Alteração da Resolução CONTRAN nº 943 que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) motocicleta e motoneta.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 17/11/2022

Encerramento: 16/12/2022

Processo: 50000.033260/2021-72

Contribuições recebidas: 161

Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.

O §1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:

"Art. 12....

....

§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."

O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 6449323) que dispõe sobre a alteração da Resolução CONTRAN nº 943, de 28 de março de 2022, que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências, debatida pela CTVAT.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033260/2021-72, resolve:

3

CAPÍTULO I

4

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

5

Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências.

6

CAPÍTULO II

7

DO TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS (MOTOTÁXI)

8

Art. 2º Os veículos do tipo motocicleta ou motoneta, para transporte remunerado de passageiros (mototáxi), devem:

9

I - ser previamente autorizados pelo poder público concedente, em atendimento ao disposto no art. 135 do CTB; e

10

II - ser registrados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal na categoria aluguel;

11

Parágrafo único. Os municípios que regulamentarem a prestação de serviços de mototáxi, devem atender, no mínimo, ao disposto nesta Resolução, podendo estabelecer normas complementares, conforme as peculiaridades locais, garantindo condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários dos serviços, na forma do disposto no art. 107 do CTB.

12

Art. 3º Para circulação, os veículos para transporte remunerado de passageiros (mototáxi) devem possuir os seguintes equipamentos obrigatórios:

13

I - dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, ¿xado em sua estrutura, conforme Anexo I, obedecidas as especi¿cações do fabricante do veículo no tocante à instalação, exceto para os modelos de motocicleta ou motoneta que originalmente sejam fabricados com painel e escudo frontal que já cumpram com a função de proteção das pernas e motor;

14

II - dispositivo aparador de linha, fixado no guidão do veículo ou em seus periféricos, conforme Anexo I; e

15

III - suporte de mão para apoio do passageiro.

16

Art. 4º O condutor e o passageiro do mototáxi devem utilizar capacete motociclístico nos termos de regulamentação especí¿ca do CONTRAN.

17

Art. 5º Para o exercício das atividades de mototáxi, o condutor deve:

18

I - ter, no mínimo, vinte e um anos de idade;

19

II - possuir habilitação na categoria -A-, por pelo menos dois anos;

20

III - ser aprovado em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN;

21

IV - possuir a anotação de Exercício de Atividade Remunerada (EAR) na habilitação, na forma do art. 147 do CTB;

22

V - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorre¿etivos, nos termos do Anexo II; e

23

VI - atender aos requisitos previstos no art. 329 do CTB.

24

CAPÍTULO III

25

DO TRANSPORTE REMUNERADO DE CARGAS (MOTOFRETE)

26

Art. 6º Os veículos do tipo motocicleta ou motoneta, para transporte remunerado de cargas (motofrete), devem:

27

I - ser previamente autorizados pelo poder público concedente, em atendimento ao disposto no art. 135 do CTB;

28

II - ser registrados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal na categoria aluguel; e

29

III - possuir autorização emitida pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no art. 139-A do CTB.

30

§ 1º A autorização será emitida semestralmente, após inspeção para veri¿cação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

31

§ 2º A inspeção de que trata o § 1º, deverá ser realizada pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme requisitos técnicos estabelecidos em regulamentação própria.

32

§ 3º O órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderá delegar o serviço de inspeção de que trata o § 1º.

33

§ 4º O disposto no caput não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de motofrete no âmbito de suas circunscrições, podendo estabelecer normas complementares, conforme as peculiaridades locais, na forma do disposto no art. 139-B do CTB.

34

Art. 7º Para circulação, os veículos para transporte remunerado de cargas (motofrete) devem possuir os seguintes equipamentos obrigatórios:

35

I - dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, ¿xado em sua estrutura, conforme Anexo I, obedecidas as especi¿cações do fabricante do veículo no tocante à instalação; exceto para os modelos de motocicleta ou motoneta que originalmente sejam fabricados com painel e escudo frontal que já cumpram com a função de proteção das pernas e motor.   

36

II - dispositivo aparador de linha, ¿xado no guidão do veículo ou em seus periféricos, conforme Anexo I; e

37

III - dispositivo para transporte de carga, conforme art. 10 e Anexo III.

