Consulta Pública acerca da Regulamentação do Concurso de Tradutores Públicos (Proposta de alteração dos artigos 12 a 26 da IN/DREI nº 52)
Órgão: Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Setor: MEMP - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 24/04/2025 Acessar publicação
Abertura: 23/04/2025
Encerramento: 08/05/2025
Contribuições recebidas: 211
Responsável pela consulta: Diretora do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI
Contato: (61) 2027-7247 - drei@memp.gov.br
Resumo
Consulta pública que trata, exclusivamente, da alteração e definição de regras para a realização do concurso para Tradutores e Intérpretes Públicos, inclusive Libras, alterando somente artigos da IN/DREI n. 52/2022 que tratam deste assunto.
Anexo relacionado
Conteúdo
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Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 52, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Seção I
Do concurso para aferição de aptidão
Art.12. (...) Parágrafo único. O
concurso poderá ser realizado total ou parcialmente à distância, de forma online ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado, desde que garantida a igualdade de acesso às ferramentas e aos
dispositivos do ambiente virtual, conforme especificações a seguir.
Art. 13. (...) II - o edital deverá ser publicado com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de sua realização, no sítio eletrônico do DREI, das Juntas Comerciais e da instituição responsável pela realização do concurso, contendo, pelo menos:(O prazo de antecedência mínima entre a publicação do edital e a realização da prova poderá ser de 60 (sessenta) dias (Portaria n. 6.637, de 25 de julho de 2022, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.)
a) a indicação dos idiomas estrangeiros e Língua Brasileira de Sinais (Libras);
d) data, local e horário d erealização das provas;
f) condições para a realização das provas, as quais serão, preferencialmente, aplicadas na mesma data podendo ser realizadas no formato online, conforme disposto no parágrafo único do art. 12 desta Instrução Normativa. (Art. 8º da Lei n. 14.965, de 9 de setembro de 2024)
j) critérios para a escolha do local de matrícula, em caso de aprovação, ressaltando-se que o tradutor e intérprete público habilitado pode atuar em qualquer Estado e no Distrito Federal, mantendo sua inscrição apenas no local de seu domicílio ou de atuação mais frequente, consoante disposto no art.24 da Lei 14.195 de 2021.
k) aspectos gerais sobre a aprovação, comprovação dos requisitos, assinatura do termo de compromisso e matrícula; e (...)
Art. 14. A documentação comprobatória dos requisitos legais para o exercício da profissão, deve ser exigida após a divulgação dos aprovados no concurso, no processo de realização da matrícula pela Junta Comercial (...).
§ 2º Constatada a inexatidão de afirmativas ou irregularidade de documentos, ainda que verificada posteriormente, ficará o candidato eliminado do concurso, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição, não tendo o candidato direito à devolução do valor pago ao título de inscrição.
Art. 15 (...) §1ºA habilitação para idiomas estrangeiros:
I - prova objetiva, com questões teóricas e práticas, constando de versão, para o idioma estrangeiro, de um trecho de 30 (trinta) ou mais linhas, sorteado no momento; e de tradução para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de textos jurídicos, acadêmicos, contábeis, cartas rogatórias, procurações, cartas partidas, escrituras notariais, testamentos, certificados de incorporação de sociedades anônimas e seus estatutos; atos de registro público de empresas; e
II - prova prática, consistindo em leitura, interpretação e versão, bem como em palestra, com arguição no idioma estrangeiro e no vernáculo, que permita verificar se o candidato possui o necessário conhecimento e compreensão das sutilezas e dificuldades de cada uma das línguas.
§ 2º A habilitação em Língua Brasileira de Sinais (Libras) consiste em fazer tradução e interpretação da Língua Portuguesa para Libras, e vice-versa:
I -Prova Objetiva (1ª etapa)
a) A prova objetiva deve ser elaborada por bancas compostas de professores doutores surdos e ouvintes. Após a elaboração e revisão da Língua Portuguesa, as provas devem ser filmadas em Libras (20 questões), enfatizando a compreensão em Libras;
b) A Prova objetiva em Libras tem de caráter eliminatório, é comum a todos os candidatos.
c) Acrescenta-se a necessidade de uma equipe responsável pela elaboração, gravação e avaliação das etapas 1 e 2. Vale salientar que a prova objetiva deve ser apresentada em Vídeo- Libras;
d) Adicionalmente, haverá a necessidade de uma equipe para operacionalização dos equipamentos em caso de prova presencial;
e) A correção da Prova Objetiva deverá ser realizada eletronicamente;
f) A prova objetiva em Libras deverá ser gravada, constituída de questões de múltipla escolha que envolvem a compreensão da Libras, legislação específica da Libras e ética profissional. A prova será exibida ao candidato.
II -Prova Prática(2ª
etapa)
a) Para a elaboração dos temas da prova prática, deve designar uma
ou mais bancas qualificadas para esta finalidade. O processo de filmagem da
prova deve ser realizado por atores surdos (fluentes na Libras). Nessa
perspectiva, serão produzidos dez textos em Língua portuguesa e 10 textos em
Libras correspondente ao nível do exame. Os textos produzidos na Libras são
estudados por tradutores que discutem a terminologia, esclarecem conceitos,
discutem a forma de apresentação e realizam a tradução. No caso dos textos em
Língua Portuguesa, um locutor deve realizar a gravação da leitura em
áudio/vídeo;
b) Cada candidato receberá dois textos em um vídeo com uma introdução explicando o formato da prova e informando o candidato sobre o tipo de tradução que ele está realizando. Ou seja, primeiramente o candidato fará a tradução simultânea do texto falado em Língua Portuguesa para a Libras e, em seguida, haverá uma segunda introdução, e o candidato fará a tradução da Libras para a Língua Portuguesa. Toda a prova é filmada, gravada e posteriormente encaminhada para a avaliação da banca avaliadora.
Parágrafo único. As notas atribuídas nas provas objetiva e prática terão a graduação de 0(zero) a 10 (dez), sendo aprovados e classificados de acordo com as notas conseguidas pelos candidatos que obtiverem no mínimo nota igual ou superior a 7 (sete) em cada uma das provas.
Art. 16. O processo de habilitação, que culminará na concessão de matrícula para o exercício da profissão, a ser concedida por portaria do Presidente da Junta Comercial, terá início logo após a divulgação dos nomes dos candidatos aprovados e, que preencherem os requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público.
§1ºA aprovação em concurso para aferição de aptidão ou emexame nacional ou internacional de proficiência para novo idioma não implica em nova matrícula, devendo a respectiva habilitação ser adicionada à matrícula já existente do tradutor e intérprete público, mediante o pagamento do preço devido.
§ 2º. (...)
Art. 17.Aassinatura do termo de compromisso, dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) diasa contar do deferimento do pedido de matrícula pela Junta Comercial, mediante a apresentação de:
I - requerimento de pedido de matrícula dirigido ao Presidente da Junta Comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente;
II ? certificado de aprovação no concurso para aferição de aptidão de tradutor e intérprete emitido no formato eletrônico e assinado digitalmente por representante legalmente constituído pela banca avaliadora, em conformidade com a lista de aprovados divulgada, garantindo-se os mecanismos de verificação de autenticidade do documento expedido, ou certificação de aprovação em exame nacional ou internacional de proficiência para idioma estrangeiro emitida no Nível C2 conforme escala definida no Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas - QECR (Common European Framework of Reference for Languages);
Seção II
Da aprovação em exames nacionais ou internacionais de proficiência
Art.19. (...) § 4º- B. O DREI deverá publicar em seu sítio eletrônico tabela contendo a lista dos exames de proficiência que cumprem os requisitos previstos.
§ 4º- C. A atualização da tabela deverá ser realizada de ofício, sempre que necessário, ou por meio de solicitação pelo interessado, mediante o preenchimento de formulário disponível no portal do DREI, e devidamente acompanhado dos documentos elencados na ?Lista de exigências para inclusão dos certificados de proficiência no Anexo I desta Instrução Normativa?, conforme Anexo II ora aprovado.
(...) § 8º Os certificados de proficiência poderão ser apresentados em formato físico, desde que apresentado de forma legível (claro e nítido) ou, ainda, em formato digital que contenha o devido mecanismo de verificação de sua autenticidade, sem quaisquer outras formalidades, desde que tenham sido emitidos pela instituição certificadora ou pela instituição intermediária do exame.
Seção III
Do exercício da atividade
Art.22. (...) § 1º As Juntas Comerciais deverão manter em seus sítios eletrônicos a relação atualizada de todos os tradutores e intérpretes públicos matriculados em sua unidade da federação, organizados por idiomas.
(...) § 2º. IV- e-mail institucional.
Art.23. (...) § 2º À vista do requerimento e da devolução da carteira de exercício profissional, a Junta Comercial na qual o tradutor e intérprete público estiver matriculado oficiará à Junta Comercial de destino, informando a situação funcional e indicando:
§ 4º O processo de transferência deve ser concluído pela Junta Comercial de destino em, no máximo, 15 (quinze) dias corridos do recebimento da comunicação da transferência (...).
§ 5º Havendo desistência da transferência, o tradutor e intérprete público comunicará a sua decisão à Junta Comercial que detiver o respectivo processo de transferência, para o seu cancelamento e restauração da matrícula, se for o caso. A nova carteira de exercício profissional, se já emitida, deverá ser entregue à Junta Comercial, para anulação e posterior destruição.
Art. 24. (...)
Art.24-A. Presumem-se fiéis e exatas as traduções realizadas por tradutor e intérprete público.
§ 1º Nenhuma tradução terá fé pública se não for realizada por tradutor e intérprete público,exceto as traduções:
I-feitas por corretores de navios, em sua área de atuação;
II-relativas aos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho aduaneiro;
III - feitas por agente público com cargo ou emprego de tradutor ou intérprete ou que sejam inerentes às atividades do cargo ou emprego; e
IV-enquadradas nas hipóteses previstas em a todo Poder Executivo Federal.
§2ºA presunção de que trata o caput deste artigo não afasta:
I-a obrigação de o documento na língua original acompanhar a sua respectiva tradução; e
II - a possibilidade de ente público ou qualquer interessado impugnar, nos termosestabelecidos nas normas de processo administrativo ou de processo judicial aplicáveis ao caso concreto, a fidedignidade ou a exatidão da tradução.
Art.26. (...) II (...) . §2ºO agente público de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso II do §1ºdesse artigo não está
sujeito às regras previstas nesta Instrução Normativa, estando sujeito a
responsabilidade prevista em seu respectivo estatuto funcional, bem como a
responsabilização civil e/ou criminal.
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LISTA DE EXIGÊNCIA(S) PARA INCLUSÃO DOS CERTIFICADOS DE PROFICIÊNCIA NO ANEXO I DA IN DREI N. 52/2022 |
ANEXO
II
Senhor(a) Usuário(a),
Os itens abaixo assinalados, deverão ser atendidos para reanálise da solicitação, se for de interesse:
RESULTADO DA ANÁLISE:
() Ao usuário para atendimento da(s) exigência(s) assinaladas no(s) item(ns): .
() Documentação em boa ordem, pelo deferimento e inclusão do presente Certificado de Proficiência:______
na lista do Anexo I da IN/DREI 52/2022.
Anexo relacionado
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