Avaliação de Resultado Regulatório - Portaria nº 147 - COLOG, de 21 de novembro de 2019

Órgão: Ministério da Defesa

Setor: MD - Exército Brasileiro - Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados

Status: Encerrada

Abertura: 04/09/2025

Encerramento: 03/10/2025

Contribuições recebidas: 455

Resumo

O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 1º do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria – C Ex nº 2039, de 23 de agosto de 2023; o art. 56, incisos XVI e XX, das Instruções Gerais para a Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, aprovada pela Portaria nº 1.757, de 31 de maio de 2022, ambas do Comandante do Exército; o art. 143 do Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019; e considerando o art. 10 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020,

RESOLVE:

Submeter à consulta pública a fim de obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da Portaria nº 147 - COLOG, de 20 de novembro de 2019, que dispõe sobre procedimentos administrativos para o exercício de atividades com explosivos e seus acessórios e produtos que contêm nitrato de amônio. As contribuições visam à Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) na verificação dos efeitos decorrentes da edição do ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação.

Desta forma, a DFPC instrui aos participantes que as contribuições feitas sejam orientadas pelas seguintes perguntas:

1. Ainda existe um problema que justifique a manutenção da norma?

2. Os objetivos ao se editar a norma estão sendo cumpridos?

3. Os impactos foram como esperados?

4. Ocorreram problemas não esperados na implementação da norma?

5. Há efeitos indiretos da norma que não foram previstos quando de sua elaboração?

6. Esta norma ainda é a ação apropriada para a solução do problema, ou qual outra
medida seria mais apropriada?

7. A experiência com a implementação da norma sugere formas de melhoria para alcançar
os objetivos?

O formulário objeto da consulta pública estará disponível na plataforma "Participa + Brasil", não sendo aceitas contribuições enviadas por meio diverso.

Instruções:

- As contribuições inseridas em dispositivos que não façam referência ao teor desta, serão desconsideradas.

- No campo "resumo", insira sua contribuição para o dispositivo selecionado, observando a limitação de caracteres.

- Após preenchimento e envio, a contribuição será avaliada pela DFPC, que poderá aceitar ou negá-la.

OBS: a Portaria nº 147 - COLOG, de 21 de novembro de 2019, objeto desta tomada de subsídios, está anexa a esta consulta pública.

Conteúdo

- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -

Contribuir em:
Realize o login para contribuir e ver as contribuições
Envie sua contribuição
Informe o título da contribuição
Informe o resumo da contribuição (até 2000 caracteres)
Escolha o arquivo da contribuição. Somente PDF.
 
Contribuições recebidas
1

Art. 1º Estabelecer procedimentos administrativos para o exercício de atividades com explosivos e produtos que contêm nitrato de amônio.

2

 

3

CAPÍTULO I

4

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

5

 

6

Art. 2º As definições, termos e expressões utilizados nesta portaria constam do anexo A.

7

 

8

Art. 3º O termo ?explosivos? usado nesta portaria envolve também acessórios iniciadores e acessórios explosivos, exceto quando houver referência específica a esses produtos.

9

 

10

Art. 4º Fica instituído o Sistema de Controle de Explosivos (SICOEX), no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC), com a finalidade de:

11

 

12

I - realizar o controle de explosivos;

13

 

14

II - obter informações sobre explosivos;

15

 

16

III - expedir autorizações de aquisição e de prestação de serviço de detonação; e

17

 

18

IV - emitir relatórios gerenciais e estratégicos sobre explosivos.

19

 

20

Art. 5º As empresas que fabricam, importam, exportam, comercializam, utilizam e prestam serviços envolvendo explosivos devem documentar os demonstrativos de entrada (anexo B) e de saída (anexo C) de explosivos por meio de demonstrativos via SICOEX.

21

 

22

§1º Os demonstrativos de entrada devem apresentar a origem e as especificações do produto; aidentificação individual seriada (IIS) e os dados do fornecedor.

23

§2º Os demonstrativos de saída devem apresentar o destino e especificações do produto; a identificação individual seriada (IIS) e os dados do destino.

24

 

25

Art. 6º Enquanto os demonstrativos de que trata o art 5º não forem disponibilizados pelo SICOEX, as informações sobre explosivos (anexo B e C) devem ficar disponíveis para apresentação à fiscalização de produtos controlados, quando solicitados, pelo prazo de dois anos.

26

 

27

Art. 7º O transporte e a armazenagem de explosivos pertencentes aos órgãos de Segurança Pública e às Forças Armadas são de responsabilidade dos próprios órgãos e respectivas Forças Singulares.

28

 

29

CAPÍTULO II

30

DAS ATIVIDADES

31

 

32

Seção I

33

 Da fabricação

34

 

35

Art. 8º A instalação de fábricas de explosivos deve obedecer à política de desenvolvimento urbano de competência dos municípios e a outros dispositivos legais pertinentes.

36

 

37

Art. 9º Os explosivos fabricados no Brasil devem ser marcados seguindo o previsto no anexo D desta portaria.

38

 

39

Art. 10. Áreas perigosas de fábricas de explosivos deverão ter monitoramento eletrônico permanente.

40

 

41

Parágrafo único. A gravação do monitoramento da área perigosa deve ser armazenada pelo período mínimo de trinta dias.

42

 

43

Seção II

44

Da importação

45

 

46

Art. 11. Os importadores de explosivos deverão possuir mecanismos de controles próprios dos produtos em trânsito, sendo responsáveis por informar à fiscalização de produtos controlados quaisquer incidentes ou sinistros, imediatamente após o ocorrido.

47

 

48

Art. 12. Os explosivos importados devem ser marcados seguindo o previsto no anexo D desta portaria.

49

 

50

Seção III

51

Da exportação

52

 

53

Art. 13. As informações relativas à exportação de explosivos deverão constar do Portal Único de Comércio Exterior.

54

 

55

Art.14. Para a solicitação de vistoria de explosivo a ser exportado, os seguintes documentos deverão estar anexados no Portal Único de Comércio Exterior:

56

 

57

I ? fatura comercial/nota fiscal;

58

 

59

II ? romaneio de embarque (packing list);

60

 

61

III ? Licença de Importação e Certificado de Usuário Final ou Carta Diplomática do país importador; e

62

 

63

IV ? comprovantes de pagamento das taxas de anuência de exportação e de desembaraço alfandegário.

64

 

65

Art. 15. Os exportadores deverão possuir mecanismos de controles próprios dos produtos em trânsito, sendo responsáveis por informar à fiscalização de produtos controlados quaisquer incidentes ou sinistros, imediatamente após o ocorrido.

66

 

67

Seção IV

68

Do comércio

69

 

70

Art. 16. A comercialização de explosivos poderá ser efetivada para as pessoas registradas no
Exército que exerçam atividades com esses produ
tos:

71

 

72

§1º A comercialização de explosivos para as pessoas que não possuem registro depende de
autorização específica da fiscalização de produtos controlados.

73

 

74

§2º Os procedimentos para aquisição de explosivos por pessoas registradas e sem registro
estão dispostos nos art. 62 a 65.

75

 

76

Art. 17. É de responsabilidade da pessoa que comercializa explosivos verificar, por meio da conferência do registro do adquirente no Exército, se o registro está válido e/ou se ele tem autorização específica para adquirir explosivos.

77

 

78

Art. 18. É de responsabilidade do adquirente de explosivos verificar, por meio da conferência do registro do vendedor no Exército, se a pessoa que comercializa esses produtos tem autorização do Exército para essa atividade.

79

 

80

Art. 19. Fica vedada a comercialização de explosivos sem marcação.

81

 

82

Art. 20. Deve constar na nota fiscal de venda de explosivos o número de registro (CR) no Exército do adquirente ou o número da autorização para aquisição de explosivos para as pessoas sem registro.

83

 

84

Seção V

85

Do transporte

86

 

87

Art. 21. Além das prescrições gerais para o transporte rodoviário (Acordo para Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no MERCOSUL, internalizado por meio do Decreto nº 1.797, de 25 de janeiro de 1996), devem ser seguidas as orientações do anexo E desta portaria para o transporte de explosivos.

88

 

89

Art. 22. No planejamento do transporte dos explosivos deve ser prevista a segurança contra roubos e furtos nos pontos de parada e de apoio.

90

 

91

Art. 23. O transporte conjunto de tipos diferentes de explosivos pode ser realizado conforme seu grupo de compatibilidade, de acordo com o anexo F.

92

 

93

Art. 24. O transporte de explosivos no território nacional deverá ser realizado em veículo de carroceria fechada tipo baú ou em equipamento tipo container, ressalvados os transportes associados a operações de canhoneio.

94

 

95

Art. 25. Explosivos podem ser transportados com acessórios iniciadores, desde que os
acessórios iniciadores estejam em compartimento ou uma caixa de segurança, isolados dos demais
produtos transportados; e em embalagens que evitem o risco de atrito ou choqu
e mecânico.

96

 

97

§1ºO compartimento de segurança deve possuir:

98

 

99

a)    blindagem em chapa de aço;e

100

 

101

b) revestimento interno de madeira, preferencialmente de compensado naval, para evitar o atrito.

102

 

103

§2º A caixa de segurança deve possuir:

104

 

105

a)    blindagem em chapa de aço (com espessura mínima de 4,8 mm, em aço do American Iron and Steel Institute - AISI 1020);

106

 

107

b)   revestimento térmico (com espessura mínima de 10mm);

108

 

109

c)    revestimento interno em madeira/compensado (com espessura mínima de 6mm);e

110

 

111

d)   trancas.

112

 

113

§3º A caixa de segurança deve ser colocada na carroceria do veículo em local de fácil acesso;

114

ter a sua inviolabilidade preservada; e ter a sua parte superior livre de empilhamentos de embalagens.

115

 

116

§4º No caso de Unidade Móvel de Bombeamento (UMB): os produtos devem ser
transportados em compartimentos ou caixas de segurança diferentes e em lados opostos na carroceria,
que permitam seu isolamento.

117

 

118

Art. 26. Os veículos de transporte de explosivos devem possuir:

119

 

120

I ? comunicação eficaz com a empresa responsável pelo transporte;

121

 

122

II ? sistema de rastreamento do veículo em tempo real, por meio de GPS, que permita a sua localização;

123

 

124

III ? dispositivos de intervenção remota que permitam o controle e bloqueio de abertura das portas; e

125

 

126

IV ? botão de pânico, com ligação direta com a empresa responsável pelo transporte.

127

 

128

Parágrafo único. O cumprimento do previsto nos incisos I a IV do caput deve ser declarado no Plano de Segurança da empresa, nos termos do art. 66, inciso IV, da Portaria nº 56 ? COLOG/17.

129

 

130

Art. 27. As medidas de segurança adotadas para o transporte de explosivos não devem dificultar ou impedir a ação fiscalizatória dos órgãos de segurança pública.

131

 

132

Art. 28. O transporte de explosivos em território nacional deve ser obrigatoriamente acompanhado por escolta armada.

133

 

134

Parágrafo único. O emprego de escolta não se aplica à circulação do veículo Unidade Móvel de Bombeamento (UMB), quando transportar exclusivamente emulsão base.

135

 

136

Art. 29. Os explosivos objetos passíveis de escolta são os citados no anexo G.

137

 

138

 

139

 

140

 

141

Seção VI

142

Da armazenagem

143

 

144

Art. 30. Os depósitos de explosivos deverão ter permanente monitoramento eletrônico.

145

 

146

Parágrafo único. A gravação do monitoramento dos depósitos deve ser armazenada pelo período mínimo de trinta dias.

147

 

148

Art. 31. As distâncias mínimas a serem observadas com relação a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e a outros depósitos, para fixação das quantidades de explosivos e acessórios que poderão ser armazenadas num depósito, constam das Tabelas de Quantidades-Distâncias (anexo H).

149

 

150

§1º As distâncias do anexo H poderão ser reduzidas à metade para o caso de depósitos barricados, em conformidade com a vistoria a ser feita no local pela Região Militar de vinculação.

151

 

152

§2º A redução de que trata o parágrafo anterior se aplica aos depósitos a construir como aos já construídos, desde que sejam barricados a fim aumentar a quantidade de explosivos a armazenar.

153

 

154

Art. 32. Fica dispensada a aplicação das Tabelas de Quantidades-Distâncias (anexo H) para a armazenagem dos seguintes produtos:

155

 

156

I - número de ordem 3.2.0090 - nitrocelulose ou solução de nitrocelulose com concentração maior ou igual a 20%, em massa seca, com teor de nitrogênio inferior a 12,6% - quando forem cumpridas as orientações previstas no anexo I desta portaria e quando não houver atividade com altos explosivos no local de armazenagem e circunvizinhanças; e

157

 

158

II - número de ordem 7.3.0360 - mistura contendo de 10% (inclusive) a 20% (exclusive) de nitrocelulose, em massa seca, com teor de nitrogênio inferior a 12,6%.

159

 

160

Parágrafo único. A comprovação do cumprimento das condições previstas nos incisos I e II cabe à empresa armazenadora dos produtos.

161

 

162

Art. 33. O produto número de ordem 3.2.0120 - pólvoras químicas de qualquer tipo, conforme critérios da Organização das Nações Unidas (ONU) e do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS),deve ser enquadrado como sólido inflamável quando:

163

 

164

I ? armazenado em quantidade de até 20 kg, inclusive;

165

 

166

II ? acondicionado em recipiente fabricado com material de baixa resistência (vidro, plástico, cerâmica); e

167

 

168

III ? a altura da coluna no interior desses recipientes for inferior a trinta centímetros.

169

 

170

Parágrafo único. Atendidas as condições descritas nos incisos I a III, fica dispensada a aplicação das Tabelas de Quantidades-Distâncias (anexo H).

171

 

172

Art. 34. Na determinação da capacidade de armazenamento de depósitos levar-se-á em consideração os seguintes fatores:

173

 

174

I ? dimensões das embalagens de explosivos a armazenar;

175

 

176

II ? altura máxima de empilhamento;

177

 

178

III ? ocupação máxima de sessenta por cento da área, para permitir a circulação do pessoal no interior do depósito e o afastamento das caixas das paredes; e

179

 

180

IV ? distância mínima de setenta centímetros entre o teto do depósito e o topo do empilhamento.

181

 

182

Parágrafo único. Conhecendo-se a quantidade de explosivos a armazenar, em face das tabelas de quantidades-distâncias, a área do depósito poderá ser determinada pela seguinte fórmula:

183

 

184

A=N.S0,6.E

185

 

186

A - área interna em metros quadrados;

187

 

188

N - número de caixas a serem armazenadas;

189

 

190

S - superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados; e

191

 

192

E - número de caixas que serão empilhadas verticalmente.

193

 

194

Art. 35. Na construção de depósitos devem ser empregados materiais incombustíveis e maus condutores de calor.

195

 

196

Art. 36. A armazenagem de explosivos deve ser feita em depósitos, permanentes ou temporários, construídos para esta finalidade.

197

 

198

Parágrafo único. No caso de paióis ou depósitos permanentes, as paredes devem ser duplas, em alvenaria ou concreto, com intervalos vazios entre elas de, no mínimo, cinquenta centímetros.

