Consulta Pública nº 01/2025 - Revisão das Normas Reguladoras dos procedimentos administrativos relativos ao Comércio Exterior de Produtos Controlados pelo Exército (PCE)

Órgão: Ministério da Defesa

Setor: MD - Exército Brasileiro - Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados

Status: Encerrada - Resultado

Publicação no DOU:  04/07/2025  Acessar publicação

Abertura: 04/07/2025

Encerramento: 04/08/2025

Contribuições recebidas: 92

Responsável pela consulta: Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC)

Resumo

O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 1º do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria – C Ex nº 2039, de 23 de agosto de 2023; o art. 56, incisos XVI e XX, das Instruções Gerais para a Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, aprovada pela Portaria nº 1.757, de 31 de maio de 2022, ambas do Comandante do Exército; o art. 143 do Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019; e considerando o art. 10 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020,

RESOLVE:

Submeter à consulta pública a proposta de Portaria que dispõe sobre as Normas Reguladoras Procedimentos Administrativos relativos ao Comércio Exterior de Produtos Controlados pelo Exército no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados, a ser publicada. O texto da proposta e os documentos de referência podem ser acessado na plataforma digital “Participa + Brasil” https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas.

As contribuições deverão ser encaminhadas via plataforma digital "Participa + Brasil", disponível no sítio acima indicado das 09:00 do dia 04 de julho de 2025 às 09:00 do dia 04 de agosto de 2025.

Instruções:
- As contribuições inseridas em dispositivos que não façam referência ao teor desta, serão desconsideradas.

- No campo "resumo", insira sua contribuição para o dispositivo selecionado, observando a limitação de caracteres.

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1

NORMAS REGULADORAS DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS AO COMÉRCIO EXTERIOR DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO (PCE) NO ÂMBITO DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (EB10-X-XX.XXX)

2

 

3

 

4

TÍTULO I

5

DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO

6

 

7

CAPÍTULO I

8

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

9

 

10

Art. 1º Os procedimentos para o licenciamento e a inspeção da mercadoria em recinto alfandegado nas operações de importação de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) seguirão o disposto nestas normas, ressalvadas as importações realizadas diretamente pelas Forças Armadas.

11

 

12

Art. 2º O controle administrativo sobre PCE será efetuado por meio de tratamentos administrativos sobre operações de importação de mercadoria.

13

 

14

§1º Os tratamentos administrativos a que se refere o caput serão aplicados por meio do Portal Único de Comércio Exterior e compreendem:

15

I - LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos), para múltiplas operações de importação; e

16

II - conferência do Exército na DUIMP (Declaração Única de Importação).

17

 

18

§2º As LPCO Importação de PCE serão emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma declaração de importação, observado o limite do prazo previsto no Art. 9º e da quantidade nelas estabelecidas.

19

 

20

§3º A conferência do Exército abrange a conferência documental e a inspeção da mercadoria, de forma presencial ou remota.

21

 

22

Art. 3º O processo de importação de PCE compreende as seguintes fases:

23

 

24

I - registro da LPCO no Portal Único de Comércio Exterior;

25

II - análise e deferimento da LPCO;

26

III - registro da DUIMP;

27

IV - inspeção da mercadoria, quando for o caso; e

28

V - deferimento da DUIMP.

29

 

30

Art. 4º A autorização para importação de armas de fogo, munições e demais PCE poderá ser concedida para:

31

 

32

I - Polícia Federal;

33

II - Polícia Rodoviária Federal;

34

III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

35

IV - Agência Brasileira de Inteligência;

36

V - Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

37

VI - Órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

38

VII - Polícias Civis e os órgãos oficiais de perícia criminal dos Estados e do Distrito Federal;

39

VIII - Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;

40

IX - Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal;

41

X - Guardas Municipais;

42

XI - Órgãos do sistema penitenciário Federal, Estadual e Distrital;

43

XII - Tribunais e o Ministério Público;

44

XIII - Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

45

XIV - Demais órgãos e entidades da administração pública, nos termos do art. 75 do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019;

46

XV - Pessoas jurídicas registradas no Exército Brasileiro;

47

XVI - Pessoas físicas administradas pelo Exército (SIGMA) e autorizadas a adquirir armas de fogo, munições ou acessórios, na forma da legislação vigente;

48

XVII - Pessoas físicas administradas pela Polícia Federal (SINARM) e autorizadas a adquirir armas de fogo, munições ou acessórios, na forma da legislação vigente.

49

 

50

Art. 5º Fica vedada a importação de armas de fogo, peças de armas de fogo (armações, ferrolhos e canos), munições e seus insumos para recarga, explosivos (seus iniciadores e acessórios) e agentes de guerra química, por meio de remessa postal e remessa expressa.

51

 

52

Art. 6º A entrada no País de PCE importado deverá ser em locais onde haja serviço de fiscalização do Exército.

53

 

54

Art. 7º A circulação de PCE importado, no País, deverá estar autorizada mediante a expedição de guia de tráfego.

55

 

56

Art. 8º Caso o PCE a ser importado por pessoa jurídica seja classificado como produto de defesa (PRODE), o Certificado de Usuário Final (CUF) deverá ser solicitado ao Ministério da Defesa, conforme previsto no art. 32 do Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018.

57

 

58

 

59

CAPÍTULO II

60

DO LICENCIAMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE PCE

61

 

62

 

63

Art. 9º A LPCO Importação de PCE observará o seguinte:

64

 

65

I - Será limitada à quantidade autorizada pelo Exército no Certificado de Registro ou no Título de Registro;

66

II - Terá validade de vinte e quatro meses, a contar de seu deferimento;

67

III - Será válida para múltiplas operações, na forma do art. 2;         

68

IV - Poderá ser utilizada para diferentes unidades de entrada e de despacho; e

69

V - Será válida para apenas uma finalidade.

70

 

71

Art. 10 Por ocasião do registro da LPCO, o importador deverá preencher o campo ?Informações Adicionais? com as seguintes informações:

72

 

73

I - Local de destino (endereço do depósito);

74

II - Finalidade da importação. No caso de pessoa jurídica de direito privado, a finalidade deve estar conforme previsto no registro (CR/TR);

75

III - Regime de importação; e

76

IV - Compromisso do importador.

77

 

78

Art. 11. No compromisso do importador deverá constar:

79

 

80

I - que as mercadorias constantes desta LPCO não serão revendidas, desviadas, transferidas ou, de qualquer modo, enviadas a outro país, na sua forma original ou incorporadas, por meio de processo intermediário, em outros itens, sem autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados;

81

II - que fica comprometido a obter e prestar as informações necessárias, caso seja necessária verificação da entrega;

82

III - que qualquer informação falsa, prestada intencionalmente nesta declaração, sujeitará o importador às penas da lei.

83

 

84

Art. 12. A LPCO importação deverá ser obtida previamente ao embarque da mercadoria no exterior, independentemente da faixa de classificação do PCE constante do Anexo C.

85

 

86

Art. 13. A LPCO poderá ser objeto de uma ou mais declarações de importação (Licença Flex).

87

 

88

Art. 14. A licença será concedida pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), por meio do módulo LPCO do Portal Único de Comércio Exterior.

89

 

90

Art. 15. O licenciamento de PCE será efetuado no módulo LPCO Importação nos seguintes casos:

91

 

92

I - importação processada por meio de DUIMP prevista na IN SRFB nº 680, de 2 de outubro de 2006;

93

II - importação processada por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI); e

94

III - importação de bagagem acompanhada de pessoa física prevista na IN RFB nº 1059, de 2 de agosto de 2010.

95

 

96

Parágrafo único. A importação mediante bagagem acompanhada somente poderá ocorrer por pessoa física.

97

 

98

Art. 16. Na discriminação do produto a ser importado deverá ser usado o número de ordem e a nomenclatura do produto, conforme relação de produtos controlados prevista na Portaria nº 118-COLOG/2019 ou norma posterior que a venha substituir, acompanhado de todas as características técnicas necessárias à sua perfeita definição, podendo ser citado, entre parênteses, o nome comercial.

99

 

100

§1º No caso de armas de fogo, as características técnicas necessárias para a perfeita definição são as seguintes:

101

 

102

I - o tipo, a marca e o modelo;

103

II - o calibre e a capacidade de cartuchos no carregador;

104

III - o regime de funcionamento;

105

IV - a quantidade de canos e o comprimento; e

106

V - o tipo de alma, lisa ou raiada.

107

 

108

§2º Para o deferimento da LPCO poderá ser exigida a apresentação, pelo interessado, de catálogos ou quaisquer outros dados técnicos esclarecedores do produto objeto de importação.

109

 

110

Art. 17. A finalidade da importação (comércio, demonstração, exposição, teste, etc.) deve constar da apostila ao registro do importador.

111

 

112

Art. 18. Qualquer alteração pretendida em dados contidos na LPCO poderá ser efetuada até o seu deferimento.

113

 

114

Art. 19. Quando forem verificadas incorreções ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou a inobservância de procedimentos administrativos previstos, a exigência para a correção dos dados será aposta pelo órgão anuente na própria LPCO.

115

 

116

§1º A resposta à exigência deverá ser inserida na própria LPCO.

117

 

118

§2º Caso as incorreções ou omissões sejam consideradas insanáveis, a LPCO será indeferida.

119

 

120

Art. 20. No caso de importações realizadas por pessoas jurídicas ?por conta e ordem de terceiros?, o importador deverá selecionar o campo ?indicação de importação para terceiros?, na LPCO.

121

 

122

Art. 21. As armas de fogo, as munições e os explosivos devem ser marcados da seguinte forma:

123

 

124

I - armas de fogo: deverão estar marcadas conforme disposto na Portaria nº 213-COLOG/2021 ou norma posterior que a venha substituir;

125

II - munições: deverão estar marcadas conforme o previsto na Portaria nº 214-COLOG/2021 ou norma posterior que a venha substituir; e

126

III - explosivos: deverão estar marcados conforme o previsto na Portaria nº 147-COLOG/2019 ou norma posterior que a venha substituir.

127

 

128

Parágrafo único. A Instrução Técnico-Administrativa (ITA) nº 25, de 15 de junho de 2022, dispõe sobre a marcação de armas e munições importadas no País.

129

 

130

Art. 22. O Certificado de Usuário Final (CUF) será emitido quando requerido pelo interessado.

131

 

132

§1º Caberá à autoridade que autorizou a importação a emissão do CUF, quando requerido pelo interessado.

133

 

134

§2º A solicitação de CUF se dará por meio da anexação do Anexo B preenchido na LPCO;

135

 

136

§3º A solicitação de CUF poderá ser realizada por meio eletrônico, conforme disponibilidade do sistema.

137

 

138

Seção I

139

Do licenciamento para importação por órgãos e entidades da administração pública

140

 

141

 

142

Art. 23. Por ocasião do registro da LPCO por órgãos e entidades da Administração Pública, deverão ser anexados no Portal Único de Comércio Exterior:

143

 

144

I - certificado de conformidade dos PCE, quando for o caso;

145

II - contrato de locação de depósito, quando for o caso;

146

III - parecer da Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM) relativo à autorização para importação de PCE de uso restrito, no caso das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares; e

147

IV - autorização em caráter excepcional concedida pelo Estado-Maior do Exército, quando for o caso.

148

Parágrafo único. A atividade de armazenagem não é obrigatória para os órgãos e entidades da Administração Pública.

149

 

150

Art. 24. No caso das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, os produtos listados na LPCO deverão estar de acordo com o parecer da IGPM, que deverá ser numerado e datado.

151

 

152

Art. 25. Será considerado cumprido o previsto no §6º do art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, quanto à comunicação da aquisição de PCE de uso permitido, por ocasião do deferimento da DUIMP.

153

 

154

Art. 26. O deferimento da LPCO para os órgãos e entidades da Administração Pública está condicionado ao previsto no planejamento estratégico válido, aprovado pelo Estado-Maior do Exército, ou à autorização, em caráter excepcional, para aquisição de PCE, quando for o caso.

155

 

156

 

157

Seção II

158

Do licenciamento para importação por representações diplomáticas

159

 

160

 

161

Art. 27. Por ocasião do registro da LPCO no Portal Único, deverão ser anexados o parecer favorável do Ministério das Relações Exteriores (MRE), a respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante (Lei nº 10.834/2003) e o Certificado de Conformidade, quando for o caso.

162

 

163

Art. 28. As representações diplomáticas deverão estar registradas (CR) no Exército, nos termos da Portaria nº 56-COLOG/2017 ou norma posterior que a venha substituir.

164

 

165

Art. 29. As armas de fogo importadas deverão ser apostiladas ao CR das representações diplomáticas.

166

 

167

 

168

 

169

 

170

 

171

 

172

Seção III

173

Do licenciamento para importação por pessoas jurídicas de direito privado

174

 

175

 

176

Art. 30. Por ocasião do registro da LPCO no Portal Único de Comércio Exterior, deverão ser anexados:

177

 

178

I - certificado de conformidade dos PCE, quando for o caso;

179

II - contrato de locação de depósito, quando for o caso;

180

III - contrato de importação por conta e ordem de terceiro, quando for o caso;

181

IV - contrato de representação comercial, quando for o caso; e

182

V - taxa de licença de importação (Lei nº 10.834/2003).

