Atribuição de competência para o credenciamento de Instituição Técnica Licenciada (ITL) e os critérios para execução da Inspeção Técnica Veicular (ITV) nos veículos de transporte rodoviário

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 17/02/2022

Encerramento: 18/03/2022

Processo: 50000.004512/2022-37

Contribuições recebidas: 25

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de Resolução e de Portaria ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

Nesse sentido, a Minuta de Portaria em consulta consolida as disposições das Portarias DENATRAN nº 47, de 15 de agosto de 2002; nº 214, de 7 de novembro de 2013; nº 29, de 24 de fevereiro de 2014; e nº 962, de 24 de abril de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para o credenciamento de Instituição Técnica Licenciada (ITL) e os critérios para execução da Inspeção Técnica Veicular (ITV) nos veículos de transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros.

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1

MINUTA DE PORTARIA

  

Estabelece os procedimentos para o credenciamento de Instituição Técnica Licenciada (ITL) e os critérios para execução da Inspeção Técnica Veicular (ITV) nos veículos de transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros.

2

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e com base no que consta no processo administrativo nº 50000.004512/2022-37, resolve:

3

Art. 1º Esta Portaria disciplina o credenciamento e o funcionamento das Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) e estabelece critérios para execução de serviços especializados de Inspeção Técnica Veicular (ITV) a que se refere a Resolução MERCOSUL/GMC nº 75, de 13 de dezembro de 1997, nos veículos de transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros habilitados ou em processo de habilitação nos termos do Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre dos Países do Cone Sul (ATIT).

4

Art. 3º São consideradas habilitadas à prestação de serviço de ITV as ITL que possuam escopo para a realização de segurança em veículos rodoviários com peso bruto total (PBT) acima de 3.500 kg, sujeitando-se às sanções administrativas definidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

5

Art. 4º As alterações na constituição e organização da ITL, bem como qualquer alteração que interfira nos serviços realizados, devem ser comunicadas expressamente ao órgão máximo executivo de trânsito da União, no prazo máximo de trinta dias a contar da alteração.

6

Art. 5º Na execução dos serviços a ITL credenciada deve:

7

I - executar a ITV conforme as normas técnicas e os procedimentos aplicáveis, definidas no Anexo I desta portaria;

8

II - manter os locais de realização da inspeção equipados conforme as normas técnicas aplicáveis;

9

III - armazenar os registros das inspeções das ITV como, por exemplo, cópias dos documentos do veículo, fotografia do veículo posicionado na linha de inspeção automatizada, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para cada inspeção realizada, podendo ser utilizada a ART múltipla, vídeos das inspeções completar;

10

IV - manter disponibilidade de acesso via rede mundial de computadores para registro das ITV realizadas junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União;

11

V - atestar a regularidade dos veículos submetidos à ITV, fornecendo os respectivos certificados e selos de segurança especificado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e

12

VI - responsabilizar-se pela qualidade técnica das inspeções realizadas.

13

Art. 6º A ITL deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:

14

I - frenômetro com balança incorporada para comprovar o estado dos freios;

15

II - placas de controle de alinhamento de rodas;

16

III - regloscópio com medidor de intensidade luminosa;

17

IV - equipamento para exame de emissão de ruídos gerais e ruídos de escape;

18

V - equipamento para verificação de folgas nos eixos traseiro e dianteiro;

19

VI - opacímetro;

20

VII - analisador de gases;

21

VIII - trena de cinquenta metros;

22

IX - macaco hidráulico móvel;

23

X - atuador hidráulico;

24

XI - sistema de ar comprimido;

25

XII - calibrador de pneus;

26

XIII - verificador de profundidade de pneumáticos; e

27

XIV - paquímetro.

28

§ 1º  Os equipamentos utilizados devem possibilitar a realização da ITV nos termos da Resolução MERCOSUL/GMC nº 75, de 1997.

29

§ 2º  Os instrumentos de medição devem ser calibrados/verificados em intervalos previstos, conforme normas aprovadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

30

§ 3º  Os equipamentos utilizados na inspeção de segurança veicular devem atender aos requisitos previstos em normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

31

§ 4º  Os equipamentos utilizados na inspeção de emissão de gases, opacidade e ruídos devem obedecer às exigências constantes das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

32

Art. 7º A ITL credenciada deve realizar a inspeção dos veículos de transporte rodoviário de carga e de passageiros sendo que, para o veículo aprovado, deve ser emitido o Certificado de Segurança Veicular (CSV), o Certificado de Inspeção Técnica Veicular (CITV) e o Selo de Aprovação na Inspeção Veicular (SAIV), conforme os regulamentos correspondentes estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

33

Art. 8º As especificações e modelos do selo de inspeção técnica veicular e do CITV são aqueles definidos nos Anexos II e III da presente Portaria.

34

Art. 9º  Ficam revogadas as Portarias DENATRAN:

35

I - nº 214, de 7 de novembro de 2013;

36

II - nº 29, de 24 de fevereiro de 2014; e

37

III - nº 962, de 24 de abril de 2020.

38

Art. 10  Fica revogada a Portaria Conjunta DENATRAN/DPRF nº 47, de 15 de agosto de 2002.

39

Art. 11.  Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.

40

ANEXO I

41

PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR (ITV)

42

1. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR (ITV)

43

Os princípios básicos aos quais devem ser ajustadas as inspeções técnicas dos veículos de transporte comercial no Brasil para atender as exigências do ATIT, segundo a Resolução MERCOSUL/GMC nº 75, de 1997 são os seguintes:

44

1.1. As inspeções devem ser do tipo externo, em um só ato, sem necessidade de desmontar nenhum elemento do veículo, comprovando determinadas propriedades e funções do mesmo, sem realizar controles internos para determinar as causas dos defeitos.

45

1.2. As inspeções técnicas devem ser do tipo visual e com equipamentos.

46

1.3. As inspeções técnicas devem ser realizadas por ITL.

47

1.4. Todos os recursos humanos envolvidos no processo de ITV devem estar devidamente capacitados para o exercício das respectivas funções nesses procedimentos.

48

1.4.1. Os responsáveis técnicos para atestar a ITV devem ser profissionais da área de engenharia mecânica devidamente capacitados e registrados no CREA de atuação, constando como responsável técnico da ITL.

49

1.5. A ITV para unidades de transporte internacional de carga, efetuar-se-á com uma frequência não superior a um ano, sendo este seu período de validade máxima.

50

1.6. A aprovação da inspeção técnica de um veículo deve ser testemunhada pelo responsável técnico, com a fixação de um selo de segurança, aposto ao para-brisa dianteiro, vinculado ao respectivo CITV que deve ser de porte obrigatório, sendo que o órgão máximo executivo de trânsito da União estabelece os modelos, formas e condições do selo no Anexo III desta Portaria.

51

1.6.1. Para cada Certificado emitido deve ser realizado o devido registro no sistema informatizado e emitido o CSV.

52

1.6.2. A emissão de segunda via deve ser solicitada pelo interessado direta e exclusivamente no local de realização da ITV, e será concedida mediante apresentação de ocorrência policial da perda, ressarcimento dos custos apropriados à sua emissão e o devido registro no sistema.

53

1.6.3. Todos os formulários de CITV e do respectivo selo inutilizados pela entidade credenciada devem ser registrados no sistema e enviados ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

54

1.7. Os métodos a serem utilizados na ITV devem ser os seguintes:

55

1.7.1. Os equipamentos e instrumentos utilizados nos serviços de inspeção serão calibrados/verificados periodicamente pelo INMETRO.

56

1.7.2. A inspeção visual deve ser realizada com a finalidade de determinar possíveis ruídos ou vibrações anormais, folgas ou pontos de corrosão e soldas não convenientes ou incorretas em determinados componentes que possam originar riscos de acidentes.

57

1.7.3. No processo de inspeção são vedadas quaisquer desmontagens/montagens nos veículos em avaliação, assim como quaisquer intervenções que não sejam previstas nos procedimentos preconizados nas normas técnicas.

58

2. CONTEÚDO

59

São inspecionados os seguintes grupos de sistemas e componentes dos veículos rodoviários automotores:

60

GRUPO 1 - Identificação e Condições Externas do Veículo;

61

GRUPO 2 - Equipamentos obrigatórios e proibidos;

62

GRUPO 3 - Sinalização;

63

GRUPO 4 - Iluminação;

64

GRUPO 5 - Freios;

65

GRUPO 6 - Direção;

66

GRUPO 7 - Eixos e Suspensão;

67

GRUPO 8 - Pneus e Rodas;

68

GRUPO 9 - Sistemas e componentes complementares; e

69

GRUPO 10 - Emissão de poluentes e ruído.

70

2.1. O controle técnico deve ser realizado, no mínimo, nos pontos de inspeção indicados a seguir e deve ser motivo de reprovação a constatação das seguintes ocorrências:

71

GRUPO 1 ? IDENTIFICAÇÃO E CONDIÇÕES EXTERNAS DO VEÍCULO

72

1.1. Documentação:

73

a) Não coincidência da marca/modelo, tipo, combustível ou cor do veículo;

74

b) Não coincidência do número do VIN;

75

c) Não coincidência do ano de fabricação ou versão do veículo;

76

d) Não coincidência dos caracteres da placa;

77

e) Não existência da placa dianteira;

78

f) Não existência da placa traseira;

79

g) Caracteres do número do VIN não legíveis ou não conformes;

80

h) Caracteres não legíveis ou cor e/ou estado geral da(s) placa(s) não conformes;

81

i) Fixação inadequada da placa;

82

j) Fixação inadequada do lacre; e

83

k) Inexistência ou não conformidade de inscrições, quando obrigatórias.*

84

1.2. Características do veículo:

85

Alteração não autorizada (modificação no número de eixos, dimensões dos pneus, tipo de carroceria, dimensões...).

86

GRUPO 2 ? EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS E PROIBIDOS

87

2.1. Para-choques:

88

a) Não existência do para-choque dianteiro;

89

b) Não existência do para-choque traseiro;

90

c) Dimensões não regulamentares do para-choque traseiro;*

91

d) Posições não regulamentares do para-choque traseiro;

92

e) Fixação deficiente;

93

f) Excessivamente deformados/saliências cortantes; e

94

g) Pintura não regulamentar do para-choque traseiro.*

95

2.2. Espelhos retrovisores, interno e externo:

96

a) Inexistente, quando obrigatório;

97

b) Danificado ou com visibilidade deficiente;

98

c) Fixação ou ajuste deficiente;

99

d) Localização irregular; e

100

e) Falta de um dos lados.

101

2.3. Limpador e lavador de para-brisa:

102

a) Inexistência de limpador;

103

b) Lavador inexistente;

104

c) Funcionamento deficiente;

105

d) Fixação/conservação deficiente;

106

e) Limpadores/lavadores não conformes; e

107

f) Área de varredura não conforme.

108

2.4. Para-sol:

109

a) Inexistente;

110

b) Posição/dimensões inadequadas; e

111

c) Fixação/regulagem deficiente.

112

2.5. Velocímetro:

113

a) Inexistente; e

114

b) Integridade aparente deficiente.

115

2.6. Buzina:

116

a) Inexistente Funcionamento deficiente.

117

2.7. Cinto de Segurança:

118

a) Conservação deficiente;

119

b) Quantidade insuficiente;

120

c) Fixação/funcionamento deficiente;

121

d) Fechos inoperantes; e

122

e) Tipo não conforme com ano de fabricação.

123

2.8. Extintor de incêndio:

124

a) Inexistente;

125

b) Capacidade e tipo inadequado;

126

c) Conservação deficiente;

127

d) Lacre e/ou selo inexistente ou não conforme;

128

e) Fixação deficiente ou localização inadequada;

129

f) Pressão abaixo da recomendada; e

130

g) Validade vencida.

131

2.9. Triângulo de segurança:

132

a) Inexistente;

133

b) Conservação deficiente; e

134

c) Não conforme a legislação.*

135

2.10. Ferramentas:

136

a) Inexistentes, quando obrigatórias; e

137

b) Conservação deficiente.

138

2.11. Estepe:

139

a) Não conforme com o original;

140

b) Inexistente quando obrigatória; e

141

c) Conservação/fixação deficiente.

142

2.12. Protetor de rodas: *

143

a) Inexistente;

144

b) Dimensões inadequadas;

145

c) Material de fabricação inadequado; e

146

d) Fixação/conservação deficiente.

147

2.13. Tacógrafo:

148

a) Inexistente;

149

b) Integridade aparente deficiente; e

150

c) Falta de lacre.

