Áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 22/10/2021

Encerramento: 21/11/2021

Processo: 80000.113319/2016-17

Contribuições recebidas: 2

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.

O §1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:

"Art. 12....

....

§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."

O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 4740320) que define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos., debatida pela Câmara Temática de Engenharia de Tráfego e Sinalização de Trânsito (CTET) e pela Câmara Temática de Esforço Legal (CTEL), ainda na gestão 2016-2018.

Resgatando o tema e atendendo ao Decreto 10.139, de 2019, propõe-se a edição de Resolução com as inovações discutidas pelas Câmaras Temáticas, consolidando todos os normativos referentes a vagas de estacionamento específicos de veículos.

O texto proposto apresenta as sugestões da CTET e da CTEL, juntamente com as adequações propostas pelo SENATRAN, revogando as Resoluções CONTRAN  nº 302/08,  nº 303/08; e nº 304/08.

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1

MINUTA

 

Define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos.   

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e XI do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.113319/2016-17, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos.

4

CAPÍTULO I

5

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

6

Art. 2º As áreas destinadas ao estacionamento específico, regulamentado em via pública aberta à circulação, devem ser estabelecidas e regulamentadas pelo órgão ou entidade executiva de trânsito com circunscrição sobre a via, nos termos desta Resolução.

7

Art. 3º Para efeito desta Resolução são definidas as seguintes áreas de estacionamentos específicos:

8

I - Área de estacionamento para veículo de aluguel é a parte da via sinalizada para o estacionamento exclusivo de veículos de categoria de aluguel que prestam serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do poder concedente.

9

II - Área de estacionamento para veículo de portador de deficiência física é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido ou que transporte portador de deficiência física com comprometimento de mobilidade, devidamente identificado e com a credencial de que trata o Capítulo V desta Resolução.

10

III - Área de estacionamento para veículo de pessoa idosa é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido ou que transporte pessoa idosa, devidamente identificado e com a credencial de que trata o Capítulo V desta Resolução.

11

IV - Área de estacionamento para a operação de carga e descarga é a parte da via sinalizada para este fim, conforme definido no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

12

V - Área de estacionamento de ambulância é a parte da via sinalizada, próximo a hospitais, centros de atendimentos de emergência e locais estratégicos para o estacionamento exclusivo de ambulâncias devidamente identificadas.

13

VI - Área de estacionamento rotativo é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículos, gratuito ou pago, regulamentado para um período determinado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

14

VII - Área de estacionamento de curta duração é a parte da via sinalizada para estacionamento não pago, com uso obrigatório do pisca-alerta ativado, em período de tempo determinado e regulamentado de até 30 minutos.

15

VIII - Área de estacionamento de viaturas policiais é a parte da via sinalizada, limitada à testada das instituições de segurança pública, para o estacionamento exclusivo de viaturas policiais devidamente caracterizadas.

16

IX - Área de estacionamento de veículos elétricos é a parte da via sinalizada para o uso de veículos com propulsão elétrica dotado de dispositivo plug-in para conexão à rede elétrica, exclusivamente durante o período de recarga.

17

Art. 4º. As áreas de estacionamento previstas no art. 3º devem ser sinalizadas conforme padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

18

Art. 5º. Não serão regulamentadas as áreas de estacionamento específico previstas no art. 3º, incisos II, IV, V e VIII desta Resolução quando a edificação dispuser de área de estacionamento interna e/ou não atender ao disposto no art. 93 do CTB.

19

CAPÍTULO II

20

DAS ÁREAS DE SEGURANÇA

21

Art. 6º. Área de segurança é a parte da via necessária à segurança das edificações públicas ou consideradas especiais, com extensão igual à testada do imóvel, nas quais a parada e o estacionamento são proibidos, sendo vedado o seu uso para estacionamento por qualquer veículo.

22

§ 1º Esta área é estabelecida pelas autoridades máximas locais representativas da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, vinculados à Segurança Pública;

23

§ 2º O projeto, implantação, sinalização e fiscalização da área de segurança são de competência do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, decorrente de solicitação formal, cabendo-lhe aplicar as penalidades e medidas administrativas previstas no CTB;

24

§ 3º A área de segurança deve ser sinalizada com o sinal R-6c -Proibido Parar e Estacionar-, com a informação complementar -Área de Segurança-.

