Consolidação das normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 04/01/2022

Encerramento: 03/02/2022

Processo: 50000.014338/2020-79

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Resumo

     Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

     A Minuta de Resolução ora apresentada visa referendar a Deliberação CONTRAN nº 248, de 27 de dezembro de 2021, que dispõe sobre prazos previstos na Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

     Destaca-se que a referida Deliberação foi editada para restabelecer o prazo em que o processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, tendo em vista a normalização dos serviços prestados por tais órgãos e pelos Centros de Formação de Condutores (CFC), e para prorrogar por mais um ano o prazo para utilização de veículos de aprendizagem, com o intuito de amenizar o impacto da pandemia de Covid-19 nas atividades dos CFC.

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MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 248, de 27 de dezembro de 2021, que dispõe sobre prazos previstos na Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, X e XV do art. 12 e o art. 141, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.014338/2020-79, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 248, de 27 de dezembro de 2021, que dispõe sobre prazos previstos na Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

4

Art. 2º Fica restabelecido, desde de 1º de janeiro de 2022, o prazo a que se refere o § 3º do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, que trata do período em que o processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

5

Parágrafo único. Os processos de habilitação ativos até 31 de dezembro de 2021 deverão ser concluídos até 31 de dezembro de 2022.

6

Art. 3º Ficam prorrogados por dois anos, contados desde 3 de novembro de 2020, os prazos para utilização dos veículos de aprendizagem a que se referem as alíneas "a", "b", "c", "d", e "e" do inciso III do art. 46 da Resolução CONTRAN nº 789, de 2020.

7

Art. 4º Ficam revogadas as seguintes Resoluções CONTRAN:

8

I - nº 800, de 22 de outubro de 2020, a partir de 1º de janeiro de 2022; e

9

II - nº 801, de 22 de outubro de 2020.

10

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXXX de 2022.

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