151

2.14. Cinto de segurança para árvore de transmissão:

152

a) Inexistente quando obrigatório; e

153

b) Fixação/conservação deficiente.

154

2.15. Detector de radar: *

155

a) Existência.

156

2.16. Tanque suplementar não regulamentado: *

157

a) Existência.

158

2.17. Farol traseiro:

159

a) Existência de farol dirigido para trás.

160

2.18. Equipamento eletrônico: *

161

a) Instalação em desacordo com a legislação vigente.

162

2.19. Protetor lateral: * 

163

a) Inexistente quando obrigatório;

164

b) Dimensões não regulamentares;

165

c) Instalação em desacordo com a legislação vigente; e

166

d) Fixação/conservação deficiente.

167

GRUPO 3 ? SINALIZAÇÃO

168

3.1. Lanternas indicadoras de direção:

169

a) Uma ou mais não funcionam;

170

b) Comutação deficiente;

171

c) Frequência irregular;

172

d) Visualização deficiente;

173

e) Conservação deficiente;

174

f) Cor não regulamentada;

175

g) Fixação deficiente; e

176

h) Posicionamento não regulamentado.

177

3.2. Lanternas de posição:

178

a) Uma ou mais não funciona;

179

b) Interruptor com atuação deficiente;

180

c) Visualização deficiente;

181

d) Conservação deficiente;

182

e) Cor não regulamentada;

183

f) Fixação deficiente; e

184

g) Posicionamento não regulamentado.

185

3.3. Lanternas de freio:

186

a) Uma ou mais não funciona;

187

b) Visualização deficiente;

188

c) Conservação deficiente;

189

d) Cor não regulamentada;

190

e) Fixação deficiente; e

191

f) Posicionamento não regulamentado.

192

3.4. Lanterna de freio elevada (quando existente):

193

a) Funcionamento não conforme;

194

b) Cor não regulamentada;

195

c) Fixação deficiente; e

196

d) Localização não regulamentada.

197

3.5. Lanternas de marcha a ré:

198

a) Funcionamento deficiente;

199

b) Cor não regulamentada;

200

c) Conservação deficiente;

201

d) Fixação deficiente; e

202

e) Posicionamento não regulamentado.

203

3.6. Lanternas delimitadoras e lanternas laterais:

204

a) Inexistentes, quando obrigatórias;

205

b) Uma ou mais não funciona;

206

c) Conservação deficiente;

207

d) Cor não regulamentada;

208

e) Fixação deficiente; e

209

f) Posicionamento não regulamentado.

210

3.7. Luzes intermitentes de advertência (quando obrigatórias):

211

a) Funcionamento deficiente.

212

3.8. Retrorrefletores: 

213

a) Inexistentes, quando obrigatórios; e

214

b) Conservação/fixação deficiente.

215

3.9. Faixa refletivas: * 

216

a) Inexistentes, quando obrigatórios;

217

b) Quantidade insuficiente;

218

c) Conservação/fixação deficiente; e

219

d) Falta de eficiência.

220

GRUPO 4 ? ILUMINAÇÃO

221

4.1. Faróis principais:

222

a) Um ou mais não funcionam adequadamente;

223

b) Conservação dos faróis e/ou superfícies refletoras deficientes;

224

c) Comutação alta/baixa inoperante;

225

d) Cor emitida não regulamentada;

226

e) Fixação deficiente;

227

f) Aplicação de pintura ou películas sobre as lentes;

228

g) Farol desalinhado; e

229

h) Facho baixo com ofuscamento acima de 1 lux.

230

4.2. Faróis de neblina (uso facultativo):

231

a) Só um funciona;

232

b) Conservação/fixação deficiente;

233

c) Quantidade/localização/cor não regulamentada; e

234

d) Acionamento dos faróis não independente dos demais.

235

4.3. Faróis de longo alcance (uso facultativo):

236

a) Só um funciona;

237

b) Conservação/fixação deficiente;

238

c) Quantidade/localização/cor não regulamentada; e

239

d) Acionamento independente da luz alta.

240

4.4. Lanterna de iluminação da placa traseira:

241

a) Funcionamento deficiente;

242

b) Conservação deficiente;

243

c) Cor não regulamentada; e

244

d) Localização/fixação não conforme.

