Consulta pública acerca da pretensa contratação da PRF de gerenciamento de serviços de remoção, depósito e guarda de veículos

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública

Setor: MJ - Polícia Rodoviária Federal

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  05/05/2022  Acessar publicação

Abertura: 05/05/2022

Encerramento: 31/05/2022

Processo: 08650.033730/2022-68

Contribuições recebidas: 6

Responsável pela consulta: PRF Wylis Lyra

Contato: 27-99825-3274 / wylis.lyra@prf.gov.br

Resumo

Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração e gerenciamento de serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, de objetos e de animais, resultantes de recolhimento ou apreensão ou órgãos conveniados, e de organização e operacionalização de leilões de veículos, animais e objetos recolhidos e não reclamados por seu proprietário, para atendimento de todas as unidades da Polícia Rodoviária Federal, com abrangência nacional.

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Contribuições recebidas
OBJETO
1

Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração e gerenciamento, por meio de sistema informatizado e integrador de módulos, on-line e tempo real, de serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, de objetos e de animais, resultantes de recolhimento ou apreensão pela PRF ou órgãos conveniados, e de organização e operacionalização de leilões de veículos, animais e objetos recolhidos e não reclamados por seu proprietário, MEDIANTE INTERMEDIAÇÃO¿, junto a rede credenciada de estabelecimentos, para atendimento de todas as unidades da Polícia Rodoviária Federal, de suas desconcentradas e de órgãos a seu serviço, e dos órgãos participantes, com abrangência nacional.

2

A administração e o gerenciamento pretendidos serão no formato de GESTÃO COMPARTILHADA, propiciando a prestação dos serviços em estabelecimento credenciado mais próximos do local de ocorrência, gerando maior garantia na realização das ações de rapidez, eficiência e eficácia, além de  melhor resposta às necessidades de mobilidade nacional.


DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE
3

O Código Brasileiro de Trânsito (CTB), Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com objetivo prioritário de proteção à vida e à incolumidade física da pessoa, atribuiu à Polícia Rodoviária Federal (PRF), no âmbito de sua circunscrição e de áreas de interesse da União, a obrigatoriedade em aplicar as medidas administrativas previstas, dentre elas remoção, depósito e guarda de veículos de terceiros, de objetos e de animais.

4

No mesmo compasso, o Acórdão nº 2336/2015 do TCU, processo TC nº 031.490/2013-1, em seu item 9.2.1, determinou à PRF que, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, adotasse as medidas necessárias para que, entre outros, regularizasse os procedimentos de recolhimento, guarda e desfazimento de bens em âmbito nacional da PRF.

5

Apesar de toda relação que o dispositivo legal destina, as atividades específicas de remoção, depósito e guarda de veículos, bens e animais, bem como seu leilão quando não reclamados por seu proprietário, não tem similitude com a atividade-fim da PRF, além do que a dispersão geográfica de depósitos em Unidades Operacionais (UOP) implica na necessidade de rigoroso controle, de logística específica e de transporte para eficiente desempenho das atividades.

6

A gestão dos recursos públicos tem como base os modernos princípios de administração, pautando a aplicação de seus esforços na busca de melhores resultados com menores dispêndios, passando-se da gestão de recursos para a gestão de resultados.

7

Para realizar as suas atividades, a PRF está distribuída em delegacias e unidades operacionais, ao longo dos 26 Estados do país, mais o Distrito Federal, com capilaridade que impõe um enorme desafio logístico à instituição: dispor os equipamentos e materiais utilizados nas atividades de fiscalização e policiamento, plenamente aptos para uso e no tempo certo, em todas as unidades pelo país, garantindo assim níveis de serviço que atendam, plenamente, às expectativas da sociedade.

8

A importância da temática de logística na PRF têm sido alvo de diversas ações da gestão, ao longo do tempo, no intuito de aperfeiçoá-la, de forma a melhorar o controle de movimentação, mobilização e desmobilização de equipamentos e garantir a destinação correta de materiais, restando ainda melhorias nos serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, de objetos e de animais.

9

Uma solução a ser implementada pela própria PRF em todo País exigiria tempo razoável para ser concretizada, construção de mecanismos de controle informatizado de movimentação e identificação de veículos, a instituição de comissões regionais e nacional de gestão e operação de pátio, o serviço de desfazimento de bens de terceiros, não sendo possível garantir os princípios fundamentais nestas operações.

10

Ainda assim, para cumprir os serviços em todo território nacional a PRF designa servidores policiais e administrativos, colaboradores eventuais e terceiros, em contraste com as faltas de estrutura, equipamentos, recursos e pessoal treinado, ausência de estrutura física de pátios, de transporte, de equipamentos, de sistemas informatizados de controle, além de pessoal técnico para as funções de fiscalização de contrato e para leilão.

11

Válido o esforço, claro, mas as soluções regionais tornam a instituição federal em diversas instituições locais, cada uma com seus procedimentos de operacionalização e controle, sua tabela de preços e sua forma de leilão. 

