Altera da Resolução CONTRAN Nº 954 que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle de estabilidade nos veículos.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 30/09/2022
Encerramento: 29/10/2022
Processo: 50000.028696/2022-21
Contribuições recebidas: 5
Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A minuta de Resolução visa ajustar o prazo da obrigatoriedade do uso do sistema de controle de estabilidade nos veículos, em decorrência da falta global de semicondutores (chips), componentes necessário para o sistema de controle de estabilidade para os veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4.
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Altera a Resolução CONTRAN Nº 954, de 22 de março de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle de estabilidade nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.028696/2022-21, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN Nº 954, de 22 de março de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle de estabilidade nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.
Art. 2º A Resolução CONTRAN Nº 954, de 22 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
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- Art. 3º ..........
.........
§ 4º Os veículos das categorias O3 e O4, devem ser equipados com VSF, o qual deve possuir, no mínimo, a função de controle de rolagem.
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Art. 7º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicam-se:
I - aos veículos produzidos ou importados das categorias M1 e N1:
a) a partir de 1º de janeiro de 2020, para os veículos cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União a partir de 1º de janeiro de 2020; e
b) para os veículos cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão antes de 1º de janeiro de 2020:
1 - a partir de 1º de janeiro de 2023, para 50% da produção; e
2 - a partir de 1º de janeiro de 2024, para 100% da produção;
II - aos veículos produzidos ou importados das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4:
a) a partir de 1º de julho de 2023, para os veículos cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão a partir de 1º de julho de 2023; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2025, para os veículos cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão antes de 1º de julho de 2023.
...- (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
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