Áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 22/10/2021
Encerramento: 21/11/2021
Processo: 80000.113319/2016-17
Contribuições recebidas: 2
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.
O §1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:
"Art. 12....
....
§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."
O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 4740320) que define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos., debatida pela Câmara Temática de Engenharia de Tráfego e Sinalização de Trânsito (CTET) e pela Câmara Temática de Esforço Legal (CTEL), ainda na gestão 2016-2018.
Resgatando o tema e atendendo ao Decreto 10.139, de 2019, propõe-se a edição de Resolução com as inovações discutidas pelas Câmaras Temáticas, consolidando todos os normativos referentes a vagas de estacionamento específicos de veículos.
O texto proposto apresenta as sugestões da CTET e da CTEL, juntamente com as adequações propostas pelo SENATRAN, revogando as Resoluções CONTRAN nº 302/08, nº 303/08; e nº 304/08.
Conteúdo
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MINUTA
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Define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e XI do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.113319/2016-17, resolve:
Art. 1º Esta Resolução define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º As áreas destinadas ao estacionamento específico, regulamentado em via pública aberta à circulação, devem ser estabelecidas e regulamentadas pelo órgão ou entidade executiva de trânsito com circunscrição sobre a via, nos termos desta Resolução.
Art. 3º Para efeito desta Resolução são definidas as seguintes áreas de estacionamentos específicos:
I - Área de estacionamento para veículo de aluguel é a parte da via sinalizada para o estacionamento exclusivo de veículos de categoria de aluguel que prestam serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do poder concedente.
II - Área de estacionamento para veículo de portador de deficiência física é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido ou que transporte portador de deficiência física com comprometimento de mobilidade, devidamente identificado e com a credencial de que trata o Capítulo V desta Resolução.
III - Área de estacionamento para veículo de pessoa idosa é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido ou que transporte pessoa idosa, devidamente identificado e com a credencial de que trata o Capítulo V desta Resolução.
IV - Área de estacionamento para a operação de carga e descarga é a parte da via sinalizada para este fim, conforme definido no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
V - Área de estacionamento de ambulância é a parte da via sinalizada, próximo a hospitais, centros de atendimentos de emergência e locais estratégicos para o estacionamento exclusivo de ambulâncias devidamente identificadas.
VI - Área de estacionamento rotativo é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículos, gratuito ou pago, regulamentado para um período determinado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
VII - Área de estacionamento de curta duração é a parte da via sinalizada para estacionamento não pago, com uso obrigatório do pisca-alerta ativado, em período de tempo determinado e regulamentado de até 30 minutos.
VIII - Área de estacionamento de viaturas policiais é a parte da via sinalizada, limitada à testada das instituições de segurança pública, para o estacionamento exclusivo de viaturas policiais devidamente caracterizadas.
IX - Área de estacionamento de veículos elétricos é a parte da via sinalizada para o uso de veículos com propulsão elétrica dotado de dispositivo plug-in para conexão à rede elétrica, exclusivamente durante o período de recarga.
Art. 4º. As áreas de estacionamento previstas no art. 3º devem ser sinalizadas conforme padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 5º. Não serão regulamentadas as áreas de estacionamento específico previstas no art. 3º, incisos II, IV, V e VIII desta Resolução quando a edificação dispuser de área de estacionamento interna e/ou não atender ao disposto no art. 93 do CTB.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE SEGURANÇA
Art. 6º. Área de segurança é a parte da via necessária à segurança das edificações públicas ou consideradas especiais, com extensão igual à testada do imóvel, nas quais a parada e o estacionamento são proibidos, sendo vedado o seu uso para estacionamento por qualquer veículo.
§ 1º Esta área é estabelecida pelas autoridades máximas locais representativas da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, vinculados à Segurança Pública;
§ 2º O projeto, implantação, sinalização e fiscalização da área de segurança são de competência do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, decorrente de solicitação formal, cabendo-lhe aplicar as penalidades e medidas administrativas previstas no CTB;
§ 3º A área de segurança deve ser sinalizada com o sinal R-6c -Proibido Parar e Estacionar-, com a informação complementar -Área de Segurança-.
CAPÍTULO III
DAS ÁRES DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 7º As vagas reservadas ao estacionamento de veículos conduzidos ou que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade são caracterizadas e regulamentadas pela sinalização horizontal e marca delimitadora de estacionamento regulamentado, acompanhada do Símbolo Internacional de Acesso (SIA), nos termos do Anexo I desta Resolução.
§1º A critério do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, pode ser utilizado o sinal vertical de regulamentação -Estacionamento regulamentado-, - R-6b, com o SIA e a mensagem -COM CREDENCIAL-, além de outras informações que o órgão entender necessárias.
§ 2º A sinalização descrita neste artigo encontra-se especificada no Anexo I desta Resolução e deve respeitar os demais padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º As vagas reservadas em áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo, devem ser numeradas sequencialmente, sem repetição de números.
