Alteração da Resolução CONTRAN nº 960 que dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos blindados.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 30/09/2022

Encerramento: 29/10/2022

Processo: 50000.026691/2021-82

Contribuições recebidas: 2

Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.

O §1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:

"Art. 12....

....

§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."

O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 6169626) que altera a Resolução CONTRAN nº 960, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa, debatida pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares, Ambientais e de Transporte Rodoviário (CTVAT).

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MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Altera a Resolução CONTRAN nº 960, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.026691/2021-82, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 960, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa.

4

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 960, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

5

- Art. 4º ...................................

6

I - ...................................

7

II - pode ser inferior à transmitância luminosa definida no inciso I para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo dotado de espelhos retrovisores externos em ambos os lados.

8

...................................

9

Art. 12. Os veículos blindados são isentos do uso dos vidros de segurança exigidos no artigo 2º e dos requisitos do Inciso I do artigo 4º, aplicando-se às suas áreas envidraçadas o estabelecido na NBR 16218 da ABNT.

10

Parágrafo único. ...................................

11

................................... - (NR)

12

Art. 3º A figura 1 do Anexo I, passa a vigorar da seguinte forma:

13

- FIGURA 1 - Mínimo de transmitância luminosa.

14

- (NR)

15

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

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