25

CAPÍTULO III

26

DAS ÁRES DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

27

Art. 7º As vagas reservadas ao estacionamento de veículos conduzidos ou que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade são caracterizadas e regulamentadas pela sinalização horizontal e marca delimitadora de estacionamento regulamentado, acompanhada do Símbolo Internacional de Acesso (SIA), nos termos do Anexo I desta Resolução.

28

§1º A critério do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, pode ser utilizado o sinal vertical de regulamentação -Estacionamento regulamentado-, - R-6b, com o SIA e a mensagem -COM CREDENCIAL-, além de outras informações que o órgão entender necessárias.

29

§ 2º A sinalização descrita neste artigo encontra-se especificada no Anexo I desta Resolução e deve respeitar os demais padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

30

§ 3º As vagas reservadas em áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo, devem ser numeradas sequencialmente, sem repetição de números.

31

 Art. 8º As vagas reservadas nos termos desta Resolução serão sinalizadas, seja pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, seja pelo proprietário no caso das vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

32

CAPÍTULO IV

33

DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULO DE PESSOA IDOSA

34

Art. 9º As vagas reservadas ao estacionamento de veículos conduzidos ou que transportem pessoa idosa são caracterizadas e regulamentadas pela sinalização horizontal e marca delimitadora de estacionamento regulamentado, acompanhada do Símbolo -Idoso-, nos termos do Anexo II desta Resolução.

35

§1º A critério do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, pode ser utilizado o sinal vertical de regulamentação R-6b - Estacionamento regulamentado, com o Símbolo - Idoso - e mensagem complementar -COM CREDENCIAL-, além de outras informações que o órgão entender necessárias.

36

§ 2º A sinalização descrita neste artigo encontra-se especificada no Anexo II desta Resolução e deve respeitar os demais padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

37

§ 3º As vagas reservadas em áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo devem ser numeradas sequencialmente, sem repetição de números.

38

Art. 10. As vagas reservadas, nos termos desta Resolução, devem ser sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, ou pelo proprietário, no caso de vias e áreas de estacionamento pertencentes a estabelecimentos privados de uso coletivo.

39

CAPÍTULO V

40

DAS CREDENCIAIS PARA ESTACIONAMENTO EM VAGAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DE PESSOAS IDOSAS

41

Art. 11. É obrigatório o uso da credencial do beneficiário para o estacionamento nas vagas reservadas nos termos desta Resolução.

42

 Art. 12. A credencial deve ser emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Município de domicílio da pessoa da pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade ou da pessoa idosa e terá validade em todo o território nacional.

43

Parágrafo único. Caso o Município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) , a credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

44

Art. 13. A credencial deve ser emitida conforme modelo constante no Anexo III desta Resolução e terá validade:

45

I - de 5 anos, no caso de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade permanente;

46

II - indicada pelo médico, no caso de pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade temporária, não excedendo 1 (um) ano.

47

 Art. 14.  A credencial tem validade somente quando utilizada:

48

I - no original;

49

II - dentro do período de validade;

50

III - para transporte do beneficiário;

51

IV - no painel do veículo com a frente voltada para cima.

52

 Art. 15.  A credencial deve ser apresentada à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre que solicitada.

53

 Art. 16. A credencial pode ser recolhida pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, quando:

54

I - não utilizada para o transporte do beneficiário;

55

II - não utilizada em sua via original, sendo vedado o uso de cópias ou reproduções de qualquer espécie;

56

III - utilizada com rasura ou qualquer forma de alteração ou falsificação;

57

 IV - utilizada fora do prazo de validade.

58

Art. 17. Constatada qualquer irregularidade no uso ou na emissão da credencial, o órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pela sua emissão poderá, a qualquer tempo, suspender ou cassar a credencial, assegurado o devido processo legal, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.

59

 Art. 18.  A credencial não exime o beneficiário do pagamento de cobranças em estacionamento rotativo pago, estabelecimentos privados de uso coletivo, entre outros.

60

CAPÍTULO VI

61

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

62

Art. 19.  Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução.

63

Art. 20. Os órgãos ou entidades de trânsito com circunscrição sobre a via e os estabelecimentos privados de uso coletivo têm, a partir da data de publicação desta Resolução, os seguintes prazos para realizarem as adequações necessárias:

64

I - até 5 anos para atualizar a sinalização existente;

65

II - até 2 anos para atualizar o modelo da credencial.

66

 §1º As credenciais emitidas antes ou durante o prazo de transição previsto no inciso II, ainda que confeccionadas sob as regras da Resolução CONTRAN nº 303, de 18 de dezembro de 2008, ou da Resolução CONTRAN nº 304, de 18 de dezembro de 2008, produzirão seus efeitos até o término de seu regular prazo de validade.

