Alteração da Resolução CONTRAN nº 819, de 2021, que dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m de altura no dispositivo de retenção adequado.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 01/11/2022

Encerramento: 30/11/2022

Processo: 50000.000107/2021-69

Contribuições recebidas: 9

Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de resoluções a serem editadas por esses órgãos.

O § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:

"Art. 12....

....

§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."

O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 6387149) que dispõe sobre altera a Resolução CONTRAN nº 819, de 17 de março de 2021, que dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura no dispositivo de retenção adequado, elaborada por esta Coordenação-Geral de Segurança Viária (CGSV).

Conteúdo

- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -

Contribuir em:
Realize o login para contribuir e ver as contribuições
Envie sua contribuição
Informe o título da contribuição
Informe o resumo da contribuição (até 2000 caracteres)
Escolha o arquivo da contribuição. Somente PDF.
 
Contribuições recebidas
1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Altera a Resolução CONTRAN nº 819, de 17 de março de 2021, que dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura no dispositivo de retenção adequado.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.000107/2021-69, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 819, de 17 de março de 2021, que dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura no dispositivo de retenção adequado.

4

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 819, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

5

-Art. 2º ........................... 

6

§ 2º As exigências relativas ao sistema de retenção de que trata esta Resolução não se aplicam aos veículos de transporte coletivo de passageiros, aos de aluguel referidos na alínea -d- do inciso III do art. 96 do CTB, aos de transporte remunerado individual de passageiros, aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t.

7

...............................

8

Art. 3º O transporte de criança com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura, pode ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nos termos desta Resolução, em qualquer uma das seguintes situações:

9

I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;

10

II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; ou

11

III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.

12

Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio podem ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado -assento de elevação-, nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.

13

Art. 4º ........................... 

14

II - é permitido o transporte de crianças, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção; e

15

................................- (NR)

16

Art. 3º Os itens III e IV do Anexo da Resolução CONTRAN nº 819, de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:

17

-III - ...............................

18

 a) crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio com altura inferior a 1,45 m; ou

19

...............................

20

IV - cinto de segurança do veículo (Figura 4), para crianças com altura superior a 1,45 m.- (NR)

21

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Participe!

Para participar deve estar logado no portal.

Acessar

Contribuições Recebidas

9 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal