Alteração do Anexo IV da Resolução CONTRAN nº 973 que institui o regulamento de sinalização viária.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 17/10/2022
Encerramento: 16/11/2022
Processo: 50000.036747/2022-98
Contribuições recebidas: 81
Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Minuta de alteração ora submetida à consulta pública, propõe a inserção de critérios para elaboração dos projetos de ampliação de passeio e avanço de calçada, visando melhorar a sinalização para que possibilite uma rápida e clara resposta, por parte dos usuários da via, uma melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam, atendendo aos princípios do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Importante destacar que tais medidas alinham-se as ações previstas no Pilar 2 do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), estabelecido pela Lei 13.614, de 11 de janeiro de 2018, e regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 870, de 13 de setembro de 2021.
Conteúdo
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MINUTA
MINUTA DE ALTERAÇÃO DO MANUAL BRASILEIRO DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
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Altera o Anexo IV da Resolução CONTRAN nº 973, de 18 de julho de 2022, que institui o regulamento de sinalização viária, para incluir os itens 4.6 e 4.7 no Capítulo 4 - Marcas longitudinais, referente aos critérios para elaboração de projetos de ampliação de passeio e avanço de calçada com pintura do pavimento e de sinalização, no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (MBST), Volume IV - Sinalização Horizontal. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.036747/2022-98, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera o Anexo IV da Resolução CONTRAN nº 973, de 18 de julho de 2022, que institui o regulamento de sinalização viária, para incluir os itens 4.6 e 4.7 no Capítulo 4 - Marcas longitudinais, referente aos critérios para elaboração de projetos de ampliação de passeio e avanço de calçada com pintura do pavimento e de sinalização, no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (MBST), Volume IV - Sinalização Horizontal.
Art. 2º O Anexo IV da Resolução CONTRAN nº 973, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
- .......................
4.6 Passeio ampliado com pintura
Figura 01
4.6.1 .Conceito
Consiste na ampliação de passeio com pintura em vias urbanas, de parte da pista acompanhada de marcas viárias e de dispositivos auxiliares de sinalização, proporcionando espaços adequados para pedestres.
4.6.2. Aspectos Legais
A ampliação do passeio atende ao CTB e ao Regulamento de Sinalização Viária sendo conforme disposições do Anexo l do CTB:
Calçada - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
Passeio - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Figura 02
4.6.3. Características da calçada
A calçada, conforme a NBR 9050, é subdivida em três faixas de uso, descritas a seguir na Figura 02:
a) faixa de serviço: serve para acomodar o mobiliário, os canteiros, as árvores e os postes de iluminação ou sinalização. Nas calçadas a serem construídas, recomenda-se reservar uma faixa de serviço com largura mínima de 0,70 m;
b) faixa livre ou passeio: destina-se exclusivamente à circulação de pedestres, deve ser livre de qualquer obstáculo, ter inclinação transversal até 3 %, ser contínua entre lotes e ter no mínimo 1,20 m de largura e 2,10 m de altura livre;
c) faixa de acesso: consiste no espaço de passagem da área pública para o lote. Esta faixa é possível apenas em calçadas com largura superior a 2,00 m. Serve para acomodar a rampa de acesso aos lotes lindeiros sob autorização do município para edificações já construídas.
4.6.4. Determinação do Nível de Serviço de Pedestres em Calçadas
Para cálculo do Nível de Serviço para pedestres, foi utilizado o Highway Capacity Manual - HCM 2000, que considera o fluxo de pedestres, e se utiliza de parâmetros como, a área de espaço do pedestre, suas taxas de fluxo e a velocidade dos pedestres para desenvolver um critério de classificação de qualidade do fluxo.
Adota conceito de:
· elipse corporal: 0,50 m x 0,60 m ou 0,30 m2 por pessoa parada, Figura 03;
· área de separação (espaço entre pessoas): 0,75 m2 por pessoa parada, Figura 04; e
· pedestre caminhando: necessidade de espaço adiante (zona sensorial) que determina a velocidade de caminhada e o fluxo de pedestres,
Figura 03
Figura 04
*(adaptado do HCM 2000)
A Figura 05 apresenta os níveis de serviço de pedestres segundo HCM 2000:
Figura 05 *(adaptado do HCM 2000)
4.6.5. Princípios de utilização
A ampliação de passeio com pintura destinado a pedestres, se justifica nas seguintes situações:
a) em vias ou trechos de vias onde é detectada a presença de pedestres circulando na pista, por falta de espaço no passeio;
b) em vias ou trechos de vias onde é detectado que o volume de pedestres no horário de pico na calçada atinge o nível de serviço de pedestres D, E ou F;
c) em vias ou trechos de vias onde a largura da faixa livre é menor que 1,20 m;
d) em vias ou trechos de vias com interferências físicas na calçada de difícil remoção que impeçam a circulação segura dos pedestres.
A ampliação de passeio com pintura somente pode ser utilizada:
a) por questões de segurança, em vias onde a velocidade regulamentada é igual ou inferior a 50 km/h no caso de avanços físicos nas esquinas, e de 40 km/h no caso de avanços só com pintura;
b) em carácter experimental por no máximo (05) cinco anos, efetivada a medida, é obrigatório a construção física do passeio.
c) em vias dotadas de iluminação pública adequada.
4.6.6 Características da sinalização e geometrias.
A ampliação de passeio é constituída dos seguintes elementos:
Figura 06
4.6.6.2 Conceito
Ilha, refúgio ou avanço de calçada com pintura são parte da pista de rolamento destinada ao uso de pedestres proporcionando maior segurança peatonal. Podem ser utilizadas nas esquinas ou em meio de quadras.
4.6.6.3 Aspectos legais
Conforme Anexo I do CTB temos:
· - Ilha - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
· Refúgio - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma-.
Para efeito deste manual entende-se por:
· Avanço de calçada: Parte da pista destinada ao uso de pedestres podendo ser implantado junto a esquina em um ou ambos os lados, ou em meio de quadra, devendo ser acompanhado de sinalização e elementos separadores, melhorando área de espera para a travessia.
4.6.6.4 Princípios de utilização
Ilha, refúgio ou avanço de calçada com pintura são alternativas de projeto para os seguintes objetivos:
· diminuir o percurso da travessia de pedestres;
· acomodar melhor as condições de acessibilidade;
· melhorar as condições de segurança, induzindo a redução de velocidade dos veículos na entrada da via em esquinas ou em meio de quadra;
· permitir condições de transposição de obstáculos que bloqueiam a circulação de pedestres, como árvores de grande porte e bancas de jornal, entre outros;
· acomodar arborização ou infraestrutura verde ou azul em casos especiais, melhorando a micro drenagem e as condições ambientais da via.
A ilha, refúgio ou avanço de calçada com pintura somente pode ser utilizada:
· por questões de segurança, em vias onde a velocidade regulamentada é igual ou inferior a 40 km/h, no caso de avanços só com pintura;
· em carácter experimental por no máximo (05) cinco anos, efetivada a medida, é obrigatório a construção física do passeio.
4.6.6.5 Características da sinalização
Ilha, refúgio ou avanço de calçada apenas com pintura é constituído dos seguintes elementos:
4.6.6.6 Pintura do pavimento
O trecho da pista compreendido entre o limite da guia e a marca viária deve ser pintado com tinta na cor verde incluindo a sarjeta.
Especificação da cor verde - Coordenadas Cromáticas para Y = 20% a 35%
X1= 0,275 e Y1=0,450
X2= 0,275 e Y2=0,375
X3= 0,310 e Y3=0,375
X4= 0,310 e Y4=0,45
4.6.6.7 Linha de bordo
O limite do trecho da pista ampliado deve ser demarcado com uma linha de bordo branca com 0,25 m de largura, Figura 07.
Figura 07
4.6.6.8 Dispositivo de proteção ao pedestre
Deve sempre ser utilizado dispositivo de proteção ao pedestre sendo o mais recomendado o uso do cilindro delimitador contendo na sua parte superior elemento retrorrefletivo, Figura 08.
Figura 08
O cilindro delimitador deve ser locado junto à linha de bordo distante de no máximo 0,05 m, com espaçamento entre eles de 0,80 m a 1,00 m, Figura 09. Não deve ser colocado junto a faixa de travessia de pedestres.
Figura 09
Podem ser utilizados outros elementos separadores, tais como, vaso, dispositivo de concreto, gradil isolado ou combinados de forma a constituir um conjunto homogêneo e integrado, respeitando as seguintes características:
· A altura máxima do conjunto vaso vegetação não deve ultrapassar a altura de 0,70 m, e área mínima de projeção de 0,70 m2;
· Os dispositivos devem garantir a visibilidade diurna e noturna nas faces voltadas para o fluxo veicular, utilizando elementos retrorrefletivos. No caso de segregação com vaso, dispositivo de concreto, gradil isolado ou combinados, deve ser utilizado em conjunto com o cilindro delimitador e tacha.
4.6.6.9 Tacha
Deve ser utilizada sobre a linha de bordo, tacha branca, Figura 10. A tacha deve ser locada à distância de 0,80 m a 1,00 m e alinhada ao cilindro delimitador no limite externo da linha de bordo, conforme, Figura 10. A sua implantação deve ser interrompida junto a travessia de pedestres.
Figura 10
4.6.6.10 Símbolo pedestre
Ao longo do trecho de passeio ampliado deve ser colocado o símbolo de pedestre, Figura 11. Os símbolos devem guardar uma distância de 20,0 a 30,0 m entre eles e uma distância de 5,0 m a partir do seu início. A disposição dos símbolos deve ser alternada, conforme exemplo da Figura 12.
Figura 11
Figura 12
4.6.6.11 Características geométricas
Recomenda-se que a largura da ilha, refúgio ou avanço não sejam inferiores a 2,20 m. No caso de avanço de calçada recomenda-se um comprimento seja no mínimo de 10,00 m a 15,00 m, Figura 14.
Figura 13
Figura 14
A Figura 15 apresenta um exemplo contendo avanços de calçada e ilha com pintura.
Figura 15
4.7 Critérios de Projeto
Na elaboração de avanço, refúgio e ilha com pintura, o projetista deve entre outros aspectos observar a necessidade de:
· readequação das faixas de travessia de pedestres nas vias transversais;
· readequação das guias rebaixadas se necessário, conforme NBR 9050 ABNT;
· readequação se necessário, da sinalização tátil no piso conforme NBR 9050 ABNT e NBR 16537 ABNT;
· readequação das linhas de divisão de fluxos em função da nova sinalização;
· criação de avanços físicos no caso de ponto de parada de ônibus;
· readequação se necessário do sistema de drenagem, ficam permitidas a utilização de floreiras e vasos de concreto, desde que não obstruam a intervisibilidade da faixa livre do passeio e das travessias de pedestres. A altura máxima do conjunto vaso vegetação não deve ultrapassar a altura de 0,70 m e área mínima de projeção de 0,70 m2. Nas esquinas, devem estar posicionados na área remanescente entre as travessias e respectivas guias rebaixadas, fora da área de circulação, desde que não haja obstrução da visibilidade durante a travessia;
· Nas situações em que houver faixas exclusivas para VLT e ampliações de passeio, ambas delimitadas com a cor verde, devem ser reforçadas as sinalizações horizontal e vertical indicando a diferenciação dos dois usos ? de modo a evitar erro na percepção por parte dos usuários.
4.7.1. Avanços de calçadas físicos
Em vias arteriais e coletoras por questões de segurança viária, a ampliação da calçada com pintura pode ser acompanhada de avanços físicos juntos as interseções para garantir a segurança de pedestres, Figura 16.
Figura 16
Para garantir a acessibilidade dos pedestres ao passeio ampliado, deve ser construída rampa com declividade máxima de 8,33%. (NBR 9050 ABNT), Figura 17.
Figura 17
4.7.2. Pintura do pavimento
O trecho da pista compreendido entre o limite da guia e a marca viária deve ter largura mínima de 0,60 m, Figura 18, e deve ser pintado com tinta na cor verde incluindo a sarjeta.
Figura 18
a) Material: A escolha do material apropriado deve considerar os seguintes fatores: natureza do projeto, fluxo de pedestres, qualidade e vida útil do pavimento, frequência de manutenção, dentre outros.
A sinalização de áreas destinada a melhoria da visibilidade, cujo objetivo é aumentar a segurança dos usuários e reduzir acidentes, deve utilizar materiais de alto desempenho, formulados com resinas especiais (plástico a frio, acrílico ou epóxi) e agregados minerais e grãos abrasivos de vidro proporcionando alta resistência ao desgaste e características antiderrapantes.
Todos os materiais a serem utilizados devem atender as normas da ABNT ? Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Tanto a sinalização horizontal quanto a sinalização de áreas devem atender ao coeficiente atrito mínimo de 50 SRT (BPN), quando medido conforme a norma ABNT NBR16780 - Medição da resistência a derrapagem de uma superfície utilizando o pêndulo britânico.
b) Especificação da cor verde - Coordenadas Cromáticas para Y = 20% a 35%
X1= 0,275 e Y1=0,450
X2= 0,275 e Y2=0,375
X3= 0,310 e Y3=0,375
4.7.3 Linha de bordo
O limite do trecho de passeio ampliado deve ser demarcado com uma linha de bordo branca com 0,25 m de largura. No caso de passeio ampliado em que não é detectado a ocorrência de travessias de pedestres dispersas ao longo do trecho de intervenção, a linha de bordo pode ser em alto relevo.
4.7.4 Dispositivo de proteção ao pedestre
Deve sempre ser utilizado dispositivo de proteção ao pedestre sendo o mais recomendado o uso do cilindro delimitador contendo na sua parte superior elemento retrorrefletivo, Figura 19.
Figura 19
O cilindro delimitador deve ser locado junto à linha de bordo distante de no máximo 0,05 m, com espaçamento entre eles de 1,50 m, Figura 20. Não deve ser colocado junto a faixa de travessia de pedestres e guias rebaixadas.
Figura 20
No caso de guia rebaixada para acesso ao lote, a colocação cilindro delimitador deve ser interrompido garantido o raio de giro dos veículos para acesso ao imóvel, Figura 21.
Figura 21
Podem ser utilizados outros elementos separadores, tais como, vaso, dispositivo de concreto, gradil isolado ou combinados de forma a constituir um conjunto homogêneo e integrado, respeitando as seguintes características:
a) A altura máxima do conjunto vaso vegetação, não deve ultrapassar a altura de 0,70 m, e área mínima de projeção de 0,70 m2. Nas esquinas, devem estar posicionados na área remanescente entre as travessias e respectivas guias rebaixadas, fora da área de circulação, desde que não haja obstrução da visibilidade durante a travessia.
· Os dispositivos (elementos separadores), devem garantir a visibilidade diurna e noturna nas faces voltadas para o fluxo veicular, utilizando elementos retrorrefletivos. No caso de segregação com vaso, dispositivo de concreto, gradil isolado ou combinados, deve ser utilizado em conjunto com o cilindro delimitador e tacha.
4.7.5 Tacha
Deve ser utilizada sobre a linha de bordo, tacha branca, Figura 22. A tacha deve ser locada à distância de 1,5 m e alinhada ao cilindro delimitador no limite externo da linha de bordo, conforme, Figura 20. A sua implantação deve ser interrompida junto a travessia de pedestres.
Figura 22
4.7.6 Símbolo pedestre
Ao longo do trecho de passeio ampliado deve ser colocado o símbolo de pedestre, Figura 14. Os símbolos devem guardar uma distância de 20,0 a 30,0 m entre eles e uma distância de 5,00 m a partir do seu início. A disposição dos símbolos deve ser alternada, conforme exemplo da Figura 15.
Figura 14
Figura 15
4.7.7. Critérios de Projeto
Na elaboração de passeio ampliado com pintura o projetista deve entre outros aspectos observar a necessidade de:
a) readequação das faixas de travessia de pedestres nas vias transversais;
b) readequação das guias rebaixadas conforme NBR 9050 ABNT;
c) no caso de avanços físicos, readequação/implantação de sinalização tátil no piso conforme NBR 9050 ABNT e NBR 16537 ABNT;
d) readequação das linhas de divisão de fluxos em função da nova sinalização;
e) criação de avanços físicos no caso de ponto de parada de ônibus;
f) readequação do sistema de drenagem, caso necessário;
g) ficam permitidas a utilização de floreiras e vasos de concreto, desde que não obstruam a faixa livre do passeio e as travessias de pedestres. Os vasos e floreiras devem possuir área mínima de 0,70 m2. Nas esquinas, devem estar posicionados na área remanescente entre as travessias e respectivas guias rebaixadas, fora da área de circulação, desde que não haja obstrução da visibilidade durante a travessia sendo que o vaso mais vegetação não deve ultrapassar 0,70 m;
h) Nas situações com faixa exclusiva para VLT e ampliação de passeio, ambas delimitadas com a cor verde, devem ser reforçadas as sinalizações, horizontal e vertical indicando a diferenciação dos dois usos de modo a evitar erro na percepção por parte dos usuários;
i) A regulamentação de estacionamento e parada junto ao passeio ampliado fica a critério do projetista regulamentar o estacionamento, a parada e a carga e descarga, conforme características do local.
.......................- (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
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