Alteração da Resolução CONTRAN nº 910 que estabelece requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 03/11/2022

Encerramento: 02/12/2022

Processo: 50000.004006/2022-48

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Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.

O §1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:

"Art. 12....

....

§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."

O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 6294714) que altera a Resolução CONTRAN nº 910, de 28 de março de 2022, que estabelece requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos, debatida pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares, Ambientais e de Transporte Rodoviário (CTVAT).

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MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Altera a Resolução CONTRAN nº 910, de 28 de março de 2022, que estabelece requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 7º e 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.004006/2022-48, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 910, de 28 de março de 2022, que estabelece requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos.

4

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 910, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

5

-......................

6

Art. 3º Os requisitos constantes do art. 2º aplicam-se aos veículos, produzidos ou importados, das categorias automóveis e camionetas deles derivados:

7

I - aos novos projetos, que recebam código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União a partir de 30 de janeiro de 2012;

8

II - a todos os veículos que não se classificam como novo projeto, a partir de 30 de janeiro de 2014.

9

§ 1º Considera-se novo projeto de veículo aquele que nunca obteve código de marca/modelo junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

10

§ 2º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua código de marca/modelo/versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou os veículos cuja parte dianteira da carroceria, delimitada a partir da coluna -A- em diante, tenha semelhança estrutural e de forma ao do veículo do qual o projeto deriva (veja Figura 1).

11

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2024, os requisitos de proteção aos ocupantes em ensaios de impacto frontal com avaliação de critérios biomecânicos serão aplicados aos veículos tipo automóvel, camioneta e utilitário com Peso Bruto Total (PBT) não superior a 2.500 kg (dois mil e quinhentos quilogramas), conforme o Anexo I, em conjunto com o Anexo II ou em conjunto com o Anexo III, a critério do fabricante.

12

Parágrafo único. Aos veículos tipo automóvel e camioneta deles derivados, serão aplicados:

13

I - os requisitos do comportamento da estrutura do habitáculo do veículo em ensaio de impacto traseiro, conforme Anexo IV desta Resolução.

14

II - os requisitos de integridade do sistema de combustível em ensaio de impacto traseiro, conforme Anexo V desta Resolução.

15

Art. 4º-A Os requisitos de proteção aos ocupantes em ensaios de impacto frontal com avaliação de critérios biomecânicos serão aplicados aos veículos tipo caminhonete até 2.500 kg (dois mil e quinhentos quilogramas) derivada de automóvel, camioneta ou utilitário, conforme o Anexo I, em conjunto com o Anexo II ou em conjunto com o Anexo III, a critério do fabricante.

16

Art. 5º Os requisitos constantes dos arts. 4º e 4º-A aplicam-se:

17

I - aos veículos, produzidos ou importados, das categorias camionetas e utilitários não derivados de automóveis:

18

a) aos novos projetos, que recebam código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União a partir de 1º de janeiro de 2024;

19

b) a todos os veículos que não se classificam como novo projeto, a partir de 1º de janeiro de 2026.

20

II - aos veículos, produzidos ou importados, das categorias caminhonete até 2.500 kg (dois mil e quinhentos quilogramas) derivada de automóvel, camioneta ou utilitário:

21

a) aos novos projetos, que recebam código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União a partir de 1º de janeiro de 2026;

22

b) a todos os veículos que não se classificam como novo projeto, a partir de 1º de janeiro de 2028.

23

§ 1º Considera-se novo projeto de veículo o que nunca obteve código de marca/modelo junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

24

§ 2º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua código de marca/modelo/versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou veículos cuja parte dianteira da carroceria, delimitada a partir da coluna -A- em diante, tenha semelhança estrutural e de forma ao do veículo do qual o projeto deriva (veja Figura 1).

25

Figura 1

26

......................- (NR)

27

Art 3º O Anexo I da Resolução CONTRAN nº 910, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

28

-1 Escopo

29

Este Anexo estabelece os requisitos de desempenho que devem ser atendidos durante os ensaios de impacto frontal com 100 % de sobreposição ou ensaios de impacto frontal com 40 % de sobreposição.

30

Este Anexo aplica-se a:

31

I - automóveis;

32

II- camionetas;

33

III- utilitários; e

34

IV- caminhonetes até 2.500 kg (dois mil e quinhentos quilogramas) derivados de automóvel, camioneta e utilitário.

35

Para o ensaio de impacto frontal, o veículo deve ser ensaiado utilizando, à escolha do fabricante do veículo, o Anexo I em conjunto com Anexo II ou em conjunto com o Anexo III.

36

......................- (NR)

37

Art 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

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