245

4.5. Luzes do painel:

246

a) Funcionamento deficiente da iluminação do painel; e

247

b) Funcionamento deficiente das luzes-piloto.

248

GRUPO 5 - FREIOS

249

5.1. Freios de serviço:

250

a) Desequilíbrio por eixo superior a 20%; e

251

b) Eficiência total de frenagem abaixo de 50%.

252

5.2. Freios de estacionamento:

253

a) Eficiência menor que 18%.

254

5.3. Comandos:

255

a) Estanqueidade deficiente;

256

b) Fixação inadequada de qualquer dos comandos;

257

c) Curso excessivo ou retorno lento do pedal do freio de serviço;

258

d) Curso/folga excessiva do comando do freio de estacionamento;

259

e) Trava do freio de estacionamento inoperante; e

260

f) Cabo do freio de estacionamento deteriorado.

261

5.4. Servofreio:

262

a) Conservação deficiente; e

263

b) Funcionamento deficiente.

264

5.6. Reservatório do líquido de freio:

265

a) Tampa inexistente ou deficiente;

266

b) Conservação deficiente;

267

c) Falta de estanqueidade;

268

d) Nível de líquido insuficiente; e 

269

e) Fixação deficiente.

270

5.6. Reservatório de ar/vácuo: 

271

a) Fixação/conservação deficiente;

272

b) Tempo de enchimento inadequado; e 

273

c) Falta de estanqueidade.

274

5.7. Circuito de freio:

275

a) Conservação/fixação deficiente; 

276

b) Falta de estanqueidade;

277

c) Válvula(s) danificada(s); e

278

d) Manômetro inoperante ou danificado.

279

5.8. Discos, freio a disco, tambores, freio a tambor e outros componentes, quando visíveis e/ou acessíveis:

280

a) Conservação/fixação deficiente; e 

281

b) Falta de estanqueidade.

282

GRUPO 6 ? DIREÇÃO

283

6.1. Alinhamento das rodas dianteiras:

284

a) Desalinhamento superior a 7 m/km.

285

6.2. Volante e coluna:

286

a) Folga superior a 1/4 de volta do volante;

287

b) Conservação inadequada;

288

c) Volante não conforme ou com fixação deficiente;

289

d) Folgas axiais excessivas; e

290

e) Inexistência de junta de absorção/coluna segmentada.

291

6.3. Inspeção de funcionamento do sistema:

292

a) Funcionamento irregular;

293

b) Esforço excessivo para girar o volante; e

294

c) Desequilíbrio no esforço para girar o volante para um lado em comparação com o outro.

295

6.4. Mecanismo, barras e braços:

296

a) Conservação inadequada;

297

b) Reparação inadequada;

298

c) Fixação deficiente do mecanismo da direção;

299

d) Presença de trincas ou rachaduras nas barras, ou braços;

300

e) Presença de deformações e/ou sinais de soldagem.

301

f) Vazamentos de óleo da caixa de direção; e 

302

g) Coifa solta e/ou danificada.

303

6.5. Articulações: 

304

a) Conservação inadequada;

305

b) Reparação inadequada;

306

c) Folgas/desgastes excessivos.

307

d) Deformação/sinais de soldagem; e 

308

e) Ausência de elementos de trava.

309

6.6. Servo-direção hidráulica (quando aplicável):

310

a) Vazamento de fluido no sistema hidráulico;

311

b) Correias em mau estado ou mal esticado; e 

312

c) Fixação dos flexíveis deficientes.

313

6.7. Amortecedor de direção (quando aplicável):

314

a) Vazamento de óleo; e

315

b) Conservação/fixação deficiente.

316

GRUPO 7 ? ¿EIXOS E SUSPENSÃO

317

7.1. Eixos: 

318

a) Conservação/fixação deficiente;

319

b) Folgas excessivas; e

320

c) Soldagens não recomendadas.

321

7.2. Elementos elásticos (molas):

322

a) Conservação/fixação deficiente;

323

b) Com deformações permanentes;

324

c) Com modificações das características originais; e

325

d) Folgas excessivas.

326

7.3. Elementos absorvedores de energia (amortecedores):

327

a) Conservação/fixação deficiente; e

328

b) Vazamentos do fluido dos amortecedores.

329

7.4. Elementos estruturais (braços, suportes e tensores):

330

a) Conservação/fixação deficiente;

331

b) Folgas excessivas; e

332

c) Soldagens não recomendadas.

