelo comerciante, deve ser informado, para cada lote importado de blindagem balística opaca, no campo de descrição do item/produto:
a) número de série, com dezesseis dígitos (conforme anexo F1);
b) número do Certificado de Conformidade do produto (apenas números) precedido das letras "CCI" seguido dos dois dígitos do ano;
c) nível de proteção balística (sem hífen); e
d) quantidade líquida comprada de cada lote em metros quadrados (m2).
2.2 Os quatro dados devem estar entre asteriscos e separados por asteriscos, conforme o padrão *XXXXXXXXXXXXXXXX*XXXXXX*X*XXX*. Por ex.:
- lote de 20,8m2 de manta balística, com número de série ?M1803077771CO013?, Certificado de Conformidade nº 1234-22-01 do ano de 2021 e nível de proteção IIIA, deve ser lançado na NF-e como *M1803077771CO013*CCI1234220121*IIIA*20,8* ou *M1803077771CO013*CCI1234220121*IIIA*20.8*.
ANEXO G2 - LANÇAMENTO DE DADOS NA NOTA FISCAL DE VENDA ? ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES
1. ONDE LANÇAR OS PADRÕES NA NF-e
O emissor pode utilizar um dos seguintes campos da NF-e para o lançamento dos padrões:
a) xProd: descrição do produto ou serviço; ou
b) infAdProd: informações adicionais do produto.
ATENCÃO: em uma NF-e, deve-se usar apenas um dos campos, ou seja, jamais se deve repetir o padrão do mesmo item nos dois campos em simultâneo, ou em qualquer outro da NF-e, sob pena de duplicação na leitura por parte do SICOVAB.
2. LANÇAMENTO DE ITENS UNITÁRIOS NOS CAMPOS xProd OU infAdProd
2.1 Exemplo utilizando o campo xProd:
Campo xProd
BLNIJ III A1805 CAUTOJEEPCOMPASS209/20PMDMI...
*V04440218V55577*CC1112120121*IIIA*VGA*
Campo infAdProd
Outras informações do item (não repetir o padrão)
2.2Exemplo utilizando o campo infAdProd:
Campo xProd
BLNIJ III A1805 CAUTOJEEPCOMPASS209/20PMDMI...
Campo infAdProd
*V04440218V55577*CC1112120121*IIIA*VGA*
3. LANÇAMENTO DE CONJUNTOS NO CAMPO infAdProd:
Para os itens da NF-e que descrevem um conjunto de blindagens balísticas opacas, deve-se utilizar somente o campo infAdProd para discriminar todos itens conforme seus padrões, separando-os por espaços ou quebra de linhas, conforme o exemplo abaixo:
Campo xProd
Discriminação do item na NF-e:CONJUNTOBLINDAGEM NIVELIIIAVWT-CROSS2020UP...
Campo infAdProd
*M04440218M66666*CC1000210321*IIIA*12,50*
*M04440218M66667*CC1000210321*IIIA*10*
Pode-se adicionar outras informações complementares do interessado receptor ou do emitente, observando-se, no entanto, os espaçamentos entre dos padrões.
ANEXO H - TERMO DE INUTILIZAÇÃO DE BLINDAGEM
(Cabeçalho do OSOP)
TERMO DE INUTILIZAÇÃO DE BLINDAGEM
Aos ____ dias do mês de ___________ de dois mil e vinte e ____ na qualidade de Encarregado do Processo de Descarga nº________________, para exclusão da frota da ________(nome do OSOP)________, em razão de ________(motivo da descarga)________, a(s) viatura(s) abaixo relacionada(s), em conformidade com a Portaria nº ________-COLOG, de ____ de ______________ de ____, ATESTO que todas as blindagens balísticas opacas e transparentes foram retiradas pela ________(razão social da empresa blindadora)________, inscrita no CNPJ sob o nº _____________ e Registro no Exército nº ________, a qual, a partir desta data, assume a responsabilidade para a sua destruição e baixa junto ao órgão regulador competente, no prazo de 30 (trinta) dias.
LIBERO o veículo para as demais etapas do processo de arrolamento e alienação, em conformidade com a ________(norma que regula a alienação e descarga de viaturas do OSOP alienante)________.
|
Marca/modelo |
Chassi |
Ano de fabricação |
Placa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Cidade/UF, dia, mês e ano.