199

 

200

Art. 37. A armazenagem de diferentes tipos de explosivos deve seguir o grupo de compatibilidade previsto no anexo F.

201

 

202

Art. 38. Os acessórios explosivos podem ser armazenados com explosivos no mesmo depósito, desde que estejam isolados e atendam as quantidades máximas previstas nas Tabelas do anexo H.

203

 

204

Art. 39. Não é permitida a armazenagem de explosivos, em um mesmo depósito:

205

 

206

I ? com acessórios iniciadores;

207

 

208

II ? com pólvoras; ou

209

 

210

III ? com fogos de artifício.

211

 

212

Art. 40. Na armazenagem de explosivos em caixas, o empilhamento deve estar afastado das paredes e do teto e sobre material incombustível.

213

 

214

Art. 41. As instalações elétricas dos depósitos devem ter proteção anti-faísca.

215

 

216

Art. 42. Explosivos de diferentes empresas podem ser armazenados num mesmo depósito, desde que:

217

 

218

I ? os produtos estejam visivelmente separados e identificados;

219

 

220

II ? as movimentações de entrada e saída sejam individualizadas; e

221

 

222

III ? atendam as regras de segurança de armazenagem previstas nesta portaria.

223

 

224

Art. 43. Os depósitos de explosivos devem atender aos requisitos de segurança:

225

 

226

I ? de área, por meio da observância às distâncias de segurança; e

227

 

228

II ? do produto, por meio da aplicação das medidas contra roubos e furtos, previstas no Plano de Segurança.

229

 

230

Art. 44. Para efeito da aplicação das Tabelas de Quantidades-Distâncias (anexo H), serão considerados:

231

 

232

I ? como construção única, os depósitos cujas distâncias entre si sejam inferiores às constantes nas Tabelas de Quantidades-Distâncias (anexo H); ou

233

 

234

II ? como unidades individuais, os depósitos cujas distâncias entre si sejam iguais ou superiores às constantes nas Tabelas de Quantidades-Distâncias(anexo H).

235

 

236

§1º As quantidades de explosivos armazenadas no caso do inciso I serão a soma das quantidades estocadas em cada um dos depósitos.

237

 

238

§2º Caso os depósitos sejam de materiais incompatíveis, a Tabela a ser adotada deverá ser a mais restritiva.

239

 

240

Seção VII

241

Da detonação

242

 

243

Art. 45. O serviço de detonação pode compreender uma ou várias execuções de detonação com explosivos.

244

 

245

Art. 46. A execução do serviço de detonação deve ser precedida de autorização da Fiscalização de Produtos Controlados com responsabilidade sobre o local da detonação.

246

 

247

§1º A autorização restringe-se à permissão para a utilização de explosivos pela empresa executante.

248

 

249

§2º É de responsabilidade da empresa executante do serviço a elaboração do plano de fogo e a sua execução.

250

 

251

Art. 47. A validade da autorização para execução do serviço de detonação será:

252

 

253

I ? para pessoas que não terceirizam o serviço: até a data da validade do registro; ou

254

 

255

II ? para prestadoras de serviço de detonação: até o término do contrato para execução do serviço de detonação.

256

 

257

§1º No caso do inciso I, a pessoa deve ter a atividade UTILIZAÇÃO/APLICAÇÃO DE EXPLOSIVOS apostilada ao seu registro.

258

 

259

§2º No caso do inciso II, a validade da autorização deve observar:

260

 

261

I - a validade do registro da prestadora de serviço contratada;

262

 

263

II - a validade do registro da pessoa contratante, quando esta for registrada no Exército; e

264

 

265

III - a documentação apresentada no requerimento previsto no §2º do art. 48.

266

 

267

Art. 48. A autorização para execução do serviço de detonação deve ser solicitada via requerimento no SICOEX, com antecedência mínima de cinco dias úteis antes do início previsto para o serviço de detonação.

268

 

269

§1º Devem constar da solicitação as seguintes informações:

270

 

271

I ? dados do requerente (executante da detonação);

272

 

273

II ? dados do contratante;

274

 

275

III ? do serviço a ser executado; e

276

 

277

IV ? do produto a ser utilizado.

278

 

279

§2º Devem ser anexados à solicitação os seguintes documentos:

280

 

281

I ? alvará de funcionamento ou autorização/declaração da Prefeitura Municipal de que não há impedimento para realização do serviço de detonação (no caso de a contratante não ter registro no Exército);

282

 

283

II ? cópia do contrato da prestação do serviço ou carta - compromisso entre a contratante e a contratada (apenas para prestadora de serviço de detonação);

284

 

285

III ? Plano de Segurança para emprego imediato de explosivos, conforme art. 52; e

286

 

287

IV ? comprovante de pagamento da taxa correspondente.

288

 

289

§3º Enquanto não for disponibilizada a funcionalidade para requerer a autorização para execução do serviço de detonação por intermédio do SICOEX deverá ser utilizado o anexo J.

290

 

291

§4º Quando for utilizado o anexo J, o despacho do requerimento deve ser exarado no próprio documento.

292

 

293

Art. 49. A autorização para execução do serviço de detonação será numerada sequencialmente considerando o ano civil em curso.

294

 

295

Art. 50. O cancelamento de um contrato para prestação de serviço de detonação deverá ser informado, de imediato, via SICOEX, a OM do SisFPC com responsabilidade sobre o local de detonação.

296

 

297

Parágrafo único. Enquanto o sistema não disponibilizar essa funcionalidade, o cancelamento deve ser informado por meio eletrônico (e-mail) disponibilizado pelo SisFPC.

298

 

299

Art. 51. As empresas que prestam serviços de detonação ou utilizam explosivos devem comunicar cada detonação ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados com responsabilidade pelo local de detonação.

300

 

301

§1º A execução da detonação independe de manifestação da Fiscalização de Produtos Controlados sobre o Aviso de Detonação.

302

 

303

§2º O Aviso de Detonação deve ser enviado por intermédio do SICOEx com antecedência mínima de três dias úteis da execução da detonação.

304

 

305

§3º O Aviso de Detonação será numerado sequencialmente considerando o ano civil em curso e deve conter a referência à autorização do SFPC para o serviço de detonação.

306

 

307

§4º Deve constar do Aviso de Detonação:

308

 

309

I - dados do executante da detonação;

310

 

311

II - dados da detonação;

312

 

313

III - os produtos a serem empregados na detonação; e

314

 

315

IV- dados do responsável pela detonação.

316

 

317

§5º Enquanto não for disponibilizada a funcionalidade no SICOEX, o Aviso de Detonação deve ser feito por meio do anexo K.

318

 

319

Art. 52. No caso de emprego imediato de explosivos, a empresa que executa a detonação deve elaborar o plano de segurança para emprego imediato de explosivos, que conterá:

320

 

321

I ? delimitação do local de guarda dos explosivos, devendo observar a segurança de área;

322

 

323

II ? lista de difusão de ocorrências para os órgãos de segurança pública locais e para a fiscalização de produtos controlados pelo Exército; e

324

 

325

III? monitoramento permanente durante o pernoite de material no local.

326

 

327

Art. 53. Os explosivos poderão, excepcionalmente, permanecer na área de detonação pelo
período de até 72 (setenta e duas) horas consecutivas quando houver impedimento da detonação, no
caso de emprego imediato de e
xplosivos.

328

 

329

Parágrafo único. Ficam ressalvadas do período de 72 (setenta e duas) horas consecutivas as Unidades Móveis de Bombeamento, desde que não estejam transportando acessórios iniciadores.

330

 

331

Art. 54. Nos casos que exijam detonação de explosivos em caráter excepcional, o Aviso de Detonação (anexo K) deve ser encaminhado por meios eletrônicos em até 24 (vinte e quatro) horas após a detonação, com apresentação de justificativas.

332

 

333

Art. 55. O cancelamento do Aviso de Detonação deverá ser comunicado, via SICOEX, ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados com responsabilidade sobre o local de detonação.

334

 

335

Parágrafo único. Enquanto o sistema não disponibilizar essa funcionalidade, o cancelamento deve ser informado por meio eletrônico (e-mail) disponibilizado pela Fiscalização de Produtos
Controlado
s.

336

 

337

Art. 56. O consumo de explosivos empregados em cada detonação deve ser informado pelo executante da detonação, via Aviso de Consumo, ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados com responsabilidade sobre o local de detonação.

338

 

339

§1º O Aviso de Consumo deve ser enviado em até três dias úteis depois de cada detonação.

340

 

341

§2º Enquanto não for disponibilizado pelo SICOEX o Aviso de Consumo, deve ser utilizado o anexo L.

342

 

343

§3º O Aviso de Consumo será numerado sequencialmente considerando o ano civil em curso e deve fazer referência à autorização para a execução do serviço de detonação e ao Aviso de Detonação.

344

 

345

§4º Deve constar do Aviso de Consumo:

346

 

347

I ? dados do executante da detonação;

348

 

349

II ? informações sobre a detonação: dados dos produtos utilizados e destino das sobras;

350

 

351

III? dados do responsável designado pela contratante;

352

 

353

IV ? dados do responsável pela detonação;

354

 

355

V ? número da guia de tráfego, se for o caso; e

356

 

357

VI ? número da nota fiscal.

358

 

359

Art. 57. As pessoas que executam detonação deverão manter à disposição da fiscalização de produtos controlados os seguintes documentos referentes aos serviços de detonação:

360

 

361

I ? a autorização para a aquisição dos explosivos, quando for o caso;

362

 

363

II ? a autorização para o serviço de detonação;

364

 

365

III ? o aviso de detonação;

366

 

367

IV ? o aviso de consumo; e

368

 

369

V ? o plano de fogo e o seu relatório.

370

 

371

Parágrafo único. A documentação a que se referem os incisos I ao V deverá permanecer
disponível
pelo período mínimo de dois anos, a contar de sua elaboração.

372

 

373

Art. 58. Por ocasião das detonações de explosivos, a contratante do serviço deve designar um responsável para fazer o acompanhamento do serviço durante toda a sua execução.

374

 

375

Parágrafo único. O responsável designado deve confirmar a exatidão das informações referentes ao tipo de produto, as suas identificações, as quantidades utilizadas e as sobras constantes do Relatório de Fogo, por meio de assinatura no próprio documento.

376

 

377

Seção VIII

378

Da locação

379

 

380

Art. 59. Fica autorizada a locação de Unidade Móvel de Bombeamento (UMB) e Unidade Móvel de Apoio (UMA), desde que esses equipamentos estejam apostilados ao registro do locador e que o locatário seja registrado no Exército.

381

 

382

Parágrafo único. A UMB e a UMA locadas deverão estar sempre acompanhadas de seus contratos de locação.

383

 

384

Art. 60. O locatário de UMB ou UMA é o responsável pela segurança contra roubos e furtos do equipamento.

385

 

386

Seção IX

387

Da utilização

388

 

389

Art. 61. As pessoas isentas de registro, conforme o art. 7º do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que utilizarem explosivos, não poderão empregá-los na fabricação de outros explosivos ou de produtos químicos controlados, mesmo em escala reduzida.

390

 

391

CAPÍTULO III

392

DOS PROCESSOS DE CONTROLE

393

 

394

Seção I

395

Da aquisição

396

 

397

Art. 62. A aquisição de explosivos por pessoas registradas no Exército que exerçam atividades com explosivos será autorizada por meio de requerimento ao SICOEX.

398

 

399

§1º Devem constar do requerimento os dados do adquirente, dos produtos a serem adquiridos e do fornecedor.

400

 

401

§2º Deve ser anexado ao requerimento o comprovante de pagamento da taxa de fiscalização correspondente.

402

 

403

Art. 63. A autorização para aquisição de explosivos está condicionada à existência de local de armazenagem, próprio ou terceirizado, registrado no Exército, ressalvado quando tratar-se de aquisição para emprego imediato.

404

 

405

§1º  Quando o local de armazenagem for próprio, a pessoa deverá ter apostilada ao seu registro a atividade PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (PRÓPRIO) ? ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS.

406

 

407

§2º Quando o local de armazenagem for terceirizado, o adquirente de explosivos deverá apresentar um contrato de locação com empresa que possua apostilada ao seu registro a atividade PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ? ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS.

408

 

409

§3º No caso de aquisição de explosivos para emprego imediato, a entrega deve ser realizada na data prevista para a execução do serviço de detonação.

410

 

411

§4º Enquanto não for disponibilizada a aquisição de explosivos por meio do SICOEX, deve
ser utilizado o (anexo M) que poderá ser
encaminhado por meio eletrônico (e-mail) disponibilizado pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados.

412

 

413

Art. 64. As pessoas isentas de registro no Exército, conforme o art. 7º do Decreto nº10.030, de 2019, deverão solicitar autorização para aquisição de explosivos à Organização Militar do SisFPC, utilizando o requerimento previsto no anexo M.

414

 

415

§1º Deve constar do requerimento as informações sobre o requerente e os produtos a serem adquiridos e a exposição de motivos para a aquisição dos explosivos.

416

 

417

§2º Deve ser anexado ao requerimento o comprovante de pagamento da taxa correspondente.

418

 

419

Art. 65. A autorização para aquisição de explosivos de que trata o art. 64terá a validade de até noventa dias, a contar da sua expedição, e deve ser exarada no próprio requerimento.

420

 

421

Art. 66. É vedada a transferência de posse de explosivo para pessoas que não estejam autorizadas a adquirir explosivos.

422

 

423

Seção II

424

Do tráfego

425

 

426

Art. 67. Os explosivos em circulação (tráfego) em todo o território nacional deverão ser acompanhados da guia de tráfego correspondente aos produtos durante todos os percursos.

427

 

428

Art. 68. Explosivos e acessórios iniciadores transportados nas condições previstas no art. 25 podem constar da mesma guia de tráfego (GT).

429

 

430

Art. 69. Devem ser anexados à guia de tráfego o Termo de Transferência de Posse (anexo N) correspondente; e o documento auxiliar da nota fiscal eletrônica (DANFE) ou documento fiscal referente aos materiais ou produtos.

431

 

432

Parágrafo único. O Termo de Transferência de Posse deve ser assinado pelo fornecedor e pelo adquirente dos explosivos.

433

 

434

Art. 70. O retorno de explosivos à origem por motivo de sobra de serviço realizado; de não execução de detonação ou de devolução, poderá ser feito mediante a emissão de outra guia de tráfego ou pela utilização do verso da guia original, conforme o anexo O.

435

 

436

Art. 71. As unidades móveis de bombeamento (UMB), de apoio e de fabricação podem trafegar em qualquer parte do território nacional.

437

 

438

Parágrafo único. Para o deslocamento de Unidade Móvel de Bombeamento ou Unidade Móvel
de Apoio locada deve ser emitida previamente
Guia de Tráfego.

439

 

440

Seção III

441

Do rastreamento

442

 

443

Art. 72. Os dados dos explosivos fabricados, importados, exportados, comercializados ou utilizados devem constar do Sistema de Rastreamento do SisFPC.

