Consulta Pública acerca da provisão dos Benefícios Eventuais

Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

Setor: Conselho Nacional de Assistência Social

Status: Encerrada

Abertura: 28/07/2025

Encerramento: 28/08/2025

Contribuições recebidas: 323

Responsável pela consulta: CNAS

Contato: cnas@mds.gov.br

Resumo

Resolução que estabelece parâmetros orientadores para a deliberação de critérios e prazos pelos Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social, para provisão dos benefícios eventuais.


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1

RESOLUÇÃO CNAS Nº XX DE XX DE 2025

2

Estabelece parâmetros orientadores para a deliberação de critérios e prazos pelos Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social, para a provisão dos benefícios eventuais, previstos no art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

3

 

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O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia XX de XXX de 2025, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social ? LOAS, e tendo em vista o disposto na Resolução CNAS nº 157 de 22 de maio de 2024, Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social - RI/CNAS.

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RESOLVE:

6

Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros orientadores para a deliberação de critérios e prazos pelos Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social, para a provisão de benefícios eventuais, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e as recomendações quanto à regulamentação, ao financiamento, à gestão e ao controle social de benefícios eventuais.

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Parágrafo único. Os prazos referidos no caput remetem-se à concessão dos benefícios eventuais, que devem ser regulamentados pelos Conselhos Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social.

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CAPÍTULO I

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DA DEFINIÇÃO, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

10

Art. 2º Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias da política pública da Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social ? SUAS e são prestados a indivíduos e famílias que se encontram em insegurança e desproteção social decorrentes de vulnerabilidade temporária.

11

§ 1º Os benefícios eventuais constituem provisões a serem concedidas preferencialmente em forma de pecúnia, podendo ocorrer também em forma de bens e, excepcionalmente, como prestação de serviço.

12

 § 2º As vivências de situações de vulnerabilidade temporária são decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos pessoais e sociais, desprotegendo, comprometendo a sobrevivência e fragilizando ou rompendo o convívio familiar e comunitário.

13

Art. 3º Os benefícios eventuais devem ser concedidos de forma integrada com os serviços socioassistenciais, visando garantir as seguranças de acolhida, convívio, sobrevivência e autonomia aos indivíduos e às famílias que vivenciam situações de vulnerabilidades temporárias.

14

Parágrafo único. As situações de insegurança e de desproteção social, às quais se destinam as provisões de benefícios eventuais, podem ser de natureza material e relacional, assim como expressam as vivências de vulnerabilidade temporária caracterizadas no art. 7º dessa resolução.

15

Art. 4º Os seguintes princípios devem ser observados no processo de regulação e de provisão de benefícios eventuais, visando a efetivação das funções de proteção social, defesa e garantia de direitos e vigilância de desproteção social dos beneficiários:

16

I - integração à rede de serviços socioassistenciais;

17

II - constituição de provisão adequada, primando por procedimentos simples e ágeis, para enfrentar com agilidade, prestezaos eventos que gerem vulnerabilidades temporárias;

18

III - proibição de vinculação a contribuições prévias e condicionalidades;

19

 IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social ? PNAS e com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

20

V - garantia de qualidade e prontidão na concessão, planejamento, organização e provisão de benefícios eventuais às (aos) usuárias(os), bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

21

VI ? garantia da qualidade das provisões dos benefícios eventuais;

22

 VII ? garantia da provisão do benefício eventual e do acompanhamento familiar enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade temporária das(dos) beneficiárias(os);

23

VIII - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

24

IX - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

25

X - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e

26

 XI - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, as (os) beneficiárias(os) e a política de assistência social.

27

Parágrafo único. São vedadas exigências que causem constrangimento, opressão, discriminação ou quaisquer outras formas de violação de direitos humanos das(dos) beneficiárias(os) para a comprovação dos critérios de acesso.

28

CAPÍTULO II

29

DOS CRITÉRIOS E DA CARACTERIZAÇÃO

30

 

31

Art. 5º Os principais critérios definidores de necessidades sociais para a concessão de benefícios eventuais são as vivências de situações de vulnerabilidade temporária.

32

 Art. 6º Constituem características dos benefícios eventuais:

33

I - a eventualidade e as emergências que caracterizam a situação vivenciada pelos indivíduos e pelas famílias; e

34

 II - a temporalidade para sua manutenção.

35

Art. 7º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pela presença circunstancial de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, que podem decorrer de:

36

 I - contingência relacionada à gestação, ao nascimento e à morte;

37

II - falta de acesso circunstancial à alimentação, à moradia ou unidades de acolhimento institucional e à documentação básica;

38

 III - situações de emergências em assistência social, acarretadas por emergências e  desastres naturais, humanos ou sociais;

39

IV - vivência em territórios que estejam em situação de conflito, violência ou grave violação de diretos socioassistenciais, humanos, socioambientais e socioeconômicos;

40

V - situação de abandono, apartação, preconceito, discriminação e isolamento;

41

VI - ocorrência de violência física, psicológica, sexual ou patrimonial, bem como de exploração sexual;

42

VII ? impossibilidade de a família garantir proteção social integral a crianças e adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência que vivenciam situações de risco de perda do vínculo familiar e comunitário;

43

 VIII ? situações decorrentes de migração, refúgio, apátrida, repatriação, deportação e retorno;

44

IX ? situação de rua decorrente de perda dos vínculos familiares, de moradia e/ou violência intrafamiliar, dentre outras circunstâncias;

45

X ? situações de trabalho infantil, tráfico de pessoas, trabalho escravo ou trabalho em condições análogas à escravidão; e

46

XI - outras situações de ameaça à vida ou que comprometam a sobrevivência e o convívio familiar e comunitário.

47

§ 1º Na caracterização das situações de vulnerabilidade temporária para fins de concessão do benefício eventual, podem ser considerados como parâmetros de priorização de situações específicas de dependência de cuidados, a presença de deficiência, a faixa etária, a moradia em territórios específicos e outras questões afetas à realidade do município e dos territórios de vivência, que possibilitem estabelecer prioridades, quando for o caso.

48

 § 2º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.

49

§ 3º A provisão de benefícios eventuais em situações de vulnerabilidade temporária deve primar por procedimentos simples e ágeis, dispensando requisitos que retardem a concessão dos benefícios, como a exigência de cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, inserção de informações em outros cadastros e aplicativos complexos, sob pena de não alcançar o objetivo de proteção social às famílias.

50

 

51

CAPÍTULO III

52

DA SITUAÇÃO DE GESTAÇÃO E NASCIMENTO

53

Art. 8º As situações de vulnerabilidade temporária decorrentes da gestação e do nascimento de membro da família requerem provisão do Benefício Eventual, conforme dispõe a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e se destinam a atender às necessidades sociais da gestante, da puérpera, dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e das recém-nascidas.

54

§ 1º O provimento do benefício eventual deve considerar as circunstâncias peculiares da gestação e do nascimento como a ocorrência de gêmeos, trigêmeos, criança com deficiência e demandas materiais que envolvem  as situações de guarda, adoção e acolhida no âmbito familiar, de modo a prevenir a institucionalização.

55

§ 2º O provimento do benefício eventual deve considerar as circunstâncias e necessidades sociais das famílias extensas, guardiãs e acolhedoras, fomentando o direito à convivência familiar e comunitária.

56

 

57

 

58

CAPÍTULO IV

59

DA SITUAÇÃO DE MORTE

60

 

61

Art. 9º As situações de vulnerabilidade social e pessoal temporárias, decorrentes de morte de membro da família, requerem a provisão do benefício eventual, conforme dispõe a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e se destinam:

62

I - ao apoio à família para enfrentar os riscos, as perdas ou os danos advindos da morte de um de seus provedores ou membros;

63

 II - ao apoio e acolhimento à mãe ou à família, nos casos de falecimento de crianças após o nascimento;

64

III - ao apoio e acolhimento à família, quando do falecimento da mãe ou da criança ou das crianças, em decorrência de circunstâncias da gestação ou do nascimento da(s) criança(s); e

65

 IV - ao sepultamento gratuito, digno e de qualidade, respeitando a liberdade de credo e religião.

66

Art. 10. A regulação do benefício eventual por vivência de vulnerabilidade temporária, decorrente de morte de membro da família, deve considerar a realidade dos diversos municípios brasileiros, recomendando-se firmar protocolos interinstitucionais com atribuições, responsabilidades e fluxos entre o órgão responsável pela gestão do cemitério público ou que tenham parceria com cemitério privado, funerária e Assistência Social, para contratação ou o custeio dos serviços funerários, contemplando as despesas de urna, tratamento do corpo, ornamentação, coroa de flores, velório, traslados e sepultamento, respeitada a diversidade dos ritos religiosos, de povos e comunidades tradicionais e demais rituais de luto.

67

 

68

 

69

CAPÍTULO V

70

DA VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA POR EMERGÊNCIAS EM ASSISTÊNCIA SOCIAL

71

 

72

Art. 11. Entende-se por emergências em assistência social, no âmbito do SUAS, as situações previstas no § 2º do art. 1º e no art. 2º da Resolução CNAS Nº 194 de 13 de maio de 2025.

73

§ 1º O benefício eventual destinado para o enfrentamento das situações de emergências em assistência social, tem como objetivo garantir a sobrevivência, a dignidade e a reconstrução da autonomia de indivíduos e famílias afetados.

74

§ 2º A provisão do benefício eventual deve ser efetivada para indivíduos e famílias afetados por ocorrências de emergências e desastres que provoquem vivências de vulnerabilidades social ou pessoal, não se limitando àquelas em que há decretação de situação de emergências ou estado de calamidade pública pelo Município, para fins de auxílio estadual ou federal.

75

§ 3º A vivência de vulnerabilidade por emergências e desastre requer prontidão e agilidade na concessão do benefício eventual.

76

§ 4º Nos casos de emergências e desastres que coloquem em risco a sobrevivência, deverão ser dispensadas exigências para reconhecimento do direito que comprometam a agilidade e a presteza, agindo para a identificação da situação e o pronto atendimento das pessoas afetadas.

77

§ 5º O benefício eventual deve ser garantido preferencialmente em pecúnia para cumprir o objetivo de minimizar os danos e as perdas com o desastre, considerando a diversidade de necessidades que se apresentam na realidade das famílias afetadas, a limitada capacidade de alcance de bens de consumo e as dificuldades que envolvem a aquisição e a logística de distribuição de bens, face o caráter emergencial.

78

Art. 12. A regulação municipal para as emergências em assistência social deve ser específica e prever diversas necessidades vivenciadas pelas famílias afetadas, de acordo com o histórico local, assim como observar a agilidade e o caráter de urgência na prestação dos benefícios eventuais.

79

Art. 13. A provisão de benefício eventual na realidade das emergências e desastres, onde há reconhecimento de situação de emergências ou estado de calamidade pública, deve considerar o Plano de Contingência Local, observadas as responsabilidades da Defesa Civil, da Política de Segurança Alimentar e Nutricional e demais políticas públicas.

80

Art. 14. O benefício eventual para fazer frente às situações de emergências e desastre, efetivado em pecúnia, deverá ser concedido para as despesas emergenciais das famílias, não desobrigando entregas coletivas em bens de outras políticas do município, considerando a magnitude das emergências e desastres.

81

 

82

CAPÍTULO VI

83

DAS DEMAIS VIVÊNCIAS DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

84

 

85

Art. 15. A partir da realidade local, dos territórios de vivência das famílias e indivíduos, devem ser identificadas outras situações de vulnerabilidade social ou pessoal temporárias, que possam agravar situações de violações de direitos e rupturas de vínculos sociais, que ensejam a concessão de benefícios eventuais como um dispositivo de mais proteção social.

86

§ 1º O benefício eventual para a situação de insegurança alimentar, em caráter emergencial, circunstancial e temporário, deve ser provido em pecúnia, considerando a autonomia dos indivíduos e das famílias, a agilidade, a transparência e a otimização para a própria administração pública.

87

§ 2º A concessão de benefício eventual para situação de fome ou de insegurança alimentar, na forma de bens alimentícios, deve ser excepcional, cumprir seu caráter temporário e emergencial, e garantir padrão de qualidade, observados os princípios e diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

88

§ 3º O benefício eventual para indivíduos e famílias desabrigados ou residentes em área de risco poderá ser concedido como medida temporária e subsidiária, não substituindo o direito à moradia, sob responsabilidade da Política Pública de Habitação, priorizando essa estratégia em detrimento a soluções de unidades de acolhimento institucional temporários e provisórios.

89

§ 4º A proteção social às mulheres vítimas de violência pode ser efetivada por meio da concessão de benefício eventual, inclusive com a concessão de auxílio-aluguel em articulação com a Política Pública de Habitação e as demais políticas de proteção e defesa das mulheres.

90

§ 5º  O benefício eventual para apoiara convivência familiar e comunitária das famílias cujos membros estejam no sistema prisional ou em cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado, assegurada a articulação com a política de segurança pública e o sistema socioeducativo.

91

§6º  O benefício eventual para apoiar a  promoção da integração ao mundo do trabalho, assegurada a articulação com o Programa ACESSUAS Trabalho, Política de Trabalho, Emprego e Renda e outras Políticas públicas.

