Alteração da Resolução CONTRAN nº 819, de 2021, que dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m de altura no dispositivo de retenção adequado.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 01/11/2022
Encerramento: 30/11/2022
Processo: 50000.000107/2021-69
Contribuições recebidas: 9
Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de resoluções a serem editadas por esses órgãos.
O § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:
"Art. 12....
....
§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."
O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 6387149) que dispõe sobre altera a Resolução CONTRAN nº 819, de 17 de março de 2021, que dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura no dispositivo de retenção adequado, elaborada por esta Coordenação-Geral de Segurança Viária (CGSV).
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Altera a Resolução CONTRAN nº 819, de 17 de março de 2021, que dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura no dispositivo de retenção adequado. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.000107/2021-69, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 819, de 17 de março de 2021, que dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura no dispositivo de retenção adequado.
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 819, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
-Art. 2º ...........................
§ 2º As exigências relativas ao sistema de retenção de que trata esta Resolução não se aplicam aos veículos de transporte coletivo de passageiros, aos de aluguel referidos na alínea -d- do inciso III do art. 96 do CTB, aos de transporte remunerado individual de passageiros, aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t.
...............................
Art. 3º O transporte de criança com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura, pode ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nos termos desta Resolução, em qualquer uma das seguintes situações:
I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; ou
III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio podem ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado -assento de elevação-, nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.
Art. 4º ...........................
II - é permitido o transporte de crianças, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção; e
................................- (NR)
Art. 3º Os itens III e IV do Anexo da Resolução CONTRAN nº 819, de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:
-III - ...............................
a) crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio com altura inferior a 1,45 m; ou
...............................
IV - cinto de segurança do veículo (Figura 4), para crianças com altura superior a 1,45 m.- (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
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