Portaria para alienação e celebração de convênios de delegação de rodovias federais; e procedimentos relacionados à transferência e reversão de bens rodoviários.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 05/05/2022

Encerramento: 23/05/2022

Processo: 50000.012679/2022-71

Contribuições recebidas: 25

Resumo

Consulta Pública referente à Minuta de Portaria que estabelecerá critérios para alienação de rodovias federais, a celebração de convênios de delegação voltados à exploração, por meio de concessão, de rodovias ou de trechos de rodovias federais, e sobre os procedimentos para a transferência e reversão de bens públicos vinculados à delegação ou à concessão de rodovias federais.

Um dos objetivos da Política Nacional de Transportes é promover a participação intra e interinstitucional, considerando sociedade, governo e mercado, no desenvolvimento de uma política de transporte integrada. A elaboração de normativo que trata sobre os procedimentos para transferência de responsabilidade de trechos de rodovias federais para os municípios, estados da Federação ou ao Distrito Federal, afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro. Destarte, é recomendável que se submeta à apreciação da sociedade a minuta de portaria a ser editada.

A Minuta de Portaria ora submetida à Consulta Pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Nesse sentido, a Minuta de Portaria em consulta consolida e revisa as disposições das Portarias nº 457, de 23 de julho de 2018 e nº 96, de 2 de agosto de 2021.

Desta feita, o objetivo da Consulta Pública é receber contribuições da sociedade acerca da Minuta de Portaria,  de modo a assegurar a transparência, a simplificação e a eficiência dos procedimentos de alienação e delegação de trechos de rodovias federais.

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1

MINUTA DE PORTARIA

  

Estabelece critérios para a alienação de rodovias federais, a celebração de convênios de delegação voltados à exploração, por meio de concessão, de rodovias ou de trechos de rodovias federais, e dispõe sobre os procedimentos relacionados à transferência e reversão de bens rodoviários vinculados à delegação ou à concessão de rodovias federais.

 

2

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, no Art. 18 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011,  e no inciso II do art. 31 e § 1º do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, RESOLVE:

3

CAPÍTULO I

4

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

5

Art. 1º  Estabelecer critérios para a alienação de trechos de rodovias federais e celebração de convênios de delegação voltados à exploração, por meio de concessão, de rodovias ou de trechos de rodovias federais.

6

Art. 2º  Dispor sobre os procedimentos relacionados à transferência e reversão de bens rodoviários vinculados à delegação ou à concessão de rodovias federais.

7

Art. 3º  Esta norma se aplica:

8

I - aos convênios de delegação no setor rodoviário de que trata a Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;

9

II - aos contratos de concessões federais nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e

10

III - aos contratos de parcerias de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.

11

CAPÍTULO II

12

DAS DEFINIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS

13

Seção I

14

Das Definições

15

Art. 4º  Para os fins desta portaria, considera-se:

16

I - convênio de delegação: instrumento por meio do qual são estabelecidas as condições para a delegação da administração de rodovia federal, ou trechos desta, a Município, Estado ou Distrito Federal, visando à administração de rodovias ou à exploração de trechos de rodovias ou obras rodoviárias federais, diretamente ou mediante concessão, nos termos da legislação federal aplicável;

17

II - Termo de Arrolamento e Transferência de Bens: termo mediante o qual se realiza a transferência da administração de bens públicos da União vinculados à delegação ou à outorga para exploração de rodovias ou de trechos de rodovias federais, caracterizando, a partir de sua assinatura, a assunção pelo receptor das responsabilidades sobre os referidos bens; e

18

III - Termo de Arrolamento e Reversão de Bens: termo mediante o qual se realiza a reversão de bens públicos da União vinculados à delegação ou à outorga para exploração de rodovias ou de trechos de rodovias federais.

19

Seção II

20

Das Competências

21

Art. 5º  Compete ao Ministério da Infraestrutura:

22

I - assinar, na condição de Delegante, os convênios de delegação voltados à exploração, por meio de concessão, de rodovias ou de trechos de rodovias federais; e

23

II - acompanhar e mediar as tratativas necessárias ao arrolamento e transferência de bens da União, conforme procedimentos descritos nesta Portaria.

24

Art. 6º  Compete ao DNIT:

25

I - assinar, na condição de Interveniente do Delegante, os convênios de delegação voltados à exploração, por meio de concessão, de rodovias ou de trechos de rodovias federais;

26

II ? realizar o acompanhamento e monitoramento dos convênios de delegação vigentes com vistas à preservação do patrimônio rodoviário delegado;

27

III - proceder, nos prazos e condições definidos nesta Portaria, por meios próprios ou pela contratação de consultoria especializada, ao levantamento e apresentação do cadastro completo das rodovias a serem concedidas, que deverá conter no mínimo as informações relacionadas no anexo I;

28

IV   - diligenciar para que eventuais contratos de execução  de  obras   ou   serviços   de   engenharia, sob administração do DNIT,  nos trechos rodoviários a serem concedidos ou delegados, sejam encerrados previamente à assinatura dos respectivos contratos ou convênios, salvo disposições expressamente contrárias nesses instrumentos ou em casos em que a manutenção dos serviços seja indispensável à garantia da segurança viária;

29

V - assinar, pela União, os Termos de Arrolamento e Transferência de Bens e os Termos de Arrolamento e Reversão de Bens relacionados às delegações e concessões de rodovias federais; e

30

VI - incluir em seu planejamento de despesa, conforme comunicação prévia do Ministério da Infraestrutura, os recursos necessários para a contratação tempestiva das obras e serviços necessários nos trechos rodoviários que tiverem seus contratos ou convênios encerrados, sem que haja a previsão da assunção imediata de uma nova concessionária ou Delegatário.

31

Art. 7º  Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT:

32

I - assinar, como Interveniente, os Termos de Arrolamento e Transferência de Bens e Termos de Arrolamento e Reversão de Bens afetos aos contratos de concessão;

33

II - realizar, de ofício ou por solicitação do Ministério da Infraestrutura, vistorias técnicas, de forma isolada ou em conjunto com outros órgãos, necessárias à transferência ou reversão de bens afetos aos contratos de concessão; e

34

III - zelar pela manutenção e atualização do inventário dos bens transferidos às concessionárias, bem como os que vierem a ser incorporados ao longo da concessão.

35

Art. 8º  Compete aos delegatários:

36

I - assinar os Termos de Arrolamento e Transferência de Bens e Termos de Arrolamento e Reversão de Bens afetos aos convênios de delegação;

37

II - manter o patrimônio delegado em condições iguais ou superiores ao recebido por ocasião da assinatura do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens;

38

III - manter inventário atualizado do patrimônio rodoviário delegado, inclusive com as incorporações realizadas;

39

IV - fornecer tempestivamente documentos e informações relacionadas aos bens públicos transferidos ou incorporados;

40

V - facilitar o acesso dos agentes do Ministério da Infraestrutura e/ou do DNIT aos bens públicos transferidos ou incorporados e à respectiva documentação; 

41

VI - manter a validade das licenças ambientais e o cumprimento de suas condicionantes, observados os prazos para renovação; e

42

VII - informar a União sobre eventuais ocorrências nas esferas administrativas e judicial que apresentem potenciais impactos ao patrimônio da União decorrentes da administração e exploração dos trechos rodoviários federais delegados.

43

Art. 9º  As obrigações das concessionárias de rodovias federais serão definidas nos respectivos contratos de concessão e nos regulamentos da ANTT.  

44

CAPÍTULO III

45

DOS PROCEDIMENTOS

46

Seção I

47

Dos procedimentos para alienação de trechos de rodovias federais

48

Art. 10.  A alienação, por meio de doação, de trechos de rodovias federais aos Municípios, Estados da Federação e Distrito Federal deve observar o Art. 18 da Lei nº 12.379/2011 e o Art. 4º do Decreto nº 8.376/2014.

49

Art. 11.  Para rodovias que não integram a Rede de Integração Nacional - RINTER, a opção pela alienação deve ser feita preferencialmente nas seguintes situações:

50

I - acessos e trechos de rodovias federais envolvidos por área urbana ou substituídos em decorrência da construção de novos trechos;

51

II - possibilidade ou existência de empreendimento de contorno/anel rodoviário na região do trecho rodoviário; e

52

III -  trechos de início ou fim de rodovias federais, de forma a não prejudicar a continuidade do corredor.

53

Art. 12.  Na hipótese de alienação de trechos de rodovias federais, a Polícia Rodoviária Federal deverá ser consultada.

54

§ 1º  A consulta à Polícia Rodoviária Federal deverá ocorrer após cumpridas as condicionantes mínimas exigidas nos normativos do DNIT, e será realizada por esta autarquia.

55

§ 2º  A consulta servirá de subsídio à tomada de decisão que, conforme dispõe o Art. 4º do Decreto nº 8.376/2014, caberá ao DNIT.

56

Seção II

57

Dos procedimentos para celebração de convênio de delegação de rodovia federal

58

Art. 13. São requisitos para a delegação da exploração, por meio de concessão, de trechos de rodovias federais aos Municípios, Estados da Federação e Distrito Federal:

59

I - alinhamento aos princípios, objetivos e diretrizes fundamentais da Política Nacional de Transportes; 

60

II - formalização nos termos da Lei nº 9.277/1996; e

61

III - manifestação do Ministério da Infraestrutura:

62

a) quanto à aderência do edital de licitação aos critérios estabelecidos nos incisos I, III, IV e V do § 2º do Art. 34-A da Lei 10.233 de 5 de junho de 2001;

63

b) quanto à submissão, por parte do delegatário, do projeto a mecanismos de participação e controle social; e

64

c) quanto à existência dos seguintes requisitos no projeto de concessão:

65

1. elementos voltados à melhoria da segurança do usuário;

66

2. elementos voltados à evolução da qualidade da infraestrutura; e

67

3. serviços de atendimento médico e mecânico de suporte aos usuários da via.

68

Art. 14.  O instrumento do convênio a ser firmado deverá:

69

I - apresentar a identificação dos trechos rodoviários que serão delegados, contendo o ponto de início e o ponto de término com seus respectivos km inicial e final, código SNV inicial e final, bem como a extensão do segmento;

70

II - conter cláusula que alerte para a necessidade de compatibilidade do prazo da delegação com o prazo de eventual contrato de concessão;

71

III - constar que a eficácia do Convênio está condicionada à assinatura do contrato de concessão dos trechos delegados;

72

IV - prever que o Delegatário deverá conservar o trecho rodoviário delegado, adotando todas as providências necessárias à garantia do patrimônio rodoviário, revertendo-o, ao final do prazo de delegação, em condições iguais ou superiores às condições do momento da delegação;

73

V - constar que os bens reversíveis são aqueles inicialmente arrolados e transferidos pela União, bem como aqueles adquiridos ao longo da vigência dos convênios que estejam vinculados ao patrimônio rodoviário, sendo indissociáveis da rodovia, tais como duplicações, viadutos e outros dispositivos imóveis instalados na faixa de domínio;

74

VI - especificar que as ações de monitoramento e supervisão do patrimônio delegado serão realizadas pelo DNIT de acordo com suas normas e procedimentos; 

75

VII - especificar que a delegação não inclui a transferência das competências previstas legalmente para a Polícia Rodoviária Federal no trecho delegado; e

76

VIII - especificar que a delegação não abrange a supervisão, por parte do Delegante ou de seu Interveniente, de aspectos relativos à execução e gestão do contrato de concessão, sendo estas competências exclusivas do ente Delegatário.

77

Art. 15.  As ações de monitoramento e supervisão do patrimônio delegado serão realizadas pelo DNIT, a partir de relatório técnico apresentado pelo ente delegatário e têm como objetivo a preservação do patrimônio rodoviário e a proposição de ações preventivas e corretivas complementares.

78

§ 1º As ações de monitoramento e supervisão consistem na avaliação das condições dos elementos de infraestrutura da rodovia, e serão realizadas a cada 05 (cinco) anos após a assinatura do convênio de delegação.

79

§ 2º Em cada ação de monitoramento, o ente delegatário deverá apresentar ao DNIT relatório técnico a respeito dos seguintes elementos da infraestrutura rodoviária delegada:

80

I - condição funcional do pavimento da rodovia;

81

II - condição estrutural do pavimento da rodovia; e

82

III - condição estrutural das Obras de Artes Especiais presentes na rodovia;

83

§ 3º O DNIT emitirá parecer conclusivo avaliando as condições dos elementos da rodovia com base nas informações apresentadas no relatório técnico pelo ente delegatário e eventuais avaliações ou vistorias  adicionais executadas pela Autarquia.

84

§ 4º Os procedimentos de avaliação do patrimônio previstos no § 2º e § 3º poderão ser detalhados em normativo específico do DNIT.

85

Seção III

86

Dos procedimentos para elaboração do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens relacionados à celebração de convênio de delegação de rodovia federal

87

Art. 16.  O DNIT e o Delegatário formalizarão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do extrato do Convênio de Delegação no Diário Oficial da União - DOU, Termo de Arrolamento e Transferência de Bens que integram o respectivo lote rodoviário, objeto da delegação.

88

Parágrafo único.  Os procedimentos para o arrolamento de bens obedecerão ao seguinte rito:

89

I - a Secretaria Nacional de Transportes Terrestres - SNTT comunicará o DNIT sobre o início do processo de delegação e solicitará a relação dos bens públicos rodoviários com indicação das condições atuais da rodovia ou trechos de rodovia a serem transferidos ao Delegatário;

90

II - a documentação a ser anexada ao Termo de Arrolamento e Transferência de Bens deverá conter minimamente a relação de bens rodoviários a serem transferidos, o levantamento mais recente das condições funcionais e estruturais da rodovia, bem como o levantamento documental de projetos, acessos, contratos junto à terceiros, variantes e pendências relacionadas à desapropriação, a licenciamentos, inclusive ambiental, a processos judiciais e relativos ao Ministério Público, a órgãos de controle externo e demais documentações que possam vir a demandar ações subsequentes por parte do Delegatário; e

91

III - em até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação da SNTT, o DNIT deverá repassar ao Delegatário as informações, dados e plantas disponíveis naquele órgão, dando preferência à disponibilização de dados georreferenciados, em formato editável, que possibilitem a correta geolocalização dos limites da faixa de domínio.

92

Seção IV

93

Dos procedimentos para a reversão dos bens relacionados aos convênios de delegação de rodovias federais

94

Art. 17.  O procedimento para reversão do patrimônio rodoviário delegado terá início 12 (doze) meses antes do encerramento do convênio de delegação e deverá observar o seguinte procedimento:

95

I - a SNTT comunicará o Delegatário e o DNIT sobre o início do processo de reversão dos bens rodoviários delegados;

96

II - a SNTT solicitará ao Delegatário o levantamento de todo o histórico documental da delegação, preferencialmente em mídia digital, incluindo, mas não se limitando ao inventário atualizado dos bens rodoviários, pendências de desapropriação, contratos com terceiros, licenciamentos, processos judiciais e do Ministério Público, órgãos de controle externo e demais documentações que possam vir a demandar ações subsequentes;

97

III - a SNTT solicitará ao DNIT a realização de vistoria para verificar as condições estruturais e funcionais dos elementos da rodovia, de acordo com os manuais de engenharia rodoviária do órgão, com a respectiva manifestação técnica conclusiva e proposta de encaminhamentos para correção de inconformidades detectadas, no caso de a rodovia estar em condições aquém daquelas encontradas no Termo de Arrolamento e Transferência de Bens original;

98

IV - o Delegatário deverá adotar as ações necessárias à reversão dos bens delegados em condições iguais ou superiores àquelas do início da delegação, podendo ser instado a fazê-las pelo DNIT ou pelo Ministério da Infraestrutura;

99

V - o DNIT acompanhará as intervenções finais por parte do Delegatário para verificar se as ações propostas estão sendo realizadas;

100

VI - o DNIT elaborará minuta de Termo de Arrolamento e Reversão de Bens e instruirá processo com toda a documentação pertinente; e

101

VII - o Termo de Arrolamento e Reversão de Bens deverá ser assinado entre o Delegatário e o DNIT na data de encerramento do convênio de delegação, podendo ser alterado ou complementado pelas partes em até 12 (doze) meses após esse prazo.

102

Parágrafo único.  Para o levantamento a que se refere o inciso II, os imóveis que foram porventura desapropriados deverão ser entregues com toda a documentação cartorial regularizada, juntamente com o respectivo documento de registro emitido pelo competente Cartório de Imóveis, comprovando que a titularidade dos imóveis desapropriados foi transferida à União.

103

Seção V

104

Dos procedimentos para elaboração de Termo de Arrolamento e Transferência de Bens relacionados à celebração de contratos de concessão de rodovias federais

105

Art. 18.  Os procedimentos para formalização do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens relacionados à celebração de contratos de concessão federais deverão observar as ações a seguir:

106

I - em até 10 (dez) dias após a qualificação no Programa de Parcerias de Investimentos - PPI de trechos de rodovias para concessão, a SNTT solicitará ao DNIT que apresente, no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias, a relação dos bens públicos rodoviários a serem transferidos ao concessionário, com as informações mínimas discriminadas no Anexo I;

107

II - a SNTT encaminhará o relatório recebido à entidade responsável para que sejam considerados nos estudos para a nova outorga;

108

III - em até 90 (noventa) dias após o encerramento das Audiências Públicas, a SNTT solicitará ao DNIT que apresente atualização e complementação do levantamento de bens anteriormente entregue, que deverá ser apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observado o escopo mínimo de informações listado no Anexo I;

109

IV - a ANTT deverá elaborar minuta de Termo de Arrolamento e Transferência de Bens, bem como anexar o levantamento a que se refere o inciso III ao Edital de licitação, de forma a proporcionar aos licitantes informações assertivas quanto aos elementos da rodovia sob responsabilidade do DNIT que serão repassados à empresa vencedora; e

110

V - salvo disposição contratual contrária, a ANTT, o DNIT e a concessionária formalizarão o Termo de Arrolamento e Transferência de Bens juntamente à assinatura do Contrato de Concessão.

111

Seção VI

112

Dos procedimentos para elaboração de Termo de Arrolamento e Reversão de Bens relacionado ao encerramento dos contratos de concessão

113

Art. 19.  O procedimento deverá ser iniciado com pelo menos um ano de antecedência em relação ao encerramento do contrato de concessão, e deverá observar as seguintes ações:

114

I - a SNTT deverá comunicar ao DNIT e à ANTT sobre o início do processo de reversão dos bens concedidos, informando, quando for o caso, a pretensão de submeter a rodovia ou trecho de rodovia a uma nova concessão, acompanhado do cronograma estimado da licitação;

115

II - a ANTT deverá apresentar à SNTT e ao DNIT, no prazo de 6 (seis) meses antes de findar o contrato de concessão, no mínimo, as informações constantes no Anexo II;

116

III - em até 15 (dias) dias antes do término da concessão, o DNIT e a ANTT deverão realizar vistoria conjunta visando a elaboração de Termo de Vistoria, que será anexado ao Termo de Arrolamento e Reversão de Bens;

117

IV - o Termo de Arrolamento e Reversão de Bens deverá ser firmado entre concessionária, ANTT e DNIT na data de encerramento do contrato de concessão, caso não haja disposição contratual específica; e

118

V - caso o trecho a ser devolvido não seja novamente concedido ou não haja nova concessionária habilitada para assumir o trecho, o DNIT poderá ser instado pelo Ministério da Infraestrutura a contratar minimamente a conservação e guarda e vigilância patrimonial dos bens da concessão que serão revertidos à União.

119

Seção VII

120

Dos procedimentos para elaboração de Termo de Arrolamento e Transferência de Bens relacionados à assunção, pelas concessionárias de rodovias federais, de obras realizadas pelo DNIT no trecho concedido

121

Art. 20.  O procedimento se iniciará com antecedência mínima de 3 (três) meses à data prevista de conclusão das obras, e deverá observar as seguintes ações:

122

I - o DNIT deverá comunicar a SNTT e a ANTT sobre o cronograma previsto de conclusão das obras e liberação dos segmentos ao tráfego, apresentando os projetos, licenças ambientais e toda a documentação técnica pertinente à transferência dos bens rodoviários à concessionária;

123

II - salvo disposição contratual em sentido contrário, a ANTT deverá instar a concessionária a, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da documentação elencada no inciso I, apresentar relatório de avaliação dos trechos a serem recebidos, no tocante à aderência ao projeto, aos normativos de engenharia vigentes e às disposições contratuais;

124

III - o DNIT deverá garantir o acesso irrestrito da concessionária aos trechos a serem absorvidos pela concessão, bem como à documentação relacionada às obras;

125

IV - a ANTT enviará o relatório apresentado pela concessionária para o DNIT, no prazo de até 10 (dez) dias;