12

Considerando que os serviços que se deseja contratar não figuram diretamente entre aqueles prestados pelos ocupantes dos cargos existentes nos quadros da PRF, faz-se necessária a adoção de pessoal capacitado, tecnologias aprimoradas e equipamentos capazes de auxiliar esse trabalho, uma vez que devemos sempre buscar meios que tragam eficiência, eficácia e efetividade nas ações públicas, e esses perpassam por atitudes completamente relacionadas com a administração, uma vez que são administrativas as decisões de melhoria e aperfeiçoamento na gestão pública de cada órgão.

13

Por essa razão a contratação em tela não se restringe unicamente à prestação de serviços de recolhimento e guarda de veículos, bens e animais e de leilão de bens e animais não reclamados, mas se trata de contratação da gestão de um serviço visando ao aumento da eficiência das atribuições da PRF e de suas desconcentradas, de maneira a obter um controle padronizado sobre os serviços contratados.

14

Desta forma, faz-se necessário aprimorarmos a utilização de tecnologias capazes de auxiliar esse trabalho, sempre buscando meios que tragam eficiência e eficácia nas ações públicas, e esses perpassam por atitudes completamente relacionadas com a administração, uma vez que são administrativas as decisões de melhoria e aperfeiçoamento na gestão pública de cada órgão.

15

Como benefício direto, em tudo que foi avaliado, há caminho para o incremento da eficiência, eficácia e efetividade do órgão, além da expectativa de controle e do aumento da confiança dos cidadãos na instituição, com conclusão de que o modelo mais adequado a ser adotado seria o de gestão, mediante intermediação, do serviço público.

16

Assim, considerando que os serviços pretendidos são imprescindíveis ao funcionamento, principalmente, da área operacional da PRF e, também, que a atividade-meio é fundamental para o desenvolvimento das obrigações finalísticas do Órgão e para o atingimento das metas institucionais, faz-se imperiosa a contratação de uma assessoria técnica para um suporte adequado ao servidor em atividade operacional, ao servidor na função de fiscal técnico/gestor e ao cidadão, serviço esse que vem a reboque do formato de contratação desejada.

17

Desse modelo, uma rede de estabelecimentos credenciados e capacitados a executar os serviços propostos, trará benefícios de forma a maximizar suas ações, contemplando todos os materiais e serviços relacionados com a complexidade que envolve a gestão de um pátio, da entrada à saída do bem ou do animal.

18

Abstraídas as questões formais quanto à capilaridade da atuação da PRF, é indiscutível que a contratação de empresa de gestão para operação de remoção, depósito e guarda de veículos, bens e animais, e de desfazimento de bens de terceiros atuará como uma mola propulsora e facilitadora da consecução das atividades inerentes à instituição policial.


DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
19

Dos quantitativos e da descrição do objeto


20

Da natureza dos serviços e características da contratação

21

O objeto da licitação tem a natureza de serviço comum, sem dedicação de mão de obra exclusiva, com fornecimento de serviços acessórios, nos termos do Parágrafo Único, do Art. 1°, da Lei 10.520, de 2002, tendo em vista que sua execução é procedimento usual, havendo como se estabelecer padrões objetivos de desempenho e qualidade, tendo como características:

22

Natureza continuada: devido à necessidade permanente do serviço para que a Polícia Rodoviária Federal cumpra suas atribuições legais, podendo demandar a qualquer momento ou prazo, por período indeterminado;

23

Sem mão de obra com dedicação exclusiva: a execução das atividades não demanda a disposição e utilização de toda a mão de obra da contratada, o tempo todo, não havendo necessidade, durante a execução contratual, que os empregados da empresa contratada fiquem à disposição da contratante, em suas dependências;

24

- Sem vínculo empregatício: a prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os funcionários da Contratada e a Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta;

25

- Sem exclusividade: tendo em vista que a PRF não requer exclusividade na prestação dos serviços, a contratada poderá prestar os mesmos serviços a outros órgãos, empresas ou particulares durante a vigência do contrato, conforme seu interesse, devendo apenas cumprir o contrato firmado junto à PRF;

26

- Sem ônus para a contratante: uma vez que o terceiro que teve seu veículo, objeto ou animal recolhido é o único responsável pelo pagamento das custas decorrentes;

27

- Gestão compartilhada: consiste na união de forças para garantir resultado final com mais qualidade, adotando responsabilidades divididas

28

- Com destinação de recursos de aparelhamento: permitida e viável, através de parceria regulada pela Lei nº 8.666/1993, artigo 116, pela Lei nº 13.019/2014 e pelo Decreto 8.726/2016, a contratada destinará investimentos para aquisição de bens que se relacionem com o aparelhamento institucional, enquanto estes contribuírem para a continuidade da prestação do serviço público.


29

Os requisitos da contratação abrangem, minimamente, o seguinte:

30

-Acionamento e monitoramento logístico por solução tecnológica.

31

-Atendimento das demandas de remoção.

32

-Atendimento das demandas de depósito.

33

-Atendimento das demandas de guarda.

34

-Atendimento das demandas de leilão.

35

-Atendimento aos prazos estabelecidos.

36

-Atendimento ao nível de serviço contratado.

37

-Implementação de sistema informatizado de controle, para monitoramento dos serviços realizados.

38

-Capacidade técnica de atendimento, observando, principal e obrigatoriamente, as especificações técnicas mais detalhadas.

39

-Garantia de prestação do serviço de modo ininterrupto 24 horas por dia, durante toda a vigência do contrato, inclusive em finais de semana e feriados.

