Consulta Pública referente aos Anexos I e II da IN DREI/MEMP nº 3/2025 - Constituição simplificada de Cooperativas, retificados em 20/10/2025, Seção: 1, pág. 45 do D.O.U.

Órgão: Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Setor: MEMP - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Status: Encerrada

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 01/11/2025

Encerramento: 30/11/2025

Processo: 16100.004402/2024-71

Contribuições recebidas: 60

Responsável pela consulta: Diretora do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI

Contato: (61) 2027-7247 - drei@memp.gov.br

Resumo

Consulta pública destinada a colher contribuições da sociedade civil, de órgãos públicos, das Juntas Comerciais e de entidades representativas do cooperativismo acerca dos modelos padronizados de Ata e Estatuto Social das sociedades cooperativas (Anexos I e II da Instrução Normativa DREI/MEMP nº 3, de 3 de outubro de 2025).

A consulta visa aprimorar o conteúdo dos documentos e ampliar o diálogo com o setor cooperativista e demais interessados, reforçando o compromisso do DREI com a transparência, a segurança jurídica e a participação social na formulação de normas de registro empresarial, em atendimento ao disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

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Contribuições recebidas
1

ANEXO I

2

 

3

ATA DE CONSTITUIÇÃO E ESTATUTO SOCIAL INSTRUMENTOS PADRONIZADOS

4

ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DA COOPERATIVA

5

Aos xx dias do mês de xxxx de xxxxxxx, às xxxx horas, reuniram-se no endereço (rua, número, bairro, cidade e CEP) - se realizada de forma digital ou semipresencial, deve ser considerada como realizada no endereço da sede da cooperativa, devendo constar da ata a menção da realização de forma semipresencial ou digital - com o propósito de constituírem uma sociedade cooperativa nos termos da Lei n. 5.764/1971, as seguintes pessoas:

6

1.           Senhor(a) (nome, nacionalidade, idade, estado civil (se união estável, informar o estado civil), documento de identidade (seu número e órgão expedidor), nº do CPF, profissão, domicílio e residência, que subscreve XXX quotas partes, na forma          e no prazo        .

7

2.           (...)

8

3.           (...)

9

(listar o nome dos cooperados fundadores)

10

Foi aclamado/escolhido pela Assembleia para compor a mesa e coordenar os trabalhos o Senhor (nome completo), que nomeou a mim, (nome completo), para secretariar os trabalhos e elaborar a presente ata, tendo ainda participado da mesa os Senhores (se for o caso - incluir os nomes completos).

11

O presidente solicitou que fosse apresentado, explicado e debatido o Projeto de Estatuto da sociedade, anteriormente elaborado, o que foi feito artigo por artigo. Após os debates, ficou definido o teor do Estatuto Social da Cooperativa, em anexo à presente Ata, que faz parte integrante dela, sendo o mesmo aprovado por (xxxxx) votos dos cooperados fundadores, cujos nomes estão devidamente consignados nesta ata e respectivas rubricas apostas em todas as folhas.

12

A seguir, foram eleitos, para um mandato de ....... (observação: não superior a 4 anos) anos, os seguintes componentes dos Conselhos, conforme dispõe o Estatuto recém aprovado:

13

1.           Membros do Órgão da Administração (nominar o órgão - Conselho de Administração ou Diretoria): inserir cargo e qualificação completa dos eleitos (nome completo, nacionalidade, estado civil (se união estável, informar o estado civil), profissão e domicílio e residência).

14

2.           Conselho Fiscal:

15

Efetivos: Sr. (listar o nome de 3 - nome completo, nacionalidade, estado civil (se união estável, informar o estado civil), profissão e domicílio e residência);

16

Suplentes: (listar o nome de 3 - nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão e domicílio e residência).

17

Todos os eleitos já devidamente qualificados nesta ata foram empossados e declaram, sob as penas da lei e para os devidos fins, que não estão impedidos de exercerem a administração da cooperativa, por lei especial ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa de concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade de acordo com o art. 51 da Lei 5,764, 1971 e art. 1.011, §1º do Código Civil Brasileiro, bem como não são parentes entre si até segundo grau, em linha reta ou colateral.

18

Nada mais havendo a ser tratado, o Senhor Presidente deu por encerrados os trabalhos e eu, na qualidade de Secretário, lavrei a presente Ata que, Iida e achada conforme, assinada por todos os cooperados fundadores, como prova de livre vontade de cada um de organizar a cooperativa ora constituída.

19

(local e data).

20

(Assinaturas do Presidente e Secretário da Assembleia)

21

As assinaturas dos cooperados fundadores, respectivas declarações de desimpedimento e visto de advogado seguem ao final do Estatuto Social ora aprovado.

22

ANEXO À ATA DE CONSTITUIÇÃO ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA

23

(aprovado em Assembleia Geral de Constituição realizada em                de          de          )

24

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL

25

Art. 1° A Cooperativa (denominação social completa), constituída no dia   de              de   , rege- se pelas disposições legais, pelos princípios e valores do cooperativismo, pelas diretrizes da autogestão e por este Estatuto, tendo:

26

I - sede administrativa em (cidade/UF), à (endereço completo), e foro jurídico na respectiva Comarca;

27

II - área de ação, para fins de admissão de cooperados, abrangendo   (municípios/estados ou todo o território nacional);

28

III - prazo de duração indeterminado (ou indicar prazo, se determinado) e exercício social de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

29

DO OBJETO SOCIAL

30

Art. 2° A Cooperativa, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus cooperados, caracteriza-se pela prestação direta de serviços aos cooperados e tem por objeto social (DESCREVER OBJETO ESPECIFICANDO TODAS AS ATIVIDADES).

31

Parágrafo único. Em todos os aspectos das atividades executadas pela Cooperativa devem ser rigorosamente observados os princípios da neutralidade política e da não discriminação religiosa, racial, social ou de gênero.

32

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DO BALANÇO GERAL

33

Art. 3° A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral ocorrerão no dia   de          de cada ano.

34

DO CAPITAL SOCIAL

35

Art. 4° O capital da Cooperativa, representado por quotas-parte, não terá limite máximo e variará conforme o número de quotas subscritas, não podendo ser inferior a R$          (por extenso), podendo ser integralizado com bens previamente avaliados e homologados em Assembleia Geral ou por retenção de valores do movimento financeiro de cada cooperado.

36

§ 1° O capital é subdividido em quotas-parte, no valor de R$     (por extenso) cada uma.

37

§ 2° A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada nem dada em garantia; sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no Livro de Matrícula.

38

§ 3° O cooperado deve integralizar as quotas-parte à vista ou em parcelas periódicas, conforme regras fixadas pelo órgão de administração.

39

§ 4° Nos ajustes periódicos de contas com os cooperados, a Cooperativa pode incluir parcelas destinadas à integralização de quotas-parte do capital.

40

§ 5° É vedada a distribuição de qualquer espécie de benefício às quotas-parte do capital ou o estabelecimento de vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de cooperados ou terceiros.

41

§ 6° A Cooperativa poderá distribuir juros de até 12% a.a. sobre o capital integralizado, se houver sobras, mediante deliberação da Assembleia Geral.

42

§ 7° O capital social será calculado pela multiplicação do valor unitário da quota-parte pelo mínimo de quotas a subscrever por cooperado e pelo mínimo de cooperados.

43

Art. 5° Por ocasião da admissão, cada cooperado subscreverá no mínimo    (por extenso) quotas-partes, não podendo exceder 1/3 (um terço) do total subscrito.

44

DOS COOPERADOS

45

CAPÍTULO I - Do Ingresso

46

Art. 6° Podem ser cooperados todas as pessoas físicas que desejarem utilizar os serviços da Cooperativa, que adiram aos propósitos sociais, preencham as condições deste Estatuto, salvo impossibilidade técnica de prestação e sem conflito com os interesses e objetivos sociais.

47

Art. 7° A admissão será feita mediante aprovação do órgão de administração (Conselho de Administração ou Diretoria), com base em critérios relacionados aos objetivos da Cooperativa, subscrição das quotas e apresentação da documentação, mediante assinatura no Livro de Matrícula.

48

§ 1° Cumprido o caput, o cooperado adquire direitos e assume deveres decorrentes da lei, deste Estatuto e das deliberações da Assembleia Geral.

49

§ 2° No falecimento do cooperado, os herdeiros têm direito ao resgate do capital integralizado e demais créditos (direito de ingresso dependerá das regras gerais de admissão).

50

Art. 8° O número de cooperados é ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.