67

§2º As credenciais emitidas sob as regras da Resolução CONTRAN nº 303, de 2008, e Resolução CONTRAN nº 304, de 2008, sem prazo de validade, produzirão seus efeitos por um período de no máximo 5 anos a partir da data de publicação desta Resolução devendo ser substituída pelo modelo constante do Anexo III.

68

Art. 21. O uso de vagas de pessoas com deficiência ou de pessoas idosas em desacordo com o disposto nesta Resolução caracteriza infração prevista no Art. 181, inciso XX do CTB.

69

Art. 22. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

70

I - nº 302, de 18 de dezembro de 2008;

71

II - nº 303, de 18 de dezembro de 2008; e

72

III - nº 304, de 18 de dezembro de 2008.

73

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

74

ANEXO I

75

SINALIZAÇÃO DE VAGAS RESERVADAS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM COMPROMETIMENTO DE MOBILIDADE

76

As vagas reservadas a pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade devem ser dimensionadas de forma a garantir, tanto para o condutor quanto para o conduzido, o embarque e desembarque, bem como o acesso ao local de interesse.

77

A sinalização é composta por:

78

 1. Sinalização horizontal

79

Cada vaga reservada deve ser demarcada com a marca delimitadora de estacionamento regulamentado e com o Símbolo Internacional de Acesso - SIA.

80

 1.1. Marca delimitadora de estacionamento regulamentado

81

Largura de 0,10m a 0,20m, na cor branca.

82

 1.2. Área de proteção de estacionamento

83

Trata-se de uma marca de canalização destinada a permitir o embarque e desembarque com segurança, da pessoa com deficiência com comprometimento da mobilidade. Deve estar sempre associada a marca delimitadora de estacionamento regulamentado.

84

 Deve possuir largura mínima de 1,20m e ser demarcada na cor branca, podendo ser compartilhada por 2 vagas e dispensada quando a vaga é adjacente a uma faixa de travessia de pedestres, ou quando a vaga tem largura mínima de 3,60m, ver item 3.2.1 deste Anexo.

85

Figura 1            

86

No caso de desnível entre a área de proteção de estacionamento e o passeio deve ser feito rebaixamento do piso com rampa de acesso e abas laterais. O rebaixamento deve estar associado a área de proteção de estacionamento.

87

 A rampa de acesso deve:

88

·                        ter largura mínima de 1,20m;

89

·                        ter inclinação constante e de no máximo 8,33%.

90

 A rampa de acesso não deve:

91

·                        apresentar desnível (degrau) na junção com a pista;

92

·                        possuir piso tátil de alerta.

93

 As abas laterais devem, sempre que possível, ter uma inclinação de 8.33%, admitindo-se nos casos de impraticabilidade uma largura mínima de 0,50m. No caso de interferências físicas com impossibilidade de remoção, tais como árvores, jardins, poços de visita, colunas e outros obstáculos, as abas podem ser dispensadas. A Figura 2 apresenta um rebaixamento padrão.

94

 Entende-se por impraticabilidade, conforme disposições contidas na NBR 9050, a condição ou conjunto de condições físicas ou legais que possam impedir a adaptação de edificações, mobiliário, equipamentos ou elementos a acessibilidade.

95

 

96

Figura 2

97

Outros arranjos geométricos de acesso ao passeio podem ser utilizados desde que sejam garantidos as condições de acessibilidade da pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, especialmente cadeirantes. A Figura 3 apresenta um exemplo de aplicação.

98

 

99

Figura 3

100

1.3. Símbolo Internacional de Acesso (SIA)

101

Toda vaga reservada deve ser demarcada com a marca delimitadora de estacionamento regulamentado e com o Símbolo Internacional de Acesso - SIA devendo sempre estar voltado para o lado direito. Nos casos em que é necessário dar contraste com o pavimento deve ser utilizado o SIA com orla.


102

Figura 4

103

 Quadro 1 - Características do Símbolo Internacional de Acesso (SIA)

Dimensões

Lado - L(m)

Orla - L1(m)

Cor

Mínimas

0,80

0,04

Fundo azul

Pictograma e orla externa brancos

Recomendadas

1,0

0,05

104

Quadro 2 - Coordenadas Cromáticas - Sinalização Horizontal

Cor

x

y

Y

Mínimo

Máximo

Branca

0,355

0,355

75

-

0,305

0,305

0,285

0,325

0,335

0,375

Azul

0,180

0,260

5

15

0,220

0,200

0,250

0,200

0,260

0,280

105

1.4. Numeração

106

Todas as vagas reservadas em áreas de estacionamento privado de uso coletivo devem ser numeradas. O numeral deve ter altura de 0,10m, na cor branca, inserido num retângulo azul, conforme exemplo de aplicação da Figura 5, exceto quando o pavimento for também azul, conforme Figura 6.