444

 

445

§1º O fornecimento de dados é obrigatório para todas as pessoas que exercem atividades com explosivos.

446

 

447

§2º Em caso de cancelamento de registro, seja por solicitação do interessado ou ex officio, as empresas ficam obrigadas a informar os dados de que trata o caput ao SFPC de vinculação.

448

 

449

Art. 73. O Sistema de Rastreamento do SisFPC será regulado em portaria a ser editada pelo Comando Logístico.

450

 

451

Parágrafo único. Enquanto não for publicada a portaria de que trata o caput, a marcação de explosivos seguirá o previsto no anexo D.

452

 

453

Art. 74. As empresas que realizam atividades com explosivos devem responder aos pedidos de rastreamento solicitados pela fiscalização de produtos controlados no prazo de vinte e quatro horas, a contar do recebimento do pedido.

454

 

455

Parágrafo único. Os pedidos e as respostas, de que trata o caput, deverão ser realizados por meio eletrônico (e-mail) disponibilizado pelo SisFPC.

456

 

457

CAPÍTULO IV

458

DA SEGURANÇA

459

 

460

Art. 75. A segurança de explosivos compreende a segurança do produto (proteção contra desvios; contra roubos e furtos; e contra obtenção do conhecimento de atividades); a segurança de área (proteção de patrimônio e de cidadãos) e o controle da posse.

461

 

462

§1º A segurança do produto é garantida por meio da aplicação de medidas contra roubos, furtos e desvios e devem ser consubstanciadas no Plano de Segurança de explosivos.

463

 

464

§2º A segurança de área é obtida por meio da observância às distâncias de segurança constantes do anexo H; e

465

 

466

§3º O controle da posse de explosivos é obtida por meio do Termo de Transferência de Posse, conforme anexo N.

467

 

468

Art. 76. O planejamento e a implementação das medidas de segurança de explosivos devem ser consubstanciados em um Plano de Segurança, conforme previsto no art. 66 da Portaria nº 56 ? COLOG/17.

469

 

470

Art. 77. A empresa autorizada a realizar atividades com explosivos deve possuir funcionário designado especificamente como responsável pela segurança de explosivos.

471

 

472

Art. 78. O Termo de Transferência de Posse de explosivos materializa a responsabilidade da posse de explosivos, devendo dele constar:

473

 

474

I - a origem e o destino dos explosivos; e

475

 

476

II - as especificações, quantidades e Identificações Individuais Seriadas (IIS) dos produtos.

477

 

478

§1º O termo de transferência de posse deve acompanhar os explosivos durante todo o percurso até o seu destino final.

479

 

480

§2º Cada termo de transferência de posse deve corresponder a uma nota fiscal (NF)e ser assinado pelas pessoas que entregam e recebemos produtos.

481

 

482

Art. 79. As pessoas autorizadas a exercerem atividades com explosivos devem comunicar ao SFPC de vinculação, via SICOEX, as ocorrências de furto, roubo, perda, extravio, desvio ou recuperação de explosivos de sua propriedade ou posse em até vinte e quatro horas após a ciência do fato.

483

 

484

§1º Deve ser enviada para o SFPC de vinculação até dez dias úteis após a ocorrência de que trata o caput:

485

 

486

I        ? cópia do boletim de ocorrência policial; e

487

 

488

II      ? informações sobre as apurações realizadas pela empresa.

489

 

490

§2º Outros incidentes com explosivos, ainda que não previstos no caput deste artigo, devem ser igualmente comunicados ao SFPC de vinculação no prazo de até dez dias do fato, seguindo-se o procedimento do §1º, se for o caso.

491

 

492

§3º Os dados das ocorrências de que trata o caput são: data e local; fabricante; proprietário; tipo do produto; identificação (arquivo em formato XML da venda ou serviço); quantidade; tipo de ocorrência e nota fiscal no formato PDF, quando aplicável.

493

 

494

§4º Enquanto não for disponibilizada essa funcionalidade pelo SICOEX, a comunicação poderá ser realizada por meio eletrônico (e-mail) disponibilizado pelo SisFPC.

495

 

496

CAPÍTULO V

497

DO NITRATO DE AMÔNIO

498

 

499

Seção I

500

Generalidades

501

 

502

Art. 80. Os produtos controlados que contêm nitrato de amônio tratados nesta portaria são:

503

 

504

I ? número de ordem: 7.3.0300 - emulsão base ou pré-emulsão de nitrato de amônio,

505

 

506

II ? número de ordem: 7.3.0400 - nitrato de amônio com concentração superior a 70%.

507

 

508

§1º O produto citado no inciso I refere-se à mistura de nitrato de amônio grau técnico (TGAN) de alta densidade com combustível orgânico para a fabricação de explosivos.

509

 

510

§2º Não se enquadram no inciso II do caput os fertilizantes com teor de nitrato de amônio maior que 70% e menor ou igual a 80%, misturados com carbonato de cálcio, dolomita ou sulfato de cálcio mineral.

511

 

512

Art. 81. Classificação do nitrato de amônio para fins de utilização como PCE:

513

 

514

I        ? nitrato de amônio grau técnico ? TGAN ? (número ONU 1942): destinado à produção de explosivos (ANFO, emulsão bombeada ou encartuchada, lama, etc.) ou para processos fabris cujos produtos finais não sejam fertilizantes; e

515

 

516

II      ? nitrato de amônio grau fertilizante ? FGAN ? (número ONU 2067): destinado à fabricação de fertilizantes ou para emprego direto como fertilizante.

517

 

518

Parágrafo único. É vedada a utilização de nitrato de amônio grau fertilizante a granel, importado ou adquirido no país, para a fabricação de explosivos, mesmo em escala reduzida.

519

 

520

Art. 82. As pessoas que fabricam, importam, exportam ou comercializamos produtos citados nos incisos I e II do art. 80devem informar o movimento de entrada e de saída desses produtos, por meio de demonstrativos (anexos P e Q),via SICOEX.

521

 

522

§1º Enquanto não for disponibilizada a informação do movimento de entrada e saída por meio do SICOEx, os demonstrativos (anexos P e Q) deverão ficar disponíveis para apresentação à fiscalização de produtos controlados, quando solicitados, pelo prazo de dois anos.

523

 

524

§2º Os documentos comprobatórios dos movimentos de entrada e saída devem permanecer arquivados por vinte e quatro meses.

525

 

526

 

527

Seção II

528

Das atividades

529

 

530

Subseção I

531

Da importação

532

 

533

Art. 83. Para a importação de nitrato de amônio com concentração superior a 70%, número de
ordem 7.3.0400, o importador deverá enviar as Fichas de Informação de Segurança para Produtos
Químicos (FISPQ) por intermédio do aplicativo Anexação de Documentos do Portal Único de
Comércio Exterior por ocasião do requerimento de autorização para
importação.

534

 

535

Art. 84. O nitrato de amônio grau técnico só poderá ser importado na forma embalada; a fim de possibilitar a rastreabilidade do produto e minimizar os riscos de contaminação, de degradação por ciclagem térmica ou de absorção de umidade.

536

 

537

Subseção II

538

Do comércio

539

 

540

Art. 85. A comercialização dos produtos número de ordem 7.3.0300 - emulsão base ou pré-
emulsão de nitrato de amônio; e número de ordem 7.3.0400 - nitrato de amônio com concentração
superior a 70%, deve ser registrada nos anexos
P e Q.

541

 

542

Parágrafo único. Os demonstrativos (anexos P e Q) devem ficar disponíveis para apresentação
à fiscalização de produtos controlados, quando solicitados, pelo prazo de dois
.

543

 

544

Art. 86. O nitrato de amônio grau técnico deverá ser comercializado na forma embalada e com a marcação prevista no anexo R.

545

 

546

Subseção III

547

Do transporte

548

 

549

Art. 87. Durante o transporte de nitrato de amônio (grau técnico ou fertilizante) devem ser observar as restrições previstas no art. 88, no que couber, além das resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

550

 

551

Subseção IV

552

Da armazenagem

553

 

554

Art. 88. A armazenagem de nitrato de amônio não deve ser feita em um mesmo depósito ou compartimento que contenha qualquer dos seguintes produtos ou resíduos:

555

 

556

I ? acessórios ou iniciadores de explosivos;

557

 

558

II ? acetileno;

559

 

560

III ? alumínio em pó;

561

 

562

IV ? carbeto de cálcio (carbureto de cálcio);

563

 

564

V ? carvão;

565

 

566

VI ? carvão vegetal;

567

 

568

VII ? cetonas;

569

 

570

VIII ? combustíveis derivados de petróleo;

571

 

572

IX ? coque;

573

 

574

X ? derivados de petróleo;

575

 

576

XI ? enxofre;

577

 

578

XII ? éteres;

579

 

580

XIII ? explosivos de qualquer tipo;

581

 

582

XIV ? gases engarrafados;

583

 

584

XV ? graxas ou lubrificantes derivados de petróleo;

585

 

586

XVI ? magnésio em pó;

587

 

588

XVII ? metais pulverizados;

589

 

590

XVIII ? óleos vegetais;

591

 

592

XIX ? pólvoras de qualquer tipo;

593

 

594

XX ? produtos químicos orgânicos;

595

 

596

XXI ? serragem de madeira; ou

597

 

598

XXII ? substâncias inflamáveis.

599

 

600

     Art. 89. Fica dispensada a aplicação das Tabelas de Quantidades-Distâncias (anexo H)para a armazenagem de nitrato de amônio, desde que:

601

I ? não haja atividade com explosivos no local da armazenagem e circunvizinhanças;

602

 

603

II ? sejam cumpridas as orientações previstas no anexo S, no caso de nitrato de amônio grau
fertilizante; e

604

 

605

III ? sejam cumpridas as orientações previstas no anexo T, no caso de nitrato de amônio grau técnico.

606

 

607

Parágrafo único. A comprovação do cumprimento das condições de que tratam os incisos II e
III cabe
à pessoa responsável pela armazenagem.

608

 

609

Seção III

610

Dos processos de controle

611

 

612

Subseção I

613

Do tráfego

614

 

615

Art. 90. O tráfego de nitrato de amônio está regulado pela Instrução Técnico-Administrativa nº 03 ? DFPC, de 13de outubro de 2015.

616

 

617

 

618

 

619

Subseção II

620

Do rastreamento

621

 

622

Art. 91. O Sistema de Rastreamento do SisFPC será regulado em portaria a ser editada pelo Comando Logístico.

623

 

624

Parágrafo único. Enquanto não for publicada a portaria de rastreamento, a marcação de nitrato de amônio seguirá o previsto no anexo R.

625

 

626

Art. 92. As empresas que realizam atividades com nitrato de amônio devem responder aos pedidos de rastreamento solicitados pela fiscalização de produtos controlados no prazo de vinte e quatro horas, a contar do recebimento do pedido.

627

 

628

Parágrafo único. Os pedidos e as respostas deverão ser realizados por meio eletrônico (e-mail) disponibilizado pela fiscalização de produtos controlados.

629

 

630

CAPÍTULO VI

631

DA FISCALIZAÇÃO

632

 

633

Art. 93. As empresas que exercem atividades com explosivos ou nitrato de amônio devem apresentar, sempre que solicitado, os registros atualizados de entrada e de saída dos produtos.

634

 

635

Art. 94. Por ocasião das ações de fiscalização a empresa fiscalizada deverá designar um colaborador, que tenha acesso, informações e conhecimento dos locais a serem fiscalizados, para acompanhar os fiscais.

636

 

637

Art. 95. Nas ações de fiscalização, se for observado que os produtos controlados oferecem risco iminente à segurança de pessoas ou de patrimônio, poderão ser adotadas providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado, nos termos do art. 45 da Lei nº9.784, de 29 de janeiro de1999.

638

 

639

§1º A adoção de providências acauteladoras por parte da fiscalização de PCE não exime a instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).

640

 

641

§2º As providências acauteladoras de que trata o caput referem-se à interdição da atividade ou à apreensão ou destruição dos produtos.

642

 

643

CAPÍTULO VII

644

DA DESTINAÇÃO FINAL DE PCE

645

 

646

Art. 96. A destinação final dos produtos controlados de que trata esta portaria e de suas embalagens, deve seguir, no que couber, as orientações da Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

647

 

648

Art. 97. As sobras dos explosivos utilizados em detonação poderão ser armazenados ou
destruídos (total ou parcial) no local.

649

 

650

Art. 98. As embalagens dos explosivos devem ser destruídas por combustão, pelo usuário final ou por empresa por ele designada, ficando dispensada a autorização prévia.

651

 

652

Art. 99. Os explosivos apreendidos pela fiscalização de produtos controlados poderão ter as seguintes destinações:

653

 

654

I       ? explosivos dentro do prazo de validade:

655

 

656

a)    devolução ao proprietário, se preenchidos os requisitos legais;

657

 

658

b)   alienação por doação a organizações militares ou a órgãos de Segurança Pública;ou

659

 

660

c)    destruição.

661

 

662

II     ? explosivos com validade vencida ou que apresentem risco à segurança: destruição.

663

 

664

CAPÍTULO VIII

665

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

666

 

667

Art. 100. Fica a DFPC autorizada a expedir Instrução Técnico-Administrativa sobre alteração dos anexos de que trata esta portaria.

668

 

669

Art. 101. Fica revogada a Portaria nº 42 ? COLOG, de 28 de março de 2018;

670

 

671

Art. 102. Esta portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

672

 

673

Anexos:

674

 

675

A ? GLOSSÁRIO

676

 

677

B ? DEMONSTRATIVO DE ENTRADA DE EXPLOSIVOS

678

 

679

C ? DEMONSTRATIVO DE SAÍDA DE EXPLOSIVOS

680

 

681

D ? MARCAÇÃO DE EXPLOSIVOS

682

 

683

E ? ORIENTAÇÕES TÉCNICAS SOBRE TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS

684

 

685

F ? GRUPOS DE COMPATIBILIDADE PARA ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

686

 

687

G ? TIPOS DE EXPLOSIVOS PASSÍVEIS DE ESCOLTA

688

 

689

H ? TABELAS DE QUANTIDADES-DISTÂNCIAS

690

 

691

I  ? ORIENTAÇÕES TÉCNICAS SOBRE ARMAZENAGEM DO PCE 3.2.0090

692

 

693

J  ? REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO PARA SERVIÇO DE DETONAÇÃO

694

 

695

K ? AVISO DE DETONAÇÃO

696

 

697

L ? AVISO DE CONSUMO

698

 

699

M ? AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE EXPLOSIVOS

700

 

701

N ? TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE POSSE

702

 

703

O ? RETORNO DE EXPLOSIVOS

704

 

705

P ? DEMONSTRATIVO DE ENTRADA DE PRODUTOS QUE CONTÊM NITRATO DE AMÔNIO

706

 

707

Q ? DEMONSTRATIVO DE SAÍDA DE PRODUTOS QUE CONTÊM NITRATO DE AMÔNIO

708

 

709

R ? MARCAÇÃO DE NITRATO DE AMÔNIO

710

 

711

S ? ORIENTAÇÕES TÉCNICAS SOBRE ARMAZENAGEM DE NITRATO DE AMÔNIO GRAUFERTILIZANTE

712

 

713

T ? ORIENTAÇÕES TÉCNICAS SOBRE ARMAZENAGEM DE NITRATO DE AMÔNIO GRAUTÉCNICO

714

 

715

 

716

 

717

Gen Ex CARLOS ALBERTO NEIVA BARCELLOS

718

Comandante Logístico

719

 


720

 

721

Anexo A ? GLOSSÁRIO

722

 

723

Acessório explosivo: engenho não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acessório iniciador para ser ativado.

724

 

725

Acessório iniciador: engenho sensível, de pequena energia de ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à iniciação de um trem explosivo de forma confiável, no tempo especificado e na sequência correta.

726

 

727

ANFO ? são misturas de nitrato de amônio e óleos combustíveis.

728

 

729

Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ? é o documento que identifica o responsável técnico por uma obra ou serviço, e as principais características desse empreendimento. A ART é obrigatória em todo contrato escrito ou verbal para desenvolvimento de atividade técnica no âmbito das profissões fiscalizadas pelo CONFEA/CREA, ou seja, Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia. A ART deve ser registrada nos CREA de maneira eletrônica e pode ser:

730

I ? ART de obra ou serviço,

731

II ? ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou prestação de serviços em determinado período; e

732

III ? ART de cargo ou função, relativa ao vínculo do profissional com a pessoa jurídica.

733

 

734

Barricada ? é uma barreira intermediária de uso aprovado, natural ou artificial, de tipo, dimensões e construção de forma a limitar, de maneira efetiva, os efeitos de uma explosão eventual nas áreas adjacentes.

735

 

736

Canhoneio ? operação em que, por meio de equipamento que contém cargas explosivas montadas ao redor de uma estrutura cilíndrica (canhão), são realizadas perfurações de orifícios no revestimento, cimento e formação adjacente, de forma a estabelecer um canal de fluxo entre a formação e o interior do poço.

737

 

738

Cargas moldadas ? são explosivos com formato fixo, pré-definido, de acordo com um molde inicial; o tipo mais comum possui um orifício cônico em seu corpo destinado a concentrar a energia da explosão em uma direção específica; o funcionamento desses dispositivos é baseado no efeito Monroe ou ?carga oca?, é muito utilizado em munições para perfuração de blindagens.

739

 

740

Cordel detonante ? tubo flexível preenchido com nitropenta, RDX ou HMX, destinado a transmitir a detonação do ponto de iniciação até a carga explosiva; seu tipo mais comum é o NP 10, ou seja, aquele que possui 10 g de nitropenta/RDX por metro linear. Para fins de armazenamento, a unidade a ser utilizada é o metro.

741

 

742

Depósitos ? são construções destinadas ao armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições ou outros produtos controlados pelo Exército. Podem ser permanentes ou temporários.

743

 

744

Depósitos permanentes ou paióis ? visam ao armazenamento prolongado do material. São construídos em alvenaria ou concreto, com paredes duplas e ventilação natural ou artificial, geralmente usados em fábricas, entrepostos e para grande quantidade de material.

745

 

746

Depósitos temporários ? visam ao armazenamento do produto por breve período de tempo, geralmente para atendimento de prestação de serviço de detonação. Podem ser fixos ou móveis.

747

 

748

Depósitos temporários fixos ? são os depósitos que não podem ser deslocados. São de construção simples, constituídos, em princípio, de um cômodo. Paredes de pouca resistência ao choque. Cobertura de laje de concreto simples ou de telhas sobrepostas a um gradeado fixo nas paredes. Dispõem de ventilação natural, geralmente obtida por meio de aberturas enteladas nas partes altas das paredes. Piso cimentado ou asfaltado. É muito usado para armazenamento de explosivos utilizados em demolições industriais, em pedreiras, mineradoras e desmontes de rocha.

749

 

750

Depósitos temporários móveis ? são construções especiais, geralmente galpões fechados, de material leve, com as laterais reforçadas e o teto de pouca resistência. Podem ser desmontáveis ou não, a fim de permitir o seu deslocamento de um ponto a outro do terreno, acompanhando a mudança de local dos trabalhos.

751

 

752

Dinamite ? são todos os que contêm nitroglicerina em sua composição, exigindo maior cuidado em seu manuseio e utilização devido à elevada sensibilidade.

753

 

754

Emprego Imediato de Explosivos ? compreende a situação na qual a utilização de explosivos deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da chegada do material no local da detonação.

755

 

756

Emulsão ? são misturas de nitrato de amônio diluído em água e óleos combustíveis obtidas por meio de um agente emulsificante; contêm microbolhas dispersas no interior de sua massa responsáveis por sua sensibilização; normalmente são sensíveis à espoleta comum nº 8 e, eventualmente, necessitam de um reforçador para sua iniciação.

757

 

758

Emulsão base ou pré-emulsão ? é a mistura base de explosivos tipo emulsão bombeada, ainda não sensibilizada. As unidades industriais móveis de transferência e de fabricação transportam apenas a emulsão base, que só é sensibilizada no momento de utilização.

759

 

760

Emulsão bombeada ? são explosivos tipo emulsão a granel, bombeados e sensibilizados diretamente no local de emprego por meio de unidades móveis, de fabricação ou de bombeamento.

761

 

762

Emulsão encartuchada ? são explosivos tipo emulsão embalados em cartuchos cilíndricos, normalmente de filme plástico, sensibilizados desde a fabricação.

763

 

764

Espoleta comum ? tubo de alumínio, contendo, em geral, uma carga de nitropenta e um misto de azida e estifinato de chumbo. É destinada à iniciação de explosivos, sendo o tipo mais utilizado a espoleta comum nº 8; também conhecida como espoleta não elétrica ou pirotécnica.

765

 

766

Espoleta pirotécnica com acionamento elétrico ? conjunto de espoleta acoplada a um circuito elétrico com o mesmo efeito de uma espoleta comum, mas acionado por corrente elétrica.

767

 

768

Espoleta pirotécnica com acionamento eletrônico ? conjunto de espoleta acoplada a um circuito eletrônico que permite a programação dos retardos; é acionado por um conjunto de equipamentos de programação e detonação específicos para esse fim.

769

 

770

Espoletim, estopim-espoleta, espoleta-estopim ou espoletados ? conjunto de estopim acoplado a uma espoleta. Pode ser hidráulico, se transmitir chama dentro da água, ou comum, se não transmitir.

771

 

772

Estopim ? tubo flexível preenchido com pólvora negra destinado a transmitir a chama para iniciação de espoletas.

773

 

774

Explosivo granulado industrial ? composições explosivas que, além de nitrato de amônio e óleo combustível, possuem aditivos como serragem, casca de arroz e alumínio em pó (para correção de densidade, balanço de oxigênio, sensibilidade e potencial energético); também são conhecidos comercialmente como granulados, pulverulentos, derramáveis ou nitrocarbonitratos.

775

 

776

Explosivo plástico ? massa maleável, normalmente à base de ciclonite (RDX), trinitrotolueno, nitropenta e óleos aglutinantes, que pode ser moldada conforme a necessidade de emprego. São os explosivos mais cobiçados para fins ilícitos por sua facilidade de iniciação (é sensível à espoleta comum nº 8), por seu poder de destruição e sua praticidade. São conhecidos como cargas moldáveis.

777

 

778

GHS (Sistema Harmonizado Globalmente para Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos) ? é uma metodologia para definir os perigos específicos de cada produto químico, para criar critérios de classificação segundo seus perigos e para organizar e facilitar a comunicação da informação de perigo em rótulos e fichas de informação de segurança.

779

 

780

Identificação Individual Seriada (IIS)?é a numeração individualizada de cada explosivo.

781

 

782

Lama Explosiva ? são misturas de nitratos diluídos em água e agentes sensibilizantes na forma de pastas; também conhecidos como ?slurries? (ou, no singular, ?slurry?).

783

 

784

Pólvora negra ? mistura de nitrato de potássio, carvão e enxofre.

785

 

786

Reforçador ? são acessórios explosivos destinados a amplificar a onda de choque para permitir a iniciação de explosivos em geral não sensíveis à espoleta comum nº 8 ou cordel detonante; normalmente são tipos específicos de cargas moldadas de TNT, nitropenta ou pentolite.

787

 

788

Relatório de Fogo (RF) ? registro da execução do Plano de Fogo, elaborado pela pessoa que executa o serviço de detonação, em que os parâmetros deverão constar com os valores de campo efetivamente praticados, bem como as alterações que tenham ocorrido em relação ao Plano de Fogo original. Deve incluir o visto do responsável pela sua execução, a relação nominal dos funcionários que participaram do carregamento e a IIS dos explosivos empregados.

789

 

790

Retardo ? são dispositivos semelhantes a espoletas comuns, normalmente com revestimento de corpo plástico, que proporcionam atraso controlado na propagação da onda de choque. São empregados na montagem de malhas que necessita de uma defasagem na iniciação do explosivo em diferentes pontos ou de detonações isoladas, a fim de oferecer maior segurança à operação.

791

 

792

Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) ? é o instrumento que define, para efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços de profissionais abrangidos pelo Sistema CFT/CRT. O TRT é obrigatório em todo contrato escrito ou verbal para desenvolvimento de atividade técnica no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema CFT/CRT, ou seja, técnicos industriais nas seguintes áreas: Civil, Elétrica, Mecânica e Metalúrgica, Minas e Geologia, Agrimensura, Arquitetura e outras modalidades. O TRT deve ser registrado nos CRT de maneira eletrônica e pode ser:

793

         

794

I ? TRT de obra ou serviço, quando se tratar da execução de obras ou prestação de serviços de competência dos profissionais Técnicos Industriais registrados nos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais;

795

         

796

II ? TRT múltiplo, que pode especificar vários contratos referentes a atividades técnicas de rotina e pequeno valor de contratos; e

797

         

798

III ? TRT de cargo ou função técnica, relativo ao vínculo do Técnico Industrial com a pessoa jurídica.

799

 

800

Termo de Transferência de Posse ? documento que caracteriza a responsabilidade da posse dos explosivos. Apresenta a origem e o destino dos explosivos; as especificações, quantidades e identificações dos produtos. Deve acompanhar os explosivos durante todo o percurso até o seu destino final.

801

 

802

Tubo de choque ? tubo flexível oco com revestimento interno de película de mistura explosiva ou pirotécnica suficiente para transmitir a onda de choque ou de calor sem danificar o tubo.

803

 

804

Unidade Móvel de Apoio (UMA) ? veículo destinado a abastecer as UMB.

805

 

806

Unidade Móvel de Bombeamento (UMB) ? veículo destinado ao transporte de emulsão base ao local de emprego, onde é realizada a sensibilização e o bombeamento de explosivo tipo emulsão, bem como a fabricação e aplicação de explosivo tipo ANFO no próprio local de emprego.

807

 

808

Utilização de explosivos ? compreende a aplicação, a pesquisa, a detonação, a demolição e outra finalidade considerada excepcional onde o produto é iniciado pelo corpo técnico pertencente ao usuário registrado, sem a intermediação de terceiros.

809

 

810

Veículos automotores que transportam explosivos e seus acessórios, munições e outros implementos de material bélico ? não são considerados depósitos. Devendo atender as características, dispositivos de segurança e habilitação dos condutores exigidos na legislação de transporte de cargas perigosas.

811

 


812

Anexo B - DEMONSTRATIVO DE ENTRADA DE EXPLOSIVOS

813

 

814

DEMONSTRATIVO DE ENTRADA DE EXPLOSIVOS

815

(mês)            /(ano)                

816

 

817

 

818

Razão social:                                                        Registro no Exército:                                              

819

 

820

 

EXPLOSIVOS

ORIGEM

Nº ordem

(1)

Nomenclatura (1)

Nome Comercial

Und

Quantidade

Nome/razão social

Registro no Exército (2)

País de origem (3)

Nº NF ou Autz Import (CII)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

821

 

822

Observações:

823

 

824

(1)        Conforme a lista de PCE

825

(2)        para o caso de fornecedor nacional

826

(3)        para o caso de fornecedor internacional

827

 

828

 

829

 

830

 

831

 

832

 

833

 

834

Anexo C - DEMONSTRATIVO DE SAÍDA DE EXPLOSIVOS

835

 

836

DEMONSTRATIVO DE SAÍDA DE EXPLOSIVOS

837

(mês)             /(ano)                

838

 

839

Razão social:                                                           Registro no Exército:                                              

840

 

841

 

EXPLOSIVOS

DESTINO

Nº ordem (1)

Nomenclatura (1)

Nome Comercial

Und

Quant

ADQUIRENTE

CONSUMO

Nome/razão social

Registro no Exército

CPF/CNPJ

Nº GRU ou Nº Autz p/ aquisição

País de destino e LPCO (2)

Nº Aviso de Consumo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

842

 

843

Observações

844

(1) Conforme a lista de PCE

845

(2) LPCO ? Licenças, Permissões, Certificados e Outros documentos necessários ao processo de exportação

846

-   As pessoas que realizam detonação, própria ou terceirizada, devem preencher somente as informações referentes a explosivos e consumo.

847

-   As demais pessoas devem preencher somente as informações referentes a explosivos e adquirente.

848

 

849

 

850

 


851

 

852

Anexo D ? MARCAÇÃO DE EXPLOSIVOS

 

          Os fabricantes e importadores devem marcar unitariamente os explosivos com a Identificação Individual Seriada (IIS) para permitir a identificação de cada unidade.

          A IIS é a numeração individualizada de cada produto composta de 24 (vinte e quatro) algarismos, convencionada de acordo com o descrito abaixo:

853

 

ELEMENTO

EMBALAGEM

PAÍS

FÁBRICA

PRODUTO

SEQUENCIAL

DV

Dígitos

1

3

4

5

10

1

Faixa

1-6

000-999

0000-0999

00000-09999

0000000000-9999999999

0-9

854

 

855

1.    Embalagem (Dígitos ? 1; Faixa - 1 a 6)

856

a)    tambor - ?1?;

857

b)   barril - ?2?;

858

c)    bombona - ?3?;

859

d)   caixa - ?4?;

860

e)    saco - ?5?; e

861

f)    embalagem composta (embalagem externa e recipiente interno em uma única embalagem) - ?6?.

862

 

863

2.    País fabricante (Dígitos ? 3; Faixa ? 000 a 999)

864

1.    Brasil - 789; e

865

2.    outros países: numeração de acordo com o padrão EAN (European Article Numbering).

866

 

867

3.    Fábrica nacional (Dígitos ? 3; Faixa ? 0000 a 9999)

868

- número do Registro no Exército composto de 3 algarismos.

869

 

870

4.    Produto (Dígitos ? 6; Faixa ? 000000-99999)

871

- número de ordem da Lista de PCE

872

 

873

5.    Sequencial (Dígitos ? 10; Faixa ? 0000000000-9999999999)

874

- identificação individual do produto atribuída de forma seriada.