40

-Duração do contrato: 60 (sessenta) meses, não prorrogáveis, com base no artigo 57, II, da Lei nº 8.666, de 1993.

41

-Eventual necessidade de transição gradual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas:

42

O Fornecedor deverá detalhar e repassar, conforme orientação da PRF, todo o conhecimento técnico utilizado na implementação dos serviços, sem prejuízo da devida atualização da base de conhecimento ao longo de toda a execução contratual.  

43

A transferência de conhecimento para a PRF, no uso das soluções desenvolvidas pela Contratada, deverá ser viabilizada, sem ônus adicionais para a Contratante, em eventos específicos de transferência de conhecimento, e baseado em documentos técnicos e manuais da solução desenvolvida.

44

A Contratada deverá descrever a metodologia que será utilizada para transferir conhecimento aos técnicos da PRF, os quais poderão ser multiplicadores a outros técnicos ou a usuários finais.

45

A metodologia, os cronogramas e os prazos deverão constar de um documento formal, um Plano de Transferência do Conhecimento, a ser previamente aprovado pela equipe gestora da PRF.  

46

Caso ocorra nova licitação, com mudança de fornecedor dos serviços, a Contratada signatária do contrato em fase de expiração, assim considerado o período dos últimos três meses de vigência, deverá repassar para a vencedora do novo certame, por intermédio de eventos formais, os documentos, procedimentos e conhecimentos necessários à continuidade da prestação dos serviços, incluindo a base de conhecimentos, bem como esclarecer dúvidas a respeito de procedimentos no relacionamento entre a PRF e a nova Contratada.


47

Tendo em vista a possibilidade da dimensão do contrato decorrente da licitação limitarem substancialmente a participação de empresas que sozinhas não conseguiriam executar o objeto, será permitida a participação de empresas consorciadas, observando-se as seguintes normas:

48

-Comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, ficando, o licitante vencedor, obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio.

49

-Indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital.

50

-Apresentação dos documentos exigidos para habilitação no Edital por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação.

51

-Impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.

52

-Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

53

-No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira.

54

-As exigência de qualificação jurídica, trabalhista, econômico- financeira, bem como de regularidade fiscal, constarão do termo de referência e do edital.


55

Como condição prévia à habilitação da participante, será verificado eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta, entre outros, aos seguintes cadastros:

56

- Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF);

57

- Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis);

58

- Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php).

59

- Lista de Inidôneos e o Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos - CADICON, mantidos pelo Tribunal de Contas da União - TCU;


60

A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa participante e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

61

Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas.


62

A licitação deverá ser restrita aos interessados que estejam com Credenciamento regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores ? SICAF, conforme disposto no art. 9º da IN SEGES/MP nº 3, de 2018, e cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto desta licitação, nos seguintes CNAE:

63

5229-0 - GESTÃO DE TRÂNSITO, TRÁFEGO; SERVIÇOS DE

64

7490-1 - ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL


65

Habilitação jurídica

66

Para habilitação jurídica, a participante deverá apresentar, dentre outras, a seguinte documentação:

67

-No caso de empresário individual, inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;

68

-No caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;

69

-Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz, no caso de ser o participante sucursal, filial ou agência;

70

-No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores;

71

-Decreto de autorização, em se tratando de sociedade empresária estrangeira em funcionamento no País.


72

Regularidade fiscal e trabalhista

73

Para comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, a participante deverá apresentar, dentre outras, a seguinte documentação:

74

-Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

75

-Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.

76

-Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

77

-Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943;

78

-Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

79

-Prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre, caso não seja considerada isento, ou declaração de isenção da Fazenda Municipal do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei.

80

Quando se tratar da subcontratação prevista no art. 48, II, da Lei Complementar nº 123/2006, a participante deverá, também, apresentar a documentação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e/ou empresas de pequeno porte que serão subcontratadas no decorrer da execução do contrato, ainda que exista alguma restrição, aplicando-se o prazo de regularização previsto no art. 4º, §1º do Decreto nº 8.538/2015.


81

Qualificação Econômico-Financeira:

82

Para comprovar a qualificação econômico-financeira, a participante deverá apresentar, dentre outras, a seguinte documentação:

83

-Certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante;

84

-Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

85

-No caso de empresa constituída no exercício social vigente, admite-se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade;

86

-É admissível o balanço intermediário, se decorrer de lei ou contrato/estatuto social.

87

-Comprovação da boa situação financeira da empresa mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 (um), obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

88

Da habilitação técnica

89

Para habilitação técnica, a participante deverá apresentar, dentre outras, a seguinte documentação:

90

Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto compatível ao desejado, mediante apresentação de Atestado de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em que fique comprovado o GERENCIAMENTO COMPARTILHADO DE REMOÇÃO, mediante rede credenciada, por meio de sistema informatizado, com experiência de, pelo menos, 01 ano e de atender, pelo mínimo, quantidade de veículos referente a 10% (dez porcento) do volume realizado pela PRF em 2019 (ano anterior ao inicio da pandemia de COVID-19);

91

Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto compatível ao desejado, mediante apresentação de Atestado de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em que fique comprovado o GERENCIAMENTO COMPARTILHADO DE LEILÃO, mediante rede credenciada, por meio de sistema informatizado, com experiência de, pelo menos, 01 ano e de atender, pelo mínimo, serviço de leilão de bens e animais não reclamados; e

92

Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto compatível ao desejado, mediante apresentação de Atestado de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em que fique comprovado o GERENCIAMENTO COMPARTILHADO DE RECOLHIMENTO E GUARDA DE ANIMAIS, mediante rede credenciada, por meio de sistema informatizado, com experiência de, pelo menos, 01 ano e de atender, pelo mínimo, quantidade de animais referente a 10% (dez porcento) do volume realizado pela PRF em 2019 (ano anterior ao inicio da pandemia de COVID-19).

