Revisão da Resolução Contran nº 883, de 2021, para aprovar o regimento interno das câmaras temáticas vinculadas ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 10/01/2025

Encerramento: 09/02/2025

Processo: 80000.013320/2017-15

Contribuições recebidas: 77

Responsável pela consulta: SENATRAN

Resumo

Pretende-se atualizar a norma regulamentadora de organização dos processos e procedimentos das câmaras temáticas do Contran, adequando-a às normas vigentes. 

De acordo com o art. 12, § 1º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), as propostas de normas regulamentares referidas ao CTB e às diretrizes da Política Nacional de Trânsito devem ser submetidas a prévia consulta pública. Deste modo, por estabelecer nova norma regulamentar, é necessária a devida apreciação da população para que, querendo, apresente sugestões.

Conteúdo

- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -

Contribuir em:
Realize o login para contribuir e ver as contribuições
Envie sua contribuição
Informe o título da contribuição
Informe o resumo da contribuição (até 2000 caracteres)
Escolha o arquivo da contribuição. Somente PDF.
 
Contribuições recebidas
1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Dispõe sobre a criação e o Regimento Interno das Câmaras Temáticas vinculadas ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e IV do art. 12 e os §§ 1º e 2º do art. 13 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta no processo administrativo nº 80000.013320/2017-15, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a criação e o Regimento Interno das Câmaras Temáticas vinculadas ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

4

Art. 2º Ficam criadas as seguintes Câmaras Temáticas:

5

I - de Assuntos Veiculares, Ambientais e Transporte Rodoviário (CTVAT);

6

II - de Educação para o Trânsito (CTEDUC);

7

III - de Engenharia de Tráfego e Sinalização de Trânsito (CTET);

8

IV - de Esforço Legal (CTEL); e

9

V - de Gestão e Coordenação do PNATRANS (CTPNAT).

10

Parágrafo único. O Regimento Interno das Câmaras Temáticas é estabelecido na forma do Anexo desta Resolução.

11

Art. 4º Fica revogada a Resolução Contran nº 883, de 13 de dezembro de 2021.

12

Art 5º Esta Resolução entra em vigor no dia de sua publicação.

13

ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Presidente do Conselho em Exercício

14

__________________________________________________________

15

ANEXO

16

REGIMENTO INTERNO DAS CÂMARAS TEMÁTICAS DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

17

CAPÍTULO I

18

DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

19

Art. 1º As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao Contran, têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões do Conselho, nos termos do art. 13 do CTB.

20

Art. 2º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito.

21

Parágrafo único. As indicações para composição das Câmaras Temáticas são realizadas pela autoridade ou dirigente máximo de cada órgão ou entidade e devem ser acompanhadas dos currículos dos indicados.

22

Art. 3º As Câmaras Temáticas serão compostas por titulares e respectivos suplentes, selecionados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e designados pelo dirigente deste mesmo órgão para mandato, cujo prazo será designado no edital de seleção, conforme a seguinte composição:

23

I - cinco representantes de órgãos e entidades executivos da União;

24

II - cinco representantes de órgãos e entidades executivos dos Estados e do Distrito Federal;

25

III - cinco representantes de órgãos e entidades executivos dos Municípios; e

26

IV - especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, com notório saber na temática da Câmara, nas seguintes quantidades:

27

a) CTVAT: doze;

28

b) CTEDUC: dez;

29

d) CTET: oito;

30

e) CTEL: seis; e

31

f) CTPNAT: dezenove.

32

§ 1º Os membros das Câmaras Temáticas, titular e suplente, devem ser representantes do mesmo órgão, entidade ou do segmento da sociedade e estar a ele formalmente vinculados, devendo apresentar comprovante de tal vínculo, no momento da inscrição e sempre que solicitado.

33

§ 2º O órgão, entidade ou o segmento da sociedade deverá comunicar imediatamente ao órgão máximo executivo de trânsito da União a perda de vínculo com membro que o represente em Câmara Temática.

34

§ 3º A representação de órgãos e entidades executivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve, preferencialmente, compreender um representante de cada região geográfica do País.

35

§ 4º Excepcionalmente, não havendo indicação de representantes conforme a distribuição geográfica prevista no § 3º, a composição da Câmara será complementada por órgão ou entidade de outra região e de mesma esfera de governo.

36

§ 5º Permanecendo a falta de indicação, a representação ficará vaga.