Art. 8º As vagas reservadas nos termos desta Resolução serão sinalizadas, seja pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, seja pelo proprietário no caso das vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULO DE PESSOA IDOSA
Art. 9º As vagas reservadas ao estacionamento de veículos conduzidos ou que transportem pessoa idosa são caracterizadas e regulamentadas pela sinalização horizontal e marca delimitadora de estacionamento regulamentado, acompanhada do Símbolo -Idoso-, nos termos do Anexo II desta Resolução.
§1º A critério do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, pode ser utilizado o sinal vertical de regulamentação R-6b - Estacionamento regulamentado, com o Símbolo - Idoso - e mensagem complementar -COM CREDENCIAL-, além de outras informações que o órgão entender necessárias.
§ 2º A sinalização descrita neste artigo encontra-se especificada no Anexo II desta Resolução e deve respeitar os demais padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º As vagas reservadas em áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo devem ser numeradas sequencialmente, sem repetição de números.
Art. 10. As vagas reservadas, nos termos desta Resolução, devem ser sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, ou pelo proprietário, no caso de vias e áreas de estacionamento pertencentes a estabelecimentos privados de uso coletivo.
CAPÍTULO V
DAS CREDENCIAIS PARA ESTACIONAMENTO EM VAGAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DE PESSOAS IDOSAS
Art. 11. É obrigatório o uso da credencial do beneficiário para o estacionamento nas vagas reservadas nos termos desta Resolução.
Art. 12. A credencial deve ser emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Município de domicílio da pessoa da pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade ou da pessoa idosa e terá validade em todo o território nacional.
Parágrafo único. Caso o Município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) , a credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 13. A credencial deve ser emitida conforme modelo constante no Anexo III desta Resolução e terá validade:
I - de 5 anos, no caso de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade permanente;
II - indicada pelo médico, no caso de pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade temporária, não excedendo 1 (um) ano.
Art. 14. A credencial tem validade somente quando utilizada:
I - no original;
II - dentro do período de validade;
III - para transporte do beneficiário;
IV - no painel do veículo com a frente voltada para cima.
Art. 15. A credencial deve ser apresentada à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre que solicitada.
Art. 16. A credencial pode ser recolhida pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, quando:
I - não utilizada para o transporte do beneficiário;
II - não utilizada em sua via original, sendo vedado o uso de cópias ou reproduções de qualquer espécie;
III - utilizada com rasura ou qualquer forma de alteração ou falsificação;
IV - utilizada fora do prazo de validade.
Art. 17. Constatada qualquer irregularidade no uso ou na emissão da credencial, o órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pela sua emissão poderá, a qualquer tempo, suspender ou cassar a credencial, assegurado o devido processo legal, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.
Art. 18. A credencial não exime o beneficiário do pagamento de cobranças em estacionamento rotativo pago, estabelecimentos privados de uso coletivo, entre outros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução.
Art. 20. Os órgãos ou entidades de trânsito com circunscrição sobre a via e os estabelecimentos privados de uso coletivo têm, a partir da data de publicação desta Resolução, os seguintes prazos para realizarem as adequações necessárias:
I - até 5 anos para atualizar a sinalização existente;
II - até 2 anos para atualizar o modelo da credencial.
§1º As credenciais emitidas antes ou durante o prazo de transição previsto no inciso II, ainda que confeccionadas sob as regras da Resolução CONTRAN nº 303, de 18 de dezembro de 2008, ou da Resolução CONTRAN nº 304, de 18 de dezembro de 2008, produzirão seus efeitos até o término de seu regular prazo de validade.
§2º As credenciais emitidas sob as regras da Resolução CONTRAN nº 303, de 2008, e Resolução CONTRAN nº 304, de 2008, sem prazo de validade, produzirão seus efeitos por um período de no máximo 5 anos a partir da data de publicação desta Resolução devendo ser substituída pelo modelo constante do Anexo III.
Art. 21. O uso de vagas de pessoas com deficiência ou de pessoas idosas em desacordo com o disposto nesta Resolução caracteriza infração prevista no Art. 181, inciso XX do CTB.
Art. 22. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 302, de 18 de dezembro de 2008;
II - nº 303, de 18 de dezembro de 2008; e
III - nº 304, de 18 de dezembro de 2008.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
ANEXO I
SINALIZAÇÃO DE VAGAS RESERVADAS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM COMPROMETIMENTO DE MOBILIDADE
As vagas reservadas a pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade devem ser dimensionadas de forma a garantir, tanto para o condutor quanto para o conduzido, o embarque e desembarque, bem como o acesso ao local de interesse.
A sinalização é composta por:
1. Sinalização horizontal
Cada vaga reservada deve ser demarcada com a marca delimitadora de estacionamento regulamentado e com o Símbolo Internacional de Acesso - SIA.
1.1. Marca delimitadora de estacionamento regulamentado
Largura de 0,10m a 0,20m, na cor branca.
1.2. Área de proteção de estacionamento
Trata-se de uma marca de canalização destinada a permitir o embarque e desembarque com segurança, da pessoa com deficiência com comprometimento da mobilidade. Deve estar sempre associada a marca delimitadora de estacionamento regulamentado.
Deve possuir largura mínima de 1,20m e ser demarcada na cor branca, podendo ser compartilhada por 2 vagas e dispensada quando a vaga é adjacente a uma faixa de travessia de pedestres, ou quando a vaga tem largura mínima de 3,60m, ver item 3.2.1 deste Anexo.