107

                        

108

Figura 5

109

Figura 6

110

A seguir, é apresentado o esquema de locação da numeração na vaga.

111

Figura 7

112

Figura 8

113

2. Sinalização Vertical

114

Fica a critério do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via o uso do sinal vertical de regulamentação - Estacionamento Regulamentado -, -R-6b, com a mensagem  - COM CREDENCIAL - e Símbolo Internacional de Acesso- SIA, conforme desenho da Figura 9, podendo ser acrescentadas informações, conforme exemplo da Figura 10.

115

          

116

    Figura 9                                          Figura 10

117

3. Dimensões e critérios de colocação

118

A seguir são apresentados os critérios para dimensionamento das vagas e colocação da sinalização horizontal destinada ao estacionamento de veículos para pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade.

119

3.1. Vaga paralela ao fluxo veicular

120

A vaga destinada ao estacionamento deve ter comprimento mínimo de 5,0m e largura mínima de 2,20m. O Símbolo Internacional de Acesso - SIA deve ser locado conforme demonstrado nas Figuras 11 e 12.

121

·                        Uma vaga em paralelo

122

Figura 11 

123

·                        Duas vagas em paralelo.

124

Figura 12 

125

3.2. Vaga em ângulo em relação ao fluxo veicular.

126

 3.2.1. Vaga perpendicular

127

A vaga destinada ao estacionamento deve ter comprimento mínimo de 5,0m e largura mínima de 2,40m, Figura 13. No caso de vagas sem a necessidade do uso de área de proteção de estacionamento a vaga deve ter largura mínima de 3,60m, Figura 14. O Símbolo Internacional de Acesso - SIA deve ser locado conforme demonstrado nas Figuras 13 e 14.

128

Figura 13 

129

Figura 14

130

3.2.2. Vaga oblíqua

131

A vaga destinada ao estacionamento deve ter comprimento mínimo de 5,0m e largura mínima de 2,40m, exceto em situações em que não é possível garantir a operação de embarque e desembarque de ambos os lados do veículo. Essa condição ocorre em geral devido à dificuldade da manobra à ré para o estacionamento do veículo, devendo a largura da vaga ser de no mínimo 3,30m, Figura 15. O Símbolo Internacional de Acesso - SIA deve ser locado conforme demonstrado na Figura 15.

132

GR= guia rebaixada

133

Figura 15 

134

4. Vagas numeradas em estabelecimentos privados de uso coletivo

135

As vagas numeradas devem respeitar as dimensões dispostas no item 3. O Símbolo Internacional de Acesso - SIA e a numeração devem ser locados conforme Figuras 16 a 19 e obedecendo as disposições do item 1.3.

136

4.1. Vaga paralela ao fluxo veicular com área de proteção de estacionamento destinada ao acesso ao espaço de circulação.

137

Figura 16 

138

4.2. Vaga perpendicular ao fluxo veicular

139

·                        Quatro vagas

140

Figura 17 

141

·                        Três vagas com pavimento azul

142

A Figura 18 apresenta um exemplo de aplicação.

143

Figura 18 

144

4.3. Vaga oblíqua em relação ao fluxo veicular

145

Figura 19 

146

ANEXO II

147

SINALIZAÇÃO DE VAGAS RESERVADAS A PESSOA IDOSA

148

 A sinalização de vagas reservadas a veículos conduzidos ou que transportem pessoa idosa é composta por:

149

1. Sinalização horizontal

150

Cada vaga reservada deve ser demarcada com a marca delimitadora de estacionamento regulamentado e com o símbolo - Idoso -.

151

1.1. Marca delimitadora de estacionamento regulamentado

152

Largura de 0,10m a 0,20m, na cor branca.