37

Art. 4º O processo de seleção dos membros das Câmaras Temáticas será definido por meio de Portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União, observadas as seguintes diretrizes:

38

I - as indicações para composição das Câmaras Temáticas serão realizadas pela autoridade ou dirigente máximo de cada órgão, entidade ou segmento da sociedade e deverão ser acompanhadas de currículos e comprovação de vínculo; e

39

II - os representantes indicados deverão comprovar formação ou experiência na respectiva área temática de interesse.

40

Art. 5º Findo o período do mandato, o órgão máximo executivo de trânsito da União realizará novo processo seletivo.

41

§ 1º Os órgãos e entidades componentes das Câmaras Temáticas poderão participar do novo processo seletivo.

42

§ 2º Caso o órgão ou entidade permaneça na Câmara Temática, os respectivos representantes poderão ser reconduzidos.

43

§ 3º As Câmaras Temáticas poderão continuar atuando até a designação de nova composição.

44

Art. 6º O órgão, entidade ou segmento da sociedade componente da Câmara Temática será substituído:

45

I - a seu pedido;

46

II - no caso de sua extinção;

47

III - ao fim do mandato, respeitado o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 5º; ou

48

IV - no caso de perda do mandato.

49

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades da União.

50

Art. 7º O representante será substituído:

51

I - a qualquer tempo, por interesse do órgão, entidade ou segmento da sociedade a que estiver vinculado;

52

II - ao fim do mandato, respeitado o disposto no § 3º do art. 5º; ou

53

III - no caso de perda do mandato.

54

CAPÍTULO II

55

DA PERDA DO MANDATO

56

Art. 8º Perderá o mandato e será substituída a representação nas seguintes situações:

57

I - três faltas de reunião, em reuniões consecutivas;

58

II - quatro faltas de reunião, em reuniões intercaladas;

59

III - não apresentar nota técnica de processo designado para relatoria por mais de três reuniões consecutivas;

60

IV - recursar-se a receber processo para relatoria;

61

V - divulgar sem autorização informações a respeito de processo em tramitação no âmbito da Câmara Temática; ou

62

VI - por comportamento incompatível com o Código de Ética Profissional do Servidor Público, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.

63

§ 1º Havendo perda de vínculo com o órgão, entidade ou segmento da sociedade que representa, o representante será imediatamente desligado da Câmara Temática a qual pertence, ainda que não tenha ocorrido a indicação de seu substituto.

64

§ 2º Nas representações dos órgãos ou entidades da União, haverá apenas a perda do mandato do membro, permanecendo a representação.

65

CAPÍTULO III

66

DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

67

Seção I

68

Das Câmaras Temáticas

69

Art. 9º Compete à Câmara Temática na função de assessoramento ao Contran:

70

I - desenvolver estudos e embasamento técnico sobre matérias na área de suas atribuições, obedecidas as prioridades estabelecidas por aquele Colegiado;

71

II - apresentar sugestões de temas para análise do órgão máximo executivo de trânsito da União; e

72

III - propor ao órgão máximo executivo de trânsito da União a criação de Grupo de Trabalho (GT), bem como de Grupo de Trabalho Intercâmaras (GTI), para fornecer subsídios aos estudos da Câmara, os quais seguirão as disposições deste Regimento, no que couber.

73

Parágrafo único. A composição, metodologia de trabalho e o prazo de conclusão das atividades de GT e de GTI serão dispostos em Portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União que os instituir, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Regimento.

74

Art. 10. À CTVAT compete a análise de demandas relacionadas a:

75

I - características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação, em função de suas aplicações;

76

II - identificação veicular e seus processos de vistoria;

77

III - requisitos e condições de segurança dos veículos, de suas peças, de seus sistemas, de seus equipamentos e de seus acessórios;

78

IV - avaliação das condições de segurança dos veículos em circulação por meio de inspeção técnica;

79

V - limites de pesos e dimensões de veículos;

80

VI - aplicação da legislação ambiental na avaliação de segurança veicular; e

81

VII - análise de demandas relacionadas ao impacto, no setor de transporte rodoviário de cargas e de passageiros, das normas referentes a:

82

a) circulação;

83

b) autorização especial de trânsito;

84

c) limites de pesos, lotação e dimensões no setor de transportes; e

85

d) requisitos de segurança.

86

Art. 11. À CTEDUC compete a análise de demandas relacionadas a:

87

I - habilitação de condutores;

88

II - educação para o trânsito; e

89

III - campanhas educativas de trânsito.

90

IV - análise de demandas relacionadas à saúde do condutor.

