Consulta Pública acerca da padronização da coleta de dados essenciais ao processo de Registro Público de Empresas
Órgão: Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Setor: MEMP - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 03/11/2025 Acessar publicação
Abertura: 03/11/2025
Encerramento: 17/11/2025
Processo: 16100.003569/2025-03
Contribuições recebidas: 6
Responsável pela consulta: Diretora do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI
Contato: (61) 2027-7247 - drei@memp.gov.br
Resumo
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MEMP), no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e o art. 19, inciso II, do Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de 2023, torna pública a abertura de Consulta Pública destinada a colher contribuições da sociedade civil, de órgãos públicos, das Juntas Comerciais e de entidades de representação acerca da Minuta de Instrução Normativa DREI que dispõe sobre a padronização da coleta de dados essenciais à execução do processo de registro executado nos Estados e no Distrito Federal pelas Juntas Comerciais e dá outras providências.
A minuta estabelece as regras e padrões para a coleta e formação dos cadastros mantidos pelas Juntas Comerciais, nos Estados e no Distrito Federal, com vistas ao desenvolvimento de base de dados segura que reúna informações qualificadas e padronizadas relacionadas aos atos de Registro Público de Empresas, conforme competência legal estabelecida ao DREI, nos termos do artigo 4º, inciso IX, da Lei n. 8.934/1994, notadamente a criação e a manutenção do cadastro nacional de empresas, que corresponde a um repositório de informações sobre empresários, sociedades empresárias, de cooperativas, consórcios e grupos de sociedades, bem como de seus titulares, sócios, administradores e representantes, registrados nas Juntas Comerciais.
Conteúdo
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INSTRUÇÃO NORMATIVA DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI Nº XX, DE XX DE XXX DE 2025.
Dispõe sobre padronização do cadastro de empresas da Junta Comercial e dá outras providências.
A DIRETORA DA DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e o art. 19, inciso II do Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de 2023; e em observância:
às disposições contidas no inciso XXIX do art. 5º, da Constituição Federal; na alínea "b" do inciso II, do art. 8º, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006; no inciso II do art. 1º e no inciso IX e no parágrafo único do art. 4º, da Lei nº. 8.934, de 18 de novembro de 1994; no art. 4º da Lei nº. 11.598, de 3 de dezembro de 2007; no art. 1º da Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011; nos incisos II e III do art. 7º, e nos artigos 11 e 23, da Lei nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018; no inciso II do art. 1º; no inciso IX do art. 4º; na alínea "a" do inciso VII do art. 7º, do Decreto nº. 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e art. 19, inciso IX e parágrafo único do Decreto nº. 11.725, de outubro de 2023; e demais legislações correlatas, resolve:
Art. 1º. O cadastro de empresas realizado e mantido pela Junta Comerciai deve se adequar às regras e padrões aprovados por esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. O cadastro de empresas corresponde a um repositório de informações sobre empresários, sociedades empresárias, de cooperativas, consórcios e grupos de sociedades, bem como de seus titulares, sócios, administradores e representantes, registrados nas Juntas Comerciais.
Art. 3º. O acesso aos cadastros de empresas pela Ddiretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração ? DREI se dará por meio aplicações e ferramentas digitais de forma segura e automática, de acordo com o previsto no inciso IX do art. 4º da Lei nº. 8.934/94 e do inciso IX do art. 4º e a alínea ?a? do inciso VII, do art. 7º, do Decreto nº. 1800/96.
Art. 4º. As Juntas Comerciais poderão fornecer acesso gratuito ao seu cadastro de empresas a órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais, exclusivamente para a atendimento do interesse público e consecução de seus fins institucionais, por meio de ajuste e credenciamento prévios.
Art. 5º. As Juntas Comerciais poderão fornecer acesso ao seu cadastro de empresas a agentes e instituições privadas, mediante a cobrança do preço devido.
§ 1º - É vedada a revenda, cessão ou transferência do acesso ao cadastro de empresas a terceiros pelos agentes e instituições privados a que se refere o caput.