93

É admitida a apresentação de atestados referentes a períodos sucessivos não contínuos, não havendo obrigatoriedade de os prazos exigidos serem ininterruptos.

94

A licitante deverá disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local onde foram prestados os serviços.

95

Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou que datem decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior, conforme item 10.8 do Anexo VII-A da IN SEGES/MPDG nº 5, de 2017.


96

Prova de Conceito (PoC)

97

A Licitante mais bem classificada participar[a de Prova de Conceito (PoC), na primeira fase externa da contratação pública.

98

A PoC destina-se a certificar a adequação entre o objeto oferecido pelo licitante em sua proposta e as condições técnicas estabelecidas no termo de referência e no edital.

99

Durante a PoC, os servidores designados farão simulações de acionamento e monitoramento, de modo que a solução seja avaliada em suas operações rotineiras relacionadas à gestão de remoção, depósito e guarda de veículos.

100

A empresa melhor classificada deverá, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da convocação feita pela comissão de licitação, apresentar como parte do procedimento de julgamento e classificação final do processo licitatório, a solução tecnológica para avaliação da equipe designada.

101

Toda a infraestrutura de hardware e software necessária para demonstração do atendimento aos requisitos é de responsabilidade do Licitante, assim como as massas de dados necessárias para a demonstração.

102

Todas as especificações e regras para realização da prova de conceito devem constar em anexo ao termo de referência, incluindo critérios para aprovação da licitante.


103

Formato e conceitos legais para a aplicação de recursos de aparelhamento destinada à Contratante

104

Apesar de a PRF estar inserida em políticas contempladas em planos, programas, projetos e ações, nos diversos níveis de Governo, a definição, no que couber, de um Acordo de Cooperação, nos termos da Lei nº 13.019/2004, regulamentada pelo Decreto nº 8.726/2016, flerta com a decisão estratégica de escolher parceiro privado para desenvolver ações coordenadas e este, com vistas ao atingimento de objetivos benéficos para a própria sociedade, destinar recursos de aparelhamento, em forma de doação de bens públicos.

105

É importante ainda salientar que, observados os princípios que regem a Administração Pública, as doações devem ter por finalidade a promoção de melhorias na gestão pública, ou seja, devem ser direcionadas ao órgão e não a agentes públicos específicos.

106

Perceptivelmente, a destinação de recursos da iniciativa privada ao setor público sempre foi motivo de preocupação para as empresas, que se mostravam reticentes em fazê-las, e para a administração pública, que temiam os riscos de possíveis ilegalidades no relacionamento.

107

O principal motivo para esse mútuo receio era justamente a ausência de regulamentação sobre o tema, para o qual havia apenas construções jurídicas para justificar a validade e a legitimidade de uma colaboração privada com a Administração Pública, baseadas essencialmente em princípios gerais do Direito, como a boa-fé, e nos que condicionam o exercício de funções públicas, a exemplo dos constantes do artigo 37, da Constituição Federal.

108

Na ausência de uma regra expressa acerca dessa obrigatoriedade há entidades públicas que aplicam o art. 17, §4º, da Lei nº 8.666/1993, consagrando a obrigatoriedade do dever de licitar quando houver recebimento de bens, porém o dispositivo está voltado para a doação de bens públicos com encargos ao particular.

[Lei nº 8.666/1993]
Art. 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) § 4º - A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado. (...)

109

Sobre o assunto, a 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), Acórdão nº 7.916/2018, entendeu que o art. 17, § 4º da Lei nº 8.666/1993 aplica-se tão somente na ?situação em que a Administração figura como doadora?, entretanto, esse mesmo Acórdão, ao analisar o caso concreto de doação de obra, afirmou que "sendo a Administração a donatária, há outras variáveis a serem dimensionadas."

110

Antes, em 2009, em consulta específica sobre o fato, o TCU, através do Acórdão nº 1.317/2009, aquiesceu com a doação de obra pública pelo particular, ao poder público, desde que ela não gerasse encargos à União:

[Acórdão nº 1317/2009]
9. Acórdão: (...) 9.2. responder ao interessado que: 9.2.1. não há óbice que o operador portuário, titular de um contrato de arrendamento, faça doação ao poder público, instrumento previsto no art. 538 do Código Civil, na forma de obras de adequação da infraestrutura dos berços de atracação de uso público, sem que haja qualquer tipo de contrapartida ao doador ou que tenha como consequência algum benefício direto a este, não extensível aos demais usuários do porto, tal como exclusividade pela utilização da área reformada, observadas as competências da autoridade portuária definidas no art. 33, § 1º, inciso VI, da Lei nº 8.630/1993; 9.2.2. sendo ato de liberalidade do doador, cabe à autoridade portuária aceitar ou não a doação, nos termos do art. 539 do Código Civil, e, se aceitar, firmar escritura pública, como ditado pelo art. 541 do Código Civil;

111

A citada manifestação do TCU foi no sentido de que o particular pode doar à União, desde que não haja assunção de encargo ou dano ao patrimônio público.

112

Atualmente, estão vigor no âmbito federal decretos que tratam expressamente das doações de bens móveis e de serviços realizadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado em prol da Administração, que, de certa forma, garantem para este de tipo de avença segurança jurídica e fornecem orientações claras sobre os limites de atuação das empresas e pessoas físicas nessa interação com o Poder Público.

113

Nesta linha, o Decreto nº 9.764/2020 dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, vedando, no entanto, as doações que possam comprometer a atividade-fim do órgão:

[Decreto nº 9.764/2020]
Art. 3º  É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
114

A contratação pretendida e detalhada neste ETP deixa claro que não haverá transferência de recursos financeiros para PRF, mas tão somente a destinação de bens através de processos de doação da parte privada à parte pública, decorrente de Acordo de Cooperação.

115

O Acordo de cooperação é a única parceria regulada pela Lei nº 13.019/2014 que não envolve transferência de recursos financeiros, não importando quem fez a proposta. Ressalte-se que a Lei fala em recursos financeiros e não em qualquer outra espécie de recursos, como por exemplo, a doação de bens públicos.

[Lei nº 13.019/2014]
Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação (...) Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

116

Através da descrição dos bens a serem adquiridos depreende-se que a nomenclatura utilizada para o repasse de recursos define a sua natureza como sendo aparelhamento, daí denominada aparelhamento da PRF.

117

De acordo com o Parecer nº 00080/2020/PF-ANTT/PGF/AGU, que apresenta revisitação da legalidade de investimentos custeados por receitas tarifárias, não há impedimentos para realização de investimentos em bens que se relacionem com a infraestrutura rodoviária, enquanto estes contribuírem para a continuidade da prestação do serviço público, in verbis:

[Parecer nº 00080/2020/PF-ANTT/PGF/AGU]
(...) V - O entendimento jurídico pela impossibilidade de custeio continuado da PRF não impede a realização de investimento pela concessionária em bens que se relacionem com a infraestrutura rodoviária, mantendo-se a titularidade desses bens como sendo bens da Concessão ou bens reversíveis, enquanto contribuírem para a continuidade da prestação do serviço público (...)

118

Em tempo anterior à formalização de um Acordo de cooperação, as premissas para adequada destinação de recursos de aparelhamento devem ser definidas, no todo ou em parte, pelos gestores públicos, fundamentadas em normas jurídicas claras e cujos resultados possam ser aferidos a partir da definição de metas.

119

Já a minuta do Acordo de Cooperação deve relacionar os itens passíveis de aquisição, organizados em bens permanentes (veículos, equipamentos de informática, aparelhos e instrumentos para fiscalização, armamento, equipamentos de telefonia e comunicação, mobiliário, eletrodomésticos, segurança orgânica, entre outros) e bens de consumo (materiais de sinalização, de fiscalização, de uso individual, de primeiros socorros e EPI, munição, de educação para o trânsito, de oficina, além de outros materiais), de forma a inserir tais aquisições nos limites dos princípios da Administração Pública, atendendo aos interesses da sociedade e a legislação brasileira.

120

Consoante ao conteúdo a ser previsto na minuta do Acordo de Cooperação, as aquisições a serem efetuadas pela empresa gestora devem seguir fielmente às observâncias do procedimento de licitação, até sua fase interna, e contratos de que tratam o art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988, a Lei nº 8.666/1993, e outras legislações e regulamentações aplicáveis, previamente adotadas pela unidade da PRF destinatária.


LEVANTAMENTO DE MERCADO
121

Para a contratação pretendida, o modelo buscado é um aprimoramento daquele contratado atualmente para os serviços isolados de remoção, depósito e guarda de veículos e de leilões de veículos recolhidos e não reclamados por seu proprietário, além dos serviços de administração e gerenciamento de fornecedores, sendo possível adequar a proposta à realidade dos operadores e prestadores existentes.

122

A licitação é o procedimento administrativo pelo qual a Administração abre aos interessados a oportunidade de apresentar propostas para realização do serviço detalhado nos documentos e inúmeros são os órgãos contratantes de sistemas semelhantes, razão pela qual, além dos atuais contratos da PRF vigentes para os serviços que compõem o objeto, registros de contratação similar no serviço público foram analisados e levados em consideração.

123

Ademais, reforçamos que outros serviços de gestão, com dinâmica equivalente, passaram por audiência pública, tendo o modelo de contrato buscado sido adequado para a realidade dos operadores e prestadores do seguimento.

124

Por meio de pesquisas em sítios especializados chegou-se a empresas que atuam nesse segmento de mercado, sendo analisados seus produtos disponibilizados, seu campo de atuação dentro do território nacional e contratos celebrados com empresas e órgãos da Administração Pública com esses objetos.

125

Foram também verificadas licitações já realizadas por outros órgãos da administração pública federal, não só para viabilizar a localização de empresas vencedoras dos certames, como também os modelos de editais publicados.