51

CAPÍTULO II - Dos Direitos e Deveres

52

Seção I - Direitos

53

Art. 9° São direitos dos cooperados:

54

I - participar das Assembleias Gerais;

55

II - votar e ser votado para os cargos dos órgãos de administração e fiscalização;

56

III - receber devolução do capital integralizado, juros e sobras, nos termos da lei e deste Estatuto;

57

IV  - participar das atividades que constituam o objeto social;

58

V  - propor medidas de interesse da Cooperativa;

59

VI - examinar, mediante pedido formal, informações e documentos relativos às atividades, negócios e administração;

60

VII  - demitir-se quando convier, observado este Estatuto.

61

Seção II - Deveres

62

Art. 10. São deveres dos cooperados:

63

I - satisfazer, pontualmente, os compromissos com a Cooperativa;

64

II - realizar com a Cooperativa as operações que constituam sua finalidade;

65

III - integralizar as quotas subscritas;

66

IV - cobrir perdas do exercício, proporcionalmente às operações, se o Fundo de Reserva não for suficiente;

67

V - arcar, na proporção da fruição de serviços, com despesas, taxas e encargos;

68

VI - manter seus dados cadastrais atualizados;

69

VII - participar das Assembleias Gerais;

70

VIII - cumprir a lei, este Estatuto, deliberações das Assembleias Gerais e atos normativos internos;

71

IX - zelar pelos interesses morais, éticos, sociais e materiais da Cooperativa;

72

X - prestar esclarecimentos, quando solicitado;

73

XI - comunicar, inclusive anonimamente, indícios de ilicitudes relacionados à Cooperativa.

74

§ 1° O cooperado responde pelos compromissos da Cooperativa limitado ao capital subscrito e ao montante de perdas que lhe couber.

75

§ 2° A responsabilidade perante terceiros perdura até a aprovação das contas do exercício do desligamento e só pode ser invocada após exigida judicialmente da Cooperativa.

76

CAPÍTULO III - Das Hipóteses de Desligamento

77

Seção I - Demissão

78

Art. 11. A demissão dar-se-á a pedido, por termo no Livro de Matrícula, o órgão de administração será comunicado na primeira reunião subsequente, a data é a do protocolo. O demissionário tem direito à devolução do valor atualizado de sua quota-parte, descontadas eventuais perdas/prejuízos.

79

Seção II - Eliminação

80

Art. 12. A eliminação, formalizada por termo no Livro de Matrícula, aplica-se por infração legal/estatutária ou, entre outros casos:

81

I - atividade prejudicial à Cooperativa;

82

II - atos desabonadores nos termos de regulamento interno;

83

III - inadimplemento de compromisso perante a Cooperativa ou garantia prestada;

84

IV - divulgação de falsas irregularidades/violação de sigilo;

85

V - deixar de realizar operações que constituem o objeto social;

86

VI - deixar de integralizar o capital no prazo ajustado.

87

Art. 13. A eliminação será decidida e registrada em ata do órgão de administração, o cooperado será notificado em até 30 (trinta) dias, podendo recorrer (efeito suspensivo) no prazo de (inserir) à primeira Assembleia Geral subsequente, mantendo o direito à devolução da quota-parte, com possibilidade de retenção/compensação por prejuízos.

88

Seção III - Exclusão

89

Art. 14. A exclusão será feita nos casos de:

90

I - dissolução da pessoa jurídica;

91

II - morte da pessoa física;

92

III - incapacidade civil não suprida;

93

IV - deixar de atender requisitos estatutários de ingresso/permanência.

94

Parágrafo único. Formaliza-se por termo no Livro de Matrícula, sendo que a hipótese do inciso IV depende de decisão do órgão de administração, observadas as regras de eliminação.

95

Art. 15. Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado só terá direito à restituição do capital integralizado, das sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados.

96

§ 1° A restituição somente poderá ser exigida após a Assembleia Geral aprovar o balanço do exercício do desligamento.

97

§ 2° O órgão de administração poderá determinar a restituição em parcelas, a partir do exercício seguinte, no mesmo prazo e condições da integralização.

98

§ 3° Os atos de desligamento acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do associado com a Cooperativa, cabendo ao órgão de administração deliberar sobre a liquidação.

99

§ 4° Se o volume de restituições ameaçar a estabilidade econômico-financeira, a Cooperativa poderá pagá-las segundo critérios que resguardem a continuidade.

100

CAPÍTULO IV - Da Realização das Assembleias

101

Seção I - Assembleia Geral: definição e funcionamento

102

Art. 16. A Assembleia Geral é o órgão supremo, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, sendo que suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

103

Art. 17. As assembleias podem ser:

104

I - presenciais;

105

II - semipresenciais (participação presencial e a distância);

106

III - digitais (somente a distância, sem local físico).

107

Art. 18. A Assembleia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente, após deliberação do Conselho de Administração, também poderá ser convocada pelo Conselho Fiscal (motivos graves/urgentes) ou por 1/5 dos cooperados em pleno gozo de direitos.

108

Art. 19 As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 dias, com horários definidos para 1ª, 2ª e 3ª convocações, com intervalo mínimo de 1 hora.

109

Art. 20 Os editais conterão:

110

I - denominação e CNPJ;

111

II - dia/hora/local/forma;

112

III - sequência das convocações;

113

IV - ordem do dia (reforma estatutária indicada claramente);

114

V - número de cooperados na data da expedição;

115

VI - data e assinatura. Afixação em locais visíveis;

116

VII - publicação em jornal (incluídos digitais) e circulares;

117

VIII - se convocada por cooperados, o edital será assinado por, no mínimo, 1/5.

118

Art. 21 Compete às Assembleias Gerais (ordinárias ou extraordinárias) destituir membros dos órgãos de administração (ou Diretoria) e do Conselho Fiscal, em caso de vacância que comprometa a regularidade, podendo designar substitutos até eleição em até 30 (trinta) dias.

119

Art. 22 Quórum de instalação da Assembleia Geral:

120

I - 2/3 (primeira convocação);

121

II - metade + 1 (segunda convocação);

122

III - mínimo de 10 (terceira convocação).

123

§ 1° Para efeito de verificação do quórum de que trata este artigo, o número de cooperados presentes, em cada chamada, será contado por suas assinaturas, seguidas do respectivo número de matrícula, apostas no Livro de Presença.

124

§ 2° Constatada a existência de quórum no horário estabelecido no edital de convocação, o Presidente instalará a Assembleia, registrando os dados da convocação e o quórum respectivo na ata.

125

§ 3° Não havendo quórum para instalação da Assembleia Geral, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

126

Art. 23. Os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado por Secretário ad hoc; quando a Assembleia Geral não for convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por cooperado escolhido e secretariados por outro.

127

Art. 24. A Assembleia Geral só delibera sobre assuntos do edital.

128

Art. 25. O que ocorrer constará em ata circunstanciada, aprovada e assinada ao final dos trabalhos.

129

Art. 26. Deliberações por maioria dos presentes, um voto por cooperado; votação, em regra, a descoberto (Assembleia Geral pode optar por voto secreto); vedada representação por mandatário. Prazo de 4 anos para anular deliberações viciadas, contado da data da Assembleia Geral.

130

Art. 27. Em Assembleias Gerais que discutam contas/balanços (inclusive balanço social), após a leitura do relatório e pareceres, um cooperado indicado coordenará debates e votação; Presidente e demais dirigentes deixam a mesa, permanecendo à disposição. (Secretário ad hoc escolhido pelo coordenador.)

131

Seção II - Assembleia Geral Ordinária

132

Art. 28. A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á uma vez por ano, nos 3 primeiros meses após o término do exercício social, para deliberar sobre:

133

I - prestação de contas (Relatório de Gestão; Balanço Patrimonial; Demonstrativo de sobras/perdas com parecer do CF);

134

II - destinação das sobras ou rateio das perdas (com parcelas para fundos obrigatórios);

135

III - fixação de honorários, gratificações e cédula de presença (quando previsto);

136

IV - demais assuntos de interesse social, excluídos os de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária;

137

V - eleição e posse dos membros do órgão de administração e do CF, quando for o caso.

138

§ 1° Membros dos órgãos de administração e fiscalização não votam nas matérias de prestação de contas e correlatas.

139

§ 2° A aprovação de relatório, balanço e contas não desonera por erro, dolo, fraude, simulação ou infração legal/estatutária.

140

Seção III  - Assembleia Geral Extraordinária

141

Art. 29. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, para qualquer assunto do interesse social constante do edital.