|
(Assinatura manuscrita ou digital) Representante legal da blindadora (Nome completo - CPF) |
(Assinatura manuscrita ou digital) Encarregado (Nome completo - Posto/Grad) (Nome do OSOP) |
ANEXO I - LOCAIS DE APLICAÇÃO DE BLINDAGEM BALÍSTICA
|
Nº ORD |
ESTRUTURA |
LOCAL DE APLICAÇÃO |
SIGLA |
OBSERVAÇÕES |
|
1 |
Veículo automotor |
para-brisa |
PBS |
Somente para blindagem balística transparente. |
|
2 |
Veículo automotor |
para-brisa direito |
PBD |
Refere-se a para-brisa bipartido. Somente para blindagem balística transparente. |
|
3 |
Veículo automotor |
para-brisa esquerdo |
PBE |
Refere-se a para-brisa bipartido. Somente para blindagem balística transparente. |
|
4 |
Veículo automotor |
vigia |
VGA |
Somente para blindagem balística transparente. |
|
5 |
Veículo automotor |
porta dianteira direita |
PDD |
Inclui peça móvel ou fixa, e peça fixa que seja conjugado de ?porta dianteira direita? e ?fixo dianteiro direito?. Somente para blindagem balística transparente. |
|
6 |
Veículo automotor |
porta dianteira esquerda |
PDE |
Inclui peça móvel ou fixa, e peça fixa que seja conjugado de ?porta dianteira esquerda? e ?fixo dianteiro esquerdo?. Somente para blindagem balística transparente. |
|
7 |
Veículo automotor |
porta traseira direita |
PTD |
Inclui peça móvel ou fixa, e peça fixa que seja conjugado de ?porta traseira direita? e ?fixo traseiro direito?. Somente para blindagem balística transparente. |
|
8 |
Veículo automotor |
porta traseira esquerda |
PTE |
Inclui peça móvel ou fixa, e peça fixa que seja conjugado de ?porta traseira esquerda? e ?fixo traseiro esquerdo?. Somente para blindagem balística transparente. |
|
9 |
Veículo automotor |
fixo dianteiro direito |
FDD |
Peça fixa localizada na porta dianteira direita bipartida. Somente para blindagem balística transparente. |
|
10 |
Veículo automotor |
fixo dianteiro esquerdo |
FDE |
Peça fixa localizada na porta dianteira esquerda bipartida. Somente para blindagem balística transparente. |
|
11 |
Veículo automotor |
fixo traseiro direito |
FTD |
Peça fixa localizada na porta traseira direita bipartida. Somente para blindagem balística transparente. |
|
12 |
Veículo automotor |
fixo traseiro esquerdo |
FTE |
Peça fixa localizada na porta traseira esquerda bipartida. Somente para blindagem balística transparente. |
|
13 |
Veículo automotor |
quarter dianteiro direito |
QDD |
Peça fixa localizada fora da porta dianteira direita. Somente para blindagem balística transparente. |
|
14 |
Veículo automotor |
quarter dianteiro esquerdo |
QDE |
Peça fixa localizada fora da porta dianteira esquerda. Somente para blindagem balística transparente. |
|
15 |
Veículo automotor |
quarter traseiro direito |
QTD |
Peça fixa localizada fora da porta traseira direita. Somente para blindagem balística transparente. |
|
16 |
Veículo automotor |
quarter traseiro esquerdo |
QTE |
Peça fixa localizada fora da porta traseira esquerda. Somente para blindagem balística transparente. |
|
17 |
Veículo automotor |
teto solar A |
TSA |
Somente para blindagem balística transparente. |
|
18 |
Veículo automotor |
teto solar B |
TSB |
Somente para blindagem balística transparente. |
|
19 |
Veículo automotor |
teto solar C |
TSC |
Somente para blindagem balística transparente. |
|
20 |
Veículo automotor |
teto solar panorâmico |
TSP |
Somente para blindagem balística transparente. |
|
21 |
Veículo automotor |
outros locais |
OLS |
Inclui qualquer peça não enquadrada nas nomenclaturas anteriores para VAB. Somente para blindagem balística transparente. |
|
22 |
Veículo automotor |
qualquer |
OPA |
Somente para blindagem balística opaca, aplicada em qualquer parte do veículo. |
|
23 |
Embarcação |
qualquer |
EMB |
Refere-se à aplicação de blindagem balística, opaca ou transparente, em qualquer local da estrutura. |
|
24 |
Aeronave |
qualquer |
ANV |
Refere-se à aplicação de blindagem balística, opaca ou transparente, em qualquer local da estrutura. |
|
25 |
Estrutura arquitetônica |
qualquer |
ARQ |
Refere-se à aplicação de blindagem balística, opaca ou transparente, em qualquer local da estrutura. |
Arquivos
Minuta das Normas Reguladoras do Exercício de Atividades com Veículos Automotores Blindados, Blindagens Balísticas e o Sistema de Controle Veículos Automotores Blindados e Blindagens Balísticas
Minuta da Portaria, em formato .pdf, disponibilizada como apoio e consulta quanto à formatação, integridade dos símbolos e demais elementos gráficos que possam apresentar incompatibilidades na interface digital. Trata-se do mesmo texto submetido à Consulta Pública nº 02/2025.
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Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados
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