Consulta Pública nº 01/2025 - Revisão das Normas Reguladoras dos procedimentos administrativos relativos ao Comércio Exterior de Produtos Controlados pelo Exército (PCE)
Órgão: Ministério da Defesa
Setor: MD - Exército Brasileiro - Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
Status: Encerrada - Resultado
Publicação no DOU: 04/07/2025 Acessar publicação
Abertura: 04/07/2025
Encerramento: 04/08/2025
Contribuições recebidas: 92
Responsável pela consulta: Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC)
Resumo
O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 1º do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria – C Ex nº 2039, de 23 de agosto de 2023; o art. 56, incisos XVI e XX, das Instruções Gerais para a Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, aprovada pela Portaria nº 1.757, de 31 de maio de 2022, ambas do Comandante do Exército; o art. 143 do Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019; e considerando o art. 10 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020,
RESOLVE:
Submeter à consulta pública a proposta de Portaria que dispõe sobre as Normas Reguladoras Procedimentos Administrativos relativos ao Comércio Exterior de Produtos Controlados pelo Exército no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados, a ser publicada. O texto da proposta e os documentos de referência podem ser acessado na plataforma digital “Participa + Brasil” https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas.
As contribuições deverão ser encaminhadas via plataforma digital "Participa + Brasil", disponível no sítio acima indicado das 09:00 do dia 04 de julho de 2025 às 09:00 do dia 04 de agosto de 2025.
Instruções:
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Conteúdo
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NORMAS REGULADORAS DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS AO COMÉRCIO EXTERIOR DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO (PCE) NO ÂMBITO DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (EB10-X-XX.XXX)
TÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Os procedimentos para o licenciamento e a inspeção da mercadoria em recinto alfandegado nas operações de importação de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) seguirão o disposto nestas normas, ressalvadas as importações realizadas diretamente pelas Forças Armadas.
Art. 2º O controle administrativo sobre PCE será efetuado por meio de tratamentos administrativos sobre operações de importação de mercadoria.
§1º Os tratamentos administrativos a que se refere o caput serão aplicados por meio do Portal Único de Comércio Exterior e compreendem:
I - LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos), para múltiplas operações de importação; e
II - conferência do Exército na DUIMP (Declaração Única de Importação).
§2º As LPCO Importação de PCE serão emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma declaração de importação, observado o limite do prazo previsto no Art. 9º e da quantidade nelas estabelecidas.
§3º A conferência do Exército abrange a conferência documental e a inspeção da mercadoria, de forma presencial ou remota.
Art. 3º O processo de importação de PCE compreende as seguintes fases:
I - registro da LPCO no Portal Único de Comércio Exterior;
II - análise e deferimento da LPCO;
III - registro da DUIMP;
IV - inspeção da mercadoria, quando for o caso; e
V - deferimento da DUIMP.
Art. 4º A autorização para importação de armas de fogo, munições e demais PCE poderá ser concedida para:
I - Polícia Federal;
II - Polícia Rodoviária Federal;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Agência Brasileira de Inteligência;
V - Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
VI - Órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
VII - Polícias Civis e os órgãos oficiais de perícia criminal dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;
IX - Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal;
X - Guardas Municipais;
XI - Órgãos do sistema penitenciário Federal, Estadual e Distrital;
XII - Tribunais e o Ministério Público;
XIII - Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
XIV - Demais órgãos e entidades da administração pública, nos termos do art. 75 do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019;
XV - Pessoas jurídicas registradas no Exército Brasileiro;
XVI - Pessoas físicas administradas pelo Exército (SIGMA) e autorizadas a adquirir armas de fogo, munições ou acessórios, na forma da legislação vigente;
XVII - Pessoas físicas administradas pela Polícia Federal (SINARM) e autorizadas a adquirir armas de fogo, munições ou acessórios, na forma da legislação vigente.
Art. 5º Fica vedada a importação de armas de fogo, peças de armas de fogo (armações, ferrolhos e canos), munições e seus insumos para recarga, explosivos (seus iniciadores e acessórios) e agentes de guerra química, por meio de remessa postal e remessa expressa.
Art. 6º A entrada no País de PCE importado deverá ser em locais onde haja serviço de fiscalização do Exército.
Art. 7º A circulação de PCE importado, no País, deverá estar autorizada mediante a expedição de guia de tráfego.
Art. 8º Caso o PCE a ser importado por pessoa jurídica seja classificado como produto de defesa (PRODE), o Certificado de Usuário Final (CUF) deverá ser solicitado ao Ministério da Defesa, conforme previsto no art. 32 do Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE PCE
Art. 9º A LPCO Importação de PCE observará o seguinte:
I - Será limitada à quantidade autorizada pelo Exército no Certificado de Registro ou no Título de Registro;
II - Terá validade de vinte e quatro meses, a contar de seu deferimento;
III - Será válida para múltiplas operações, na forma do art. 2;
IV - Poderá ser utilizada para diferentes unidades de entrada e de despacho; e
V - Será válida para apenas uma finalidade.
Art. 10 Por ocasião do registro da LPCO, o importador deverá preencher o campo ?Informações Adicionais? com as seguintes informações:
I - Local de destino (endereço do depósito);
II - Finalidade da importação. No caso de pessoa jurídica de direito privado, a finalidade deve estar conforme previsto no registro (CR/TR);
III - Regime de importação; e
IV - Compromisso do importador.
Art. 11. No compromisso do importador deverá constar:
I - que as mercadorias constantes desta LPCO não serão revendidas, desviadas, transferidas ou, de qualquer modo, enviadas a outro país, na sua forma original ou incorporadas, por meio de processo intermediário, em outros itens, sem autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados;
II - que fica comprometido a obter e prestar as informações necessárias, caso seja necessária verificação da entrega;
III - que qualquer informação falsa, prestada intencionalmente nesta declaração, sujeitará o importador às penas da lei.
Art. 12. A LPCO importação deverá ser obtida previamente ao embarque da mercadoria no exterior, independentemente da faixa de classificação do PCE constante do Anexo C.
Art. 13. A LPCO poderá ser objeto de uma ou mais declarações de importação (Licença Flex).
Art. 14. A licença será concedida pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), por meio do módulo LPCO do Portal Único de Comércio Exterior.
Art. 15. O licenciamento de PCE será efetuado no módulo LPCO Importação nos seguintes casos:
I - importação processada por meio de DUIMP prevista na IN SRFB nº 680, de 2 de outubro de 2006;
II - importação processada por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI); e
III - importação de bagagem acompanhada de pessoa física prevista na IN RFB nº 1059, de 2 de agosto de 2010.
Parágrafo único. A importação mediante bagagem acompanhada somente poderá ocorrer por pessoa física.
Art. 16. Na discriminação do produto a ser importado deverá ser usado o número de ordem e a nomenclatura do produto, conforme relação de produtos controlados prevista na Portaria nº 118-COLOG/2019 ou norma posterior que a venha substituir, acompanhado de todas as características técnicas necessárias à sua perfeita definição, podendo ser citado, entre parênteses, o nome comercial.
§1º No caso de armas de fogo, as características técnicas necessárias para a perfeita definição são as seguintes:
I - o tipo, a marca e o modelo;
II - o calibre e a capacidade de cartuchos no carregador;
III - o regime de funcionamento;
IV - a quantidade de canos e o comprimento; e
V - o tipo de alma, lisa ou raiada.
§2º Para o deferimento da LPCO poderá ser exigida a apresentação, pelo interessado, de catálogos ou quaisquer outros dados técnicos esclarecedores do produto objeto de importação.
Art. 17. A finalidade da importação (comércio, demonstração, exposição, teste, etc.) deve constar da apostila ao registro do importador.
Art. 18. Qualquer alteração pretendida em dados contidos na LPCO poderá ser efetuada até o seu deferimento.
Art. 19. Quando forem verificadas incorreções ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou a inobservância de procedimentos administrativos previstos, a exigência para a correção dos dados será aposta pelo órgão anuente na própria LPCO.
§1º A resposta à exigência deverá ser inserida na própria LPCO.
§2º Caso as incorreções ou omissões sejam consideradas insanáveis, a LPCO será indeferida.
Art. 20. No caso de importações realizadas por pessoas jurídicas ?por conta e ordem de terceiros?, o importador deverá selecionar o campo ?indicação de importação para terceiros?, na LPCO.
Art. 21. As armas de fogo, as munições e os explosivos devem ser marcados da seguinte forma:
I - armas de fogo: deverão estar marcadas conforme disposto na Portaria nº 213-COLOG/2021 ou norma posterior que a venha substituir;
II - munições: deverão estar marcadas conforme o previsto na Portaria nº 214-COLOG/2021 ou norma posterior que a venha substituir; e
III - explosivos: deverão estar marcados conforme o previsto na Portaria nº 147-COLOG/2019 ou norma posterior que a venha substituir.
Parágrafo único. A Instrução Técnico-Administrativa (ITA) nº 25, de 15 de junho de 2022, dispõe sobre a marcação de armas e munições importadas no País.
Art. 22. O Certificado de Usuário Final (CUF) será emitido quando requerido pelo interessado.
§1º Caberá à autoridade que autorizou a importação a emissão do CUF, quando requerido pelo interessado.
§2º A solicitação de CUF se dará por meio da anexação do Anexo B preenchido na LPCO;
§3º A solicitação de CUF poderá ser realizada por meio eletrônico, conforme disponibilidade do sistema.
Seção I
Do licenciamento para importação por órgãos e entidades da administração pública
Art. 23. Por ocasião do registro da LPCO por órgãos e entidades da Administração Pública, deverão ser anexados no Portal Único de Comércio Exterior:
I - certificado de conformidade dos PCE, quando for o caso;
II - contrato de locação de depósito, quando for o caso;
III - parecer da Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM) relativo à autorização para importação de PCE de uso restrito, no caso das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares; e
IV - autorização em caráter excepcional concedida pelo Estado-Maior do Exército, quando for o caso.
Parágrafo único. A atividade de armazenagem não é obrigatória para os órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 24. No caso das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, os produtos listados na LPCO deverão estar de acordo com o parecer da IGPM, que deverá ser numerado e datado.
Art. 25. Será considerado cumprido o previsto no §6º do art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, quanto à comunicação da aquisição de PCE de uso permitido, por ocasião do deferimento da DUIMP.
Art. 26. O deferimento da LPCO para os órgãos e entidades da Administração Pública está condicionado ao previsto no planejamento estratégico válido, aprovado pelo Estado-Maior do Exército, ou à autorização, em caráter excepcional, para aquisição de PCE, quando for o caso.
Seção II
Do licenciamento para importação por representações diplomáticas
Art. 27. Por ocasião do registro da LPCO no Portal Único, deverão ser anexados o parecer favorável do Ministério das Relações Exteriores (MRE), a respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante (Lei nº 10.834/2003) e o Certificado de Conformidade, quando for o caso.
Art. 28. As representações diplomáticas deverão estar registradas (CR) no Exército, nos termos da Portaria nº 56-COLOG/2017 ou norma posterior que a venha substituir.
Art. 29. As armas de fogo importadas deverão ser apostiladas ao CR das representações diplomáticas.
Seção III
Do licenciamento para importação por pessoas jurídicas de direito privado
Art. 30. Por ocasião do registro da LPCO no Portal Único de Comércio Exterior, deverão ser anexados:
I - certificado de conformidade dos PCE, quando for o caso;
II - contrato de locação de depósito, quando for o caso;
III - contrato de importação por conta e ordem de terceiro, quando for o caso;
IV - contrato de representação comercial, quando for o caso; e
V - taxa de licença de importação (Lei nº 10.834/2003).
Art. 31. As autorizações de importação de PCE por pessoas jurídicas de direito privado estão condicionadas ao:
I - registro (CR/TR) válido;
II - apostilamento da atividade de importação do produto a ser importado;
III - apostilamento da atividade de armazenagem e respectiva quantidade (capacidade do depósito), quando for o caso; e
IV - comprovante de pagamento da taxa de licença prévia de importação (Lei nº 10.834/2003).
Art. 32. As entidades de tiro desportivo poderão adquirir as quantidades de armas de fogo, munições e outros PCE, conforme disposto na Portaria nº 166-COLOG/2023 ou norma posterior que a venha substituir.
Seção IV
Do licenciamento para importação por pessoas físicas
Subseção I
Do licenciamento para importação por administrados pelo SIGMA
Art. 33. Por ocasião do registro da LPCO para importação de PCE por administrados pelo SIGMA, deverão ser anexados no Portal Único de Comércio Exterior:
I - cópia da identificação funcional;
II - autorização expedida pela corporação do importador; e
III - a respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante (Lei nº 10.834/2003).
Parágrafo único. A autorização para importar PCE por administrados pelo SIGMA deve estar em conformidade com as quantidades previstas para cada categoria e com outras restrições do próprio órgão, instituição ou corporação.
Subseção II
Do licenciamento para importação por administrados pelo SINARM
Art. 34. Por ocasião do registro da LPCO para importação de PCE por administrados pelo SINARM, deverão ser anexados no Portal Único de Comércio Exterior a identificação pessoal, a autorização expedida pela Polícia Federal, a respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante (Lei nº 10.834/2003).