§ 2º - As informações empresariais e acesso ao cadastro de empresas podem ser fornecidos de forma gratuita para fins de estudos e pesquisas, mediante requerimento de instituição de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, mediante termo de compromisso de não divulgação dos dados para outros fins.
Art. 6º. As informações constantes do cadastro de empresas são consideradas públicas e devem ser fornecidas na forma da legislação aplicável.
Art. 7º. Os agentes e instituições públicas e privadas respondem administrativa, civil e criminalmente, nos termos da legislação aplicável, pelos danos causados pelo uso ou divulgação indevida dos dados constantes do cadastro de empresas.
CAPÍTULO II
DOS ATRIBUTOS CONSTANTES DO CADASTRO DE EMPRESAS
Art. 8º. Do cadastro de empresas a cargo das Juntas Comerciais deve constar os atributos de empresários, sociedades empresárias, de cooperativas, consórcios e grupos de sociedades, bem como de seus titulares, sócios, administradores e representantes, conforme anexo desta Instrução Normativa.
§ 1º - O cadastro de empresas deve seguir layout padrão aprovado pela Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI.
§ 2º - É vedada a alteração ou a supressão de atributos que compõem o cadastro de empresas.
§ 3º - As Juntas Comerciais poderão propor a alteração, a supressão de atributos do cadastro de empresas, que será submetida à decisão da Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI.
§ 4º - As Juntas Comerciais poderão incluir outros atributos em seus cadastros para o atendimento de peculiaridades de suas regiões.
Art. 9º. O preenchimento dos atributos dos cadastros pelas Juntas Comerciais é obrigatório de acordo com o tipo societário correspondente.
§ 1º - A norma constante do caput não se aplica aos atos e documentos societários registrados anteriormente à data de vigência da presente Instrução Normativa.
§ 2º - Os empresários, sociedades empresárias, de cooperativas, consórcios e grupos de sociedades, bem como de seus titulares, sócios, administradores e representantes deverão atualizar as informações cadastrais a cada novo arquivamento.
CAPÍTULO III
DOS DADOS PESSOAIS
Art. 10. Os dados pessoais sobre empresários, sócios, administradores e representantes poderão ser compartilhados com órgãos e entidades públicas, os quais poderão ser utilizados para a execução de políticas públicas, exclusivamente, para:
I - promover e elaborar estudos pertinentes ao registro e legalização de empresas;
II - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratização do registro e legalização de empresas e destinadas à melhoria do ambiente de negócios no País;
III - subsidiar a administração pública em programas, projetos, ações e iniciativas que impactem a vida das microempresas e as empresas de pequeno porte;
IV - promover o empreendedorismo, a liberdade para empreender formalmente, um ambiente de negócios propicio aos pequenos negócios, a expansão e a integração das micro e pequenas empresas; e
V - auxiliar a promoção de acesso ao crédito e na ampliação de recursos e instrumentos para o desenvolvimento do empreendedorismo;
Art. 11. As Juntas Comerciais deverão assegurar a privacidade e os direitos do titular de dados, segundo o art. 18 da Lei nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018, e atendidas as regras da Lei nº. 8.934, de 18 de novembro de 1994, mediante requisição:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados, nos termos da Lei nº. 8.934, de 18 de novembro de 1994;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, nos termos da Lei nº. 8.934, de 18 de novembro de 1994;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional e a Lei nº. 8.934, de 18 de novembro de 1994, observados os segredos comercial e industrial;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto os dados de registro de empresas definidos na forma da Lei nº. 8.934, de 18 de novembro de 1994, e nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra a Junta Comercial perante a Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
§ 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto na Lei nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, à Junta Comercial ou à Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI.
§ 4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, a Junta Comercial ou o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI enviará ao titular resposta em que poderá:
I - comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou
II - indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.
§ 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e por sistema ou correio eletrônico.
§ 6º O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.