91

Art. 12. À CTET compete a análise de demandas relacionadas a:

92

I - proposição e revisão da sinalização de trânsito;

93

II - normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego;

94

III - condições de segurança das vias;

95

IV - instalação e uso dos equipamentos de controle e fiscalização de trânsito; e

96

V - operação do sistema viário.

97

Art. 13 À CTEL compete a análise de demandas relacionadas a:

98

I - infrações e crimes de trânsito;

99

II - penalidades e medidas administrativas;

100

III - policiamento e fiscalização de trânsito; e

101

IV - processo administrativo de trânsito.

102

Art. 14 À CTPNAT compete a análise de demandas relacionadas a:

103

I - coordenação das ações do PNATRANS;

104

II - monitoramento de resultados das ações do PNATRANS;

105

III - levantamento de estatísticas relacionadas aos efeitos das ações do PNATRANS; e

106

IV - proposição de aprimoramentos nas ações quanto aos objetivos do PNATRANS.

107

Art. 15. Quando um assunto for pertinente a mais de uma Câmara Temática, o órgão máximo executivo de trânsito da União definirá a ordem de encaminhamento.

108

Seção II

109

Do coordenador, do secretário executivo e dos membros

110

Art. 16. Ao Coordenador da Câmara Temática incumbe:

111

I - comunicar aos membros a convocação de reunião da Câmara Temática realizada pelo Secretário Executivo do Contran;

112

II - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião, observadas as diretrizes do Contran;

113

III - abrir, coordenar e encerrar as reuniões da Câmara Temática, observadas as disposições deste Regimento;

114

IV - solicitar e conceder vista dos assuntos constantes da pauta;

115

V - designar relator para expedientes em geral e processos administrativos;

116

VI - assinar as súmulas das reuniões e o encaminhamento dos expedientes e notas técnicas;

117

VII - convidar especialistas e representantes de entidades públicas ou privadas para participar das reuniões da Câmara Temática;

118

VI - autorizar a manifestação de convidado a respeito de determinado assunto;

119

IX - instaurar o processo de substituição de integrantes da Câmara Temática; e

120

X - designar membros da Câmara Temática para prestar suporte administrativo ao Secretário-Executivo nas reuniões, caso necessário.

121

§ 1º A coordenação das Câmaras Temáticas será exercida por representantes do órgão máximo executivo de trânsito da União.

122

§ 2º Em sua ausência, o Coordenador será substituído por seu suplente ou pelo Secretário Executivo da Câmara Temática, nessa ordem.

123

Art. 17. Ao Secretário-Executivo da Câmara Temática incumbe:

124

I - assegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento da Câmara Temática, encaminhando ao setor responsável do órgão máximo executivo de trânsito da União todas as informações de cada reunião, com antecedência mínima de quinze dias;

125

II - encaminhar aos respectivos destinatários os expedientes e documentos enviados pelo Coordenador da Câmara Temática;

126

III - manter a guarda e gestão dos arquivos, registros e documentos de interesse da Câmara Temática e, ao final do mandato, encaminhar ao setor responsável do órgão máximo executivo de trânsito da União para arquivamento;

127

IV - encaminhar aos membros da Câmara Temática e ao setor responsável do órgão máximo executivo de trânsito da União a pauta das reuniões, antes da realização da reunião;

128

V - encaminhar aos membros da Câmara Temática as notas técnicas enviadas pelos relatores concernentes aos expedientes e processos incluídos na pauta antes da realização da reunião;

129

VI - encaminhar a súmula de cada reunião aos membros da Câmara Temática e ao setor responsável do órgão máximo executivo de trânsito da União, em até cinco dias após a sua aprovação, assim como as notas técnicas e outros documentos que tenham sido produzidos ou aprovados com registro naquela súmula;

130

VII - receber as demandas estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelo Contran para a realização de estudos e repassá-las ao Coordenador para direcionamento;

131

VIII - registrar e acompanhar a tramitação de todas as demandas no âmbito da Câmara Temática;

132

IX - encaminhar ao setor responsável do órgão máximo executivo de trânsito da União o calendário de reuniões;

133

X - organizar a lista de presença de cada reunião por período;

134

XI - realizar o controle de presença dos membros nas reuniões da Câmara Temática e comunicar ao Coordenador quando a representação atingir o número limite de faltas; e

135

XII - encaminhar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para divulgação, o cronograma de atividades, a pauta e as propostas de regulamentação.