Figura 1
No caso de desnível entre a área de proteção de estacionamento e o passeio deve ser feito rebaixamento do piso com rampa de acesso e abas laterais. O rebaixamento deve estar associado a área de proteção de estacionamento.
A rampa de acesso deve:
· ter largura mínima de 1,20m;
· ter inclinação constante e de no máximo 8,33%.
A rampa de acesso não deve:
· apresentar desnível (degrau) na junção com a pista;
· possuir piso tátil de alerta.
As abas laterais devem, sempre que possível, ter uma inclinação de 8.33%, admitindo-se nos casos de impraticabilidade uma largura mínima de 0,50m. No caso de interferências físicas com impossibilidade de remoção, tais como árvores, jardins, poços de visita, colunas e outros obstáculos, as abas podem ser dispensadas. A Figura 2 apresenta um rebaixamento padrão.
Entende-se por impraticabilidade, conforme disposições contidas na NBR 9050, a condição ou conjunto de condições físicas ou legais que possam impedir a adaptação de edificações, mobiliário, equipamentos ou elementos a acessibilidade.

Figura 2
Outros arranjos geométricos de acesso ao passeio podem ser utilizados desde que sejam garantidos as condições de acessibilidade da pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, especialmente cadeirantes. A Figura 3 apresenta um exemplo de aplicação.
Figura 3
1.3. Símbolo Internacional de Acesso (SIA)
Toda vaga reservada deve ser demarcada com a marca delimitadora de estacionamento regulamentado e com o Símbolo Internacional de Acesso - SIA devendo sempre estar voltado para o lado direito. Nos casos em que é necessário dar contraste com o pavimento deve ser utilizado o SIA com orla.

Figura 4
Quadro 1 - Características do Símbolo Internacional de Acesso (SIA)
|
Dimensões |
Lado - L(m) |
Orla - L1(m) |
Cor |
|
Mínimas |
0,80 |
0,04 |
Fundo azul Pictograma e orla externa brancos |
|
Recomendadas |
1,0 |
0,05 |
Quadro 2 - Coordenadas Cromáticas - Sinalização Horizontal
|
Cor |
x |
y |
Y |
|
|
Mínimo |
Máximo |
|||
|
Branca |
0,355 |
0,355 |
75 |
- |
|
0,305 |
0,305 |
|||
|
0,285 |
0,325 |
|||
|
0,335 |
0,375 |
|||
|
Azul |
0,180 |
0,260 |
5 |
15 |
|
0,220 |
0,200 |
|||
|
0,250 |
0,200 |
|||
|
0,260 |
0,280 |
|||
1.4. Numeração
Todas as vagas reservadas em áreas de estacionamento privado de uso coletivo devem ser numeradas. O numeral deve ter altura de 0,10m, na cor branca, inserido num retângulo azul, conforme exemplo de aplicação da Figura 5, exceto quando o pavimento for também azul, conforme Figura 6.
Figura 5

Figura 6
A seguir, é apresentado o esquema de locação da numeração na vaga.