333

7.5. Elementos de articulação (articulação esférica):

334

a) Conservação/fixação deficiente; e

335

b) Folga excessiva.

336

7.6. Elementos de regulagem(calços, excêntricos, parafusos reguladores):

337

a) Conservação/fixação deficiente; e

338

b) Folga excessiva.

339

7.7. Elementos limitadores (batentes):

340

a) Inexistente(s); e

341

b) Conservação/fixação deficiente.

342

7.8. Elementos de fixação (grampos, parafusos, rebites):

343

a) Conservação/fixação deficiente

344

7.9. Elementos complementares (estabilizadores):

345

a) Inexistentes, quando obrigatórios;

346

b) Conservação/fixação deficiente; e

347

c) Folgas excessivas.

348

7.10. Suspensão pneumática:

349

a) Conservação/fixação deficiente; e

350

b) Falta de estanqueidade.

351

GRUPO 8 ? ¿PNEUS E RODAS

352

8.1. Desgaste da banda de rodagem:

353

a) Um ou mais pneus com profundidade de sulco menor que 1,6 mm em 80% da banda de rodagem.

354

8.2. Tamanho e tipo dos pneus:

355

a) Em desacordo ao especificado ou não homologado; e*

356

b) Existência de pneu reformado no eixo dianteiro do veículo (aplicável para veículos M3).

357

8.3. Simetria dos pneus e rodas:

358

a) Pneus e/ou rodas diferentes no mesmo eixo; e

359

b) Montagem simples e dupla no mesmo eixo.

360

8.4. Estado dos pneus:

361

a) Existência de hérnias ou bolhas;

362

b) Existência de corte ou quebras com exposição dos cordonéis; e

363

c) Existência de separação da banda de rodagem.

364

8.5. Estado geral e fixação das rodas ou aros desmontáveis:

365

a) Falta de um ou mais elementos de fixação por roda;

366

b) Amassamentos que comprometam a fixação da roda e/ou ocasionem perda de ar;

367

c) Existência de trincas;

368

d) Rodas recuperadas ou com soldas;

369

e) Empenamento acentuado; e

370

f) Corrosão acentuada.

371

GRUPO 9 ? ¿SISTEMAS E COMPONENTES COMPLEMENTARES

372

9.1. Portas e tampas:

373

a) Porta(s) e/ou tampa(s) com componentes corroídos ou deteriorados;

374

b) Tampa(s) com deficiências de abertura e/ou fechamento;

375

c) Porta(s) com deficiências de abertura e/ou fechamento; e

376

d) Dupla posição de bloqueio das portas inoperante.

377

9.2. Vidros e janelas:

378

a) Ausência de vidro(s);

379

b) Vidro(s) com fissuras ou outras deficiências;

380

c) Vidro(s) ou película(s) não regulamentado(s) ou elementos aderidos, ou pintados não permitidos;

381

d) Sistema de acionamento dos vidros inoperante;

382

e) Para-brisa inexistente;

383

f) Para-brisa com fissuras que afetam a visibilidade do condutor ou produzem riscos de desprendimento;

384

g) Para-brisa com rachaduras ou fissuras que não afetam significantemente a visibilidade do condutor nem apresentam risco iminente de desprendimento; e

385

h) Existência de para-brisa não laminado para veículos fabricados a partir de 1995;

386

9.3. Bancos:

387

a) Estrutura comprometida/Fixação deficiente ? bancos dos passageiros;

388

b) Estrutura comprometida/Fixação deficiente ? banco do condutor; e

389

c) Funcionamento deficiente das travas do assento e/ou encosto do banco do condutor.

390

9.4. Sistema de alimentação de combustível:

391

a) Vazamento (combustível líquido);

392

b) Vazamento (combustível gasoso);

393

c) Conservação/fixação deficiente; e

394

d) Não existência de tampa do reservatório

395

9.5. Sistema de exaustão dos gases:

396

a) Corrosão acentuada; e

397

b) Fuga de gases Fixação deficiente.

398

9.6. Engate entre o veículo trator e o reboque e o semirreboque:

399

a) Conservação/fixação deficiente, onde visível.