136

Art. 18. Aos membros da Câmara Temática incumbe:

137

I - participar das reuniões e deliberar sobre os assuntos tratados;

138

II - propor e requerer esclarecimentos necessários à apreciação das matérias tratadas;

139

III - compor comissões especiais, GT e GTI;

140

IV - relatar processos e elaborar notas técnicas, quando designado pelo Coordenador e no prazo estabelecido;

141

V - solicitar vista aos expedientes e processos constantes da pauta, quando entender pertinente.

142

VI - ser assíduo e pontual nas reuniões;

143

VII - confirmar participação nas reuniões com antecedência de quinze dias de sua data;

144

VIII - encaminhar suas notas técnicas ao Secretário-Executivo da Câmara Temática respectiva, em meio digital, até quinze dias antes da data da reunião, para disponibilização aos demais membros;

145

IX - manter conduta compatível com a moralidade pública, observando o disposto no Código de Ética Profissional do Servidor Público, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; e

146

X - guardar sigilo sobre os assuntos tratados nas reuniões da Câmara Temática.

147

CAPÍTULO IV

148

DO FUNCIONAMENTO

149

Seção I

150

Das reuniões

151

Art. 19. A Câmara Temática reunir-se-á quando convocada pelo Secretário-Executivo do Contran.

152

§ 1º As reuniões poderão ser realizadas por meio de videoconferência, na forma definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, valendo a participação como presença efetiva, nos termos desta Resolução.

153

§ 2º Na ausência do titular, a representação se dará pelo suplente.

154

§ 3º A presença será verificada a cada dia de reunião, sendo considerada falta da reunião a ausência em um dos dias de duração da reunião.

155

§ 4º Por motivo de força maior ou caso fortuito, a falta justificada poderá ser abonada pelo Coordenador.

156

Art. 20. A ordem dos trabalhos nas reuniões da Câmara Temática será:

157

I - abertura da reunião;

158

II - apreciação dos assuntos constantes da pauta e distribuição de processos para relatoria; e

159

III - apresentação, discussão e conclusão de notas técnicas de processos e expedientes constantes da pauta.

160

Art. 21. As reuniões serão registradas em súmulas, assinadas pelo Coordenador e acompanhadas das listas de presença.

161

Art. 22. Cabe ao titular a convocação do suplente, no caso de impossibilidade de participação na reunião.

162

Seção II

163

Da relatoria e do pedido de vista

164

Art. 23. O relator designado pelo Coordenador deverá apresentar sua nota técnica e análise de impacto regulatório na reunião seguinte, permitida a prorrogação por até duas reuniões, desde que devidamente justificada sua complexidade.

165

§ 1º Na ausência do relator e do seu suplente, ou em caso de não encaminhamento da nota no prazo previsto, o Coordenador poderá indicar um membro como relator ad hoc, para apresentação da respectiva nota técnica.

166

§ 2º A nota técnica deverá abranger, necessariamente, avaliação do impacto regulatório das eventuais propostas de regulamentação.

167

§ 3º Apresentada a nota técnica, envolvendo proposta de criação, revogação ou alteração de norma, a proposta será encaminhada ao órgão máximo executivo de trânsito da União, que irá realizar avaliações necessárias.

168

§ 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá convocar reunião participativa com setores que serão impactados com as propostas, permitidas contribuições dos interessados.

169

§ 5º Caberá ao órgão máximo executivo de trânsito da União a análise final das propostas enviadas, a fim de subsidiar a decisão do Contran, respeitada a competência da Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Transportes.

170

§ 7º Não cumprido o prazo estabelecido no caput o processo poderá redistribuído.

171

Art. 24. Após a apresentação da nota técnica pelo relator, será facultado o pedido de vista, com devolução imprescindível na reunião seguinte.

172

§ 1º Após devolução do primeiro pedido de vista, havendo interesse de algum membro em solicitar novo pedido, este será concedido simultaneamente a todos os demais integrantes da Câmara Temática para conclusão na reunião seguinte.

173

§ 2º A nota técnica decorrente do pedido de vista deverá ser encaminhada ao Secretário-Executivo, em meio digital, até cinco dias antes da data da reunião na qual será apreciada, para disponibilização aos demais membros.

174

§ 3º Cumprido o prazo de vista sem apresentação de proposta, será debatida a nota técnica.

175

CAPÍTULO V

176

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

177

Art. 25. Os serviços prestados as Câmaras Temáticas e nos GT e GTI de que trata este Regimento serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

178

Art. 26. Os casos de divergência, omissões e dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário-Executivo do Contran, facultada a delegação.

Participe!

Para participar deve estar logado no portal.

Acessar

Contribuições Recebidas

77 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal