Aulas teóricas em ensino remoto na capacitação de instrutor de trânsito, diretor de ensino, diretor geral de Centro de Formação de Condutor e examinador, durante o período da pandemia de COVID-19.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 12/11/2021

Encerramento: 13/12/2021

Processo: 50000.028897/2020-66

Contribuições recebidas: 4

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de Resolução ora apresentada visa a referendar a Deliberação CONTRAN nº 242, de 8 de novembro de 2021, que dispõe sobre a realização de aulas teóricas, na modalidade de ensino remoto, nos cursos de capacitação e de atualização de instrutor de trânsito, de diretor de ensino e diretor-geral de Centro de Formação de Condutor, bem como de examinador de trânsito, enquanto durarem as medidas de emergência de saúde pública para enfrentamento da pandemia de COVID-19.

A referida Deliberação foi editada em atendimento aos pleitos de CFC e de órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Destaca-se que a possibilidade de ensino remoto representa alternativa para atualização e capacitação dos profissionais envolvidos na formação de condutores durante o período de pandemia de COVID-19, em que têm sido adotadas medidas para reduzir o número de alunos presenciais nos CFC, a exemplo do estabelecido na Resolução CONTRAN nº 783, de 18 de junho de 2020, que prevê o ensino remoto para a realização de aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores.

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MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 242, de 8 de novembro de 2021, que dispõe sobre a realização de aulas teóricas, na modalidade de ensino remoto, nos cursos de capacitação e de atualização de instrutor de trânsito, de diretor de ensino e diretor-geral de Centro de Formação de Condutor, bem como de examinador de trânsito, enquanto durarem as medidas de emergência de saúde pública para enfrentamento da pandemia de COVID-19.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.028897/2020-66, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 242, de 8 de novembro de 2021, que dispõe sobre a realização de aulas teóricas, na modalidade de ensino remoto, nos cursos de capacitação e atualização de instrutor de trânsito, de diretor de ensino ou diretor-geral de Centro de Formação de Condutor e de examinador de trânsito, de que trata o Anexo III da Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, enquanto durarem as medidas de emergência de saúde pública para enfrentamento da pandemia de COVID-19.

4

Art. 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como as instituições ou entidades por eles credenciadas, ficam autorizadas a ministrar as aulas teóricas dos cursos de que trata o art. 1º, na modalidade de ensino remoto, desde que o profissional a ser capacitado manifeste interesse.

5

§ 1º O conteúdo programático, a carga horária e a duração das aulas teóricas a que se refere o caput, como também o regimento e funcionamento do curso, requisitos de matrícula, percentual de frequência e de aproveitamento para aprovação, devem obedecer os mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais.

6

§ 2º A definição do tipo de avaliação do curso de capacitação ficará a cargo de cada órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal.

7

§ 3º Nos cursos de atualização, a avaliação será feita por meio de observação direta e constante do desempenho dos alunos, sendo dispensada a atribuição de nota ao final do curso.

8

§ 4º Cabe aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fiscalizar a realização das aulas teóricas ministradas na modalidade de ensino remoto. 

9

Art. 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal que adotarem as medidas descritas na presente Resolução ficam responsáveis pelo levantamento e registro dos seguintes dados:

10

I - o tipo de curso: capacitação ou atualização;

11

II - o público-alvo;

12

III - o total de alunos que finalizaram o curso;

13

IV - as respectivas notas de avaliação obtidas ao final do curso de capacitação;

14

V - o respectivo período de realização das aulas, com data de início e fim;

15

VI - a identificação da instituição ou entidade credenciada que realizou o curso; e

16

VII - outras informações que julgar necessárias para a avaliação da efetividade das aulas.

17

Parágrafo único. As informações registradas devem ser remetidas ao órgão máximo executivo de trânsito da União em até 60 (sessenta) dias contados a partir do encerramento do respectivo curso.

18

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXX de XXXX.

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