38

Art. 8º O condutor do motofrete deve utilizar capacete motociclístico nos termos de regulamentação especí¿ca do CONTRAN.

39

Art. 9º Para o exercício das atividades de motofrete, o condutor deve:

40

I - ter, no mínimo, vinte e um anos de idade;

41

II - possuir habilitação na categoria -A-, por pelo menos dois anos;

42

III - ser aprovado em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN;

43

IV - possuir a anotação de Exercício de Atividade Remunerada (EAR) na habilitação, na forma do art. 147 do CTB; e

44

V - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorre¿etivos, nos termos do Anexo II.

45

Art. 10. Os dispositivos de transporte de cargas para motofrete serão do tipo fechado (baú), aberto (grelha ou dispositivo de acondicionamento de mochila), alforjes, bolsas, caixas laterais ou mochilas, devendo atender os requisitos estabelecidos nos respectivos incisos do caput, respeitadas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.

46

I - os alforjes, as bolsas ou caixas laterais devem atender aos seguintes requisitos:

47

a) largura: não pode exceder a largura máxima do veículo, medida entre as extremidades do guidão ou entre a alavanca do freio à alavanca da embreagem, a que for maior, conforme especi¿cação do fabricante do veículo;

48

b) comprimento: não pode exceder a extremidade traseira do veículo;

49

c) altura: não pode ser superior à altura do assento em seu ponto mais alto;

50

d) sinalização: não exigível;

51

e) instalação: conforme indicação do fabricante do veículo ou do acessório, sem necessidade de autorização prévia, nos termos do art. 98 do CTB; e

52

f) passageiro: é permitido o transporte simultâneo.

53

II - o equipamento fechado (baú) deve atender aos seguintes requisitos:

54

a) largura: até 60 cm (sessenta centímetros), desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

55

b) comprimento: não pode exceder a extremidade traseira do veículo;

56

c) altura: até 70 cm (setenta centímetros) de altura, medida a partir da parte mais alta do assento do veículo;

57

d) sinalização: deve possuir dispositivo retrorrefletivo, conforme especificação do Anexo III desta Resolução;

58

e) instalação: o baú, assim como seus suportes, pode ser fixo ou removível, devendo sua instalação ser precedida da autorização prevista no art. 98 do CTB, nos termos da regulamentação do Contran; e

59

f) passageiro: é vedado o transporte simultâneo.

60

III - o equipamento aberto (grelha ou dispositivo de acondicionamento de mochila) deve atender aos seguintes requisitos:

61

a) largura: até 60 cm (sessenta centímetros), desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

62

b) comprimento: não pode exceder a extremidade traseira do veículo;

63

c) altura: a carga acomodada na grelha não pode exceder a 40 cm (quarenta centímetros), medida a partir da parte mais alta do assento do veículo, e nem extrapolar a largura e comprimento do próprio dispositivo;

64

d) sinalização: não exigível;

65

e) instalação: a grelha ou dispositivo de acondicionamento de mochila, assim como seus suportes, podem ser fixos ou removíveis, devendo sua instalação ser precedida da autorização prevista no art. 98 do CTB, nos termos da regulamentação do CONTRAN. Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento (baú e grelha), o baú não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm (setenta centímetros), medida a partir da parte mais alta do assento do veículo; e

66

f) passageiro: é vedado o transporte simultâneo.

67

IV - a mochila deve atender aos seguintes requisitos:

68

a) largura: até 60 cm (sessenta centímetros), desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

69

b) comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;

70

c) altura: não poderá exceder a altura dos ombros do condutor;

71

d) sinalização: deve possuir dispositivo retrorrefletivo, conforme especificação do Anexo III desta Resolução, exceto quando o dispositivo de acondicionamento (grelha, baú, etc.) for dotado de retrorrefletivo;

72

e) utilização: durante o deslocamento, deve ser transportada dentro do baú, na grelha ou em dispositivo de acondicionamento próprio instalado no veículo para esta finalidade, devidamente fixada através de dispositivos apropriados (cintas, elásticos) que impeçam sua movimentação, sendo proibido seu uso nas costas do condutor ou passageiro; e

73

f) passageiro: é vedado o transporte simultâneo.

74

§ 1º Os dispositivos de transporte, assim como as cargas transportadas, não podem comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.