126

Como exemplo da análise de mercado, apresentamos três empresas com descrição de atividades compatíveis com o objeto pretendido:

127

Barradas & Queiroz - Disponível em: http://www.barradasequeiroz.com.br

128

Descrição: No mercado de Guarda, Transporte e Gerenciamento de Pátios e Leilões desde o ano de 2000, a Barradas & Queiroz mais que uma empresa de transporte e guarda de bens, é o resultado de uma equipe de profissionais que atendem seus clientes 24 (vinte e quatro) horas, administrando os bens transportados. Temos como princípio, a transparência em nossos serviços e a satisfação de nossos clientes, trabalhando com seriedade desde o primeiro contato. A Barradas & Queiroz, investe no constante aprimoramento de seus conhecimentos facilitando a viabilização de bons negócios e o perfeito desenvolvimento de suas obrigações, organizando leilões e gestando de pátios tem a sua história marcada por um crescimento fundado em muito trabalho, qualificação profissional, dedicação aos parceiros e transparência e honestidade em suas ações. São essas bases que marcaram nossa história e orientam o nosso futuro.


129

GEX Tecnologia - Disponível em: https://www.sysguincho.com.br

130

Descrição: Com a nossa experiência oferecemos consultoria completa, desde a implantação do pátio até a criação de uma logística ideal para seu negócio,  passando pelas áreas de acionamentos de operação (com maps), checklist digital(APP), operação de pátio, leilão, faturamento entre outros.


131

Fabricainfo Soluções Inteligentes - Disponível em: http://www.fabricainfo.com/

132

Descrição: A Fabricainfo criou um moderno sistema para a gestão de veículos removidos. Um processo que inclui softwares, hardwares, equipamentos, veículos de reboque, pessoal, espaço do pátio de veículos, atendimento ao cliente e distribuição estratégica dos veículos para remoção.


DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
133

A contratação desejada vai muito além dos serviços rotineiros de recolhimento de animais e de veículos decorrentes de infração às regras de trânsito e de leilões, cuja execução é comum a diversas empresas no mercado. As mais diversas situações enfrentadas pelos Policiais Rodoviários Federais requerem providências urgentes e eficientes, pois inúmeras vezes as condições envolvidas são extremas.

134

Por tal motivo, uma maior rede de atendimento implicará na excelência na execução das atividades, com serviços abrangendo todas as rodovias federais e áreas de interesse da união, permitindo incremento significativo nas atividades de policiamento e fiscalização. 

135

A contratação buscada é para prestação de serviços de administração e gerenciamento por meio de sistema informatizado para, mediante intermediação, disponibilizar rede credenciada de serviço de remoção de veículos, bens e animais, de estabelecimentos para depósito e guarda dos itens removidos e de leiloeiros oficiais para organizar e realizar leilões de itens recolhidos e não reclamados.

136

Isto posto, a empresa gestora deverá realizar no mínimo as seguintes entregas à contratante:

137

-Gestão informatizada do serviço de remoção, depósito e guarda de veículos, bens e animais;

138

-Relação de rede credenciada apta a atender em todas as regiões contratadas; e

139

-Gestão do serviço de leilão de veículos, bens e animais recolhidos e não reclamados pelos respectivos proprietários.

140

A rede credenciada deve ser composta, por região a ser definida na futura contratação, de, no mínimo:

141

Fornecedor de serviço de remoção - guincho do tipo Plataforma para transporte de veículos de até 3.500 Kg de PBT;

142

Fornecedor de serviço de remoção - guincho do tipo plataforma, lança ou guincho mecânico para transporte de veículos superior a 3.500 Kg de PBT;

143

Fornecedor de serviço de remoção - caminhonete para transporte de animais de pequeno porte;

144

Fornecedor de serviço de remoção - caminhão boiadeiro para transporte de animais de grande porte;

145

Fornecedor de serviço de remoção - caminhonete para transporte de bens de pequeno porte;

146

Fornecedor de serviço de remoção - caminhão para transporte de bens de grande porte; e Leiloeiros oficiais para organizar, administrar, vistoriar, operacionalizar e realizar leilões de veículos, bens e animais recolhidos, preferencialmente na forma eletrônica e quando couber também na forma presencial.


DA REDE CREDENCIADA
147

A contratada deverá possuir rede credenciada para a prestação dos serviços nos locais a serem elencados nos documentos da licitação, restando claro que podem ser acrescidas outras localidades, conforme necessidade da Contratante, sendo certo que não pode haver restrição do uso da rede efetivamente credenciada pela Contratada.

148

A Contratada deverá optar pela rede de estabelecimentos que atendam, no mínimo, aos seguintes requisitos:

149

-Possuir microcomputador, impressora e acesso à Internet.

150

-Dispor de estrutura física, técnica, de ferramental e equipamentos para atendimento da demanda de sua responsabilidade.

151

-Executar os serviços de acordo com sua especialidade, durante 24h, 07 dias por semana.

152

-Executar os serviços solicitados, com pessoal qualificado, mediante o emprego de técnica e ferramental adequados.

153

-Devolver veículos, bens e animais para o proprietário ou o alienante nas condições que foram entregues.

154

-Executar fielmente, dentro das melhores normas técnicas, os serviços que lhe forem confiados, bem como executar tudo o que não for explicitamente mencionado, mas que seja necessária à perfeita execução dos serviços e desde que aprovados pela Contratante.

155

-Efetuar garantia de todos os serviços e troca de peças que realizar.

156

-Estar apta a emissão de notas fiscais eletrônicas, em conformidade com o Protocolo ICMS pertinente.

157

-A Contratada será a única responsável por garantir que a rede credenciada atenda às exigências descritas nos subitens supra.


DOS POSTOS DE ATENDIMENTO
158

A contratada deverá instalar, à sua conta e responsabilidade, um posto de atendimento presencial, com dedicação exclusiva para o sistema/módulo de gestão, no qual deverá atuar um funcionário da contratada, em horário compreendido entre 08:00 às 18:00, de segunda a sexta-­feira, com linhas telefônicas e computadores próprios, e demais equipamentos para atendimento das necessidades da contratante.

159

A contratada deverá instalar, à sua conta e responsabilidade, um posto de atendimento virtual com dedicação exclusiva para os sistemas/módulos de gestão e operacional, no qual deverá atuar um funcionário da contratada, em regime ininterrupto de turno, com equipamentos para atendimento das necessidades da contratante.


DO SISTEMA INFORMATIZADO
160

Para execução dos serviços indicados, a Contratada deverá implantar e operacionalizar, junto à Contratante, um sistema informatizado e unificado de módulos, em ambiente de produção na web on-line e tempo real, que possibilite o acompanhamento da requisição de abertura, do deslocamento inicial, da remoção e do deslocamento para local de destino, propiciando à Contratante a gestão e o controle detalhado das informações, demonstrando-se ferramenta adequada e eficaz ? Sistema de Hardware e Software ? para suporte ao gerenciamento e controle dos processos, informações e operações relacionadas à Frota da Contratante, com um único cadastro de condutores, equipamentos/máquinas/veículos, fiscais e gestores, nos moldes a serem previstos no Termo de Referência.

161

O sistema de gerenciamento integrado deve oferecer relatórios gerenciais de controle, a serem previstos no Termo de Referência.


ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS
162

Considerando que os serviços serão prestados sob demanda, em situações de aplicação de Medidas Administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, de apreensão em decorrência do cumprimento de ordens judiciais ou envolvidos em ocorrências criminais, de destombamento ou içamento de veículos e cargas abandonados, avariados, recuperados e acidentados ao longo das rodovias federais e áreas de interesse da União; de remoção, depósito, guarda, destombamento ou içamento de veículos decorrentes de convênios ou acordos de cooperação técnica firmados com a PRF;

163

Considerando que os serviços de recolhimento e guarda de animais serão prestados sob demanda, em virtude de abandono ou acidente ao longo das rodovias federais e áreas de interesse da União;

164

Considerando que os leilões de veículos, animais e objetos recolhidos somente são realizados se os respectivos itens não forem reclamados por seu proprietário;

165

Considerando que, para as situações descritas nos subitens anteriores, o quantitativo não pode ser medido ou avaliado, em razão de suas ocorrências originarem em fiscalização, em policiamento ou em cumprimento de ordens judiciais, decorrente de dolo ou culpa, cuja identificação de irregularidade que enseja em remoção não é líquida e certa; e

166

Considerando que a contratação não gerará ônus à Polícia Rodoviária Federal com relação ao pagamento de despesas decorrentes do serviço executado, tendo em vista que as despesas, se houver, serão pagas pelo proprietário ou responsável pelo bem ou animal recolhido.

167

Os quantitativos serão referenciais, contendo uma unidade de cada serviço a ser prestado pela gestora à contratante, para efeito de seleção da melhor proposta.

168

Quantitativos realizados nos períodos anteriores finalizados:


ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
169

Os órgãos públicos têm a obrigação de zelar pelo correto uso dos recursos públicos, especialmente quando contratam serviços ou adquirem bens, em atenção aos princípios da administração pública e da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

170

Por outro lado, o Ministério de Justiça, por meio da Portaria nº 1.070, de 30 de julho de 2015, definiu os preços para retribuição dos serviços prestados pela Polícia Rodoviária Federal, valores vigentes nesta data.

171

A pretensa contratação busca empresa de gestão para administrar nacionalmente os serviços de administração e gerenciamento, por meio de sistema informatizado e integrador de módulos, on-line e tempo real, de serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, de objetos e de animais, resultantes de recolhimento ou apreensão pela PRF ou órgãos conveniados, e de organização e operacionalização de leilões de veículos, animais e objetos recolhidos e não reclamados por seu proprietário, mediante intermediação, junto a rede credenciada de estabelecimentos, devendo oferecer proposta com o percentual de maior desconto que será aplicado a todos os itens constantes na Portaria MJ nº 1.070/2015.


172

Extrai-se da tabela comparativa que há um desconto médio de 22,80% aplicado nos preços atualmente praticados nos contratos analisados, em relação aos valores constantes na Portaria MJ nº 1.070/2015.

173

Estima-se, portanto, o valor de contratação, maior desconto, como valor base inicial, em 5,70% (1/4 do percentual identificado na tabela comparativa).

174

A classificação dos participantes levará em conta a oferta de percentual de desconto, do maior para o menor, sendo o maior considerado o primeiro classificado.