400

b) Defeito no travessão ou mecanismo de engate do veículo trator;

401

c) Falta da corrente de segurança ou mau estado dos elementos de acoplagem;

402

d) Quinta roda com folga entre pino e engate e/ou com defeitos de acoplagem;

403

e) Desgaste excessivo no aro giratório de reboques (rala); e

404

f) Defeitos na lança do reboque.

405

9.7. Carroçaria:

406

a) Corrosão acentuada ou trincas que comprometam a estrutura; e

407

b) Deformações com saliências cortantes.

408

9.7.1. Estribos e Corrimãos Exteriores:

409

a) Estribos: não existem ou sobressaem à caixa, ou estão frouxos;

410

b) Corrimãos inexistentes;

411

c) Defeitos de conservação em estribos: bordas perigosas, frouxos, escorregadiços; e

412

d) Defeitos de conservação em corrimãos, bordas perigosas, frouxos.

413

9.7.2. Corredores e Pisos:

414

a) Existência de arestas vivas; e

415

b) Pisos de cabine com deformações ou buracos.

416

9.7.3. Banheiros:

417

a) Havendo, encontram-se em mau estado (luz, renovação de ar, condições higiênicas); e

418

b) Inexistentes quando exigidos.

419

9.7.4. Desembaçador de Para-Brisa:

420

a) Existe com funcionamento incorreto.

421

9.7.5. Cama-Beliche (se existem em veículos de carga):

422

a) Defeitos na fixação/mau estado geral.

423

9.8. Para-lamas: 

424

a) Corrosão acentuada ou trincas que comprometam a integridade;

425

b) Presença de saliências cortantes;

426

c) Fixação deficiente;

427

d) Funcionalidade deficiente; e

428

e) Dimensionamento/posicionamento inadequado.

429

9.9. Instalação elétrica e bateria:

430

a) Conservação ou posicionamento inadequados/fixação deficiente;

431

b) Conexões elétricas entre o veículo trator e o reboque ou semirreboque deficientes.

432

9.9. Chassi/Estrutura do veículo:

433

a) Presença de fissuras, corrosão ou deformações acentuadas.

434

9.10. Sistema de arrefecimento:

435

a) Vazamentos significativos do líquido de arrefecimento; e

436

b) Conservação/fixação deficiente.

437

9.11. Sistema de transmissão e seus elementos:

438

a) Conservação/fixação deficiente de elemento da transmissão;

439

b) Coifas soltas ou danificadas; e

440

c) Vazamentos significativos.

441

GRUPO 10 ? EMISSÃO DE POLUENTES E RUIDO

442

10.1. Nível de Ruído:

443

a) Superior ao valor regulamentar.

444

10.2. Emissão de Poluentes:

445

a) Veículo diesel: com valores superiores aos regulamentares; e

446

b) Veículo com motor de ciclo Otto: com valores superiores aos regulamentares.

447

OBS: * Deve atender a legislação do país que o veículo está registrado.

448

ANEXO II

449

ESPECIFICAÇÕES DO CERTIFICADO ÚNICO DE INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR

450

1. Gramatura do papel da via ORIGINAL do Certificado: 90 g/m².

451

2. Tipo de Papel: Segurança através de marca d?água inviolável de emissão controlada, exclusiva e com certificação garantida pelo fabricante do papel. Tal marca deve indicar o nome da empresa fornecedora, o símbolo ou figura que a caracterize indubitavelmente, uso e controle registrados. A massa do papel deve ser quimicamente sensível, apresentando resposta rápida e em tons fortes quando da aplicação de algum reagente de adulteração (cloretos, solventes, alcoóis, acetatos, etc.).

452

3. Cores do ORIGINAL: texto em preto com fonte tipo Arial, salvo no perímetro do certificado com as cores representativas de cada integrante do MERCOSUL, sendo que em cada terço do fundo do certificado deverá ser incorporado o logo "MERCOSUL" com tinta invisível fluorescente azul visível com luz ultravioleta. Os quadros que contém o certificado deve apresentar em seu interior um fundo com letras pequenas como o texto "MERCOSUL" em tinta fluorescente (não fotocopiável) código AZUL R: 227 G: 250 B: 255. As bordas exteriores dos quadros devem ser feitos com letras pequenas como o texto "MERCOSUL" em cor preta.

453

4. Faixas de segurança: impressas com tintas opticamente variáveis com impressão simultânea na frente e no verso com pelo menos de três cores de cada lado com design de segurança exclusivo.

