Consolidação das normas sobre a fiscalização pelas autoridades de trânsito, em vias públicas, das emissões de gases de escapamento de veículos automotores.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 24/02/2022

Encerramento: 25/03/2022

Processo: 50000.033607/2021-87

Contribuições recebidas: 65

Resumo

     Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

     A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

     Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições da Resolução CONTRAN nº 452 de 26 de setembro 2013;  Resolução CONTRAN nº 624, DE 19 de outubro de 2016 e Resolução CONTRAN nº 666, de 18 de março de 2017 e portaria 38 de 01 de abril de 2014 por estarem em atos distintos, tratando da mesma matéria referente a fiscalização pelas autoridades de trânsito, em vias públicas, das emissões de gases de escapamento de veículos automotores, faz-se necessário, pois, a sua consolidação em único ato, para melhor conhecimento público.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Estabelece condições para fiscalização pelas autoridades de trânsito, em vias públicas, das emissões de gases de escapamento de veículos automotores de que trata o artigo 231, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere o art. 228, do CTB.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033607/2021-87, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução estabelece condições para fiscalização pelas autoridades de trânsito, em vias públicas, das emissões de gases de escapamento de veículos automotores de que trata o art. 231, inciso III do CTB e de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere o art. 228, do CTB.

4

Art. 2º Para fins de comprovação da ocorrência da infração de trânsito prevista no inciso III do art. 231 do CTB serão observados os índices estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 418, de 25 de novembro de 2009, e suas sucedâneas.

5

Parágrafo único.  Os limites de emissões de gases e os procedimentos de fiscalização constantes da Instrução Normativa IBAMA nº 6/2010 a serem praticados pelos órgãos de trânsito estão citados nos art. 16 até o art. 20 desta Resolução.

6

Capítulo I

7

Do equipamento de fiscalização

8

Art. 3º Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), os equipamentos utilizados para fiscalização de que trata esta Resolução deve obedecer, no mínimo, aos seguintes requisitos:

9

I - ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; e

10

II - ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e periódica, realizadas de acordo com a regulamentação metrológica vigente.

11

§ 1º A verificação metrológica periódica deverá ser realizada com a seguinte periodicidade máxima:

12

a) 06 (seis) meses, no caso de equipamento para medição de poluentes em motores do ciclo Otto;

13

b) 12 (doze) meses, no caso de equipamento para medição de poluentes em motores do ciclo Diesel.

14

§ 2º Os resultados obtidos na medição devem ser impressos e juntados ao Auto de Infração de Trânsito (AIT).

15

Art. 4º Do resultado obtido pela medição em serviço com o equipamento de fiscalização (medição realizada), deverá ser subtraído o erro máximo admissível conforme legislação metrológica.

16

Capítulo II

17

Do preenchimento do auto de infração

18

Art. 5º O AIT, além das demais exigências contidas em normas específicas, deve ser preenchido, no mínimo, com as seguintes informações:

19

I - medição realizada: resultado obtido pelo equipamento de medição no momento da fiscalização;

20

II - valor considerado: valor considerado para infração, obtido subtraindo-se o erro máximo admissível da medição realizada;

21

III - limite regulamentado: limite máximo permitido de acordo com as normas do CONAMA;

22

IV - marca, modelo e número de série do equipamento utilizado na fiscalização; e

23

V - data da última verificação metrológica.

24

Parágrafo único. Erro máximo admissível é o limite de erro aceitável pela regulamentação metrológica na verificação metrológica dos equipamentos de medição.

25

Art. 6º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 231, inciso III, do CTB, quando o valor considerado for superior ao limite de emissões de gases e poluentes e ruído estabelecidos pelo CONAMA.

26

Capítulo III

27

Fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos

28

Art. 7º Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.

29

Parágrafo único. O agente de trânsito deve registrar, no campo de observações do AIT, a forma de constatação do fato gerador da infração.

30

Art. 8º Excetuam-se do disposto no art. 7º os ruídos produzidos por:

31

I - buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;

32

lI - veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente; e

33

III - veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

34

Capítulo IV

35

Fiscalização de veículos diesel pesados, ou seja, com PBT acima de 3.856 kg, produzidos a partir de 2012

36

Art. 9º Este Capítulo dispõe sobre a fiscalização do sistema destinado ao controle de emissão de gases poluentes, para os veículos pesados com motorização ciclo diesel, produzidos a partir de 2012 usando as seguintes definições:

37

 I - sistema destinado ao controle de emissão de gases poluentes: sistema destinado a atender os limites de emissões definidos pela fase P7 do PROCONVE, utilizando atualmente a tecnologia SCR (Selective Catalytic Reduction) ou catalisador de redução seletiva ou EGR (Exhaust Gas Recirculationou recirculação de gases de escapamento;