183

 

184

Art. 31. As autorizações de importação de PCE por pessoas jurídicas de direito privado estão condicionadas ao:

185

 

186

I - registro (CR/TR) válido;

187

II - apostilamento da atividade de importação do produto a ser importado;

188

III - apostilamento da atividade de armazenagem e respectiva quantidade (capacidade do depósito), quando for o caso; e

189

IV - comprovante de pagamento da taxa de licença prévia de importação (Lei nº 10.834/2003).

190

 

191

Art. 32. As entidades de tiro desportivo poderão adquirir as quantidades de armas de fogo, munições e outros PCE, conforme disposto na Portaria nº 166-COLOG/2023 ou norma posterior que a venha substituir.

192

 

193

 

194

Seção IV

195

Do licenciamento para importação por pessoas físicas

196

 

197

Subseção I

198

Do licenciamento para importação por administrados pelo SIGMA

199

 

200

 

201

Art. 33. Por ocasião do registro da LPCO para importação de PCE por administrados pelo SIGMA, deverão ser anexados no Portal Único de Comércio Exterior:

202

 

203

I - cópia da identificação funcional;

204

II - autorização expedida pela corporação do importador; e

205

III - a respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante (Lei nº 10.834/2003).

206

Parágrafo único. A autorização para importar PCE por administrados pelo SIGMA deve estar em conformidade com as quantidades previstas para cada categoria e com outras restrições do próprio órgão, instituição ou corporação.

207

 

208

 

209

 

210

Subseção II

211

Do licenciamento para importação por administrados pelo SINARM

212

 

213

 

214

Art. 34. Por ocasião do registro da LPCO para importação de PCE por administrados pelo SINARM, deverão ser anexados no Portal Único de Comércio Exterior a identificação pessoal, a autorização expedida pela Polícia Federal, a respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante (Lei nº 10.834/2003).

215

Art. 35. A autorização para importar PCE, emitida pela Polícia Federal para administrados pelo SINARM, deve estar em conformidade com as quantidades previstas para cada categoria.

216

 

217

 

218

Subseção III

219

Do licenciamento para importação por colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional

220

 

221

 

222

Art. 36. Por ocasião do registro da LPCO para importação por colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional, deverão ser anexados no Portal Único de Comércio Exterior os documentos relativos à aquisição de PCE de que trata a Portaria nº 166-COLOG/2023 ou norma posterior que a venha substituir.

223

 

224

§1º As taxas para importação de PCE de que trata o caput são as previstas na Lei nº 10.834/2003.

225

 

226

Art. 37. Quando colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional passarem a ser administrados pela Polícia Federal, deverão ser anexados no Portal Único de Comércio Exterior a identificação pessoal, a autorização expedida pela Polícia Federal, a respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante (Lei nº 10.834/2003).

227

Art. 38. As munições importadas devem ser registradas imediatamente no SICOVEM ou em outro sistema que venha a substituí-lo.

228

 

229

Parágrafo único. As munições autorizadas a serem importadas (por pessoas físicas e jurídicas) deverão ser lançadas no SICOVEM, conforme procedimentos a serem definidos em Instrução Técnico-Administrativa, a ser editada pela DFPC.

230

 

231

 

232

Seção V

233

Do licenciamento para importação de peças de armas de fogo por pessoas físicas e jurídicas

234

 

235

 

236

Art. 39. A importação de peças de armas de fogo, consideradas PCE, poderá ocorrer por:

237

 

238

I - pessoas físicas registradas no SIGMA ou SINARM, para substituição de peças das armas que possuírem registradas;

239

II - órgãos e entidades da Administração Pública, para substituição de peças e como peças sobressalentes;

240

III - armeiros cadastrados na Polícia Federal, a título de assistência técnica; e

241

IV - fabricantes de armas, para substituição de peças de armas de seu acervo e para reposição de peças de armas já comercializadas.

242

Parágrafo único. No caso de órgãos e entidades da Administração Pública, as peças sobressalentes devem estar previstas no planejamento estratégico vigente, quando destinadas às armas de uso restrito.

243

 

244

Art. 40. Os canos, armações, ferrolhos, importados como peça de reposição ou sobressalentes, deverão receber a mesma numeração das armas a que se destinam, precedidas da letra ?R? quando reposição ou ?S? quando sobressalente, de modo a identificar tais condições.

245

 

246

Art. 41. Poderá ser autorizada a importação de mais de um cano para a mesma arma, no caso de armas multicalibre ou compostas, devendo todos os canos possuir o mesmo número da arma.

247

 

248

Art. 42. Na importação de peças por armeiro, devem ser indicadas, na DUIMP, as armas (marca, modelo, calibre e número de série) nas quais serão empregadas, além das justificativas para a importação.

249

 

250

Art. 43. No caso de importação de peças a título de reposição de produto comercializado, deverão ser indicadas as armas (marca, modelo, calibre e número de série) nas quais serão utilizadas.

251

 

252

Art. 44. As armações não serão admitidas como peças sobressalentes.

253

 

254

Art. 45. Deverão ser anexados no Portal Único de Comércio Exterior, por ocasião do registro da LPCO:

255

 

256

I - justificativas para a importação, informando o motivo e a finalidade (reposição e/ou sobressalente);

257

II - identificação pessoal;

258

III - cópia do CRAF da arma, exceto para órgãos e entidades da Administração Pública;

259

IV - comprovante de cadastro da Polícia Federal para armeiros; e

260

V - respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante, exceto para órgãos e entidades da Administração Pública.

261

 

262

Art. 46. As armações, canos e ferrolhos importados deverão ser marcados nas condições previstas pela Portaria nº 213-COLOG/2021 ou norma posterior que a venha substituir.

263

 

264

 

265

CAPÍTULO III

266

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO

267

 

268

Seção I

269

Da admissão temporária

270

 

271

Subseção I

272

Por pessoa jurídica

273

 

274

 

275

Art. 47. A DFPC poderá autorizar a admissão temporária para entrada de PCE no País para atividades de demonstração, exposição, manutenção e testes, mediante requerimento do interessado, representante legal ou por meio das representações diplomáticas com registro válido no Exército.

276

Art. 48. Para a admissão temporária de PCE para as atividades de exposição e/ou demonstração, o importador deverá obter previamente a autorização da Região Militar onde ocorrerá o evento.

277

 

278

§1º O importador (expositor) deverá solicitar autorização para exposição de PCE à Região Militar onde ocorrerá o evento, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores à sua realização.

279

 

280

§2º A autorização de que trata o §1º deverá ser anexada no Portal Único de Comércio Exterior no momento de registro da DUIMP.

281

 

282

Art. 49. O organizador de exposição e demonstração deverá protocolar a solicitação de autorização para a realização do evento no prazo mínimo de 90 (noventa) dias anteriores à data da exposição/demonstração.

283

 

284

Parágrafo único. Por ocasião da solicitação de autorização para realização de exposição/demonstração com PCE, deverá ser apresentado, pelo organizador do evento, o Plano de Segurança da atividade.

285

 

286

Art. 50. Por ocasião do registro da LPCO importação, o importador deverá anexar a comprovação acerca de sua participação no evento.

287

 

288

Parágrafo único. A comprovação dar-se-á por meio de declaração do responsável pela exposição.

289

 

290

Art. 51. Terminado o evento que motivou a importação temporária, o material deverá retornar ao seu país de origem.

291

 

292

§1º O PCE admitido temporariamente para fins de exposição ou demonstração não poderá ser comercializado ou doado, exceto se a doação for destinada a museus dos órgãos e entidades da Administração Pública de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.

293

§2º Poderá ser autorizada, em caráter excepcional, a permanência no País de PCE importado temporariamente, desde que seja para a mesma finalidade e por prazo de até 6 (seis) meses.

294

 

295

§3º Caso os PCE sejam considerados produtos de defesa (PRODE), deverá ter o destino conforme autorização do Ministério da Defesa.

296

 

297

Art. 52. As Regiões Militares deverão controlar a saída dos produtos importados em regime de admissão temporária.

298

 

299

Art. 53. Os PCE importados temporariamente com a finalidade de teste ou demonstração que forem consumidos deverão ser admitidos em caráter definitivo.

300

 

301

Parágrafo único. Para os casos citados no caput, o importador deverá registrar nova LPCO e DUIMP, mencionando no campo ?informações adicionais? a LPCO e a DUIMP que autorizaram a admissão temporária.

302

 

303

Art. 54. A marcação de armas de fogo importadas em regime de admissão temporária deverá ocorrer nos termos do art. 12 da Portaria nº 213-COLOG/2021 ou norma posterior que a venha substituir.

304

 

305

Art. 55. No caso de admissão temporária para fins de exposição ou de teste para certificação de PCE, não será exigido o Certificado de Conformidade previsto na Portaria nº 189-EME, de 18 de agosto de 2020, ou norma posterior que vier a substituir.

306

 

307

 

308

Subseção II

309

Por pessoa física

310

 

311

 

312

Art. 56. A admissão temporária de armas, munições e acessórios de atirador desportivo estrangeiro dar-se-á mediante registro de LPCO pela entidade de tiro ou órgão responsável pelo evento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, considerando a data de chegada no País.

313

 

314

§1º Para as competições com mais de 100 (cem) atletas estrangeiros, o prazo para registro da LPCO pela entidade de tiro ou órgão responsável pelo evento deverá ocorrer com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de chegada no País.

315

 

316

§2º Deverão constar do processo para admissão temporária:

317

 

318

    I - cópia do passaporte do atirador estrangeiro;

319

    II - respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante, conforme Lei nº 10.834/2003;

320

    III - Declaração de ciência e compromisso do atleta estrangeiro, contendo:

321

 

322

        a) transitar apenas pelo itinerário previsto na Guia de Tráfego;

323

        b) não manter a arma em condições de pronto emprego fora do local de competição; e

324

        c) reexportar os PCE ao término do evento que motivou a admissão temporária.

325

 

326

§3º A entidade de tiro deverá informar à Região Militar de vinculação e à Polícia Judiciária quaisquer alterações ocorridas com as armas, munições e acessórios de atiradores estrangeiros, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.

327

 

328

§4º As taxas de que trata o inciso II do §2º devem ser recolhidas pela entidade de tiro ou órgão responsável pelo evento.

329

 

330

Art. 57. Após o deferimento da LPCO, a entidade de tiro ou órgão responsável pelo evento deverá entrar em contato com a Região Militar de entrada no País, a fim de agendar os trâmites necessários ao desembaraço alfandegário.

331

 

332

 

333

 

334

 

335

 

336

Seção II

337

Do entreposto aduaneiro

338

 

339

 

340

Art. 58. A DFPC poderá autorizar a realização do regime especial de entreposto aduaneiro na importação de PCE.

341

 

342

Art. 59. O regime de entreposto aduaneiro será operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária, previamente credenciados pela Receita Federal, e deverá possuir registro no Exército para a atividade de armazenagem do PCE a ser entrepostado.

343

 

344

Parágrafo único. O recinto alfandegado não poderá conter quantidades de PCE além das previstas para armazenamento, conforme consta no registro (CR/TR).

345

 

346

Art. 60. A importação da carga a ser entrepostada deverá ser previamente autorizada por meio de LPCO.

347

 

348

Art. 61. O PCE entrepostado será objeto exclusivo da atividade de importação, não sendo autorizada qualquer outra atividade até a nacionalização do produto.

349

 

350

Art. 62. Aplicam-se as seguintes taxas previstas na Lei nº 10.834/2003 ao regime especial de entreposto aduaneiro na importação de PCE:

351

 

352

I - taxa de concessão de licença prévia de importação para pessoa jurídica; e

353

II - taxa de desembaraço alfandegário para pessoa jurídica (conferência do Exército na DUIMP) a cada registro de DUIMP.

354

 

355

Art. 63. O registro de LPCO de PCE entrepostado deverá ocorrer no Portal Único Siscomex, pelo importador.

356

 

357

Art. 64. A inspeção da mercadoria e o deferimento da declaração de importação no regime aduaneiro especial dar-se-ão nas mesmas condições previstas nos Capítulos II e IV destas normas.

358

 

359

 

360

CAPÍTULO IV

361

DA DECLARAÇÃO ÚNICA DE IMPORTAÇÃO (DUIMP)

362

 

363

 

364

Art. 65. Para o registro da DUIMP deverá ser anexada a seguinte documentação no Portal Único de Comércio Exterior:

365

 

366

I - invoice;

367

II - packing list;

368

III - conhecimento de embarque;

369

IV - respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante, conforme Lei nº 10.834/2003;

370

V - planilha SICOFA, quando for o caso.

371

Parágrafo único. O conhecimento de embarque deve ser datado após o deferimento da LPCO.

372

Art. 66. Por ocasião do registro da DUIMP, o importador deverá preencher o campo ?Informações Complementares? com as seguintes informações:

373

 

374

I - local de destino (endereço do depósito);

375

II - finalidade da importação. No caso de pessoa jurídica de direito privado, a finalidade deve estar conforme previsto no registro (CR/TR);

376

III - regime de importação; e

377

IV - compromisso do importador.

378

 

379

Parágrafo único. As informações supracitadas deverão estar em conformidade com a LPCO.