153

1.2. Símbolo -Idoso-

154

Figura 1 

155

Quadro 1 ? Características do Símbolo -Idoso-

Dimensões

Lado -L(m)

Orla - L1(m)

Cor

Mínimas

0,80

0,04

Fundo azul

Pictograma e orla externa brancos

Recomendadas

1,0

0,05

156

 Quadro 2 - Coordenadas Cromáticas - Sinalização Horizontal

Cor

x

y

Y

Mínimo

Máximo

Branca

0,355

0,355

75

-

0,305

0,305

0,285

0,325

0,335

0,375

Azul

0,180

0,260

5

15

0,220

0,200

0,250

0,200

0,260

0,280

157

 1.3. Numeração

158

Todas as vagas reservadas em áreas de estacionamento privado de uso coletivo devem ser numeradas. O numeral deve ter altura de 0,10m, na cor branca, inserido num retângulo azul, conforme exemplo de aplicação da Figura 2, exceto quando o pavimento for também azul, conforme Figura 3.

159

                       

160

  Figura 2 

161

                                   

162

  Figura 3

163

A seguir, é apresentado o esquema de locação da numeração na vaga.

164

Figura 4

165

Figura 5 

166

2. Sinalização Vertical

167

Fica a critério do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via o uso do sinal vertical de regulamentação R-6b -Estacionamento Regulamentado-, com o Símbolo Idoso e com a mensagem -COM CREDENCIAL- conforme desenho da Figura 6, podendo ser acrescentadas informações, conforme exemplo da Figura 7.

168

                         

169

Figura 6                                                          Figura 7

170

3. Dimensões e critérios de colocação

171

A seguir são apresentados os critérios de colocação da sinalização horizontal destinada ao estacionamento de veículos para pessoas idosas.

172

3.1. Vaga paralela ao fluxo veicular

173

A vaga destinada ao estacionamento deve ter largura mínima de 2,20m e comprimento (L) variável. O símbolo Idoso deve ser locado conforme demonstrado nas Figuras 8 e 9.

174

·                        Uma vaga em paralelo.

175

Figura 8 

176

·                        Duas vagas em paralelo.

177

Figura 9 

178

3.2. Vaga em ângulo em relação ao fluxo veicular.

179

A vaga destinada ao estacionamento deve ter largura mínima (L) de 2,20m e comprimento variável. O símbolo Idoso deve ser locado conforme demonstrado nas Figuras 10 e 11. 

180

3.2.1. Vaga perpendicular

181

A Figura 10 apresenta um exemplo de duas vagas a 90º em relação ao fluxo veicular.

182

Figura 10 

183

3.2.2. Vaga oblíqua

184

A Figura 11 apresenta um exemplo de duas vagas oblíquas em relação ao fluxo veicular.

185

Figura 11

186

4. Vagas numeradas em estabelecimentos privados de uso coletivo.

187

As vagas numeradas devem respeitar as dimensões dispostas no item 3. O Símbolo Idoso e a numeração devem ser locados conforme Figuras 12 a 15, obedecendo as disposições do item 1.3.

188

4.1. Vaga paralela ao fluxo veicular

189

Figura 12

190

4.2. Vaga perpendicular ao fluxo veicular

191

·                        Três vagas a 90°

192

Figura 13

193

·                        Três vagas a 90° com pavimento da vaga em fundo azul.

194

Figura 14 

195

4.3. Vagas oblíquas em relação ao fluxo veicular

196

·                        Três vagas numeradas oblíquas em relação ao meio fio.

197

Figura 15 

198

ANEXO III

199

MODELO DE CREDENCIAL

200

 1 - CREDENCIAL PARA USO DE VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM COMPROMETIMENTO DE MOBILIDADE

201

 1.1 - Frente da Credencial

202

 1.2 - Verso da Credencial

203

 1.3 - Especificações Gerais

204

Dimensões: 129mm x 84,5mm

205

Fundo branco com letras pretas

206

Marca d?água: 56mm x 56mm com 10% de preto

207

Tarja vertical - CREDENCIAL (67mmm x10mm): letra branca, caixa alta em fundo azul

208

Símbolo Internacional de Acesso (10mmx10mm): pictograma branco em fundo azul

209

 2 - CREDENCIAL PARA USO DE VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM COMPROMETIMENTO DE MOBILIDADE

210

  2.1 -   Frente da   Credencial

211

                                                                                      

212

  2.2 - Verso da Credencial

213

1.3 - Especificações Gerais

214

Dimensões: 129mm x 84,5mm

215

Fundo branco com letras pretas

216

Marca d´água: 56mm x 56mm com 10% de preto

217

Tarja vertical - CREDENCIAL (67mmm x10mm): letra branca , caixa alta em fundo azul

218

Símbolo Idoso (10mmx10mm): Pictograma branco em fundo azul

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