75

§ 2º Não é permitido o uso simultâneo da mochila prevista no inciso IV com o baú previsto no inciso II, ambos do caput, a não ser quando a mochila for transportada dentro do baú.

76

Art. 11. A caixa especialmente projetada para a acomodação de capacetes e objetos pessoais (bauleto), deve atender aos seguintes requisitos:

77

I - largura: 60 cm (sessenta centímetros), desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

78

II - comprimento: 40 cm (quarenta centímetros), podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm (quinze centímetros);

79

III - altura: não pode exceder a 40 cm (quarenta centímetros), medida a partir da parte inferior do próprio dispositivo;

80

IV - sinalização: não exigível;

81

V - instalação: conforme indicação do fabricante do veículo ou do acessório, sem necessidade de autorização prévia, nos termos do art. 98 do CTB; e

82

VI - passageiro: é permitido o transporte simultâneo.

83

Parágrafo único. Caso o bauleto possua dimensões maiores que os limites especificados no caput, ou estiver sendo utilizado para transporte remunerado de carga ou transporte comercial não remunerado, será considerado como baú, devendo cumprir os mesmos requisitos previstos para tal dispositivo, conforme art. 10 desta Resolução.

84

Art. 12. É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nas motocicletas e motonetas utilizados no serviço de motofrete, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg (treze quilogramas) e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 L (vinte litros), desde que com auxílio de sidecar ou semirreboque especialmente projetado e para uso exclusivo nesses veículos, conforme regulamentação do CONTRAN.

85

Art. 13. O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deve obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes, não podendo a carga exceder a largura e a altura do compartimento de carga e nem o limite de 40 cm (quarenta centímetros) de altura, medida a partir da parte mais alta do assento do veículo.

86

§ 1º A modificação do veículo visando a instalação de sidecar deve ser precedida da autorização prevista no art. 98 do CTB, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

87

§ 2º É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.

88

Art. 14. Os pontos de fixação para instalação dos equipamentos, bem como a capacidade máxima admissível de carga, por modelo de veículo, devem ser comunicados pelos fabricantes ao órgão máximo executivo de trânsito da União na ocasião da obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para os novos modelos, e mediante complementação de informações do registro de marca/modelo/versão, para a frota em circulação.

89

§ 1º As informações do caput devem ser disponibilizadas no manual do proprietário ou boletim técnico distribuído nas revendas dos veículos e nos sítios eletrônicos dos fabricantes, em texto de fácil compreensão e, sempre que possível, auxiliado por ilustrações.

90

§ 2º A Capacidade Máxima de Tração (CMT) do veículo deve constar no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital (CRLV-e).

91

CAPÍTULO IV

92

DO TRANSPORTE COMERCIAL NÃO REMUNERADO

93

Art. 15. Aplicam-se as disposições do Capítulo III ao transporte comercial não remunerado, exceto os requisitos de autorização e categoria do veículo previstos no art. 6º.

94

§ 1º Entende-se por transporte comercial não remunerado o transporte de mercadoria comercializada por pessoa jurídica, comprovado mediante apresentação do documento fiscal, utilizando veículo de propriedade do emitente e sem ônus ao destinatário.

95

§ 2º As mercadorias citadas no parágrafo anterior, caso desacompanhadas de documento fiscal que aponte o proprietário do veículo como origem do bem, serão consideradas como carga de terceiro, sujeitando o veículo a todos os requisitos previstos no Capítulo III.

96

§ 3º Excluem-se desse conceito de mercadoria as bagagens e outros objetos pessoais do condutor, ou relacionados ao próprio veículo, mesmo quando acondicionados nos dispositivos de transporte de cargas.

97

CAPÍTULO V

98

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

99

Art. 16. Os veículos tratados nesta Resolução podem ser utilizados, alternadamente, para o transporte de passageiros ou cargas, independente da espécie na qual estejam registrados, desde que estejam equipados com o dispositivo compatível com o tipo de transporte a ser realizado.

100

Parágrafo único. É vedado o transporte remunerado, ou comercial não remunerado, simultâneo de passageiro e carga.

101

Art. 17. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no CTB, conforme detalhado nos incisos a seguir:

102

I - para o serviço de mototáxi (remunerado):

103

a) art. 232: Quando o veículo estiver efetuando transporte remunerado de passageiro e o condutor não possuir comprovação do curso especializado previsto no art. 5º desta Resolução.

