Consulta Pública acerca da habilitação, reabilitação e promoção da inclusão da pessoa com deficiência na vida comunitária

Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

Setor: Conselho Nacional de Assistência Social

Status: Encerrada

Abertura: 17/09/2025

Encerramento: 15/10/2025

Contribuições recebidas: 77

Responsável pela consulta: Conselho Nacional de Assis

Contato: cnas@mds.gov.br

Resumo

O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) apresenta para consulta pública uma proposta de resolução que define como devem ser organizadas as ações de apoio às pessoas com deficiência, suas famílias e cuidadoras (es) dentro do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

O objetivo é garantir que todas as pessoas com deficiência possam viver de forma plena na comunidade, com autonomia, vínculos familiares fortalecidos e participação em todas as áreas da vida social, em igualdade de condições com as demais pessoas.

A proposta revoga a Resolução CNAS nº 34/2011 e atualiza o marco regulatório sobre a matéria, em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a Política Nacional de Cuidados e os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

A proposta prevê que o SUAS deve oferecer, de forma gratuita e contínua:

  • Serviços e programas de apoio para superar barreiras sociais, físicas, econômicas e culturais;
  • Ações de habilitação e reabilitação, que ajudam no desenvolvimento de habilidades, na convivência e na reconstrução da autonomia;
  • Serviços especializados, como o atendimento no domicílio, acolhimento em Residências Inclusivas, apoio às famílias e cuidadoras(es), assessoramento e defesa de direitos, além de programas de inclusão produtiva e acesso ao trabalho;
  • Apoio à participação social, valorizando a voz das próprias pessoas com deficiência e o fortalecimento de suas organizações.

Entre os resultados esperados, estão:

·         Mais autonomia e independência;

·         Maior convivência familiar e comunitária;

·         Redução da pobreza e das situações de isolamento;

·         Acesso a direitos, cultura, esporte, lazer, trabalho e participação política.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº XXX, DE XX DE XXXXXXX DE 2025

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Dispõe sobre as diretrizes para a organização de ações de habilitação, reabilitação e inclusão comunitária da pessoa com deficiência no âmbito do Sistema Único de Assistência Social.

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O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ? CNAS, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ? Lei Orgânica da Assistência Social ? LOAS, e tendo em vista a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, a Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui a Política Nacional de Cuidados, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência , o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, a Resolução CNAS nº 182 de 13 de fevereiro de 2025, a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social ? NOB/SUAS, a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social ? PNAS, a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009 ? Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, bem como o resultado do Grupo de Trabalho instituído pela  Resolução CNAS/MDS nº 195, de 13 de maio de 2025,

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RESOLVE:

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Art. 1ºPara os fins desta Resolução, a habilitação, a reabilitação e a promoção da inclusão da pessoa com deficiência na vida comunitária, ao longo de todo o ciclo de vida, constituem dimensões estratégicas da Política de Assistência Social, compreendendo um conjunto de ações continuadas e organizadas intrasetorialmente nos distintos níveis de proteção social, voltadas ao enfrentamento das barreiras decorrentes do contexto social, bem como à superação de situações de isolamento, negligência, violência, abandono, rompimento de vínculos e outras formas de violação de direitos e os agravos deles decorrentes.

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Parágrafo único. Aplicam-se as definições e terminologia constantes na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo ? CDPD, bem como na Lei nº 13.146, de 2015, sendo vedado o uso de expressões e práticas que denotam capacitismo e levem ao processo de exclusão social das pessoas com deficiência. 

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Art. 2º Compete à Assistência Social no âmbito da habilitação, reabilitação e inclusão à vida comunitária ofertar programas, projetos e serviços continuados destinados a promover o desenvolvimento da pessoa com deficiência,  o enfrentamento das barreiras implicadas pelo meio, o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, a convivência, a autonomia, a independência, a segurança, o acesso a direitos e a participação cidadã plena e efetiva  na sociedade,  de forma  articulada com as demais políticas públicas.

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§1º Entende-se por habilitação, no âmbito do SUAS, o conjunto de ações desenvolvidas em parceria com as pessoas com deficiência, suas famílias, cuidadoras (es) e a comunidade, voltadas à construção de estratégias que assegurem a disponibilidade de recursos, oportunidades e experiências necessárias ao desenvolvimento de potencialidades, autonomia, convivência social e pleno exercício de direitos e responsabilidades, sendo tais ações especialmente relevantes quando houver privação dessas vivências em decorrência da deficiência e da relação com barreiras de ordem social, atitudinal, econômica, comunicacional, urbanística, arquitetônica, tecnológica, de mobilidade ou institucional, promovendo o acesso ao conjunto dos direitos constitucionais que materializam o processo de habilitação.

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§2º Entende-se por reabilitação o conjunto de ações intersetoriais, articuladas e contínuas, voltadas a garantir à pessoa com deficiência os apoios, experiências e oportunidades necessários ao processo de reconstrução das habilidades para a realização de atividades da vida diária e instrumentais, bem como para a ampliação das condições de participação social, pertencimento e exercício de direitos. Essas ações devem contribuir para a superação de situações de isolamento, negligência, violência, abandono, rompimento de vínculos ou outras formas de violação de direitos, com o objetivo de promover a reconstrução das habilidades, o desenvolvimento de potencialidades, o fortalecimento da autonomia e dos vínculos sociais, assegurando a convivência comunitária e o exercício pleno de direitos e responsabilidades.

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§3º As ações  de habilitação, reabilitação e de inclusão à vida comunitária devem considerar as especificidades, a singularidade, as necessidades e demandas  de cada pessoa e família, com base em avaliação  multiprofissional e  interdisciplinar,  orientadas pelos princípios do cuidado integral, da participação social, da superação de barreiras sociais, atitudinais, econômicas, comunicacionais, urbanísticas, arquitetônicas, tecnológicas, de  mobilidade, instrumentais, programáticas, metodológicas e institucionais, e da inclusão em igualdade de condições com as demais pessoas,  conforme previsto na Lei nº 13.146, de 2015 e na Lei n° 15.069, de 2024

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Art. 3º A inclusão à  vida comunitária  é a  finalidade da habilitação e da reabilitação na Assistência Social,  constituindo-se como  direito imediato e inalienáveldas pessoas com deficiência   a ser assegurado por meio da promoção de ações próprias e  articuladas que garantam sua participação plena e efetiva, em condições de igualdade com as demais pessoas, nos espaços e relações familiares, comunitárias, sociais, culturais, esportivas, laborais, econômicas, políticas e de cidadania em seus territórios.

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§1º A habilitação e a reabilitação, quando ofertadas, devem estar orientadas para a remoção de barreiras e para a ampliação das condições de participação social, não configurando pré-requisito para o exercício do direito à inclusão comunitária.

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§2ºA inclusão à vida comunitária compreende a provisão dos apoios necessários, o respeito às singularidades e o enfrentamento de todas as formas de barreiras, especialmente as de natureza atitudinal, garantindo o acesso a organizações, serviços públicos e privados, oportunidades de convivência social e participação em movimentos e instâncias colegiadas de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação de políticas públicas, bem como ações diretas junto às pessoas com deficiência, suas famílias e à sociedade, reconhecendo-as como sujeitos de direitos e integrantes da coletividade, em igualdade de oportunidades.

18

Art. 4º A habilitação, a reabilitação e a promoção da inclusão à vida comunitária das pessoas com deficiência, caracterizam a natureza das provisões socioassistenciais, bem como das entidades e organizações da sociedade civil de assistência social com atuação exclusiva para pessoas com deficiência, suas famílias e cuidadoras (es) no âmbito do SUAS, devem ser organizadas por meio de ações, serviços, programas e projetos socioassistenciais com base nas seguintes diretrizes:

19

 

20

I ? atuação contínua, gratuita e planejada, articulada intra e intersetorialmente, nos diferentes níveis de complexidade das políticas públicas, voltada às necessidades específicas das pessoas com deficiência e suas famílias e cuidadoras (es);

21

II ? garantia de equipes multiprofissionais com formação conforme previsto nas normativas do SUAS, complementadas por profissionais que atendam às especificidades dos territórios, dos públicos e dos serviços;

22

III ? organização das provisões com métodos, técnicas e recursos adaptados às singularidades das pessoas com deficiência, assegurando a acessibilidade, nos diferentes territórios, sejam urbanos, rurais ou ligados a grupos populacionais tradicionais e específicos;

23

IV ? promoção de educação permanente para qualificação das equipes;

24

V ? acolhimento com atenção à diversidade e aos marcadores sociais, respeitando os ciclos de vida e promovendo ações intergeracionais;

25

VI ? acesso a tecnologias assistivas e apoio à inclusão produtiva, preferencialmente por meio do emprego apoiado;

26

VII ? fomento à autonomia, autogestão e autodefensoria em todas as fases da vida, respeitando o direito de escolha e decisão com os apoios necessários;

27

VIII ? fortalecimento do protagonismo e da participação social das pessoas com deficiência e de suas famílias e cuidadoras (es) , inclusive em coletivos de usuários e espaços de controle social;

28

IX ? adequação das metodologias, da composição dos grupos e dos apoios às diversas deficiências, com atenção especial às deficiências sensoriais;

29

X ? articulação entre serviços e benefícios socioassistenciais conforme as necessidades territoriais;   

30

XI ? garantia de interação comunitária, evitando a segregação dos usuários; e

31

XII ? integralidade no cuidado e na proteção social, assegurando respostas articuladas e contínuas às múltiplas necessidades das pessoas com deficiência e suas (seus) cuidadoras (es), em todas as fases da vida.