Art. 35. A autorização para importar PCE, emitida pela Polícia Federal para administrados pelo SINARM, deve estar em conformidade com as quantidades previstas para cada categoria.
Subseção III
Do licenciamento para importação por colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional
Art. 36. Por ocasião do registro da LPCO para importação por colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional, deverão ser anexados no Portal Único de Comércio Exterior os documentos relativos à aquisição de PCE de que trata a Portaria nº 166-COLOG/2023 ou norma posterior que a venha substituir.
§1º As taxas para importação de PCE de que trata o caput são as previstas na Lei nº 10.834/2003.
Art. 37. Quando colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional passarem a ser administrados pela Polícia Federal, deverão ser anexados no Portal Único de Comércio Exterior a identificação pessoal, a autorização expedida pela Polícia Federal, a respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante (Lei nº 10.834/2003).
Art. 38. As munições importadas devem ser registradas imediatamente no SICOVEM ou em outro sistema que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. As munições autorizadas a serem importadas (por pessoas físicas e jurídicas) deverão ser lançadas no SICOVEM, conforme procedimentos a serem definidos em Instrução Técnico-Administrativa, a ser editada pela DFPC.
Seção V
Do licenciamento para importação de peças de armas de fogo por pessoas físicas e jurídicas
Art. 39. A importação de peças de armas de fogo, consideradas PCE, poderá ocorrer por:
I - pessoas físicas registradas no SIGMA ou SINARM, para substituição de peças das armas que possuírem registradas;
II - órgãos e entidades da Administração Pública, para substituição de peças e como peças sobressalentes;
III - armeiros cadastrados na Polícia Federal, a título de assistência técnica; e
IV - fabricantes de armas, para substituição de peças de armas de seu acervo e para reposição de peças de armas já comercializadas.
Parágrafo único. No caso de órgãos e entidades da Administração Pública, as peças sobressalentes devem estar previstas no planejamento estratégico vigente, quando destinadas às armas de uso restrito.
Art. 40. Os canos, armações, ferrolhos, importados como peça de reposição ou sobressalentes, deverão receber a mesma numeração das armas a que se destinam, precedidas da letra ?R? quando reposição ou ?S? quando sobressalente, de modo a identificar tais condições.
Art. 41. Poderá ser autorizada a importação de mais de um cano para a mesma arma, no caso de armas multicalibre ou compostas, devendo todos os canos possuir o mesmo número da arma.
Art. 42. Na importação de peças por armeiro, devem ser indicadas, na DUIMP, as armas (marca, modelo, calibre e número de série) nas quais serão empregadas, além das justificativas para a importação.
Art. 43. No caso de importação de peças a título de reposição de produto comercializado, deverão ser indicadas as armas (marca, modelo, calibre e número de série) nas quais serão utilizadas.
Art. 44. As armações não serão admitidas como peças sobressalentes.
Art. 45. Deverão ser anexados no Portal Único de Comércio Exterior, por ocasião do registro da LPCO:
I - justificativas para a importação, informando o motivo e a finalidade (reposição e/ou sobressalente);
II - identificação pessoal;
III - cópia do CRAF da arma, exceto para órgãos e entidades da Administração Pública;
IV - comprovante de cadastro da Polícia Federal para armeiros; e
V - respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante, exceto para órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 46. As armações, canos e ferrolhos importados deverão ser marcados nas condições previstas pela Portaria nº 213-COLOG/2021 ou norma posterior que a venha substituir.
CAPÍTULO III
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO
Seção I
Da admissão temporária
Subseção I
Por pessoa jurídica
Art. 47. A DFPC poderá autorizar a admissão temporária para entrada de PCE no País para atividades de demonstração, exposição, manutenção e testes, mediante requerimento do interessado, representante legal ou por meio das representações diplomáticas com registro válido no Exército.
Art. 48. Para a admissão temporária de PCE para as atividades de exposição e/ou demonstração, o importador deverá obter previamente a autorização da Região Militar onde ocorrerá o evento.
§1º O importador (expositor) deverá solicitar autorização para exposição de PCE à Região Militar onde ocorrerá o evento, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores à sua realização.
§2º A autorização de que trata o §1º deverá ser anexada no Portal Único de Comércio Exterior no momento de registro da DUIMP.
Art. 49. O organizador de exposição e demonstração deverá protocolar a solicitação de autorização para a realização do evento no prazo mínimo de 90 (noventa) dias anteriores à data da exposição/demonstração.
Parágrafo único. Por ocasião da solicitação de autorização para realização de exposição/demonstração com PCE, deverá ser apresentado, pelo organizador do evento, o Plano de Segurança da atividade.
Art. 50. Por ocasião do registro da LPCO importação, o importador deverá anexar a comprovação acerca de sua participação no evento.
Parágrafo único. A comprovação dar-se-á por meio de declaração do responsável pela exposição.
Art. 51. Terminado o evento que motivou a importação temporária, o material deverá retornar ao seu país de origem.
§1º O PCE admitido temporariamente para fins de exposição ou demonstração não poderá ser comercializado ou doado, exceto se a doação for destinada a museus dos órgãos e entidades da Administração Pública de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.
§2º Poderá ser autorizada, em caráter excepcional, a permanência no País de PCE importado temporariamente, desde que seja para a mesma finalidade e por prazo de até 6 (seis) meses.
§3º Caso os PCE sejam considerados produtos de defesa (PRODE), deverá ter o destino conforme autorização do Ministério da Defesa.
Art. 52. As Regiões Militares deverão controlar a saída dos produtos importados em regime de admissão temporária.
Art. 53. Os PCE importados temporariamente com a finalidade de teste ou demonstração que forem consumidos deverão ser admitidos em caráter definitivo.
Parágrafo único. Para os casos citados no caput, o importador deverá registrar nova LPCO e DUIMP, mencionando no campo ?informações adicionais? a LPCO e a DUIMP que autorizaram a admissão temporária.
Art. 54. A marcação de armas de fogo importadas em regime de admissão temporária deverá ocorrer nos termos do art. 12 da Portaria nº 213-COLOG/2021 ou norma posterior que a venha substituir.
Art. 55. No caso de admissão temporária para fins de exposição ou de teste para certificação de PCE, não será exigido o Certificado de Conformidade previsto na Portaria nº 189-EME, de 18 de agosto de 2020, ou norma posterior que vier a substituir.
Subseção II
Por pessoa física
Art. 56. A admissão temporária de armas, munições e acessórios de atirador desportivo estrangeiro dar-se-á mediante registro de LPCO pela entidade de tiro ou órgão responsável pelo evento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, considerando a data de chegada no País.
§1º Para as competições com mais de 100 (cem) atletas estrangeiros, o prazo para registro da LPCO pela entidade de tiro ou órgão responsável pelo evento deverá ocorrer com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de chegada no País.
§2º Deverão constar do processo para admissão temporária:
I - cópia do passaporte do atirador estrangeiro;
II - respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante, conforme Lei nº 10.834/2003;
III - Declaração de ciência e compromisso do atleta estrangeiro, contendo:
a) transitar apenas pelo itinerário previsto na Guia de Tráfego;
b) não manter a arma em condições de pronto emprego fora do local de competição; e
c) reexportar os PCE ao término do evento que motivou a admissão temporária.
§3º A entidade de tiro deverá informar à Região Militar de vinculação e à Polícia Judiciária quaisquer alterações ocorridas com as armas, munições e acessórios de atiradores estrangeiros, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
§4º As taxas de que trata o inciso II do §2º devem ser recolhidas pela entidade de tiro ou órgão responsável pelo evento.
Art. 57. Após o deferimento da LPCO, a entidade de tiro ou órgão responsável pelo evento deverá entrar em contato com a Região Militar de entrada no País, a fim de agendar os trâmites necessários ao desembaraço alfandegário.
Seção II
Do entreposto aduaneiro
Art. 58. A DFPC poderá autorizar a realização do regime especial de entreposto aduaneiro na importação de PCE.
Art. 59. O regime de entreposto aduaneiro será operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária, previamente credenciados pela Receita Federal, e deverá possuir registro no Exército para a atividade de armazenagem do PCE a ser entrepostado.
Parágrafo único. O recinto alfandegado não poderá conter quantidades de PCE além das previstas para armazenamento, conforme consta no registro (CR/TR).
Art. 60. A importação da carga a ser entrepostada deverá ser previamente autorizada por meio de LPCO.
Art. 61. O PCE entrepostado será objeto exclusivo da atividade de importação, não sendo autorizada qualquer outra atividade até a nacionalização do produto.
Art. 62. Aplicam-se as seguintes taxas previstas na Lei nº 10.834/2003 ao regime especial de entreposto aduaneiro na importação de PCE:
I - taxa de concessão de licença prévia de importação para pessoa jurídica; e
II - taxa de desembaraço alfandegário para pessoa jurídica (conferência do Exército na DUIMP) a cada registro de DUIMP.
Art. 63. O registro de LPCO de PCE entrepostado deverá ocorrer no Portal Único Siscomex, pelo importador.
Art. 64. A inspeção da mercadoria e o deferimento da declaração de importação no regime aduaneiro especial dar-se-ão nas mesmas condições previstas nos Capítulos II e IV destas normas.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO ÚNICA DE IMPORTAÇÃO (DUIMP)
Art. 65. Para o registro da DUIMP deverá ser anexada a seguinte documentação no Portal Único de Comércio Exterior:
I - invoice;
II - packing list;
III - conhecimento de embarque;
IV - respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante, conforme Lei nº 10.834/2003;
V - planilha SICOFA, quando for o caso.
Parágrafo único. O conhecimento de embarque deve ser datado após o deferimento da LPCO.
Art. 66. Por ocasião do registro da DUIMP, o importador deverá preencher o campo ?Informações Complementares? com as seguintes informações:
I - local de destino (endereço do depósito);
II - finalidade da importação. No caso de pessoa jurídica de direito privado, a finalidade deve estar conforme previsto no registro (CR/TR);
III - regime de importação; e
IV - compromisso do importador.
Parágrafo único. As informações supracitadas deverão estar em conformidade com a LPCO.
Art. 67. Após a conferência documental pela Região MIlitar de despacho, caso não seja constatada nenhuma irregularidade, deverá ser informado ao importador, por meio do status de ?exigência? no Portal Único de Comércio Exterior, que poderá ser agendada a inspeção da mercadoria, no caso de faixa amarela ou vermelha.
Parágrafo único. Em caso de o PCE ser classificado como faixa verde, a DUIMP será concluída automaticamente pelo sistema, ressalvados os casos em que for julgada necessária a inspeção, conforme previsto no §1º do art. 84.
Art. 68. Caso sejam verificadas incorreções ou omissões no preenchimento da declaração de importação ou a inobservância de procedimentos administrativos previstos, será registrada na própria DUIMP a exigência ao importador, solicitando a correção dos dados.
§1º Caso o erro, omissão ou irregularidade seja considerado insanável, o importador será informado a respeito da impossibilidade de conclusão do processo de importação.
§2º No caso supracitado, o importador deverá providenciar o cancelamento da DUIMP.
Art. 69. Admitir-se-á uma tolerância de até 5% (cinco por cento) na quantidade previamente autorizada na LPCO, por ocasião do deferimento da DUIMP, para os produtos químicos importados a granel, desde que não seja excedido o limite de armazenamento previsto no registro (CR/TR) do importador.
Art. 70. Poderá ser concedida autorização para entrega antecipada na DUIMP nos seguintes casos:
I - mercadoria transportada a granel, cuja descarga seja realizada diretamente nos terminais, silos ou depósitos próprios ou em veículos apropriados;
II - produto inflamável, explosivo, corrosivo ou que apresente outras características de periculosidade;
III - armas de fogo importadas por pessoas físicas, quando a Região Militar que realizar o desembaraço alfandegário for distinta da Região Militar de vinculação do importador; e
IV - acessórios de arma de fogo importados por pessoa física.
Parágrafo único. O interessado em obter a autorização para entrega antecipada da DUIMP para os PCE dos incisos I e II deverá solicitar no campo ?Informações Complementares?.
Art. 71. Para os casos citados nos incisos I e II do Art. 70, o importador também deverá inserir no campo ?Informações Complementares?:
I - que o produto não será empregado até que o órgão da fiscalização de produtos controlados libere a mercadoria para a destinação declarada pelo importador.
II - que o produto permanecerá lacrado no contêiner ou carregado em caminhões, estacionados em local apropriado, até a conclusão da inspeção ou dispensa desta por órgão da fiscalização de produtos controlados.
§1º Para os PCE previstos nos incisos I e II do artigo anterior, a Região Militar deverá registrar na DUIMP a seguinte informação: ?mercadoria pendente de inspeção da mercadoria do Exército. Não liberada para utilização.?
§2º O deferimento da DUIMP ocorrerá após a inspeção da Região Militar.
Art. 72. Para os PCE previstos no inciso III do art. 70, o deferimento da DUIMP ocorrerá somente após o registro da arma de fogo no respectivo sistema (SIGMA ou SINARM), mediante a anexação do CRAF nos documentos da DUIMP pelo importador.