104

b) art. 244, inciso I:  Quando o veículo estiver efetuando transporte remunerado de passageiro e o condutor estiver sem o colete refletivo de segurança previsto no art. 5º desta Resolução, ou estiver com ele em desacordo com o Anexo II ou sem condições de visibilidade.

105

c) art. 244, inciso IX: Quando o veículo estiver efetuando transporte remunerado de passageiro:

106

1. sem estar previamente autorizado pelo poder concedente, em desacordo com o art. 2º desta Resolução;

107

2. sem estar registrado na categoria aluguel, em desacordo com o art. 2º desta Resolução;

108

3. sem possuir os equipamentos previstos no art. 3º desta Resolução, ou estando eles ineficientes, inoperantes ou em desacordo com esta Resolução; ou

109

4. de forma simultânea ao transporte remunerado de carga, ou comercial não remunerado, em desacordo com o art. 16 desta Resolução.

110

II - para o serviço de motofrete, com carga de terceiros (remunerado):

111

a) art. 232: Quando o veículo estiver efetuando transporte remunerado de carga e o condutor não possuir comprovação do curso especializado previsto no art. 9º desta Resolução.

112

b) art. 244, inciso I: Quando o veículo estiver efetuando transporte remunerado de carga e o condutor estiver sem o colete refletivo de segurança previsto no art. 9º desta Resolução, ou estiver com ele em desacordo com o Anexo II ou sem condições de visibilidade.

113

c) art. 244, inciso VIII: Quando o veículo estiver efetuando transporte remunerado de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, ou galões de água, sem auxílio de sidecar ou semirreboque, em desacordo com o art. 12 desta Resolução.

114

d) art. 244, inciso IX: Quando o veículo estiver efetuando transporte remunerado de carga:

115

1. sem estar previamente autorizado pelo poder concedente, em desacordo com o art. 6º desta Resolução;

116

2. sem possuir autorização emitida pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, em desacordo com o art. 6º desta Resolução;

117

3. sem estar registrado na categoria aluguel, em desacordo com o art. 6º desta Resolução;

118

4. com grelha, baú para transporte de carga, dispositivo para acondicionamento de mochila ou seus respectivos suportes, instalados sem a autorização prévia mencionada no art. 10 desta Resolução;

119

5. com dispositivo de transporte de carga sem atender os requisitos previstos no art. 10 desta Resolução;

120

6. sem os equipamentos previstos no art. 7º desta Resolução, ou estando eles ineficientes, inoperantes ou em desacordo com esta Resolução;

121

7. com espelhos retrovisores ineficientes por conta da carga ou seus dispositivos de transporte, conforme art. 10 desta Resolução;

122

8. de forma simultânea ao transporte remunerado de passageiro, ou comercial não remunerado, em desacordo com o art. 16 desta Resolução; ou

123

9. com sidecar e/ou semirreboque, e suas respectivas cargas, estando em desacordo com os requisitos estabelecidos no art. 13 desta Resolução.

124

III - para o serviço de transporte comercial não remunerado:

125

a) art. 230, inciso VII: Quando o veículo estiver efetuando transporte comercial não remunerado de carga com grelha, baú para transporte de carga, dispositivo para acondicionamento da mochila ou sidecar, ou ainda seus respectivos suportes, instalados sem a autorização prévia mencionada no art. 10 desta Resolução.

126

b) art. 230, inciso IX: Quando o veículo estiver efetuando transporte comercial não remunerado de carga com espelhos retrovisores ineficientes por conta da carga ou seus dispositivos de transporte, conforme art. 10 desta Resolução.

127

c) art. 230, inciso IX: Quando o veículo estiver efetuando transporte comercial não remunerado de carga sem possuir os equipamentos obrigatórios previstos no art. 7º desta Resolução, ou eles estiverem ineficientes ou inoperantes.

128

d) art. 230, inciso X: Quando o veículo estiver efetuando transporte comercial não remunerado de carga com os equipamentos obrigatórios previstos no art. 7º em desacordo com esta Resolução.

129

e) art. 232: Quando o veículo estiver efetuando transporte comercial não remunerado de carga e o condutor não possuir comprovação do curso especializado previsto no art. 9º desta Resolução.

