Normas sobre os requisitos técnicos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 07/02/2022

Encerramento: 08/03/2022

Processo: 50000.033414/2021-26

Contribuições recebidas: 4

Resumo

   Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

   A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

    Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 278, de 28 de maio de 2008; nº 518, de 29 de janeiro de 2015; e  nº 551, de 17 de setembro 2015 dispõe sobre requisitos os técnicos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

2

Estabelece os requisitos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores.

3

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033414/2021-26, resolve:

4

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores.

5

Art. 2º Os cintos de segurança afixados nos veículos, ancoragem e os apoios de cabeça devem observar os requisitos mínimos estabelecidos nos Anexos desta Resolução.

6

Art. 3º Os requisitos constantes nos Anexos desta Resolução aplicam-se aos novos projetos de veículos produzidos ou importados.

7

§ 1º Para efeito desta Resolução considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

8

§ 2º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua código de marca/modelo/versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e/ou veículos cuja parte dianteira da carroceria, delimitada a partir da coluna ?A? em diante, tenha semelhança estrutural e de forma ao do automóvel do qual o projeto deriva (Anexo III).

9

Art. 4º É facultativa a utilização do cinto de segurança, nos veículos de uso bélico, nas situações de preparo e emprego das Forças Armadas e no cumprimento de suas missões institucionais.

10

§1º As situações de preparo compreendem, entre outras, as atividades permanentes de planejamento, organização e articulação, instrução e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, inteligência e estruturação das Forças Armadas, de sua logística e mobilização, nos termos da Lei Complementar nº 97, de 1999.

11

§2º As situações de emprego das Forças Armadas compreendem as atividades de defesa da Pátria, da garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, nos termos da Lei Complementar nº 97, de 1999.

12

Art. 5º Fica proibida a utilização de dispositivos no cinto de segurança que travem, afrouxem ou modifiquem o seu funcionamento normal.

13

Parágrafo único. Não constitui violação do disposto no caput a utilização do cinto de segurança para a instalação de dispositivo de retenção para transporte de crianças, observadas as prescrições dos fabricantes desses equipamentos infantis.

14

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Resolução acarretará as sanções previstas no inciso IX, do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro.

15

Art. 7º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

16

Art. 8º  Ficam revogadas as seguintes Resoluções CONTRAN:

17

I - nº 278, de 28 de maio de 2008;

18

II - nº 518, de 29 de janeiro de 2015; e

19

III - nº 551, de 17 de setembro 2015.

20

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

21

ANEXO I

22

CINTO DE SEGURANÇA E APOIO DE CABEÇA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES

23

1. OBJETIVO

  1. Fixar os requisitos mínimos para instalação, especificação, procedimentos de ensaios e ancoragem de cintos de segurança e apoios de cabeça.

  2. 2. APLICAÇÃO

  3. Aplica-se aos automóveis, caminhonetes, camionetas, caminhões, caminhão-trator, motor-casa e utilitários.

  4. 3. REQUISITOS

24

3.1. Da instalação nos assentos voltados para frente

25

3.1.1. Automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:

26

3.1.1.1. Cinto de segurança de três pontos com retrator em todas as posições de assento.

27

3.1.1.2. Nos assentos individuais é facultada a instalação de cintos de segurança do tipo suspensório.

28

3.1.1.3. Apoio de cabeça em todas as posições de assento.

29

3.1.1.4. Nos automóveis esportivos, do tipo ?dois mais dois?, ou nos modelos conversíveis, é facultado o uso do encosto de cabeça nos bancos traseiros.

30

3.1.2. Caminhões, caminhões-trator e motor-casa:

31

3.1.2.1. Nos assentos dianteiros próximos às portas, o cinto de segurança do tipo três pontos com retrator.

32

3.1.2.2. Nos assentos dianteiros intermediários, o cinto de segurança do tipo três pontos com retrator. Será admitido alternativamente o do tipo subabdominal em veículos cujo para-brisa esteja localizado fora da zona de referência definida no Anexo II.

33

3.1.2.3. Nos assentos traseiros laterais o cinto de segurança do tipo três pontos com retrator e nos intermediários, quando existentes, o do tipo três pontos com retrator, ou do tipo subabdominal.

34

3.1.2.4. Apoio de cabeça obrigatório em todos os assentos com cinto de segurança do tipo três pontos e facultativo nos assentos com cinto de segurança subabdominal.