Figura 7

Figura 8
2. Sinalização Vertical
Fica a critério do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via o uso do sinal vertical de regulamentação - Estacionamento Regulamentado -, -R-6b, com a mensagem - COM CREDENCIAL - e Símbolo Internacional de Acesso- SIA, conforme desenho da Figura 9, podendo ser acrescentadas informações, conforme exemplo da Figura 10.

Figura 9 Figura 10
3. Dimensões e critérios de colocação
A seguir são apresentados os critérios para dimensionamento das vagas e colocação da sinalização horizontal destinada ao estacionamento de veículos para pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade.
3.1. Vaga paralela ao fluxo veicular
A vaga destinada ao estacionamento deve ter comprimento mínimo de 5,0m e largura mínima de 2,20m. O Símbolo Internacional de Acesso - SIA deve ser locado conforme demonstrado nas Figuras 11 e 12.
· Uma vaga em paralelo

Figura 11
· Duas vagas em paralelo.

Figura 12
3.2. Vaga em ângulo em relação ao fluxo veicular.
3.2.1. Vaga perpendicular
A vaga destinada ao estacionamento deve ter comprimento mínimo de 5,0m e largura mínima de 2,40m, Figura 13. No caso de vagas sem a necessidade do uso de área de proteção de estacionamento a vaga deve ter largura mínima de 3,60m, Figura 14. O Símbolo Internacional de Acesso - SIA deve ser locado conforme demonstrado nas Figuras 13 e 14.

Figura 13

Figura 14
3.2.2. Vaga oblíqua
A vaga destinada ao estacionamento deve ter comprimento mínimo de 5,0m e largura mínima de 2,40m, exceto em situações em que não é possível garantir a operação de embarque e desembarque de ambos os lados do veículo. Essa condição ocorre em geral devido à dificuldade da manobra à ré para o estacionamento do veículo, devendo a largura da vaga ser de no mínimo 3,30m, Figura 15. O Símbolo Internacional de Acesso - SIA deve ser locado conforme demonstrado na Figura 15.

GR= guia rebaixada
Figura 15
4. Vagas numeradas em estabelecimentos privados de uso coletivo
As vagas numeradas devem respeitar as dimensões dispostas no item 3. O Símbolo Internacional de Acesso - SIA e a numeração devem ser locados conforme Figuras 16 a 19 e obedecendo as disposições do item 1.3.
4.1. Vaga paralela ao fluxo veicular com área de proteção de estacionamento destinada ao acesso ao espaço de circulação.

Figura 16
4.2. Vaga perpendicular ao fluxo veicular
· Quatro vagas

Figura 17
· Três vagas com pavimento azul
A Figura 18 apresenta um exemplo de aplicação.

Figura 18
4.3. Vaga oblíqua em relação ao fluxo veicular

Figura 19
ANEXO II
SINALIZAÇÃO DE VAGAS RESERVADAS A PESSOA IDOSA
A sinalização de vagas reservadas a veículos conduzidos ou que transportem pessoa idosa é composta por:
1. Sinalização horizontal
Cada vaga reservada deve ser demarcada com a marca delimitadora de estacionamento regulamentado e com o símbolo - Idoso -.
1.1. Marca delimitadora de estacionamento regulamentado
Largura de 0,10m a 0,20m, na cor branca.
1.2. Símbolo -Idoso-