32

Art. 5º Os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no âmbito do SUAS devem:

33

I ? promover atividades de vida diária e comunitária;

34

II ? fortalecer a convivência familiar e comunitária;

35

III ? desenvolver competências para o exercício da autonomia, independência e cidadania;

36

IV ? promover a inclusão no mundo do trabalho e a geração de renda;

37

V ? assegurar o Benefício de Prestação Continuada ? BPC, na condição de direito constitucional;

38

VI ? superar barreiras atitudinais, econômicas, comunicacionais, urbanísticas, arquitetônicas, tecnológicas, de mobilidade, instrumentais, programáticas, metodológicas e institucionais;

39

VII ? estimular práticas inclusivas por meio de estratégias de acessibilidade, adaptações razoáveis e desenho universal, nos termos da Lei nº 13.146, de 2015;

40

VIII ? promover o acesso a vivências culturais, paradesportivas e políticas;

41

IX ? estimular a convivência e o exercício da autonomia em ambientes urbanos, virtuais e rurais; e

42

X ? garantir o acesso pleno às oportunidades de mobilidade com segurança e confiança.

43

 

44

Parágrafo único. Devem ser reconhecidas e apoiadas ações de defesa de direitos e participação cidadã, compreendendo:

45

a) autodefensoria e incidência política, individuais, coletivas e institucionais;

46

b) produção de conteúdos acessíveis e tecnologias sociais inclusivas;

47

c) formação e mobilização de lideranças com deficiência;

48

d) participação em espaços políticos; e

49

e) monitoramento de políticas públicas.

50

 

51

Art. 6º  A vigilância socioassistencial, no âmbito da atenção à pessoa com deficiência, consiste na produção, análise e sistematização de informações para identificar vulnerabilidades e violações de direitos, reconhecer barreiras de diferentes naturezas ? atitudinais, culturais, socioeconômicas, arquitetônicas, comunicacionais, urbanísticas, de mobilidade, transporte e tecnológicas ?, mapear potencialidades das pessoas com deficiência e de seus contextos sociofamiliares, realizar busca ativa, monitorar o acesso, a cobertura e a qualidade dos serviços, provisões e benefícios, analisar as condições dos serviços e dos territórios e promover a articulação intersetorial com outras políticas públicas.

52

 

53

Parágrafo único. Para os fins do caput, consideram-se barreiras quaisquer entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam a participação social da pessoa com deficiência e o pleno exercício de seus direitos, incluindo, entre outros, o direito à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão e à circulação segura.

54

 

55

Art. 7º A provisão de ações de habilitação, reabilitação e promoção da inclusão comunitária de pessoas com deficiência, no âmbito da assistência social, realizam-se por meio de serviços, programas e projetos socioassistenciais previstos no Sistema Único de Assistência Social ? SUAS, desde que organizados de forma exclusiva e prioritária para pessoas com deficiência, suas famílias e cuidadoras (es), abrangendo:

56


           
I ? o Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência, em todos os ciclos de vida;

57

II ? o Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência e suas famílias, em todos os ciclos de vida;

58

III ? o Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade Residência Inclusiva;

59

IV ? serviços, programas e projetos socioassistenciais de Promoção da Integração ao Mundo do Trabalho, conforme normativas do SUAS;

60

V ? serviços, programas e projetos socioassistenciais de Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos;

61

VI ? o Programa Socioassistencial de Apoio às Famílias das Pessoas com Deficiência;

62

VII-propostas de organizações da sociedade civil que possam criar e ofertar novos serviços, programas e projetos socioassistenciais, observando os princípios do SUAS e a legislação vigente; e

63

VIII ? outros serviços, programas e projetos socioassistenciais que venham a ser regulamentados no âmbito do SUAS e que atendam, de forma específica, pessoas com deficiência e suas famílias.