142

Art. 30. Compete exclusivamente à Assembleia Geral Extraordinária:

143

I - reforma do Estatuto (matéria descrita clara e precisamente no edital);

144

II - fusão, incorporação ou desmembramento;

145

III - mudança de objeto da sociedade;

146

IV - dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;

147

V - contas do liquidante.

148

Parágrafo único. Deliberações exigem 2/3 dos presentes.

149

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL E ADMINISTRAÇÃO

150

Art. 31. A Cooperativa poderá definir, em Regimento Interno (proposto pelo órgão de administração e aprovado em Assembleia Geral), a forma de organização do quadro social.

151

Dos Órgãos da Administração

152

Art. 32. A sociedade será administrada por Conselho de Administração (ou Diretoria), composto exclusivamente por associados em pleno gozo de direitos, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de (inserir, até 4 anos), sendo obrigatória a renovação mínima de 1/3 ao término de cada mandato.

153

§ 1° A Assembleia Geral poderá criar, em Estatuto, outros órgãos necessários à administração.

154

§ 2º Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos/comerciais não associados.

155

§ 3° São inelegíveis os impedidos por lei (crimes listados, etc.); parentes até 2º grau não podem compor o mesmo órgão.

156

§ 4° Impedimento por interesse oposto: o dirigente/associado deve acusar o impedimento e não delibera.

157

§ 5° Administradores, conselheiros fiscais e liquidantes equiparam-se aos administradores de S.A. para efeitos penais; a sociedade ou associado pode promover responsabilidade por atos irregulares.

158

Art. 33. Compete ao Conselho de Administração (resumo das atribuições):

159

I - propor políticas e metas;

160

II - programar operações e serviços (qualidade, valores, prazos, taxas);

161

III - prover recursos;

162

IV - estimar rentabilidade e viabilidade;

163

V - estabelecer normas e regimentos;

164

VI - aplicar sanções;

165

VII - decidir sobre admissão/eliminação/exclusão;

166

VIII - convocar Assembleia Geral e definir ordem do dia;

167

IX - estruturar administração executiva;

168

X - estabelecer normas disciplinares e recursos;

169

XI - fixar limites de fiança/seguro;

170

XII - recomendar orçamento e despesas;

171

XIII - contratar auditoria;

172

XIV - definir instituições financeiras e limites de caixa;

173

XV - estabelecer controles e verificação econômico-financeira;

174

XVI - instituir regras para relacionamento com outras entidades;

175

XVII - contrair obrigações;

176

XVIII - fixar depreciação;

177

XIX - zelar pelo cumprimento da legislação.

178

§ 1° Previsões operacionais de distribuição de documentos aos conselheiros;

179

§ 2° Assessoramento técnico;

180

§ 3° Atos normativos internos como Resoluções/Regulamentos/Instruções.

181

Art. 34. O Conselho de Administração poderá criar Diretoria Executiva subordinada, composta por pessoas físicas associadas ou não, indicadas pelo Conselho, se for funções executivas podem ser exercidas por técnicos contratados.

182

Art. 35. O Conselho de Administração poderá criar comitês especiais, transitórios ou não.

183

Art. 36. Administradores eleitos/contratados não respondem pessoalmente por obrigações contraídas em nome da Cooperativa, mas respondem solidariamente por desídia, omissão, culpa, dolo ou má-fé; a Cooperativa responde por atos ratificados ou de que aufira proveito.

184

Art. 37. Dentre os membros da administração, será escolhido um Presidente, homologado pela Assembleia Geral, com poderes e atribuições de direção, execução das decisões, representação, convocação de reuniões e Assembleias Gerais, apresentação de demonstrações e prestação de informações.

185

DO CONSELHO FISCAL

186

Art. 38. A administração da Cooperativa será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de três membros efetivos e três suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas um terço dos seus componentes.

187

§ 1° Para concorrer ao cargo de conselheiro fiscal, o associado deverá estar em pleno gozo de seus direitos, de acordo com os requisitos legais e estatutários.

188

§ 2° Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados neste Estatuto, os parentes dos membros do órgão de administração, até o segundo grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.

189

§ 3° O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.

190

Art. 39. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de três dos seus membros.

191

§ 1° Em sua primeira reunião escolherá, dentre os seus membros efetivos, um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta, e um secretário para lavratura de atas.

192

§ 2° As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação dos órgãos de administração ou da Assembleia Geral.

193

§ 3° Na ausência do Coordenador será escolhido um substituto, na ocasião, para dirigir os trabalhos.

194

§ 4° As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, por três membros do Conselho Fiscal presentes.

195

Art. 40. O membro do Conselho Fiscal que, por motivo justificado, não puder comparecer à reunião, deverá comunicar o fato ao Coordenador, com antecedência mínima de (INSERIR NÚMERO) horas, para efeito de convocação do respectivo suplente.

196

§ 1° A comunicação deverá ser dispensada quando o suplente, devidamente notificado pelo membro efetivo, comparecer à reunião.

197

§ 2° Quando a comunicação não ocorrer nos moldes do caput deste artigo, o Conselheiro Fiscal terá o prazo de (INSERIR NÚMERO) dias, a contar da data em que sua ausência foi registrada, para se justificar, mediante exposição em reunião, ou em expediente do interessado ao Coordena- dor do Conselho Fiscal.

198

§ 3° O Conselheiro Fiscal que faltar, não poderá fazer jus ao recebimento de cédula de presença, instituída em Assembleia Geral, mesmo que a ausência seja justificada.

199

Art. 41. Perderá o mandato o membro que faltar, injustificadamente, a (INSERIR NÚMERO) reuniões ordinárias consecutivas ou a (INSERIR NÚMERO) reuniões durante o ano.

200

Art. 42. No caso da vacância da função de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá automaticamente o lugar do titular.

201

Art. 43. No caso de ocorrerem três ou mais vagas no Conselho Fiscal, deverá haver imediata comunicação ao órgão de administração da Cooperativa, para as providências de convocação de Assembleia Geral para o devido preenchimento das vagas.

202

Art. 44. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:

203

I - conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, inclusive, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo órgão de administração;

204

II - verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa;

205

III - examinar se o montante das despesas e inversões realizadas estão em conformidade com os planos de ação e as decisões do órgão de administração;

206

IV - verificar se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às conveniências econômico-financeiras da Cooperativa;

207

V - certificar-se se o órgão de administração vem se reunindo regularmente, e se existem cargos vagos na sua composição;

208

VI - averiguar se existem reclamações dos associados quanto aos serviços prestados;

209

VII - inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;

210

VIII - examinar e emitir pareceres sobre o balanço geral e demais demonstrações financeiras;

211

IX - averiguar se há problemas com empregados;

212

X - certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, e, inclusive, quanto as entidades do cooperativismo;

213

XI - averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância das regras próprias;

214

XII - examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do órgão de administração, emitindo parecer sobre estes para a Assembleia Geral;

215

XIII - dar conhecimento ao órgão de administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando àquele órgão e à Assembleia Geral as irregularidades constatadas, convocando Assembleia Geral, se for o caso;

216

XIV - convocar Assembleia Geral quando houver motivos graves e o órgão de administração se negar a convocá-la;

217

XV - propor o estabelecimento de rotinas e prazos de apresentação de balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas;

218

XVI - recomendar ao órgão de administração da Cooperativa o aprimoramento e correções necessárias ao bom desempenho nos setores contábil, financeiro e orçamentário;

219

XVII - elaborar o seu Regimento Interno, caso seus membros julguem necessário;

220

XVIII - verificar se a cooperativa estabelece privilégios financeiros a detentores de cargos eletivos, funcionários e terceiros; e

221

XIX - verificar se os associados estão regularizando os compromissos assumidos na cooperativa nos prazos convencionados;

222

§ 1° Para o desempenho de suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso a quaisquer livros, contas e documentos, a empregados, a associados e outros, independente de autorização prévia do órgão de administração.

223

§ 2° Poderá o Conselho Fiscal, com autorização da Assembleia Geral, contratar o necessário assessoramento técnico especializado, correndo as despesas por conta da Cooperativa.

224

DOS LIVROS, CONTABILIDADE, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS

225

Art. 45. Livros obrigatórios (além dos contábeis e fiscais):

226

I - Matrícula;

227

II - Presença em Assembleias Gerais;

228

III - Atas de Assembleias Gerais;

229

IV - Atas dos Órgãos de Administração;

230

V - Atas do Conselho Fiscal.

231

§ 1° Admite-se sistema de folhas soltas/fichas numeradas.

232

§ 2° No Livro de Matrícula constará:

233

I - dados pessoais do cooperado;

234

II - data de admissão e, se houver, demissão/eliminação/exclusão;

235

III - conta-corrente das quotas do capital. Art. 46. Resultados positivos:

236

I - mínimo 10% ao Fundo de Reserva;

237

II - mínimo 5% ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES);

238

III - até 85% à destinação definida pela Assembleia Geral.

239

§ 1° A Assembleia Geral pode criar outros fundos (inclusive rotativos), fixando formação, aplicação e liquidação.

240

§ 2° Resultados negativos serão rateados entre cooperados, proporcionalmente às operações, se o Fundo de Reserva for insuficiente.

241

§ 3° A distribuição de resultados, quando autorizada pela Assembleia Geral, será proporcional ao valor das operações do cooperado.

242

Art. 47. O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas e atender ao desenvolvimento revertem a ele: I - créditos não reclamados em 5 anos;

243

 I - créditos não reclamados em 5 anos;

244

II - auxílios/doações sem destinação especial.

245

Art. 48. O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), destina-se à prestação de serviços aos cooperados, seus familiares e empregados da própria cooperativa, podendo ser prestados mediante convênio com entidades especializadas.

246

Art. 49. Revertem em favor do FATES as rendas eventuais de qualquer natureza, resultantes de operações ou atividades da Cooperativa com não cooperados, após terem sido contabilizados em separado e deduzidos os tributos devidos .

247

Art. 50. Os Fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social são indivisíveis.

248

Art. 51. As despesas administrativas da Cooperativa serão rateadas entre os cooperados na proporção das operações realizadas com a sociedade.

249

DA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E DISPOSIÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

250

Art. 52. A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:

251

I - por deliberação da Assembleia Geral, desde que ao menos 20 (vinte) associados não se disponham a assegurar a continuidade;

252

II  - por alteração da forma jurídica;

253

III - por paralisação das atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias;

254

IV  - quando o quadro social for reduzido a menos de 20 (vinte) pessoas físicas ou o capital social a patamar inferior ao mínimo, não restabelecidos até a Assembleia Geral subsequente (em no mínimo 6 meses).

255

Art. 53. Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal com 3 (três) membros para proceder à liquidação.

256

§ 1° Assembleia Geral pode destituí-los e designar substitutos;

257

§ 2° O liquidante observará a legislação cooperativista;

258

§ 3° O remanescente, após realizado o ativo, pago o passivo e reembolsadas as quotas, terá a destinação legal.

259

Art. 54. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Assembleia Geral desta Cooperativa, de acordo com a Lei nº 5.764, de 1971, e com os princípios doutrinários do Cooperativismo.

260

Art. 55. A aquisição, alienação, doação ou oneração de bens imóveis da Cooperativa dependerá de autorização da Assembleia Geral, que deliberará sobre seu modo e processo de realização.

261

DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO

262

Art. 56. Os eleitos declaram sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercerem a administração e/ou a fiscalização da cooperativa, por lei especial ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa de concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou a propriedade de acordo como art. 51 da Lei n. 5.761, de 1971 e § 1º do art. 1.011 do Código Civil Brasileiro, bem como não são parentes entre si até o segundo grau em linha reta ou colateral.

263

DA DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO STARTUP

264

(opcional)

265

Art. 57. Os cooperados declaram, sob as penas da lei, que a sociedade se enquadra como startup, nos termos da alínea "a", do inciso III, do § 1º, do Art. 4º da Lei Complementar nº 182, de 2021.

266

Observação: utilizar apenas para o caso de enquadramento como startup, com a opção de seleção sistêmica para a inserção automática ao final do estatuto social. Enquanto não providenciada a opção sistêmica, a declaração deverá constar do modelo estatutário aprovado.

267

Este Estatuto foi aprovado em Assembleia de Constituição, realizada em xx de xxxx (mês, por extenso) de xxxx.

268

(assinaturas, nome por extenso e rubricas nas demais folhas)

269

Visto do advogado

270

(nome completo e número e seccional da OAB)

271

 

272

LISTA NORMATIVA DOS ASSOCIADOS FUNDADORES

273

Nº Nome Completo (por extenso) Xxxxxxxxxx Assinatura

274

CPF: xxxxxxxxxxx

275

Identidade e Órgão Emissor: xxxxxxxxxxx

276

1 Nacionalidade: xxxxxxxxxxx Estado Civil: xxxxxxxxxxx Idade: xxxxxxxxxxx Profissão: xxxxxxxxxxx

277

Residência: xxxxxxxxxxx

278

 

279

 

280

 

281

 

282

ANEXO II

283

 

284

ATA DE CONSTITUIÇÃO E ESTATUTO SOCIAL

285

INSTRUMENTOS PADRONIZADOS

286

ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DA

287

COOPERATIVA DE TRABALHO

288

Aos xx dias do mês de xxxx de xxxxxxx, às xxxx horas, reuniram-se no endereço (rua, número, bairro, cidade e CEP) com o propósito de constituírem uma sociedade cooperativa de trabalho nos termos da Lei n. 12.690/2012 e, no que com ela não colidir, pelas¿Leis n. s 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, de 2012, as seguintes pessoas:

289

1. Senhor(a) (nome, nacionalidade, idade, estado civil (se união estável, informar o estado civil), documento de identidade (seu número e órgão expedidor), nº do CPF, profissão, domicílio e residência, que subscreve XXX quotas partes, na forma___________ e no prazo _______________ .

290

2. (...)

291

3. (...)

292

(listar o nome dos cooperados fundadores)

293

Foi aclamado/escolhido pela Assembleia para compor a mesa e coordenar os trabalhos o Senhor (nome completo), que nomeou a mim, (nome completo), para secretariar os trabalhos e elaborar a presente ata, tendo ainda participado da mesa os Senhores (se for o caso - incluir os nomes completos).

294

O presidente solicitou que fosse apresentado, explicado e debatido o Projeto de Estatuto da sociedade, anteriormente elaborado, o que foi feito artigo por artigo. Após os debates, ficou definido o teor do Estatuto Social da Cooperativa, em anexo à presente Ata, que faz parte integrante dela, sendo o mesmo aprovado por (xxxxx) votos dos cooperados fundadores, cujos nomes estão devidamente consignados nesta ata e respectivas rubricas apostas em todas as folhas.

295

A seguir, foram eleitos, para um mandato de ....... (observação: não superior a 4 anos) anos, os seguintes componentes dos Conselhos, conforme dispõe o Estatuto recém aprovado:

296

1. Membros do Órgão da Administração (nominar o órgão -  Conselho de Administração ou Diretoria): inserir cargo e qualificação completa dos eleitos (nome completo, nacionalidade, estado civil (se união estável, informar o estado civil), profissão e domicílio e residência).

297

2. Conselho Fiscal:

298

Efetivos: Sr. (listar o nome de 3 - nome completo, nacionalidade, estado civil (se união estável, informar o estado civil), profissão e domicílio e residência);

299

Suplentes: (listar o nome de 3 - nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão e domicílio e residência).

300

Todos os eleitos já devidamente qualificados nesta ata foram empossados e declaram, sob as penas da lei e para os devidos fins, que não estão impedidos de exercerem a administração da cooperativa, por lei especial ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa de concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade de acordo com o art. 51 da Lei 5,764, 1971 e art. 1.011, §1º do Código Civil Brasileiro, bem como não são parentes entre si até segundo grau, em linha reta ou colateral.

301

Nada mais havendo a ser tratado, o Senhor Presidente deu por encerrados os trabalhos e eu, na qualidade de Secretário, lavrei a presente Ata que, Iida e achada conforme, assinada por todos os cooperados fundadores, como prova de livre vontade de cada um de organizar a cooperativa ora constituída.

302

(local e data)

303

(Assinaturas do Presidente e Secretário da Assembleia)

304

As assinaturas dos cooperados fundadores, respectivas declarações de desimpedimento e visto de advogado seguem ao final do Estatuto Social ora aprovado.