380

 

381

Art. 67. Após a conferência documental pela Região MIlitar de despacho, caso não seja constatada nenhuma irregularidade, deverá ser informado ao importador, por meio do status de ?exigência? no Portal Único de Comércio Exterior, que poderá ser agendada a inspeção da mercadoria, no caso de faixa amarela ou vermelha.

382

 

383

Parágrafo único. Em caso de o PCE ser classificado como faixa verde, a DUIMP será concluída automaticamente pelo sistema, ressalvados os casos em que for julgada necessária a inspeção, conforme previsto no §1º do art. 84.

384

 

385

Art. 68. Caso sejam verificadas incorreções ou omissões no preenchimento da declaração de importação ou a inobservância de procedimentos administrativos previstos, será registrada na própria DUIMP a exigência ao importador, solicitando a correção dos dados.

386

 

387

§1º Caso o erro, omissão ou irregularidade seja considerado insanável, o importador será informado a respeito da impossibilidade de conclusão do processo de importação.

388

 

389

§2º No caso supracitado, o importador deverá providenciar o cancelamento da DUIMP.

390

 

391

Art. 69. Admitir-se-á uma tolerância de até 5% (cinco por cento) na quantidade previamente autorizada na LPCO, por ocasião do deferimento da DUIMP, para os produtos químicos importados a granel, desde que não seja excedido o limite de armazenamento previsto no registro (CR/TR) do importador.

392

 

393

Art. 70. Poderá ser concedida autorização para entrega antecipada na DUIMP nos seguintes casos:

394

 

395

I - mercadoria transportada a granel, cuja descarga seja realizada diretamente nos terminais, silos ou depósitos próprios ou em veículos apropriados;

396

II - produto inflamável, explosivo, corrosivo ou que apresente outras características de periculosidade;

397

III - armas de fogo importadas por pessoas físicas, quando a Região Militar que realizar o desembaraço alfandegário for distinta da Região Militar de vinculação do importador; e

398

IV - acessórios de arma de fogo importados por pessoa física.

399

 

400

Parágrafo único. O interessado em obter a autorização para entrega antecipada da DUIMP para os PCE dos incisos I e II deverá solicitar no campo ?Informações Complementares?.

401

Art. 71. Para os casos citados nos incisos I e II do Art. 70, o importador também deverá inserir no campo ?Informações Complementares?:

402

 

403

I - que o produto não será empregado até que o órgão da fiscalização de produtos controlados libere a mercadoria para a destinação declarada pelo importador.

404

II - que o produto permanecerá lacrado no contêiner ou carregado em caminhões, estacionados em local apropriado, até a conclusão da inspeção ou dispensa desta por órgão da fiscalização de produtos controlados.

405

 

406

§1º Para os PCE previstos nos incisos I e II do artigo anterior, a Região Militar deverá registrar na DUIMP a seguinte informação: ?mercadoria pendente de inspeção da mercadoria do Exército. Não liberada para utilização.?

407

 

408

§2º O deferimento da DUIMP ocorrerá após a inspeção da Região Militar.

409

 

410

Art. 72. Para os PCE previstos no inciso III do art. 70, o deferimento da DUIMP ocorrerá somente após o registro da arma de fogo no respectivo sistema (SIGMA ou SINARM), mediante a anexação do CRAF nos documentos da DUIMP pelo importador.

411

 

412

Parágrafo único. O deferimento da DUIMP deverá ser realizado pela Região Militar de vinculação do importador.

413

 

414

Art. 73. Para os PCE previstos no inciso IV do art. 70, o deferimento da DUIMP ocorrerá somente após o apostilamento do acessório de arma de fogo no respectivo sistema (SIGMA ou SINARM), mediante a declaração de apostilamento fornecida pelo órgão competente, anexada aos documentos da DUIMP pelo importador.

415

 

416

Art. 74. Não deverá ser concluída a DUIMP pelo SisFPC, quando forem verificadas inconsistências quanto à documentação relativa à importação, indícios de fraude ou evidente negligência.

417

 

418

Art. 75. O embarque de PCE sem autorização poderá acarretar:

419

 

420

I - não conclusão da DUIMP; e/ou

421

II - instauração de processo administrativo, a cargo da Região Militar com circunscrição para fins administrativos sobre o local de desembarque dos produtos.

422

 

423

Art. 76. Compete à Região Militar que realizar a anuência do PCE, proceder à inspeção da mercadoria, quando for o caso, e ao deferimento da DUIMP, ressalvados os casos previstos nos arts. 70 e 95.

424

 

425

 

426

CAPÍTULO V

427

DO CONTROLE DE PCE EM RECINTOS ALFANDEGADOS

428

 

429

 

430

Art. 77. Para fins de deferimento da DUIMP, de PCE sujeitos a conferência pelo Exército em recinto alfandegado, a solicitação de inspeção se dará com o próprio registro da DUIMP.

431

Art. 78. Os órgãos e as entidades da administração pública terão prioridade na análise dos pedidos de deferimento da DUIMP.

432

 

433

Art. 79. Para fins de definição de procedimentos a serem adotados para a inspeção da mercadoria, os PCE são classificados em três faixas:

434

 

435

I - VERDE: conferência documental;

436

II - AMARELA: conferência documental e inspeção da mercadoria por amostragem; e

437

III - VERMELHA: deferimento após conferência documental e inspeção da mercadoria.

438

 

439

§1º A Região Militar poderá realizar inspeções físicas nos produtos classificados nas faixas verde e amarela por amostragem, ou de todos os produtos, quando considerado conveniente e oportuno.

440

 

441

§2º A inspeção da mercadoria, quando for o caso, será solicitada pelo analista da DUIMP, por meio do Relatório de Inspeção Física (RIF), disponível no Portal Único Siscomex.

442

 

443

Art. 80. A fiscalização militar poderá coletar amostras de PCE durante a inspeção da mercadoria para análises laboratoriais, quando julgado conveniente e oportuno.

444

 

445

§1º As amostras deverão ser numeradas e remetidas ao Campo de Provas da Marambaia, laboratórios químicos regionais ou outros institutos ou laboratórios governamentais, ou Organismos de Certificação de Produtos credenciados.

446

 

447

§2º As despesas decorrentes de análises laboratoriais serão custeadas pelo importador.

448

 

449

§3º Os produtos permanecerão no recinto alfandegado até que o resultado do exame complementar permita que a inspeção da mercadoria seja concluída, ressalvados os PCE com autorização de entrega antecipada.

450

 

451

Art. 81. Recebidos os resultados das análises laboratoriais, será feita a sua comparação com os dados constantes dos respectivos documentos de importação e, se não houver irregularidade, o resultado será anexado à documentação de importação no Portal Único de Comércio Exterior, sendo a DUIMP deferida, caso não tenha ocorrido a autorização de entrega antecipada.

452

 

453

   

454

Seção I

455

Dos PCE importados por pessoas físicas e jurídicas sediadas no País

456

 

457

 

458

Art. 82. Para fins de deferimento da DUIMP, de PCE sujeitos a conferência pelo Exército em recinto alfandegado, a solicitação de inspeção se dará com o próprio registro da DUIMP, anexando-se os seguintes documentos:

459

 

460

I - conhecimento de embarque;

461

II - fatura comercial;

462

III - guia de tráfego, se for o caso;

463

IV - packing list;

464

V - planilha contendo os dados dos produtos, no caso de armas de fogo importadas por pessoas jurídicas de direito privado; e

465

VI - respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante, conforme Lei nº 10.834/2003.

466

 

467

Art. 83. No caso de bagagem acompanhada, a inspeção da mercadoria importada será realizada mediante requerimento (Anexo H) do importador à Região Militar onde será realizado o despacho aduaneiro, anexando os seguintes documentos:

468

 

469

I - termo de retenção de bens (TRB);

470

II - cópia de identificação pessoal;

471

III - bilhete de embarque;

472

IV - LPCO de importação deferida; e

473

V - respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante, conforme Lei nº 10.834/2003.

474

 

475

Parágrafo único. A remessa do requerimento poderá ser online, na forma definida pela Região Militar.

476

Art. 84. No caso de PCE do tipo armas de fogo, o interessado deverá solicitar o registro da arma no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do desembaraço alfandegário.

477

 

478

Parágrafo único. A solicitação de registro da arma de fogo deverá ser anexada à documentação da DUIMP.

479

 

480

Art. 85. A Região Militar comunicará ao importador a data para a inspeção da mercadoria do produto controlado por meio de ?exigência? na DUIMP.

481

 

482

Art. 86. A Região Militar encarregada da inspeção, na data designada e de posse dos documentos de importação, procederá à inspeção da mercadoria na presença do interessado ou de procurador legalmente constituído.

483

 

484

Art. 87. Nos casos de importação como bagagem acompanhada ou importação simplificada, realizada a inspeção da mercadoria, a Região Militar lavrará o termo de inspeção (Anexo D) para fins de registro das armas de fogo junto ao órgão competente.

485

 

486

Art. 88 Ficam autorizadas as importações realizadas por integrantes dos órgãos e instituições da administração pública em viagem oficial ao exterior, agraciados com produtos considerados PCE por autoridades estrangeiras, desde que sejam compatíveis com a norma legal vigente.

487

 

488

Art. 89. Nos casos enquadrados como importação simplificada, o importador deverá solicitar autorização prévia por meio do registro de uma LPCO.

489

 

490

Parágrafo único. As importações enquadradas como simplificadas estão sujeitas às mesmas regras de inspeção de mercadoria tratadas no art. 80.

491

 

492

Art. 90. Caso as competições ocorram em localidades fora da área de responsabilidade da Região Militar que realizou a inspeção, deverá ser encaminhada cópia da autorização para a Região Militar de destino para fiscalização das armas até a sua saída do País.

493

Art. 91. Não será autorizada a conclusão dos processos de importação que:

494

 

495

I - o registro (CR/TR) do importador esteja vencido, cancelado ou suspenso, ressalvados os casos previstos nos arts. 65 e 66 do Decreto nº 10.030/2019;

496

II - a LPCO de importação não esteja deferida; e

497

III - sejam constatadas irregularidades na conferência documental e/ou na inspeção da mercadoria.

498

 

499

§1º Poderá ser instaurado processo administrativo sancionador pela Região Militar de vinculação do infrator, quando restar caracterizado que a mercadoria já se encontra depositada em território aduaneiro sem que sua importação tenha sido autorizada antes de seu embarque no exterior.

500

§2º A Região Militar que autuar o responsável pela importação deverá encaminhar à Região Militar de vinculação do infrator cópia da autuação e de toda a documentação necessária à instrução do processo administrativo sancionador.

501

 

502

Art. 92. A importação não autorizada pelo órgão anuente implicará a devolução da mercadoria ao exterior pelo importador, ou a sua destruição, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não autorização, nos termos da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

503

 

504

Parágrafo único. Quando julgado necessário, o órgão anuente, em coordenação com a RFB, determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput.

505

 

506

 

507

Seção II

508

Do Trânsito Aduaneiro

509

 

510

 

511

Art. 93. Os produtos controlados procedentes do exterior e destinados a outro país estão sujeitos à liberação do Exército para o trânsito aduaneiro de passagem, mediante a apresentação do invoice e do conhecimento de embarque.

512

 

513

§ 1º O controle da importação para fins do disposto no caput restringir-se-á à contagem de volumes e verificação das marcas em confronto com a documentação apresentada.

514

 

515

§ 2º O trânsito de armas e munições destinados a outros países será permitido somente por via aérea e com destino às respectivas capitais.

516

 

517

Art. 94. No caso de regime de trânsito aduaneiro de entrada no País, concedido pela Receita Federal do Brasil, o importador deverá solicitar:

518

 

519

I - a emissão de ofício autorizando a DTA (Declaração de Transito Aduaneiro), à Receita Federal do Brasil, por intermédio da Região Militar de entrada no País; e

520

II - a inspeção sumária à Região Militar de entrada dos PCE, para que seja designado fiscal militar responsável pela conferência.

521

 

522

§ 1º Na solicitação da DTA, deverá constar a procedência da mercadoria, a quantidade, a espécie, a transportadora e o recinto alfandegado de destino.

523

 

524

§ 2º A Região Militar de entrada da mercadoria deverá informar, imediatamente após a emissão da DTA, à DFPC, para conhecimento, e à Região Militar de destino, para despacho aduaneiro.

525

 

526

§ 3º O deferimento da importação só poderá ocorrer após a inspeção da mercadoria na unidade da Receita Federal de despacho, pela Região Militar de destino.

527

 

528

Art. 95. Não será autorizado o trânsito aduaneiro de entrada de PCE importados por pessoas físicas.

529

 

530

 

531

 

532

TÍTULO II

533

DA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

534

 

535

CAPÍTULO I

536

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

537

 

538

 

539

Art. 96. O controle administrativo para o licenciamento e a inspeção da mercadoria nas operações de exportação de PCE seguirá o disposto nestas normas, ressalvadas as exportações realizadas diretamente pelas Forças Armadas.

540

 

541

Art. 97. Os tratamentos administrativos a que se refere o caput serão aplicados por meio do Portal Único de Comércio Exterior e compreendem as seguintes fases:

542

 

543

I - registro da LPCO no Portal Único de Comércio Exterior;

544

II - análise da LPCO;

545

III - inspeção da mercadoria, quando for o caso; e

546

IV - deferimento da LPCO.