875

 

876

6.    DV ( Dígitos ? 1; Faixa ? 0 ? 9)

877

- dígito verificador de integridade do código, com algoritmo para sua elaboração implantado no sistema.

878

 

879

 

880

 

881

Os produtos devem ser unitariamente identificados em suas embalagens como segue:

882

 

883

1.    granulados industriais, dinamite, emulsões encartuchadas, lama explosivas, pólvora negra e outros explosivos embalados: inscrição com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e IIS por item, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário;

884

 

885

2.    cordel detonante e estopins: inscrição, a cada metro, com o nome do fabricante, metragem restante até  o final do rolo, data de fabricação, telefone de emergência e IIS da bobina, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário;

886

 

887

3.     reforçador e carga moldada: inscrição com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e IIS por item, permitindo correspondência unívoca do produto e o seu destinatário;

888

 

889

4.    sistema de iniciação não-elétrico (tubo de choque) e elétrico e espoleta-estopim: inscrição com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e IIS por sistema, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário; e

890

 

891

5.    espoletas pirotécnicas comuns,com acionamento elétrico ou eletrônico e retardos: inscrição com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e IIS por item, permitindo correspondência unívoca do produto e o seu destinatário.

892

 

          As embalagens externas de explosivos devem ser etiquetadas com as seguintes informações que identifiquem o produto:

893

I - a faixa sequencial correspondente à marcação da IIS de todas as unidades de produtos contidas na embalagem em forma de código de barra; e

894

 

895

II - nome do fabricante, código do produto, número do lote e data de fabricação.

896

 

897

 

898

 

899

 

900

 

901

 

902

 

903

 

904

 

905

 

906

 

907

 

908

 

909

 

910

 


911

Anexo E ? ORIENTAÇÕES TÉCNICAS SOBRE TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS

912

 

913

1)           As inspeções da carga de explosivos e do conteúdo da caixa de segurança devem ser realizadas durante as paradas, que devem ocorrer em locais afastados de habitações.

914

 

915

2)           Nas operações de carga, as embalagens com acessórios iniciadores devem ser carregadas por último e, nas operações de descarga, devem ser descarregadas primeiro. As embalagens devem ser mantidas em local afastado daquele onde serão manuseados os explosivos.

916

 

917

3)           Em caso de pane os veículos de transporte de explosivos não devem ser rebocados. O motorista, quando possível, deve retirar o veículo da via, sinalizando adequadamente a situação. Em seguida deve dar ciência do ocorrido à autoridade de trânsito competente, à empresa de transporte e ao expedidor da carga.

918

 

919

4)           Em caso de acidente com veículo ou equipamento carregado com carga explosiva, deve-se retirar as embalagens com acessórios iniciadores e, em seguida, o restante da carga. A distância mínima de segurança deve ser de sessenta metros de outros veículos ou habitações.

920

 

921

5)           Em caso de incêndio em veículo carregado com explosivos, deve-se parar e estacionar o veículo; interromper o trânsito e isolar o local, devendo ser seguidas as distâncias estabelecidas (anexo H). Na impossibilidade de se verificar a quantidade e o grupo da carga explosiva, considerar a carga útil do veículo e aplicar a distância correspondente da Tabela 3 do anexo H.

922

 

923

 

924

 

925

 

926

 

927

 

928

 

929

 

930

 

931

 

932

 

933

 

934

 

935

 

936

 

937

 

938

 

939

 

940

 

941

 

942

 

943

 

944

 

945

 

946

 

947

 

948

 

949

Anexo F ? GRUPOS DE COMPATIBILIDADE PARA ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

950

 

GRUPO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO E EXEMPLO

 

A

Descrição: substância explosiva primária (iniciadores).

Exemplo: azida de chumbo úmida, estifinato de chumbo úmido, fulminato de mercúrio úmido, tetrazeno úmido, ciclonite (RDX) seca e nitropenta (PETN) seca.

 

B

Descrição: artigo contendo substância explosiva primária e não contendo dois ou mais dispositivos de segurança eficazes (engenhos iniciadores)

Exemplo: detonadores, espoletas comuns, espoletas de armas pequenas e espoletas de granadas.

 

C

Descrição: substância explosiva propelente ou outra substância explosiva deflagrante ou artigo contendo tal substância explosiva.

Exemplo: Propelentes de base simples, dupla, tripla, composites, propelentes sólidos de foguetes e munição com projéteis inertes.

 

 

D

Descrição: substância explosiva detonante secundária ou pólvora negra; ou artigo contendo uma substância explosiva detonante secundária. Em qualquer caso sem meios de iniciação e sem carga propelente ou, ainda, artigo contendo uma substância explosiva primária e dois ou mais dispositivos de segurança eficazes.

Exemplo: pólvora negra; altos explosivos; munições contendo altos explosivos sem carga propelentes e dispositivos de iniciação; trinitrotolueno (TNT); composição B, RDX ou PETN úmidos; bombas projéteis; bombas embaladas em contêiner (CBU); cargas de profundidade e cabeças de torpedo.

 

E

Descrição: artigo contendo uma substância explosiva detonante secundária, sem meios próprios de iniciação, com uma carga propelente (exceto se contiver um líquido ou gel inflamável ou líquido hipergólico).

Exemplo: munições de artilharia, foguetes e mísseis.

 

F

Descrição: artigo contendo uma substância explosiva detonante secundária, com seus meios próprios de iniciação, com uma carga propelente (exceto se contiver um líquido ou gel inflamável ou líquido hipergólico) ou sem carga propelente.

 

 

G

Descrição: substância pirotécnica ou artigo contendo uma substância pirotécnica; artigo contendo tanto uma substância explosiva quanto uma iluminativa, incendiária, lacrimogênea ou fumígena (exceto engenhos acionáveis por água e aqueles contendo fósforo branco, fosfetos, substância pirofórica, um líquido ou gel inflamável ou líquidos hipergólicos).

Exemplo: fogos de artifício, dispositivos de iluminação, incendiários, fumígenos (inclusive com hexacloroetano HC), sinalizadores, munição incendiária, iluminativa, fumígena ou lacrimogênea.

 

H

Descrição: artigo contendo substância explosiva ou fósforo branco.

Exemplo: fósforo branco (WP), fósforo branco plastificado (PWP), outras munições contendo material pirofórico.

 

J

Descrição: artigo contendo uma substância explosiva e um líquido ou gel inflamável.

Exemplo: munição incendiária com carga de líquido ou gel inflamável (exceto as que são espontaneamente inflamáveis quando expostas ao ar ou à água), dispositivos explosivos combustível-ar (FAE).

K

Descrição: artigo contendo substância explosiva e um agente químico tóxico. Exemplo: munições de guerra química.

 

L

Descrição: substância explosiva ou artigo contendo uma substância explosiva que apresenta risco especial (ativação por água ou presença de líquidos hipergólicos, fosfetos ou substância pirofórica), que exija isolamento para cada tipo de substância.

Exemplo: munição danificada ou suspeita de qualquer outro grupo, trietilalumínio.

N

Descrição: artigo contendo apenas substâncias detonantes extremamente insensíveis. Exemplo: bombas e cabeças de guerra.

 

 

S

Descrição: substância ou artigo concebido ou embalado de forma que efeitos decorrentes de funcionamento acidental fiquem confinados dentro da embalagem. Se a embalagem tiver sido danificada pelo fogo, os efeitos da explosão ou projeção devem limitados, de modo a não impedir ou dificultar o combate ao fogo ou outros esforços de contenção da emergência nas imediações da embalagem.

Exemplo: baterias térmicas

951

 

952

 

953

 

954

Anexo F ? GRUPOS DE COMPATIBILIDADE PARA ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

955

(cont.)

956

 

Grupos

A

B

C

D

E

F

G

H

J

K

L

N

S

A

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

B

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

C

X

X

 

 

 

X

X

X

X

X

X

 

 

D

X

X

 

 

 

X

X

X

X

X

X

 

 

E

X

X

 

 

 

X

X

X

X

X

X

 

 

F

X

X

X

X

X

 

X

X

X

X

X

X

 

G

X

X

X

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

H

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

X

X

 

J

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

X

 

K

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

 

L

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

N

X

X

 

 

 

X

X

X

X

X

X

 

 

S

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

957

 

958

Observações:

959

- X ? combinações incompatíveis entre si, ou seja, os produtos não devem ser transportados ou armazenados em uma mesma unidade.

960

 

961

 

962

 

963

 

964

 

965

 

966

 

967

 

968

 

969

 

970

 

971

 

972

 

973

 

974

 

975

 

976

 

977

Anexo G ? TIPOS DE EXPLOSIVOS PASSÍVEIS DE ESCOLTA

978

 

Nº DE ORDEM (*)

GRUPO (*)

NOMENCLATURA DO PRODUTO (*)

3.1.0080

Explosivos de ruptura

dinamite

3.1.0120

Explosivos de ruptura

explosivo plástico

3.1.0130

Explosivos de ruptura

ANFO

3.4.0010

Acessório

acessório explosivo

3.4.0020

Acessório

outros acessórios iniciadores

3.4.0040

Acessório

conjunto estopim-espoleta

3.4.0050

Acessório

cordel detonante

3.4.0060

Acessório

espoleta pirotécnica com acionamento elétrico

3.4.0070

Acessório

espoleta pirotécnica com acionamento eletrônico

3.4.0080

Acessório

espoleta pirotécnica comum

3.4.0090

Acessório

estopim de qualquer tipo

3.4.0100

Acessório

reforçadores (booster)

3.4.0110

Acessório

retardo

3.4.0120

Acessório

tubo de choque

979

 

980

(*) conforme a Lista de PCE

981

 

982

 

983

 

984

 

985

 

986

 

987

 

988

 

989

 

990

 

991

 

992

 

993

 

994

 

995

 

996

 

997

 

998

 

999

 

1000

 

1001

 

1002

 

1003

 

1004

 

1005

 

1006

 

1007

 

1008

 

1009

 

1010

Anexo H ? TABELAS DE QUANTIDADES-DISTÂNCIAS

1011

 

1012

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

1013

1.1 Na organização das tabelas apresentadas, explosivos e acessórios cujo comércio é permitido, foram agrupados em classes, de modo que os que apresentem riscos semelhantes pertençam à mesma classificação;

1014

1.2 A distribuição em classes não implica em armazenar, em conjunto, os elementos de uma mesma classe, há que se observar a compatibilidade dos mesmos;

1015

1.3 A distribuição em classes não visa, apenas, estabelecer as distâncias mínimas permitidas entre depósitos ou entre depósito, edifícios habitados, rodovias e ferrovias;

1016

1.4. As distâncias e quantidades previstas nas tabelas buscam assegurar a proteção pessoal e material nas vizinhanças dos depósitos e mitigar os danos causados por um possível acidente;

1017

1.5 As distâncias previstas nas tabelas não só decorrem da quantidade total do material armazenado, como também do alcance dos estilhaços;

1018

1.6 Para depósitos ou oficinas barricados ou entrincheirados as distâncias previstas podem ser reduzidas à metade, tudo dependendo da vistoria local.

1019

2. TABELAS

1020

2.1 Explosivos de ruptura

1021

De uma forma geral, compreendem materiais que podem ser detonados por uma espoleta comum quando não confinados, isto é, liberam sua energia tão rapidamente quanto possível, apresentando taxas de queima supersônicas e produzindo os efeitos destrutivos necessários a partir da formação de ondas de choque e da expansão de gases de altas temperaturas oriundos de reações químicas exotérmicas de decomposição. Eles se destinam à produção de trabalho de destruição pela ação dos gases e da onda de choque produzidos quando se transformam por detonação. Recebem o nome de explosivos secundários por exigirem a onda de detonação de outro explosivo para ser iniciado. Para os PCE enquadrados no grupo explosivos de ruptura, devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 3.

1022

2.2 Baixos Explosivos

1023

            De uma forma geral, compreendem os materiais que produzem gases quentes sem a formação de onda de choque e liberam energia por meio de deflagração quando confinados, isto é, apresentam taxas de queima subsônicas conduzidas pelo efeito progressivo de transferência de calor, de modo que esta expansão de gases exerça uma pressão que possa ser aproveitada para a geração de um empuxo controlado, dando origem a efeitos balísticos de propulsão. Para os PCE enquadrados no grupo baixos explosivos, devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 1.

1024

2.2.1. Pólvoras químicas (base simples, dupla e tripla)

1025

Esses produtos se deterioram pela ação da umidade, temperatura elevada e idade; queimam produzindo calor intenso, sem estilhaços ou pressões capazes de causar danos sérios, deve-se aplicar a Tabela 1, para seu armazenamento, exceto quando classificadas como sólido inflamável conforme descrito no art. 33 desta portaria. Neste caso, o risco principal é o incêndio, não havendo necessidade de tabela especial de distâncias.

1026

2.3. Iniciadores Explosivos

1027

            De uma forma geral, compreendem os materiais energéticos extremamente sensíveis que podem ser iniciados por atrito, choque mecânico, calor ou centelha elétrica, que se decompõem por detonação e tem por finalidade precípua iniciar explosivos menos sensíveis. Para os PCE enquadrados no grupo iniciadores explosivos, devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 2.

1028

2.4. Produtos químicos usados como insumos ou intermediários no fabrico de misturas explosivas.

1029

Fazem parte desta categoria o clorato de potássio, dinitrotolueno, emulsão base ou pré-emulsão, nitrato de amônio, perclorato de amônio, perclorato de potássio e outros que só detonam em condições especiais:

1030

a) quando os produtos armazenados apresentarem apenas o risco de fogo, as distâncias constantes da Tabela 1devem ser aplicadas;

1031

b) quando os produtos forem armazenados próximos a outros materiais, com os quais podem formar misturas explosivas, as distâncias entre depósitos, devem obedecer às constantes da Tabela 3, permanecendo as demais distâncias (habitações, rodovias e ferrovias) as constantes da Tabela 1.

1032

 

1033

TABELA 1

1034

 

Peso líquido do material

Distâncias mínimas (m)

(kg)

Edifícios habitados

Rodovias

Ferrovias

Entre depósitos ou oficinas

De

até

0

450

25

25

25

15

451

2.250

35

35

35

25

2.251

4.500

45

45

45

30

4.501

9.000

60

60

60

40

9.001

18.100

70

70

70

50

18.001

31.750

80

80

80

55

31.751

45.350

90

90

90

60

45.351

90.700

115

115

115

75

90.701

136.000

110

110

110

75

136.001

181.400

150

150

150

100

181.401

226.800

180

180

180

120

1035

 

1036

Observações:

1037

 

1038

1)   a quantidade de 226.800 kg é a máxima permitida em um mesmo local;

1039

 

1040

2)    a quantidade máxima permitida, em um mesmo local, de nitrato de amônio, grau agrícola, destinado à fabricação de fertilizantes, e as condições de armazenamento serão estabelecidas em legislação complementar.