64

 

65

§1º As ações e serviços a que se refere o caput devem garantir:

66

 a) acessibilidade arquitetônica, comunicacional, tecnológica e metodológica em todas as instâncias do SUAS;

67

b) equipes multiprofissionais e interdisciplinares nos serviços, programas e projetos socioassistenciais do SUAS para a qualificação da atenção nas diversas necessidades de cuidado e proteção social;

68

 c) capacitação permanente das equipes, com foco em abordagens inclusivas e anticapacitistas;

69

 d) estímulo à presença e valorização de trabalhadores com deficiência no SUAS, assegurando condições de acessibilidade, segurança, respeito à diversidade funcional e oportunidades de desenvolvimento profissional;

70

 e) adequação dos sistemas de informação e monitoramento às normas de acessibilidade e à coleta de dados desagregados por tipo de deficiência, idade, gênero, raça, etnia e território;

71

            f) promoção da participação das pessoas com deficiência na comunidade, articulação com outras políticas públicas, apoio às famílias e cuidadoras (es), uso de tecnologias assistivas, acessibilidade e formação continuada das equipes.

72

§2º Na organização das ações e serviços devem ser observados os princípios da equidade, interseccionalidade, respeito à diversidade, autodefensoria, escuta qualificada e participação cidadã das pessoas com deficiência nos processos de planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas.

73

§3º As entidades e organizações de assistência social da sociedade civil que atuam na habilitação e na reabilitação da Pessoa com Deficiência, bem como na promoção de sua inclusão à vida comunitária podem implementar ações de vigilância socioassistencial, proteção social, básica e especial e atuar, isolada ou cumulativamente, no atendimento, assessoramento e ou defesa e garantia de direitos.

74

§4º O Serviço de Acolhimento Institucional - Residência Inclusiva ? SAI/RI destina-se a pessoas com deficiência com idade entre 18 e 60 anos, sendo permitido, excepcionalmente, que permaneçam no serviço aqueles que tenham sido acolhidos antes dos 60 anos e não apresentem possibilidade de inclusão no convívio familiar ou na vida independente, permanecendo de acordo com suas necessidades, sem limite de idade.

75

 

76

§5º Nos termos do inciso VI do caput, o Programa Socioassistencial de Apoio às Famílias das Pessoas com Deficiência será regulamentado por norma específica.

77

 

78

Art. 8º Constituem público das provisões de habilitação, reabilitação e promoção da inclusão à vida comunitária as pessoas com deficiência, suas famílias e cuidadoras (es), com ou sem grau de dependência, em especial as que  tenham sido impactadas pela ausência de acessibilidade e pela imposição de barreiras de diversas naturezas ? sociais, atitudinais, econômicas, comunicacionais, urbanísticas, arquitetônicas, tecnológicas, de  mobilidade, instrumentais, programáticas, metodológicas e institucionais ?, bem como por situações de discriminação, violência, negligência ou outras formas de violação de direitos, inclusive de ordem social, econômica, ambiental, cultural ou humana, que comprometam o exercício da autonomia, a convivência e o desenvolvimento integral.

79

Parágrafo único. Para as pessoas com deficiência , suas famílias e cuidadoras(es) consideram-se prioridades para atendimento os grupos e segmentos historicamente vulnerabilizados, como povos indígenas, comunidades quilombolas, ribeirinhas e tradicionais,  mulheres, população negra,  pessoas LGBTQIAPN+,  pessoas em situação de rua, migrantes, refugiados e apátridas, catadoras(es) de materiais recicláveis, famílias da agricultura familiar, crianças, adolescentes, jovens e idosos,  órfãos da pandemia,  vítimas de violência, beneficiários de programas de transferência de renda e demais populações marcadas por diversidades e desigualdades estruturais.

80

Art. 9º Nos serviços, programas e projetos socioassistenciais de habilitação e reabilitação, no âmbito da Assistência Social, consideram-se aquisições esperadas para as pessoas com deficiência, suas famílias e cuidadoras (es):

81

I ? o conhecimento sobre a condição pessoal e os direitos, bem como o reconhecimento de demandas, vulnerabilidades, interesses e potencialidades;

82

 II ? o acesso a direitos, serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social e das demais políticas públicas, incluindo o Benefício de Prestação Continuada ? BPC, como direito constitucional;

83

 III ? a oferta de apoios, encaminhamentos e oportunidades para inserção no mundo do trabalho e geração de renda;

84

 IV ? o desenvolvimento de competências para a vida diária e comunitária, promovendo autonomia, protagonismo, participação social e exercício da cidadania;

85

 V  ? o fortalecimento e ampliação dos vínculos familiares, comunitários e sociais, superando fragilidades e conflitos;

86

 VI ?  a redução da pobreza multidimensional e a ampliação da capacidade protetiva da família;

87

 VII ? a superação de barreiras atitudinais, comunicacionais, arquitetônicas, tecnológicas, instrumentais, programáticas e metodológicas;

88

 VIII ? o acesso pleno às oportunidades de mobilidade e comunicação com confiança e segurança; e

89

IX ? a efetiva participação, em condições de equidade com as demais pessoas, nos espaços, relações e dinâmicas familiares, comunitárias, sociais, culturais, esportivas, paradesportivas, de lazer, laborais, econômicas, políticas e de cidadania no território onde vivem.

