Altera da Resolução CONTRAN Nº 954 que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle de estabilidade nos veículos.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 30/09/2022

Encerramento: 29/10/2022

Processo: 50000.028696/2022-21

Contribuições recebidas: 5

Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

A minuta de Resolução visa ajustar o prazo da obrigatoriedade do uso do sistema de controle de estabilidade nos veículos, em decorrência da falta global de semicondutores (chips), componentes necessário para o sistema de controle de estabilidade para os veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Altera a Resolução CONTRAN Nº 954, de 22 de março de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle de estabilidade nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.


2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.028696/2022-21, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN Nº 954, de 22 de março de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle de estabilidade nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.

4

Art. 2º A Resolução CONTRAN Nº 954, de 22 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

5

                          ..........

6

                         - Art. 3º ..........

7

                        .........

8

                        § 4º Os veículos das categorias O3 e O4, devem ser equipados com VSF, o qual deve possuir, no mínimo, a função de controle de rolagem.

9

                        .........

10

                        Art. 7º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicam-se:

11

                        I - aos veículos produzidos ou importados das categorias M1 e N1:

12

                        a) a partir de 1º de janeiro de 2020, para os veículos cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União a partir de 1º de janeiro de 2020; e

13

                b) para os veículos cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão antes de 1º de janeiro de 2020:

14

                      1 - a partir de 1º de janeiro de 2023, para 50% da produção;  e

15

                      2 - a partir de 1º de janeiro de 2024, para 100% da produção;

16

                      II - aos veículos produzidos ou importados das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4:

17

                 a) a partir de 1º de julho de 2023, para os veículos cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão a partir de 1º de julho de 2023; e

18

                     b) a partir de 1º de janeiro de 2025, para os veículos cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão antes de 1º de julho de 2023.

19

                      ...-  (NR)

20

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.


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