Consolidação das normas referentes aos requisitos do dispositivo auxiliar de identificação veicular.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 01/02/2022

Encerramento: 02/03/2022

Processo: 50000.033262/2021-61

Contribuições recebidas: 6

Resumo

Trata-se de solicitação para realização de Consulta Pública referente à Minuta de Resolução, a ser editada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), com o intuito de consolidar as normas sobre o dispositivo auxiliar de identificação veicular.

Justificativa da Consulta Pública:

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 370, de 10 de dezembro de 2010; nº 387, de 21 de junho de 2011; nº 575, de 16 de dezembro de 2015; e nº 616, de 6 de setembro de 2016, que tratam sobre o dispositivo auxiliar de identificação veicular.


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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Dispõe sobre o dispositivo auxiliar de identificação veicular.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033262/2021-61, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o dispositivo auxiliar de identificação veicular.

4

Art. 2º  Tornar facultativo o uso do sistema auxiliar de identificação veicular para veículos automotores de carga, reboques e semirreboques com Peso Bruto Total (PBT) superior à 4.536 kg, conforme as disposições constantes do Anexo desta Resolução.

5

Parágrafo único. Aos veículos não mencionados no caput é facultado o uso do Sistema Auxiliar de identificação, desde que atendidas as especificações do Anexo desta Resolução.

6

Art. 3º  A identificação do veículo para fins de lavratura de autos de infração (manuais ou eletrônicos) não pode se fundamentar no sistema auxiliar de identificação veicular, objeto desta Resolução.

7

Art. 4º  Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

8

I - nº 370, de 10 de dezembro de 2010;

9

II - nº 387, de 21 de junho de 2011;

10

III - nº 575, de 16 de dezembro de 2015; e

11

IV - nº 616, de 6 de setembro de 2016.

12

Art. 5º  O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

13

Art. 6º  Esta resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

14

ANEXO

15

Especificações técnicas para o Sistema Auxiliar de Identificação Veicular

16

1  Dispositivo: altura (h) = 80 mm; comprimento (c) = 400 mm;

17

2  Caracteres: fonte MANDATORY; altura (h) = 63 mm;

18

3  Especificação das Cores

Fundo

Caracteres

Amarelo

Preto

19

4  Material Refletivo: A película refletiva deverá ser resistente às intempéries, flexível e possuir adesivo sensível à pressão. Os valores mínimos de refletividade da película, conforme norma ASTM E-810, devem concordar com a tabela abaixo e não pode exceder o limite máximo de refletividade de 150 cd/lux/m² (candelas por Lux por metro quadrado) no ângulo de observação de 1,5°, para ângulos de entrada de -5° e +5°, -30° e +30°, -45° e +45°.

Ângulo de Observação

Ângulo de Entrada

Amarelo

0,2°

-4°

270

0,2°

30°

135

0,5°

-4°

110

0,5°

30°

54

20

Tabela 1 ? valores mínimos de retrorrefletividade medidos em candelas por Lux por metro quadrado (cd/lux/m²).

21

A referência de cor é estipulada na Tabela seguinte, onde os quatro pares de coordenadas de cromaticidade deve determinar a cor aceitável nos termos do Sistema Colorimétrico padrão CIE 1931, com iluminante D65 e método ASTM E-1164 com valores determinados em um equipamento espectrocolorímetro HUNTER LAB LABSCAN II 0/45, com a opção CMR559, tal avaliação deve ser realizado conforme a norma E-308.

22

Especificação do coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por Lux por metro quadrado (orientação 0° a 90°).

23

Os coeficientes de retrorrefletividade não devem ser inferiores aos valores mínimos especificados. As medições devem ser feitas conforme o método ASTM E810. Todos os ângulos de entrada devem ser medidos nos ângulos de observação de 0,2° a 0,5°. A orientação 90° é definida com a conte de luz girando na mesma direção onde o dispositivo será afixado no veículo.

 

1

2

3

4

Luminância (y%)

 

x

y

x

y

x

y

x

y

min

máx

amarelo

0,498

0,412

0,557

0,442

0,479

0,520

0,438

0,472

24

45

24

O adesivo da película refletiva deve atender às exigências do ensaio de adesão conforme Norma ASTM D-4956.

25

A película refletiva deve ser homologada pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito e ter suas características atestadas por entidade reconhecida pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito, bem como exibir em sua construção marcas de segurança do fabricante e comprobatório desse laudo com a gravação das letras APROVADO SENATRAN, com 3 mm de altura e 50 mm de comprimento, ser legível em todos os ângulos, indelével, não podendo ser impressa, mas sim incorporada na construção da película dos caracteres de identificação.

26

Os caracteres alfanuméricos devem estar incorporados na construção da película através de transferência térmica e sobrelaminados com filme de alto desempenho e durabilidade mínima de 10 anos de exposição externa vertical ou de 2.200 h de intemperismo artificial acelerado Arco Xenônio. Os caracteres não poderão ser recortados, colados ou impressos superficialmente e devem ser indeléveis e resistentes à maioria dos solventes e produtos químicos utilizados na limpeza dos veículos.

27

5  Instalação:

28

5.1  Os dispositivos de identificação devem ser instalados na parte traseira dos veículos em primeiro plano.

29

5.2  Nos veículos nos quais as carrocerias sejam lisas e os locais de fixação garantam perfeita aderência os dispositivos de identificação podem ser auto adesivados e opcionalmente colados na superfície da carroceria.

30

5.3  Nos veículos com carroceria de madeira ou metálicos com superfície irregular que não garanta uma perfeita aderência os dispositivos de identificação devem estar fixos primeiramente em uma base metálica lisa, com dimensões adequadas para recepcionar a película refletiva, para então serem afixados à carroceria.

31

Modelos ilustrativos:

32

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