§ 7º A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados de registro de empresas definidos com base na Lei nº. 8.934, de 18 de novembro de 1994, ou que já tenham sido anonimizados pelo controlador.
§ 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.
Art. 12. As Juntas Comerciais devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas que resultem em destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 1º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do serviço até a sua execução.
§ 2º. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista na Lei nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018 em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término.
§ 3º. A Junta Comercial deverá comunicar à autoridade nacional, à Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
§ 4º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:
I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - as informações sobre os titulares envolvidos;
III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - os riscos relacionados ao incidente;
V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
Art. 13. As juntas comerciais deverão informar os usuários em seus portais e sítios eletrônicos que realizam o tratamento de dados pessoais coletadas nos atos de registro, conforme o disposto nos artigos 7º, III, e 23 e seguintes da Lei nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018, os quais são compartilhados com órgãos e entidades da administração pública para atendimento das obrigações legais, prestação de serviço público e a execução de políticas públicas, descrevendo os procedimentos e as práticas utilizadas para o tratamento.
Art. 14. As Juntas Comerciais e a Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração deverão indicar um encarregado de dados, na forma do art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. O encarregado de dados deverá cumprir as determinações previstas na Lei nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018 e na regulamentação editada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Art. 15. A pessoa física, o agente público, a entidade pública ou privada respondem civil, administrativa e criminalmente, na forma da legislação aplicável, pelos danos causados em virtude da divulgação ou o uso dos dados pessoais de forma indevida ou ilícita.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DE EMPRESAS
Art. 16. As alterações das informações cadastrais somente poderão se dar mediante decisão da Junta Comercial, na forma da legislação de registro e legalização de empresas aplicáveis.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 17. Os sistemas eletrônicos de cadastros devem garantir:
I - o controle do acesso, a confiabilidade, a integridade, a disponibilidade e a autenticidade dos dados;
II - o fornecimento de informações de dados de empresários, sociedades empresárias e de cooperativas e consórcio registradas nas Juntas Comerciais na forma regulamentada; e
III - a atualidade das informações.
Parágrafo único. Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos na Lei nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018 e às demais normas regulamentares.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As Juntas Comerciais deverão adaptar seus sistemas de registro e de cadastros para adequação ao disposto nesta Instrução Normativa no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
§ 1º - A Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração fornecerá apoio necessário para a adaptação dos sistemas.
§ 2º - O prazo constante do caput poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias por decisão da Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da sua publicação
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº XX, DE XX DE XXX DE 2025.
Atributos do Cadastro Nacional de Empresas
-Informações da Empresa
- Última atualização cadastral: [Data]
- NIRE: [Número]
- CNPJ: [Número]
- Inscrição estadual: [Número]
- Inscrição municipal: [Número]
- Nome empresarial: [Nome]
- Nomes anteriores: [Nomes]
- Nome fantasia: [Nome]
