TOMADA DE SUBSÍDIOS SEAE/SEPEC/ME/Nº 6/2021- RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE PARA SERVIÇOS CONTÁBEIS

Órgão: Ministério da Economia

Setor: ME - Secretaria de Acompanhamento Econômico

Status: Encerrada

Abertura: 21/06/2021

Encerramento: 31/07/2021

Contribuições Recebidas: 9

Resumo

OBJETO: Realizar levantamento sobre questões regulatórias e concorrenciais acerca da veiculação de publicidade para serviços contábeis, no âmbito do programa Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial - FIARC.

OBJETIVO: O objetivo desta Tomada de Subsídios é contribuir com o aprimoramento das condições de concorrência e de outros incentivos à eficiência econômica por meio de levantamento de informações acerca dos efeitos provocados pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 01/2019, que aprova o Código de Ética Profissional do Contador (CEPC), sobre a publicidade utilizada na prestação de serviços contábeis.

CONTEXTUALIZAÇÃO: O Código de Ética Profissional do Contador (CEPC), em seus artigos 11, 12 e 15, estabelece critérios para que a veiculação de publicidade referente a serviços contábeis seja possível. Dentre os critérios, estão as determinações de que a publicidade deve ter caráter meramente informativo, ser moderada, discreta, ter natureza técnica e científica, não ter prática de mercantilização, dentre outros.
Dentro deste contexto, se diferenciam as empresas tradicionais, que prestam seus serviços predominantemente de forma presencial, daquelas que prestam seus serviços por meios digitais, de forma remota, com utilização dos avanços tecnológicos atuais.
Assim, entre elas, pode haver diferença substancial na dinâmica de ações publicitária, atendimento ao cliente, volume de clientes, composição de custos, qualidade do serviço prestado, formas de propor honorários, dentre outros.

Consulte o Documento

 
Aviso de prorrogação da tomada de subsídios
 
 
Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 01/2019
 
 
Instrução Normativa SEAE Nº 97, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020, que estabelece o FIARC
 

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1 - Em seu artigo 11, O CEPC preconiza que a “A publicidade, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, dos serviços contábeis, deve primar pela sua natureza técnica e científica, sendo vedada a prática da mercantilização.” Existem orientações, exemplos de aplicação, ou outro modo de esclarecimento presente em manuais, normativos, literatura, decisões, ou outro similar, que sejam capazes de definir objetivamente, e/ou exemplificar, o que é natureza técnica ou científica, bem como prática de mercantilização aplicadas especificamente ao contexto de publicidade dos serviços contábeis?



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2 - Em seu artigo 12, O CEPC preconiza que “A publicidade dos serviços contábeis deve ter caráter meramente informativo, ser moderada e discreta”. Existem orientações, exemplos de práticas, ou outro modo de esclarecimento presente em manuais, normativos, literatura, decisões, ou outro similar, que sejam capazes de definir objetivamente, e/ou exemplificar, o que é considerado meramente informativo, moderado e/ou discreto quando da veiculação de publicidade dos serviços contábeis?



Justifique e apresente os materiais existentes.

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3 - Em seu artigo 15, O CEPC preconiza que “É vedado efetuar ações publicitárias ou manifestações que denigram a reputação da ciência contábil, da profissão ou dos colegas, entre as quais: (a) fazer afirmações desproporcionais sobre os serviços que oferece, sua capacitação ou sobre a experiência que possui; (b) fazer comparações depreciativas entre o se trabalho e o de outros; e (c) desenvolver ações comerciais que iludam a boa-fé de terceiros”. Existem orientações, exemplos de práticas, ou outro modo de esclarecimento presente em manuais, normativos, literatura, decisões, ou outro similar, que sejam capazes de definir objetivamente, e/ou exemplificar, em quais casos poderia haver denegrição de reputação da profissão ou colegas, afirmações desproporcionais, comparações depreciativas, publicidade ilusória, quando da veiculação de publicidade dos serviços contábeis?



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4 - Existem casos em que as normas sobre publicidade do CEPC tenham sido utilizadas para punir empresa ou profissional quanto a veiculação de publicidade de serviços contábeis?



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5 - Na literatura internacional (ou arcabouços normativos aplicáveis), existem eventuais restrições a divulgação de preços em peças publicitárias por decisão de conselhos profissionais ou organização equivalentes?



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6 - Existem estudos em que tenha sido feita análise temporal dos preços de serviços contábeis no Brasil com o intuito de explicitar tendência histórica e eventual diferença significativa entre os preços praticados por empresas que prestem serviços exclusivamente por meio digital e firmas tradicionais?



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7 - Em se tratando de empresas que prestam serviços exclusivamente por meio digital quando comparado às firmas tradicionais, quais as diferenças entre elas na composição de custos na prestação de serviços contábeis?


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8 - A Norma influi para, ainda que indiretamente, impedir o avanço técnico ou tecnológico, que dificulte o desenvolvimento ou a adoção de novos procedimentos e/ou tecnologias ou que onerem sem justa causa a implantação de novos modelos de negócios?


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9 - A prestação de serviços contábeis, por meio digital, com a livre veiculação de publicidade e livre negociação de preços entre as partes, reduz a segurança do consumidor, em obter serviços contábeis de qualidade, quando escolher livremente entre os prestadores disponíveis?


Justifique.

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