547

 

548

Art. 98. Caberá à Região Militar de vinculação do exportador anuir a licença para a exportação de PCE.

549

 

550

§ 1º Só poderão ser exportados produtos que estiverem apostilados ao registro do exportador.

551

 

552

§ 2º A DFPC poderá conceder, em caráter excepcional, mediante solicitação do exportador, autorização provisória para exportação antes da aprovação do protótipo, mediante requerimento constante no Anexo E.

553

 

554

 

555

CAPÍTULO II

556

DO REGISTRO DA LPCO PARA EXPORTAÇÃO

557

 

558

 

559

Art. 99. O registro da LPCO de exportação de PCE é caracterizado pelo preenchimento do formulário respectivo no Módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos de Exportação no sítio eletrônico do Portal Único de Comércio Exterior.

560

Art. 100. O registro da LPCO deverá ser instruído com a seguinte documentação:

561

 

562

I - número do RETEx ou do certificado de conformidade que aprovou o PCE, ou autorização provisória da DFPC, para os produtos sujeitos a avaliação;

563

II - comprovantes de pagamento das taxas de fiscalização de produtos controlados relativas à anuência e ao desembaraço;

564

III - licença de importação ou equivalente do país importador, com prazo de validade de até 24 (vinte e quatro) meses;

565

IV - CUF ou carta diplomática emitida pelo país importador, com prazo de validade de até 24 (vinte e quatro) meses, para os seguintes produtos:

566

a) químicos: agente de guerra química e precursor de agente de guerra química;

567

b) armas de fogo;

568

c) armas de guerra;

569

d) explosivos, exceto dispositivo gerador de gás instantâneo com explosivos ou mistura pirotécnica em sua composição;

570

e) munições.

571

V - Termo de Inspeção (Anexo G).

572

 

573

Art. 101. No caso de exportações que saírem do País por Região Militar que não seja a de vinculação, o exportador deverá inserir no campo ?Informações Adicionais? o compromisso de que a exportação da mercadoria só ocorrerá após inspeção realizada por fiscal militar na Região Militar de saída.

574

 

575

Art. 102. A reexportação de mercadoria está condicionada à coerência entre as informações da LPCO de exportação registrada com aquelas presentes na LPCO de importação e na DUIMP que admitiram a mercadoria temporariamente, além da validade determinada pela autoridade aduaneira.

576

 

577

Art. 103. Para a escolha do formulário durante o registro da LPCO de exportação, o exportador deverá considerar a atividade e a classificação do PCE por faixas (verde, amarela e vermelha).

578

 

579

§ 1º A lista de classificação de PCE por faixas é a mesma utilizada na importação e está constante no Anexo C.

580

 

581

§ 2º A Região Militar poderá, a seu critério, realizar inspeções nos produtos classificados nas faixas verde e amarela.

582

 

583

Art. 104. O registro de LPCO para exportação poderá conter PCE classificados em diferentes subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que os produtos sejam da mesma faixa de classificação.

584

 

585

Art. 105. O registro de LPCO para exportação de PCE considerado patrimônio histórico deverá ser instruído com a declaração favorável dos órgãos citados no Decreto nº 12.345, de 30 de dezembro de 2024, ou norma posterior que venha a substituí-lo.

586

 

587

Art. 106. Não será autorizada a exportação de PCE para países que possuam sanções, embargos ou restrições aplicadas, conforme as informações disponibilizadas pelo Ministério das Relações Exteriores.

588

CAPÍTULO III

589

DA EXPORTAÇÃO PARA PROVISÃO DE BORDO

590

 

591

 

592

Art. 107. O registro de LPCO exportação para provisão de bordo visa atender as empresas que fornecem produtos para uso e provisão de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira nacional ou estrangeira, em tráfego internacional, em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.

593

 

594

Art. 108. Deverão ser anexados os seguintes documentos por ocasião do registro da LPCO para provisão de bordo:

595

 

596

I - número do registro (CR/TR) válido no Exército;

597

II -respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante, se for o caso e comprovantes de pagamento das taxas de fiscalização de PCE (anuência e desembaraço), conforme Lei nº 10.834/2003;

598

III - média anual histórica de exportação dos PCE que pretende exportar; e

599

IV - nota fiscal ou invoice da aquisição do PCE.

600

 

601

Art. 109. O registro de LPCO exportação para provisão de bordo abrangerá exclusivamente os PCE do Grupo 6.3 (iniciador pirotécnico), da Portaria nº 118-COLOG/2019, excluída qualquer outra destinação.

602

 

603

Art. 110. A LPCO de exportação para provisão de bordo está estruturada da seguinte forma:

604

 

605

I - número de registro (CR/TR) válido no Exército;

606

II - formulário de LPCO exportação, que poderá ser preenchido com mais de um subitem da NCM, mesmo que de produtos de faixas diferentes;

607

III - quantidade de PCE classificada em um mesmo subitem da NCM está limitada ao apostilado no registro, suficiente para o atendimento de exportações de 1 (um) ano, conforme média histórica da empresa;

608

IV - a LPCO exportação para provisão de bordo terá a validade de 1 (um) ano, a contar da data do registro;

609

V - número da LPCO exportação para provisão de bordo deferida poderá ser vinculado a mais de uma Declaração Única de Exportação (DU-E), desde que haja saldo autorizado e esteja dentro do prazo de validade;

610

VI - o registro de LPCO exportação para provisão de bordo dispensa o campo "país de destino" a fim de flexibilizar o uso da mesma.

611

 

612

 

613

 

614

CAPÍTULO IV

615

DO TRÁFEGO DE PCE COM FINALIDADE DE VIAGEM AO EXTERIOR

616

 

617

 

618

Art. 111. Os administrados do SINARM deverão solicitar guia de tráfego para saída do País com PCE.

619

§ 1º A guia de tráfego será expedida pela Polícia Federal, conforme legislação vigente, em coordenação com o Comando do Exército, que exercerá a fiscalização e o controle dos produtos controlados para assegurar o cumprimento das normas.

620

 

621

§ 2º O interessado deverá solicitar inspeção do PCE, mediante requerimento constante do Anexo F, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência para a viagem.

622

 

623

Art. 112. Deve ser anexado ao requerimento de inspeção para tráfego de PCE com finalidade de viagem ao exterior (Anexo F):

624

 

625

I - respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante;

626

II - Comprovantes de viagem (passagens); e

627

III - Procuração, caso o requerente nomeie procurador.

628

 

629

Art. 113. Os administrados do SIGMA deverão solicitar guia de tráfego para saída do país à Região Militar de vinculação.

630

 

631

Parágrafo único. Aos administrados do SIGMA aplicam-se as mesmas regras prescritas no § 2º, do Art. 111 e no Art. 112.

632

 

633

 

634

CAPÍTULO V

635

DA EXPORTAÇÃO DEFINITIVA POR PESSOAS FÍSICAS

636

 

637

 

638

Art. 114. As pessoas físicas interessadas em exportar em caráter definitivo seus PCE, constantes do Acervo Cidadão, deverão registrar LPCO exportação no Portal Único de Comércio Exterior e anexar a seguinte documentação:

639

 

640

I - documento de identificação;

641

II - cópia do CRAF, se for o caso;

642

III - comprovante de documento de residência no exterior;

643

IV - Certificado de Usuário Final, ou licença de importação do país de destino ou documento equivalente;

644

V - cópia da declaração de saída definitiva do País (RFB);

645

VI - autorização da Polícia Federal, no caso dos administrados da Polícia Federal, para armas de fogo e acessórios;

646

VII - termo de inspeção de exportação lavrado;

647

VIII - respectivas taxas de fiscalização de produtos controlados e seus comprovantes.

648

 

649

Parágrafo único: Após a exportação, o requerente deverá solicitar a exclusão de PCE do acervo SIGMA ou SINARM, anexando ao pedido de exclusão a DUE averbada.

650

 

651

 

652

 

653

 

654

 

655

 

656

CAPÍTULO VI

657

DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA POR PESSOAS JURÍDICAS

658

 

659

 

660

Art. 115. Para o registro de LPCO para exportação temporária por pessoas jurídicas, o exportador deverá anexar a seguinte documentação:

661

 

662

I - número de registro (CR/TR) válido no Exército;

663

II - invoice;

664

III - packing list;

665

IV - exposição de motivos da exportação temporária e possível data de retorno ao País;

666

V - termo de inspeção lavrado (Anexo G);

667

VI - comprovantes de pagamento das taxas de fiscalização de PCE.

668

 

669

Parágrafo único. No caso de exportações que saírem do País por Região Militar que não seja a de vinculação, o exportador deverá inserir no campo ?Informações Adicionais? o compromisso de que a exportação da mercadoria só ocorrerá após inspeção realizada por fiscal militar na Região Militar de saída.

670

Art. 116. A exportação temporária de PCE terá validade máxima de 24 (vinte e quatro) meses, não podendo ser prorrogada.

671

 

672

Parágrafo único. A Região Militar de vinculação do administrado deverá controlar o retorno da mercadoria ao País.

673

 

674

 

675

CAPÍTULO VII

676

DA ANÁLISE DE LPCO EXPORTAÇÃO

677

 

678

 

679

Art. 117. Para LPCO exportação julgada conforme, a Região Militar mudará o status da licença para "exigência" e informará no próprio sistema o agendamento da inspeção da carga.

680

 

681

Parágrafo único. Caso a inspeção da mercadoria não seja necessária, a Região Militar mudará o status para "deferido".

682

 

683

Art. 118. Caso a solicitação da LPCO exportação apresente erros sanáveis em seu preenchimento, a Região Militar atualizará o status da LPCO para "exigência", lançando os pontos a serem corrigidos.

684

 

685

Parágrafo único. Caso os erros contidos na solicitação de LPCO de exportação não sejam sanáveis, a Região Militar indeferirá o processo.

686

 

687

 

688

CAPÍTULO VIII

689

DA INSPEÇÃO DA MERCADORIA E LIBERAÇÃO DA CARGA PARA EXPORTAÇÃO

690

 

691

 

692

Art. 119 A liberação da mercadoria para exportação caberá à Região Militar de vinculação do exportador, podendo ser delegada para as OM do SisFPC.

693

Parágrafo único. As inspeções serão realizadas preferencialmente nas dependências do exportador.

694

 

695

Art. 120. A solicitação de vistoria de PCE a ser exportado será procedida por meio de Requerimento constante do Anexo I, endereçado à Região Militar de vinculação.

696

 

697

Art. 121. Quando a saída da mercadoria ocorrer por Região Militar que não seja a de vinculação do exportador, a Região Militar de origem deverá:

698

 

699

I - realizar a inspeção da mercadoria verificando se os produtos estão em conformidade com os documentos apresentados pelo exportador (nota fiscal/invoice, packing list ou documento equivalente que contenha a descrição e a quantidade dos produtos a serem exportados);

700

II - lavrar Termo de Inspeção de Exportação conforme modelo (Anexo G); e

701

III - lacrar a carga com lacre numerado, datado e com número da nota fiscal/invoice.

702

 

703

§1º A Região Militar de vinculação do exportador deverá informar à Região Militar de saída dos produtos, constando o termo de inspeção lavrado, número da LPCO e número do lacre.

704

 

705

§2º O exportador deverá solicitar a inspeção do lacre da carga na Região Militar de saída da mercadoria.

706

 

707

Art. 122. No caso citado no art. 120, a Região Militar de saída dos produtos deverá:

708

 

709

I - verificar a integridade do lacre, devendo ser realizada nova inspeção da mercadoria do material para verificação da conformidade com a nota fiscal/invoice, caso o lacre esteja rompido; e

710

II - informar à Região Militar de origem acerca da realização da conferência e eventuais alterações constatadas.

711

III - nos casos de utilização dos modais rodoviário, fluvial ou ferroviário, a inspeção do lacre da carga deverá ocorrer na OM do SisFPC mais próxima do local de saída do país.

712

 

713

Art. 123. Das inspeções de PCE para exportação:

714

 

715

I - todos os produtos da faixa vermelha devem ser inspecionados;

716

II - os PCE da faixa amarela serão inspecionados por amostragem pela Região Militar de vinculação do exportador; e

717

III - os PCE da faixa verde serão inspecionados somente quando determinado pela RM de vinculação do exportador.

718

 

719

Art. 124. Poderão ser realizadas inspeções em coordenação com outros órgãos anuentes, em cooperação com a autoridade aduaneira.

720

 

721

Art. 125. Quando a exportação de PCE se processar por via aérea, deverão ser cumpridas as normas estabelecidas pela ANAC.

722

 

723

 

724

 

725

 

726

 

727

CAPÍTULO IX

728

DO DEFERIMENTO DAS LICENÇAS, PERMISSÕES, CERTIFICADOS E OUTROS DOCUMENTOS

729

 

730

 

731

Art. 126. O deferimento da LPCO exportação ocorrerá:

732

 

733

I - após a conferência documental, para os produtos enquadrados na faixa verde; e

734

II - após a inspeção, para os produtos enquadrados nas faixas amarela e vermelha.

735

 

736

Parágrafo único. O exportador deverá anexar o termo de inspeção lavrado no Portal Único de Comércio Exterior.

737

 

738

Art. 127. O número da LPCO exportação de PCE poderá ser vinculado a mais de uma Declaração Única de Exportação (DU-E), desde que haja saldo autorizado e esteja no prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.

739

 

740

Art. 128. É vedado o embarque de PCE para o exterior sem a LPCO exportação deferida.

741

 

742

 

743

TÍTULO III

744

CONSIDERAÇÕES FINAIS

745

 

746

 

747

Art. 129. A relação da identificação das mercadorias por meio da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que se submetem ao licenciamento pela fiscalização de produtos controlados, será objeto de Instrução Técnico-Administrativa, a ser editada pela DFPC.

748

 

749

Art. 130. Poderão ser previstos, em legislação própria, trâmites administrativos específicos para as empresas que vierem a ser certificadas como OEA Integrado do Exército, caso haja adesão do órgão anuente ao Programa Operador Econômico Autorizado, da Receita Federal do Brasil.

750

 

751

Art. 131. As disposições desta Portaria aplicam-se também, no que couber, às operações de importação sujeitas ao controle do Exército e realizadas por meio de licença de importação no módulo Siscomex LI Importação, conforme cronograma de desligamento desse módulo definido pelos gestores do Sistema Integrado de Comércio Exterior ? Siscomex.

752

 

753

Art. 132. Os Anexos constantes desta Portaria poderão vir a ser substituídos por formulários informatizados no Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp) ou outro sistema que vier a substituí-lo.

754

 

755

Art. 133. A DFPC poderá incluir ou excluir NCM sob as quais possui anuência.

756

 

757

Art. 134. O pagamento das taxas de fiscalização de produtos controlados, relativas ao comércio exterior, poderá vir a ser cobrado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em conformidade com o revisto na Lei Nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.

758

 

759

 

760

 

761

Anexos:

762

 

763

ANEXO A - GLOSSÁRIO

764

 

765

ANEXO B - MODELO DE CERTIFICADO DE USUÁRIO FINAL (CUF)

766

ANEXO C ? RELAÇÃO DE PRODUTOSCONTROLADOSPORFAIXA

767

ANEXO D - GUIA DE CONFERÊNCIA DE IMPORTAÇÃO

768

 

769

ANEXO E - AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA EXPORTAÇÃO

770

 

771

ANEXO F - REQUERIMENTO DE INSPEÇÃO PARA TRÁFEGO DE PCE COM FINALIDADE DE VIAGEM AO EXTERIOR

772

 

773

ANEXO G - TERMO DE INSPEÇÃO (EXPORTAÇÃO)

774

 

775

ANEXO H - REQUERIMENTO CONFERÊNCIA DE IMPORTAÇÃO

776

 

777

ANEXO I - REQUERIMENTO CONFERÊNCIA DE EXPORTAÇÃO

778

 

779

 

780

 

781

 

782

 

783

 

784

 

785

 

786

 

787

 

788

 

789

 

790

 

791

 

792

 

793

 

794

 

795

 

796

 

797

 

798

 

799

 

800

 

801

 

802

 

803

 

804

 

805

 

806

ANEXO A

807

GLOSSÁRIO

808

 

809

I - Amostra: representação por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer matéria-prima, produto ou demais bens de que trata a Portaria de Produtos Controlados pelo Exército (PCE), estritamente necessário para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade.

810

 

811

II - Autorização de embarque: autorização a ser concedida por meio do deferimento da LPCO no Portal Único, pela DFPC, à importação de PCE, sujeita à anuência previamente a data do seu embarque no exterior.

812

 

813

III - Demonstração de PCE: atividade que envolva utilização prática do PCE;

814

 

815

IV - Expositor de PCE: pessoa jurídica cadastrada no Exército que exerce atividade, em evento específico, de exposição utilizando PCE, a qual não inclui a utilização prática do produto.

816

 

817

V - Fabricante: pessoa jurídica responsável pela unidade fabril onde os bens e produtos foram processados, e tendo sido elaborados em mais de um país, a identificação acessória das pessoas jurídicas responsáveis pelas unidades fabris onde ocorreram seus processamentos.

818

 

819

VI - Inspeção: conferência da mercadoria importada ou a ser exportada, por parte da administração militar, com base na documentação constante do respectivo processo, a qual poderá ser presencial ou realizada remotamente.

820

 

821

VII - Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos Necessários à Exportação (LPCO - Exportação): documento eletrônico do Portal Único do Siscomex, customizados pelos órgãos anuentes, que visa atender às exigências por eles elencadas, exigidos nas DU-E de acordo com o tratamento administrativo de cada mercadoria a ser exportada.

822

 

823

VIII - Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos Necessários à Importação (LPCO - Importação): documento eletrônico do Portal Único do Siscomex, customizados pelos órgãos anuentes, que visa atender às exigências por eles elencadas, exigidos nas DUIMP de acordo com o tratamento administrativo de cada mercadoria a ser importada.

824

 

825

IX - Nomenclatura Comum MERCOSUL (NCM): sistema ordenado de códigos utilizado pelos países do Mercosul para classificar e identificar as mercadorias, servindo de base para a determinação do tratamento tributário e administrativo aplicável às operações de comércio exterior.

826

 

827

X - Organizador de feira ou exposição com PCE: pessoa jurídica responsável por evento específico, que reúna diferentes expositores de PCE.

828

 

829

XI - Produto de Defesa (PRODE): bens, serviços, obras ou informações, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo utilizados nas atividades finalísticas de defesa, com exceção daqueles de uso administrativo.

830

 

831

XII - Provisão de Bordo: autorização de Exportação de Produtos Controlados por empresas que realizam a atividade de fornecimento de mercadorias destinadas a uso e consumo a bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira) (parágrafo está sem sentido.

832

ANEXO B

833

MODELO DE CERTIFICADO DE USUÁRIO FINAL (CUF)

834

 

835

MINISTÉRIO DA DEFESA

836

EXÉRCITO BRASILEIRO

837

COMANDO LOGÍSTICO

838

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

 

QRCODE

 

 


839

 

840

CERTIFICADO DE USUÁRIO FINAL/END USER CERTIFICATE

841

Nº ______- CUF

842

AO GOVERNO _________________/TO GOVERNMENT OF _________________

1. Importador / Importer Nome/Name:_______________________________________ Endereço/Address:_______________________________________________________________________________________

2. Exportador / Exporter Nome/Name:_________________________ Endereço/Address:_________________________________________________________________________________

3. Comprador Final / Final Purchaser Nome/Name: _____________________________________________ _____________________________________________ Endereço/Address

_____________________________________________ _____________________________________________

4. Destinação Final / Final Destination: _____________________________________________ _____________________________________________ _____________________________________________ _____________________________________________

5. Contrato nº / ContractNo: _______________________

Data / Date: ________________

843

 


ITEM ITEM

DESCRIÇÃO

DESCRIPTION

QUANTIDADE
 QUANTITY

VALOR US$ VALUE US$

 


 


 


 


844

 

845

                O Comprador final especificado no item 3, por meio de seus representantes legais, certifica que o material acima descrito, terá a destinação constante do item 4/The final purchaser named in item 3, through its legal agents, certifies that the above material will have the final destination described in item 4.

846

                O Exército, por meio de seu representante legal, certifica o acima descrito/The Brazilian Army, through its legal representative, here by certifies the above.

847

 

848

Local e data.

849

 

850

Assinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil)

851

Autoridade militar competente

852

 

853

 

854

 

855

ANEXO C

856

RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS POR FAIXA

857

 

858

 



TIPO DE PCE

GRUPO DE PCE

Nº DE ORDEM

CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA

NOMENCLATURA DO PRODUTO

1. ARMA DE FOGO

1.1. ARMA DE FOGO

1.1.0010

VERMELHA

arma de fogo automática

1.1.0020

VERMELHA

arma de fogo de repetição de uso permitido

1.1.0030

VERMELHA

arma de fogo de repetição de uso restrito

1.1.0040

VERMELHA

arma de fogo de valor histórico

1.1.0050

VERMELHA

arma de fogo semi-automática de uso permitido

1.1.0060

VERMELHA

arma de fogo semi-automática de uso restrito

1.1.0070

VERMELHA

armamento pesado

1.1.0080

VERMELHA

réplica de arma de fogo

1.1.0090

VERMELHA

simulacro de arma de fogo

1.2. ACESSÓRIO

1.2.0010

 

 

AMARELA

acessório de arma de fogo

1.3. PEÇAS / COMPONENTES

1.3.0010

VERMELHA

cano de arma de fogo

1.3.0020

VERMELHA

armação de arma de fogo

1.3.0030

VERMELHA

ferrolho de arma de fogo

1.3.0040

VERMELHA

tambor de arma de fogo

1.3.0050

VERMELHA

suporte do tambor de arma de fogo

1.3.0060

VERMELHA

carregador de arma de fogo

2. ARMA DE PRESSÃO

2.1. ARMA DE PRESSÃO

2.1.0010

 

 

AMARELA

arma de pressão

3. EXPLOSIVO

3.1. EXPLOSIVOS DE RUPTURA

3.1.0010

AMARELA

ácido picrâmico(dinitroaminofenol)

3.1.0020

AMARELA

ácido pícrico (trinitrofenol)

3.1.0030

AMARELA

butiltetril (2,4,6-trinitrofenil-n-butilnitramina)

3.1.0040

VERMELHA

ciclometilenotrinitramina (ciclonite; hexogeno; RDX)

3.1.0050

VERMELHA

ciclotetrametilenotetranitroamina (HMX; homociclonite; octogeno)

3.1.0060

AMARELA

cresilato de amônio (ecrasita)

3.1.0070

AMARELA

cresilato de potássio

3.1.0080

VERMELHA

dinamite

3.1.0090

AMARELA

dinitrato de trietilenoglicol (TEGN)

3.1.0100

AMARELA

dinitrobenzeno

3.1.0110

AMARELA

etilenodiaminodinitrato (etilenodinitroamina)

3.1.0120

VERMELHA

explosivo plástico

3.1.0130

VERMELHA

ANFO

TIPO DE PCE

GRUPO DE PCE

Nº DE ORDEM

CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA

NOMENCLATURA DO PRODUTO


3. EXPLOSIVO                                                     

3.1. EXPLOSIVOS DE RUPTURA

3.1.0140

AMARELA

emulsão bombeada

3.1.0120

VERMELHA

explosivo plástico

3.1.0130

VERMELHA

ANFO

3.1.0140

AMARELA

emulsão bombeada

3.1.0150

VERMELHA

emulsão encartuchada

3.1.0160

VERMELHA

lama explosiva

3.1.0170

VERMELHA

gelatina explosiva

3.1.0180

AMARELA

hexanitrocarbanilida

3.1.0190

VERMELHA

hexanitrohexaazaisowurtzitana

3.1.0200

AMARELA

nitrato de amila

3.1.0210

AMARELA

nitrato de metila

3.1.0220

AMARELA

nitroguanidina

3.1.0230

VERMELHA

nitropenta (nitropentaeritrita; nitropentaeritritol; PETN; tetranitrato de pentaeritritol)

3.1.0240

VERMELHA

nitrotriazolona (NTO)

3.1.0250

AMARELA

picrato de amônio

3.1.0260

VERMELHA

tetranitrometilanilina (TETRIL)

3.1.0270

VERMELHA

triaminotrinitrobenzeno (TATB)

3.1.0280

AMARELA

trinitroanilina (picramida)

3.1.0290

AMARELA

trinitroanisol (eter metil-2,4,6-trinitrofenílico)

3.1.0300

AMARELA

trinitrobenzeno

3.1.0310

AMARELA

trinitrometacresol (2,4,6-trinitrometacresol, cresilita)

3.1.0320

AMARELA

trinitronaftaleno (naftita)

3.1.0330

VERMELHA

trinitrotolueno (TNT)

3.2. BAIXOS EXPLOSIVOS (PROPELENTES)

3.2.0010

AMARELA

dimetil hidrazina assimétrica

3.2.0020

VERMELHA

grão moldado (propelente) para foguete ou míssil

3.2.0030

AMARELA

hidrazina

3.2.0060

AMARELA

metilidrazina

3.2.0070

AMARELA

nitrato de etila

3.2.0080

AMARELA

nitroamido

3.2.0090

AMARELA

nitrocelulose ou solução de nitrocelulose com concentração maior ou igual a 20%, em massa seca, com teor de nitrogênio inferior a 12,6%

3.2.0100

VERMELHA

nitrocelulose com teor de nitrogênio igual ou superior a 12,6%

3.2.0110

AMARELA

pólvoras mecânicas

3.2.0120

AMARELA

pólvoras químicas de qualquer tipo

 

3.2.0130

VERMELHA

propelentes composite







859

 

TIPO DE PCE

GRUPO DE PCE

Nº DE ORDEM

CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA

NOMENCLATURA DO PRODUTO

3. EXPLOSIVO

3.3. INICIADOR EXPLOSIVO

3.3.0010

VERMELHA

acetileto de cobre

3.3.0020

VERMELHA

acetileto de prata

3.3.0030

VERMELHA

azida de chumbo

3.3.0040

VERMELHA

azida de prata

3.3.0050

VERMELHA

diazodinitrofenol(DDNP)

3.3.0060

VERMELHA

diazometano (azimetileno)

3.3.0070

VERMELHA

dinitrato de dietilenoglicol (DEGN)

3.3.0080

VERMELHA

dinitroglicol

3.3.0090

VERMELHA

estifinato de chumbo (trinitrorresorcinato de chumbo)

3.3.0100

VERMELHA

fulminato de mercúrio (cianatomercúrico)

3.3.0110

VERMELHA

hexanitroazobenzeno

3.3.0120

VERMELHA

hexanitrodifenilamina (hexil)

3.3.0130

VERMELHA

hexanitrodifenilsulfeto

3.3.0140

VERMELHA

isopurpurato de potássio

3.3.0150

VERMELHA

nitroglicerina (trinitrato de glicerila; trinitrato de glicerina; trinitroglicerina)

3.3.0160

VERMELHA

nitroglicol

3.3.0170

VERMELHA

nitromanita (hexanitrato de manitol)

3.3.0180

VERMELHA

sulfeto de nitrogênio

3.3.0190

VERMELHA

tetranitroanilina

3.3.0200

VERMELHA

tetranitrometano

3.3.0210

VERMELHA

tetrazeno

3.3.0220

VERMELHA

trinitrato de 1,2,4-butanotriol

3.3.0230

VERMELHA

trinitrato de trimetiloletano(TMEN; trinitrato de pentaglicerina)

3.3.0240

VERMELHA

trinitroresorcina (ácido estifínico; 2,4,6- trinitrorresorcinol)

3.3.0250

VERMELHA

triperóxido de triacetona (TATP)

3.4 ACESSÓRIO EXPLOSIVO

3.4.0010

VERMELHA

acessório explosivo

3.4.0020

VERMELHA

outros acessórios iniciadores

3.4.0030

VERMELHA

artefato para iniciação ou detonação de cabeça de guerra de míssil ou foguete

3.4.0040

VERMELHA

conjunto estopim-espoleta

3.4.0050

VERMELHA

cordel detonante

3.4.0060

VERMELHA

espoleta pirotécnica com acionamento elétrico

3.4.0070

VERMELHA

espoleta pirotécnica com acionamento eletrônico

3.4.0080

VERMELHA

espoleta pirotécnica comum

3.4.0090

VERMELHA

estopim de qualquer tipo

3.4.0100

VERMELHA

reforçadores (booster)

3.4.0110

VERMELHA

retardo

3.4.0120

VERMELHA

tubo de choque

860

 

TIPO DE PCE

GRUPO DE PCE

Nº DE ORDEM

CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA

NOMENCLATURA DO PRODUTO

3. EXPLOSIVO

3.5 EQUIPAMENTO DE BOMBEAMENTO

3.5.0010

 

 

AMARELA

unidade móvel de fabricação ou de bombeamento de explosivo a granel

4.  MENOS-LETAL

4.1 ARMA

4.1.0010

AMARELA

arma de lançamento de dardos energizados

4.1.0020

VERMELHA

arma para lançamento de munição menos letal

4.1.0030

VERMELHA

dispositivo para lançamento de gás agressivo (tubo de gás paralisante)

4.2 MUNIÇÃO

4.2.0010

VERMELHA

granada menos letal de efeito moral

4.2.0020

AMARELA

munição/cartucho de dardos energizados

4.2.0030

VERMELHA

munição menos letal de efeito moral

4.2.0040

VERMELHA

munição menos letal de impacto controlado

5. MUNIÇÃO

5.1 MUNIÇÃO

5.1.0010

VERMELHA

bomba explosiva

5.1.0020

VERMELHA

bomba para guerra química

5.1.0030

VERMELHA

cabeça de guerra de míssil ou foguete,

5.1.0040

VERMELHA

foguete anti-granizo

5.1.0050

VERMELHA

foguete de qualquer tipo, suas partes e componentes

5.1.0060

VERMELHA

granada de exercício e suas partes

5.1.0070

VERMELHA

granada de manejo e suas partes

5.1.0080

VERMELHA

granada explosiva e suas partes

TIPO DE PCE

GRUPO DE PCE

Nº DE ORDEM

CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA

NOMENCLATURA DO PRODUTO

5. MUNIÇÃO

5.1 MUNIÇÃO

5.1.0090

VERMELHA

granada perfurante e suas partes

5.1.0100

VERMELHA

granada química e suas partes

5.1.0110

VERMELHA

mina explosiva e suas partes

5.1.0120

VERMELHA

míssil de qualquer tipo, suas partes e componentes (material bélico)

5.1.0130

VERMELHA

munição para armamento pesado e suas partes

5.1.0140

VERMELHA

munição de uso permitido

5.1.0150

VERMELHA

munição de uso restrito

5.1.0160

VERMELHA

munição de exercício

5.1.0170

VERMELHA

munição de manejo (inerte)

5.1.0180

VERMELHA

munição química e suas partes

5.2 INSUMO DE MUNIÇÃO

5.2.0010

VERMELHA

espoleta para munição de arma de fogo

5.2.0020

VERMELHA

espoleta para munição explosiva

5.2.0030

VERMELHA

estágio individual para míssil ou foguete

5.2.0040

VERMELHA

estojo metálico para munição de arma de fogo

5.2.0050

VERMELHA

estopilha para carga de projeção de armamento pesado

5.2.0060

VERMELHA

projétil  para munição para arma de fogo de alma raiada

6. PIROTÉCNICOS

6.1 FOGOS DE ARTIFÍCIO

6.1.0010

 

 

VERDE

fogos de artifício

TIPO DE PCE

GRUPO DE PCE

Nº DE ORDEM

CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA

NOMENCLATURA DO PRODUTO

6. PIROTÉCNICOS

6.2 ARTIFÍCIOS PIROTÉCNICOS

6.2.0010

 

VERDE

artifício pirotécnico

6.3 INICIADOR PIROTÉCNICO

6.3.0010

VERDE

espoleta para pirotécnicos

6.3.0020

VERDE

estopim para pirotécnicos

6.3.0030

VERDE

composto pirotécnico para sinalização pirotécnica e salvatagem

6.3.0040

VERDE

iniciador para pirotécnicos

7. PRODUTO QUÍMICO

7.1 AGENTE GQ

7.1.0010

VERMELHA

2, 2'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''' dicloro-dietil-metilamina (HN-2)

7.1.0020

VERMELHA

2, 2'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''' dicloro-trietilamina (HN-1)

7.1.0030

VERMELHA

2, 2'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''', 2''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''- tricloro-trietilamina (HN-3)

7.1.0040

VERMELHA

acroleína (aldeido acrílico; 2-propenal)

7.1.0050

VERMELHA

agente de guerra química

7.1.0060

VERMELHA

alquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosfonofluoridratos de o-alquila (=C10, incluída a cicloalquila)

7.1.0070

VERDE

aminofenol

7.1.0080

VERMELHA

amiton: fosforotiolato de O,O-dietil s-2[(dietilamino) etil] e sais alquilados ou protonados correspondentes

7.1.0090

VERMELHA

benzilato de 3-quinuclidinila (BZ, QNB)

7.1.0100

VERDE

brometo de benzila (alfa-bromotolueno; ciclita)

7.1.0110

VERDE

brometo de cianogênio

7.1.0120

VERDE

brometo de nitrosila

TIPO DE PCE

GRUPO DE PCE

Nº DE ORDEM

CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA

NOMENCLATURA DO PRODUTO

7. PRODUTO QUÍMICO

7.1 AGENTE GQ

7.1.0130

VERDE

brometo de xilila (bromoxileno)

7.1.0140

VERDE

bromoacetato de etila

7.1.0150

VERDE

bromoacetato de metila

7.1.0160

VERDE

bromoacetona

7.1.0170

VERDE

bromometiletilcetona

7.1.0180

VERDE

carbonato de hexaclorodimetila (carbonato de hexaclorometila; oxalato de hexaclorodimetila; trifosgênio)

7.1.0190

VERDE

cianeto de benzila (fenilacetonitrila)

7.1.0200

VERDE

cianeto de bromobenzila (BBC; 2-bromo-alfa-cianotolueno)

7.1.0210

VERMELHA

cianeto de hidrogênio (AC; ácido cianídrico, ácido prússico; formonitrilo; gás cianídrico)

7.1.0220

VERDE

cianoformiato de etila (cianocarbonato de etila)

7.1.0230

VERDE

cianoformiato de metila (cianocarbonato de metila)

7.1.0240

VERDE

cloreto de benzila

7.1.0250

VERMELHA

cloreto de carbonila (dicloreto de carbonila; fosgênio; oxicloreto de carbono)

7.1.0260

VERMELHA

cloreto de cianogênio (CK; marguinita)

7.1.0270

AMARELA

cloreto de difenilestibina

7.1.0280

AMARELA

cloreto de fenilcarbilamina

7.1.0290

AMARELA

cloreto de nitrobenzila

7.1.0300

AMARELA

cloreto de nitrosila

TIPO DE PCE

GRUPO DE PCE

Nº DE ORDEM

CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA

NOMENCLATURA DO PRODUTO

7. PRODUTO QUÍMICO

7.1 AGENTE GQ

7.1.0310

AMARELA

cloreto de oxalila

7.1.0320

AMARELA

cloreto de sulfurila (ácido clorossulfúrico; bicloridrina sulfúrica; cloreto de sulfonila; oxicloreto sulfúrico)

7.1.0330

AMARELA

cloreto de tiocarbonila (tiofosgênio)

7.1.0340

AMARELA

cloreto de tiofosforila

7.1.0350

AMARELA

cloreto de xilila

7.1.0360

AMARELA

cloridrina de glicol (cloridrinaetilênica)

7.1.0370

AMARELA

cloroacetato de etila

7.1.0380

AMARELA

cloroacetofenona (CN)

7.1.0390

AMARELA

cloroacetona (tomita)

7.1.0400

AMARELA

clorobromoacetona (martonita)

7.1.0410

AMARELA

cloroformiato de clorometila (palita)

7.1.0420

AMARELA

cloroformiato de diclorometila (palita)

7.1.0430

AMARELA

cloroformiato de etila (clorocarbonato de etila)

7.1.0440

AMARELA

cloroformiato de metila (clorocarbonato de metila)

7.1.0450

AMARELA

cloroformiato de triclorometila (cloreto de tricloroacetila; difosgênio; super palita)

7.1.0460

AMARELA

clorossulfonato de etila (sulvinita)

7.1.0470

AMARELA

clorossulfonato de metila (vilantita)

7.1.0480

VERMELHA

dibenzoxazepina (gás CR)

7.1.0490

AMARELA

diclorodinitrometano

TIPO DE PCE

GRUPO DE PCE

Nº DE ORDEM

CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA

NOMENCLATURA DO PRODUTO

7. PRODUTO QUÍMICO

7.1 AGENTE GQ

7.1.0500

AMARELA

dicloroformoxima (CX; fosgênio oxima)

7.1.0510

AMARELA

difenilaminacloroarsina (adamsita; cloreto de fenarsazina; DM)

7.1.0520

AMARELA

difenilbromoarsina

7.1.0530

AMARELA

difenilcianoarsina (cianeto de difenilarsina;Clark I; Clark II; DC)

7.1.0540

 

AMARELA

difenilcloroarsina (DA; cloreto de difenilarsina)

7.1.0550

AMARELA

dioxina (tetraclorodibenzeno-p-dioxina-2-3-7-8)

7.1.0560

AMARELA

éter dibromometílico

7.1.0570

AMARELA

éter diclorometílico

7.1.0580

VERMELHA

etil-S-2-diisopropilaminoetilmetilfosfonotiolato (VX)

7.1.0590

AMARELA

etilcarbazol (N-etilcarbazol)

7.1.0600

AMARELA

etildibromoarsina (dibromoetilarsina)

7.1.0610

AMARELA

etildicloroarsina (dicloroetilarsina; ED)

7.1.0620

AMARELA

fenildibromoarsina (dibromofenilarsina)

7.1.0630

AMARELA

fenildicloroarsina (diclorofenilarsina; PD)

7.1.0640

AMARELA

fósforo branco ou amarelo

7.1.0650

AMARELA

hidreto de arsênio (arsina; SA)

7.1.0660

AMARELA

iodeto de benzila

7.1.0670

AMARELA

iodeto de cianogênio (cianeto de iodo)

TIPO DE PCE

GRUPO DE PCE

Nº DE ORDEM

CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA

NOMENCLATURA DO PRODUTO

7. PRODUTO QUÍMICO

7.1 AGENTE GQ

7.1.0680

AMARELA

iodeto de fenarsazina

7.1.0690

AMARELA

iodeto de fenilarsina (iodeto de difenilarsina; iodeto de fenarsina)

7.1.0700

AMARELA

iodeto de nitrobenzila

7.1.0710

AMARELA

iodoacetato de etila

7.1.0720

AMARELA

iodoacetona

7.1.0730

VERMELHA

lewisitas: lewisita 1: 2-clorovinildicloroarsina; lewisita 2: bis (2-clorovinil) cloroarsina; lewisita 3: tris (2-clorovinil) arsina

7.1.0740

AMARELA

metildicloroarsina (diclorometilarsina; MD)

7.1.0750

VERMELHA

mostardas de enxofre: clorometilsulfeto de 2-cloroetila gás-mostarda: sulfeto de bis (2-cloroetila) bis (2-cloroetiltio) metano sesquimostarda: 1,2-bis (2-cloroetiltio) etano 1,3-bis (2-cloroetiltio) n-propano 1,4-bis (2-cloroetiltio) n-butano 1,5-bis (2-cloroetiltio) n-pentano bis (2-cloroetiltiometil) éter mostarda O: bis (2-cloroetiltioetil) éter.

7.1.0760

VERMELHA

N,N-diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosforamidocianidratos de O-alquila (=C10, inclui cicloalquila)

7.1.0770

AMARELA

ortoclorobenzalmalononitrila (CS)

7.1.0780

AMARELA

óxido de dimetilaminoetoxicianofosfina ([ethyl N, N-dimethylphosphoramido-cyanidate]; etil éster do ácido fosforoamidociânico; GA; [monoetil-dimetil-amido-cianofosfato]; TABUN)

7.1.0790

 

AMARELA

óxido de metilisopropiloxiflorofosfina (GB; [iso-propilmethylphosphono-fluoridate]; 1-metil-etil éster do ácido metilfosfonofluorídrico, [monoisopropil-metil-fluorofosfato]; SARIN)

7.1.0800

AMARELA

óxido de metilpinacoliloxifluorifosfina (GD; [monopinacol-metil-fluorofosfato]; [1,2,2-trimethylpropyl methylphosphonofluoridate]; 1,2,2-trimetil-propil éster do ácido metilfosfonofluorídrico, SOMAN)

7.1.0810

AMARELA

óxido de tri (1-(2-metil) aziridinil) fosfina

TIPO DE PCE

GRUPO DE PCE

Nº DE ORDEM

CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA

NOMENCLATURA DO PRODUTO

7. PRODUTO QUÍMICO

7.1 AGENTE GQ

7.1.0820

VERMELHA

PFIB: 1,1,3,3,3-pentafluoro-2-(trifluormetil) - propeno

7.1.0830

AMARELA

pimenta líquida (gás pimenta; oleoresincapsicum (capsaicinoides): capsaicina; diidrocapsaicina; e nordiidrocapsaicina)

7.1.0840

VERMELHA

ricina

7.1.0850

VERMELHA

S-2 diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilalquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosfonotiolatos de O-alquila (H ou =C10, inclusive a cicloalquila) e sais alquilados ou protonados correspondentes

7.1.0860

VERMELHA

saxitoxina

7.1.0870

AMARELA

sulfato de dimetila (sulfato de metila)

7.1.0880

AMARELA

sulfeto de 1, 2-bis (2-cloroetiltio) etano (Q; sesquimostarda)

7.1.0890

AMARELA

sulfeto diclorodietílico (gás mostarda; HD; iperita; sulfeto de diclorodietila; sulfeto de dicloroetila; sulfeto de etiladiclorado; sulfeto dicloroetílico)

7.1.0900

AMARELA

tetraclorodinitroetano

7.1.0910

AMARELA

tricloreto de nitrogênio (cloreto de nitrogênio)

7.1.0920

VERMELHA

tricloronitrometano (aquinita; cloropicrina; nitrotriclorometano)

7.2 PRECURSOR AGQ

7.2.0010

VERDE

ácido benzílico (ácido-alfa-hidroxi-alfa-fenil-benzenoacético; ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético)

7.2.0020

VERDE

ácido fluorídrico (fluoreto de hidrogênio)

7.2.0030

VERDE

ácido metilfosfônico

7.2.0040

VERDE

alcool 2-cloroetílico (2-cloroetanol)

7.2.0050

VERMELHA

alcoolpinacolílico (3,3-dimetil-2-butanol)

TIPO DE PCE

GRUPO DE PCE

Nº DE ORDEM

CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA

NOMENCLATURA DO PRODUTO

7. PRODUTO QUÍMICO

7.2 PRECURSOR AGQ

7.2.0060

VERMELHA

benzilato de metila

7.2.0070

VERDE

bifluoreto de amônio (hidrogeno fluoreto de amônio)

7.2.0080

VERDE

bifluoreto de potássio (hidrogeno fluoreto de potássio)

7.2.0090

VERDE

bifluoreto de sódio (hidrogeno fluoreto de sódio)

7.2.0100

VERDE

cianeto de potássio

7.2.0110

VERDE

cianeto de sódio

7.2.0120

VERDE

cloreto de dimetilamina ([dimethylamineHCl])

7.2.0130

VERMELHA

cloreto de enxofre (monocloreto de enxofre)

7.2.0140

VERDE

cloreto de N,N-diisopropil-beta-aminoetila

7.2.0150

VERMELHA

cloreto de tionila

7.2.0160

VERDE

cloreto de trietanolamina

7.2.0170

VERMELHA

dicloreto de enxofre

7.2.0180

VERDE

dicloreto de etilfosfonila

7.2.0190

VERDE

dicloreto de metilfosfonila

7.2.0200

 

VERDE

dicloretoetilfosfonoso (dicloreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonousdicloride])

7.2.0210

 

VERDE

dicloretometilfosfonoso (dicloreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonousdicloride])

7.2.0220

 

 

VERDE

difluoreto de etilfosfonila (difluoreto do ácido etilfosfônico [ethyphosphonyldifluoride])

7.2.0230

VERDE

difluoreto de metilfosfonila ([methyphosphonyldifluoride])

TIPO DE PCE

GRUPO DE PCE

Nº DE ORDEM

CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA

NOMENCLATURA DO PRODUTO

7. PRODUTO QUÍMICO

7.2 PRECURSOR AGQ

7.2.0240

 

VERDE

difluoretoetilfosfonoso (difluoreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonousdifluoride])

7.2.0250

 

VERDE

difluoretometilfosfonoso (difluoreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonousdifluoride])

7.2.0260

VERDE

diisopropil - (beta) - aminoetanol(N, N-diisopropil - (beta) - aminoetanol)

7.2.0270

VERDE

diisopropilamina

7.2.0280

VERMELHA

diisopropilaminoetanotiol (N, N-diisopropilaminoetanotiol)

7.2.0290

VERDE

dimetilfosforoamidato de dietila (N, N-dimetilfosforoamidato de dietila)

7.2.0300

VERDE

dimetilamina

7.2.0310

VERMELHA

etildietanolamina

7.2.0320

VERDE

etilfosfonato de dietila

7.2.0330

VERDE

etilfosfonato de dimetila

7.2.0340

VERDE

fluoreto de potássio

7.2.0350

VERDE

fluoreto de sódio

7.2.0360

VERDE

fluorfenoxiacetato de clorobutila (4-fluorfenoxiacetato de 2-clorobutila)

7.2.0370

VERMELHA

fosfito de dietila (dietilester do ácido fosforoso, dietil fosfito; fosfito dietílico)

7.2.0380

VERMELHA

fosfito de dimetila (dimetil fosfito; fosfito dimetílico)

7.2.0390

VERMELHA

fosfito de trietila (fosfito trietílico; trietil fosfito)

7.2.0400

VERMELHA

fosfito de trimetila (fosfito trimetílico; trimetil fosfito)

7.2.0410

VERMELHA

fosfonildifluoretos de alquila [metil, etil, propil (n ou iso)]

 

 

TIPO DE PCE

 

GRUPO DE PCE

 

Nº DE ORDEM

CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA

NOMENCLATURA DO PRODUTO

7. PRODUTO QUÍMICO

7.2 PRECURSOR AGQ

7.2.0420

 

VERMELHA

fosfonitos de O-alquila (H ou =C10, inclusive a cicloalquila); fosfonitos de O-2-dialquil [metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilalquil e sais alquilados ou protonados correspondentes

7.2.0430

VERDE

hidroximetilpiperidina (3-hidroxi-1-metilpiperidina)

7.2.0440

VERMELHA

metildietanolamina

7.2.0450

VERDE

metilfosfonato de O-etil-2-diisopropilaminoetilo

7.2.0460

VERDE

metilfosfonato de dimetila

7.2.0470

VERDE

metilfosfonito de dietila

7.2.0480

VERMELHA

N,N-dialquil ([metil, etil, propil (n ou isopropila)] aminoetanol-2 e sais protonatos correspondentes

7.2.0490

VERDE

N,N-dialquil ([metil, etil, propil (n ou isopropila)] aminoetano-2-tiol e sais protonatos correspondentes

7.2.0500

VERMELHA

oxicloreto de fósforo

7.2.0510

VERMELHA

pentacloreto de fósforo

7.2.0520

VERDE

pentassulfeto de fósforo

7.2.0530

VERDE

pinacolona (3,3-dicloro-2-butanona)

7.2.0540

VERDE

quinuclidinol (3-quinuclidinol; 1-azabiciclo[2,2,2] octan-3-ol)

7.2.0550

VERDE

quinuclidinona (3- quinuclidinona)

7.2.0560

VERMELHA

substâncias químicas que contenham um átomo de fósforo ao qual estiver ligado um grupo metila, etila ou propila (n ou isopropila), mas não outros átomos de carbono

7.2.0570

VERDE

sulfetos de sódio

7.2.0580

VERMELHA

tiodiglicol

TIPO DE PCE

GRUPO DE PCE

Nº DE ORDEM

CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA

NOMENCLATURA DO PRODUTO

7. PRODUTO QUÍMICO

7.2 PRECURSOR DE AGQ

7.2.0590

VERMELHA

tricloreto de arsênio

7.2.0600

VERMELHA

tricloreto de fósforo

7.2.0610

VERMELHA

trietanolamina (tri(2-hidroxietil) amina)

7.3 PQIM

7.3.0010

VERDE

ácido nítrico

7.3.0020

VERDE

ácido perclórico

7.3.0030

VERDE

alumínio em pó e suas ligas

7.3.0040

AMARELA

azida de sódio

7.3.0050

VERDE

butil-ferroceno (n-butil-ferroceno, 1-butilciclopenta-1,3-dieno)

7.3.0060

VERDE

carboranos e seus derivados

7.3.0070

VERDE

catoceno

7.3.0080

VERDE

clorato de potássio

7.3.0090

 

AMARELA

composto aditivo potencializador de efeito de agente de guerra química, de interesse militar

7.3.0100

 

AMARELA

composto com efeito fisiológico hematóxico (tóxico do sangue), de interesse militar

7.3.0110

AMARELA

composto com efeito fisiológico lacrimogêneo, de interesse militar

7.3.0120

 

AMARELA

composto com efeito fisiológico neurotóxico (tóxico dos nervos), de interesse militar

7.3.0130

AMARELA

composto com efeito fisiológico paralisante, de interesse militar

7.3.0140

AMARELA

composto com efeito fisiológico psicoquímico, de interesse militar

7.3.0150

AMARELA

composto com efeito fisiológico sobre animais, de interesse militar

7.3.0160

AMARELA

composto com efeito fisiológico sobre o solo, de interesse militar

TIPO DE PCE

GRUPO DE PCE

Nº DE ORDEM

CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA

NOMENCLATURA DO PRODUTO

7. PRODUTO QUÍMICO

7.3 PQIM

7.3.0170

AMARELA

composto com efeito fisiológico sobre vegetais, de interesse militar

7.3.0180

AMARELA

composto com efeito fisiológico sufocante, de interesse militar

7.3.0190

AMARELA

composto com efeito fisiológico vesicante, de interesse militar

7.3.0200

 

AMARELA

composto com efeito fisiológico vomitivo (esternutatório), de interesse militar

7.3.0210

AMARELA

composto com efeito fumígeno, de interesse militar

7.3.0220

AMARELA

composto com efeito iluminativo, de interesse militar

7.3.0230

AMARELA

composto com efeito incendiário, de interesse militar

7.3.0240

AMARELA

composto precursor de agente de guerra química, de interesse militar

7.3.0250

VERDE

decaboranos e seus derivados

7.3.0260

AMARELA

diisocianato de isoforona ([isophoronediisocyanate])

7.3.0270

AMARELA

dimetilnitrobenzeno (nitroxileno)

7.3.0280

AMARELA

dinitrotolueno (dinitrotoluol, DNT)

7.3.0290

VERDE

dióxido de nitrogênio (monômero do tetraóxido de dinitrogênio)

7.3.0300

AMARELA

emulsão base ou pré-emulsão de nitrato de amônio

7.3.0310

AMARELA

glicidilazida polimerizada

7.3.0320

AMARELA

hidreto de silício

7.3.0330

VERDE

magnésio em pó e suas ligas

7.3.0340

AMARELA

mistura de percloratos, cloratos ou cromatos com metais em pó

TIPO DE PCE

GRUPO DE PCE

Nº DE ORDEM

CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA

NOMENCLATURA DO PRODUTO

7. PRODUTO QUÍMICO

7.3 PQIM

7.3.0350

AMARELA

mistura de metais em pó com substâncias utilizadas como propelentes

7.3.0360

 

VERDE

mistura contendo de 10% (inclusive) a 20% (exclusive) de nitrocelulose, em massa seca, com teor de nitrogênio inferior a 12,6%

7.3.0370

VERDE

misturas poliméricas compostas de ácido acrílico e polibutadieno

7.3.0380

VERDE

misturas poliméricas compostas de ácido acrílico-polibutadieno-acrilonitrila

7.3.0390

 

VERMELHA

NAPALM (puro ou como gasolina gelatinizada para uso em bombas incendiárias e lança-chamas)