130

f) art. 235:

131

1. quando o veículo estiver efetuando transporte comercial não remunerado de carga usando grelha, sidecar ou semirreboque, e as dimensões da carga estiverem além do permitido nesta Resolução; ou

132

2. quando, durante o deslocamento, a mochila não estiver sendo transportada dentro do baú, sobre a grelha ou em dispositivo de acondicionamento próprio instalado no veículo para esta finalidade, devidamente fixada através de dispositivos apropriados (cintas, elásticos) que impeçam sua movimentação, sendo proibido seu uso nas costas do condutor ou passageiro.

133

g) art. 244, inciso I: Quando o veículo estiver efetuando transporte comercial não remunerado de carga e o condutor estiver sem o colete refletivo de segurança previsto no art. 9º desta Resolução, ou estiver com ele em desacordo com o Anexo II ou sem condições de visibilidade.

134

h) art. 244, inciso VIII: Quando o veículo estiver efetuando transporte comercial não remunerado de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, ou galões de água, sem auxílio de sidecar ou semirreboque, em desacordo com o art. 12 desta Resolução.

135

§ 1º Os tipos infracionais elencados nos incisos do caput serão considerados apenas durante a efetiva prestação do serviço de mototáxi ou motofrete, quando houver pessoas ou cargas sendo transportadas.

136

§ 2º Não fica afastada a possibilidade de aplicação de outros tipos infracionais previstos no CTB, não relacionados no caput, independentemente da prestação do serviço de mototáxi ou motofrete.

137

Art. 18. Fica estabelecido um prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da data de publicação desta Resolução, para a adequação dos requisitos das mochilas em uso na prestação do serviço de motofrete.

138

Art. 19. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

139

Art. 20. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 943, de 28 de março de 2022.

140

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.

141

ANEXO I

142

DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO PARA PERNAS E MOTOR E APARADOR DE LINHAS

143

Figura 1 - Protetor de motor e pernas e aparador de linhas

144

1. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO DE MOTOR E PERNAS

145

1.1. Objetivo: proteção das pernas do condutor e passageiro em caso de tombamento do veículo, excluídos os veículos homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União com dispositivos de proteção para esta função.

146

1.2. Características construtivas: peça única, construído em aço tubular de seção redonda resistente e com acabamento superficial resistente à corrosão. O dispositivo deve ser construído sem arestas e com formas arredondas, limitada sua largura à largura do guidão.

147

1.3. Localização: deve ser fixado na estrutura do veículo, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação, e não deve interferir no curso do para-lama dianteiro.

148

2. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO DISPOSITIVO APARADOR DE LINHAS

149

2.1. Objetivo: proteção do tórax, pescoço e braços do condutor e passageiro.

150

2.2. Características construtivas: construído em aço de seção redonda resistente com acabamento superficial resistente à corrosão. Deve prover sistema de corte da linha em sua extremidade superior.

151

2.3. Localização: fixado na extremidade do guidão, próximo à manopla do veículo, no mínimo em um dos lados.

152

2.4. Utilização: a altura do dispositivo deve ser regulada com a altura da parte superior da cabeça do condutor na posição sentado sobre o veículo.

153

ANEXO II

154

DISPOSITIVOS RETRORREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA COLETE

155

1. OBJETIVO

156

O colete é de uso obrigatório e deve contribuir para a sinalização do usuário tanto de dia quanto à noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos e fluorescentes combinados.

157

2.  CARACTERÍSTICA DO MATERIAL RETRORREFLETIVO

158

2.1. O elemento retrorrefletivo no colete deve ter uma área total mínima de, pelo menos 0,13 m² (treze centésimos de metro quadrado), assegurando a completa sinalização do corpo do condutor, de forma a assegurar a sua identificação.

159

2.2. O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo devem seguir o padrão apresentado na Figura 1, sendo que a parte amarela representa o refletivo enquanto a parte branca representa o tecido de sustentação do colete:

160

Figura 1 - Formato padrão e dimensões mínimas do dispositivo refletivo

161

2.3. Cor do material retrorrefletivo de desempenho combinado

162

2.3.1. A cor da película refletiva amarelo-esverdeado fluorescente utilizada na confecção do colete deve atender às especificações da Tabela 1.