305

ANEXO À ATA DE CONSTITUIÇÃO

306

ESTATUTO SOCIAL DA

307

COOPERATIVA DE TRABALHO

308

(aprovado em Assembleia Geral de Constituição realizada em ____ de __________ de ______)

309

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL

310

Art. 1° A Cooperativa de Trabalho (denominação social completa), constituída no dia ____ de __________ de ______, de acordo com a Ata da Assembleia Geral de Constituição, neste Estatuto Social designada simplesmente Cooperativa, sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, rege-se pelos princípios e valores do cooperativismo, pela Lei nº 12.690/2012 e, no que com ela não colidir, pelas Leis nº 5.764/1971 e nº 10.406/2002 (Código Civil), pelas diretrizes da autogestão e por este Estatuto, tendo:

311

I  - sede administrativa em (cidade/UF), à (endereço completo), e foro na respectiva Comarca;

312

II - área de ação, para fins de admissão de cooperados, abrangendo _______________ (descrever municípios/UFs ou "todo o território nacional");

313

III - prazo de duração indeterminado (ou, se determinado, indicar) e exercício social de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

314

DO OBJETO SOCIAL

315

Art. 2° A Cooperativa, com base na colaboração recíproca entre seus cooperados, caracteriza-se pela prestação direta de serviços aos cooperados e tem por objeto a produção em comum de bens de ____________ ou a prestação de serviços especializados a terceiros (descrever todas as atividades a serem desenvolvidas, indicando CNAEs quando cabível).

316

§ 1° A prestação de serviços a terceiros será realizada sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.

317

§ 2° Em todas as atividades, serão rigorosamente observados os princípios da neutralidade política e da não discriminação religiosa, racial, social ou de gênero.

318

§ 3° É vedado utilizar a Cooperativa para intermediação de mão de obra subordinada.

319

Art. 3° Quando as atividades forem prestadas fora do estabelecimento da Cooperativa, deverão ser submetidas a coordenação exercida por cooperado, eleito entre os participantes da operação, com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo de execução.

320

§ 1° A eleição do coordenador ocorrerá em reunião específica, que tratará dos requisitos da execução, valores contratados e retribuição de cada cooperado partícipe.

321

§ 2° As atividades, tarefas, atribuições e responsabilidades do coordenador poderão ser disciplinadas por Resoluções, Regulamentos ou Instruções, que, em conjunto, constituirão o Regimento Interno.

322

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DO BALANÇO GERAL

323

Art. 4° A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia ____ de __________ de cada ano.

324

DO CAPITAL SOCIAL

325

Art. 5° O capital social é ilimitado quanto ao máximo e variará conforme o número de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ ________ (valor por extenso).

326

§ 1° O capital divide-se em quotas-partes de valor unitário de R$ ________ (valor por extenso).

327

§ 2° A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada nem dada em garantia; todo o movimento de subscrição, integralização, transferência e restituição será escriturado no Livro de Matrícula.

328

§ 3° A transferência de quotas-partes entre cooperados, total ou parcial, será escriturada no Livro de Matrícula, em termo assinado por cedente, cessionário e dirigente designado no Estatuto.

329

§ 4° O cooperado integralizará as quotas à vista ou em parcelas periódicas, conforme parâmetros fixados pelo órgão de administração (número e vencimento).

330

§ 5° A integralização e o aumento do capital poderão ocorrer em bens (previamente avaliados e homologados pela Assembleia) ou por retenção de percentual do movimento financeiro de cada cooperado.

331

§ 6° A Cooperativa poderá distribuir juros de até 12% ao ano sobre o capital integralizado, se houver sobras, por deliberação da Assembleia.

332

§ 7° É vedada a distribuição de benefícios às quotas-partes ou o estabelecimento de vantagens/privilégios financeiros ou não, em favor de cooperados ou terceiros.

333

§ 8° O capital social será calculado pela multiplicação do valor unitário da quota-parte pelo número mínimo de quotas a serem subscritas por cada cooperado, e pelo número mínimo de cooperados.

334

Art. 6° O número de quotas a subscrever por ocasião da admissão não poderá ser inferior a (____) quotas, nem superior a 1/3 do total do capital social.

335

Art. 7° É vedada à Cooperativa a distribuição de verbas de qualquer natureza entre os cooperados, excetuadas:

336

I - a retirada devida pelo exercício da atividade como cooperado; e

337

II - reembolsos de despesas comprovadas realizadas em proveito da Cooperativa.

338

DOS COOPERADOS

339

CAPÍTULO I  - Da Admissão

340

Art. 8° Podem ser cooperados todas as pessoas físicas que desejarem associar-se e atuem nas áreas de [especificar, conforme art. 2º da Lei nº 12.690/2012], adiram aos propósitos sociais e cumpram as condições deste Estatuto, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços pela Cooperativa.

341

§ 1° A admissão será limitada às possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços, em congruência com o objeto social.

342

§ 2° Não podem ingressar agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da Cooperativa.

343

§ 3° O número de cooperados é ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 7 (sete) pessoas físicas.

344

§ 4° No falecimento do cooperado, os herdeiros têm direito ao resgate do capital integralizado e demais créditos pertencentes ao de cujus.

345

Art. 9° A admissão de novos cooperados será feita mediante aprovação do órgão de administração (Conselho de Administração ou Diretoria, conforme o caso), observados critérios compatíveis com os objetivos sociais, subscrição das quotas e apresentação dos documentos exigidos, com assinatura no Livro de Matrícula.

346

Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o cooperado adquire direitos e assume deveres decorrentes da lei, deste Estatuto e das deliberações assembleares.

347

CAPÍTULO II  - Dos Direitos e Deveres

348

Seção I  -  Dos Direitos

349

Art. 10. São direitos dos cooperados, além de outros fixados pela Assembleia:

350

I - retiradas não inferiores ao piso da categoria ou, inexistindo, ao salário mínimo, proporcionais às horas trabalhadas ou atividades;

351

II  - jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais;

352

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

353

IV - repouso anual remunerado;

354

V - adicional noturno;

355

VI - adicional por atividades insalubres ou perigosas;

356

VII - seguro de acidente de trabalho;

357

VIII - ser convocado, discutir e votar nas Assembleias, ressalvadas as disposições legais/estatutárias;

358

IX - votar e ser votado para os cargos dos órgãos de administração e fiscalização;

359

X - exercer atividades da Cooperativa, conforme deliberação assemblear;

360

XI - propor medidas de interesse da Cooperativa;

361

XII - examinar, mediante pedido prévio, informações e documentos relativos às atividades, negócios e administração;

362

XIII - receber devolução do capital, juros e sobras, nos termos deste Estatuto;

363

XIV - tomar conhecimento dos normativos internos;

364

XV - demitir-se da Cooperativa, observadas as disposições aplicáveis.

365

§ 1° Na ausência de piso da categoria ou regional, considera-se o salário mínimo.

366

§ 2° A duração do trabalho observará as normas de saúde e segurança.

367

§ 3° A Assembleia poderá prever jornada especial (plantões/escala), com compensação de horários quando cabível.

368

§ 4° O disposto no § 3º não prejudica regimes diferenciados previstos em norma específica.

369

§ 5° A Assembleia fixará regras de funcionamento e a forma de execução dos trabalhos.

370

§ 6° As propostas de cooperados deverão ser previamente apresentadas ao órgão de administração para inclusão no edital.

371

§ 7° Os incisos III e IV não se aplicam quando as operações cooperado-Cooperativa forem eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.

372

§ 8° Consideram-se eventuais as operações ocasionais e descontinuadas, segundo parâmetros definidos pela Assembleia.

373

Art. 11. A Cooperativa buscará meios, inclusive provisionamento de recursos, com critérios aprovados pela Assembleia, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do art. 10 e outros que a Assembleia venha a instituir.

374

Seção II - Dos Deveres

375

Art. 12. São deveres dos cooperados:

376

I - satisfazer pontualmente os compromissos assumidos com a Cooperativa;

377

II - realizar com a Cooperativa as operações econômicas que constituam sua finalidade;

378

III - integralizar as quotas subscritas, nos termos deste Estatuto;

379

IV - cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações realizadas, se o Fundo de Reserva for insuficiente;

380

V - arcar com despesas, taxas e encargos, na proporção da fruição dos serviços;

381

VI - cumprir a lei, este Estatuto, as deliberações das Assembleias e do órgão de administração, bem como demais normas internas;

382

VII - zelar pelos interesses morais, éticos, sociais e materiais da Cooperativa;

383

VIII - prestar esclarecimentos sobre suas atividades quando solicitado;

384

IX - manter dados cadastrais atualizados;

385

X - comunicar (inclusive anonimamente) indícios de ilicitude relacionados à Cooperativa;

386

XI - observar as normas de saúde e segurança do trabalho;

387

XII - participar das Assembleias, discutir e votar os assuntos tratados, ressalvadas as disposições legais e estatutárias.

388

§ 1° O cooperado responde pelos compromissos da Cooperativa limitado ao valor do capital por ele subscrito e ao montante das perdas que lhe couber.

389

§ 2° A responsabilidade do cooperado perante terceiros perdura para demitidos, eliminados ou excluídos até a aprovação das contas do exercício do desligamento e somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa.

390

DAS HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO

391

Seção I - Da Demissão

392

Art. 13. A demissão dar-se-á a pedido do cooperado, formalizada por termo no Livro de Matrícula.

393

§ 1° O órgão de administração será comunicado na primeira reunião subsequente ao protocolo do pedido.

394

§ 2° A data da demissão será a do protocolo.

395

§ 3° O demissionário tem direito à devolução do valor atualizado de suas quotas-partes, descontados débitos, perdas ou prejuízos (critério de atualização a ser definido pela Cooperativa).

396

Seção II - Da Eliminação

397

Art. 14. A eliminação, formalizada por termo no Livro de Matrícula, será aplicada por infração legal ou estatutária, ou quando o cooperado:

398

I - exercer atividade prejudicial à Cooperativa;

399

II - praticar atos desabonadores, na forma de regulamento interno;

400

III - deixar de honrar compromissos perante a Cooperativa ou terceiro com garantia por ela prestada;

401

IV - divulgar falsas irregularidades ou violar sigilo de operações/serviços;

402

V - exercer atividade conflitante com o objeto social;

403

VI - deixar de cumprir obrigações contratadas;

404

VII - deixar de realizar operações com a Cooperativa, que constituam seu objeto; e

405

VIII - deixar de integralizar o capital no prazo estatutário.

406

Art. 15. A eliminação será decidida e registrada em ata do órgão de administração.

407

§ 1° O cooperado será notificado em até 30 (trinta) dias da deliberação, com descrição dos motivos e comprovação da data da notificação, inclusive por e-mail informado pelo cooperado.

408

§ 2° Caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de (____) dias a contar da notificação, a ser apreciado pela primeira Assembleia subsequente.

409

§ 3° A eliminação será formalizada por termo no Livro de Matrícula.

410

§ 4° O eliminado mantém direito à devolução das quotas, podendo haver retenção/compensação por débitos ou prejuízos causados.

411

Seção III - Da Exclusão

412

Art. 16. A exclusão ocorrerá nos seguintes casos:

413

I - dissolução da pessoa jurídica;

414

II - morte da pessoa física;

415

III - incapacidade civil não suprida; ou

416

IV - deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência.

417

§ 1° A exclusão será formalizada por termo no Livro de Matrícula.

418

§ 2° A exclusão com fundamento no inciso IV será efetivada por decisão do órgão de administração, com os motivos que a determinaram, observadas as regras da eliminação.

419

§ 3° O excluído terá direito à devolução do capital integralizado, proporcionalmente ao valor atualizado das quotas, descontados débitos, perdas ou prejuízos.

420

Art. 17. Em qualquer desligamento (demissão, eliminação ou exclusão), o cooperado terá direito à restituição do capital integralizado, das sobras e de outros créditos registrados.

421

§ 1° A restituição somente poderá ser exigida após a aprovação do balanço do exercício do desligamento.

422

§ 2° O órgão de administração poderá determinar parcelamento, a partir do exercício financeiro subsequente, nos mesmos prazos e condições da integralização.

423

§ 3° O desligamento antecipa o vencimento e torna exigíveis as dívidas do cooperado, cabendo ao órgão de administração deliberar sobre a liquidação.

424

§ 4° Se a soma das restituições ameaçar a estabilidade econômico-financeira, a Cooperativa poderá escalonar pagamentos, preservando a continuidade.

425

DA REALIZAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS

426

Seção I - Da Assembleia Geral: Definição e Funcionamento

427

Art. 18. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, e suas decisões, dentro da lei e deste Estatuto, vinculam todos os cooperados, ainda que ausentes ou discordantes; constarão de ata lavrada em livro próprio ou folhas soltas.

428

§ 1° A Assembleia será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente da Cooperativa.

429

§ 2° Também poderá ser convocada por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal ou, após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo dos direitos sociais.

430

§ 3° As Assembleias serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com horário definido para três convocações, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre elas.

431

§ 4° As Assembleias poderão ser realizadas de forma:

432

I - presencial;

433

II - semipresencial (participação presencial e a distância);

434

III - digital (somente a distância, sem local físico).

435

§ 5° Fica impedido de votar e ser votado o cooperado que:

436

I - tenha sido admitido após a convocação;

437

II - infringir o art. 12 deste Estatuto;

438

III - seja ou tenha se tornado empregado da Cooperativa, até a aprovação, pela Assembleia, das contas do exercício em que ocorreu a rescisão.

439

Art. 19. A notificação dos cooperados será pessoal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contendo a ciência do cooperado, datada no ato.

440

§ 1° Se impossível a notificação pessoal, poderá ser feita via postal, com AR.

441

§ 2° Persistindo a impossibilidade, a notificação ocorrerá por edital afixado na sede e em __________ (outros locais previstos), além de publicação em jornal de grande circulação na região da sede ou onde a Cooperativa atue, respeitado o prazo do caput.

442

Art. 20. Do edital de convocação das Assembleias constarão:

443

I - denominação da Cooperativa, CNPJ e a expressão: "Convocação da Assembleia Geral" (Ordinária/Extraordinária/Especial);

444

II - dia e hora de cada convocação e local da realização (salvo motivo justificado, o da sede social);

445

III - sequência ordinal das convocações;

446

IV - Ordem do Dia, com especificações; em caso de reforma estatutária, indicação clara e precisa da matéria;

447

V - número de cooperados existentes na data da expedição, para cálculo de quórum;

448

VI - data e assinatura do responsável pela convocação.

449

§ 1° Se a convocação for feita por cooperados, o edital será assinado por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo dos direitos.

450

Art. 21. O quórum mínimo para instalação da Assembleia será:

451

I - 2/3 dos cooperados com direito a voto, em primeira convocação;

452

II - metade + 1 dos cooperados, em segunda convocação;

453

III - 50 cooperados ou, no mínimo, 20% do total, prevalecendo o menor número, em terceira convocação; exige-se a presença de, no mínimo, 4 cooperados nas Cooperativas com até 19 matriculados.

454

§ 1° O quórum será apurado pelas assinaturas no Livro de Presença, com o número de matrícula.

455

§ 2° Constatado o quórum, o Presidente instalará a Assembleia, declarando o número de presentes e determinando a transcrição na ata.

456

§ 3° Não havendo quórum, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 dias.

457

Art. 22. Os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado por secretário ad hoc.

458

Parágrafo único. Quando a Assembleia não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por cooperado escolhido na ocasião, secretariado por outro por ele convidado.

459

Art. 23. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não votarão matérias que lhes digam respeito, direta ou indiretamente (prestação de contas, honorários, gratificações e cédula de presença), sem prejuízo de participar dos debates.

460

Art. 24. Nas Assembleias de análise de contas (inclusive balanço social), após a leitura do Relatório do órgão de administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, o Presidente submeterá ao plenário a indicação de um cooperado para coordenar os debates e a votação da matéria.

461

§ 1° Transmitida a direção, os dirigentes e conselheiros deixarão a mesa, permanecendo à disposição para esclarecimentos.

462

§ 2° O coordenador escolherá um secretário ad hoc para auxiliar na redação das decisões a serem incluídas na ata.

463

Art. 25. As deliberações somente versarão sobre assuntos constantes do edital.

464

Parágrafo único. Assuntos estranhos à ordem do dia somente poderão ser discutidos após o seu esgotamento, e, se forem objeto de decisão, deverão ser votados em nova Assembleia.

465

Art. 26. Tudo o que ocorrer na Assembleia constará de ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos.

466

Art. 27. As deliberações serão tomadas por maioria dos cooperados presentes com direito a voto, assegurado o princípio "um cooperado, um voto".

467

§ 1° A votação será, em regra, a descoberto, admitido voto secreto por deliberação da Assembleia.

468

§ 2° Vedada a representação por mandatário.

469

Art. 28. A Cooperativa deverá estabelecer, em Estatuto ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos cooperados nas Assembleias e sanções por ausência injustificada.

470

Art. 29. Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular deliberações assembleares viciadas de erro, simulação, dolo ou fraude, ou tomadas com violação da lei/estatuto, contados da data de realização.

471

Seção II - Da Assembleia Geral Ordinária

472

Art. 30. A Assembleia Geral Ordinária, realizada uma vez por ano nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício, deliberará, no mínimo, sobre:

473

I - prestação de contas dos órgãos de administração, com Parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

474

a) Relatório da Gestão;

475

b) Balanço Patrimonial;

476

c) Demonstrativo das sobras ou perdas e o parecer do Conselho Fiscal;

477

II - destinação das sobras ou rateio de perdas, deduzidas as parcelas para fundos obrigatórios;

478

III - quando previsto, fixação de honorários, gratificações e cédula de presença de membros dos órgãos;

479

IV - quaisquer assuntos de interesse social, exceto os de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária;

480

V - eleição e posse dos componentes dos órgãos de administração e fiscalização e de outros órgãos, quando couber;

481

VI - adoção de faixas de retirada (se for o caso).

482

§ 1° Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não votarão as matérias dos incisos I e IV.

483

§ 2° A aprovação de relatório, balanço e contas não exonera os administradores por erro, dolo, fraude ou simulação, nem por violação da lei ou deste Estatuto.

484

§ 3° Havendo faixas de retirada, a Assembleia fixará a diferença entre a maior e a menor.

485

Seção III - Da Assembleia Geral Extraordinária

486

Art. 31. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que conste do edital.

487

Art. 32. Compete exclusivamente à Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre:

488

a) reforma do Estatuto (com descrição clara e precisa das matérias e itens a alterar no edital);

489

b) fusão, incorporação ou desmembramento;

490

c) mudança do objeto da sociedade;

491

d) dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;

492

e) contas do liquidante; e

493

f) carência de fruição dos direitos de retiradas e seguro de acidente de trabalho (quando se tratar de cooperativas de produção de bens).

494

Parágrafo único. As deliberações deste artigo exigem 2/3 (dois terços) dos presentes.

495

Seção IV - Da Assembleia Geral Especial

496

Art. 33. Além da Assembleia Geral Ordinária e da Assembleia Geral Extraordinária, a Cooperativa realizará anualmente, no mínimo, uma Assembleia Geral Especial, para deliberar, entre outros itens do edital, sobre:

497

I - gestão da cooperativa;

498

II - disciplina, direitos e deveres dos cooperados;

499

III - planejamento e resultado econômico dos projetos;

500

IV - contratos firmados; e

501

V - organização do trabalho.

502

Parágrafo único. A Assembleia Geral Especial deverá ser realizada no segundo semestre do ano.

503

CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO

504

Seção I - Da Organização do Quadro Social e Administração

505

Art. 34. A Cooperativa poderá definir, por Regimento Interno, a forma de organização do trabalho e do quadro social.

506

Parágrafo único. O Regimento Interno, se houver, será proposto pelo órgão de administração e aprovado pela Assembleia.

507

Seção II - Do Conselho de Administração (ou Diretoria)

508

Art. 35. O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia administrativa e responde pelas decisões de ordem econômica e social de interesse da Cooperativa ou dos cooperados, nos termos da lei, deste Estatuto e das recomendações da Assembleia.

509

Art. 36. O Conselho de Administração será composto de (___) membros, sendo um Presidente e (demais cargos), todos cooperados no gozo de seus direitos, eleitos pela Assembleia, para mandato de até 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação mínima de 1/3 ao término de cada mandato. (Adequar à realidade e porte da Cooperativa.)

510

Art. 37. Os membros eleitos tomam posse automaticamente com a divulgação do resultado pela Assembleia.

511

 

512

Art. 38. O Conselho de Administração reger-se-á pelas seguintes normas:

513

I - reuniões mensais ordinárias e extraordinárias quando necessário, por convocação do Presidente, da maioria do Conselho ou por solicitação do Conselho Fiscal;

514

II - deliberação válida com presença da maioria de seus membros; decisões por maioria simples, com voto de desempate do Presidente;

515

III - deliberações em atas circunstanciadas, em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao final.

516

Parágrafo único. Perderá o cargo o membro que, sem justificativa, faltar a () reuniões ordinárias consecutivas ou a () reuniões no ano.

517

Art. 39. Compete ao Conselho de Administração, dentro da lei e deste Estatuto:

518

I - propor políticas e metas, programas de trabalho e orçamento;

519

II - programar operações e serviços (qualidade, quantidades, prazos, taxas, encargos);

520

III - prover recursos financeiros e meios necessários;

521

IV - estimar rentabilidade e viabilidade;

522

V - normatizar o funcionamento da Cooperativa;

523

VI - elaborar, com lideranças do quadro social, o regimento interno (se houver);

524

VII - estabelecer sanções/penalidades por violações legais/estatutárias ou às regras de relacionamento;

525

VIII - deliberar sobre admissão, eliminação e exclusão de cooperados;

526

IX - convocar a Assembleia e fixar a ordem do dia quando responsável pela convocação, considerando propostas dos cooperados;

527

X - definir a estrutura executiva (cargos, funções, normas de RH);

528

XI - estabelecer normas disciplinares;

529

XII - julgar recursos de empregados contra decisões disciplinares;

530

XIII - fixar limites de fiança/seguros para empregados que manipulam valores;

531

XIV - fixar despesas administrativas em orçamento anual e indicar a fonte de cobertura;

532

XV - contratar auditoria independente, quando necessário;

533

XVI - indicar instituições financeiras para negócios e depósitos, fixando limite de caixa;

534

XVII - estabelecer controles e acompanhar, no mínimo mensalmente, a situação econômico-financeira (balancetes e demonstrativos);

535

XVIII - estabelecer regras e sanções para relacionamento com outras entidades;

536

XIX - contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;

537

XX - fixar taxas anuais para depreciação/desgaste do ativo permanente;

538

XXI - zelar pelo cumprimento da legislação cooperativista e demais aplicáveis, inclusive trabalhista e fiscal.

539

§ 1° O Presidente providenciará o envio prévio (___ dias) de balancetes, planos e documentos aos conselheiros.

540

§ 2° O Conselho poderá solicitar assessoramento técnico e projetos específicos.

541

§ 3° Suas normas serão expedidas como Resoluções, Regulamentos ou Instruções, compondo o Regimento Interno.

542

Art. 40. Compete ao Presidente, dentre outras atribuições:

543

I - dirigir e supervisionar atividades;

544

II - expedir atos de execução das decisões do Conselho;

545

III - assinar (com outro conselheiro designado) cheques, contratos e documentos;

546

IV - convocar e presidir reuniões do Conselho e Assembleias;

547

V - apresentar balanços e balancetes ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal;

548

VI - apresentar à Assembleia Geral Ordinária: Relatório de Gestão, Balanço Geral, Demonstrativo de Sobras/Perdas e Parecer do Conselho Fiscal;

549

VII - representar a Cooperativa em juízo e fora dele;

550

VIII - elaborar o plano anual de atividades;

551

IX - verificar periodicamente o fluxo financeiro;

552

X - prestar informações ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, franquear livros e documentos;

553

XI - resguardar valores e títulos da Cooperativa.

554

Art. 41. Administradores eleitos ou contratados não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da Cooperativa, mas respondem solidariamente por desídia, omissão, culpa, dolo ou má-fé.

555

§ 1° A Cooperativa responde pelos atos ratificados ou de que logrou proveito.

556

§ 2° Quem participar de ato/negócio ocultando a natureza societária pode ser pessoalmente responsabilizado, sem prejuízo de sanções penais.

557

§ 3° Membro com interesse oposto ao da Cooperativa não delibera sobre a matéria, devendo declarar impedimento.

558

§ 4° Componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e liquidantes equiparam-se a administradores de S.A. para responsabilidade criminal.

559

§ 5° Sem prejuízo de eventual ação individual, a Cooperativa, por seus dirigentes ou por cooperado escolhido em Assembleia, terá direito de ação contra administradores.

560

Art. 42. O Conselho de Administração poderá criar Diretoria Executiva, a ele subordinada, composta por pessoas físicas associadas ou não, indicadas pelo Conselho.

561

Parágrafo único. As funções executivas poderão ser exercidas por técnicos contratados, conforme estrutura definida pelo Conselho.

562

Art. 43. O Conselho de Administração poderá criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar soluções de questões específicas relativas ao funcionamento da Cooperativa.

563

DO CONSELHO FISCAL

564

Art. 44. A administração será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos (e, se a Cooperativa optar, 3 suplentes), eleitos anualmente pela Assembleia Geral, permitida a reeleição de 1/3 de seus componentes (observadas as regras de porte e composição aplicáveis).

565

§ 1° Para concorrer, o cooperado deve estar em pleno gozo de direitos, conforme lei e Estatuto.

566

§ 2° Vedado compor o Conselho Fiscal a membros do Conselho de Administração, seus parentes até 2º grau, em linha reta ou colateral, bem como parentes entre si até esse grau.

567

§ 3° É vedada a cumulação de cargos nos órgãos de administração e fiscalização.

568

Art. 45. O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, quando necessário, com a participação de 3 (três) membros.

569

§ 1° Na primeira reunião, escolherá um Coordenador (convoca e dirige os trabalhos) e um secretário (atas).

570

§ 2° Reuniões poderão ser convocadas por qualquer membro, por solicitação dos órgãos de administração ou da Assembleia.

571

§ 3° Na ausência do Coordenador, escolher-se-á substituto para dirigir os trabalhos.

572

§ 4° Deliberações por maioria simples, constando em ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final.

573

Art. 46. O membro que não puder comparecer comunicará o fato ao Coordenador com antecedência de () horas, para convocação do suplente.

574

§ 1° A comunicação poderá ser dispensada se o suplente, notificado pelo efetivo, comparecer.

575

§ 2° Sem a comunicação nos moldes do caput, o conselheiro terá () dias para justificar a ausência, em reunião ou por expediente ao Coordenador.

576

§ 3° Ausentes não fazem jus à cédula de presença, se instituída, ainda que a ausência seja justificada.

577

Art. 47. Perderá o mandato o membro que faltar, injustificadamente, a () reuniões ordinárias consecutivas ou a () reuniões no ano.

578

Art. 48. Na vacância de membro efetivo, assumirá automaticamente o respectivo suplente.

579

Art. 49. Havendo três ou mais vagas, o órgão de administração convocará Assembleia para preenchimento.

580

Art. 50. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre operações, atividades e serviços, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe, entre outras, as atribuições elencadas de I a XIX (conferência de caixa e bancos; conformidade de despesas; volume/qualidade/valor das operações; regularidade de reuniões; reclamações; recebimentos e compromissos; demonstrações financeiras e balanço; questões com empregados; exigências junto a autoridades; estoques e inventários; pareceres; ciência ao órgão de administração; convocação de Assembleia, se necessário; rotinas e prazos contábeis; recomendações de aprimoramento; eventual regimento interno; verificação de privilégios; e adimplência dos cooperados).

581

§ 1° O Conselho Fiscal terá acesso a quaisquer livros, contas e documentos, independentemente de autorização do órgão de administração.

582

§ 2° Com anuência do órgão de administração e autorização da Assembleia, poderá contratar assessoramento técnico, correndo despesas por conta da Cooperativa.

583

DOS LIVROS

584

Art. 51. A Cooperativa manterá os seguintes livros, além dos contábeis e fiscais exigidos:

585

I - Matrícula;

586

II - Presença de cooperados em Assembleias Gerais;

587

III - Atas das Assembleias Gerais;

588

IV - Atas dos órgãos de administração;

589

V - Atas do Conselho Fiscal.

590

§ 1° É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas ou em meio digital, devidamente numeradas, conforme dispõe o parágrafo único do art. 22 da Lei 5.764, de 1971.

591

§ 2° No Livro de Matrícula os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:

592

I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do cooperado;

593

II - a data de sua admissão, e quando for o caso, de sua demissão, eliminação ou exclusão;

594

III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.

595

 TÍTULO VI - DO BALANÇO GERAL, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS

596

Art. 52. A apuração dos resultados e o balanço geral serão realizados em ____ de __________ de cada ano.

597

Art. 53. Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.

598

§ 1° As despesas administrativas serão rateadas em partes iguais entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços prestados pela Cooperativa.

599

§ 2° Os resultados positivos, apurados por setor de atividade, nos termos deste artigo, serão distribuídos da seguinte forma:

600

I - no mínimo, 10% (dez por cento) ao Fundo de Reserva; e

601

II - no mínimo, 5% (cinco por cento) ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES.

602

§ 3° As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas os montantes dispostos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, serão devolvidas aos cooperados, proporcionalmente às operações realizadas com a Cooperativa, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.

603

§ 4° Os resultados negativos serão rateados entre os sócios, na proporção das operações de cada um com ao Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los.

604

§ 5° A Assembleia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.

605

Art. 54. O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das atividades, revertendo em seu favor, além do montante de 10% (dez por cento) das sobras:

606

I - os créditos não reclamados pelos cooperados, após decorridos 5 (cinco) anos;

607

II - os auxílios e doações sem destinação especial.

608

Art. 55. O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES destina-se à prestação de serviços aos associados, e seus familiares, assim como aos empregados da própria Cooperativa, podendo ser prestados mediante convênio com entidades especializadas.

609

Parágrafo único. Revertem também em favor do FATES, as rendas eventuais, de qualquer natureza, resultantes de operações ou atividades operações da Cooperativa com não cooperados, após terem sido contabilizados em separado e deduzidos os tributos devidos, nos termos do art. 87 da Lei nº 5.764, de 1971.

610

Art. 56. Os Fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social são indivisíveis.

611

TÍTULO VII - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

612

Art. 57. A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:

613

I - por deliberação assemblear, se, totalizando 7 (sete) cooperados, não houver quem assegure a continuidade;

614

II - por alteração da forma jurídica;

615

III - por redução do número de cooperados a menos de 7 (sete) ou do capital ao mínimo, sem restabelecimento até a Assembleia subsequente (prazo não inferior a 6 meses);

616

IV - por paralisação das atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias;

617

V - por cancelamento da autorização para funcionar.

618

Art. 58. Deliberada a dissolução, a Assembleia nomeará 1 (um) ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal com 3 (três) membros para proceder à liquidação.

619

§ 1° A Assembleia poderá, a qualquer tempo, destituir liquidantes e conselheiros fiscais e designar substitutos.

620

§ 2° O liquidante atuará conforme a legislação cooperativista.

621

§ 3° O remanescente, inclusive fundos indivisíveis, após realizado o ativo, pago o passivo e reembolsadas as quotas, será destinado conforme a legislação vigente.

622

Art. 59. Se a dissolução não for promovida voluntariamente nas hipóteses estatutárias, poderá ser judicialmente requerida por qualquer cooperado, nos termos do art. 64 da Lei nº 5.764/1971.

623

TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

624

Art. 60. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Assembleia Geral desta Cooperativa, de acordo com a Lei nº 12.690, de 2012 e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 1971, e 10.406, de 2002 - Código Civil, bem como pelos princípios doutrinários do Cooperativismo.

625

Art. 61. O processo eleitoral da Cooperativa deverá ser regulamentado por regimento específico previamente aprovado em Assembleia Geral.

626

Parágrafo único. Fica inelegível para qualquer cargo na Cooperativa, pelo período de até cinco anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, o cooperado, dirigente ou o administrador condenado pela prática das fraudes elencadas no art. 18 da Lei nº 12.690, de 2012.

627

Art. 62. A aquisição, alienação, doação ou oneração de bens imóveis da Cooperativa dependerá de autorização da Assembleia Geral, que deliberará sobre seu modo e processo de realização.

628

CLÁUSULAS PADRONIZADAS OPCIONAIS

629

Art. 63. A Cooperativa poderá agir como substituta processual dos associados, em defesa de seus direitos coletivos que tenham relação com as operações de mercado que figuram como objeto da sociedade, como prevê este Estatuto, mediante autorização expressa manifestada individualmente pelo sócio ou pela Assembleia Geral que delibere sobre a propositura da medida judicial, na forma do art. 88-A da Lei nº 5.764, de 1971.

630

DA DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO STARTUP (opcional)

631

Art. 64. Os cooperados declaram, sob as penas da lei, que a sociedade se enquadra como startup, nos termos da alínea "a", do inciso III, do § 1º, do Art. 4º da Lei Complementar nº 182, de 2021.

632

Observação: utilizar apenas para o caso de enquadramento como startup, com a opção de seleção sistêmica para a inserção automática ao final do estatuto social. Enquanto não providenciada a opção sistêmica, a declaração deverá constar do modelo estatutário aprovado.

633

Este Estatuto foi aprovado em Assembleia de Constituição, realizada em xx de xxxx (mês, por extenso) de xxxx.

634

(assinaturas, nome por extenso e rubricas nas demais folhas)

635

Visto do advogado

636

(nome completo e número e seccional da OAB)

637

LISTA NORMATIVA DOS ASSOCIADOS FUNDADORES

638

Nº Nome Completo (por extenso) Xxxxxxxxxx

639

Assinatura

640

CPF: xxxxxxxxxxx

641

Identidade e Órgão Emissor: xxxxxxxxxxx

642

1 Nacionalidade: xxxxxxxxxxx Estado Civil: xxxxxxxxxxx Idade: xxxxxxxxxxx

643

Profissão: xxxxxxxxxxx

644

Residência: xxxxxxxxxxx

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