Parágrafo único. O deferimento da DUIMP deverá ser realizado pela Região Militar de vinculação do importador.
Art. 73. Para os PCE previstos no inciso IV do art. 70, o deferimento da DUIMP ocorrerá somente após o apostilamento do acessório de arma de fogo no respectivo sistema (SIGMA ou SINARM), mediante a declaração de apostilamento fornecida pelo órgão competente, anexada aos documentos da DUIMP pelo importador.
Art. 74. Não deverá ser concluída a DUIMP pelo SisFPC, quando forem verificadas inconsistências quanto à documentação relativa à importação, indícios de fraude ou evidente negligência.
Art. 75. O embarque de PCE sem autorização poderá acarretar:
I - não conclusão da DUIMP; e/ou
II - instauração de processo administrativo, a cargo da Região Militar com circunscrição para fins administrativos sobre o local de desembarque dos produtos.
Art. 76. Compete à Região Militar que realizar a anuência do PCE, proceder à inspeção da mercadoria, quando for o caso, e ao deferimento da DUIMP, ressalvados os casos previstos nos arts. 70 e 95.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DE PCE EM RECINTOS ALFANDEGADOS
Art. 77. Para fins de deferimento da DUIMP, de PCE sujeitos a conferência pelo Exército em recinto alfandegado, a solicitação de inspeção se dará com o próprio registro da DUIMP.
Art. 78. Os órgãos e as entidades da administração pública terão prioridade na análise dos pedidos de deferimento da DUIMP.
Art. 79. Para fins de definição de procedimentos a serem adotados para a inspeção da mercadoria, os PCE são classificados em três faixas:
I - VERDE: conferência documental;
II - AMARELA: conferência documental e inspeção da mercadoria por amostragem; e
III - VERMELHA: deferimento após conferência documental e inspeção da mercadoria.
§1º A Região Militar poderá realizar inspeções físicas nos produtos classificados nas faixas verde e amarela por amostragem, ou de todos os produtos, quando considerado conveniente e oportuno.
§2º A inspeção da mercadoria, quando for o caso, será solicitada pelo analista da DUIMP, por meio do Relatório de Inspeção Física (RIF), disponível no Portal Único Siscomex.
Art. 80. A fiscalização militar poderá coletar amostras de PCE durante a inspeção da mercadoria para análises laboratoriais, quando julgado conveniente e oportuno.
§1º As amostras deverão ser numeradas e remetidas ao Campo de Provas da Marambaia, laboratórios químicos regionais ou outros institutos ou laboratórios governamentais, ou Organismos de Certificação de Produtos credenciados.
§2º As despesas decorrentes de análises laboratoriais serão custeadas pelo importador.
§3º Os produtos permanecerão no recinto alfandegado até que o resultado do exame complementar permita que a inspeção da mercadoria seja concluída, ressalvados os PCE com autorização de entrega antecipada.
Art. 81. Recebidos os resultados das análises laboratoriais, será feita a sua comparação com os dados constantes dos respectivos documentos de importação e, se não houver irregularidade, o resultado será anexado à documentação de importação no Portal Único de Comércio Exterior, sendo a DUIMP deferida, caso não tenha ocorrido a autorização de entrega antecipada.
Seção I
Dos PCE importados por pessoas físicas e jurídicas sediadas no País
Art. 82. Para fins de deferimento da DUIMP, de PCE sujeitos a conferência pelo Exército em recinto alfandegado, a solicitação de inspeção se dará com o próprio registro da DUIMP, anexando-se os seguintes documentos:
I - conhecimento de embarque;
II - fatura comercial;
III - guia de tráfego, se for o caso;
IV - packing list;
V - planilha contendo os dados dos produtos, no caso de armas de fogo importadas por pessoas jurídicas de direito privado; e
VI - respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante, conforme Lei nº 10.834/2003.
Art. 83. No caso de bagagem acompanhada, a inspeção da mercadoria importada será realizada mediante requerimento (Anexo H) do importador à Região Militar onde será realizado o despacho aduaneiro, anexando os seguintes documentos:
I - termo de retenção de bens (TRB);
II - cópia de identificação pessoal;
III - bilhete de embarque;
IV - LPCO de importação deferida; e
V - respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante, conforme Lei nº 10.834/2003.
Parágrafo único. A remessa do requerimento poderá ser online, na forma definida pela Região Militar.
Art. 84. No caso de PCE do tipo armas de fogo, o interessado deverá solicitar o registro da arma no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do desembaraço alfandegário.
Parágrafo único. A solicitação de registro da arma de fogo deverá ser anexada à documentação da DUIMP.
Art. 85. A Região Militar comunicará ao importador a data para a inspeção da mercadoria do produto controlado por meio de ?exigência? na DUIMP.
Art. 86. A Região Militar encarregada da inspeção, na data designada e de posse dos documentos de importação, procederá à inspeção da mercadoria na presença do interessado ou de procurador legalmente constituído.
Art. 87. Nos casos de importação como bagagem acompanhada ou importação simplificada, realizada a inspeção da mercadoria, a Região Militar lavrará o termo de inspeção (Anexo D) para fins de registro das armas de fogo junto ao órgão competente.
Art. 88 Ficam autorizadas as importações realizadas por integrantes dos órgãos e instituições da administração pública em viagem oficial ao exterior, agraciados com produtos considerados PCE por autoridades estrangeiras, desde que sejam compatíveis com a norma legal vigente.
Art. 89. Nos casos enquadrados como importação simplificada, o importador deverá solicitar autorização prévia por meio do registro de uma LPCO.
Parágrafo único. As importações enquadradas como simplificadas estão sujeitas às mesmas regras de inspeção de mercadoria tratadas no art. 80.
Art. 90. Caso as competições ocorram em localidades fora da área de responsabilidade da Região Militar que realizou a inspeção, deverá ser encaminhada cópia da autorização para a Região Militar de destino para fiscalização das armas até a sua saída do País.
Art. 91. Não será autorizada a conclusão dos processos de importação que:
I - o registro (CR/TR) do importador esteja vencido, cancelado ou suspenso, ressalvados os casos previstos nos arts. 65 e 66 do Decreto nº 10.030/2019;
II - a LPCO de importação não esteja deferida; e
III - sejam constatadas irregularidades na conferência documental e/ou na inspeção da mercadoria.
§1º Poderá ser instaurado processo administrativo sancionador pela Região Militar de vinculação do infrator, quando restar caracterizado que a mercadoria já se encontra depositada em território aduaneiro sem que sua importação tenha sido autorizada antes de seu embarque no exterior.
§2º A Região Militar que autuar o responsável pela importação deverá encaminhar à Região Militar de vinculação do infrator cópia da autuação e de toda a documentação necessária à instrução do processo administrativo sancionador.
Art. 92. A importação não autorizada pelo órgão anuente implicará a devolução da mercadoria ao exterior pelo importador, ou a sua destruição, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não autorização, nos termos da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
Parágrafo único. Quando julgado necessário, o órgão anuente, em coordenação com a RFB, determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput.
Seção II
Do Trânsito Aduaneiro
Art. 93. Os produtos controlados procedentes do exterior e destinados a outro país estão sujeitos à liberação do Exército para o trânsito aduaneiro de passagem, mediante a apresentação do invoice e do conhecimento de embarque.
§ 1º O controle da importação para fins do disposto no caput restringir-se-á à contagem de volumes e verificação das marcas em confronto com a documentação apresentada.
§ 2º O trânsito de armas e munições destinados a outros países será permitido somente por via aérea e com destino às respectivas capitais.
Art. 94. No caso de regime de trânsito aduaneiro de entrada no País, concedido pela Receita Federal do Brasil, o importador deverá solicitar:
I - a emissão de ofício autorizando a DTA (Declaração de Transito Aduaneiro), à Receita Federal do Brasil, por intermédio da Região Militar de entrada no País; e
II - a inspeção sumária à Região Militar de entrada dos PCE, para que seja designado fiscal militar responsável pela conferência.
§ 1º Na solicitação da DTA, deverá constar a procedência da mercadoria, a quantidade, a espécie, a transportadora e o recinto alfandegado de destino.
§ 2º A Região Militar de entrada da mercadoria deverá informar, imediatamente após a emissão da DTA, à DFPC, para conhecimento, e à Região Militar de destino, para despacho aduaneiro.
§ 3º O deferimento da importação só poderá ocorrer após a inspeção da mercadoria na unidade da Receita Federal de despacho, pela Região Militar de destino.
Art. 95. Não será autorizado o trânsito aduaneiro de entrada de PCE importados por pessoas físicas.
TÍTULO II
DA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 96. O controle administrativo para o licenciamento e a inspeção da mercadoria nas operações de exportação de PCE seguirá o disposto nestas normas, ressalvadas as exportações realizadas diretamente pelas Forças Armadas.
Art. 97. Os tratamentos administrativos a que se refere o caput serão aplicados por meio do Portal Único de Comércio Exterior e compreendem as seguintes fases:
I - registro da LPCO no Portal Único de Comércio Exterior;
II - análise da LPCO;
III - inspeção da mercadoria, quando for o caso; e
IV - deferimento da LPCO.
Art. 98. Caberá à Região Militar de vinculação do exportador anuir a licença para a exportação de PCE.
§ 1º Só poderão ser exportados produtos que estiverem apostilados ao registro do exportador.
§ 2º A DFPC poderá conceder, em caráter excepcional, mediante solicitação do exportador, autorização provisória para exportação antes da aprovação do protótipo, mediante requerimento constante no Anexo E.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DA LPCO PARA EXPORTAÇÃO
Art. 99. O registro da LPCO de exportação de PCE é caracterizado pelo preenchimento do formulário respectivo no Módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos de Exportação no sítio eletrônico do Portal Único de Comércio Exterior.
Art. 100. O registro da LPCO deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - número do RETEx ou do certificado de conformidade que aprovou o PCE, ou autorização provisória da DFPC, para os produtos sujeitos a avaliação;
II - comprovantes de pagamento das taxas de fiscalização de produtos controlados relativas à anuência e ao desembaraço;
III - licença de importação ou equivalente do país importador, com prazo de validade de até 24 (vinte e quatro) meses;
IV - CUF ou carta diplomática emitida pelo país importador, com prazo de validade de até 24 (vinte e quatro) meses, para os seguintes produtos:
a) químicos: agente de guerra química e precursor de agente de guerra química;
b) armas de fogo;
c) armas de guerra;
d) explosivos, exceto dispositivo gerador de gás instantâneo com explosivos ou mistura pirotécnica em sua composição;
e) munições.
V - Termo de Inspeção (Anexo G).
Art. 101. No caso de exportações que saírem do País por Região Militar que não seja a de vinculação, o exportador deverá inserir no campo ?Informações Adicionais? o compromisso de que a exportação da mercadoria só ocorrerá após inspeção realizada por fiscal militar na Região Militar de saída.
Art. 102. A reexportação de mercadoria está condicionada à coerência entre as informações da LPCO de exportação registrada com aquelas presentes na LPCO de importação e na DUIMP que admitiram a mercadoria temporariamente, além da validade determinada pela autoridade aduaneira.
Art. 103. Para a escolha do formulário durante o registro da LPCO de exportação, o exportador deverá considerar a atividade e a classificação do PCE por faixas (verde, amarela e vermelha).
§ 1º A lista de classificação de PCE por faixas é a mesma utilizada na importação e está constante no Anexo C.
§ 2º A Região Militar poderá, a seu critério, realizar inspeções nos produtos classificados nas faixas verde e amarela.
Art. 104. O registro de LPCO para exportação poderá conter PCE classificados em diferentes subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que os produtos sejam da mesma faixa de classificação.
Art. 105. O registro de LPCO para exportação de PCE considerado patrimônio histórico deverá ser instruído com a declaração favorável dos órgãos citados no Decreto nº 12.345, de 30 de dezembro de 2024, ou norma posterior que venha a substituí-lo.
Art. 106. Não será autorizada a exportação de PCE para países que possuam sanções, embargos ou restrições aplicadas, conforme as informações disponibilizadas pelo Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO III
DA EXPORTAÇÃO PARA PROVISÃO DE BORDO
Art. 107. O registro de LPCO exportação para provisão de bordo visa atender as empresas que fornecem produtos para uso e provisão de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira nacional ou estrangeira, em tráfego internacional, em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
Art. 108. Deverão ser anexados os seguintes documentos por ocasião do registro da LPCO para provisão de bordo:
I - número do registro (CR/TR) válido no Exército;
II -respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante, se for o caso e comprovantes de pagamento das taxas de fiscalização de PCE (anuência e desembaraço), conforme Lei nº 10.834/2003;
III - média anual histórica de exportação dos PCE que pretende exportar; e
IV - nota fiscal ou invoice da aquisição do PCE.
Art. 109. O registro de LPCO exportação para provisão de bordo abrangerá exclusivamente os PCE do Grupo 6.3 (iniciador pirotécnico), da Portaria nº 118-COLOG/2019, excluída qualquer outra destinação.
Art. 110. A LPCO de exportação para provisão de bordo está estruturada da seguinte forma:
I - número de registro (CR/TR) válido no Exército;
II - formulário de LPCO exportação, que poderá ser preenchido com mais de um subitem da NCM, mesmo que de produtos de faixas diferentes;
III - quantidade de PCE classificada em um mesmo subitem da NCM está limitada ao apostilado no registro, suficiente para o atendimento de exportações de 1 (um) ano, conforme média histórica da empresa;
IV - a LPCO exportação para provisão de bordo terá a validade de 1 (um) ano, a contar da data do registro;
V - número da LPCO exportação para provisão de bordo deferida poderá ser vinculado a mais de uma Declaração Única de Exportação (DU-E), desde que haja saldo autorizado e esteja dentro do prazo de validade;
VI - o registro de LPCO exportação para provisão de bordo dispensa o campo "país de destino" a fim de flexibilizar o uso da mesma.
CAPÍTULO IV
DO TRÁFEGO DE PCE COM FINALIDADE DE VIAGEM AO EXTERIOR
Art. 111. Os administrados do SINARM deverão solicitar guia de tráfego para saída do País com PCE.
§ 1º A guia de tráfego será expedida pela Polícia Federal, conforme legislação vigente, em coordenação com o Comando do Exército, que exercerá a fiscalização e o controle dos produtos controlados para assegurar o cumprimento das normas.
§ 2º O interessado deverá solicitar inspeção do PCE, mediante requerimento constante do Anexo F, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência para a viagem.
Art. 112. Deve ser anexado ao requerimento de inspeção para tráfego de PCE com finalidade de viagem ao exterior (Anexo F):
I - respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante;
II - Comprovantes de viagem (passagens); e
III - Procuração, caso o requerente nomeie procurador.
Art. 113. Os administrados do SIGMA deverão solicitar guia de tráfego para saída do país à Região Militar de vinculação.
Parágrafo único. Aos administrados do SIGMA aplicam-se as mesmas regras prescritas no § 2º, do Art. 111 e no Art. 112.
CAPÍTULO V
DA EXPORTAÇÃO DEFINITIVA POR PESSOAS FÍSICAS
Art. 114. As pessoas físicas interessadas em exportar em caráter definitivo seus PCE, constantes do Acervo Cidadão, deverão registrar LPCO exportação no Portal Único de Comércio Exterior e anexar a seguinte documentação:
I - documento de identificação;
II - cópia do CRAF, se for o caso;
III - comprovante de documento de residência no exterior;
IV - Certificado de Usuário Final, ou licença de importação do país de destino ou documento equivalente;
V - cópia da declaração de saída definitiva do País (RFB);
VI - autorização da Polícia Federal, no caso dos administrados da Polícia Federal, para armas de fogo e acessórios;
VII - termo de inspeção de exportação lavrado;
VIII - respectivas taxas de fiscalização de produtos controlados e seus comprovantes.
Parágrafo único: Após a exportação, o requerente deverá solicitar a exclusão de PCE do acervo SIGMA ou SINARM, anexando ao pedido de exclusão a DUE averbada.
CAPÍTULO VI
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA POR PESSOAS JURÍDICAS
Art. 115. Para o registro de LPCO para exportação temporária por pessoas jurídicas, o exportador deverá anexar a seguinte documentação:
I - número de registro (CR/TR) válido no Exército;
II - invoice;
III - packing list;
IV - exposição de motivos da exportação temporária e possível data de retorno ao País;
V - termo de inspeção lavrado (Anexo G);
VI - comprovantes de pagamento das taxas de fiscalização de PCE.
Parágrafo único. No caso de exportações que saírem do País por Região Militar que não seja a de vinculação, o exportador deverá inserir no campo ?Informações Adicionais? o compromisso de que a exportação da mercadoria só ocorrerá após inspeção realizada por fiscal militar na Região Militar de saída.
Art. 116. A exportação temporária de PCE terá validade máxima de 24 (vinte e quatro) meses, não podendo ser prorrogada.
Parágrafo único. A Região Militar de vinculação do administrado deverá controlar o retorno da mercadoria ao País.
CAPÍTULO VII
DA ANÁLISE DE LPCO EXPORTAÇÃO
Art. 117. Para LPCO exportação julgada conforme, a Região Militar mudará o status da licença para "exigência" e informará no próprio sistema o agendamento da inspeção da carga.
Parágrafo único. Caso a inspeção da mercadoria não seja necessária, a Região Militar mudará o status para "deferido".
Art. 118. Caso a solicitação da LPCO exportação apresente erros sanáveis em seu preenchimento, a Região Militar atualizará o status da LPCO para "exigência", lançando os pontos a serem corrigidos.
Parágrafo único. Caso os erros contidos na solicitação de LPCO de exportação não sejam sanáveis, a Região Militar indeferirá o processo.
CAPÍTULO VIII
DA INSPEÇÃO DA MERCADORIA E LIBERAÇÃO DA CARGA PARA EXPORTAÇÃO
Art. 119 A liberação da mercadoria para exportação caberá à Região Militar de vinculação do exportador, podendo ser delegada para as OM do SisFPC.
Parágrafo único. As inspeções serão realizadas preferencialmente nas dependências do exportador.
Art. 120. A solicitação de vistoria de PCE a ser exportado será procedida por meio de Requerimento constante do Anexo I, endereçado à Região Militar de vinculação.
Art. 121. Quando a saída da mercadoria ocorrer por Região Militar que não seja a de vinculação do exportador, a Região Militar de origem deverá:
I - realizar a inspeção da mercadoria verificando se os produtos estão em conformidade com os documentos apresentados pelo exportador (nota fiscal/invoice, packing list ou documento equivalente que contenha a descrição e a quantidade dos produtos a serem exportados);
II - lavrar Termo de Inspeção de Exportação conforme modelo (Anexo G); e
III - lacrar a carga com lacre numerado, datado e com número da nota fiscal/invoice.
§1º A Região Militar de vinculação do exportador deverá informar à Região Militar de saída dos produtos, constando o termo de inspeção lavrado, número da LPCO e número do lacre.
§2º O exportador deverá solicitar a inspeção do lacre da carga na Região Militar de saída da mercadoria.
Art. 122. No caso citado no art. 120, a Região Militar de saída dos produtos deverá:
I - verificar a integridade do lacre, devendo ser realizada nova inspeção da mercadoria do material para verificação da conformidade com a nota fiscal/invoice, caso o lacre esteja rompido; e
II - informar à Região Militar de origem acerca da realização da conferência e eventuais alterações constatadas.
III - nos casos de utilização dos modais rodoviário, fluvial ou ferroviário, a inspeção do lacre da carga deverá ocorrer na OM do SisFPC mais próxima do local de saída do país.
Art. 123. Das inspeções de PCE para exportação:
I - todos os produtos da faixa vermelha devem ser inspecionados;
II - os PCE da faixa amarela serão inspecionados por amostragem pela Região Militar de vinculação do exportador; e
III - os PCE da faixa verde serão inspecionados somente quando determinado pela RM de vinculação do exportador.
Art. 124. Poderão ser realizadas inspeções em coordenação com outros órgãos anuentes, em cooperação com a autoridade aduaneira.
Art. 125. Quando a exportação de PCE se processar por via aérea, deverão ser cumpridas as normas estabelecidas pela ANAC.
CAPÍTULO IX
DO DEFERIMENTO DAS LICENÇAS, PERMISSÕES, CERTIFICADOS E OUTROS DOCUMENTOS
Art. 126. O deferimento da LPCO exportação ocorrerá:
I - após a conferência documental, para os produtos enquadrados na faixa verde; e
II - após a inspeção, para os produtos enquadrados nas faixas amarela e vermelha.
Parágrafo único. O exportador deverá anexar o termo de inspeção lavrado no Portal Único de Comércio Exterior.
Art. 127. O número da LPCO exportação de PCE poderá ser vinculado a mais de uma Declaração Única de Exportação (DU-E), desde que haja saldo autorizado e esteja no prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 128. É vedado o embarque de PCE para o exterior sem a LPCO exportação deferida.
TÍTULO III
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 129. A relação da identificação das mercadorias por meio da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que se submetem ao licenciamento pela fiscalização de produtos controlados, será objeto de Instrução Técnico-Administrativa, a ser editada pela DFPC.
Art. 130. Poderão ser previstos, em legislação própria, trâmites administrativos específicos para as empresas que vierem a ser certificadas como OEA Integrado do Exército, caso haja adesão do órgão anuente ao Programa Operador Econômico Autorizado, da Receita Federal do Brasil.
Art. 131. As disposições desta Portaria aplicam-se também, no que couber, às operações de importação sujeitas ao controle do Exército e realizadas por meio de licença de importação no módulo Siscomex LI Importação, conforme cronograma de desligamento desse módulo definido pelos gestores do Sistema Integrado de Comércio Exterior ? Siscomex.
Art. 132. Os Anexos constantes desta Portaria poderão vir a ser substituídos por formulários informatizados no Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp) ou outro sistema que vier a substituí-lo.
Art. 133. A DFPC poderá incluir ou excluir NCM sob as quais possui anuência.
Art. 134. O pagamento das taxas de fiscalização de produtos controlados, relativas ao comércio exterior, poderá vir a ser cobrado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em conformidade com o revisto na Lei Nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
Anexos:
ANEXO A - GLOSSÁRIO
ANEXO B - MODELO DE CERTIFICADO DE USUÁRIO FINAL (CUF)
ANEXO C ? RELAÇÃO DE PRODUTOSCONTROLADOSPORFAIXA
ANEXO D - GUIA DE CONFERÊNCIA DE IMPORTAÇÃO
ANEXO E - AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA EXPORTAÇÃO
ANEXO F - REQUERIMENTO DE INSPEÇÃO PARA TRÁFEGO DE PCE COM FINALIDADE DE VIAGEM AO EXTERIOR
ANEXO G - TERMO DE INSPEÇÃO (EXPORTAÇÃO)
ANEXO H - REQUERIMENTO CONFERÊNCIA DE IMPORTAÇÃO
ANEXO I - REQUERIMENTO CONFERÊNCIA DE EXPORTAÇÃO
ANEXO A
GLOSSÁRIO
I - Amostra: representação por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer matéria-prima, produto ou demais bens de que trata a Portaria de Produtos Controlados pelo Exército (PCE), estritamente necessário para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade.
II - Autorização de embarque: autorização a ser concedida por meio do deferimento da LPCO no Portal Único, pela DFPC, à importação de PCE, sujeita à anuência previamente a data do seu embarque no exterior.
III - Demonstração de PCE: atividade que envolva utilização prática do PCE;
IV - Expositor de PCE: pessoa jurídica cadastrada no Exército que exerce atividade, em evento específico, de exposição utilizando PCE, a qual não inclui a utilização prática do produto.
V - Fabricante: pessoa jurídica responsável pela unidade fabril onde os bens e produtos foram processados, e tendo sido elaborados em mais de um país, a identificação acessória das pessoas jurídicas responsáveis pelas unidades fabris onde ocorreram seus processamentos.
VI - Inspeção: conferência da mercadoria importada ou a ser exportada, por parte da administração militar, com base na documentação constante do respectivo processo, a qual poderá ser presencial ou realizada remotamente.
VII - Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos Necessários à Exportação (LPCO - Exportação): documento eletrônico do Portal Único do Siscomex, customizados pelos órgãos anuentes, que visa atender às exigências por eles elencadas, exigidos nas DU-E de acordo com o tratamento administrativo de cada mercadoria a ser exportada.
VIII - Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos Necessários à Importação (LPCO - Importação): documento eletrônico do Portal Único do Siscomex, customizados pelos órgãos anuentes, que visa atender às exigências por eles elencadas, exigidos nas DUIMP de acordo com o tratamento administrativo de cada mercadoria a ser importada.
IX - Nomenclatura Comum MERCOSUL (NCM): sistema ordenado de códigos utilizado pelos países do Mercosul para classificar e identificar as mercadorias, servindo de base para a determinação do tratamento tributário e administrativo aplicável às operações de comércio exterior.
X - Organizador de feira ou exposição com PCE: pessoa jurídica responsável por evento específico, que reúna diferentes expositores de PCE.
XI - Produto de Defesa (PRODE): bens, serviços, obras ou informações, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo utilizados nas atividades finalísticas de defesa, com exceção daqueles de uso administrativo.
XII - Provisão de Bordo: autorização de Exportação de Produtos Controlados por empresas que realizam a atividade de fornecimento de mercadorias destinadas a uso e consumo a bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira) (parágrafo está sem sentido.
ANEXO B
MODELO DE CERTIFICADO DE USUÁRIO FINAL (CUF)

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDO LOGÍSTICO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
|
CERTIFICADO DE USUÁRIO FINAL/END USER CERTIFICATE
Nº ______- CUF
AO GOVERNO _________________/TO GOVERNMENT OF _________________
|
1. Importador / Importer Nome/Name:_______________________________________ Endereço/Address:_______________________________________________________________________________________ |
2. Exportador / Exporter Nome/Name:_________________________ Endereço/Address:_________________________________________________________________________________ |
|
3. Comprador Final / Final Purchaser Nome/Name: _____________________________________________ _____________________________________________ Endereço/Address _____________________________________________ _____________________________________________ |
4. Destinação Final / Final Destination: _____________________________________________ _____________________________________________ _____________________________________________ _____________________________________________ |
|
5. Contrato nº / ContractNo: _______________________ |
Data / Date: ________________ |
|
ITEM ITEM |
DESCRIÇÃO DESCRIPTION |
QUANTIDADE |
VALOR US$ VALUE US$ |
|
|
|
|
|
O Comprador final especificado no item 3, por meio de seus representantes legais, certifica que o material acima descrito, terá a destinação constante do item 4/The final purchaser named in item 3, through its legal agents, certifies that the above material will have the final destination described in item 4.