35

3.2. Da instalação nos assentos que não estejam voltados para frente no veículo.

36

3.2.1. Cintos de segurança do tipo de 3 pontos ou subabdominal.

37

3.2.2. Apoio de cabeça é obrigatório nos assentos voltados para trás.

38

3.3. Da especificação.

39

3.3.1. Os cintos de segurança deverão atender a norma ABNT NBR 7337 vigente

40

3.4. Da ancoragem, localização e resistência à tração.

41

3.4.1. A ancoragem, localização e resistência à tração dos cintos de segurança deverão atender a norma ABNT NBR 6091 vigente.

42

3.4.2. Os automóveis, camionetas, e utilitários deverão possuir ao menos uma ancoragem inferior ISOFIX e uma ancoragem do tirante superior ISOFIX ou uma posição LATCH para fixação de um dispositivo de retenção de criança em um dos assentos do banco traseiro, com ancoragens em conformidade com a norma ABNT NBR 6091 vigente.

43

3.4.2.1. Os automóveis, camionetas e utilitários, que possuem apenas uma fileira de bancos, ficam dispensados de atender ao disposto no item 3.4.2 deste anexo.

44

3.4.2.2. Os veículos esportivos de duas portas, que não atenderem as especificações do item 3.4.2 deste anexo deverão possuir ao menos uma ancoragem inferior ISOFIX e uma ancoragem do tirante superior ISOFIX ou uma posição LATCH para fixação de um dispositivo de retenção de criança no assento do banco do passageiro dianteiro, com ancoragens em conformidade com a norma ABNT NBR 6091 vigente.

45

3.4.2.3. Os veículos conversíveis, que não atenderem as especificações do item 3.4.2 deste anexo, deverão possuir ao menos uma ancoragem inferior ISOFIX ou uma ancoragem inferior para posição LATCH para fixação de um dispositivo de retenção de criança em um dos assentos do banco traseiro, com ancoragens em conformidade com a norma ABNT NBR 6091 vigente.

46

3.5. Da equivalência de normas.

47

3.5.1. Para comprovação do atendimento aos requisitos mencionados no item 3.4.1 desse Anexo, serão aceitos os resultados de ensaios dos cintos de segurança e suas ancoragens de veículos equipados com cintos que cumpram com os Regulamentos das Nações Unidas UN R16 e R14, ou com normativas Norte-Americanas FMVSS 209 e 210.

48

3.5.2. Para comprovação do atendimento aos requisitos mencionados no item 3.4.2 desse Anexo, serão aceitos os resultados de ensaios de veículos equipados com ISOFIX, I-Size ou LATCH que cumpram com o Regulamento das Nações Unidas UN R14 e UN R44 ou Normativa Norte-Americana FMVSS 225.

49

3.5.3. Para comprovação do atendimento aos requisitos mencionados nos itens 3.1.1.3, 3.1.2.4, 3.1.2.5 desse Anexo, serão aceitos os resultados de ensaios dos apoios de cabeça que cumpram com as Normas Brasileiras ? NBR 15283/2005 ou Regulamento das Nações Unidas UN R17, de julho de 2002, ou Normativa Norte-Americana FMVSS 202 e 207, de 1998.

50

3.4.3. Tabela de referência:

Categoria

Assentos voltados para frente

Assentos que não
estejam voltados
para frente

Dianteiros
próximos às
portas

Dianteiros
intermediários

Traseiros próximos
às portas

Traseiros
intermediários

Automóveis,
Camionetas,
Utilitários e
Caminhonetes

Caminhões,
Caminhões-Trator e
Motor-Casa

51

ANEXO II

52

DETERMINAÇÃO DA ZONA DE REFERÊNCIA

53

1. A zona de referência compreende todas as superfícies não envidraçadas do interior de um veículo que possam entrar em contato estaticamente com uma cabeça esférica de 165 mm (cento e sessenta e cinco milímetros) de diâmetro que faz parte de um aparelho de medição cuja dimensão, contada do ponto de articulação da bacia ao topo da cabeça é regulável de forma contínua entre 736 mm (setecentos e trinta e seis milímetros) e 840 mm (oitocentos e quarenta milímetros). (vide figura que determina a zona de referência).

54

ANEXO III

Participe!

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