Alteração da Resolução CONTRAN nº 953, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre os requisitos técnicos de fabricação e instalação do protetor lateral para veículos de carga.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 05/08/2022

Encerramento: 04/09/2022

Processo: 50000.017649/2022-51

Contribuições recebidas: 5

Resumo

Consulta Pública referente à Minuta de Resolução que dispõe sobre a alteração da Resolução CONTRAN nº 953, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre os requisitos técnicos de fabricação e instalação do protetor lateral para veículos de carga, elaborada pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares, Ambientais e de Transporte Rodoviário (CTVAT) do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Altera a Resolução CONTRAN nº 953, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre os requisitos técnicos de fabricação e instalação do protetor lateral para veículos de carga.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12 e o art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.017649/2022-51, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 953, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre os requisitos técnicos de fabricação e instalação do protetor lateral para veículos de carga.

4

Art. 2º Altera o item 5.2 do anexo da Resolução CONTRAN nº 953, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

5

"?................

6

5.2 Para os veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 2023, ou aqueles alterados nos moldes do parágrafo único do art. 2º, a marcação deverá ser realizada em local aparente da lâmina ou em uma das travessas ou colunas do protetor lateral, localizado no lado esquerdo do veículo?, conforme figuras 1 e 2 anexas" (NR)

7

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

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