163

Tabela 1 - Coordenadas de cromaticidade do material retrorrefletivo

 

1

2

3

4

x

y

x

y

x

y

x

y

Amarelo-Esverdeado

Fluorescente

0,387

0,610

0,356

0,494

0,398

0,452

0,460

0,540

164

2.3.2. A cor amarelo-esverdeado fluorescente deve ser medida de acordo com os procedimentos definidos na norma da Sociedade Americana de Testes e Materiais (American Society for Testing and Materials) ASTM E 1164 (revisão 2002, Standard practice for obtaining spectrophotometric data for object-color evaluation) com iluminação policromática D65 e geometria 45°/0° (ou 0°/45°) e observador normal CIE 2º. A amostra deve ter um substrato preto com refletância menor que 0,04.

165

2.3.3. O fator de luminância mínimo da película refletiva fluorescente amarelo-esverdeado utilizada na confecção do colete deve atender às especificações da Tabela 2:

166

Tabela 2 - Fator mínimo de luminância do material retrorrefletivo

 

Fator de Luminância

(mín.)

Amarelo-Esverdeado

Fluorecescente

0,70

167

2.4. Especificação do coeficiente mínimo de retrorrefletividade.

168

2.4.1. Os coeficientes de retrorrefletividade não devem ser inferiores aos valores mínimos especificados na Tabela 3 e devem ser determinados de acordo com o procedimento de ensaio definido nas normas ASTM E 808 e ASTM E 809.

169

Tabela 3 - Coeficiente de retrorreflexão mínimo em cd/(lx.m²)

 

Ângulo de entrada

Ângulo de observação

20°

30°

40°

0,2° (12´)

330

290

180

65

0,33° (20´)

250

200

170

60

25

15

12

10

1° (30´)

10

7

5

4

170

2.4.2. O fabricante da película retrorrefletiva deve obter registro junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) para Avaliação da Conformidade de seus produtos, de acordo com o regulamento do Instituto. Até a publicação de regulamento do INMETRO, a película retrorrefletiva deve ter suas características conforme previsto nesta Resolução, e deve exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória do atendimento do requisitos com a gravação do -nome do fabricante da faixa-, com 3 mm (três milímetros) de altura e 50 mm (cinquenta milímetros) de comprimento, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa superficialmente, podendo ser utilizadas até duas linhas, que deve ser integrada à região amarela do dispositivo.

171

2.4.3. Os fabricantes de películas retrorrefletivas podem utilizar as películas com a gravação das -APROVADO DENATRAN- ou -APROVADO SENATRAN-, até 1º de janeiro de 2024.

172

2.4.4. As películas retrorrefletivas homologadas com a inscrição -APROVADO DENATRAN- ou -APROVADO SENATRAN- afixadas nos coletes até a data citada no item 2.4.3., ficam convalidadas até o final da sua vida útil.

173

3. CARACTERÍSTICAS DO COLETE

174

3.1. Estrutura

175

O colete deve ser fabricado com material resistente, processo em tecido dublado com material combinado, perfazendo uma espessura de, no mínimo, 2,50 mm (dois milímetros e meio).

176

3.2. Ergonometria

177

3.2.1. O colete deve fornecer ao usuário o maior grau possível de conforto. As partes do colete em contato com o usuário final devem ser isentas de asperezas, bordas afiadas e projeções que possam causar irritação excessiva e ferimentos.

178

3.2.2. O colete não deve impedir o posicionamento correto do usuário no veículo e deve manter-se ajustado ao corpo durante o uso, devendo manter-se íntegro apesar dos fatores ambientais e dos movimentos e posturas que o usuário pode adotar durante o uso.

179

3.2.3. Devem ser previstos meios para que o colete se adapte ao biotipo do usuário (tamanhos).

180

3.2.4. O colete deve ser o mais leve possível, sem prejuízo à sua resistência e eficiência.

181

3.3. Etiquetagem:

182

Cada peça do colete deve ser identificada da seguinte forma:

183

3.3.1. Marca no próprio produto ou através de etiquetas fixadas ao produto, podendo ser utilizada uma ou mais etiquetas;  

184

3.3.2. As etiquetas devem ser fixadas de forma visível e legível.  Deve-se utilizar algarismos maiores que 2 mm (dois milímetros), recomenda-se que sejam algarismos pretos sobre fundo branco;  

185

3.3.3. A marca ou as etiquetas devem ser indeléveis e resistentes ao processo de limpeza;

186

3.3.4. Devem ser fornecidas, no mínimo, as seguintes informações: identificação têxtil (material); tamanho do colete (P, M, G, GG, EG); CNPJ, telefone do fabricante e identificação do registro no INMETRO.