126

V - o DNIT, no prazo de 20 (vinte) dias, analisará o relatório e apresentará à ANTT e ao Ministério da Infraestrutura seu posicionamento quanto à responsabilidade por eventuais intervenções necessárias no trecho;

127

VI - em caso de divergências no âmbito dos procedimentos de que tratam os incisos II e V, o Ministério da Infraestrutura poderá emitir diretrizes adicionais ao disposto nesta Portaria;

128

VII - a ANTT, o DNIT e a Concessionária deverão formalizar Aditivo ao Termo de Arrolamento e Transferência de Bens previamente à efetiva liberação ao tráfego dos trechos a serem incorporados na concessão, caso não haja disposição contratual específica;  e

129

VIII - em até 30 (trinta) dias após a assunção do segmento rodoviário, a concessionária poderá apresentar complementação ao relatório de inconsistências anteriormente apresentado, devendo ser observados os demais prazos subsequentes elencados nos incisos IV, V e VI.

130

CAPÍTULO IV

131

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

132

Art. 21.  Os Termos de Arrolamento e Transferência de Bens e de Arrolamento e Reversão de Bens de que tratam esta Portaria deverão ser assinados pela autoridade máxima do respectivo órgão ou pelo seu substituto legal.

133

Art. 22.  Eventual descumprimento dos prazos estipulados nesta Portaria deverá ser devidamente fundamentado pelas instituições.

134

Art. 23.  As comunicações entre o Ministério da Infraestrutura, suas vinculadas, os delegatários e as concessionárias poderão se dar por meio eletrônico.

135

Art. 24.  Ficam revogadas a Portaria nº 96, de 2 de agosto de 2021, a Portaria nº 457, de 23 de julho de 2018, a Portaria nº 041, de 16 de março de 2006, e respectivas instruções de serviço nº 01/2006 e nº 02/2006, e a Portaria nº 137, de 29 de agosto de 2013.

136

Art. 25.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

137

ANEXO I À MINUTA DE PORTARIA

138

LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À TRANSFERÊNCIA DE BENS NO ÂMBITO DAS CONCESSÕES DE RODOVIAS FEDERAIS

139

I - Cadastro da rodovia:

  • Limites da faixa de domínio, preferencialmente georreferenciados;

  • Vias marginais e ruas laterais;

  • Sistemas elétricos e de iluminação;

  • Obras de Arte Especiais ? OAE;

  • Variantes e contornos; e

  • Acessos a municípios e travessias urbanas.

140

II - Levantamento documental de:

  • projetos;

  • acessos; e

  • contratos junto a terceiros.

141

III - Pendências relacionadas à:

  • desapropriação;

  • processos judiciais e relativos ao Ministério Público;

  • órgãos de controle externo; e

  • demais documentações que possam vir a demandar ações subsequentes.

142

IV - Licenciamento ambiental:

  • situação e cópia das licenças, estudos e autorizações ambientais vigentes; e

  • situação do atendimento das condicionantes ambientais.

143

A documentação deverá ser entregue preferencialmente em mídia digital.

144

ANEXO II À MINUTA DE PORTARIA

145

LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À REVERSÃO DE BENS NO ÂMBITO DAS CONCESSÕES DE RODOVIAS FEDERAIS

146

I - Últimos relatórios de monitoração de cada elemento da rodovia;

147

II ? Informações sobre a quantidade de atendimentos prestados pela concessionária nos últimos 2 (dois) anos;

148

III - listagem de edificações e bens a serem revertidos ao final da concessão;

149

IV - Levantamento documental de:

  • projetos;

  • acessos;

  • contratos junto a terceiros; e  

  • documentação cartorial regularizada dos imóveis desapropriados (com o respectivo registro emitido pelo cartório de imóveis, comprovando que a titularidade dos imóveis desapropriados foram transferidos à União). 

150

V - Pendências relacionadas à:

  • desapropriação;

  • processos judiciais e relativos ao Ministério Público;

  • órgãos de controle externo; e

  • demais documentações que possam vir a demandar ações subsequentes.

151

VI - Licenciamento ambiental:

  • situação e cópia das licenças, estudos e autorizações ambientais vigentes; e

  • situação do atendimento das condicionantes ambientais.

152

A documentação deverá ser entregue preferencialmente em mídia digital.

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