O Exército, por meio de seu representante legal, certifica o acima descrito/The Brazilian Army, through its legal representative, here by certifies the above.
Local e data.
Assinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil)
Autoridade militar competente
ANEXO C
RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS POR FAIXA
|
TIPO DE PCE |
GRUPO DE PCE |
Nº DE ORDEM |
CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA |
NOMENCLATURA DO PRODUTO |
|
|
1. ARMA DE FOGO |
1.1. ARMA DE FOGO |
1.1.0010 |
VERMELHA |
arma de fogo automática |
|
|
1.1.0020 |
VERMELHA |
arma de fogo de repetição de uso permitido |
|||
|
1.1.0030 |
VERMELHA |
arma de fogo de repetição de uso restrito |
|||
|
1.1.0040 |
VERMELHA |
arma de fogo de valor histórico |
|||
|
1.1.0050 |
VERMELHA |
arma de fogo semi-automática de uso permitido |
|||
|
1.1.0060 |
VERMELHA |
arma de fogo semi-automática de uso restrito |
|||
|
1.1.0070 |
VERMELHA |
armamento pesado |
|||
|
1.1.0080 |
VERMELHA |
réplica de arma de fogo |
|||
|
1.1.0090 |
VERMELHA |
simulacro de arma de fogo |
|||
|
1.2. ACESSÓRIO |
1.2.0010 |
AMARELA |
acessório de arma de fogo |
||
|
1.3. PEÇAS / COMPONENTES |
1.3.0010 |
VERMELHA |
cano de arma de fogo |
||
|
1.3.0020 |
VERMELHA |
armação de arma de fogo |
|||
|
1.3.0030 |
VERMELHA |
ferrolho de arma de fogo |
|||
|
1.3.0040 |
VERMELHA |
tambor de arma de fogo |
|||
|
1.3.0050 |
VERMELHA |
suporte do tambor de arma de fogo |
|||
|
1.3.0060 |
VERMELHA |
carregador de arma de fogo |
|||
|
2. ARMA DE PRESSÃO |
2.1. ARMA DE PRESSÃO |
2.1.0010 |
AMARELA |
arma de pressão |
|
|
3. EXPLOSIVO |
3.1. EXPLOSIVOS DE RUPTURA |
3.1.0010 |
AMARELA |
ácido picrâmico(dinitroaminofenol) |
|
|
3.1.0020 |
AMARELA |
ácido pícrico (trinitrofenol) |
|||
|
3.1.0030 |
AMARELA |
butiltetril (2,4,6-trinitrofenil-n-butilnitramina) |
|||
|
3.1.0040 |
VERMELHA |
ciclometilenotrinitramina (ciclonite; hexogeno; RDX) |
|||
|
3.1.0050 |
VERMELHA |
ciclotetrametilenotetranitroamina (HMX; homociclonite; octogeno) |
|||
|
3.1.0060 |
AMARELA |
cresilato de amônio (ecrasita) |
|||
|
3.1.0070 |
AMARELA |
cresilato de potássio |
|||
|
3.1.0080 |
VERMELHA |
dinamite |
|||
|
3.1.0090 |
AMARELA |
dinitrato de trietilenoglicol (TEGN) |
|||
|
3.1.0100 |
AMARELA |
dinitrobenzeno |
|||
|
3.1.0110 |
AMARELA |
etilenodiaminodinitrato (etilenodinitroamina) |
|||
|
3.1.0120 |
VERMELHA |
explosivo plástico |
|||
|
3.1.0130 |
VERMELHA |
ANFO |
|||
|
TIPO DE PCE |
GRUPO DE PCE |
Nº DE ORDEM |
CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA |
NOMENCLATURA DO PRODUTO |
|
|
3. EXPLOSIVO |
3.1. EXPLOSIVOS DE RUPTURA |
3.1.0140 |
AMARELA |
emulsão bombeada |
|
|
3.1.0120 |
VERMELHA |
explosivo plástico |
|||
|
3.1.0130 |
VERMELHA |
ANFO |
|||
|
3.1.0140 |
AMARELA |
emulsão bombeada |
|||
|
3.1.0150 |
VERMELHA |
emulsão encartuchada |
|||
|
3.1.0160 |
VERMELHA |
lama explosiva |
|||
|
3.1.0170 |
VERMELHA |
gelatina explosiva |
|||
|
3.1.0180 |
AMARELA |
hexanitrocarbanilida |
|||
|
3.1.0190 |
VERMELHA |
hexanitrohexaazaisowurtzitana |
|||
|
3.1.0200 |
AMARELA |
nitrato de amila |
|||
|
3.1.0210 |
AMARELA |
nitrato de metila |
|||
|
3.1.0220 |
AMARELA |
nitroguanidina |
|||
|
3.1.0230 |
VERMELHA |
nitropenta (nitropentaeritrita; nitropentaeritritol; PETN; tetranitrato de pentaeritritol) |
|||
|
3.1.0240 |
VERMELHA |
nitrotriazolona (NTO) |
|||
|
3.1.0250 |
AMARELA |
picrato de amônio |
|||
|
3.1.0260 |
VERMELHA |
tetranitrometilanilina (TETRIL) |
|||
|
3.1.0270 |
VERMELHA |
triaminotrinitrobenzeno (TATB) |
|||
|
3.1.0280 |
AMARELA |
trinitroanilina (picramida) |
|||
|
3.1.0290 |
AMARELA |
trinitroanisol (eter metil-2,4,6-trinitrofenílico) |
|||
|
3.1.0300 |
AMARELA |
trinitrobenzeno |
|||
|
3.1.0310 |
AMARELA |
trinitrometacresol (2,4,6-trinitrometacresol, cresilita) |
|||
|
3.1.0320 |
AMARELA |
trinitronaftaleno (naftita) |
|||
|
3.1.0330 |
VERMELHA |
trinitrotolueno (TNT) |
|||
|
3.2. BAIXOS EXPLOSIVOS (PROPELENTES) |
3.2.0010 |
AMARELA |
dimetil hidrazina assimétrica |
||
|
3.2.0020 |
VERMELHA |
grão moldado (propelente) para foguete ou míssil |
|||
|
3.2.0030 |
AMARELA |
hidrazina |
|||
|
3.2.0060 |
AMARELA |
metilidrazina |
|||
|
3.2.0070 |
AMARELA |
nitrato de etila |
|||
|
3.2.0080 |
AMARELA |
nitroamido |
|||
|
3.2.0090 |
AMARELA |
nitrocelulose ou solução de nitrocelulose com concentração maior ou igual a 20%, em massa seca, com teor de nitrogênio inferior a 12,6% |
|||
|
3.2.0100 |
VERMELHA |
nitrocelulose com teor de nitrogênio igual ou superior a 12,6% |
|||
|
3.2.0110 |
AMARELA |
pólvoras mecânicas |
|||
|
3.2.0120 |
AMARELA |
pólvoras químicas de qualquer tipo |
|||
|
3.2.0130 |
VERMELHA |
propelentes composite |
|||
|
TIPO DE PCE |
GRUPO DE PCE |
Nº DE ORDEM |
CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA |
NOMENCLATURA DO PRODUTO |
|
3. EXPLOSIVO |
3.3. INICIADOR EXPLOSIVO |
3.3.0010 |
VERMELHA |
acetileto de cobre |
|
3.3.0020 |
VERMELHA |
acetileto de prata |
||
|
3.3.0030 |
VERMELHA |
azida de chumbo |
||
|
3.3.0040 |
VERMELHA |
azida de prata |
||
|
3.3.0050 |
VERMELHA |
diazodinitrofenol(DDNP) |
||
|
3.3.0060 |
VERMELHA |
diazometano (azimetileno) |
||
|
3.3.0070 |
VERMELHA |
dinitrato de dietilenoglicol (DEGN) |
||
|
3.3.0080 |
VERMELHA |
dinitroglicol |
||
|
3.3.0090 |
VERMELHA |
estifinato de chumbo (trinitrorresorcinato de chumbo) |
||
|
3.3.0100 |
VERMELHA |
fulminato de mercúrio (cianatomercúrico) |
||
|
3.3.0110 |
VERMELHA |
hexanitroazobenzeno |
||
|
3.3.0120 |
VERMELHA |
hexanitrodifenilamina (hexil) |
||
|
3.3.0130 |
VERMELHA |
hexanitrodifenilsulfeto |
||
|
3.3.0140 |
VERMELHA |
isopurpurato de potássio |
||
|
3.3.0150 |
VERMELHA |
nitroglicerina (trinitrato de glicerila; trinitrato de glicerina; trinitroglicerina) |
||
|
3.3.0160 |
VERMELHA |
nitroglicol |
||
|
3.3.0170 |
VERMELHA |
nitromanita (hexanitrato de manitol) |
||
|
3.3.0180 |
VERMELHA |
sulfeto de nitrogênio |
||
|
3.3.0190 |
VERMELHA |
tetranitroanilina |
||
|
3.3.0200 |
VERMELHA |
tetranitrometano |
||
|
3.3.0210 |
VERMELHA |
tetrazeno |
||
|
3.3.0220 |
VERMELHA |
trinitrato de 1,2,4-butanotriol |
||
|
3.3.0230 |
VERMELHA |
trinitrato de trimetiloletano(TMEN; trinitrato de pentaglicerina) |
||
|
3.3.0240 |
VERMELHA |
trinitroresorcina (ácido estifínico; 2,4,6- trinitrorresorcinol) |
||
|
3.3.0250 |
VERMELHA |
triperóxido de triacetona (TATP) |
||
|
3.4 ACESSÓRIO EXPLOSIVO |
3.4.0010 |
VERMELHA |
acessório explosivo |
|
|
3.4.0020 |
VERMELHA |
outros acessórios iniciadores |
||
|
3.4.0030 |
VERMELHA |
artefato para iniciação ou detonação de cabeça de guerra de míssil ou foguete |
||
|
3.4.0040 |
VERMELHA |
conjunto estopim-espoleta |
||
|
3.4.0050 |
VERMELHA |
cordel detonante |
||
|
3.4.0060 |
VERMELHA |
espoleta pirotécnica com acionamento elétrico |
||
|
3.4.0070 |
VERMELHA |
espoleta pirotécnica com acionamento eletrônico |
||
|
3.4.0080 |
VERMELHA |
espoleta pirotécnica comum |
||
|
3.4.0090 |
VERMELHA |
estopim de qualquer tipo |
||
|
3.4.0100 |
VERMELHA |
reforçadores (booster) |
||
|
3.4.0110 |
VERMELHA |
retardo |
||
|
3.4.0120 |
VERMELHA |
tubo de choque |
|
TIPO DE PCE |
GRUPO DE PCE |
Nº DE ORDEM |
CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA |
NOMENCLATURA DO PRODUTO |
|
3. EXPLOSIVO |
3.5 EQUIPAMENTO DE BOMBEAMENTO |
3.5.0010 |
AMARELA |
unidade móvel de fabricação ou de bombeamento de explosivo a granel |
|
4. MENOS-LETAL |
4.1 ARMA |
4.1.0010 |
AMARELA |
arma de lançamento de dardos energizados |
|
4.1.0020 |
VERMELHA |
arma para lançamento de munição menos letal |
||
|
4.1.0030 |
VERMELHA |
dispositivo para lançamento de gás agressivo (tubo de gás paralisante) |
||
|
4.2 MUNIÇÃO |
4.2.0010 |
VERMELHA |
granada menos letal de efeito moral |
|
|
4.2.0020 |
AMARELA |
munição/cartucho de dardos energizados |
||
|
4.2.0030 |
VERMELHA |
munição menos letal de efeito moral |
||
|
4.2.0040 |
VERMELHA |
munição menos letal de impacto controlado |
||
|
5. MUNIÇÃO |
5.1 MUNIÇÃO |
5.1.0010 |
VERMELHA |
bomba explosiva |
|
5.1.0020 |
VERMELHA |
bomba para guerra química |
||
|
5.1.0030 |
VERMELHA |
cabeça de guerra de míssil ou foguete, |
||
|
5.1.0040 |
VERMELHA |
foguete anti-granizo |
||
|
5.1.0050 |
VERMELHA |
foguete de qualquer tipo, suas partes e componentes |
||
|
5.1.0060 |
VERMELHA |
granada de exercício e suas partes |
||
|
5.1.0070 |
VERMELHA |
granada de manejo e suas partes |
||
|
5.1.0080 |
VERMELHA |
granada explosiva e suas partes |
||
|
TIPO DE PCE |
GRUPO DE PCE |
Nº DE ORDEM |
CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA |
NOMENCLATURA DO PRODUTO |
|
5. MUNIÇÃO |
5.1 MUNIÇÃO |
5.1.0090 |
VERMELHA |
granada perfurante e suas partes |
|
5.1.0100 |
VERMELHA |
granada química e suas partes |
||
|
5.1.0110 |
VERMELHA |
mina explosiva e suas partes |
||
|
5.1.0120 |
VERMELHA |
míssil de qualquer tipo, suas partes e componentes (material bélico) |
||
|
5.1.0130 |
VERMELHA |
munição para armamento pesado e suas partes |
||
|
5.1.0140 |
VERMELHA |
munição de uso permitido |
||
|
5.1.0150 |
VERMELHA |
munição de uso restrito |
||
|
5.1.0160 |
VERMELHA |
munição de exercício |
||
|
5.1.0170 |
VERMELHA |
munição de manejo (inerte) |
||
|
5.1.0180 |
VERMELHA |
munição química e suas partes |
||
|
5.2 INSUMO DE MUNIÇÃO |
5.2.0010 |
VERMELHA |
espoleta para munição de arma de fogo |
|
|
5.2.0020 |
VERMELHA |
espoleta para munição explosiva |
||
|
5.2.0030 |
VERMELHA |
estágio individual para míssil ou foguete |
||
|
5.2.0040 |
VERMELHA |
estojo metálico para munição de arma de fogo |
||
|
5.2.0050 |
VERMELHA |
estopilha para carga de projeção de armamento pesado |
||
|
5.2.0060 |
VERMELHA |
projétil para munição para arma de fogo de alma raiada |
||
|
6. PIROTÉCNICOS |
6.1 FOGOS DE ARTIFÍCIO |
6.1.0010 |
VERDE |
fogos de artifício |
|
TIPO DE PCE |
GRUPO DE PCE |
Nº DE ORDEM |
CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA |
NOMENCLATURA DO PRODUTO |
|
6. PIROTÉCNICOS |
6.2 ARTIFÍCIOS PIROTÉCNICOS |
6.2.0010 |
VERDE |
artifício pirotécnico |
|
6.3 INICIADOR PIROTÉCNICO |
6.3.0010 |
VERDE |
espoleta para pirotécnicos |
|
|
6.3.0020 |
VERDE |
estopim para pirotécnicos |
||
|
6.3.0030 |
VERDE |
composto pirotécnico para sinalização pirotécnica e salvatagem |
||
|
6.3.0040 |
VERDE |
iniciador para pirotécnicos |
||
|
7. PRODUTO QUÍMICO |
7.1 AGENTE GQ |
7.1.0010 |
VERMELHA |
2, 2'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''' dicloro-dietil-metilamina (HN-2) |
|
7.1.0020 |
VERMELHA |
2, 2'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''' dicloro-trietilamina (HN-1) |
||
|
7.1.0030 |
VERMELHA |
2, 2'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''', 2''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''- tricloro-trietilamina (HN-3) |
||
|
7.1.0040 |
VERMELHA |
acroleína (aldeido acrílico; 2-propenal) |
||
|
7.1.0050 |
VERMELHA |
agente de guerra química |
||
|
7.1.0060 |
VERMELHA |
alquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosfonofluoridratos de o-alquila (=C10, incluída a cicloalquila) |
||
|
7.1.0070 |
VERDE |
aminofenol |
||
|
7.1.0080 |
VERMELHA |
amiton: fosforotiolato de O,O-dietil s-2[(dietilamino) etil] e sais alquilados ou protonados correspondentes |
||
|
7.1.0090 |
VERMELHA |
benzilato de 3-quinuclidinila (BZ, QNB) |
||
|
7.1.0100 |
VERDE |
brometo de benzila (alfa-bromotolueno; ciclita) |
||
|
7.1.0110 |
VERDE |
brometo de cianogênio |
||
|
7.1.0120 |
VERDE |
brometo de nitrosila |
||
|
TIPO DE PCE |
GRUPO DE PCE |
Nº DE ORDEM |
CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA |
NOMENCLATURA DO PRODUTO |
|
7. PRODUTO QUÍMICO |
7.1 AGENTE GQ |
7.1.0130 |
VERDE |
brometo de xilila (bromoxileno) |
|
7.1.0140 |
VERDE |
bromoacetato de etila |
||
|
7.1.0150 |
VERDE |
bromoacetato de metila |
||
|
7.1.0160 |
VERDE |
bromoacetona |
||
|
7.1.0170 |
VERDE |
bromometiletilcetona |
||
|
7.1.0180 |
VERDE |
carbonato de hexaclorodimetila (carbonato de hexaclorometila; oxalato de hexaclorodimetila; trifosgênio) |
||
|
7.1.0190 |
VERDE |
cianeto de benzila (fenilacetonitrila) |
||
|
7.1.0200 |
VERDE |
cianeto de bromobenzila (BBC; 2-bromo-alfa-cianotolueno) |
||
|
7.1.0210 |
VERMELHA |
cianeto de hidrogênio (AC; ácido cianídrico, ácido prússico; formonitrilo; gás cianídrico) |
||
|
7.1.0220 |
VERDE |
cianoformiato de etila (cianocarbonato de etila) |
||
|
7.1.0230 |
VERDE |
cianoformiato de metila (cianocarbonato de metila) |
||
|
7.1.0240 |
VERDE |
cloreto de benzila |
||
|
7.1.0250 |
VERMELHA |
cloreto de carbonila (dicloreto de carbonila; fosgênio; oxicloreto de carbono) |
||
|
7.1.0260 |
VERMELHA |
cloreto de cianogênio (CK; marguinita) |
||
|
7.1.0270 |
AMARELA |
cloreto de difenilestibina |
||
|
7.1.0280 |
AMARELA |
cloreto de fenilcarbilamina |
||
|
7.1.0290 |
AMARELA |
cloreto de nitrobenzila |
||
|
7.1.0300 |
AMARELA |
cloreto de nitrosila |
||
|
TIPO DE PCE |
GRUPO DE PCE |
Nº DE ORDEM |
CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA |
NOMENCLATURA DO PRODUTO |
|
7. PRODUTO QUÍMICO |
7.1 AGENTE GQ |
7.1.0310 |
AMARELA |
cloreto de oxalila |
|
7.1.0320 |
AMARELA |
cloreto de sulfurila (ácido clorossulfúrico; bicloridrina sulfúrica; cloreto de sulfonila; oxicloreto sulfúrico) |
||
|
7.1.0330 |
AMARELA |
cloreto de tiocarbonila (tiofosgênio) |
||
|
7.1.0340 |
AMARELA |
cloreto de tiofosforila |
||
|
7.1.0350 |
AMARELA |
cloreto de xilila |
||
|
7.1.0360 |
AMARELA |
cloridrina de glicol (cloridrinaetilênica) |
||
|
7.1.0370 |
AMARELA |
cloroacetato de etila |
||
|
7.1.0380 |
AMARELA |
cloroacetofenona (CN) |
||
|
7.1.0390 |
AMARELA |
cloroacetona (tomita) |
||
|
7.1.0400 |
AMARELA |
clorobromoacetona (martonita) |
||
|
7.1.0410 |
AMARELA |
cloroformiato de clorometila (palita) |
||
|
7.1.0420 |
AMARELA |
cloroformiato de diclorometila (palita) |
||
|
7.1.0430 |
AMARELA |
cloroformiato de etila (clorocarbonato de etila) |
||
|
7.1.0440 |
AMARELA |
cloroformiato de metila (clorocarbonato de metila) |
||
|
7.1.0450 |
AMARELA |
cloroformiato de triclorometila (cloreto de tricloroacetila; difosgênio; super palita) |
||
|
7.1.0460 |
AMARELA |
clorossulfonato de etila (sulvinita) |
||
|
7.1.0470 |
AMARELA |
clorossulfonato de metila (vilantita) |
||
|
7.1.0480 |
VERMELHA |
dibenzoxazepina (gás CR) |
||
|
7.1.0490 |
AMARELA |
diclorodinitrometano |
||
|
TIPO DE PCE |
GRUPO DE PCE |
Nº DE ORDEM |
CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA |
NOMENCLATURA DO PRODUTO |
|
7. PRODUTO QUÍMICO |
7.1 AGENTE GQ |
7.1.0500 |
AMARELA |
dicloroformoxima (CX; fosgênio oxima) |
|
7.1.0510 |
AMARELA |
difenilaminacloroarsina (adamsita; cloreto de fenarsazina; DM) |
||
|
7.1.0520 |
AMARELA |
difenilbromoarsina |
||
|
7.1.0530 |
AMARELA |
difenilcianoarsina (cianeto de difenilarsina;Clark I; Clark II; DC) |
||
|
7.1.0540 |
AMARELA |
difenilcloroarsina (DA; cloreto de difenilarsina) |
||
|
7.1.0550 |
AMARELA |
dioxina (tetraclorodibenzeno-p-dioxina-2-3-7-8) |
||
|
7.1.0560 |
AMARELA |
éter dibromometílico |
||
|
7.1.0570 |
AMARELA |
éter diclorometílico |
||
|
7.1.0580 |
VERMELHA |
etil-S-2-diisopropilaminoetilmetilfosfonotiolato (VX) |
||
|
7.1.0590 |
AMARELA |
etilcarbazol (N-etilcarbazol) |
||
|
7.1.0600 |
AMARELA |
etildibromoarsina (dibromoetilarsina) |
||
|
7.1.0610 |
AMARELA |
etildicloroarsina (dicloroetilarsina; ED) |
||
|
7.1.0620 |
AMARELA |
fenildibromoarsina (dibromofenilarsina) |
||
|
7.1.0630 |
AMARELA |
fenildicloroarsina (diclorofenilarsina; PD) |
||
|
7.1.0640 |
AMARELA |
fósforo branco ou amarelo |
||
|
7.1.0650 |
AMARELA |
hidreto de arsênio (arsina; SA) |
||
|
7.1.0660 |
AMARELA |
iodeto de benzila |
||
|
7.1.0670 |
AMARELA |
iodeto de cianogênio (cianeto de iodo) |
||
|
TIPO DE PCE |
GRUPO DE PCE |
Nº DE ORDEM |
CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA |
NOMENCLATURA DO PRODUTO |
|
7. PRODUTO QUÍMICO |
7.1 AGENTE GQ |
7.1.0680 |
AMARELA |
iodeto de fenarsazina |
|
7.1.0690 |
AMARELA |
iodeto de fenilarsina (iodeto de difenilarsina; iodeto de fenarsina) |
||
|
7.1.0700 |
AMARELA |
iodeto de nitrobenzila |
||
|
7.1.0710 |
AMARELA |
iodoacetato de etila |
||
|
7.1.0720 |
AMARELA |
iodoacetona |
||
|
7.1.0730 |
VERMELHA |
lewisitas: lewisita 1: 2-clorovinildicloroarsina; lewisita 2: bis (2-clorovinil) cloroarsina; lewisita 3: tris (2-clorovinil) arsina |
||
|
7.1.0740 |
AMARELA |
metildicloroarsina (diclorometilarsina; MD) |
||
|
7.1.0750 |
VERMELHA |
mostardas de enxofre: clorometilsulfeto de 2-cloroetila gás-mostarda: sulfeto de bis (2-cloroetila) bis (2-cloroetiltio) metano sesquimostarda: 1,2-bis (2-cloroetiltio) etano 1,3-bis (2-cloroetiltio) n-propano 1,4-bis (2-cloroetiltio) n-butano 1,5-bis (2-cloroetiltio) n-pentano bis (2-cloroetiltiometil) éter mostarda O: bis (2-cloroetiltioetil) éter. |
||
|
7.1.0760 |
VERMELHA |
N,N-diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosforamidocianidratos de O-alquila (=C10, inclui cicloalquila) |
||
|
7.1.0770 |
AMARELA |
ortoclorobenzalmalononitrila (CS) |
||
|
7.1.0780 |
AMARELA |
óxido de dimetilaminoetoxicianofosfina ([ethyl N, N-dimethylphosphoramido-cyanidate]; etil éster do ácido fosforoamidociânico; GA; [monoetil-dimetil-amido-cianofosfato]; TABUN) |
||
|
7.1.0790 |
AMARELA |
óxido de metilisopropiloxiflorofosfina (GB; [iso-propilmethylphosphono-fluoridate]; 1-metil-etil éster do ácido metilfosfonofluorídrico, [monoisopropil-metil-fluorofosfato]; SARIN) |
||
|
7.1.0800 |
AMARELA |
óxido de metilpinacoliloxifluorifosfina (GD; [monopinacol-metil-fluorofosfato]; [1,2,2-trimethylpropyl methylphosphonofluoridate]; 1,2,2-trimetil-propil éster do ácido metilfosfonofluorídrico, SOMAN) |
||
|
7.1.0810 |
AMARELA |
óxido de tri (1-(2-metil) aziridinil) fosfina |
||
|
TIPO DE PCE |
GRUPO DE PCE |
Nº DE ORDEM |
CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA |
NOMENCLATURA DO PRODUTO |
|
7. PRODUTO QUÍMICO |
7.1 AGENTE GQ |
7.1.0820 |
VERMELHA |
PFIB: 1,1,3,3,3-pentafluoro-2-(trifluormetil) - propeno |
|
7.1.0830 |
AMARELA |
pimenta líquida (gás pimenta; oleoresincapsicum (capsaicinoides): capsaicina; diidrocapsaicina; e nordiidrocapsaicina) |
||
|
7.1.0840 |
VERMELHA |
ricina |
||
|
7.1.0850 |
VERMELHA |
S-2 diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilalquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosfonotiolatos de O-alquila (H ou =C10, inclusive a cicloalquila) e sais alquilados ou protonados correspondentes |
||
|
7.1.0860 |
VERMELHA |
saxitoxina |
||
|
7.1.0870 |
AMARELA |
sulfato de dimetila (sulfato de metila) |
||
|
7.1.0880 |
AMARELA |
sulfeto de 1, 2-bis (2-cloroetiltio) etano (Q; sesquimostarda) |
||
|
7.1.0890 |
AMARELA |
sulfeto diclorodietílico (gás mostarda; HD; iperita; sulfeto de diclorodietila; sulfeto de dicloroetila; sulfeto de etiladiclorado; sulfeto dicloroetílico) |
||
|
7.1.0900 |
AMARELA |
tetraclorodinitroetano |
||
|
7.1.0910 |
AMARELA |
tricloreto de nitrogênio (cloreto de nitrogênio) |
||
|
7.1.0920 |
VERMELHA |
tricloronitrometano (aquinita; cloropicrina; nitrotriclorometano) |
||
|
7.2 PRECURSOR AGQ |
7.2.0010 |
VERDE |
ácido benzílico (ácido-alfa-hidroxi-alfa-fenil-benzenoacético; ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético) |
|
|
7.2.0020 |
VERDE |
ácido fluorídrico (fluoreto de hidrogênio) |
||
|
7.2.0030 |
VERDE |
ácido metilfosfônico |
||
|
7.2.0040 |
VERDE |
alcool 2-cloroetílico (2-cloroetanol) |
||
|
7.2.0050 |
VERMELHA |
alcoolpinacolílico (3,3-dimetil-2-butanol) |
||
|
TIPO DE PCE |
GRUPO DE PCE |
Nº DE ORDEM |
CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA |
NOMENCLATURA DO PRODUTO |
|
7. PRODUTO QUÍMICO |
7.2 PRECURSOR AGQ |
7.2.0060 |
VERMELHA |
benzilato de metila |
|
7.2.0070 |
VERDE |
bifluoreto de amônio (hidrogeno fluoreto de amônio) |
||
|
7.2.0080 |
VERDE |
bifluoreto de potássio (hidrogeno fluoreto de potássio) |
||
|
7.2.0090 |
VERDE |
bifluoreto de sódio (hidrogeno fluoreto de sódio) |
||
|
7.2.0100 |
VERDE |
cianeto de potássio |
||
|
7.2.0110 |
VERDE |
cianeto de sódio |
||
|
7.2.0120 |
VERDE |
cloreto de dimetilamina ([dimethylamineHCl]) |
||
|
7.2.0130 |
VERMELHA |
cloreto de enxofre (monocloreto de enxofre) |
||
|
7.2.0140 |
VERDE |
cloreto de N,N-diisopropil-beta-aminoetila |
||
|
7.2.0150 |
VERMELHA |
cloreto de tionila |
||
|
7.2.0160 |
VERDE |
cloreto de trietanolamina |
||
|
7.2.0170 |
VERMELHA |
dicloreto de enxofre |
||
|
7.2.0180 |
VERDE |
dicloreto de etilfosfonila |
||
|
7.2.0190 |
VERDE |
dicloreto de metilfosfonila |
||
|
7.2.0200 |
VERDE |
dicloretoetilfosfonoso (dicloreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonousdicloride]) |
||
|
7.2.0210 |
VERDE |
dicloretometilfosfonoso (dicloreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonousdicloride]) |
||
|
7.2.0220 |
VERDE |
difluoreto de etilfosfonila (difluoreto do ácido etilfosfônico [ethyphosphonyldifluoride]) |
||
|
7.2.0230 |
VERDE |
difluoreto de metilfosfonila ([methyphosphonyldifluoride]) |
||
|
TIPO DE PCE |
GRUPO DE PCE |
Nº DE ORDEM |
CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA |
NOMENCLATURA DO PRODUTO |
|
7. PRODUTO QUÍMICO |
7.2 PRECURSOR AGQ |
7.2.0240 |
VERDE |
difluoretoetilfosfonoso (difluoreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonousdifluoride]) |
|
7.2.0250 |
VERDE |
difluoretometilfosfonoso (difluoreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonousdifluoride]) |
||
|
7.2.0260 |
VERDE |
diisopropil - (beta) - aminoetanol(N, N-diisopropil - (beta) - aminoetanol) |
||
|
7.2.0270 |
VERDE |
diisopropilamina |
||
|
7.2.0280 |
VERMELHA |
diisopropilaminoetanotiol (N, N-diisopropilaminoetanotiol) |
||
|
7.2.0290 |
VERDE |
dimetilfosforoamidato de dietila (N, N-dimetilfosforoamidato de dietila) |
||
|
7.2.0300 |
VERDE |
dimetilamina |
||
|
7.2.0310 |
VERMELHA |
etildietanolamina |
||
|
7.2.0320 |
VERDE |
etilfosfonato de dietila |
||
|
7.2.0330 |
VERDE |
etilfosfonato de dimetila |
||
|
7.2.0340 |
VERDE |
fluoreto de potássio |
||
|
7.2.0350 |
VERDE |
fluoreto de sódio |
||
|
7.2.0360 |
VERDE |
fluorfenoxiacetato de clorobutila (4-fluorfenoxiacetato de 2-clorobutila) |
||
|
7.2.0370 |
VERMELHA |
fosfito de dietila (dietilester do ácido fosforoso, dietil fosfito; fosfito dietílico) |
||
|
7.2.0380 |
VERMELHA |
fosfito de dimetila (dimetil fosfito; fosfito dimetílico) |
||
|
7.2.0390 |
VERMELHA |
fosfito de trietila (fosfito trietílico; trietil fosfito) |
||
|
7.2.0400 |
VERMELHA |
fosfito de trimetila (fosfito trimetílico; trimetil fosfito) |
||
|
7.2.0410 |
VERMELHA |
fosfonildifluoretos de alquila [metil, etil, propil (n ou iso)] |
||
|
TIPO DE PCE |
GRUPO DE PCE |
Nº DE ORDEM |
CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA |
NOMENCLATURA DO PRODUTO |
|
7. PRODUTO QUÍMICO |
7.2 PRECURSOR AGQ |
7.2.0420 |
VERMELHA |
fosfonitos de O-alquila (H ou =C10, inclusive a cicloalquila); fosfonitos de O-2-dialquil [metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilalquil e sais alquilados ou protonados correspondentes |
|
7.2.0430 |
VERDE |
hidroximetilpiperidina (3-hidroxi-1-metilpiperidina) |
||
|
7.2.0440 |
VERMELHA |
metildietanolamina |
||
|
7.2.0450 |
VERDE |
metilfosfonato de O-etil-2-diisopropilaminoetilo |
||
|
7.2.0460 |
VERDE |
metilfosfonato de dimetila |
||
|
7.2.0470 |
VERDE |
metilfosfonito de dietila |
||
|
7.2.0480 |
VERMELHA |
N,N-dialquil ([metil, etil, propil (n ou isopropila)] aminoetanol-2 e sais protonatos correspondentes |
||
|
7.2.0490 |
VERDE |
N,N-dialquil ([metil, etil, propil (n ou isopropila)] aminoetano-2-tiol e sais protonatos correspondentes |
||
|
7.2.0500 |
VERMELHA |
oxicloreto de fósforo |
||
|
7.2.0510 |
VERMELHA |
pentacloreto de fósforo |
||
|
7.2.0520 |
VERDE |
pentassulfeto de fósforo |
||
|
7.2.0530 |
VERDE |
pinacolona (3,3-dicloro-2-butanona) |
||
|
7.2.0540 |
VERDE |
quinuclidinol (3-quinuclidinol; 1-azabiciclo[2,2,2] octan-3-ol) |
||
|
7.2.0550 |
VERDE |
quinuclidinona (3- quinuclidinona) |
||
|
7.2.0560 |
VERMELHA |
substâncias químicas que contenham um átomo de fósforo ao qual estiver ligado um grupo metila, etila ou propila (n ou isopropila), mas não outros átomos de carbono |
||
|
7.2.0570 |
VERDE |
sulfetos de sódio |
||
|
7.2.0580 |
VERMELHA |
tiodiglicol |
||
|
TIPO DE PCE |
GRUPO DE PCE |
Nº DE ORDEM |
CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA |
NOMENCLATURA DO PRODUTO |
|
7. PRODUTO QUÍMICO |
7.2 PRECURSOR DE AGQ |
7.2.0590 |
VERMELHA |
tricloreto de arsênio |
|
7.2.0600 |
VERMELHA |
tricloreto de fósforo |
||
|
7.2.0610 |
VERMELHA |
trietanolamina (tri(2-hidroxietil) amina) |
||
|
7.3 PQIM |
7.3.0010 |
VERDE |
ácido nítrico |
|
|
7.3.0020 |
VERDE |
ácido perclórico |
||
|
7.3.0030 |
VERDE |
alumínio em pó e suas ligas |
||
|
7.3.0040 |
AMARELA |
azida de sódio |
||
|
7.3.0050 |
VERDE |
butil-ferroceno (n-butil-ferroceno, 1-butilciclopenta-1,3-dieno) |
||
|
7.3.0060 |
VERDE |
carboranos e seus derivados |
||
|
7.3.0070 |
VERDE |
catoceno |
||
|
7.3.0080 |
VERDE |
clorato de potássio |
||
|
7.3.0090 |
AMARELA |
composto aditivo potencializador de efeito de agente de guerra química, de interesse militar |
||
|
7.3.0100 |
AMARELA |
composto com efeito fisiológico hematóxico (tóxico do sangue), de interesse militar |
||
|
7.3.0110 |
AMARELA |
composto com efeito fisiológico lacrimogêneo, de interesse militar |
||
|
7.3.0120 |
AMARELA |
composto com efeito fisiológico neurotóxico (tóxico dos nervos), de interesse militar |
||
|
7.3.0130 |
AMARELA |
composto com efeito fisiológico paralisante, de interesse militar |
||
|
7.3.0140 |
AMARELA |
composto com efeito fisiológico psicoquímico, de interesse militar |
||
|
7.3.0150 |
AMARELA |
composto com efeito fisiológico sobre animais, de interesse militar |
||
|
7.3.0160 |
AMARELA |
composto com efeito fisiológico sobre o solo, de interesse militar |
||
|
TIPO DE PCE |
GRUPO DE PCE |
Nº DE ORDEM |
CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA |
NOMENCLATURA DO PRODUTO |
|
7. PRODUTO QUÍMICO |
7.3 PQIM |
7.3.0170 |
AMARELA |
composto com efeito fisiológico sobre vegetais, de interesse militar |
|
7.3.0180 |
AMARELA |
composto com efeito fisiológico sufocante, de interesse militar |
||
|
7.3.0190 |
AMARELA |
composto com efeito fisiológico vesicante, de interesse militar |
||
|
7.3.0200 |
AMARELA |
composto com efeito fisiológico vomitivo (esternutatório), de interesse militar |
||
|
7.3.0210 |
AMARELA |
composto com efeito fumígeno, de interesse militar |
||
|
7.3.0220 |
AMARELA |
composto com efeito iluminativo, de interesse militar |
||
|
7.3.0230 |
AMARELA |
composto com efeito incendiário, de interesse militar |
||
|
7.3.0240 |
AMARELA |
composto precursor de agente de guerra química, de interesse militar |
||
|
7.3.0250 |
VERDE |
decaboranos e seus derivados |
||
|
7.3.0260 |
AMARELA |
diisocianato de isoforona ([isophoronediisocyanate]) |
||
|
7.3.0270 |
AMARELA |
dimetilnitrobenzeno (nitroxileno) |
||
|
7.3.0280 |
AMARELA |
dinitrotolueno (dinitrotoluol, DNT) |
||
|
7.3.0290 |
VERDE |
dióxido de nitrogênio (monômero do tetraóxido de dinitrogênio) |
||
|
7.3.0300 |
AMARELA |
emulsão base ou pré-emulsão de nitrato de amônio |
||
|
7.3.0310 |
AMARELA |
glicidilazida polimerizada |
||
|
7.3.0320 |
AMARELA |
hidreto de silício |
||
|
7.3.0330 |
VERDE |
magnésio em pó e suas ligas |
||
|
7.3.0340 |
AMARELA |
mistura de percloratos, cloratos ou cromatos com metais em pó |
||
|
TIPO DE PCE |
GRUPO DE PCE |
Nº DE ORDEM |
CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA |
NOMENCLATURA DO PRODUTO |
|
7. PRODUTO QUÍMICO |
7.3 PQIM |
7.3.0350 |
AMARELA |
mistura de metais em pó com substâncias utilizadas como propelentes |
|
7.3.0360 |
VERDE |
mistura contendo de 10% (inclusive) a 20% (exclusive) de nitrocelulose, em massa seca, com teor de nitrogênio inferior a 12,6% |
||
|
7.3.0370 |
VERDE |
misturas poliméricas compostas de ácido acrílico e polibutadieno |
||
|
7.3.0380 |
VERDE |
misturas poliméricas compostas de ácido acrílico-polibutadieno-acrilonitrila |
||
|
7.3.0390 |
VERMELHA |
NAPALM (puro ou como gasolina gelatinizada para uso em bombas incendiárias e lança-chamas) |
||
|
7.3.0400 |
AMARELA |
nitrato de amônio com concentração superior a 70% |
||
|
7.3.0410 |
AMARELA |
nitrato de mercúrio |
||
|
7.3.0420 |
AMARELA |
nitrato de potássio |
||
|
7.3.0430 |
AMARELA |
nitrodifenilamina |
||
|
7.3.0440 |
AMARELA |
nitronaftaleno |
||
|
7.3.0450 |
VERDE |
pentóxido de dinitrogênio |
||
|
7.3.0460 |
AMARELA |
perclorato de amônio |
||
|
7.3.0470 |
AMARELA |
perclorato de potássio |
||
|
7.3.0480 |
VERDE |
peróxido de cloro |
||
|
7.3.0490 |
VERDE |
polibutadienocarboxiterminado |
||
|
7.3.0500 |
VERDE |
polibutadienohidroxiterminado |
||
|
7.3.0510 |
AMARELA |
tepan (reação de tetraetilenopentamina e acrilonitrila;HX879) |
||
|
7.3.0520 |
AMARELA |
tepanol (reação de tetraetilenopentamina, acrilonitrila e glicidol; HX878) |
||
|
TIPO DE PCE |
GRUPO DE PCE |
Nº DE ORDEM |
CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA |
NOMENCLATURA DO PRODUTO |
|
7. PRODUTO QUÍMICO |
7.3 PQIM |
7.3.0530 |
VERDE |
tetracloreto de titânio (cloreto de titânio, fumegerita) |
|
7.3.0540 |
VERDE |
tetraóxido de dinitrogênio (dímero do dióxido e nitrogênio) |
||
|
7.3.0550 |
AMARELA |
trinitroacetonitrila |
||
|
7.3.0560 |
AMARELA |
trinitroclorometano |
||
|
8. PROTEÇÃO BALÍSTICA |
8.1 BLINDAGEM BALÍSTICA |
8.1.0010 |
AMARELA |
blindagem balística opaca de uso permitido |
|
8.1.0020 |
VERMELHA |
blindagem balística opaca de uso restrito |
||
|
8.1.0030 |
AMARELA |
blindagem balística transparente de uso permitido |
||
|
8.1.0040 |
VERMELHA |
blindagem balística transparente de uso restrito |
||
|
8.1.0050 |
AMARELA |
colete balístico de uso permitido |
||
|
8.1.0060 |
VERMELHA |
colete balístico de uso restrito |
||
|
8.1.0070 |
AMARELA |
tecido balístico |
||
|
8.1.0080 |
VERMELHA |
traje balístico antibomba |
||
|
8.2 EQUIPAMENTO |
8.2.0010 |
VERMELHA |
capacete balístico de uso permitido |
|
|
8.2.0020 |
AMARELA |
capacete balístico de uso restrito |
||
|
8.2.0030 |
AMARELA |
escudo balístico de uso permitido |
||
|
8.2.0040 |
VERMELHA |
escudo balístico de uso restrito |
||
|
8.3 VEÍCULO |
8.3.0010 |
VERMELHA |
veículo (viatura) blindado de emprego militar e/ou policial |
|
|
8.3.0020 |
VERMELHA |
veículo automotor blindado especializado |
||
|
8.3.0030 |
VERMELHA |
veículo automotor blindado não especializado |
|
TIPO DE PCE |
GRUPO DE PCE |
Nº DE ORDEM |
CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA |
NOMENCLATURA DO PRODUTO |
|
9. OUTROS PRODUTOS |
9.1. OUTROS |
9.1.0010 |
VERMELHA |
arma química |
|
9.1.0020 |
VERMELHA |
dispositivo para acionamento de minas |
||
|
9.1.0030 |
VERMELHA |
equipamento especialmente projetado para produção de explosivos |
||
|
9.1.0040 |
VERMELHA |
equipamento especialmente projetado para produção de agente químico de guerra |
||
|
9.1.0050 |
VERMELHA |