1041

 

1042

 

1043

 

1044

 

1045

 

1046

TABELA 2

1047

 

Peso líquido do material

Distâncias mínimas (m)

(kg)

Edifícios habitados

Rodovias

Ferrovias

Entre depósitos ou oficinas

De

até

0

20

75

45

22

20

21

100

140

90

43

30

101

200

220

135

70

45

201

500

260

160

80

65

501

900

300

180

95

90

901

2.200

370

220

110

90

2.201

4.500

460

280

140

90

4.501

6.800

500

300

150

90

6.801

9.000

530

320

160

90

1048

 

1049

Observação: a quantidade de 9.000 kg é a máxima permitida em um mesmo local.

1050

 

1051

TABELA 3

1052

 

Peso líquido do material

Distâncias (m)

(kg)

Edifícios habitados

Rodovias

Ferrovias

Entre depósitos ou oficinas

De

até

0

20

90

15

30

20

21

50

120

25

45

30

51

90

145

35

70

30

91

140

170

50

100

30

141

170

180

60

115

40

171

230

200

70

135

40

231

270

210

75

145

40

271

320

220

80

160

40

321

360

230

85

165

40

361

410

240

90

180

44

411

460

250

95

185

50

461

680

285

100

195

60

681

910

310

110

220

60

911

1.350

355

120

235

70

1.351

1.720

385

130

255

70

1.721

2.270

420

135

270

80

2.271

2.720

445

145

285

80

2.721

3.180

470

150

295

90

3.181

3.630

490

150

300

90

3.631

4.090

510

155

310

100

4.091

4.540

530

160

315

100

4.541

6.810

545

160

325

110

6.811

9.080

595

175

355

120

9.081

11.350

610

190

385

130

11.351

13.620

610

205

410

140

13.621

15.890

610

220

435

150-

15.891

18.160

610

230

460

160

18.161

20.430

610

240

485

160

20.431

22.700

610

255

505

170

22.701

24.970

610

265

525

180

24.971

27.240

610

275

550

180

27.241

29.510

610

285

565

190

29.511

30.780

610

295

585

190

31.781

34.050

610

300

600

200

34.051

36.320

610

310

615

210

36.321

38.590

610

315

625

210

38.591

40.860

610

320

640

220

40.861

43.130

610

325

645

220

43.131

45.400

610

330

655

230

45.401

56.750

610

330

660

260

56.751

68.100

610

345

685

290

68.101

79.450

610

355

710

320

79.451

90.800

620

370

735

350

90.801

102.150

640

380

760

380

102.151

113.500

660

390

780

410

1053

 

1054

Observação: a quantidade de 113.500 kg é a máxima permitida em um mesmo local.

1055

 

1056

 

1057

TABELA 4

Peso líquido do material

Distâncias (m)

(kg)

Edifícios

habitados

Rodovias

Ferrovias

Entre depósitos

ou oficinas

De

até

0

180

61

61

31

21

181

270

64

61

31

21

271

360

77

61

31

21

361

450

89

61

31

21

451

900

140

71

36

24

901

1.360

181

91

46

30

1.361

1.810

215

108

54

36

1.811

2.260

244

122

61

41

2.261

2.720

269

135

66

45

2.721

3.620

311

156

78

82

3.621

4.530

345

173

87

58

4.531

6.800

407

204

102

68

6.801

9.070

455

228

114

76

9.071

13.600

526

264

132

88

13.601

18.140

581

291

146

97

18.141

22.670

628

314

157

105

22.671

27.210

668

334

167

111

27.211

36.280

735

368

184

123

36.281

45.350

793

397

198

132

45.351

68.020

907

454

227

151

68.021

90.700

999

500

250

167

90.701

113.370

1.076

538

269

179

1058

Observação: a quantidade de 113.370 kg é a máxima permitida em um mesmo local.

1059

 

1060

 

1061

 

1062

Anexo I

1063

ORIENTAÇÕES TÉCNICAS SOBRE ARMAZENAGEM DO PCE 3.2.0090

1064

(nitrocelulose ou solução de nitrocelulose com concentração maior ou igual a 20%, em massa seca, com teor de nitrogênio inferior a 12,6%)

1065

 

1066

1.    QUANTO À CONSTRUÇÃO DE DEPÓSITOS

1067

 

1068

1.1         O projeto de construção deve facilitar o acesso a equipamentos de emergência e o combate a incêndio, inclusive durante o incêndio conforme Norma Regulamentadora Nº 23 da Portaria 3214/78.

1069

1.2         Previsão de disponibilidade de água para toda a área de armazenagem (rede de combate a incêndio/hidrantes).

1070

1.3         O local deve ser ventilado naturalmente através de aberturas laterais, de modo a permitir o escape de gases em eventual incêndio. Se houver ventilação artificial, deverá estar suportada com estudo de classificação de área conforme Norma Regulamentadora nº 10 da Portaria 3214/78.

1071

1.4         As evidências dos itens anteriores deverão ser comprovadas por projeto executivo assinado pelo profissional competente habilitado.

1072

2.      QUANTO ÀS INSTALAÇÕES FÍSICAS

1073

2.1         As instalações devem ter paredes de material incombustíveis, conforme NBR 10636, NBR 5628 e Instrução Técnica do Corpo de Bombeiro local.

1074

2.2         Se as instalações estiverem conectadas à área do processo, a parede corta fogo deverá ter resistência até duas horas.

1075

2.3         A existência de janelas nas paredes externas deverá ser através de janela corta fogo.

1076

2.4         As instalações devem ter piso liso, sem saliência, conforme item 8.4.2 da Norma Regulamentadora nº 8 da portaria 3214/78.

1077

2.5         O teto pode ser de telha zincada ou fibrocimento.

1078

2.6         As instalações devem ter porta de acesso, com saída de emergência em paredes opostas, conforme Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros local.

1079

2.7         As instalações devem ter acesso para entrada de viatura de combate a incêndio, conforme Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros local.

1080

2.8         As instalações devem ser aprovadas pelos órgãos regionais de combate a incêndio antes de sua destinação para armazenagem do PCE 3.2.0090.

1081

3.      QUANTO ÀS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

1082

3.1         As instalações elétricas devem possuir iluminação de acordo com estudo de classificação de área, conforme NR 10 e NBR 5410.

1083

3.2         O Sistema de Proteção de Descarga Atmosférica deve estar em acordo com a NBR 5419.

1084

3.3         Toda a estrutura metálica e prateleiras devem ser aterradas, conforme NR 10.

1085

3.4         As saídas e portas deverão possuir iluminação de emergência, conforme Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros local.

1086

 

1087

 

1088

 

1089

4.      QUANTO ÀS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS

1090

4.1         HIDRANTES

1091

4.1.1   Os hidrantes em áreas externas devem ter distanciamento em conformidade com a Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros local.

1092

4.1.2   O sistema deve possuir alarme de vazão tipo ?campainha? para aviso em caso de acionamento de sprinkler ou hidrante.

1093

4.2         SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO POR CHUVEIROS AUTOMÁTICOS:

1094

4.2.1    O sistema deverá atender a NBR 10.897 da ABNT ? Proteção Contra Incêndio por Chuveiros Automáticos, com as seguintes características para chuveiros termo sensíveis e tipo dilúvio:

1095

 

1096

a)    Tubo molhado ou seco para as áreas protegidas pelo sistema de dilúvio, com tubulação de aço carbono, com diâmetro de 15 mm, presos em suportes metálicos fixados à laje, vigas ou paredes;

1097

b)   O sistema de dilúvio automático deve ser acionado por detecção de ampola ou termo fusível.

1098

c)    O sistema de dilúvio pode ser acionado automaticamente ou manualmente por válvulas espalhadas em pontos estratégicos onde qualquer pessoa ao se deparar com emergência possa acionar o sistema.

1099

d)   Os chuveiros devem ser distribuídos conforme cálculos efetuados em conformidade com a NBR 10.897.

1100

e)    O conjunto de válvulas de governo deve ser interligado na alimentação geral com registros de gaveta nas conexões de ensaio, permitindo o teste de acionamento das válvulas sem disparar o sistema de dilúvio.

1101

4.3         SISTEMA DE DETECÇÃO E ALARME

1102

4.3.1   Todo depósito deve possuir botoeiras de acionamento manual de alarme conforme NBR 17240.

1103

4.3.2   O depósito deverá possuir detectores de fumaça ou temperatura com monitoramento 24 horas em central de controle.

1104

4.3.3   O alarme sonoro deverá soar no local e na central de controle.

1105

5.      QUANTO À SEGURANÇA DO PRODUTO (contra roubos e furtos) e PATRIMONIAL

1106

5.1         SEGURANÇA DO PRODUTO

1107

5.1.1   Todas as movimentações do produto, da fábrica até o depósito, deverão ser controladas por dispositivo de coleta de dados e rastreamento.

1108

5.1.2   Na área de armazenagem o acesso deve ser restrito aos funcionários que trabalham no local. O acesso de outras pessoas somente será permitido com o acompanhamento de um funcionário autorizado com registro de entrada e saída.

1109

5.1.3   Sistemas de monitoramento eletrônico permanente nas áreas internas e externas.

1110

5.2         SEGURANÇA PATRIMONIAL

1111

5.2.1   Práticas internas de segurança patrimonial através de empresa especializada.

1112

5.2.2   Ronda em todo o perímetro da empresa com equipe de segurança armada.

1113

5.2.3   Estudo de vulnerabilidade do perímetro com atualização anual.

1114

5.2.4   Controle de acesso à empresa para todos os funcionários e prestadores de serviço, assim como de todas as cargas.

1115

5.2.5   Cadastro de todas as empresas prestadoras de serviços com análise de perfil dos funcionários contratados.

1116

5.2.6   Entrada e saída única para veículos, cargas e pedestres com portão de bloqueio e distância.

1117

5.2.7   Registro de imagens através de circuito de câmeras com sala segura de monitoramento.

1118

5.2.8   Plano de auxílio mútuo com Órgãos de Segurança Pública, com contato via rádio.

1119

6.      QUANTO À REDUÇÃO DO RISCO DE IGNIÇÃO E DE CONTAMINAÇÃO

1120

6.1         Não é permitida a manipulação do produto dentro do depósito.

1121

6.2         No depósito e nas redondezas devem ter sinalização de proibição de fumar, acender fogo ou de usar aquecedor elétrico.

1122

6.3         O PCE 3.2.0090 não deve ser armazenado em local próximo a fontes de calor, material combustível ou incompatível.

1123

6.4         Não transportar substâncias combustíveis ou inflamáveis através da área de armazenagem.

1124

6.5         Não executar atividades estranhas ao local do depósito, tais como a manutenção de veículos ou reparo de equipamentos.

1125

6.6         Manter o chão, as paredes e os equipamentos limpos e livres de contaminantes.

1126

6.7         Não utilizar substâncias orgânicas, como serragem, na limpeza do chão. Utilizar absorventes inorgânicos, tais como calcário, areia, dolomita, pedra-pomes, gesso, dentre outros.

1127

6.8         Inspecionar semestralmente as instalações elétricas e executar qualquer reparo imediatamente, mantendo registro dessas inspeções.

1128

7.      QUANTO À PRESENÇA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS EM DEPÓSITOS

1129

7.1         Manter todas as partes móveis dos equipamentos limpas e em boas condições.

1130

7.2         O depósito deverá ser provido de doca, para que veículos de grande porte não adentrem. As docas deverão possuir mesmo nível de segurança que o depósito.

1131

7.3         As empilhadeiras de transporte deverão possuir sistema corta chamas e comprovação de manutenção preventiva, conforme norma de fabricante e técnicas.

1132

7.4         Os profissionais deverão estar treinados para a operação de empilhadeira.

1133

7.5         Todos os veículos, empilhadeiras e pás mecânicas devem estar limpos, livres de vazamento de óleo e acompanhados de extintores de incêndio específicos para o veículo.

1134

8.      QUANTO ÀS QUANTIDADES ARMAZENADAS

1135

8.1         Se no local da armazenagem só é armazenado PCE 3.2.0090 e a quantidade estocada:

1136

a)    for até 226.800 Kg: seguir a Tabela de Quantidades-Distâncias do anexo H desta portaria;

1137

b)   for acima de 226.800 Kg: seguir as orientações técnicas sobre armazenagem de PCE 3.2.0090 previstas neste anexo;

1138

9.      QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE ARMAZENAGEM, ESTABILIDADE E ESTOCAGEM

1139

9.1         O PCE 3.2.0090 só deve ser armazenado em embalagens originais lacradas. Os critérios de estabilidade do produto devem seguir recomendações internacionais dos produtores de PCE 3.2.0090 e os certificados de análise devem conter análise quantitativa de estabilidade pelo método Bergmann & Junk.

1140

9.2         O armazenamento a céu aberto é proibido. As barricas não devem estar diretamente expostas à luz do sol ou armazenadas próximo a outras fontes de calor.

1141

9.3         O material deverá permanecer estocado durante o prazo máximo da sua validade, aplicando a regra de First in e First out.

1142

10.  QUANTO AO TREINAMENTO DE PESSOAL

1143

10.1     Realizar treinamento específico de emergência e combate a incêndio para o PCE 3.2.0090.

1144

10.2     Apresentar FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos) que atenda à NBR 14725 e que descreva o EPI adequado para casos de emergência.

1145

10.3     Treinar o uso dos equipamentos de combate à emergência.

1146

10.4     Treinar procedimentos de correta armazenagem e emprego de equipamentos.

1147

10.5     Possuir Brigada de Emergência treinada para o uso correto dos equipamentos.

1148

10.6     Manter registro de todos os treinamentos realizados.


1149

 

1150

Anexo J ? AUTORIZAÇÃO PARA SERVIÇO DE DETONAÇÃO (frente)

1151

 

Requerimento

 

Ao Senhor Chefe do SFPC/_______

 

OBJETO: Solicitação de autorização para serviço de detonação

REQUERENTE (executante da detonação)

Razão social ? CNPJ

 

Registro no Exército

 

Endereço

 

Representante legal da empresa ? CPF

 

Responsável técnico pelo serviço e CREA

 

CONTRATANTE (do serviço de detonação) (1)

Nome

 

CR / CNPJ /CPF

 

DADOS DO SERVIÇO DE DETONAÇÃO

Natureza do serviço

(      ) extração de minério

(      ) produção de agregados para const. civil

(     ) auxílio à obra de const. civil / área urbana

(      ) auxílio à obra de const. civil / área rural

(     ) levantamento geofísico

(      ) outros:                                                            

Período/ data

 

Endereço do local do serviço

 

Endereço da armazenagem (2)

 

ART/TRT do serviço

 

Previsão de emprego de UMA/UMB

 

(   ) NÃO      (   ) SIM   Quantas?                     

PRODUTOS A SEREM UTILIZADOS

Nº ordem

Nomenclatura

Nome comercial

Und

Quant

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras informações:









1152

Observações:

1153

(1)         Preencher somente se o serviço de detonação for prestado por terceiros

1154

(2)         Somente se houver armazenagem

1155

 

1156

 

1157

Anexo J ? AUTORIZAÇÃO PARA SERVIÇO DE DETONAÇÃO (verso)

1158

 

DECLARO que a empresa se compromete a:

1)   tomar as providências necessárias para a garantia da segurança dos explosivos contra roubos e furtos e da segurança da área de detonação, responsabilizando-se por danos causados a terceiros em caso de sinistro.