38

II - Redução Catalítica Seletiva - SCR : sistema composto por software de funcionamento, OBD, LIM, sensores, sondas, reservatório de ARLA 32, unidade de injeção do ARLA 32, unidade de controle de dosagem, catalisador, sistema de escapamento entre outros;

39

III - EGR: sistema composto por software de funcionamento, OBD, LIM, sensores, filtros de partículas, catalisador, sistema de escapamento entre outros;

40

IV - ARLA 32: é a abreviação para Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo, solução aquosa composta por água desmineralizada e ureia em grau industrial, com presença de traços de biureto e presença limitada de aldeídos e outras substâncias, características e especificações definidas na Instrução Normativa do IBAMA nº 23, de 11 de julho de 2009, com concentração de 32,5% ureia técnica de alta pureza em água desmineralizada, reagente, usado para o controle da emissão de óxidos de nitrogênio (NOx) no gás de escapamento dos veículos e motores diesel equipados com os sistemas de SCR;

41

V - Lâmpada indicadora de mau funcionamento (LIM): é o meio visível que informa ao condutor do veículo e o agente de trânsito um mau funcionamento do sistema de controle de emissões;

42

VI - Sistema OBD: Sistema de Autodiagnose de Bordo utilizado no controle de emissões com a capacidade de detectar a ocorrência de uma falha e de identificar a localização provável das falhas verificadas por meio de códigos de falha armazenados na memória de um computador;

43

VII - Veículo pesado: veículo automotor para o transporte de passageiros e/ou carga, com massa total máxima autorizada maior que 3.856 kg (três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas) ou massa do veículo em ordem de marcha maior que 2.720 kg (dois mil setecentos e vinte quilogramas), projetado para o transporte de passageiros e/ou carga;

44

VIII - Negro de Eriocromo T: é um reagente indicador de complexação, o qual indica com fidedignidade a utilização de água comum, com presença de cálcio e magnésio, água não desmineralizada, apresentando a cor rosa nestes casos e azul quando utilizado água desmineralizada, isenta de impurezas.

45

Art. 10. A fiscalização do dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes, pode ser realizada através de inspeção visual, utilização de leitor de OBD, ou da LIM no painel do veículo.

46

Parágrafo único. Esta fiscalização não restringe as fiscalizações dos limites de emissões através de equipamento para medição de poluentes, regulamentado através desta Resolução e citados nos art. 16  até o art. 20 ou outro dispositivo legal que venha a substituí-las.

47

Art. 11. São consideradas infrações previstas no art. 230, inciso IX do CTB (conduzir veículo com equipamento obrigatório ineficiente/inoperante) os seguintes casos verificados no veículo:

48

I - identificação de emissão de NOx superior a 3,5 g/kWh por mais de 48 horas de operação do motor através de leitor de OBD;

49

II - falta de fusível ou fusível danificado do sistema SCR;

50

III - Catalisador danificado;

51

IV - reservatório sem ARLA 32, ou com água ou outro líquido;

52

V - reservatório com ARLA 32 adulterado ou irregular, verificado com refratômetro ou reagente negro de Eriocromo T;

53

VI - utilização de emulador ou chip que altera o funcionamento do sistema; e

54

VII - qualquer outro componente do sistema de controle de emissões danificado que impeça seu correto funcionamento.

55

Parágrafo único. Deve constar no campo de observações do AIT a situação verificada que configurou a infração.

56

Art. 12. Os agentes de fiscalização de trânsito podem fiscalizar a concentração de ureia do ARLA 32 em uso nos reservatórios dos veículos, com utilização de equipamento metrológico.

57

§ 1º Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pelo CONAMA e pelo INMETRO, os equipamentos utilizados para fiscalização de que trata o caput devem obedecer, no mínimo, aos seguintes requisitos:

58

I - ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; e

59

II - ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e periódica, realizadas de acordo com a regulamentação metrológica vigente.

60

§ 2º O AIT, além das demais exigências contidas em normas específicas, deve ser preenchido, no mínimo, com as seguintes informações:

61

I - medição realizada: resultado obtido pelo equipamento de medição no momento da fiscalização;

62

II - valor considerado: qualquer valor situado fora do intervalo de 30 % a 35 % de concentração de ureia no ARLA 32 medido através de refratômetro digital; e

63

III - nome, marca, modelo e número de série do equipamento utilizado na fiscalização.

64

§ 3º As equipes de fiscalização de trânsito podem realizar coleta do líquido do reservatório de ARLA 32 para posterior análise pericial.

65

Art. 13. A verificação do líquido em uso no reservatório de ARLA 32 do veículo pode também ser realizada através de teste colorimétrico utilizando o reagente denominado Negro de Eriocromo T que identifica a utilização de água com impurezas na fabricação do ARLA 32, adição ou utilização de água que não seja desmineralizada, comprovando a adulteração ou irregularidade do ARLA 32 em uso no veículo.

66

Art. 14. É proibida a alteração do reservatório original e do sistema de injeção de ARLA 32.

67

Art. 15. Os atos administrativos decorrentes da presente Resolução não elidem as punições originárias de ilícitos penais, conforme disposições de Lei.

68

Capítulo V

69

Limites de emissões de gases e os procedimentos para a fiscalização de veículos do ciclo diesel e do ciclo otto, motociclos e assemelhados do ciclo Otto

70

Art. 16.  Este Capítulo dispõe sobre os limites de emissões de gases e os procedimentos de fiscalização a serem praticados pelos órgãos de trânsito.

71

Art. 17. Para os veículos com motor do ciclo Otto, os limites máximos de emissão de escapamento de COcorrigido e HCcorrigido, de diluição e da velocidade angular do motor são os definidos nas Tabelas 1 e 2:

72

Tabela 1 - Limites máximos de emissão de COcorrigido , em marcha lenta e a 2500 rpm para veículos automotores com motor do ciclo Otto.

Ano de fabricação

Limites de COcorrigido (%)

Gasolina

Álcool

Flex

Gás Natural

Todos até 1979

6,0

6,0

-

6,0

1980- 1988

5,0

5,0

-

5,0

1989

4,0

4,0

-

4,0

1990 e 1991

3,5

3,5

-

3,5

1992 - 1996

3,0

3,0

-

3,0

1997 - 2002

1,0

1,0

-

1,0

2003 - 2005

0,5

0,5

0,5

1,0

2006 em diante

0,3

0,5

0,3

1,0

   
73

Tabela 2 - Limites máximos de emissão de HCcorrigido, em marcha lenta e a 2500 rpm para  veículos com motor do ciclo Otto.

Ano de fabricação

Limites de HCcorrigido (ppm de hexano)

Gasolina

Álcool

Flex

Gás

Ate 1979

700

1100

-

700

1980 - 1988

700

1100

-

700

1989

700

1100

-

700

1990 e 1991

700

1100

-

700

1992 - 1996

700

700

-

700

1997 - 2002

700

700

-

700

2003 - 2005

200

250

200

500

2006 em diante

100

250

100

500

74

§ 1º Para os casos de veículos que utilizam combustíveis liquido e gasoso, serão considerados os limites de cada combustível.

75

§ 2º A velocidade angular de marcha lenta deverá estar na faixa de 600 a 1200 rpm e ser estável dentro de ± 100 rpm.

76

§ 3º A velocidade angular em regime acelerado de 2500 rpm deve ter tolerância de ± 200 rpm.

77

§ 4º O fator de diluição dos gases de escapamento deve ser igual ou inferior a 2,5. No caso do fator de diluição ser inferior a 1,0, este devera ser considerado como igual a 1,0, para o cálculo dos valores corrigidos de CO e HC.

78

Art. 18. Para os motociclos e similares, com motor do ciclo Otto, os limites máximos de emissão de escapamento de COcorrigido e HCcorrigido, são os definidos nas Tabelas 3 e 4.

79

Tabela 3 - Limites máximos de emissão de COcorrigido, HCcorrigido em marcha lenta e de fator de diluição(1) para  motociclos e veículos similares com motor do ciclo Otto de 4 tempos(2)

Ano de fabricação

Cilindrada

COcorr (%)

HCcorr(ppm)

Até 2002

Todas

7,0

3500

 

2003 a 2009

<250cc

6,0

2000

=250cc

4,5

2000

 

A partir de 2010

<250cc

2,5

600

=250cc

2,0

400

80

(1) O fator de diluição deve ser no Máximo de 2,5.

81

(2)Os limites de emissão de gases se aplicam somente aos motociclos e veículos similares equipados com motor do ciclo Otto de quatro tempos.

82

cc: Capacidade volumétrica do motor em cilindrada ou cm3.

83

Tabela 4 - Limites máximos de emissão de COcorrigido, HCcorrigido em marcha lenta e de fator de diluição(1) para motociclos e veículos similares com motor do ciclo Otto de 4 tempos(2), cujos fabricantes comprovarem a homologação com  valores superiores aos estipulados na Tabela 3

Ano de fabricação

Cilindrada

COcorr (%)

HCcorr(ppm)

2009 a 2013

Todas

3,5

2000

84

§ 1º O fator de diluição dos gases de escapamento deve ser igual ou inferior a 2,5. No caso do fator de diluição ser inferior a 1,0, este devera ser considerado como igual a 1,0, para o cálculo dos valores corrigidos de CO e HC.