454

5. O ORIGINAL deve conter na lateral superior esquerda, em um quadrado de dimensões 19 mm X 19 mm, um holograma com microimpressão do Mapa do MERCOSUL.

455

6. Numeração: Se realiza por impacto, com penetração de tinta preta, e numeração sequencial correlativa. No rodapé, deve repetir o número do certificado em letras sem espaço em branco entre as palavras, sendo também admitido o uso de impressoras do tipo jato de tinta ou laser.

456

7. Formato: 180 mm de largura X 175 mm de altura, incluindo o texto ?ORIGINAL? na primeira via. Deve apresentar 15 mm de margem esquerda, 15 mm de margem direita, 22 mm de margem superior, 22 mm de margem inferior em branco nos lados de fora do design.

457

8. O CTIV não pode ser plastificado.

458

9. No verso do documento, a autoridade competente que emite o CITV pode incluir informação adicional não sujeita a fiscalização por parte dos organismos de controle em rodovia dos demais Estados Partes.

459

10. Em trânsito por outro país somente será admitida a utilização do CITV original.

460

Frente:

461

Verso:

462

ANEXO III

463

ESPECIFICAÇÕES DO SELO DE INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR

464

1. Devem ser feitos em papel com gramatura de 90 g/m² ou papel sintético adesivo destrutível em sua face principal (anverso). Sobre o adesivo deve ser colocado um papel ou plástico de suporte casca fácil.

465

2. Devem a forma de um retângulo de 100 mm de base e 70 mm de altura, sem ter em conta as dimensões do papel de suporte.

466

3. O selo utilizado deve conter cola de alta qualidade, alta resistência à luz solar e à condensação de umidade, e ser resistente a solventes orgânicos, alcoóis e outros produtos químicos.

467

4. O material do selo deve ser tal que, se houver a tentativa de retirá-lo do para-brisas ele se rasgará, para isso, o papel tem de ser destrutível ou ter cortes transversais em ambas as direções sem cortar totalmente os adesivos.

468

5. Os selos devem ser numerados de forma correlativa com tipografia que estabelecerá a Autoridade Competente de cada Estado Parte.

469

6. Os selos devem ser impressos em quatro cores com texto pantografado e conterão como elemento de segurança um holograma  genérico, destrutível, com perfuração tipo estrela do logotipo do MERCOSUL.

470

7. Devem conter no anverso o logotipo do MERCOSUL, a bandeira do Estado Parte, a identificação da Autoridade Competente, o número correlativo, um código de barras com a tipografia Codebar 128 Medium, 20 pontos de corpo, e sua validade. No fundo, deve aparecer a legenda MERCOSUL ondulada, de acordo com o modelo apresentado no ponto 11.

471

É opcional a inclusão no selo do nome Centro de Revisão Técnica.

472

8. Os dois últimos dígitos do ano de vencimento da inspeção técnica aparecerão em um retângulo cuja cor de fundo foi pré-definida conforme a tabela abaixo.

473

Os números arábicos localizados na parte inferior do selo indicam o mês de vencimento da inspeção técnica.

474

Nos selos aparecerão perfurados o mês e o ano de vencimento da validade da inspeção. As cores a serem utilizadas por ano são as seguintes:

Ano

Cor

Padrão RGB

2020

Verde

R: 058 G: 252 B: 113

2021

Amarelo

R: 252 G: 236 B: 091

2022

Azul

R: 078 G: 148 B: 252

2023

Roxo

R: 153 G: 051 B: 153

2024

Branco

R: 242 G: 242 B: 242

2025

Marrom

R: 242 G: 105 B: 051

475

Após 2025, reinicia-se a sequência de cores para os anos subsequentes.

476

9. A cor das partes superior e inferior do selo deve ter a mesma tonalidade que a do ano de sua emissão a fim de permitir sua rápida identificação pelos agentes de fiscalização.

477

10. Os selos devem ser entregues apenas aos veículos automotores e serão fixados por funcionários do Centro de Revisão Técnica no lado interior dos para-brisas, no canto inferior direito.

478

11. Modelo de acordo com as especificações constantes no anexo I da Resolução MERCOSUL/GMC nº 43, de 2012 ou alterações posteriores.

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