equipamento especialmente projetado para direção e controle de tiro |
||
|
9.1.0060 |
VERMELHA |
equipamento especialmente projetado para lançamento de foguetes ou mísseis |
||
|
9.1.0070 |
VERMELHA |
equipamento especialmente projetado para transporte e lançamento de foguetes ou mísseis |
||
|
9.1.0080 |
VERMELHA |
equipamento para recarga de munições e suas matrizes |
||
|
9.1.0090 |
VERMELHA |
equipamento para lançamento de minas |
||
|
9.1.0100 |
AMARELA |
equipamento para visão noturna |
||
|
9.1.0110 |
VERMELHA |
equipamento especialmente projetado para produção de armas e munições |
||
|
9.1.0120 |
VERMELHA |
equipamento de controle de tiro de arma de fogo |
||
|
9.1.0130 |
VERDE |
filtro de máscara contra gases de emprego militar |
||
|
9.1.0140 |
VERMELHA |
lança-chamas de emprego militar |
||
|
9.1.0150 |
VERMELHA |
propulsores para foguetes ou mísseis de qualquer tipo ou modelo |
||
|
9.1.0160 |
VERMELHA |
peça para arma para guerra química |
||
|
9.1.0170 |
VERMELHA |
peça especialmente projetada para equipamento de direção e controle de tiro |
||
|
9.1.0180 |
VERMELHA |
peça especialmente projetada para veículo blindado de emprego militar e/ou policial |
||
|
9.1.0190 |
VERMELHA |
peça especialmente projetada para veículo lançador de míssil ou foguete |
||
|
9.1.0200 |
VERMELHA |
veículo especial para transporte de munição, míssil ou foguete |
||
|
9.1.0210 |
VERMELHA |
veículo projetado ou adaptado para lançamento de míssil ou foguete |
ANEXO D
MODELO DE TERMO DE INSPEÇÃO DE IMPORTAÇÃO

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
TERMO DE INSPEÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Aos dd/mm/aaaa em cumprimento ao disposto na Regulamentação dos Procedimentos para Licenciamento de Importação e Consolidação das Disposições Referentes às Operações de Importação, da Port. nº XXXX, de XX de XXXXX de 2025, eu________________________________________________________________________, abaixo assinado, compareci às instalações do (nome do porto, aeroporto, etc), onde realizei a vistoria da mercadoria objeto conforme a tabela abaixo.
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Nº da LCPO IMPO |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
QNT. |
CONFORME? |
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SIM |
NÃO |
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( ) não tendo constatado qualquer irregularidade.
( ) tendo constatado a(s) seguinte(s) irregularidade(s):
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CONFORME |
MARCAÇÃO DE ARMA DE FOGO |
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A(s) arma(s) possui(em) o nome do importador, seguido do nome ou sigla do Brasil |
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Toda(s) a(s) arma(s)possui(em) número de série na armação, cano e culatra (se móvel) |
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A(s) arma(s) possui(em) brasão do órgão público importador |
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Há marcação do ano de fabricação na(s) arma(s) |
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Observações: |
Eu ________________________________________________ declaro que acompanhei a vistoria realizada pelo Fiscal Militar e estou de acordo com as informações descritas neste Termo.
_______________________ - ___, ___ / ___ / 20___
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(Assinatura Fiscal Militar) |
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(Assinatura Interessado) |
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Idt nº: |
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CPF nº: |
ANEXO E
AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA EXPORTAÇÃO
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AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA EXPORTAÇÃO |
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MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO COMANDO LOGÍSTICO DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS |
Autorização nº _______________ , de ____/____/____ Autorizo: ___________________ Ch Div Ct |
QRCODE |
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1.IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE |
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Empresa: |
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Nº TR: CNPJ: Região Militar de Vinculação: |
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Endereço: |
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Telefone: |
e-mail: |
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2.REFERÊNCIA |
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Requerimento nº____________ , de ____/____/____ |
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3.PROTÓTIPOS AUTORIZADOS |
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a. Autorizo a empresa requerente a exportar, em caráter excepcional, os protótipos abaixo relacionados, conforme art. 33 do Decreto de Nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. |
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Nº DA AUTORIZAÇÃO* |
CÓDIGO DO PCE |
NOME PROTÓTIPO (CONFORME AUTORIZAÇÃO EMITIDA PELA DFPC) |
MODELO OU CÓDIGO |
QTD |
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b. Finalidade da Exportação:(Justificativa) |
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4.OBSERVAÇÕES |
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5. VALIDADE |
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Este documento é válido até ____/____/____ |
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ANEXO F
REQUERIMENTO DE INSPEÇÃO PARA TRÁFEGO DE PCE COM FINALIDADE DE VIAGEM AO EXTERIOR
Requerimento nº ___-____ (identificar com o número do registro e sequencial de 3 dígitos)
Ao Senhor Comandante da _____ REGIÃO MILITAR (responsável pelo local de saída do país)
1. Eu, (nome do interessado)________________________________________, portador do CPF _______________, requeiro inspeção de PCE por motivo de viagem ao exterior.
2. Esclareço que a viagem será entre os dias ____/____/___ e ___/_____/____.(data de saída e de retorno)
3. Atividade: _______________________(detalhar a atividade)
4. A atividade se dará em:
a. Instituição Organizadora: ___________________________ (nome da instituição).
b. Endereço: ________________________________ (endereço, cidade, país e CEP).
c. Meio de transporte utilizado: __________________ (descrever meio e número de voo),
d. Rota (descrever o percurso até o destino) __________________________________.
e. Embarque: ______________ (local, data e hora do embarque).
Local e data.
Assinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil)
Requerente
ANEXO G
MODELO DE TERMO DE INSPEÇÃO - EXPORTAÇÃO

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
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TERMO DE INSPEÇÃO DE EXPORTAÇÃO
Aos dd/mm/aaaa em cumprimento ao disposto na Regulamentação dos Procedimentos para Licenciamento de Importação e Consolidação das Disposições Referentes às Operações de Importação, da Port. nº XXXX, de XX de XXXXX de 2025, eu________________________________________________________________________, abaixo assinado, compareci às instalações do (nome do porto, aeroporto, etc), onde realizei a vistoria da mercadoria objeto conforme a tabela abaixo.
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Nº da LCPO EXPO |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
QNT. |
CONFORME? |
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SIM |
NÃO |
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( ) não tendo constatado qualquer irregularidade.
( ) tendo constatado a(s) seguinte(s) irregularidade(s):
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Observações: |
Eu ________________________________________________ declaro que acompanhei a vistoria realizada pelo Fiscal Militar e estou de acordo com as informações descritas neste Termo.
_______________________ - ___, ___ / ___ / 20___
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(Assinatura Fiscal Militar) |
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(Assinatura Interessado) |
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Idt nº: |
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CPF nº: |
ANEXO H
MODELO DE REQUERIMENTO PARA CONFERÊNCIA DE IMPORTAÇÃO
(Bagagem acompanhada ou Importação Simplificada ? Pessoa Física)
REQUERIMENTO PARA CONFERÊNCIA DE IMPORTAÇÃO
Requerimento nº _______
Sr Comandante da _____ Região Militar
Eu, __________________(Interessado), portador do CPF nº ______, residente em (local - UF), representado neste ato por (nome completo), (nacionalidade), (número do RG), (estado civil), (profissão), domiciliado (endereço completo), vem pelo presente requerer a autorização para proceder a seguinte conferência de importação:
LPCO nº:
Embarque efetuado em: DD/MM/AAAA Fatura comercial nº:
Data da descarga: DD/MM/AAAA Local de descarga:
Nestes termos, pede deferimento.
Local e data
_____________________
Nome completo e função
* Anexar cópia dos documentos e do comprovante de pagamento da taxa de desembaraço.
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO PARA CONFERÊNCIA DE EXPORTAÇÃO
REQUERIMENTO PARA CONFERÊNCIA DE EXPORTAÇÃO
Requerimento nº _______
Sr Comandante da _____ Região Militar
(Nome da empresa), portadora do Certificado de Registro nº ______, estabelecida em (local - UF), representada neste ato por (nome completo), seu/sua (função na empresa), (nacionalidade), (número do RG), (estado civil), (profissão), domiciliado (endereço completo), vem pelo presente requerer a autorização para proceder a seguinte conferência de exportação:
LPCO nº:
Fatura comercial nº:
A mercadoria após a inspeção será armazenada no(a) (tipo de instalação - depósito/armazém, etc.), localizado (endereço completo).
Nestes termos, pede deferimento.
Local e data
_____________________
Nome completo e função
* Anexar cópia dos documentos e do comprovante de pagamento da taxa de desembaraço.
Arquivos
Minuta das Normas Reguladoras - Comércio Exterior de PCE
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Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados
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