175

O valor do serviço para o proprietário ou responsável pelo veículo, objeto ou animal será aquele indicado na Portaria MJ nº 1.070/2015 e suas atualizações, quando houver. O desconto ofertado será o montante a ser repassado à Contratante, em forma de aparelhamento.

176

Os itens especificados e os valores acima se referem a uma estimativa prévia levantada durante a fase de elaboração do estudo técnico preliminar, não servindo de embasamento à Administração para alocar recursos, tão pouco para figurar como valor máximo admissível para o objeto na etapa de lance, cuja identificação se dará pela área competente durante a construção do termo de referência e do edital.


JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DA SOLUÇÃO
177

Para a contratação pretendida, a administração e o gerenciamento foram reunidos em único grupo, objetivando garantir que serviços possam ser executados de forma a dar maior celeridade e padronização na ação, pois de outra forma a responsabilização por eventual problema poderia ensejar contenda entre mais de um prestador de serviço.

178

A adoção de gestores diferentes prejudicaria a pretensão de aproximar a PRF da eficiência e eficácia na atividade-fim, considerando tempo entre a identificação da necessidade de remoção e a entrega do item no depósito, os cuidados com itens de particulares e o relacionamento entre o ente público, a iniciativa privada e o cidadão.

179

Busca-­se, dessa forma, proporcionar maior segurança ao gestor, ao servidor, agente da autoridade de trânsito, ao privado e ao cidadão, assegurando a disponibilidade da PRF no atendimento de outras demandas, principalmente por conta da capilaridade que lhe é peculiar, e da atual restrição de estabelecimentos em algumas regiões, considerando que, por exemplo, a remoção terá credenciados distribuídos por todas as localidades de atuação da Contratante.

180

Corrobora essa justificativa a busca por garantia de maximização na gestão dos contratos, uma vez que, além de se tratar de atividade de mesma natureza, o que impacta positivamente no processo de governança do órgão, ao adotar essa modalidade, a Administração alcançará maior eficiência na gestão dos contratos e no controle dos serviços a serem prestados, uma vez que o gerenciamento dessa ação permanecerá sob a responsabilidade de um mesmo administrador, o que também impacta positivamente na economicidade do processo para a organização.

181

Busca-se, ainda, com o agrupamento, uma gestão eficiente do futuro contrato, de forma a centralizar as demandas e de eventuais necessidades de correção de falhas/problemas, tudo em um único contrato.

182

Além disso, com esse planejamento, é possível promover benefícios à Administração Pública, como a economia de recursos humanos, de materiais e de custos variáveis que seriam despendidos caso a contratação se desse de forma segregada, pois que a execução do serviço, por mais de uma empresa, acarretaria elevado custo de administração e uma complexa rede de coordenação entre os atores envolvidos, podendo comprometer a qualidade e a efetividade dos resultados para a PRF.


RESULTADOS PRETENDIDOS
183

Com a contratação de empresa privada como administrador e gerenciador, por meio de sistema informatizado, espera-se alcançar uma maior eficiência na questão que envolve os serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, de objetos e de animais, resultantes de recolhimento ou apreensão pela PRF ou órgãos conveniados, e de organização e operacionalização de leilões de veículos, animais e objetos recolhidos e não reclamados por seu proprietário, aproveitando-se da expertise de empresas que atuam no ramo há anos, e detém melhores condições de realizar o serviço com economia e nível adequado.

184

Além disso, com a utilização de meios externos, espera-se considerável economia ao deixar de utilizar servidores do órgão, para esse fim, além de:

185

-Melhor qualidade no atendimento ao usuário;

186

-Maior eficiência na atividade fim da Polícia Rodoviária Federal;

187

-Garantir maior fluidez e segurança viária.

188

A execução dos serviços a serem contratados serão acompanhados pela gestão e fiscalização do contrato, sendo de responsabilidade da fiscalização técnica o acompanhamento com o objetivo de avaliar o cumprimento das obrigações assumidas.


PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS
189

No presente processo não será necessária adequação física de unidade da PRF.

190

Faz-se necessária a capacitação dos servidores que utilizarão o sistema.

191

A data para início da prestação dos serviços será conforme encerramento dos contratos vigentes e assinatura de contratos para unidades desprovidas do serviço.

192

As unidades com contratos vigentes deverão, ao término da contratação inicial ou do período aditivado, finalizar o respectivo acordo e iniciar serviço com a vencedora do certame decorrente desta oficialização, com vista a padronização nacional, nos termos do Acórdão TCU nº 2336/2015 (SEI nº 34920904):

[Acórdão TCU nº 2336/2015] (...)
5
8. Ante o exposto, em que pese o fato de o órgão vir adotando medidas para solucionar o problema levantado na denúncia, a exemplo da constituição de comissões nacional e regionais de gestão de pátio e desfazimento de veículos com a finalidade de elaborar projeto para contratar serviços de remoção, guarda e leilão de veículos de terceiro, é necessário, em razão da relevância do tema, que o Tribunal acompanhe a sua implementação. 59. Dessa forma, sugerimos fixar prazo de 360 dias para que o DPRF adote, em caráter nacional, as medidas necessárias para dar fiel cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis à matéria. Ante a relevância do tema, sugerimos, ainda, dar conhecimento da decisão do Tribunal ao Ministro da Justiça para subsidiar a supervisão ministerial.


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