187

3.4. Instruções para utilização: 

188

O colete de alta visibilidade deve ser fornecido ao usuário com manual de utilização contendo no mínimo as seguintes informações: garantia do fabricante, instrução para ajustes de como vestir, instrução para uso correto, instrução para limitações de uso, instrução para armazenar e instrução para conservação e limpeza.

189

4. APROVAÇÃO DO COLETE

190

Os fabricantes de coletes devem obter, para os seus produtos, registro no INMETRO que deve estabelecer os requisitos para sua concessão.

191

ANEXO III

192

DISPOSITIVOS RETRORREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA BAÚ E MOCHILAS PARA TRANSPORTE DE CARGA NO SERVIÇO DE MOTOFRETE

193

1. LOCALIZAÇÃO

194

O baú e a mochila devem possuir elementos retrorrefletivos aplicados pelo menos à meia altura das laterais e traseira, conforme as seguintes figuras ilustrativas:

195

Figura 1 - Aplicação do dispositivo retrorrefletivo no baú

196

Figura 2 - Aplicação do dispositivo retrorrefletivo na mochila

197

Figura 3 - Dispositivo de acondicionamento com dispositivo retrorrefletivo

198

2. DISPOSITIVO RETRORREFLETIVO DO BAÚ

199

2.1. Dimensões

200

2.1.1. O elemento no baú deve ter uma área total que assegure a completa sinalização das laterais e da traseira.

201

2.1.2. O formato e as dimensões mínimas do dispositivo deve seguir o padrão apresentado na Figura 4:

202

Figura 4 - Formato e dimensões do dispositivo retrorrefletivo no baú

203

2.2. Os limites de Cor e Luminância, Retrorreflexão, Intemperismo Artificial e Adesivo devem atender às especificações de regulamentação específica do CONTRAN sobre o emprego de película retrorrefletiva em veículos.

204

2.3. O fabricante da película retrorrefletiva deve obter registro junto ao INMETRO para Avaliação da Conformidade de seus produtos, de acordo com o regulamento do Instituto. Até a publicação de regulamento do INMETRO, a película retrorrefletiva deve ter suas características conforme previsto nesta Resolução, e deve exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória do atendimento dos requisitos com a gravação do -nome do fabricante da faixa-, com 3 mm (três milímetros) de altura e 50 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorrefletor, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa superficialmente.

205

2.4. Os fabricantes de películas retrorrefletivas podem utilizar as películas com a gravação das palavras -APROVADO DENATRAN- ou -APROVADO SENATRAN-, até 1º de janeiro de 2024.

206

2.5. As películas retrorrefletivas homologadas com a inscrição -APROVADO DENATRAN- ou -APROVADO SENATRAN- afixadas nos baús ou nos dispositivos de acondicionamento da mochila até a data citada no item 2.4., ficam convalidadas até o final da sua vida útil.

207

3. DISPOSITIVO RETRORREFLETIVO DA MOCHILA

208

3.1. Dimensões

209

3.1.1. O elemento na mochila deve ter uma área total que assegure a completa sinalização das laterais e da traseira.

210

3.1.1.1. Não é necessário que o dispositivo sobreponha das emendas ou costuras da mochila, podendo ser composto por segmentos distintos em cada uma das faces.

211

3.1.2. O formato e as dimensões mínimas do dispositivo devem seguir o padrão apresentado na Figura 5.

212

Figura 5 - Formato e dimensões do dispositivo retrorrefletivo na mochila (em centímetros)

213

3.2. Quanto aos limites de Cor e Luminância, Retrorreflexão, Intemperismo Artificial, Adesivo e Avaliação da Conformidade, devem atender às mesmas especificações previstas para o dispositivo retrorrefletivo utilizado no colete, conforme Anexo II desta Resolução.

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