Figura 1
Quadro 1 ? Características do Símbolo -Idoso-
|
Dimensões |
Lado -L(m) |
Orla - L1(m) |
Cor |
|
Mínimas |
0,80 |
0,04 |
Fundo azul Pictograma e orla externa brancos |
|
Recomendadas |
1,0 |
0,05 |
Quadro 2 - Coordenadas Cromáticas - Sinalização Horizontal
|
Cor |
x |
y |
Y |
|
|
Mínimo |
Máximo |
|||
|
Branca |
0,355 |
0,355 |
75 |
- |
|
0,305 |
0,305 |
|||
|
0,285 |
0,325 |
|||
|
0,335 |
0,375 |
|||
|
Azul |
0,180 |
0,260 |
5 |
15 |
|
0,220 |
0,200 |
|||
|
0,250 |
0,200 |
|||
|
0,260 |
0,280 |
|||
1.3. Numeração
Todas as vagas reservadas em áreas de estacionamento privado de uso coletivo devem ser numeradas. O numeral deve ter altura de 0,10m, na cor branca, inserido num retângulo azul, conforme exemplo de aplicação da Figura 2, exceto quando o pavimento for também azul, conforme Figura 3.

Figura 2

Figura 3
A seguir, é apresentado o esquema de locação da numeração na vaga.

Figura 4

Figura 5
2. Sinalização Vertical
Fica a critério do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via o uso do sinal vertical de regulamentação R-6b -Estacionamento Regulamentado-, com o Símbolo Idoso e com a mensagem -COM CREDENCIAL- conforme desenho da Figura 6, podendo ser acrescentadas informações, conforme exemplo da Figura 7.
Figura 6 Figura 7
3. Dimensões e critérios de colocação
A seguir são apresentados os critérios de colocação da sinalização horizontal destinada ao estacionamento de veículos para pessoas idosas.
3.1. Vaga paralela ao fluxo veicular
A vaga destinada ao estacionamento deve ter largura mínima de 2,20m e comprimento (L) variável. O símbolo Idoso deve ser locado conforme demonstrado nas Figuras 8 e 9.
· Uma vaga em paralelo.

Figura 8
· Duas vagas em paralelo.

Figura 9
3.2. Vaga em ângulo em relação ao fluxo veicular.
A vaga destinada ao estacionamento deve ter largura mínima (L) de 2,20m e comprimento variável. O símbolo Idoso deve ser locado conforme demonstrado nas Figuras 10 e 11.
3.2.1. Vaga perpendicular
A Figura 10 apresenta um exemplo de duas vagas a 90º em relação ao fluxo veicular.

Figura 10
3.2.2. Vaga oblíqua
A Figura 11 apresenta um exemplo de duas vagas oblíquas em relação ao fluxo veicular.

Figura 11
4. Vagas numeradas em estabelecimentos privados de uso coletivo.
As vagas numeradas devem respeitar as dimensões dispostas no item 3. O Símbolo Idoso e a numeração devem ser locados conforme Figuras 12 a 15, obedecendo as disposições do item 1.3.
4.1. Vaga paralela ao fluxo veicular

Figura 12
4.2. Vaga perpendicular ao fluxo veicular
· Três vagas a 90°

Figura 13
· Três vagas a 90° com pavimento da vaga em fundo azul.
Figura 14
4.3. Vagas oblíquas em relação ao fluxo veicular
· Três vagas numeradas oblíquas em relação ao meio fio.

Figura 15
ANEXO III
MODELO DE CREDENCIAL
1 - CREDENCIAL PARA USO DE VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM COMPROMETIMENTO DE MOBILIDADE
1.1 - Frente da Credencial

1.2 - Verso da Credencial

1.3 - Especificações Gerais
Dimensões: 129mm x 84,5mm
Fundo branco com letras pretas
Marca d?água: 56mm x 56mm com 10% de preto
Tarja vertical - CREDENCIAL (67mmm x10mm): letra branca, caixa alta em fundo azul
Símbolo Internacional de Acesso (10mmx10mm): pictograma branco em fundo azul
2 - CREDENCIAL PARA USO DE VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM COMPROMETIMENTO DE MOBILIDADE
2.1 - Frente da Credencial
2.2 - Verso da Credencial

1.3 - Especificações Gerais
Dimensões: 129mm x 84,5mm
Fundo branco com letras pretas
Marca d´água: 56mm x 56mm com 10% de preto
Tarja vertical - CREDENCIAL (67mmm x10mm): letra branca , caixa alta em fundo azul
Símbolo Idoso (10mmx10mm): Pictograma branco em fundo azul
Contribuições Recebidas
2 contribuições recebidas
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