90

 

91

Art. 10. As entidades e organizações da sociedade civil de assistência social   de habilitação, reabilitação e inclusão comunitária da pessoa com deficiência devem ofertar, de forma continuada, planejada e permanente, ações de apoio à família e suas (seus) cuidadoras (es), individualmente ou em grupos, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, como parte integrante dos serviços, programas e projetos socioassistenciais.

92

 

93

§1º As ações de apoio à família e às (aos) cuidadoras (es) devem fortalecer sua função protetiva, ampliar vínculos, reduzir a sobrecarga do cuidado, prevenir o isolamento e situações de violência, promover a autonomia da pessoa com deficiência e enfrentar vulnerabilidades relacionadas, pobreza, envelhecimento, diversidade e pertencimento a grupos tradicionais, respeitando as especificidades do território e articulando-se com outras políticas públicas.

94

 

95

 § Devem ainda garantir o exercício de direitos pelos familiares e cuidadoras (es), bem como sua participação ativa na comunidade, em espaços de controle social e na defesa de políticas públicas inclusivas.

96

 

97

Art. 11. As entidades e organizações da sociedade civil de assistência social que atuam na habilitação, reabilitação e inclusão à vida comunitária da pessoa com deficiência devem implementar ações de mobilização social, incluindo autodefensoria e incidência política, bem como outras estratégias coletivas, como parte das provisões de assessoramento e defesa de direitos, promovendo seu protagonismo e fortalecimento enquanto sujeitos de direitos.

98

Art. 12. As ações de autodefensoria, incidência política e demais estratégias de mobilização coletiva da sociedade civil integram o assessoramento e a defesa de direitos no SUAS, consistindo na participação direta das pessoas com deficiência na promoção de sua autonomia, protagonismo e cidadania, por meio de processos acessíveis, participativos e com apoio técnico adequado.

99

§1º A autodefensoria, a incidência política e as demais estratégias de mobilização coletiva da sociedade civil devem ser implementadas em consonância com a Resolução CNAS/MDS nº 182, de 2025 e Resolução CNAS n° 99/2023mediante ações que fortaleçam grupos, movimentos, fóruns e demais coletivos de pessoas com deficiência, promovendo o autorreconhecimento, a tomada de decisões, o enfrentamento das discriminações e a luta por direitos

100

§2º As ações no campo do assessoramento, defesa de direitos, incidência política e participação cidadã devem incluir:

101

I ? escuta qualificada, produção de evidências, mobilização social e fortalecimento do controle social, com protagonismo das pessoas com deficiência e de suas famílias e cuidadoras (es);

102

II ? reconhecimento e apoio a iniciativas de autodefensoria, incidência política, representação social e representatividade, bem como outras estratégias coletivas de mobilização da sociedade civil;

103

III ? produção de conteúdos acessíveis e desenvolvimento de tecnologias sociais inclusivas;

104

IV ? formação e mobilização de lideranças com deficiência;

105

V ? participação ativa em espaços políticos e institucionais; e

106

VI ? monitoramento sistemático de políticas públicas.

107

 

108

Art. 13. As ações previstas nesta Resolução devem orientar-se pelos princípios da proteção social não contributiva, equidade territorial, intersetorialidade, respeito à diversidade funcional, valorização da vida comunitária e autônoma, interseccionalidade, integralidade do cuidado, acessibilidade, anticapacitismo, desenho universal, da vida independente e o protagonismo das pessoas com deficiência.

109

Art. 14. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ? MDS, com a colaboração do Conselho Nacional de Assistência Social ? CNAS, deverá garantir a plena acessibilidade de sistemas, bases de dados, formulários, plataformas e publicações, conforme a nº 13.146, de 2015, assim como adequação do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social ?  CNEAS, do Censo do Sistema Único de Assistência Social ? Censo SUAS, do Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social ? CadSUAS e dos demais sistemas de credenciamento do SUAS.

110

Art. 15. Fica revogada a Resolução CNAS nº 34, de 28 de novembro de 2011.

111

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

112

 

113

 

114

EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO

115

 Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social

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