92

§ 7º O benefício eventual para acesso a passagens e transporte pode ser concedido nas seguintes situações:

93

 I - para retorno de indivíduo ou família à sua cidade de origem;

94

II - para afastamento de situações decorrentes de violência e violação de direitos;

95

III - para atender situações de migração, refúgio, apatridia, repatriação, deportação e retorno, conforme interesse das(os) próprias(os) beneficiárias(os);

96

 

97

IV - Para emergências e desastres, incluindo desabrigadas(os) e desalojadas(os).

98

§8º É vedada a utilização do benefício eventual para acesso a passagens e transporte, previsto no parágrafo anterior, para desenvolvimento de práticas higienistas, aporofóbicas, ações involuntárias e compulsórias ou outras ações que coloquem os beneficiários em situação vexatória, em especial à população em situação de rua.

99

 

100

CAPÍTULO VII

101

DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

102

Art. 16. Após pactuação na Comissão Intergestores Bipartite ? CIB, o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS tem a competência de aprovar, por meio de resolução, os critérios de partilha de recursos, de elegibilidade e os prazos de adesão dos municípios ao cofinanciamento estadual para os benefícios eventuais.

103

Art. 17. A Resolução do CEAS deverá orientar o Poder Executivo na formulação da proposta orçamentária e financeira para o exercício seguinte, que será encaminhada ao Poder Legislativo, para apreciação e aprovação.

104

 Art. 18. O CEAS tem a competência de fiscalizar e monitorar a gestão para assegurar que o cofinanciamento estadual dos benefícios eventuais ocorra com periodicidade anual, de forma sistemática e regular, assim como tem a função de acompanhar o repasse e a execução dos recursos.

105

 Art. 19. Os CEAS, no exercício de suas atribuições, devem considerar, no que couber, os dispositivos desta Resolução.

106

CAPÍTULO VIII

107

DOS PRAZOS

108

 Art. 20. Para fins de regulação dos benefícios eventuais, o prazo a ser estipulado pelos Conselhos de Assistência Social se refere ao tempo máximo para sua concessão e efetivação pelo órgão gestor, que é o responsável pela sua operacionalização.

109

§ 1º A concessão e efetiva entrega do benefício eventual é emergencial e deve primar pela agilidade e prontidão.

110

 § 2º A necessidade de manutenção do benefício eventual e a possibilidade de sua prorrogação devem acompanhar o disposto nos relatórios técnicos socioassistenciais, elaborados pelas equipes de referência do SUAS, a quem compete o reconhecimento do direito, aferir a concessão, o acompanhamento dos indivíduos e das famílias e a avaliação da superação da vulnerabilidade temporária que ensejou o acesso inicial.

111

§ 3º A elaboração do relatório técnico socioassistencial para provisão inicial não pode comprometer, atrasar ou condicionar a concessão do benefício eventual.

112

 

113

CAPÍTULO IX

114

DA ANÁLISE, CONCESSÃO E GESTÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DA DIMENSÃO ÉTICA

115

 

116

Art. 21. No processo de análise, concessão e gestão  dos benefícios eventuais compete:

117

I a todas às equipes de referência do SUAS a identificação da necessidade do direito ao benefício eventual.

118

II às equipes de referência das entidades e organizações de assistência social referenciar as famílias ou indivíduos às unidades públicas do SUAS para avaliação e concessão dos benefícios eventuais.

119

III às equipes de referência do SUAS das unidades públicas o reconhecimento do direito, a concessão do benefício e o acompanhamento familiar.

120

 IV ao órgão gestor da assistência social garantir a provisão dos benefícios eventuais.

121

Art. 22. As equipes de referência do SUAS são constituídas por servidores efetivos responsáveis pelo provimento dos serviços socioassistenciais, de proteção social básica e especial, levando-se em consideração o número de famílias e indivíduos referenciados, o tipo de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas às(aos) usuárias(os).

122

Art. 23. As equipes de referência devem observar e informar às(aos) beneficiárias(os) do caráter público da prestação e da efetivação dos serviços e benefícios públicos.

123

Art. 24. As equipes de referência devem fomentar práticas democráticas, participativas e inclusivas, em observância aos princípios éticos dispostos no art. 6º da Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, bem como aos direitos socioassistenciais das(os) usuárias(os).

124

Art. 25. As equipes de referência devem produzir para as(os) beneficiárias(os) a certeza de que ela encontrará acolhida, convívio, renda, meios para o desenvolvimento de sua autonomia e apoio institucional.

125

 Art. 26. Cabe ao órgão gestor dos municípios e do Distrito Federal garantir o trabalho social com famílias e indivíduos de modo interdisciplinar, articulado, integrado, democrático, participativo e baseado nos princípios éticos, técnicos e coletivos.

126

 

127

CAPÍTULO X

128

DA INTEGRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS

129

Art. 27. Constitui princípio para a provisão dos benefícios eventuais a sua integração orgânica aos serviços socioassistenciais, conforme diretriz do Protocolo de Integração de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda.

130

§ 1º A inserção no acompanhamento familiar, nos serviços socioassistenciais de proteção social básica e especial, deve ser efetivada na perspectiva do direito das(os) beneficiárias(os) aos benefícios eventuais para prevenir o agravamento da desproteção social.

131

§ 2º O acompanhamento familiar é um direito das famílias devendo ter como perspectiva efetivar os direitos socioassistenciais, promover o acesso aos serviços públicos, contribuir para reparar danos de violações de direitos, romper padrões violadores, restaurar e preservar a integridade e as condições de autonomia das famílias.

132

§3º O acompanhamento familiar não pode ser considerado como condicionalidade ou condição para acesso ao benefício eventual.

133

§ 4º Cabe ao órgão gestor a adoção de medidas para propiciar a inserção das(dos) beneficiárias(os) nos serviços, de forma proativa, protetiva e preventiva, contribuindo para a prevenção e a proteção social integral e erradicar visões distorcidas e práticas clientelistas de provisão de benefícios eventuais.

134

§ 5º Cabe aos Conselhos Municipais e do Distrito Federal, Estaduais e Nacional de Assistência Social o acompanhamento, monitoramento e aprimoramento da integração dos serviços e benefícios socioassistenciais.

135

CAPÍTULO XI

136

DO PROCESSO DE REGULAÇÃO

137

Art. 28. As regulações municipais, do Distrito Federal e estaduais deverão observar o disposto nesta Resolução, em consonância com os princípios e diretrizes da LOAS.

138

Art. 29. Os Conselhos Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social disporão sobre suas atribuições por meio de resolução.

139

CAPÍTULO XII

140

DA GESTÃO DESCENTRALIZADA, DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA

141

 Art. 30. A concessão e a provisão de benefícios eventuais devem ser descentralizadas nas unidades públicas estatais do SUAS para garantir o acesso ágil por parte das(os) beneficiárias(os).

142

Parágrafo Único. Cabe ao órgão gestor a proposição de regulação dos benefícios eventuais, mediante diálogo democrático e participativo no âmbito dos Conselhos de Assistência Social, com a participação dos fóruns e movimentos sociais, comissões locais e regionais, trabalhadores, dentre outros.

143

 

144

CAPÍTULO XIII

145

DO CONTROLE SOCIAL E DA DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS

146

 Art. 31. Cabe aos órgãos gestores e aos Conselhos de Assistência Social garantir ampla divulgação dos benefícios eventuais, contemplando informações sobre:

147

 I - os procedimentos para o reconhecimento do direito, incluindo a sua responsabilidade legal perante informações auto declaratórias e assinaturas;

148

II - os critérios adotados e as condições de concessão do benefício; e

149

III - onde recorrer em caso de reclamação para a defesa e garantia de seus direitos.

150

Parágrafo único. Deve-se assegurar dispositivos para manifestação e reclamação, por parte das(os) beneficiárias(os), e a criação de espaços de escuta para avaliação e sugestões de aprimoramento e qualificação dos processos para acesso aos benefícios eventuais.

151

Art. 32. Os Órgãos Gestores Municipais, do Distrito Federal, de Assistência Social deverão produzir o diagnóstico socioassistencial atualizado das proteções e desproteções sociais presentes nos territórios, evidenciando as situações de vulnerabilidades temporárias sociais ou pessoais das famílias e dos indivíduos, e dar acesso aos respectivos Conselhos de Assistência Social.

152

Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social deverão dispor de informações específicas sobre o acompanhamento, monitoramento e avaliação da prestação dos benefícios eventuais e do impacto nas condições de vida de suas(seus) beneficiárias(os).

153

Art. 33. Os órgãos gestores deverão disponibilizar a cada semestre relatórios contendo informações sobre a previsão orçamentaria e o acompanhamento, monitoramento e avaliação da prestação dos benefícios eventuais, incluindo: demanda e provisão, tipos de benefício eventual, acompanhamento pelos serviços socioassistenciais, execução financeira dentre outros.

154

 

155

CAPÍTULO XIV

156

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

157

Art. 34. Os Conselhos Municipais, do Distrito Federal e o órgão gestor municipal e do Distrito Federal devem adequar suas normativas locais em até 1 ano a partir da publicação dessa resolução.

158

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

159

 

160

EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO

161

Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social

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