7.3.0400

AMARELA

nitrato de amônio com concentração superior a 70%

7.3.0410

AMARELA

nitrato de mercúrio

7.3.0420

AMARELA

nitrato de potássio

7.3.0430

AMARELA

nitrodifenilamina

7.3.0440

AMARELA

nitronaftaleno

7.3.0450

VERDE

pentóxido de dinitrogênio

7.3.0460

AMARELA

perclorato de amônio

7.3.0470

 

AMARELA

perclorato de potássio

7.3.0480

VERDE

peróxido de cloro

7.3.0490

VERDE

polibutadienocarboxiterminado

7.3.0500

VERDE

polibutadienohidroxiterminado

7.3.0510

AMARELA

tepan (reação de tetraetilenopentamina e acrilonitrila;HX879)

7.3.0520

AMARELA

tepanol (reação de tetraetilenopentamina, acrilonitrila e glicidol; HX878)

TIPO DE PCE

GRUPO DE PCE

Nº DE ORDEM

CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA

NOMENCLATURA DO PRODUTO

7. PRODUTO QUÍMICO

7.3 PQIM

7.3.0530

VERDE

tetracloreto de titânio (cloreto de titânio, fumegerita)

7.3.0540

VERDE

tetraóxido de dinitrogênio (dímero do dióxido e nitrogênio)

7.3.0550

AMARELA

trinitroacetonitrila

7.3.0560

AMARELA

trinitroclorometano

8. PROTEÇÃO BALÍSTICA

8.1 BLINDAGEM BALÍSTICA

8.1.0010

AMARELA

blindagem balística opaca de uso permitido

8.1.0020

VERMELHA

blindagem balística opaca de uso restrito

8.1.0030

AMARELA

blindagem balística transparente de uso permitido

8.1.0040

VERMELHA

blindagem balística transparente de uso restrito

8.1.0050

AMARELA

colete balístico de uso permitido

8.1.0060

VERMELHA

colete balístico de uso restrito

8.1.0070

AMARELA

tecido balístico

8.1.0080

VERMELHA

traje balístico antibomba

8.2 EQUIPAMENTO

8.2.0010

VERMELHA

capacete balístico de uso permitido

8.2.0020

AMARELA

capacete balístico de uso restrito

8.2.0030

AMARELA

escudo balístico de uso permitido

8.2.0040

VERMELHA

escudo balístico de uso restrito

8.3 VEÍCULO

8.3.0010

VERMELHA

veículo (viatura) blindado de emprego militar e/ou policial

8.3.0020

VERMELHA

veículo automotor blindado especializado

8.3.0030

VERMELHA

veículo automotor blindado não especializado

861

 

TIPO DE PCE

GRUPO DE PCE

Nº DE ORDEM

CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA

NOMENCLATURA DO PRODUTO

9. OUTROS PRODUTOS

9.1. OUTROS

9.1.0010

VERMELHA

arma química

9.1.0020

VERMELHA

dispositivo para acionamento de minas

9.1.0030

VERMELHA

equipamento especialmente projetado para produção de explosivos

9.1.0040

 

VERMELHA

equipamento especialmente projetado para produção de agente químico de guerra

9.1.0050

VERMELHA

equipamento especialmente projetado para direção e controle de tiro

9.1.0060

VERMELHA

equipamento especialmente projetado para lançamento de foguetes ou mísseis

9.1.0070

VERMELHA

equipamento especialmente projetado para transporte e lançamento de foguetes ou mísseis

9.1.0080

VERMELHA

equipamento para recarga de munições e suas matrizes

9.1.0090

VERMELHA

equipamento para lançamento de minas

9.1.0100

AMARELA

equipamento para visão noturna

9.1.0110

VERMELHA

equipamento especialmente projetado para produção de armas e munições

9.1.0120

VERMELHA

equipamento de controle de tiro de arma de fogo

9.1.0130

VERDE

filtro de máscara contra gases de emprego militar

9.1.0140

VERMELHA

lança-chamas de emprego militar

9.1.0150

VERMELHA

propulsores para foguetes ou mísseis de qualquer tipo ou modelo

9.1.0160

VERMELHA

peça para arma para guerra química

9.1.0170

VERMELHA

peça especialmente projetada para equipamento de direção e controle de tiro

9.1.0180

VERMELHA

peça especialmente projetada para veículo blindado de emprego militar e/ou policial

9.1.0190

VERMELHA

peça especialmente projetada para veículo lançador de míssil ou foguete

9.1.0200

VERMELHA

veículo especial para transporte de munição, míssil ou foguete

9.1.0210

VERMELHA

veículo projetado ou adaptado para lançamento de míssil ou foguete


862

ANEXO D

863

MODELO DE TERMO DE INSPEÇÃO DE IMPORTAÇÃO

864

 

865

MINISTÉRIO DA DEFESA

866

EXÉRCITO BRASILEIRO

867

 

868

 

869

TERMO DE INSPEÇÃO DE IMPORTAÇÃO

870

 

871

 

872

Aos dd/mm/aaaa em cumprimento ao disposto na Regulamentação dos Procedimentos para Licenciamento de Importação e Consolidação das Disposições Referentes às Operações de Importação, da Port. nº XXXX, de XX de XXXXX de 2025, eu________________________________________________________________________, abaixo assinado, compareci às instalações do (nome do porto, aeroporto, etc), onde realizei a vistoria da mercadoria objeto conforme a tabela abaixo.


Nº da LCPO IMPO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

QNT.

CONFORME?

SIM

NÃO

 


 


 


 


 


873

 

874

(   ) não tendo constatado qualquer irregularidade.

875

(   ) tendo constatado a(s) seguinte(s) irregularidade(s):

CONFORME

MARCAÇÃO DE ARMA DE FOGO

 


A(s) arma(s) possui(em) o nome do importador, seguido do nome ou sigla do Brasil

 


Toda(s) a(s) arma(s)possui(em) número de série na armação, cano e culatra (se móvel)

 


A(s) arma(s) possui(em) brasão do órgão público importador

 


Há marcação do ano de fabricação na(s) arma(s)

876

 

Observações:

 

877

 

878

 

879

Eu ________________________________________________ declaro que acompanhei a vistoria realizada pelo Fiscal Militar e estou de acordo com as informações descritas neste Termo.

880

 

881

_______________________ - ___, ___ / ___ / 20___

882

 


 


 


 


(Assinatura Fiscal Militar)

 


(Assinatura Interessado)

Idt nº:

 


CPF nº:

883

 

884

 

885

 

886

 

887

 

888

 

889

 

890

 

891

 

892

 

893

 

894

 

895

 

896

 

897

 

898

 

899

 

900

 

901

 

902

 

903

 

904

 

905

 

906

 

907

 

908

 

909

 

910

 

911

 

912

 

913

 

914

 

915

 

916

 

917

 

918

ANEXO E

919

AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA EXPORTAÇÃO

920

 





AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA EXPORTAÇÃO

 


MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

COMANDO LOGÍSTICO

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

 

 

Autorização nº _______________ ,  de ____/____/____

 

Autorizo:  ___________________

Ch Div Ct

 

 



 

QRCODE

 


1.IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

 


Empresa:

 


Nº TR:                             CNPJ:                                  Região Militar de Vinculação:

 


Endereço:

 


Telefone:

e-mail:

 


2.REFERÊNCIA

 


Requerimento nº____________ ,  de ____/____/____

 


3.PROTÓTIPOS AUTORIZADOS

 


a. Autorizo a empresa requerente a exportar, em caráter excepcional, os protótipos abaixo relacionados, conforme art. 33 do Decreto de Nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.

 


Nº DA AUTORIZAÇÃO*

CÓDIGO DO PCE

 

NOME PROTÓTIPO

(CONFORME AUTORIZAÇÃO EMITIDA PELA DFPC)

MODELO OU CÓDIGO

QTD

 


 


 


 


 


 


 


 


 

 

 

 

 


 


 


 


 


b. Finalidade da Exportação:(Justificativa) 

 


4.OBSERVAÇÕES

 


 
 

 


5. VALIDADE

 


Este documento é válido até ____/____/____

 












921

ANEXO F

922

REQUERIMENTO DE INSPEÇÃO PARA TRÁFEGO DE PCE COM FINALIDADE DE VIAGEM AO EXTERIOR

923

 

924

 

925

 

926

Requerimento nº ___-____ (identificar com o número do registro e sequencial de 3 dígitos)

927

 

928

Ao Senhor Comandante da _____ REGIÃO MILITAR (responsável pelo local de saída do país)

929

1.      Eu, (nome do interessado)________________________________________, portador do CPF _______________, requeiro inspeção de PCE por motivo de viagem ao exterior.

930

 

931

2.      Esclareço que a viagem será entre os dias ____/____/___ e ___/_____/____.(data de saída e de retorno)

932

 

933

3.      Atividade: _______________________(detalhar a atividade)

934

 

935

4.      A atividade se dará em:

936

 

937

a.      Instituição Organizadora: ___________________________ (nome da instituição).

938

b.      Endereço: ________________________________ (endereço, cidade, país e CEP).

939

c.       Meio de transporte utilizado: __________________ (descrever meio e número de voo),

940

d.      Rota (descrever o percurso até o destino) __________________________________.

941

e.      Embarque: ______________ (local, data e hora do embarque).

942

 

943

Local e data.

944

 

945

 

946

Assinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil)

947

 

948

Requerente

949

 

950

 

951

 

952

 

953

 

954

 

955

 

956

 

957

 

958

ANEXO G

959

MODELO DE TERMO DE INSPEÇÃO - EXPORTAÇÃO

960

 

961

MINISTÉRIO DA DEFESA

962

EXÉRCITO BRASILEIRO

963

--------------------

964

 

965

            TERMO DE INSPEÇÃO DE EXPORTAÇÃO

966

Aos dd/mm/aaaa em cumprimento ao disposto na Regulamentação dos Procedimentos para Licenciamento de Importação e Consolidação das Disposições Referentes às Operações de Importação, da Port. nº XXXX, de XX de XXXXX de 2025, eu________________________________________________________________________, abaixo assinado, compareci às instalações do (nome do porto, aeroporto, etc), onde realizei a vistoria da mercadoria objeto conforme a tabela abaixo.


Nº da LCPO EXPO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

QNT.

CONFORME?

SIM

NÃO

 


 


 


 


 


967

(   ) não tendo constatado qualquer irregularidade.

968

(   ) tendo constatado a(s) seguinte(s) irregularidade(s):

Observações:

 

969

 

970

 

971

Eu ________________________________________________ declaro que acompanhei a vistoria realizada pelo Fiscal Militar e estou de acordo com as informações descritas neste Termo.

972

 

973

_______________________ - ___, ___ / ___ / 20___


 


 


 


(Assinatura Fiscal Militar)

 


(Assinatura Interessado)

Idt nº:

 


CPF nº:

974

ANEXO H

975

MODELO DE REQUERIMENTO PARA CONFERÊNCIA DE IMPORTAÇÃO

976

(Bagagem acompanhada ou Importação Simplificada ? Pessoa Física)

977

 

978

 

979

REQUERIMENTO PARA CONFERÊNCIA DE IMPORTAÇÃO

980

 

981

Requerimento nº _______

982

Sr Comandante da _____ Região Militar

983

Eu, __________________(Interessado), portador do CPF nº ______, residente em (local - UF), representado neste ato por (nome completo), (nacionalidade), (número do RG), (estado civil), (profissão), domiciliado (endereço completo), vem pelo presente requerer a autorização para proceder a seguinte conferência de importação:

984

 

985

LPCO  nº:

986

 

987

Embarque efetuado em: DD/MM/AAAA  Fatura comercial nº:

988

Data da descarga: DD/MM/AAAA Local de descarga:

989

 

990

Nestes termos, pede deferimento.

991

 

992

 

993

Local e data

994

 

995

_____________________

996

Nome completo e função

997

 

998

* Anexar cópia dos documentos e do comprovante de pagamento da taxa de desembaraço.

999

 

1000

 

1001

 

1002

 

1003

 

1004

 

1005

 

1006

 

1007

 

1008

 

1009

 

1010

 

1011

 

1012

 

1013

ANEXO I

1014

MODELO DE REQUERIMENTO PARA CONFERÊNCIA DE EXPORTAÇÃO

1015

 

1016

 

1017

REQUERIMENTO PARA CONFERÊNCIA DE EXPORTAÇÃO

1018

 

1019

Requerimento nº _______

1020

Sr Comandante da _____ Região Militar

1021

(Nome da empresa), portadora do Certificado de Registro nº ______, estabelecida em (local - UF), representada neste ato por (nome completo), seu/sua (função na empresa), (nacionalidade), (número do RG), (estado civil), (profissão), domiciliado (endereço completo), vem pelo presente requerer a autorização para proceder a seguinte conferência de exportação:

1022

 

1023

LPCO  nº:

1024

 

1025

Fatura comercial nº:

1026

 

1027

A mercadoria após a inspeção será armazenada no(a) (tipo de instalação - depósito/armazém, etc.), localizado (endereço completo).

1028

 

1029

Nestes termos, pede deferimento.

1030

 

1031

 

1032

Local e data

1033

 

1034

_____________________

1035

Nome completo e função

1036

 

1037

* Anexar cópia dos documentos e do comprovante de pagamento da taxa de desembaraço.

1038

 

1039

 

1040

 

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