2)   informar a esse SFPC, por meio do Aviso de Detonação, pelo menos três dias úteis antes do evento, a execução da detonação.

3)   informar a esse SFPC, por meio do Aviso de Consumo, até três dias úteis depois do evento, o consumo do explosivo empregado na detonação.

 

DECLARO AINDA estar ciente de que o não cumprimento das exigências firmadas poderá implicar em suspensão ou revogação da autorização concedida, independente de cometimento de irregularidade administrativa.

 

As informações aqui prestadas são a expressão da verdade.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

Local/UF,          de                             de              .

 

__________________________________

Representante legal ? CPF

ANEXOS

(     ) comprovante de pagamento da taxa correspondente

(     ) alvará de funcionamento ou autorização/declaração da Prefeitura Municipal de que não há impedimento para realização do serviço de detonação

( ) cópia do contrato da prestação do serviço (somente para o caso de serviço de detonação terceirizado) ou carta- compromisso

(     ) autorização da ANM (quando tratar-se de serviço de detonação para exploração mineral)

(     ) outros documentos:                                                                                                                   

A CARGO DA REGIÃO MILITAR DA ÁREA DE DETONAÇÃO

MINISTÉRIO DA DEFESA

 EXÉRCITO BRASILEIRO

COMANDO MILITAR

           REGIÃO MILITAR

 

AUTORIZAÇÃOPARA SERVIÇO DE DETONAÇÃO

       (nº)       /_(ano)          SFPC/    RM Validade:                    /                      /

Autorizo a requerente a executar o serviço de detonação nas condições declaradas, de acordo com o art.            da Portaria

        -COLOG, de           de                de  2019.

 

Local/UF,           de                    de            .

 

SFPC

(Nome e função)(carimbo)

 

ESTA AUTORIZAÇÃO NÃO DISPENSA OUTRAS AUTORIZAÇÕES JUNTO AOS ÓRGÃOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO


LOGOMARCA DA EMPRESA

Caixa de texto: LOGOMARCA DA EMPRESAAnexo K ? AVISO DE DETONAÇÃO



1159

 

1160

 

1161

 

1162

AVISO DE DETONAÇÃO_____(nº)______     /_(ano)______ ao SFPC/____       

1163

 

1164

Referência: Autorização para Serviço de Detonação ____(nº)____           /_(ano)  do SFPC/_____

1165

 

1166

 

1. EXECUTANTE DA DETONAÇÃO

Razão social

Registro no Exército

2. INFORMAÇÕES SOBRE A DETONAÇÃO

Início (data e hora):                                                        Término (data e hora):                                                        

Endereço

CEP

Bairro/distrito

Município /UF

Complemento

Ponto de referência

Coordenadas geográficas do local

Natureza do serviço:

 

(      ) extração de minério

(      ) produção de agregados para construção civil

 (    ) auxílio à obra de const. civil / área urbana

(       ) auxílio à obra de const. civil / área rural

(     ) levantamento geofísico

(      ) outros:                                                                      

 

Nº Ordem (1)

Nomenclatura (1)

Nome Comercial

Und

Quant

IIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (1)

 

 

 

 

4. RESPONSÁVEL PELA DETONAÇÃO

Nome completo

CPF

Local e data

 

Responsável pela informação (nome completo, CPF e função)









1167

 

1168

(1)  conforme a lista de PCE

1169

(2) informar que se trata de Notificação Expressa e utilizar este campo para apresentar justificativas para o evento

1170

 

1171

 

LOGOMARCA DA EMPRESA

Caixa de texto: LOGOMARCA DA EMPRESAAnexo L ? AVISO DE CONSUMO


1172

 

1173

 

1174

 

1175

REFERÊNCIAS: Autorização para Serviço de Detonação      (nº)         /_(ano)  do SFPC/              RM e  Aviso de Detonação              (nº)                                                                                      /_(ano)ao SFPC/         RM

1176

 

1.     EXECUTANTE DA DETONAÇÃO

Razão Social

Registro no Exército

2.     INFORMAÇÕES SOBRE A DETONAÇÃO

Produtos utilizados

Nº Ordem

Nomenclatura

Nome Comercial

Und

Quant

IIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Destino das sobras (quando houver):

3.     RESPONSÁVEL DESIGNADO PELA CONTRATANTE (*)

Nome completo:                                                                                           CPF:

Função:

4.     RESPONSÁVEL PELA DETONAÇÃO

Nome completo

CPF

Local e data

 

Responsável pela informação (nome completo, CPF e função)









1177

 

1178

 

1179

Observações:

1180

(*) Preencher quando a detonação foi executada por terceiros


1181

Anexo M?AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE EXPLOSIVOS (frente)

1182

 

Requerimento

Ao Senhor Comandante da       Região Militar.

Objeto: solicitação de autorização para aquisição de explosivos

REQUERENTE

nome / razão social

 

CPF / CNPJ

 

Registro no Exército (se for o caso)

 

endereço

 

telefone e e-mail

 

PRODUTOS A SEREM ADQUIRIDOS

 

Nº ordem

Nomenclatura

Nome comercial

Und

Quantidade

Obs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FORNECEDOR:                                                                             Nº DO REGISTRO:

JUSTIFICATIVA (2)

 

 

Declaro que me comprometo a:

-    Tomar as providências necessárias para a garantia da segurança dos explosivos contra roubos e furtos, responsabilizando-me por danos causados a terceiros em caso de sinistro; e

-  Empregar os produtos adquiridos somente para a finalidade declarada neste requerimento.

Declaro ainda que estou ciente de que o não cumprimento das exigências firmadas poderá implicar em suspensão ou revogação da autorização concedida, independente de cometimento de irregularidade administrativa.

As informações aqui prestadas são a expressão da verdade.

 

Nestes termos, pede deferimento.

Local/UF,         de                        de            .

 

 

 SHAPE  * MERGEFORMAT

Representante legal - CPF

Anexos:

-  comprovante de pagamento da taxa correspondente.

-  outros documentos:                                                                                                              

1183

 

1184

 


1185

Anexo M?AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE EXPLOSIVOS (verso)

1186

 

Observações:

(1)      Informar a razão social e registro no Exército do fornecedor.

(2)      Informar qual a finalidade da aquisição, período e local de emprego dos produtos (somente para pessoas não registradas no Exército).

A CARGO DO SFPC

 

MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

COMANDO MILITAR

REGIÃO MILITAR

SFPC/

 

 

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE EXPLOSIVOS

 

       (nº)        /_ (ano)           do SFPC/            RM Validade:             /                 /            

 

 

Autorizo o requerente a adquirir os produtos nas condições declaradas, de acordo com o art.                                                                                                                                                                                                                             da Portaria nº                                                                                                                                                                                                                             -COLOG, de                                                                                                                                                                                                                             de                                                                                                                                                                                                                             de 2018.

 

 

Local/UF,              de                      de              .

 

 

 SHAPE  * MERGEFORMAT

SFPC/RM

(Nome e função)(carimbo)

1187

 

1188

 

1189

 


1190

Anexo N ? TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE POSSE DE EXPLOSIVOS

1191

 

1192

Pelo presente termo, a.......(nome da empresa)......., CNPJ nº........, Registro no Exército nº...., representada, nesse ato, por....(nome completo.............. (função na empresa)...., CPF nº......... transfere a posse dos produto(s) abaixo relacionado(s) para a.......(nome da empresa)......., CNPJ nº........, Registro no Exército nº...., representada, nesse ato, por....(nome completo).....,....(função na empresa)...., CPF nº................  Tel ........................:

1193

 

Número da Nota Fiscal:

Número da Guia de Tráfego:                                          Data de transferência dos produtos:

nº ordem (*)

IIS

quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1194

(*) conforme lista de PCE

1195

 

1196

 (Local e data)

1197

 

1198

 

1199

_____________________                                                 ________________________

1200

                                    Assinatura                                                             Assinatura

1201

                                         CPF                                                                                   CPF

1202

                              (empresa expedidora)                                           (empresa recebedora)

1203

 

1204

 

1205

 

1206

__________________________                                     _______________________

1207

                                    Assinatura                                                                       Assinatura

1208

(Nome da testemunha por extenso)                                (Nome da testemunha por extenso)

1209

                                    CPF                                                                                 CPF

1210

 


1211

 

1212

Anexo O ? RETORNO DE EXPLOSIVOS

1213

Vinculado à NF ______________                                   GT nº _______________________

1214

 

1215

MOTIVO(S) DA DEVOLUÇÃO/RETORNO

(   ) sobra de serviço realizado

(   ) não execução de detonação

(      ) devolução

(      ) outros motivos:______________________________

1216

 

1217

PRODUTOS

Nº ORDEM

NOMENCLATURA

NOME COMERCIAL

UND

QUANT

IIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 SHAPE  * MERGEFORMAT

(responsável designado) CPF

 

 

 

 

 

 

 SHAPE  * MERGEFORMAT

(motorista) CPF

1218

 

1219

 


1220

Anexo P ? DEMONSTRATIVO DE ENTRADA DE PRODUTOS QUE CONTÊM NITRATO DE AMÔNIO

1221

 

1222

DEMONSTRATIVO DE ENTRADA DE PRODUTOS QUE CONTÊM NITRATO DE AMÔNIO

1223

(mês)            /(ano)                

1224

 

1225

Razão social:                                                         Registro no Exército:                                                            

1226

 

1227

 

PRODUTOS QUE CONTÊM NITRATO DE AMÔNIO

FORNECEDOR

Grau (1)

Nome Comercial

Und

Quantidade

Nome/razão social

Registro no Exército (2)

Nº NF ou autorização p/ importação (CII)

País de origem (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1228

 

1229

Observações:

1230

(1)         técnico ou fertilizante

1231

(2)          para o caso de fornecedor nacional

1232

(3)          para o caso de fornecedor internacional


1233

Anexo Q

1234

DEMONSTRATIVO DE SAÍDA DE PRODUTOS QUE CONTÊM NITRATO DE AMÔNIO

1235

 

1236

 (mês)           /(ano)                

1237

 

1238

 

1239

Razão social:                                                           Registro no Exército:                                   

1240

 

1241

 

1242

 

PRODUTOS QUE CONTÊM NITRATO DE AMÔNIO

DESTINO

Grau(1)

Nome Comercial

Und

Quantidade

Nome/razão social

Registro no Exército

CPF/CNPJ

Endereço

Telefone e/ou

e-mail

Nº NF (2) ou Registro de Exportação (3)

País de destino

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1243

Observações:

1244

(1) Grau do produto que contêm nitrato de amônio: técnico ou fertilizante.

1245

 

1246

(2) Quando a saída dos produtos que contêm nitrato de amônio for para o mercado interno:

1247

 

1248

a)         no caso de adquirente registrado no Exército: preencher o nº NF na coluna destino; os dados dos produtos, o registro no Exército, nome/razão social;ou

1249

 

1250

b)         no caso de adquirente não registrado no Exército: preencher o nº NF na coluna destino; os dados dos produtos, nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço e contato.

1251

 

1252

(3) Quando a saída dos produtos que contêm nitrato de amônio for exportação: preencher o Registro de Exportação na coluna destino; os dados dos produtos; o nome do adquirente e o país de destino.

1253

 

1254

Local e data

1255

 





1256

Responsável pela empresa

1257

(nome completo, CPF e função)

1258

 


1259

Anexo R ? MARCAÇÃO DE NITRATO DE AMÔNIO

1260

 

1261

 

GRAU TÉCNICO

1262

 

1263

 

GRAU FERTILIZANTE

1264

 

1265

1. As embalagens de NA deverão conter, no mínimo, as seguintes informações que identifique o produto:

1266

a. denominação, endereço e CNPJ do produtor (ou do importador, no caso do produto importado);

1267

b. nome ou marca do produto; e

1268

c. peso em quilogramas ou seus múltiplos ou submúltiplos.

1269

2. O nitrato de amônio deverá ser entregue ao consumidor final embalado, devendo conter também nas embalagens as inscrições ?GRAU TÉCNICO? ou ?GRAU FERTILIZANTE?, conforme o caso.

1270

3. As inscrições ?GRAU TÉCNICO? ou ?GRAU FERTILIZANTE? deverão:

1271

a. Estarem inscritas em um retângulo de 11 cm x 2 cm, letras maiúsculas e fonte 36 (trinta e seis).

1272

b. Ter fundo vazado e impressão na cor vermelha.

1273

c. Ser apostas ou impressas na frente e nas laterais das embalagens.

1274

 


1275

Anexo S ? ORIENTAÇÕES TÉCNICAS SOBRE ARMAZENAGEM DE NITRATO DE AMÔNIO GRAU FERTILIZANTE

1276

 

1277

1.         QUANTO À CONSTRUÇÃO DE DEPÓSITOS

1278

1.1            O projeto de construção deve facilitar o acesso a equipamentos de emergência e o combate a incêndio, inclusive durante o incêndio ou a decomposição do NA.

1279

1.2            Previsão de disponibilidade de água doce para toda a área de armazenagem (rede de combate a incêndio/hidrantes).

1280

1.3            O local deve ser ventilado de modo a permitir o escape de gases em eventual incêndio ou decomposição.

1281

1.4            As instalações não devem possuir subsolos.

1282

1.5            Não deve ser empregado madeira ou qualquer outro material combustível na construção do depósito, exceto a cobertura, desde que haja uma distância mínima de 1,5 metros do produto.

1283

1.6            Projetos de construção de depósitos que empreguem madeiras nas paredes deverão aplicar revestimento inerte que impeça o contato de nitrato de amônio com a madeira e estarão sujeitos à apreciação e à aprovação da DFPC.

1284

1.7            As instalações não devem ter fossas, drenos, valetas ou locais que possibilitem confinamento do produto.

1285

 

1286

2.         QUANTO À SEGURANÇA DO PRODUTO (contra roubos e furtos)

1287

2.1            Previsão de controle do acesso de pessoal às instalações de armazenagem.

1288

2.2            Sistema de monitoramento eletrônico permanente nas áreas internas e externas.

1289

2.3            Os depósitos devem estar trancados quando não utilizados.

1290

2.4            Os depósitos devem estar identificados conforme os produtos que armazenam.

1291

2.5            Disponibilizar um inventário atualizado por produto, contendo quantidade e local de sua armazenagem.

1292

 

1293

3.         QUANTO À REDUÇÃO DO RISCO DE IGNIÇÃO, DE CONTAMINAÇÃO OU DE DECOMPOSIÇÃO

1294

3.1            Manipulação e armazenagem do produto devem ser feitos em células exclusivas.

1295

3.2            Existência de sinalização de proibição de fumar, acender fogo ou de usar aquecedor elétrico.

1296

3.3            Não armazenar o produto em local próximo a fontes de calor, material combustível ou incompatível.

1297

3.4            Não transportar  substâncias combustíveis ou   inflamáveis através da área de armazenagem.

1298

3.5            Não executar atividades estranhas ao local do depósito, tais como a manutenção de veículos ou reparo de equipamentos.