85

§ 2º A velocidade angular de marcha lenta devera ser estável dentro de uma faixa de 300 rpm e não exceder os limites mínimo de 700 rpm e máximo de 1400 rpm.

86

Art. 19. Para os veículos automotores do ciclo Diesel, os limites máximos de opacidade em aceleração livre são os valores certificados e divulgados pelo fabricante. Para veículos automotores do ciclo Diesel, que não tiverem seus limites máximos de opacidade em aceleração livre divulgados pelo fabricante, são os estabelecidos nas Tabelas 5 e 6.

87

Tabela 5 - Limites máximos de opacidade em aceleração livre de veículos não abrangidos pela Resolução CONAMA 16/95 (anteriores a ano-modelo 1996)

Tipo de Motor

Naturalmente Aspirado ou Turboalimentado com LDA (1)

Turboalimentado

2,5 m-1

2,8 m-1

88

(1)LDA é o dispositivo de controle da bomba injetora de combustível para adequação do seu debito a pressão do turboalimentador.

89

Tabela 6 - Limites de opacidade em aceleração livre de veículos a diesel posteriores a vigência da Resolução CONAMA 16/95 (ano-modelo 1996 em diante)

Ano - Modelo

Opacidade (m-1)

1996 - 1999

2.8

2000 e posteriores

2,3

90

Art. 20. Os requisitos técnicos que regulamentam os procedimentos para a fiscalização de veículos do ciclo diesel e do ciclo otto, motociclos e assemelhados do ciclo Otto são os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V da presente Resolução.

91

Parágrafo único.  Na ausência de analisadores de gases e de opacímetros, a fiscalização poderá ser feita mediante uso da escala Ringelmann, conforme definido no Anexo V.

92

Art. 21. Os Anexos I, II, III, IV e V desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

93

Capítulo VI

94

Disposições Gerais

95

Art. 22. Nos casos de existência de irregularidades no veículo que impossibilitem a medição da emissão dos gases de escapamento e poluentes, a autuação será feita com base nos dispositivos aplicáveis do CTB.

96

Parágrafo único. Não configura infração a substituição parcial ou total do sistema de escapamento original por outro similar, desde que respeitados os limites de emissões de gases e poluentes e seja certificado pelo INMETRO.

97

Art. 23. A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no art. 228 do CTB.

98

Art. 24. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

99

Art. 25. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

100

I - nº 510, de 15 de fevereiro de 1977;

101

II - nº 204, de 20 de outubro de 2006;

102

III - nº 427, de 05 de dezembro de 2012;

103

IV - nº 440 de 28 de maio de 2013;

104

V - nº 452 de 26 de setembro 2013;

105

VI - nº 624, de  19 de outubro de 2016; e

106

VII - nº 666, de 18 de março de 2017.

107

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.


108

ANEXO I

109

Definições

110

CO: monóxido de carbono contido nos gases de escapamento, medido em % em volume.

111

COcorrigido: é o valor medido de monóxido de carbono e corrigido quanto a diluição dos gases amostrados, conforme a expressão:

112

                                                                                     15                                                                

113

                       COcorrigido          =  ----------------------------       x   COmedido

114

                                (CO + CO2)medido

115

HCcorrigido: e o valor medido de HC e corrigido quanto a diluição dos gases amostrados, conforme a expressão: 

116

                                                                                         15                                                                

117

                       HCcorrigido          =  ----------------------------       x   HCmedido

118

                                (CO + CO2)medido

119

Fator de diluição dos gases de escapamento: e a razão volumétrica de diluição da amostra de gases de escapamento devida a entrada de ar no sistema, dada pela expressão: 

120

                                                                                           15                                                                

121

HCcorrigido          =  ----------------------------   

122

                                 (CO + CO2)medido

123

Marcha Lenta: regime de trabalho em que a velocidade angular do motor especificada pelo fabricante deve ser mantida durante a operação do motor sem carga e com os controles do sistema de alimentação de combustível, acelerador e afogador, na posição de repouso.

124

Motor do ciclo Diesel: motor que funciona segundo o principio de ignição por compressão.

125

Motor do ciclo Otto: motor que possui ignição por centelha.

126

Opacidade: medida de absorção de luz sofrida por um feixe luminoso ao atravessar uma coluna de gás de escapamento, expressa em m-1, entre os fluxos de luz emergente e incidente.

127

Veículo bi-combustível: Veiculo com dois tanques distintos para combustíveis diferentes, excluindo-se o reservatório auxiliar de partida.

128

Veículo flex: Veiculo que pode funcionar com gasolina ou álcool etílico hidratado combustível ou qualquer mistura desses dois combustíveis num mesmo tanque.

129

ANEXO II

130

Procedimento de fiscalização de veículos do ciclo diesel 

131

1. As medições devem ser realizadas com opacímetro que atenda à Norma NBR 12897 - Emprego do Opacímetro para Medição do Teor de Fuligem de Motor Diesel - Método de Absorção de Luz, desde que seja correlacionável com um opacímetro de amostragem com 0,43m de comprimento efetivo da trajetória da luz através do gás e certificado pelo INMETRO.

132

2. Para a execução das medições da opacidade da fumaça, o agente de fiscalização seguirá a sequência abaixo descrita, que deverá ser orientada pelo software de gerenciamento da inspeção instalado no computador do equipamento.

133

2.1 Instalar o medidor de velocidade angular

134

2.2 Informar ao software de gerenciamento da inspeção as velocidades angulares de marcha lenta e de máxima livre (corte). A fim de preservar a integridade mecânica do veículo acelerar lentamente o motor e observar os valores de velocidade angular atingidos, certificando- se de sua conformidade com as especificações dos fabricantes.

135

2.3 Para a verificação, o motor deverá funcionar sem carga para a medição e registro do valor da RPMmarcha lenta , por até 10 segundos e, em seguida, deve ser acelerado lentamente desde a rotação de marcha lenta até atingir a RPMmáx.livre , certificando-se de suas estabilizações nas faixas recomendadas pelo fabricante, com a tolerância adicional de +100 RPM e -200 RPM na RPMmáx. livre e de +/- 100 RPM, para a rotação de marcha lenta;

136

2.4 Se o valor de velocidade angular de máxima livre registrado não atender ao valor especificado, o veículo será considerado ?REPROVADO?;

137

2.5 Se o valor encontrado para a marcha lenta estiver fora da faixa especificada, o veículo será considerado REPROVADO, mas deverá ser submetido à medição da opacidade;

138

2.6 Se as velocidades angulares de marcha lenta e de máxima livre não forem conhecidas, o software de gerenciamento da inspeção poderá fazer a sua determinação de forma a constatar que o limitador de RPM está operando adequadamente, de acordo com as características do motor. Os valores assim determinados serão a base para definição das faixas aceitáveis de medição da velocidade angular com a tolerância adicional de +100 RPM e -200 RPM na RPMmáx. livre e de +/-100 RPM, para a rotação de marcha lenta;

139

2.7 Se ocorrer alguma anormalidade durante a aceleração do motor, o agente de fiscalização deverá desacelerar imediatamente o veículo, que também será considerado ?REJEITADO?, por funcionamento irregular do motor;

140

2.8 Após a comprovação de que as rotações de marcha lenta e de corte estão conformes, o veículo estará apto a ser inspecionado com relação à opacidade da fumaça;

141

2.9 Posicionar a sonda do opacímetro introduzindo pelo menos 300 mm no escapamento do veículo, com o motor em RPMmarcha lenta;

142

2.10 Se o agente de fiscalização tiver observado que o motor apresenta emissão excessiva de fumaça preta, antes de iniciar o procedimento completo de medição deve acelerar o motor por duas vezes até a RPMmáx. livre , inserir a sonda no tubo de escapamento e acelerar até cerca de 75% da rotação de corte, por até 5s, e verificar o valor máximo de opacidade registrado.

143

Se esse valor for superior a 7,0m-1, o procedimento de medição será interrompido e o veículo será considerado ?REPROVADO?;

144

2.11 Para a realização do procedimento completo da medição da opacidade, o acelerador deverá ser acionado de modo contínuo e rapidamente (no máximo em 1s), sem golpes, até atingir o final de seu curso. Deverão ser registrados os tempos de aceleração entre o limite superior da faixa de rotação de marcha lenta e o limite inferior da faixa de rotação de máxima livre;

145

2.12 Manter a posição do acelerador descrita no item anterior até que o motor estabilize na faixa de rotação máxima, permanecendo nesta condição por um tempo máximo de 5 segundos. Desacionar o acelerador e aguardar que o motor estabilize na RPMmarcha lenta e que o opacímetro retorne ao valor original obtido nessa mesma condição. O valor máximo da opacidade atingido durante esta seqüência de operações deve ser registrado como a opacidade medida, juntamente com o valor da rotação máxima atingida;

146

2.13 Para a próxima leitura, repetir o procedimento descrito nos itens 2.11 e 2.12 reacelerando, no máximo, em 5 segundos após a última estabilização em marcha lenta;

147

2.14 Se em determinada aceleração, a rotação máxima atingida estiver abaixo da faixa de rotação de corte especificada com as respectivas tolerâncias, o valor máximo de opacidade verificado não será registrado e a operação será desprezada devendo ser repetida;

148

2.15 Se ocorrer, em três acelerações consecutivas que a rotação máxima atingida esteja abaixo da faixa de rotação de corte especificada com as respectivas tolerâncias, o veículo é ?REPROVADO;

149

2.16 Em cada aceleração, se o tempo de elevação da rotação desde o limite superior da faixa de rotação de marcha lenta até o limite inferior da faixa de rotação de máxima livre registrado ultrapassar 4,5s, a aceleração será desconsiderada e uma nova aceleração será realizada em seu lugar. Se essa mesma condição ocorrer pela terceira vez durante o teste de aceleração livre, o teste será interrompido e o veículo será ?REJEITADO?, por funcionamento irregular do motor (representado na Figura 1);

150

Figura 1 - Procedimento de Aceleração Livre - Tempos de Medição


151

NML : Rotação de Marcha Lenta

152

NMLmin :Rotação de Marcha Lenta Mínima NMLmax : Rotação de Marcha Lenta Máxima NRC : Rotação de Máxima Livre (Corte)

153

NRCmin : Rotação de Máxima Livre (Corte) Mínima NRCmax :Rotação de Máxima Livre (Corte) Máxima tA : Tempo de aceleração registrado

154

tB : Tempo de aceleração (o aumento da aceleração deve ser linear)

155

tx : Tempo de medição depois de atingida a rotação de máxima livre (conforme especificação do fabricante do motor ou 0,5 s = tx = 5,0 s)

156

tM : Tempo de medição = tB + tX

157

tH : Tempo de acelerador acionado = tM + mínimo 1 s.

158

tL: Tempo entre acelerações = máximo 5 s após estabilização do valor de opacidade no regime de marcha lenta.

159

2.17 O procedimento de medição descrito em 2.11 a 2.16 deve ser realizado de 4 a 10 vezes e o cálculo dos resultados deve ser efetuado conforme segue;

160

a) Desprezando-se a primeira aceleração para eliminação de resíduos acumulados no escapamento, os valores de opacidade obtidos em três medições consecutivas a partir da segunda medição inclusive, devem ser analisados e só podem ser considerados válidos quando a diferença entre o valor máximo e o mínimo neste intervalo não for superior a 0,5m-1;

161

b) O primeiro grupo de três valores consecutivos que atenda às condições de variação determinadas no subitem acima, é considerado como o grupo de medições válidas, encerrando-se o ensaio;

162

c) O resultado do ensaio é a média aritmética dos três valores consecutivos válidos, assim selecionados.

163

3. Em caso de atendimento aos limites de emissão e de velocidades angulares previstos para a marca/modelo do motor, e de o veículo ter sido aprovado na inspeção visual, o mesmo será considerado APROVADO e será emitido o Certificado de Aprovação do Veículo. Em caso contrário, o veículo será considerado REPROVADO e será emitido o Relatório de Inspeção do Veículo.

164

4. Além do Certificado de Aprovação do Veículo, os veículos aprovados poderão receber, a critério do órgão responsável, um selo de aprovação da inspeção.

165

5. O Certificado de Aprovação do Veículo deverá informar os limites e os valores obtidos nas medições de rotações e opacidade.

166

6. O Relatório de Inspeção do Veículo deverá informar os limites e, quando medidos, os valores obtidos nas medições, bem como os itens de reprovação na inspeção visual, quando se tratar de REPROVAÇÃO e os itens não atendidos na pré-inspeção visual, quando se tratar de REJEIÇÃO.

167

7. Ao término do ensaio, com a sonda desconectada do sistema de escapamento, deve ser verificado o zero do opacímetro conforme prescrição do seu fabricante.

168

8. O opacímetro nunca deve, em qualquer condição de uso, estar posicionado na direção da fumaça do escapamento, inclusive quando da realização do zero da escala.

169

ANEXO III

170

Procedimento de fiscalização de veículos do ciclo otto, exceto motociclos e assemelhados

171

1. Para a execução das medições de emissões de gases, o agente de fiscalização deverá seguir a sequência abaixo descrita (Figura 1):

172

a) Posicionar a sonda no escapamento do veículo, introduzindo pelo menos 300 mm. Para assegurar o correto posicionamento da sonda, o analisador de gases deve interromper a medição se o valor medido de CO2 for inferior a 3%

173

b) Previamente à medição dos gases de escapamento, deverá ser realizada a descontaminação do óleo do cárter mediante a aceleração em velocidade angular constante, de 2500 ± 200 RPM, sem carga e sem uso do afogador, quando existente, durante um período mínimo de 30 segundos.

174

c) Após a descontaminação de 30 segundos, o equipamento analisador de gases deve iniciar, automaticamente, a medição dos níveis de concentração de CO, HC e CO2 a 2500 RPM ± 200 RPM, sem carga, e enviar os resultados ao computador de gerenciamento da inspeção que os registrará e calculará o fator de diluição dos gases de escapamento do veículo.

175

d) Se o fator de diluição resultar superior a 2,5 o posicionamento da sonda de amostragem deve ser verificado e o ensaio reiniciado. Caso persista o valor elevado para a diluição, o veículo deve ser reprovado.

176

e) Para efeito da correção dos valores medidos de CO e HC, quando o fator de diluição resultar em valor inferior à unidade, o mesmo deverá ser arredondado para 1,0.

177

f) Se os valores medidos atenderem aos limites estabelecidos, o motor deverá ser desacelerado e novas medições deverão ser realizadas sob o regime de marcha lenta. Em caso de atendimento aos limites de emissão nos dois regimes de funcionamento e o veículo tiver sido aprovado na inspeção visual e na verificação da rotação de marcha lenta, este será APROVADO, sendo emitido o certificado de Aprovação do Veículo. Havendo reprovação na inspeção visual e/ou na verificação da rotação de marcha lenta, o ensaio é encerrado, e o veículo será REPROVADO, sendo emitido o Relatório de Inspeção do Veículo

178

g) Se os valores de CO e/ou HC medidos em regime de 2500 ± 200 RPM após a descontaminação de 30 segundos, não atenderem aos limites estabelecidos, o veículo tiver sido aprovado na inspeção visual e na verificação da rotação de marcha lenta e a emissão de HC for inferior a 2000ppm, o motor deve ser mantido nesta faixa de rotação por um período total de até 180 segundos.

179

h) Durante esse tempo o equipamento deverá efetuar medições sucessivas dos níveis de concentração de CO, HC e diluição dos gases de escapamento.

180

i) Tão logo o equipamento obtenha resultado que possibilite a aprovação do veículo durante o limite de 180 segundos, o motor deverá ser desacelerado e novas medições deverão ser realizadas sob o regime de marcha lenta.

181

j) Em caso de atendimento aos limites de emissão e todos os demais itens inspecionados estiverem aprovados, o veículo está APROVADO e é emitido o certificado de Aprovação do Veículo. Em caso contrário, o veículo está REPROVADO e é emitido o Relatório de Inspeção do Veículo.

182

k) Se, depois de decorrido o tempo de 180 segundos, os resultados das medições ainda estiverem acima dos limites, o motor deverá ser desacelerado, devendo, entretanto, ser feita a medição no regime de marcha lenta e o veículo será REPROVADO e emitido o Relatório de Inspeção do Veículo.

183

l) Se os valores de CO e HC medidos em regime de 2500 ± 200 RPM após a descontaminação de 30 segundos, não atenderem aos limites estabelecidos, ou o veículo não tiver sido aprovado na inspeção visual ou na verificação da rotação de marcha lenta ou no fator de diluição, ele é REPROVADO, devendo, entretanto, ser feita a medição no regime de marcha lenta.

184

m) Em qualquer etapa das medições, se a emissão de HC for superior a 2000ppm o ensaio será interrompido para não danificar os analisadores e o veículo está REPROVADO.

185

Figura 1 ? Ilustração gráfica da sequência de medições de gases

186

2. O Certificado de Aprovação do Veículo deverá informar os limites e os valores obtidos nas medições.

187

3 . O Relatório de Inspeção do Veículo deverá informar os limites e os valores obtidos nas medições, bem como os itens de reprovação na inspeção visual, quando se tratar de REPROVAÇÃO e os itens não atendidos na pré-inspeção visual, quando se tratar de REJEIÇÃO.

188

4. Além do Certificado de Aprovação do Veículo, os veículos aprovados poderão receber, a critério do órgão responsável, um selo de aprovação da inspeção.

189

5. Antes da medição o analisador de gases deve garantir concentrações residuais de HC inferiores a 20 PPM.

190

ANEXO IV

191

Procedimento de fiscalização de motociclos e assemelhados do ciclo otto

192

1. Para a execução das medições de emissões de gases, o agente de fiscalização deverá seguir a sequência descrita a seguir:

193

a) Instalar um dispositivo de adaptação aos escapamentos dos veículos que permitam que a tomada de ar da amostra não seja afetada pela entrada de ar externo ou pelos pulsos da exaustão dos gases do motor, conforme os modelos constantes das Figuras I e III.

194

Figura I - Adaptador externo com coifa flexível

195

O tubo extensor reto deve possuir, pelo menos, 400 mm de comprimento e diâmetro máximo de 60 mm, onde deve ser posicionada a sonda de amostragem, seja pela extremidade de saída ou incorporada no tubo extensor. O extensor deve ser ajustado à ponteira do tubo de escapamento por meio de acoplamento flexível (Figura II), que amorteça as vibrações do escapamento e as pulsações dos gases e seja estanque à entrada de ar externo.

196

Figura II - Exemplo de extensão com sonda móvel e coifa flexível

197

Figura III - Adaptador interno

198

Outras configurações podem ser usadas, desde que possibilitem tomadas de amostra representativa e resultados equivalentes aos obtidos com a configuração recomendada.

199

b) O veículo deve estar posicionado de maneira perpendicular ao plano do solo, com suas rodas apoiadas no solo, e com o motor em marcha lenta.

200

c) Antes da realização da medição de gases o agente de fiscalização deve se certificar de que o veículo esteja com o acelerador na posição de repouso.

201

d) Posicionada a sonda no dispositivo de captação dos gases descrito acima, o equipamento analisador de gases deve efetuar medição de CO, CO2 e HC em regime de marcha lenta enquanto registra o valor médio dessa rotação e enviar os resultados ao computador de gerenciamento da inspeção que os registrará e calculará o fator de diluição dos gases de escapamento do veículo. Para assegurar o correto posicionamento da sonda, o analisador de gases deve interromper a medição se o valor medido de CO2 for inferior a 3%.

202

e) Se o valor encontrado para a rotação de marcha lenta estiver fora da faixa especificada o veículo será REPROVADO.

203

f)Se o fator de diluição resultar superior a 2,5 o posicionamento da sonda de amostragem deve ser verificado e o ensaio reiniciado. Caso persista o valor elevado para a diluição, na segunda tentativa, o veículo deve ser REPROVADO, exceto nos casos especialmente autorizados em razão de dificuldades na adaptação da sonda ao tubo de escapamento. Para efeito da correção dos valores medidos de CO e HC, quando o fator de diluição resultar em valor inferior à unidade, o mesmo deverá ser arredondado para 1,0.

204

g) Em qualquer etapa das medições, se a emissão de HC for superior a 5000 ppm o ensaio deve ser interrompido para não contaminar os analisadores e o veículo será REPROVADO.

205

h) Se os valores corrigidos de CO e HC não atenderem aos padrões de emissão estabelecidos, o motor deve ser acelerado rapidamente por três vezes consecutivas, retornar para o regime de marcha lenta e nova medição deve ser realizada. Na eventualidade de os novos valores corrigidos de CO e HC também não atenderem aos limites estabelecidos, o veículo será REPROVADO.

206

i) Em caso de atendimento aos limites de emissão e do veículo ter sido aprovado na inspeção visual e na verificação da rotação de marcha lenta, este será APROVADO e sendo emitido o certificado de Aprovação do Veículo. Em caso contrário, o veículo será REPROVADO e sendo emitido o Relatório de Inspeção do Veículo.

207

j) Os veículos derivados de motociclos poderão ter a emissão dos gases de exaustão medida de forma similar à estabelecida para os veículos dos quais derivam.

208

2. O Certificado de Aprovação do Veículo deverá informar os limites e os valores obtidos nas medições.

209

3. O Relatório de Inspeção do Veículo deverá informar os limites e os valores obtidos nas medições e os itens não atendidos na inspeção visual, quando se tratar de REPROVAÇÃO, ou os itens não atendidos na pré-inspeção visual, quando se tratar de REJEIÇÃO.

210

4. Os veículos aprovados deverão receber um Certificado de Aprovação do Veículo.

211

5. Antes da medição o analisador de gases deve garantir concentrações residuais de HC inferiores a 20 ppm.

212

ANEXO V

213

Procedimento de fiscalização de veículos do ciclo diesel com utilização de escala Ringelmann

214

1 - Para aferição da fumaça, ser utilizada a escala Ringelmann, conforme dispõe a norma ABNT NBR 6016:1986 - Gás de escapamento de motor Diesel - Avaliação de teor de fuligem com a escala de Ringelmann.

215

2 - Será permitida a emissão de fumaça até a tonalidade igual ao padrão do número 2 (dois) da escala Ringelmann.

216

- Para altitudes superiores, a 500 metros, admite-se o padrão 3 (três).

217

- O veículo que expelir fumaça superior a esses padrões, será retido, até regularização, e imposta a multa conforme estipulado no art. 231, item 3 do CTB.

218

3 - A aferição da fumaça far-se-á mediante observação, e comparação do ponto de escapamento do cano, dos gases expelidos pelo motor.

219

Figura I - Escala Ringelmann

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