- Natureza jurídica: [Microempreendedor Individual (MEI)/Empresário Individual/Sociedade Limitada (LTDA)/Sociedade Anônima (S.A.)/Cooperativa/Consórcio de Sociedades/ Sociedade em Conta de Participação (SCP)/Sociedade Simples/ Sociedade em Nome Coletivo (SNC)/Sociedade em Comandita por Ações (SCA)/Sociedade em Comandita Simples (SCS)/ Grupo Empresarial]
- Status/Situação da empresa: [Status/Situação]
- Empresa de Economia mista: [Sim/Não]
- Empresa Pública: [sim/Não]
- Porte: [ME/EPP/Normal]
- Enquadramento: [Startup/ESC/SAF/Normal]
- Empreendimento de Economia Solidária [Sim/Não]
- Empresa estratégica de defesa: [Sim/Não]
- Área de fronteira: [Sim/Não]
- Autorização governamental: [Órgão]
- Data de constituição: [Data]
- Início das atividades: [Data]
- Prazo da empresa: [Determinado/Indeterminado]
- Endereço sede [tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP, se no País]
- Condição: [Comercial/Residencial]
- Propriedade: [Próprio/Aluguel/Outros]
- Área: [Urbana/Rural/Favela]
- Endereço filial [tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP, se no País]
- Domicílio judicial eletrônico: [E-mail]
- Domicílio fiscal eletrônico: [E-mail]
- Telefone: [Número]
- E-mail: [E-mail]
- Objeto social: [Descrição]
- Objeto da sede (CNAE): [Código]
- Objeto filial (CNAE): [Código]
- Capital Social
- Valor do Capital: [R$ Valor]
- Valor da cota: [R$ Valor]
- Capital social integralizado: [R$ Valor]
- Capital a integralizar: [R$ Valor]
- Prazo para integralização: [Prazo/Integralizado]
- Participações no capital social: [%]
- Beneficiário final [Nome da pessoa física beneficiária final]
- Evolução do capital social: [Data e R$ Valores]
- Representante Legal
- Nome: [Nome]
- CPF: [Número]
- Endereço [tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP, se no País]
- Domicílio eletrônico [E-mail]
- Anotações/Bloqueios e Ordens Judiciais
- Número: [Número]
- Data: [Data]
- Descrição: [Descrição]
- Situação: [Situação]
- Atos arquivados
- Número: [Número]
- Data: [Data]
- Descrição: [Descrição]
- Situação: [Situação]
- Informações dos sócios e representantes
- Titular, sócios, acionistas, cooperados, administradores, procuradores, assistentes, representantes, inventariante, tutor, curador e administrador judicial (pessoa física)
- Nome Completo [Nome]
- Nome social [Nome]
- Nacionalidade [Nacionalidade)
- Profissão [Profissão]
- Estado Civil [Solteiro/Casado/Viúvo/Divorciado/União Estável]
- Regime de bens [Comunhão parcial de bens/Comunhão universal de bens/Separação de bens/Participação final nos aquestos]
- Gênero: [Masculino/Feminino/Outros]
- Data de nascimento [Data]
- Capacidade [Capaz/Relativamente Incapaz/Absolutamente Incapaz]
- Escolaridade: [Fundamental/Médio/Superior/Pós-graduado/Mestre/Doutorado]
- CPF/Passaporte [Número]
- Endereço [tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP, se no País]
- Domicílio eletrônico [E-mail]
- Telefone [Número]
- E-mail [E-mail]
- Participação no capital social [Valor]
- Data de entrada [Data]
- Data de Saída [Data]
- Situação [Situação]
- Titular, sócios, acionistas, cooperados, administradores, procuradores, administrador judicial e consorciadas (pessoa jurídica)
- Nome empresarial [Nome]
- Nacionalidade [Nacionalidade]
- Data de constituição [Data]
- CNPJ [Número]
- Endereço da sede [tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP, se no País]
- Domicílio eletrônico [E-mail]
- Telefone [Número]
- E-mail [E-mail]
- Página na Internet [URL]
- Administrador
- Nome Completo [Nome]
- Nome social [Nome]
- Nacionalidade [Nacionalidade]
- Profissão [Profissão]
- Estado Civil [Solteiro/Casado/Viúvo/Divorciado/União Estável]
- Regime de bens [Comunhão parcial de bens/Comunhão universal de bens/Separação de bens/Participação final nos aquestos]
- Gênero: [Masculino/Feminino/Outros]
- Data de nascimento [Data]
- Capacidade [Capaz/Relativamente Incapaz/Absolutamente Incapaz]
- Escolaridade: [Fundamental/Médio/Superior/Pós-graduado/Mestre/Doutorado]
- CPF/Passaporte [Número]
- Endereço [tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP, se no País]
- Domicílio eletrônico [E-mail]
- Telefone [Número]
- E-mail [E-mail]
- Data de entrada [Data]
- Data de Saída [Data]
- Mandato
- Início [Data]
- Término [Data]
- Situação [Situação]
Contribuições Recebidas
6 contribuições recebidas
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