1299

3.6            Manter o chão, as paredes e os equipamentos limpos e livres de contaminantes.

1300

3.7            Não utilizar substâncias orgânicas, como serragem, na limpeza do chão. Utilizar absorventes inorgânicos, tais como calcário, areia, dolomita, pedra-pomes, gesso, dentre outros.

1301

3.8            Não armazenar o produto em local próximo a explosivos.

1302

3.9            Evitar a presença de objetos galvanizados no interior do depósito.

1303

3.10         Sistemas de detecção de temperatura baseado em infravermelho e de detecção de incêndio, quando acionados, devem emitir alarme sonoro e visual.

1304

3.11         Sistema de proteção contra descargas atmosféricas deve apresentar laudo de inspeção anualmente, elaborado por profissional habilitado e com respectiva ART;

1305

3.12         Sistema elétrico não pode ter contato com o produto, mantendo distância mínima de 1,5 metros do produto.


1306

3.13         Sistema de iluminação deve utilizar somente lâmpadas frias e possuir proteção para evitar o contato com o produto.

1307

3.14         Não empregar extintores de incêndio de pó químico contra fogo ou decomposição de produtos que contêm nitrato de amônio. Deve-se utilizar extintores à base de água.

1308

3.15         Empregar victor lance e mangueiras com bico de jato sólido para combate a incêndio em armazenagem a granel com alcance de toda a área de armazenagem.

1309

3.16         Disjuntores, fusíveis, transformadores e controles devem estar localizados fora da área de armazenagem.

1310

3.17         Inspecionar semestralmente as instalações elétricas e executar qualquer reparo imediatamente, mantendo registro dessas inspeções.

1311

 

1312

4.         QUANTO À PRESENÇA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS EM DEPÓSITOS

1313

4.1            Manter todas as partes móveis dos equipamentos limpas e em boas condições.

1314

4.2            Motores elétricos, transformadores e outros equipamentos elétricos, internos ou associados ao armazém, devem ser protegidos contra sobrecargas e construídos de acordo com as normas nacionais.

1315

4.3            Todos os veículos, empilhadeiras e pás mecânicas devem estar limpos, livres de vazamento de óleo e acompanhados de extintores de incêndio específicos para o veículo.

1316

4.4            Todos os veículos, empilhadeiras e pás mecânicas devem ser estacionados fora da área de armazenagem quando não estiverem sendo utilizados.

1317

4.5            As pás carregadeiras utilizadas para o manuseio de produtos que contêm NA devem ser preferencialmente de uso exclusivo. No caso de a pá carregadeira tiver sido utilizada para manuseio de outros produtos, deve-se assegurar que elas estejam limpas e lavadas antes de sua utilização com NA, garantindo assim a remoção contaminações com outros produtos.

1318

 

1319

5.         QUANTO À ARMAZENAGEM DE EMBALAGENS EMPILHAS

1320

5.1            A pilha de sacos deve manter a distância mínima de 1,20 metros entre o produto e a parede do depósito.

1321

5.2            Em nenhuma hipótese o produto embalado deve ser armazenado em pilhas com distâncias inferiores a 0,9 metro abaixo do teto do depósito ou de sua estrutura de suportação;

1322

5.3            Deve haver pelo menos um corredor principal de largura mínima de 1,2 metros entre as pilhas de produto embalado.

1323

5.4            Armazenar o produto em sacos de até 1640 kg que sejam resistentes à umidade e à contaminação por água e óleo e estejam adequadamente seladas.

1324

5.5            O acesso à pilha deve permitir que haja uma passagem grande o suficiente que permita que um veículo realize rápido desmantelamento em caso de emergência.

1325

5.6            Não se deve armazenar, na mesma pilha, produtos com características distintas entre si. Sacos danificados devem ser retirados do depósito para evitar instabilidade nas pilhas e vazamento de material. Caso ocorra vazamento, recolher o material e descartá-lo.

1326

 

1327

6.         QUANTO À ARMAZENAGEM EM MONTE OU BAIAS ABERTAS/FECHADAS

1328

6.1            No armazenamento em baias abertas, a montanha de na ou fertilizante a base de nitrato de amônio fica espalhada e, portanto, exposta a veículos e pás, sendo necessário um maior controle para que não haja contaminação.

1329

6.2            O NA empedrado não pode ser quebrado por meio explosivos.


1330

6.3            Em nenhuma hipótese o produto a granel deve ser armazenado em pilhas com distâncias inferiores a 0,9 metros abaixo do teto do depósito ou de sua estrutura de suportação.

1331

6.4            Os depósitos ou baias que contêm nitrato de amônio ou produtos que contêm NA devem ser identificados.

1332

6.5            Produtos fora de especificação devem estar identificados e segregados.

1333

 

1334

7.         QUANTO AO TREINAMENTO DE PESSOAL

1335

7.1            Realizar treinamento específico de emergência e combate a incêndio para nitrato de amônio e produtos que contêm nitrato de amônio.

1336

7.2            Apresentar FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos) que atenda à NBR 14725 e que descreva o EPI adequado para casos de emergência.

1337

7.3            Treinar o uso dos equipamentos de combate à emergência.

1338

7.4            Treinar procedimentos de correta armazenagem e emprego de equipamentos.

1339

7.5            Manter registro de todos os treinamentos realizados.


1340

Anexo T? ORIENTAÇÕES TÉCNICAS SOBRE ARMAZENAGEM DE NITRATO DE AMÔNIO GRAU TÉCNICO

1341

 

1342

1.      QUANTO À CONSTRUÇÃO DE DEPÓSITOS

1343

1.1         Escolher projeto que facilite o acesso a equipamentos de emergência e de combate a incêndio, inclusive durante o incêndio ou decomposição.

1344

1.2         Prever disponibilidade de água (exceto água salgada) com amplitude de toda a área de armazenagem (existência de rede de combate a incêndio/hidrantes).

1345

1.3         O local deve ser ventilado a fim de permitir o escape dos gases em eventual incêndio ou decomposição.

1346

1.4         As instalações não devem possuir subsolos.

1347

1.5         Não empregar madeira ou qualquer outro material combustível na construção do depósito, inclusive na cobertura.

1348

1.6         As instalações não devem ter fossas, drenos, valetas ou locais que possibilitem confinamento do produto.

1349

 

1350

2.      QUANTO À SEGURANÇA DO PRODUTO (roubos e furtos)

1351

2.1         Controle no acesso de pessoal autorizado.

1352

2.2         Sistema de monitoramento permanente nas áreas internas e externas.

1353

2.3         Depósitos devem estar trancados quando não utilizados.

1354

2.4         Depósitos devem estar identificados conforme os produtos que armazenam.

1355

2.5         Disponibilizar inventário atualizado por produto, contendo quantidade e local de sua armazenagem.

1356

 

1357

3.      QUANTO À REDUÇÃO DO RISCO DE IGNIÇÃO ECONTAMINAÇÃO

1358

3.1         Manipular ou armazenar o produto em células exclusivas.

1359

3.2         Sinalizar proibição de fumar, de acender fogo de usar aquecedor elétrico.

1360

3.3         Não armazenar o produto em local próximo a fontes de calor, material combustível ou incompatível.

1361

3.4         Não transportarsubstâncias      combustíveis   ou        inflamáveis     atravésda        área de armazenagem.

1362

3.5         Não executar atividades estranhas ao local do depósito, tais como a manutenção de veículos ou reparo de equipamentos.

1363

3.6         Limpar a área do depósito com materiais adequados antes de armazenar o produto.

1364

3.7         Manter o chão, as paredes, os equipamentos limpos e livres de contaminantes.

1365

3.8         Na presença do produto não utilizar substâncias orgânicas, como serragem para ajudar a limpar o chão e sim absorventes inorgânicos, tais como: calcário, areia, dolomita, pedra-pomes, gesso, dentre outros.

1366

3.9         Não armazenar o produto em local próximo a explosivos.

1367

3.10     Evitar a presença de objetos galvanizados no interior do depósito.

1368

3.11     Sistema de detecção de temperatura baseado em infravermelho adequado e confiável ou sistema de detecção de incêndio adequado, os quais quando atuados devem acionar um sistema de alarme sonoro e visual (por exemplo: sistema de detecção de fumaça).

1369

3.12     Sistema de proteção contra descargas atmosféricas, devendo apresentar laudos de inspeção anuais elaborados por profissional habilitado e com respectiva ART.


1370

3.13     Sistema elétrico não pode ter contato com o produto, mantendo distância mínima de 1,5 metros.

1371

3.14     Sistema de iluminação deve utilizar apenas lâmpadas frias e possuir proteção para evitar o contato com o produto.

1372

3.15     Não empregar extintores de incêndio de pó químico ou espuma contra fogo ou decomposição de produtos que contêm nitrato de amônio. Tentativas de abafar o fogo aumentam o risco de explosão. Devem-se utilizar extintores à base de água.

1373

3.16     Emprego de victor lance para combate a decomposições em armazenagem a granel e mangueiras/canhões de água com bico de jato sólido para combate à incêndio com alcance a toda a área de armazenagem.

1374

 

1375

4.      QUANTO À PRESENÇA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS EM DEPÓSITOS

1376

4.1         Manter todas as partes móveis dos equipamentos limpas e em boas condições.

1377

4.2         Quando materiais plásticos são utilizados, é preciso tomar providências quanto à eletricidade estática gerada.

1378

4.3         Motores elétricos, transformadores e outros equipamentos elétricos internos ou associados ao armazém devem ser protegidos contra sobrecargas e construídos de acordo com as normas nacionais.

1379

4.4         Os disjuntores, fusíveis, transformadores e controles devem estar localizados fora da área de armazenagem.

1380

4.5         Inspecionar semestralmente as instalações elétricas e executar qualquer reparo imediatamente, mantendo registro dessas inspeções.

1381

4.6         Todos os veículos, empilhadeiras e pás mecânicas devem estar limpos, livres de vazamento de óleo e acompanhados de extintores de incêndio específicos para o veículo.

1382

4.7         Todos os veículos, empilhadeiras e pás mecânicas devem ser estacionados fora da área de armazenagem quando não estiverem sendo utilizados.

1383

4.8         As pás carregadeiras utilizadas para o manuseio de produtos que contêm nitrato de amônio devem ser preferencialmente dedicadas e de uso exclusivo. No caso de utilização para manuseio de outros produtos, deve-se assegurar que elas sejam limpas e lavadas antes de sua utilização com nitrato de amônio, garantindo a remoção completa de quaisquer contaminações com outros produtos.

1384

 

1385

5.        QUANTO À ARMAZENAGEM DE EMBALAGENS EMPILHAS

1386

5.1         A pilha de embalagens deve manter a distância mínima de 1,20 metros entre o produto e a parede do depósito.

1387

5.2         Em nenhuma hipótese o produto embalado deve ser armazenado em pilhas com distâncias inferiores a 0,9 metros abaixo do teto do depósito ou de sua estrutura de suportação.

1388

5.3         Deve haver pelo menos um corredor principal de largura mínima de 1,2 metros entre as pilhas de produto embalado.

1389

5.4         Armazenar o produto em embalagens de até 1640 kg que sejam resistentes à umidade e à contaminação por água e óleo e estejam adequadamente selados.

1390

5.5         O acesso à pilha deve permitir que haja uma passagem grande o suficiente que permita que um veículo realize rápido desmantelamento em caso de emergência.

1391

5.6         Não se deve armazenar na mesma pilha produtos com características distintas entre si.

1392

5.7         Embalagens danificadas devem ser retirados do depósito para evitar instabilidade nas pilhas e vazamento de material. Caso ocorra vazamento, recolher este material e descartá-lo de acordo com os regulamentos nacionais.


1393

5.8         Sacos/embalagens vazias e paletes que não estejam sendo utilizadas na produção e/ou armazenagem do produto não devem ser estocados no mesmo depósito que os produtos a base de nitrato de amônio.

1394

 

1395

6.        QUANTO À ARMAZENAGEM EM MONTE OU BAIAS

1396

6.1         NA deve ser sempre armazenado em armazéns cobertos.

1397

6.2         No caso do NA grau técnico ser estocado a granel, o armazém deve possuir controle de umidade e temperatura para minimizar os riscos de degradação por ciclagem térmica e por absorção de umidade, fatores que podem aumentar a sensibilidade do produto. A temperatura deve ser mantida abaixo de 27°C (5°C abaixo da temperatura de transição cristalina de 32°C) e a umidade relativa abaixo de 60% (umidade relativa crítica na temperatura de 27ºC).

1398

6.3         No armazenamento em baias, a pilha de NA fica espalhada e, portanto, exposta a veículos e pás, sendo necessário um maior controle para que não haja contaminação.

1399

6.4         O NA empedrado não pode ser quebrado por meio de explosivos.

1400

6.5         Em nenhuma hipótese o produto a granel deve ser armazenado em pilhas com distâncias inferiores a 0,9 metros abaixo do teto do depósito ou de sua estrutura de suportação.

1401

6.6         Os depósitos ou baias que contêm nitrato de amônio devem ser devidamente identificados com o nome desse produto.

1402

6.7         Produtos fora de especificação devem estar devidamente identificados e segregados.

1403

 

1404

7.        QUANTO ÀS QUANTIDADES ARMAZENADAS

1405

7.1         Se no local da armazenagem há também fabricação de NA grau técnico, deve ser planejada uma análise de riscos contemplando medidas para controle dos riscos.

1406

7.2         Se na área da armazenagem houver tanto NA quanto explosivos, devem ser seguidas as Tabelas de Quantidades-Distâncias (anexo H).

1407

7.3         Se no local da armazenagem só é armazenado NA grau técnico e a quantidade estocada:

1408

7.3.1   for inferior a 2.500 toneladas: seguir as outras orientações técnicas sobre armazenagem de NA previstas neste anexo;

1409

7.3.2   for igual ou superior a 2.500 toneladas: planejar análise de riscos quantitativa contemplando medidas para controle dos riscos.

1410

7.4         As análises de riscos devem seguir a metodologia descrita no manual da SAFEX International Good Practice Guide: Storage of Solid Technical Grade Ammonium Nitrate. Devem ser elaboradas por empresa independente e com experiência reconhecidamente comprovada nesse tipo de análise.

1411

 

1412

8.        QUANTO AO TREINAMENTO DE PESSOAL

1413

8.1         Realizar treinamento específico de emergência e combate a incêndio para nitrato de amônio e produtos que contêm nitrato de amônio.

1414

8.2         Apresentar FISPQ (ficha de informações de segurança de produtos químicos) que atenda à NBR 14725 e que descreva o EPI adequado para casos de emergência.

1415

8.3         Empregar uso dos equipamentos de combate à emergência.

1416

8.4         Conhecer os procedimentos de armazenagem e utilização de todos os materiais.

1417

8.5         Manter o registro de todos os treinamentos realizados.

Participe!

Para participar deve estar logado no portal.

Acessar

Contribuições Recebidas

455 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal